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Document 11994NN01/05/E

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - V. AGRICULTURA - E. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA

JO C 241 de 29.8.1994, p. 132 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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11994NN01/05/E

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - V. AGRICULTURA - E. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0132


E. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA

I. Legislação veterinária

Primeira parte - textos de base

CAPÍTULO 1

Textos horizontais

1. 390 L 0675: Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO nº L 373 de 31.12.1990, p. 1), alterada por:

- 391 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO nº L 268, de 24.9.1991, p. 56),

- 392 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 173 de 27.6.1992, p. 13),

- 392 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 243 de 25.8.1992, p. 27),

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1992, p. 49).

a) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 18º-A

1. A Áustria dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente Capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24º. Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.

2. A Finlândia dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente Capítulo. Durante esse período de transição, a Finlândia aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24º. Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.»

b) No artigo 31º, a seguir à expressão «Estados-membros», é inserida a seguinte expressão: «, especialmente a Áustria e a Finlândia».

c) Ao Anexo I é aditado o seguinte texto:

«13. O território da República da Áustria

14. O território da República da Finlândia

15. O território do Reino da Noruega

16. O território do Reino da Suécia.»

2. 391 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 56), alterada por:

- 391 L 0628: Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO nº L 340 de 11.12.1991, p. 17),

- 392 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 Julho de 1992 (JO nº L 243 de 25.8.1992, p. 27).

a) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 17º-A

A Áustria e a Finlândia dispõem do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente Capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria e a Finlândia aplicarão as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º. Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.»

b) No artigo 29º, a seguir à expressão «Estados-membros», é aditada a seguinte expressão:

«, especialmente a Áustria e a Finlândia».

CAPÍTULO 2

Saúde animal

A. COMÉRCIO E COLOCAÇÃO NO MERCADO

1. 364 L 0432: Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO nº 121 de 29.7.1964, p. 1977/64), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0102: Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO nº L 355 de 5.12.1992, p. 32).

a) Ao nº 2, alínea o), do artigo 3º é aditado o seguinte texto:

«- Áustria: Bundesland

- Finlândia: Laeaeni/laen

- Noruega: fylke

- Suécia: laen»

b) Ao nº 2, alínea e), do artigo 3º é aditado o seguinte texto:

«Todavia, até 1 de Janeiro de 1996, os animais da espécie bovina e suína originários da Finlândia e da Noruega podem ser identificados por uma marca reconhecida oficialmente pela autoridade competente de cada um dos Estados-membros. As autoridades competentes finlandesa e norueguesa comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros todas as informações sobre as características da marca reconhecida oficialmente.»

c) Ao nº 3 do artigo 4º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º, onde tenha surgido um foco de doença vesiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região.»

d) Ao artigo 4º-B é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, Noruega e Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação do presente parágrafo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º»

e) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8º-A

No que se refere à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º, onde tenha sido oficialmente constatado um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º»

f) Ao artigo 9º são aditados os seguintes números:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia, relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

5. A Comissão examinará o programa apresentado pela Áustria, relativo à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/ /IPV) dos bovinos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

6. A Comissão examinará os programas apresentados pela Finlândia e pela Noruega relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

g) Ao artigo 10º são aditados os seguintes números:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose, à leptospirose (leptospirosa hardjo), à campilobacteriose (forma genital), à tricomonose (infecção fetal) dos bovinos e à gastro-enterite transmissível, à leptospirose (leptospirosa pomona) e à diarreia epidémica dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

5. A Comissão examinará as justificações apresentadas pela Finlândia e pela Noruega em relação à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

h) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10º-A

1. Quanto às salmonelas, e enquanto se aguarda a entrada em vigor das alterações à presente directiva, os animais da espécie bovina e suína de reprodução, produção ou abate, com destino à Finlândia, Noruega ou Suécia, serão sujeitos, no local de destino, às regras do programa operacional aplicado por esses Estados-membros. Se se verificar que esses animais dão resultados positivos, serão sujeitos às mesmas medidas que os animais originários desses Estados-membros. Essas medidas não serão aplicáveis aos animais provenientes de explorações abrangidas por um programa reconhecido como equivalente nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

2. As garantias previstas no nº 1 serão aplicáveis apenas depois da aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para que os programas operacionais e as garantias previstas no nº 1 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

i) Ao Anexo B, ponto 12, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

j) Ao Anexo C, ponto 9, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

k) Ao Anexo F, na nota 4 relativa ao modelo I, na nota 5 relativa ao modelo II, na nota 4 relativa ao modelo III e na nota 5 relativa ao modelo IV, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

l) Ao Anexo G, Capítulo II, ponto A, nº 2, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

2. 391 L 0068: Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO nº L 46 de 19.2.1991, p. 19).

a) Ao artigo 8º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose do carneiro e à agalaxia contagiosa do carneiro. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 15º»

b) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8º-A

Em relação à Finlândia e à Noruega, para efeitos de aplicação dos artigos 7º e 8º, e a pedido desses países, a Comissão organizará os exames necessários no que se refere às doenças enumeradas nas rubricas II e III do Anexo B, a fim de permitir que as decisões adequadas sejam adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 15º, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

c) No Capítulo 1, II, 2, i), do Anexo A, é aditada a seguinte frase:

«Esta disposição será reanalisada antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão, tendo em vista uma eventual alteração, que será efectuada nos termos do procedimento previsto no artigo 15º»

3. 390 L 0426: Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO nº L 224 de 18.8.1990, p. 42), alterada por:

- 390 L 0425: Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO nº L 224 de 18.8.1990, p. 29),

- 391 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 56),

- 392 D 0130: Decisão 92/130/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 47 de 22.2.1992, p. 26),

- 392 L 0036: Directiva 92/36/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992 (JO nº L 157 de 10.6.1992, p. 28).

