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Document 11992E057
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # PART THREE: COMMUNITY POLICIES # TITLE III: FREE MOVEMENT OF PERSONS, SERVICES AND CAPITAL # CHAPTER 2: RIGHT OF ESTABLISHMENT # ARTICLE 57
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE III: AS POLITICAS DA COMUNIDADE
TITULO III: A LIVRE CIRCULACAO DE PESSOAS, DE SERVICOS E DE CAPITAIS
CAPITULO 2: O DIREITO DE ESTABELECIMENTO
ARTIGO 57
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE III: AS POLITICAS DA COMUNIDADE
TITULO III: A LIVRE CIRCULACAO DE PESSOAS, DE SERVICOS E DE CAPITAIS
CAPITULO 2: O DIREITO DE ESTABELECIMENTO
ARTIGO 57
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
JO C 224 de 31.8.1992, p. 23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III: AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO III: A LIVRE CIRCULACAO DE PESSOAS, DE SERVICOS E DE CAPITAIS - CAPITULO 2: O DIREITO DE ESTABELECIMENTO - ARTIGO 57 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0023
Artigo 57o 1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o.-B, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados o outros títulos. 2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, decide sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o.-B. 3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-membros.