EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 11951K055
Treaty establishing the European Coal and Steel Community - Title III - Economic and social provisions - Chapter 3 - Investment and Financial Aid - Article 55
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo III - Investimentos e auxílios financeiros, Artigo 55º
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo III - Investimentos e auxílios financeiros, Artigo 55º
No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo III - Investimentos e auxílios financeiros, Artigo 55º
Artigo 55 . 1. A Alta Autoridade deve incentivar a investigação técnica e económica no domínio da produção e do desenvolvimento do consumo de carvão e aço, bem como no da segurança no trabalho nestas indústrias. Para o efeito, organizará todos os contactos adequados entre os organismos de investigação existentes. 2. Após consulta do Comité Consultivo, a Alta Autoridade pode promover e facilitar o desenvolvimento dessas investigações: a) Quer incentivando o financiamento comum pelas empresas interessadas; b) Quer destinado-lhes fundos adquiridos a título gratuito; c) Quer ainda destinado-lhes, mediante parecer favorável do Conselho, fundos provenientes das imposições previstas no artigo 50 .; o limite estabelecido no n .2 do referido artigo não pode, no entanto, ser ultrapassado. Os resultados das investigações financiadas, nos termos das alíneas b) e c), serão postos à disposição de todos os interessados da Comunidade. 3. A Alta Autoridade formulará os pareceres adequados à difusão dos melhoramentos técnicos, designadamente no que diz respeito às trocas de patentes e à concessão de licenças de exportação.