No Anexo C, é aditado o seguinte texto à nota de rodapé (c):

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

4. 390 L 0539: Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO nº L 303 de 31.10.1990, p. 6), alterada por:

- 391 L 0494: Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 35),

- 392 D 0369: Decisão 92/369/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1992 (JO nº L 195 de 14.7.1992, p. 25),

- 393 L 0120: Directiva 93/120/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 340 de 31.12.1993, p. 35).

a) Ao artigo 5º é aditada a seguinte alínea:

«d) Em matéria de salmonelas, as aves de capoeira destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia devem preencher as condições estabelecidas nos termos dos artigos 9º-A, 9º-B e 10º-B.»

b) São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9º-A

1. Em matéria de salmonelas, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de aves de capoeira de reprodução e aos bandos de pintos do dia que se destinam a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento.

2. A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

Artigo 9º-B

1. No que se refere às salmonelas, e enquanto se aguarda a adopção de uma regulamentação comunitária, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos de consumo).

2. A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. Além disso, essas garantias terão em conta o parecer do Comité Científico Veterinário em relação aos serotipos de salmonelas que devem ser incluídos na lista dos serotipos agressivos para as aves de capoeira. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10º-B

1. Em matéria de salmonelas, e em relação aos serotipos que não se encontram mencionados no Capítulo III, rubrica A, do Anexo II, as remessas de aves de capoeira de abate com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia serão submetidas a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem, segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2. O alcance da análise mencionada no nº 1 e os métodos a adoptar devem ser definidos em função do parecer do Comité Científico e Veterinário e do programa operacional que a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão à Comissão.

3. A análise mencionada no nº 1 não será efectuada em relação às aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração abrangida por um programa reconhecido como equivalente ao referido no nº 2, nos termos do procedimento previsto no artigo 32º»

d) Ao nº 2 do artigo 12º, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, as decisões adequadas relativas ao estatuto de "zona em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle" serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 32º, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

e) Ao artigo 13º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível o programa apresentado pela Suécia em relação à bronquite infecciosa (IB). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32º»

f) Ao artigo 14º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à rinotraqueíte do perú (TRT), ao síndroma da cabeça gorda do perú (SHS), à laringotraqueíte infecciosa (ILT), ao síndroma da queda de postura 76 (EDS 76) e à varíola aviária. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32º»

g) Ao Anexo I, ponto 1, é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

5. 391 L 0067: Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO nº L 46 de 19.2.1991, p. 1), alterada por:

- 393 L 0054: Directiva 93/54/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993 (JO nº L 175 de 19.7.1993, p. 34).

a) Ao artigo 12º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia em relação à necrose pancreática infecciosa (IPN), à corinebacteriose ou BKD, à furunculose e à iersiniose ou doença da boca vermelha ou ERM. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26º»

b) Ao artigo 13º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à virémia primaveril da carpa (SVC). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no nº 2. As decisões adequadas previstas no nº 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26º»

c) São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 28º-A

No que diz respeito aos peixes e aos seus ovos e gâmetas destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Finlândia não serão autorizadas durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 28º-B

No que diz respeito aos peixes e crustáceos destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Noruega não serão autorizadas durante um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A pedido da Noruega, e nos termos do procedimento previsto no artigo 26º, o referido período será prorrogado anualmente. O período transitório será, no máximo, de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 28º-C

Segundo o procedimento previsto no artigo 26º, podem ser adoptadas as decisões adequadas para aprovar os programas apresentados pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia em relação às doenças referidas na lista II do Anexo A. As referidas decisões entrarão em vigor, consoante o caso, imediatamente após a adesão ou durante os períodos de transição previstos nos artigos 28º-A e 28º-B. A este respeito, o período de quatro anos previsto no ponto I.B do Anexo B será reduzido para três anos no caso da Finlândia, incluindo, neste período, duas análises em cada unidade de produção. Quanto à Noruega, serão tomados em consideração os dados históricos relativos à IHN e à VHS.»

6. 392 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO nº L 268 de 14.9.92, p. 54).

a) Ao artigo 3º é aditado o seguinte parágrafo:

«Enquanto se aguardam disposições comunitárias na matéria, a Suécia pode manter as suas normas nacionais no que se refere às serpentes e a outros répteis com destino ao seu território.»

b) Ao nº 2, alínea b), da parte A do artigo 6º, é aditada a seguinte frase:

«As referidas decisões tomarão em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.»

c) Ao nº 2 da parte A do artigo 6º, é aditada a seguinte alínea:

«c) Podem ser adoptadas disposições relativas à leucose, nos termos do procedimento previsto no artigo 26º»

d) Ao nº 3 da parte A do artigo 6º, são aditadas as seguintes alíneas:

«e) No que diz respeito à doença vesiculosa do porco, e durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, nos suídeos com destino à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de doença vesiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região.

f) No que diz respeito à peste suína clássica, e durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação da presente alínea podem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26º

g) No que diz respeito à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de doze meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação da presente alínea serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26º»

e) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10º-A

No que se refere à raiva e segundo o procedimento previsto no artigo 26º, após apresentação das justificações adequadas, os artigos 9º e 10º serão alterados, a fim de tomar em consideração a situação da Finlândia, da Noruega e da Suécia, para lhes aplicar as disposições aplicáveis aos Estados-membros que tenham uma situação equivalente.»

f) Ao nº 2 do artigo 13º é aditada a seguinte alínea:

«e) A Suécia dispõe do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para aplicar as medidas previstas para os organismos, institutos ou centros.»

g) Ao artigo 22º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Anexo B será reanalisado antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nomeadamente para introduzir alterações na lista das doenças, a fim de nela incluir as doenças dos ruminantes e dos suídeos, bem como as que são transmissíveis pelos sémens, óvulos e embriões de ovinos.»

h) Ao Anexo C, ponto 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

«Todavia, um Estado-membro pode ser autorizado pela Comissão a permitir a introdução de animais, de outra proveniência, num organismo, instituto ou centro aprovado, caso a autoridade competente não possa encontrar uma solução satisfatória para esses animais. O Estado-membro apresentará à Comissão um plano com as garantias veterinárias suplementares aplicáveis nesse caso.»

