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Document 11994N069
ACT concerning the conditions of accession of the Kingdom of Norway, the Republic of Austria, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden and the adjustments to the Treaties on which the European Union is founded - PART FOUR : TRANSITIONAL MEASURES - TITLE III : TRANSITIONAL MEASURES CONCERNING AUSTRIA - CHAPTER 1 : Free movement of goods - Sole section : Standards and environment - Article 69
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO III : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ÁUSTRIA - CAPÍTULO 1 : Livre circulação de mercadoria - Secção única : Normas e ambiente - Artigo 69
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO III : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ÁUSTRIA - CAPÍTULO 1 : Livre circulação de mercadoria - Secção única : Normas e ambiente - Artigo 69
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1994/act_1/art_69/sign
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO III : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ÁUSTRIA - CAPÍTULO 1 : Livre circulação de mercadoria - Secção única : Normas e ambiente - Artigo 69
Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0035
TÍTULO III MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ÁUSTRIA CAPÍTULO 1 Livre circulação de mercadorias Secção única Normas e ambiente Artigo 69º 1. Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no Anexo VIII não são aplicáveis à República da Áustria, nos termos do referido Anexo e das respectivas condições. 2. As disposições referidas no nº 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários. Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no nº 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados-membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados-membros actuais.