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Document 11957E109B

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE
TITULO VI : A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA
CAPITULO 3 : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 109B

Legal status of the document In force

11957E109B

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO VI : A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA - CAPITULO 3 : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - ARTIGO 109B

Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0016


Artigo 109o-B

1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE.

2. O Presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3. O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

O Presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

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