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Document 11957E057

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo II - O direito de estabelecimento, Artigo 57º

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_57/sign

11957E057

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo II - O direito de estabelecimento, Artigo 57º


Artigo 57 .

1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, sob proposta da Comissão, e em cooperação com o Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade até ao final da primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos(*).

(*) N . 1 com a redacção que lhe foi dada pelo n . 6 do artigo 6 . de AUE.

2. Para o mesmo fim, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. Exige-se unanimidade para directivas cuja execução num Estado-membro, pelo menos, implique uma modificação dos princípios legislativos em vigor do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares (**). Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada, em cooperação com o Parlamento Europeu (***).

(**) Segundo período do n . 2 com a redacção que lhe foi data pelo n . 2 do artigo 16 . do AUE.

(***) Terceiro período do n . 2 com a redacção que lhe foi data pelo n . 7 do artigo 6 . do AUE.

3. No que diz respeito às profissões médias, paramédicas e farmacêuticas, a liberalização progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados- membros.

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