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Document 11957E109B
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # PART THREE : COMMUNITY POLICIES # TITLE VI : ECONOMIC AND MONETARY POLICY # CHAPTER 3 : INSTITUTIONAL PROVISIONS # ARTICLE 109B
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE
TITULO VI : A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA
CAPITULO 3 : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 109B
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE
TITULO VI : A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA
CAPITULO 3 : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 109B
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 11992MG/D25 |
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO VI : A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA - CAPITULO 3 : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - ARTIGO 109B
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0016
Artigo 109o-B 1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE. O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE. 2. O Presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC. 3. O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral. O Presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.