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Document 11957E045

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 45º

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_45/sign

11957E045

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 45º


Artigo 45 .

1. Até se dar a substituição das organizações nacionais de mercado por uma das formas de organização comum previstas no n . 2 do artigo 40 . e em relação aos produtos para os quais existam em certos Estados-membros:

- mecanismos tendentes a assegurar aos produtores nacionais o escoamento da sua produção; e

- necessidades de importação,

procurar-se-à intensificar as trocas comerciais mediante a conclusão de acordos ou contratos a longo prazo entre os Estados- membros exportadores e importadores.

Tais acordos ou contratos devem tender a eliminar progressivamente toda e qualquer discriminação na aplicação destes mecanismos aos diversos produtores da Comunidade.

A conclusão destes acordos ou contratos ocorrerá durante a primeira fase; deve ter-se em conta o princípio da reciprocidade.

2. No que respeita às quantidades, tais acordos ou contratos tomarão como base o volume médio das trocas comerciais entre os Estados-membros para os produtos em causa durante os três anos anteriores à entrada em vigor do presente Tratado, prevendo também um aumento deste volume dentro do limite das necessidades existentes, tendo em conta as correntes comerciais tradicionais.

No que diz respeito aos preços, estes acordos ou contratos permitirão aos produtores o escoamento das quantidades neles estabelecidas a preços que se vão aproximando gradualmente dos preços pagos aos produtores nacionais no mercado interno do país comprador.

Tal aproximação deve ser tão regular quanto possível e estar completamente realizada o mais tardar no termo do período de transição.

Os preços serão negociados entre as partes interessadas, no âmbito das directivas adoptadas pela Comissão para a aplicação dos dois parágrafos anteriores.

Em caso de prolongamento da primeira fase, a execução dos acordos ou contratos prosseguirá nas condições vigentes no final do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, ficando suspensas as obrigações de aumento das quantidades e de aproximação dos preços até à passagem para a segunda fase.

Os Estados-membros devem recorrer a todas as possibilidades oferecidas pelas suas legislações, designadamente em matéria de política de importação, tendo em vista assegurar a conclusão e execução de tais acordos ou contratos.

3. Na medida em que os Estados-membros necessitem de matérias-primas para o fabrico de produtos destinados à exportação para fora da Comunidade em concorrência com os produtos de países terceiros, os acordos ou contratos acima referidos não podem constituir obstáculo às importações de matérias-primas efectuadas para esse fim e provenientes de países terceiros. Todavia, esta disposição não será aplicável, se o Conselho decidir, por unanimidade, conceder os montantes necessários para compensar o excesso do preço pago por importações efectuadas para esse fim e com base em tais acordos ou contratos, em relação ao preço incluindo portes dos mesmos fornecimentos, quando adquiridos no mercado mundial.

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