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Document 11997E133

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IX: A política comercial comum
Artigo 133º
Artigo 113º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 113º - Tratado CEE

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_133/oj

11997E133

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IX: A política comercial comum - Artigo 133º - Artigo 113º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 113º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0237 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0044 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

Artigo 133º

1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.

A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um Comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300º

4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

5. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos nºs 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.

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