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Dokument 11992E130R

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO XVI - O AMBIENTE
ARTIGO 130R

/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_130r/oj

11992E130R

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO XVI - O AMBIENTE - ARTIGO 130R /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0052


Artigo 130o-R

1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

- a protecção da saúde das pessoas;

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2. A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer essas exigências incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

- os dados científicos e técnicos disponíveis;

- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4. A Comunidade e os Estados-membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228o

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

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