7. 372 L 0461: Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

Ao Anexo, ponto 2, terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«- ETY».

B. MEDIDAS DE LUTA

1. 385 L 0511: Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO nº L 315 de 26.11.1985, p. 11), alterada por:

- 390 L 0423: Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO nº L 224 de 18.8.1990, p. 13),

- 392 D 0380: Decisão 92/380/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO nº L 198 de 17.7.1992, p. 54).

a) Ao Anexo A é aditado o seguinte texto:

«Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Uppsala».

b) Ao Anexo B é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

2. 380 L 0217: Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO nº L 47 de 21.2.1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 D 0384: Decisão 93/384/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 166 de 8.7.1993, p. 34).

Ao Anexo II, a seguir a «Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa», é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

3. 392 L 0035: Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO nº L 157 de 10.6.1992, p. 19).

Ao Anexo I-A é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

4. 392 L 0040: Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO nº L 167 de 22.6.1992, p. 1).

Ao Anexo IV é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

5. 392 L 0066: Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO nº L 260 de 5.9.1992, p. 1).

Ao Anexo IV é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

6. 393 L 0053: Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO nº L 175 de 19.7.1993, p. 23).

Ao Anexo A é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

7. 392 L 0119: Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 69).

Ao Anexo II, ponto 5 é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

CAPÍTULO 3

Saúde pública

1. 364 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO nº 121 de 29.7.1964, p. 2012/64), alterada por:

- 391 L 0497: Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 69),

- 392 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 57 de 2.3.1992, p. 1).

a) Ao ponto 1.A, alínea f), subalínea ii), do artigo 3º é aditado o seguinte travessão:

«- no que se refere à carne destinada à Finlândia, Noruega e Suécia, incluir uma das menções previstas no Anexo IV, Parte 4, terceiro travessão».

b) Ao artigo 4º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de «1 de Janeiro de 1993»:

«excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1995».

c) Ao artigo 4º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de «31 de Dezembro de 1991»:

«excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1993».

d) Ao artigo 5º são aditados os seguintes números:

«3. Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias previstas no nº 2, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:

a) A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão;

b) i) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à remessa de carne destinada a um estabelecimento para efeitos de pasteurização, esterilização ou para um tratamento de efeito equivalente;

ii) Todavia, durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, a carne mencionada na subalínea i) será sujeita às normas previstas no programa operacional aplicável pela Finlândia, Noruega e Suécia. A esse respeito, a carne será sujeita às mesmas medidas aplicáveis à carne originária da Finlândia, Noruega e Suécia. Antes do termo desse prazo de três anos, essa disposição será reexaminada e eventualmente alterada, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º;

c) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no nº 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

4. As garantias previstas no nº 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas no nº 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão».

e) Ao Anexo I, Capítulo XI, ponto 50, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE».

f) Ao Anexo I, Capítulo XI, ao ponto 50, alínea a), segundo travessão e alínea b), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ou ETY».

g) Ao Anexo IV, Parte IV é aditado o seguinte travessão:

«- destinam-se à Finlândia, à Noruega ou à Suécia (4):

i) Foi efectuada a análise a que se refere o nº 3, alínea a), do artigo 5º (4),

ii) A carne destina-se a transformação (4),

iii) A carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no nº 3, alínea c), do artigo 5º (4)».

2. 391 L 0498: Directiva 91/498/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 105).

a) Ao nº 1 do artigo 2º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997».

b) Ao nº 2, quarto parágrafo, do artigo 2º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Julho de 1992:

«ou no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão».

3. 371 L 0118: Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO nº L 55 de 8.3.1971, p. 23), alterada e actualizada por:

- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1).

a) Ao ponto I-A, alínea i), do artigo 3º é aditado o seguinte travessão:

«- no que se refere à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia, incluir uma das menções previstas no Anexo IV, Parte IV, alínea e)».

b) Ao artigo 5º são aditados os seguintes números:

«3. Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:

a) A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão;

b) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no nº 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

4. As garantias previstas no nº 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas no nº 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão».

c) Ao Anexo I, Capítulo XII, ponto 66, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE».

d) Ao Anexo I, Capítulo XII, ponto 66, alínea a), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ou ETY».

e) Ao Anexo VI, Parte IV é aditada a seguinte alínea:

«e) Se a carne se destinar à Finlândia, à Noruega e à Suécia (2):

i) For efectuada a análise a que se refere o nº 3, alínea a), do artigo 5º (4),

ii) A carne for proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no nº 3, alínea b), do artigo 5º (4)».

f) Ao Anexo VI é aditada a seguinte nota de rodapé:

«(4) Riscar a menção inútil».

4. 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1).

Ao artigo 3º são aditados os seguintes números:

«1-A. A Finlândia e a Noruega dispõem de um prazo que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada nos respectivos territórios nacionais. A Finlândia e a Noruega informarão a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a lista desses estabelecimentos.

