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Document 11951K061

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo V - Preços, Artigo 61º

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ceca/art_61/sign

11951K061

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo V - Preços, Artigo 61º


Artigo 61 .

A Alta Autoridade, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 46 . e do terceiro parágrafo do artigo 48 ., após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, quer sobre a oportunidade das medidas a seguir enumeradas, quer sobre o nível de preços que elas determinam, pode fixar, par um ou vários produtos submetidos à sua jurisdição:

a) Preços máximos no mercado comum, se verificar que tal decisão é necessária para atingir os objectivos definidos no artigo 3 ., designadamente na alínea c);

b) Preços mínimos mo mercado comum, se verificar a existência ou a iminência de uma crise manifesta e a necessidade de tal decisão para atingir os objectivos definidos no artigo 3 .;

c) Preços mínimos ou máximos à exportação, após consulta das associações de empresas interessadas ou das próprias empresas, e segundo modalidades adequadas à natureza dos mercados externos; esta medida só pode ser tomada, se for susceptível de controlo eficaz e se se revelar necessária, tanto em razão dos perigos resultantes para as empresas da situação do mercado, como para fazer prevalecer, nas relações económicas internacionais, o objectivo definido na alínea f) do artigo 3 .,sem prejuízo em caso de fixação de preços mínimos, da aplicação do disposto no n .2, último parágrafo, do artigo 60 .

Na fixação dos preços a Alta Autoridade deve ter em conta a necessidade de assegurar a capacidade concorrencial das indústrias do carvão e do aço, bem como das indústrias utilizadoras, de acordo com os princípios definidos na alínea c) do artigo 3 .

Se a Alta Autoridade não tomar a iniciativa , nas circunstâncias acima referidas, o governo de qualquer Estado-membro pode recorrer ao Conselho, o qual, deliberando por unanimidade, pode convidar a Alta Autoridade a fixar tais preços máximos ou mínimos.

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