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Document 11957E049
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART TWO - FOUNDATIONS OF THE COMMUNITY, TITLE III - FREE MOVEMENT OF PERSONS, SERVICES AND CAPITAL, CHAPTER 1: WORKERS, ARTICLE 49
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo I - Os trabalhadores, Artigo 49º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo I - Os trabalhadores, Artigo 49º
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 11986U006 | ||||
Modified by | 11992MG/D10 | 01/11/1993 |
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo I - Os trabalhadores, Artigo 49º
Artigo 49 . A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como vem definida no artigo anterior, designadamente (*): (*) Primeira frase com a redacção que lhe foi dada pelo n . 3 do artigo 6 . do AUE. a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego; b) Eliminando, sistemática e gradualmente, tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre Estados-membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentes dos trabalhadores; c) Eliminando, sistemática e gradualmente, todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional, quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego; d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas a pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias. (*) Primeira frase com a redacção que lhe foi dada pelo n .3 do artigo 6 . do AUE.