1-B. A Áustria dispõe de um prazo que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada no respectivo território nacional. A Áustria informará a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicará à Comissão e aos outros Estados-membros a lista desses estabelecimentos. A Áustria pode conceder um prazo suplementar até 1 de Janeiro de 1998 a determinados estabelecimentos desde que estes últimos tenham apresentado à autoridade competente um pedido para esse efeito antes de 1 de Abril de 1995. Esse pedido deve ser acompanhado de um plano e de um programa de trabalho em que se especifica os prazos em que o estabelecimento deverá dar cumprimento às exigências da presente directiva. Antes de 1 de Julho de 1995, a Áustria apresentará à Comissão a lista dos estabelecimentos em relação aos quais se prevê a concessão de um prazo suplementar. Essa lista deve especificar o tipo e a duração das derrogações previstas por estabelecimento. A Comissão analisará essa lista e se necessário, após alteração, adoptá-la-á e comunicá-la-á aos Estados-membros.»

5. 377 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 85), alterada e actualizada por:

- 392 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 57 de 2.3.1992, p. 1),

alterada por:

- 392 L 0045: Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO nº L 268 de 14.9.1992, p. 35),

- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1),

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

a) Ao segundo parágrafo do artigo 10º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1996»:

«excepto no que se refere:

- à Suécia, em que a data será a de 1 de Janeiro de 1997,

- e à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998,».

b) Ao terceiro parágrafo do artigo 10º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1996»:

«excepto no que se refere:

- à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997,

- à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998,».

c) Ao Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla «UK» são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE»

d) Ao Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

e) Ao Anexo B, Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

6. 392 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO nº L 57 de 2.3.1992, p. 1).

Ao artigo 3º é aditado o seguinte travessão, a seguir aos dois primeiros:

«- no que se refere a determinados estabelecimentos situados na Suécia, em relação aos quais este país deve dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996».

7. 392 L 0120: Directiva 92/120/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 86).

Ao nº 1 do artigo 1º é aditada a seguinte frase a seguir à data de «31 de Dezembro de 1995»:

«excepto no que se refere à Áustria e à Noruega, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997,».

8. 388 L 0657: Directiva 88/657/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne e que altera as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (JO nº L 382 de 31.12.1988, p. 3), alterada por:

- 392 L 0110: Directiva 92/110/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO nº L 394 de 31.12.1992, p. 26).

Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 13º é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1996»:

«excepto no que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997».

9. 389 L 0437: Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (JO nº L 212 de 22.7.1989, p. 87), alterada por:

- 389 L 0662: Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 13),

- 391 L 0684: Directiva 91/684/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO nº L 376 de 31.12.1991, p. 38).

a) Ao Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla «UK» são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE»

b) Ao Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

c) Ao Anexo, Capítulo XI, ponto 1, alínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

10. 391 L 0492: Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 15).

Ao nº 2 do artigo 7º é aditada a seguinte frase a seguir à data de «31 de Dezembro de 1995»:

«excepto no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997».

11. 391 L 0492: Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 1).

Ao nº 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 5º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «31 de Dezembro de 1995»:

«excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997».

12. 393 D 0383: Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO nº L 166 de 8.7.1993, p. 31).

Ao Anexo é aditado o seguinte texto:

«Para a Finlândia:

- Elaeinlaeaekintae- ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten foer veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors;

e

Tullilaboratorio/Tullaboratoriet, Espoo

Para a Noruega:

- Norges Veterinaerhoegskole, Oslo

Para a Suécia:

- Institutionen foer klinisk bakteriologi, Goeteborgs Universitet, Goeteborg.

Para a Áustria:

se necessário, a Comissão, depois de consultar as autoridades austríacas, alterará o presente Anexo para designar um laboratório nacional de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.».

CAPÍTULO 4

Textos mistos

1. 392 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO nº L 268 de 14.9.1992, p. 1), alterada por:

- 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

a) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 32º é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1994»:

«excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1996»

b) Ao Anexo C, Capítulo IV, ponto A 3, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla «UK» são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE»

c) Ao Anexo C, Capítulo IV, ponto A 3, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

d) Ao Anexo C, Capítulo IV, ponto A 3, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

2. 391 L 0495: Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO nº L 268 de 24.9.1991, p. 41), alterada por:

- 392 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 268 de 14.9.1992, p. 54),

- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1).

a) Ao ponto 3 do artigo 2º, a seguir à expressão «mamíferos terrestres», são aditados os termos:

«incluindo as renas».

b) Ao nº 2, sétimo travessão, do artigo 6º, é aditada a seguinte frase:

«Todavia, o conjunto das operações de abate de renas pode ser efectuado em unidades móveis de abate, nos termos do disposto na Directiva 64/433/CEE.»

c) Ao Anexo I, Capítulo III, ponto 11, nº 1, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE»

d) Ao Anexo I, Capítulo III, ponto 11, nº 1, alínea a), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

3. 392 L 0045: Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO nº L 268 de 14.9.1992, p. 35).

- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 1)

a) Ao nº 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 3º, é aditada a seguinte frase:

«O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode estabelecer normas específicas aplicáveis à recolha da caça selvagem se se verificarem condições climáticas particulares.»

b) Ao Anexo I, Capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas:

«- AT - FI - NO - SE -»

c) Ao Anexo I, Capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), terceiro travessão, a seguir à sigla «EEG», é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

4. 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 49).

a) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 20º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «1 de Janeiro de 1994»:

«excepto no que se refere à Noruega, em que a data será 1 de Julho de 1995».

b) Ao Anexo I, Capítulo 14, é aditado o seguinte parágrafo:

«O chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de "região em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle", nos termos do nº 2 do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE do Conselho.»

c) Ao Anexo II, Capítulo 2, primeiro travessão, é aditado o seguinte texto:

«Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras aos ovos destinados à Finlândia, Noruega e Suécia:

a) as remessas de ovos podem ser sujeitas a garantias adicionais, gerais ou limitadas, definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18º;

b) as garantias previstas na alínea a) não serão aplicáveis aos ovos provenientes de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido na alínea c), nos termos do procedimento previsto no artigo 18º;

c) as garantias previstas na alínea a) só serão aplicáveis após aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas na alínea a) sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

5. 392 L 0117: Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO nº L 62 de 15.3.1993, p. 38).

Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 17º, é aditada a seguinte frase:

«Todavia, no que se refere à Noruega, a data será a de 1 de Julho de 1995.»

6. 372 L 0462: Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 R 1601: Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 173 de 27.6.1992, p. 13).

a) Ao nº 2, ponto 2), do artigo 6º, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de animais provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.»

b) Ao nº 3 do artigo 14º, é aditada a seguinte alínea:

«e) a Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de carnes frescas provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.»

7. 392 L 0102: Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO nº L 355, de 5.12.1992, p. 32).

Ao nº 1 do artigo 11º, é aditado o seguinte travessão:

«- para a Finlândia e a Noruega, até 1 de Janeiro de 1996, no que se refere às exigências relativas aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Se necessário, a Comissão adoptará, durante o período transitório, medidas adequadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 90/425/CEE do Conselho».

8. 381 D 0651: Decisão 81/651/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1981, que institui um Comité Científico Veterinário (JO nº L 233 de 19.8.1981, p. 32), alterada por:

- 386 D 0105: Decisão 86/105/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO nº L 93 de 8.4.1986, p. 14).

No artigo 3º o número «18» é substituído pelo número «22».

CAPÍTULO 5

Protecção dos animais

391 L 0628: Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO nº L 340 de 11.12.1991, p. 17), alterada por:

- 392 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 243 de 25.8.1992, p. 27).

a) Ao Anexo, Capítulo I, ponto A, nº 1, é aditada a seguinte frase:

«Contudo, a Suécia pode, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as suas disposições nacionais mais restritivas quanto ao transporte de vacas prenhes e de vitelos recém-nascidos cujos pontos de partida e de chegada se situem no seu território.»

b) Ao Anexo, Capítulo I, ponto C, nº 14, é aditada a seguinte frase:

«Contudo, durante um período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, não se exigirá a obrigação de prever um tejadilho para o transporte de renas. Após parecer do Comité Científico Veterinário, a Comissão pode decidir manter essa derrogação, nos termos do procedimento previsto no artigo 17º.»

Segunda parte - Textos de aplicação

1. 377 L 0096: Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO nº L 26 de 31.1.77, p. 67), alterada por:

- 381 L 0476: Directiva 81/476/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO nº L 186 de 8.7.81, p. 20),

- 383 L 0091: Directiva 83/91/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO nº L 59 de 5.3.1983, p. 34),

- 384 L 0319: Directiva 84/319/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1984 (JO nº L 167 de 27.6.84, p. 34),

- 385 R 3768: Regulamento (CEE) nº 3768/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 362 de 31.12.85, p. 8),

- 389 L 0321: Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 22 de Abril de 1989 (JO nº L 133 de 17.5.93, p. 33).

a) Ao Anexo III, Ponto 2, segundo travessão, após a sigla «EOK» é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

b) Ao Anexo III, Ponto 5, segundo travessão, após a sigla «EUK» é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

2. 379 D 0542: Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro 1979, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca (JO nº L 146 de 14.6.1979, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 D 0059: Decisão 94/59/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1994 (JO nº L 27 de 1.2.1994, p. 53).

No Anexo, são suprimidas as seguintes linhas:

«AT - Áustria»

«FI - Finlândia»

«NO - Noruega»

«SE - Suécia»

3. 380 D 0790: Decisão 80/790/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigido na importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO nº L 233 de 4.9.1980, p. 47), alterada por:

- 381 D 0662: Decisão 81/622/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO nº L 237 de 22.8.1981, p. 33).

É revogada a Decisão 80/790/CEE.

4. 380 D 0799: Decisão 80/799/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessários à importação de carnes frescas provenientes da Suécia (JO nº L 234 de 5.9.1980, p. 35), alterada por:

- 381 D 0662: Decisão 81/662/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO nº L 237 de 22.8.1981, p. 33).

É revogada a Decisão 80/799/CEE.

5. 380 D 0800: Decisão 80/800/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessário para a importação de carnes frescas provenientes da Noruega (JO nº L 234 de 5.9.1980, p. 38), alterada por:

- 381 D 0662: Decisão 81/662/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO nº L 237 de 22.8.1981, p. 33).

É revogada a Decisão 80/800/CEE.

6. 382 D 0730: Decisão 82/730/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade (JO nº L 311 de 8.11.1982, p. 1).

É revogada a Decisão 82/730/CEE.

7. 382 D 0731: Decisão 82/731/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO nº L 311 de 8.11.1982, p. 4), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão 82/731/CEE.

8. 382 D 0736: Decisão 82/736/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO nº L 311 de 8.11.1982, p. 18), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão 82/736/CEE.

9. 383 D 0421: Decisão 83/421/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos do Reino da Noruega aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO nº L 238 de 27.8.1983, p. 35), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão 83/421/CEE.

10. 389 X 0214: Recomendação 89/214/CEE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989, relativa às regras a seguir aquando das inspecções efectuadas nos estabelecimentos de carne fresca aprovados para o comércio intracomunitário (JO nº L 87 de 31.3.1989, p. 1)

a) Ao Anexo I, Capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte «texto da directiva» no primeiro travessão após a sigla «P», são aditadas as seguintes siglas:

«AT - FI - NO - SE».

b) Ao Anexo I, Capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte «texto da directiva» no segundo travessão é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

c) Ao Anexo I, Capítulo X, ponto 49, alínea b), na parte «texto da directiva» no terceiro travessão é aditada a seguinte sigla:

«ETY».

