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Document 11951K021
Treaty establishing the European Coal and Steel Community - Title II - The institutions of the Community - Chapter 2 - The European Parliament - Article 21
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título II - As Instituições da Comunidade, Capítulo II - O Parlamento Europeu, Artigo 21º
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título II - As Instituições da Comunidade, Capítulo II - O Parlamento Europeu, Artigo 21º
No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2002
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 11956K/TXT | revogação | texto | 01/01/1957 | |
Modified by | 11957K002 | alteração | 01/01/1958 | ||
Modified by | 11972B/DEC/CEE/EUR | substituição | ponto 2 | 01/01/1973 | |
Modified by | 11972B010 | substituição | P2 | 01/01/1973 | |
Replaced by | 11992MH/7 | 01/11/1993 | |||
Replaced by | 12001C004 | artigo 21.5 | 01/02/2003 |
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título II - As Instituições da Comunidade, Capítulo II - O Parlamento Europeu, Artigo 21º
Artigo 21 . (Os n .1 e 2 caducaram em 17 de Julho de 1979, nos termos do artigo 14 . do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu). [Ver artigo 1 . do Acto acima referido com a seguinte redacção: 1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.] [Ver artigo 2 . do Acto acima referido com a seguinte redacção: 2. O número de representantes eleitos em cada Estado-membro é fixado da seguinte forma: - Bélgica // 24 - Dinamarca // 16 - Alemanha // 81 - Grécia // 24 - Espanha // 60 - França // 81 - Irlanda // 15 - Itália // 81 - Luxemburgo // 6 - Países Baixos // 25 - Portugal // 24 - Reino Unido // 81](*). (*) Número de representantes fixado pelo artigo 10 . do Acto de Adesão ESP/PORT. 3. O Parlamento Europeu elaborará projectos destinados à eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-membros(**). (**) Ver também sobre este tema os N .1 e 2 do artigo 7 . do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu. O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições adequadas, cuja adopção recomendará aos Estados-membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais (***). (***) N . 3 com a redacção que lhe foi dada pelo n .2 do artigo 2 . da Convenção relativa às instituições comuns.