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Document 11957A023

    Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção II - Outros conhecimentos, c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, Artigo 23º

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom/art_23/sign

    11957A023

    Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção II - Outros conhecimentos, c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, Artigo 23º


    Artigo 23 .

    Decorrido o prazo de um ano, e sempre que factos novos o justifiquem, as decisões do Comité de Arbitragem ou das instâncias nacionais competentes são susceptíveis de revisão no que respeita às condições da licença.

    A revisão é da competência da instância de que emane a decisão.

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