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Document 11979H043

    Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CAPÍTULO III - Outras disposições, Artigo 43°.

    JO L 291 de 19.11.1979, p. 25 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1979/act_1/art_43/sign

    11979H043

    Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CAPÍTULO III - Outras disposições, Artigo 43°.

    Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0025


    Artigo 43 .

    1. Nos casos em que os montantes compensatórios referidos no artigo 61 . sejam aplicados, nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, a um ou vários produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1059/69, que determina o regime de comércio aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, do Regulamento (CEE) n . 2730/75, relativo à glucose e lactose, e do Regulamento (CEE) n . 2783/75, relativo ao regime comum de comércio da ovoalbumina e da lactoalbumina, aplicam-se as medidas transitórias seguintes:

    - na importação na Comunidade das referidas mercadorias, provenientes da Grécia, será aplicado um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 61 . e segundo as regras previstas no Regulamento (CEE) n . 1059/69 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste regulamento;

    - na importação na Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1059/69, provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este regulamento será, conforme o caso, aumentado ou diminuído do montante compensatório no primeiro travessão;

    - na exportação para a Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 2682/72, com excepção da albumina, provenientes da Comunidade, será aplicado um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e segundo as regras para o cálculo das restituições previstas no referido regulamento, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do respectivo montante;

    - na importação na Grécia de produtos que são objecto dos regulamentos (CEE) n . 2730/75 e (CEE) n . 2783/75, provenientes de países terceiros e da Comunidade, e na importação na Comunidade desses produtos, provenientes da Grécia, será aplicado um montante compensatório calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 61 . e segundo as regras previstas nos referidos regulamentos para o cálculo dos direitos, encargos ou imposições à importação;

    - na exportação da Grécia para países terceiros de produtos que são objectos dos regulamentos (CEE) n . 2682/72 e (CEE) n . 2730/75, serão aplicados, respectivamente, os montantes compensatórios referidos nos terceiro e quarto travessões.

    1. Se, aquando da aplicação dos montantes compensatórios, surgirem desvios de tráfego dos produtos que são objecto dos regulamentos (CEE) n . 2783/75 e (CEE) n . 2730/75 , a Comissão pode tomar as medidas correctivas adequadas.

    3. O direito aduaneiro, que constitua o elemento fixo da imposição aplicável na importação na Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1059/69, provenientes de países terceiros, é determinado excluindo da protecção total aplicada pela República Helénica à data da adesão a protecção agrícola a introduzir tendo em conta as medidas transitórias mencionadas no n . 1.

    Cada elemento fixo determinado nos termos do primeiro parágrafo e aplicado pela República Helénica nas importações provenientes de países terceiros será alinhado pela pauta aduaneira comum segundo o calendário fixado no artigo 31 . Todavia, se o elemento fixo que a República Helénica aplicar à data da adesão for inferior ao elemento fixo previsto na pauta aduaneira comum, a República Helénica pode alinhá-lo imediatamente após a adesão. Além disso, os elementos fixos determinados nos termos do primeiro parágrafo devem ter em conta, tanto quanto possível, as dificuldades especiais que a República Helénica preveja para produtos específicos.

    4. Em relação às mercadorias que são objecto dos Regulamentos (CEE) n . 1059/69, (CEE) n . 2682/72 e (CEE) n . 2730/75, a República Helénica aplicará integralmente, a partir da adesão, a nomenclatura da pauta aduaneira comum.

    5. A República Helénica suprimirá, a partir da adesão, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que não sejam os previstos nos nos. 1, 2 e 3, em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1059/69, e os auxílios à exportação ou auxílios de efeito equivalente, em relação aos produtos que são objecto dos regulamentos (CEE) n . 2682/72 e (CEE) n . 2730/75(1).

    (1) N . 5, primeiro parágrafo do artigo 43 ., na redacção que lhe foi dada pela rectificação publicada no JO das CE n . L 346 de 2 de Dezembro de 1981.

    No que diz respeito às importações provenientes da Comunidade, a República Helénica suprimirá, a partir da adesão, as restrições quantitativas, bem como as medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, em relação aos produtos que são objecto dos regulamentos (CEE) n . 1059/69, (CEE) n . 2730/75 e (CEE) n . 2783/75.

    6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições de execução do presente artigo.

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