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Document 11957E057
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART TWO - FOUNDATIONS OF THE COMMUNITY, TITLE III - FREE MOVEMENT OF PERSONS, SERVICES AND CAPITAL, CHAPTER 2: RIGHT OF ESTABLISHMENT, ARTICLE 57
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo II - O direito de estabelecimento, Artigo 57º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo II - O direito de estabelecimento, Artigo 57º
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 11986U006 | alteração | P.1 | ||
Modified by | 11986U006 | alteração | P.2 | ||
Modified by | 11986U016 | alteração | P.2 | ||
Replaced by | 11992MG/D13 | 01/11/1993 |
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo II - O direito de estabelecimento, Artigo 57º
Artigo 57 . 1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, sob proposta da Comissão, e em cooperação com o Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade até ao final da primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos(*). (*) N . 1 com a redacção que lhe foi dada pelo n . 6 do artigo 6 . de AUE. 2. Para o mesmo fim, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. Exige-se unanimidade para directivas cuja execução num Estado-membro, pelo menos, implique uma modificação dos princípios legislativos em vigor do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares (**). Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada, em cooperação com o Parlamento Europeu (***). (**) Segundo período do n . 2 com a redacção que lhe foi data pelo n . 2 do artigo 16 . do AUE. (***) Terceiro período do n . 2 com a redacção que lhe foi data pelo n . 7 do artigo 6 . do AUE. 3. No que diz respeito às profissões médias, paramédicas e farmacêuticas, a liberalização progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados- membros.