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Document 11979H043
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, PART FOUR TRANSITIONAL MEASURES, TITLE II FREE MOVEMENT OF GOODS, CHAPTER 3 OTHER PROVISIONS, ARTICLE 43
Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CAPÍTULO III - Outras disposições, Artigo 43°.
Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CAPÍTULO III - Outras disposições, Artigo 43°.
JO L 291 de 19.11.1979, p. 25
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1979/act_1/art_43/sign
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 11979H043R(01) | ||||
Corrected by | 11979H043R(02) | (EN) |
Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CAPÍTULO III - Outras disposições, Artigo 43°.
Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0025
Artigo 43 . 1. Nos casos em que os montantes compensatórios referidos no artigo 61 . sejam aplicados, nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, a um ou vários produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1059/69, que determina o regime de comércio aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, do Regulamento (CEE) n . 2730/75, relativo à glucose e lactose, e do Regulamento (CEE) n . 2783/75, relativo ao regime comum de comércio da ovoalbumina e da lactoalbumina, aplicam-se as medidas transitórias seguintes: - na importação na Comunidade das referidas mercadorias, provenientes da Grécia, será aplicado um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 61 . e segundo as regras previstas no Regulamento (CEE) n . 1059/69 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste regulamento; - na importação na Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1059/69, provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este regulamento será, conforme o caso, aumentado ou diminuído do montante compensatório no primeiro travessão; - na exportação para a Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 2682/72, com excepção da albumina, provenientes da Comunidade, será aplicado um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e segundo as regras para o cálculo das restituições previstas no referido regulamento, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do respectivo montante; - na importação na Grécia de produtos que são objecto dos regulamentos (CEE) n . 2730/75 e (CEE) n . 2783/75, provenientes de países terceiros e da Comunidade, e na importação na Comunidade desses produtos, provenientes da Grécia, será aplicado um montante compensatório calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 61 . e segundo as regras previstas nos referidos regulamentos para o cálculo dos direitos, encargos ou imposições à importação; - na exportação da Grécia para países terceiros de produtos que são objectos dos regulamentos (CEE) n . 2682/72 e (CEE) n . 2730/75, serão aplicados, respectivamente, os montantes compensatórios referidos nos terceiro e quarto travessões. 1. Se, aquando da aplicação dos montantes compensatórios, surgirem desvios de tráfego dos produtos que são objecto dos regulamentos (CEE) n . 2783/75 e (CEE) n . 2730/75 , a Comissão pode tomar as medidas correctivas adequadas. 3. O direito aduaneiro, que constitua o elemento fixo da imposição aplicável na importação na Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1059/69, provenientes de países terceiros, é determinado excluindo da protecção total aplicada pela República Helénica à data da adesão a protecção agrícola a introduzir tendo em conta as medidas transitórias mencionadas no n . 1. Cada elemento fixo determinado nos termos do primeiro parágrafo e aplicado pela República Helénica nas importações provenientes de países terceiros será alinhado pela pauta aduaneira comum segundo o calendário fixado no artigo 31 . Todavia, se o elemento fixo que a República Helénica aplicar à data da adesão for inferior ao elemento fixo previsto na pauta aduaneira comum, a República Helénica pode alinhá-lo imediatamente após a adesão. Além disso, os elementos fixos determinados nos termos do primeiro parágrafo devem ter em conta, tanto quanto possível, as dificuldades especiais que a República Helénica preveja para produtos específicos. 4. Em relação às mercadorias que são objecto dos Regulamentos (CEE) n . 1059/69, (CEE) n . 2682/72 e (CEE) n . 2730/75, a República Helénica aplicará integralmente, a partir da adesão, a nomenclatura da pauta aduaneira comum. 5. A República Helénica suprimirá, a partir da adesão, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que não sejam os previstos nos nos. 1, 2 e 3, em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1059/69, e os auxílios à exportação ou auxílios de efeito equivalente, em relação aos produtos que são objecto dos regulamentos (CEE) n . 2682/72 e (CEE) n . 2730/75(1). (1) N . 5, primeiro parágrafo do artigo 43 ., na redacção que lhe foi dada pela rectificação publicada no JO das CE n . L 346 de 2 de Dezembro de 1981. No que diz respeito às importações provenientes da Comunidade, a República Helénica suprimirá, a partir da adesão, as restrições quantitativas, bem como as medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, em relação aos produtos que são objecto dos regulamentos (CEE) n . 1059/69, (CEE) n . 2730/75 e (CEE) n . 2783/75. 6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições de execução do presente artigo.