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Document 11951K021

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título II - As Instituições da Comunidade, Capítulo II - O Parlamento Europeu, Artigo 21º

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ceca/art_21/sign

    11951K021

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título II - As Instituições da Comunidade, Capítulo II - O Parlamento Europeu, Artigo 21º


    Artigo 21 .

    (Os n .1 e 2 caducaram em 17 de Julho de 1979, nos termos do artigo 14 . do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu).

    [Ver artigo 1 . do Acto acima referido com a seguinte redacção:

    1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.]

    [Ver artigo 2 . do Acto acima referido com a seguinte redacção:

    2. O número de representantes eleitos em cada Estado-membro é fixado da seguinte forma:

    - Bélgica // 24

    - Dinamarca // 16

    - Alemanha // 81

    - Grécia // 24

    - Espanha // 60

    - França // 81

    - Irlanda // 15

    - Itália // 81

    - Luxemburgo // 6

    - Países Baixos // 25

    - Portugal // 24

    - Reino Unido // 81](*).

    (*) Número de representantes fixado pelo artigo 10 . do Acto de Adesão ESP/PORT.

    3. O Parlamento Europeu elaborará projectos destinados à eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-membros(**).

    (**) Ver também sobre este tema os N .1 e 2 do artigo 7 . do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu.

    O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições adequadas, cuja adopção recomendará aos Estados-membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais (***).

    (***) N . 3 com a redacção que lhe foi dada pelo n .2 do artigo 2 . da Convenção relativa às instituições comuns.

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