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Document 11997E139

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
    Capítulo 1: Disposições sociais
    Artigo 139º
    Artigo 118º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_139/oj

    11997E139

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 1: Disposições sociais - Artigo 139º - Artigo 118º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0241 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0045 - Versão consolidada


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 139º

    1. O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

    2. Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 137º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

    O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos no nº 3 do artigo 137º, caso em que delibera por unanimidade.

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