11. 390 D 0014: Decisão 90/14/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina (JO nº L 8 de 11.1.1990, p. 71), alterada por:

- 391 D 0276: Decisão 91/276/CEE da Comissão, de 22 de Maio de 1991 (JO nº L 135 de 30.5.1991, p. 58).

No Anexo são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia».

12. 390 D 0442: Decisão 90/442/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para a notificação das doenças dos animais (JO nº L 227 de 21.8.1990, p. 39), alterada por:

- a decisão da Comissão de 27.11.1990 (não publicada)

- a decisão da Comissão de 26.3.1991 (não publicada).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará os códigos constantes dos Anexos 5 e 6 da presente decisão. Serão adoptadas as decisões adequadas, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

13. 391 D 0270: Decisão 91/270/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO nº L 134 de 29.5.1991, p. 56).

No Anexo são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

14. 391 D 0426: Decisão 91/426/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que fixa as modalidades de participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (Animo) (JO nº L 234 de 23.8.1991, p. 27), alterada por:

- 393 D 0004: Decisão 93/4/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992 (JO nº L 4 de 8.1.1993, p. 32).

a) No nº 2 do artigo 1º, a frase «para o conjunto da rede» é substituída pelo seguinte texto:

«para a Comunidade, na sua composição anterior à entrada em vigor do Tratado de Adesão».

b) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2º-A

1. A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem beneficiar da participação financeira da Comunidade, nas condições previstas no nº 1 do artigo 1º

2. As despesas a que se refere o nº 1 serão reembolsadas aos Estados-membros pela Comissão, mediante a apresentação de documentos comprovativos.

3. Os documentos comprovativos a que se refere o nº 2 serão transmitidos pelas autoridades norueguesas e suecas o mais tardar doze meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e pelas autoridades austríacas e finlandesas o mais tardar vinte e quatro meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

15. 391 D 0449: Decisão 91/449/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (JO nº L 240 de 29.8.1991, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 393 D 0504: Decisão 93/504/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO nº L 236 de 21.9.1993, p. 16).

a) No Anexo A, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

b) No Anexo B, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

16. 391 D 0539: Decisão 91/539/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1991, que fixa normas de execução da Decisão 91/426/CEE (Animo) (JO nº L 294 de 25.10.1991, p. 47).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão fixará o número de unidades que podem beneficiar da participação financeira da Comunidade. As decisões adequadas para a Noruega e a Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Acto de Adesão.»

Ao nº 2, primeiro travessão, do artigo 2º é aditada a seguinte frase:

«excepto no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Abril de 1994,»

Ao artigo 3º, após a data de «1 de Dezembro de 1991», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Dezembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia em que a data será 1 de Dezembro de 1995.»

17. 392 D 0124: Decisão 92/124/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Finlândia (JO nº L 48 de 22.2.1992, p. 10).

É revogada a Decisão 92/124/CEE.

18. 392 D 0126: Decisão 92/126/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Áustria (JO nº L 48 de 22.2.1992, p. 28).

É revogada a Decisão 92/126/CEE.

19. 392 D 0128: Decisão 92/128/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Suécia (JO nº L 48 de 22.2.1992, p. 46).

É revogada a Decisão 92/128/CEE.

20. 392 D 0175: Decisão 92/175/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1992, que identifica as unidades da rede informatizada Animo e fixa a respectiva lista (JO nº L 80 de 25.3.1992, p. 1), alterada por:

- 393 D 0071: Decisão 93/71/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992 (JO nº L 25 de 2.2.1993, p. 39),

- 393 D 0292: Decisão 93/228/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO nº L 97 de 23.4.1993, p. 33).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte número:

«4. A Comissão completará a lista incluída em anexo, no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.»

21. 392 D 0260: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO nº L 130 de 15.5.1992, p. 67), alterada por:

- 393 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO nº L 138 de 9.6.1991, p. 11).

a) No Anexo I, o grupo A é substituído por:

«grupo A:

Gronelândia, Islândia e Suíça».

b) No Anexo II, ponto A, certificado sanitário, o título passa a ter a seguinte redacção:

«CERTIFICADO SANITÁRIO para a admissão temporária de cavalos registados, admitidos no território da Comunidade por um prazo inferior a noventa dias, provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça.»

c) No Anexo II, ponto A, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

d) No Anexo II, ponto B, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

e) No Anexo II, ponto C, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

f) No Anexo II, ponto D, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

g) No Anexo II, ponto E, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

«na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia,»

22. 392 D 0265: Decisão 92/265/CEE da Comissão, de 18 de Maio de 1992, relativa à importação para a Comunidade de animais vivos da espécie suína, de sémen de suíno, de carnes frescas desses animais e de produtos à base dessas carnes provenientes da Áustria e que revoga a Decisão 90/90/CEE (JO nº L 137 de 20.5.1993, p. 23), alterada por:

- 393 D 0427: Decisão 93/427/CEE da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO nº L 197 de 6.8.1993, p. 52).

É revogada a Decisão 92/265/CEE.

23. 392 D 0290: Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (JO nº L 152 de 4.6.1992, p. 37).

Ao artigo 2º é aditado o seguinte número:

«4. A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem manter as suas legislações nacionais no que se refere aos embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes de um Estado-membro em que se verifique uma forte incidência da doença durante um período máximo de transição dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A presente disposição será revista durante esse período de transição em função da experiência adquirida e dos resultados dos estudos científicos em curso.»

