Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11997E030

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título I: A livre circulação de mercadorias
    Capítulo 2: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros
    Artigo 30º
    Artigo 36º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 36º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_30/oj

    11997E030

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título I: A livre circulação de mercadorias - Capítulo 2: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros - Artigo 30º - Artigo 36º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 36º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0189 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0016 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 30º

    As disposições dos artigos 28º e 29º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

    Top