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Document 11957E089

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título I - As regras comuns, Capítulo I - As regras de concorrência, Secção I - As regras aplicáveis às empresas, Artigo 89º

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_89/sign

    11957E089

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título I - As regras comuns, Capítulo I - As regras de concorrência, Secção I - As regras aplicáveis às empresas, Artigo 89º


    Artigo 89 .

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 88 ., a Comissão velará, a partir da sua entrada em funções, pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85 . e 86 . A pedido de um Estado- membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

    2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

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