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Document 11997E037

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título II: A agricultura
Artigo 37º
Artigo 43º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 43º - Tratado CEE

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_37/oj

11997E037

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título II: A agricultura - Artigo 37º - Artigo 43º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 43º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0192 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0018 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

Artigo 37º

1. A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-Membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2. A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no nº 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da Política Agrícola Comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no nº 1 do artigo 34º e a execução das medidas especificadas no presente Título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente Título.

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no nº 1 do artigo 34º:

a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

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