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Document 11997E062
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title IV: Visas, asylum, immigration and other policies related to free movement of persons#Article 62
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 62º
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 62º
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 62º
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0201 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 62º O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67º, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão: 1) Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14º, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas; 2) Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que conterão: a) As normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras; b) Regras em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente: i) A lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação; ii) Os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros; iii) Um modelo-tipo de visto; iv) Regras em matéria de visto uniforme; 3) Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses.