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Document 11951K055

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo III - Investimentos e auxílios financeiros, Artigo 55º

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ceca/art_55/sign

11951K055

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo III - Investimentos e auxílios financeiros, Artigo 55º


Artigo 55 .

1. A Alta Autoridade deve incentivar a investigação técnica e económica no domínio da produção e do desenvolvimento do consumo de carvão e aço, bem como no da segurança no trabalho nestas indústrias. Para o efeito, organizará todos os contactos adequados entre os organismos de investigação existentes.

2. Após consulta do Comité Consultivo, a Alta Autoridade pode promover e facilitar o desenvolvimento dessas investigações:

a) Quer incentivando o financiamento comum pelas empresas interessadas;

b) Quer destinado-lhes fundos adquiridos a título gratuito;

c) Quer ainda destinado-lhes, mediante parecer favorável do Conselho, fundos provenientes das imposições previstas no artigo 50 .; o limite estabelecido no n .2 do referido artigo não pode, no entanto, ser ultrapassado.

Os resultados das investigações financiadas, nos termos das alíneas b) e c), serão postos à disposição de todos os interessados da Comunidade.

3. A Alta Autoridade formulará os pareceres adequados à difusão dos melhoramentos técnicos, designadamente no que diz respeito às trocas de patentes e à concessão de licenças de exportação.

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