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Document 11997E030
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title I: Free movement of goods#Chapter 2: Prohibition of quantitative restrictions between the Member States#Article 30#Article 36 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 36 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título I: A livre circulação de mercadorias
Capítulo 2: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros
Artigo 30º
Artigo 36º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 36º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título I: A livre circulação de mercadorias
Capítulo 2: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros
Artigo 30º
Artigo 36º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 36º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título I: A livre circulação de mercadorias - Capítulo 2: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros - Artigo 30º - Artigo 36º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 36º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0189 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0016 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 30º As disposições dos artigos 28º e 29º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.