This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 11951K/CDT/P27
Treaty establishing the European Coal and Steel Community - Convention on the Transitional Provisions - Part Three - General safeguards - Chapter 2 - Special provisions for coal - Italy - Article 27
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Convenção relativa às disposições transitórias, Parte III - Medidas gerais de protecção, Capítulo II - Disposições especiais relativas ao carvão - Itália, Artigo 27º
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Convenção relativa às disposições transitórias, Parte III - Medidas gerais de protecção, Capítulo II - Disposições especiais relativas ao carvão - Itália, Artigo 27º
No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ceca/cnv_1/art_27/sign
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Convenção relativa às disposições transitórias, Parte III - Medidas gerais de protecção, Capítulo II - Disposições especiais relativas ao carvão - Itália, Artigo 27º
Artigo 27 . 1. O benefício das disposições do artigo 25 . será concedido às minas de Sulcis, a fim de lhes permitir enfrentar a concorrência do mercado comum, até à finalização das operações de instalação de equipamento em curso; a Alta Autoridade determinará periodicamente o montante dos auxílios necessários, mas o auxílio externo não pode durar mais de dois anos. 2. Tendo em conta a situação especial das fábricas de coque italianas, a Alta Autoridade tem poderes para autorizar o Governo italiano, na medida em que tal seja necessário, a manter, durante o período de transição definido no artigo 1 . da presente Convenção, direitos aduaneiros sobre o coque proveniente dos outros Estados-membros; estes direitos não podem ser superiores, durante o primeiro ano do referido período, aos que resultam do Decreto Presidencial n . 442, de 7 de Julho de 1950; este limite máximo será reduzido de 10% no segundo ano, de 25% no terceiro ano, de 45% no quarto ano, e de 70% no quinto ano, até se atingir a supressão total desses direitos no termo do período de transição.