This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 11997E141
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title XI: Social policy, education, vocational training and youth#Chapter 1: Social Provisions#Article 141#Article 119 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 119 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 1: Disposições sociais
Artigo 141º
Artigo 119º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 119º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 1: Disposições sociais
Artigo 141º
Artigo 119º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 119º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 1: Disposições sociais - Artigo 141º - Artigo 119º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 119º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0242 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0045 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 141º 1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual. 2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que: a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida; b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho. 3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. 4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.