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Document 11957E089
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART THREE - POLICY OF THE COMMUNITY, TITLE I - COMMON RULES, CHAPTER 1: RULES ON COMPETITION, SECTION 1: RULES APPLYING TO UNDERTAKINGS, ARTICLE 89
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título I - As regras comuns, Capítulo I - As regras de concorrência, Secção I - As regras aplicáveis às empresas, Artigo 89º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título I - As regras comuns, Capítulo I - As regras de concorrência, Secção I - As regras aplicáveis às empresas, Artigo 89º
In force
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título I - As regras comuns, Capítulo I - As regras de concorrência, Secção I - As regras aplicáveis às empresas, Artigo 89º
Artigo 89 . 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 88 ., a Comissão velará, a partir da sua entrada em funções, pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85 . e 86 . A pedido de um Estado- membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo. 2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.