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Document 02022R1478-20231019

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1478/2023-10-19

    02022R1478 — PT — 19.10.2023 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1478 DA COMISSÃO

    de 6 de setembro de 2022

    que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia

    (JO L 233 de 8.9.2022, p. 18)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2158 DA COMISSÃO  de 17 de outubro de 2023

      L 

    1

    18.10.2023




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1478 DA COMISSÃO

    de 6 de setembro de 2022

    que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia



    Artigo 1.o

    1.  

    O direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito é tornado extensivo às importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00 , ex 7019 62 00 , ex 7019 63 00 , ex 7019 64 00 , ex 7019 65 00 , ex 7019 66 00 , ex 7019 69 10 , ex 7019 69 90 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019610081 , 7019610084 , 7019620081 , 7019620084 , 7019630081 , 7019630084 , 7019640081 , 7019640084 , 7019650081 , 7019650084 , 7019660081 , 7019660084 , 7019691081 , 7019691084 , 7019699081 , 7019699084 , 7019900081 e 7019900084 ) expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (códigos TARIC 7019610083 , 7019620083 , 7019630083 , 7019640083 , 7019650083 , 7019660083 , 7019691083 , 7019699083 e 7019900083 ), com exceção dos produzidos pelas empresas abaixo indicadas:

    ▼M1



    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Turquia

    Saertex Turkey Tekstil Ltd. Ști.

    C115

    Turquia

    Sonmez Asf Iplik Dokuma Ve Boya San Tic A. Ș.

    C116

    Turquia

    Telateks Tekstil Ürünleri Sanayi ve Ticaret Anonim Șirketi

    Telateks Dıș Ticaret ve Kompozit Sanayi Anonim Șirketi

    C117

    Turquia

    Fibroteks Dokuma Sanayi Ve Ticaret AS

    899G

    ▼B

    2.  
    O direito tornado extensivo é o direito de compensação de 30,7 % aplicável a «todas as outras empresas» na RPC.
    3.  
    O direito tornado extensivo por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2229 e os artigos 23.o, n.o 4, e 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037.
    4.  
    Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2229, que é revogado.

    Artigo 3.o

    É rejeitado o pedido de isenção apresentado pela Turkiz Composite Materials Technology Üretim Sanayi ve Ticaret Anonim Șirketi.

    Artigo 4.o

    1.  

    Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção G:

    CHAR 04/39

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    2.  
    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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