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Document 11992E188B
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # PART FIVE: INSTITUTIONS OF THE COMMUNITY # TITLE I: PROVISIONS GOVERNING THE INSTITUTIONS # CHAPTER 1: THE INSTITUTIONS # SECTION 5: THE COURT OF AUDITORS # ARTICLE 188B
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 1: AS INSTITUICOES
SECCAO 5: O TRIBUNAL DE CONTAS
ARTIGO 188B
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 1: AS INSTITUICOES
SECCAO 5: O TRIBUNAL DE CONTAS
ARTIGO 188B
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 11994N022 | substituição | P1 | 01/01/1995 |
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 1: AS INSTITUICOES - SECCAO 5: O TRIBUNAL DE CONTAS - ARTIGO 188B /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0064
Artigo 188o.-B 1. O Tribunal de Contas é composto por doze membros. 2. Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência. 3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu. Todavia, quando das primeiras nomeaçòes, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, serâo nomeados por um período de apenas quatro anos. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo. Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito. 4. Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. 5. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. 6. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funçòes dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissâo voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do no. 7. O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funçòes. Salvo no caso de demissâo compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funçòes até serem substituídos. 7. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funçòes, ou privados do direito a pensâo ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. 8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condiçòes de emprego, designamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensòes do Presidente e dos membros do Tribunal e Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração. 9. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, sâo igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.