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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 11992E172

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 1: AS INSTITUICOES
SECCAO 4: O TRIBUNAL DE JUSTICA
ARTIGO 172

/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_172/oj

11992E172

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 1: AS INSTITUICOES - SECCAO 4: O TRIBUNAL DE JUSTICA - ARTIGO 172 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0062


Artigo 172o

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

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