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Document 11957E060
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART TWO - FOUNDATIONS OF THE COMMUNITY, TITLE III - FREE MOVEMENT OF PERSONS, SERVICES AND CAPITAL, CHAPTER 3: SERVICES, ARTICLE 60
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo III - Os serviços, Artigo 60º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo III - Os serviços, Artigo 60º
In force
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo III - Os serviços, Artigo 60º
Artigo 60 . Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se « serviços » as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas. Os serviços compreendem designadamente: a) Actividades de natureza industrial; b) Actividades de natureza comercial; c) Actividades artesanais; d) Actividades das profissões liberais. Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.