Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11951K069

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo VIII - Salários e mobilidade de mão-de-obra, Artigo 69º

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ceca/art_69/sign

    11951K069

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo VIII - Salários e mobilidade de mão-de-obra, Artigo 69º


    Artigo 69 .

    1. Os Estados-membros comprometem-se a eliminar qualquer restrição, em razão da nacionalidade, quanto ao emprego nas indústrias do carvão e do aço de trabalhadores nacionais de um dos Estados-membros de qualificação comprovada nas profissões do carvão e do aço, sem prejuízo das limitações impostas por necessidades fundamentais de saúde e de ordem pública.

    2. Para aplicação do disposto no n .1, os Estados-membros estabelecerão uma definição comum das especialidades e das condições de qualificação; determinarão, de comum acordo, as limitações prevista no número anterior, e procurarão os processos técnicos que permitam pôr em contacto a oferta e a procura de emprego no conjunto da Comunidade.

    3. Além disso, para as categorias de trabalhadores não previstas no número anterior e sempre que o desenvolvimento da produção na indústria do carvão e do aço seja entravado por falta de mão-de-obra apropriada, os Estados-membros adaptarão as respectivas disposições sobre a imigração na medida em que tal for necessário para pôr termo a essa situação; facilitarão, em especial, o reemprego dos trabalhadores provenientes das indústrias de carvão e do aço de outros Estados-membros.

    4. Os Estados-membros proibirão toda e qualquer discriminação na remuneração e nas condições de trabalho entre trabalhadores nacionais e trabalhadores imigrados, sem prejuízo das medidas especiais respeitantes aos trabalhadores fronteiriços; procurarão, em especial, acordar entre si as medidas ainda necessárias para que as disposições relativas à segurança social não constituam obstáculo à mobilidade da mão- de-obra.

    5. A Alta Autoridade deve orientar e facilitar a acção dos Estados-membros para a aplicação das medidas previstas no presente artigo.

    6. O presente artigo não prejudica as obrigações internacionais dos Estados-membros.

    Top