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Document 11957A023
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ATOMIC ENERGY COMMUNITY ( E.A.E.C. - EURATOM ), TITLE TWO - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY, CHAPTER II: DISSEMINATION OF INFORMATION, SECTION II: OTHER INFORMATION, C) GRANT OF LICENCES BY ARBITRATION OR UNDER COMPULSORY POWERS, ARTICLE 23
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção II - Outros conhecimentos, c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, Artigo 23º
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção II - Outros conhecimentos, c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, Artigo 23º
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção II - Outros conhecimentos, c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, Artigo 23º
Artigo 23 . Decorrido o prazo de um ano, e sempre que factos novos o justifiquem, as decisões do Comité de Arbitragem ou das instâncias nacionais competentes são susceptíveis de revisão no que respeita às condições da licença. A revisão é da competência da instância de que emane a decisão.