24. 392 D 0341: Decisão 92/341/CEE da Comissão, de 3 de Junho de 1992, relativa à pesquisa informática das unidades locais Animo (JO nº L 188 de 8.7.1992, p. 37).

No nº 1 do artigo 1º, é aditada a seguinte frase a seguir à data de «15 de Junho de 1992»:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Setembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 1 de Junho de 1995,».

25. 392 D 0387: Decisão 92/387/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Noruega (JO nº L 204 de 21.7.1992, p. 22).

É revogada a Decisão 92/387/CEE.

26. 392 D 0401: Decisão 92/401/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativa às condições de política sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Noruega (JO nº L 224 de 8.8.1992, p. 1), alterada por:

- 393 D 0469: Decisão 93/469/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO nº L 218 de 28.8.1993, p. 58).

É revogada a Decisão 92/401/CEE.

27. 392 D 0461: Decisão 92/461/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Suécia (JO nº L 261 de 7.9.1992, p. 18), alterada por:

- 392 D 0518: Decisão 92/518/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO nº L 325 de 11.11.1992, p. 23),

- 393 D 0469: Decisão 93/469/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO nº L 218 de 28.8.1993, p. 58).

É revogada a Decisão 92/461/CEE.

28. 392 D 0462: Decisão 92/462/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Finlândia (JO nº L 261 de 7.9.1992, p. 34), alterada por:

- 392 D 0518: Decisão 92/518/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO nº L 325 de 11.11.1992, p. 23),

- 393 D 0469: Decisão 93/469/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO nº L 218 de 28.8.1993, p. 58).

É revogada a Decisão 92/462/CEE.

29. 392 D 0471: Decisão 92/471/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (JO nº L 270 de 15.9.1992, p. 27).

No Anexo A, Parte II, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

30. 392 D 0486: Decisão 92/486/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor «Animo» e os Estados-membros (JO nº L 291 de 7.10.1992, p. 20), alterada por:

- 393 D 0188: Decisão 93/188/CEE da Comissão, de 4 de Março de 1993 (JO nº L 82 de 3.4.1993, p. 20).

Ao primeiro travessão do artigo 2º é aditada a seguinte frase:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que o contrato cessa será 1 de Abril de 1996 e, no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que cessa o contrato será 1 de Abril de 1996.»

31. 392 D 0562: Decisão 92/562/CEE da Comissão, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco (JO nº L 359 de 9.12.1992, p. 23).

a) Ao Anexo, na parte introdutória «Definições», é aditada a seguinte definição:

«Produção concentrada: tratamento da fase líquida, a fim de extrair uma parte importante da humidade.»

b) Ao Anexo é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VIII

ANIMAIS AQUÁTICOS

TRATAMENTO COMBINADO ACIDIFICAÇÃO E CALOR

I. Descrição do sistema

> REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A matéria-prima é reduzida por trituração e misturada com ácido fórmico, a fim de lhe reduzir o pH. A mistura é armazenada durante um período intermédio, enquanto aguarda um novo tratamento. O produto é seguidamente introduzido num conversor de calor. A progressão do produto através do conversor de calor é controlada através de comandos mecânicos que limitem a sua deslocação, de forma a que o produto, no final da operação de tratamento pelo calor, tenha efectuado um ciclo suficiente em termos de tempo e temperatura. Após o tratamento pelo calor, o produto é separado em fases líquido/gordura/resíduos por via mecânica. A fim de obter um concentrado de proteínas animais, a fase líquida é aspirada para dois permutadores térmicos aquecidos a vapor e munidos de câmaras sob vácuo, para aí ser libertado da humidade sob a forma de vapor de água. Os resíduos são reincorporados no concentrado de proteína antes da armazenagem.

II. Parâmetros críticos a controlar nas fábricas

1. Dimensão das partículas: após trituração, a dimensão das partículas deve ser inferior a . . . mm.

2. pH: durante a fase de acidificação, o pH deve ser inferior ou igual a . . . O pH deve ser verificado quotidianamente.

3. Duração da armazenagem intermediária: deve ser de pelo menos . . . horas.

4. Duração absoluta do tratamento: cada carga deve ser tratada durante pelo menos . . . minutos à temperatura mínima indicada no nº 5.

5. Temperatura crítica: a temperatura deve ser de pelo menos . . . °C e registada para cada carga por meio de um sistema de registo permanente. Qualquer produto fabricado a uma temperatura inferior deve ser novamente tratado com matéria bruta.»

32. 393 D 0013: Decisão 93/13/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriço da Comunidade aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros (JO nº L 9 de 15.1.1993, p. 33).

No Anexo F são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

33. 393 D 0024: Decisão 93/24/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados-membros ou regiões indemnes da doença (JO nº L 16 de 25.1.1993, p. 18), alterada por:

- 393 D 0341: Decisão 93/341/CEE da Comissão, de 13 de Maio de 1993 (JO nº L 136 de 5.6.1993, p. 47),

- 393 D 0664: Decisão 93/664/CEE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1993 (JO nº L 303 de 10.12.1993, p. 27).

Ao Anexo II, ponto 2, alínea d), é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

34. 393 D 0028: Decisão 93/28/CEE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1992, que fixa um financiamento comunitário complementar para a rede informatizada Animo (JO nº L 16 de 25.1.1993, p. 28).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a acção prevista no artigo 1º será tomada a cargo pela Comunidade a 100%.»

35. 393 D 0052: Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B.mélitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO nº L 13 de 21.1.1993, p. 14).

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará, se necessário, os Anexos I e II. As decisões apropriadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

36. 393 D 0160: Decisão 93/160/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO nº L 67 de 19.3.1993, p. 27).

No Anexo, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia».

37. 393 D 0195: Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 1), alterada por:

- 393 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO nº L 138 de 9.6.1993, p. 11),

- 393 D 0509: Decisão 93/509/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO nº L 238 de 23.9.1993, p. 44).

a) No Anexo I, o grupo A é substituído por:

«Grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça»

b) No Anexo II, o grupo A é substituído por:

«Grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça»

38. 393 D 0196: Decisão 93/136/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 7).

a) No Anexo I, na nota de pé-de-página (5), são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria, Finlândia», «Noruega, Suécia»

b) No Anexo II, na nota de pé-de-página (3), o grupo A é substituído por:

«Grupo A:

Gronelândia, Islândia e Suíça»

39. 393 D 0197: Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 16) alterada por:

- 393 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO nº L 138 de 9.6.1993, p. 11),

- 393 D 0510: Decisão 93/510/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO nº L 238 de 23.9.1993, p. 45),

- 393 D 0682: Decisão 93/682/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993 (JO nº L 317 de 18.12.1993, p. 82).

a) No Anexo I, o «grupo A» é substituído por: «Grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça»

b) No Anexo II, A, certificado sanitário, o título é substituído por:

«CERTIFICADO SANITÁRIO

para as importações no território da Comunidade de equídeos registados, bem como de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça»

40. 393 D 0198: Decisão 93/198/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 34).

No Anexo, parte 2 a, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria»,

«Finlândia»

«Noruega»,

«Suécia»

41. 393 D 0199: Decisão 93/199/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen de suíno de países terceiros (JO nº L 86 de 6.4.1993, p. 43), alterada por:

- 393 D 0427: Decisão 93/427/CEE da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO nº L 197 de 6.8.1993, p. 52),

- 393 D 0504: Decisão 93/504/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO nº L 236 de 21.9.1993, p. 16)

No Anexo, Parte 2, são suprimidas as seguintes palavras:

«Áustria - Burgenland, Salzburgo, Tirol, Vorarlberg, Alta-Áustria»

«Finlândia»

«Noruega»

«Suécia»

42. 393 D 0244: Decisão 93/244/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1993, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade (JO nº L 111 de 5.5.1993, p. 21).

Ao Anexo II, 2 d), é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

43. 393 D 0257: Decisão 93/257/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que estabelece os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO nº L 118 de 14.5.1993, p. 75).

Ao Anexo é aditado o seguinte texto:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

44. 393 D 0317: Decisão 93/317/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1993, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos (JO nº L 122 de 18.5.1993, p. 45).

Ao nº 1 do artigo 1º é aditado o seguinte texto:

«Áustria: AT

Finlândia: FI

Noruega: NO

Suécia: SE»

45. 393 D 0321: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça (JO nº L 123 de 19.5.1993, p. 36).

a) No Título, são suprimidas as seguintes palavras:

«da Suécia, da Noruega, da Finlândia e»

b) No nº 1 do artigo 1º, são suprimidas as seguintes palavras:

«da Suécia, da Noruega, da Finlândia e»

46. 393 D 0432: Decisão 93/432/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Áustria (JO nº L 200 de 10.8.1993, p. 39).

É revogada a Decisão 93/432/CEE.

47. 393 D 0451: Decisão 93/451/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO nº L 210 de 21.8.1993, p. 21).

É revogada a Decisão 93/451/CEE.

48. 393 D 0688: Decisão 93/688/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, relativa à certificação veterinária respeitante às importações de carne fresca e de produtos à base de carne provenientes da Suécia (JO nº L 320 de 21.12.1993, p. 51).

É revogada a Decisão 93/668/CE.

49. 393 D 0693: Decisão 93/693/CEE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de centros de colheita de sémen de animais domésticos da espécie bovina de países terceiros e que revoga as Decisões 91/642/CEE, 91/643/CEE e 92/255/CEE (JO nº L 320 de 22.12.1993, p. 35).

No Anexo são suprimidas as seguintes Partes:

«PARTE 4

SUÉCIA»

«PARTE 8

NORUEGA»

«PARTE 9

ÁUSTRIA»

50. 394 D 0024: Decisão 94/24/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista dos postos de inspecção fronteiriços pré-seleccionados para os controlos veterinários dos produtos e dos animais provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 92/430/CEE e 92/431/CEE (JO nº L 18, de 21.1.1994, p. 16).

Ao artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão completará a lista dos postos que figuram em anexo quanto à Noruega e à Suécia, e eventualmente à Áustria e à Finlândia. As decisões relativas à Noruega e à Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

51. 394 D 0034: Decisão 94/34/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à entrada em funcionamento da rede informatizada ANIMO (JO nº L 21 de 26.1.1994, p. 22).

a) No artigo 1º após a data de «1 de Fevereiro de 1994», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão,»

b) No artigo 2º, após a data de «1 de Junho de 1994», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão,»

c) No artigo 3º, após a data de «1 de Fevereiro de 1994», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão,»

d) No artigo 4º, após a data de «1 de Junho de 1994», são aditadas as seguintes palavras:

«excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão,»

e) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6º-A

Para a Áustria e a Finlândia, a Comissão adoptará as medidas transitórias necessárias.»

52. 394 D 0070: Decisão 94/70/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (JO nº L 36 de 8.2.1992, p. 5).

No Anexo, são suprimidas as seguintes linhas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

53. 394 D 0085: Decisão 94/85/CEE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO nº L 44 de 17.2.1994, p. 31)

No Anexo, são suprimidas as seguintes linhas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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