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Document 02022R0058-20220811

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/58/2022-08-11

    02022R0058 — PT — 11.08.2022 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/58 DA COMISSÃO

    de 14 de janeiro de 2022

    que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

    (JO L 010 de 17.1.2022, p. 17)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1387 DA COMISSÃO de 9 de agosto de 2022

      L 208

    5

    10.8.2022




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/58 DA COMISSÃO

    de 14 de janeiro de 2022

    que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036



    Artigo 1.o

    1.  
    É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (códigos TARIC 7225110011 , 7225110015 e 7225110019 ) e ex 7226 11 00 (códigos TARIC 7226110012 , 7226110014 , 7226110016 , 7226110092 , 7226110094 e 7226110096 ), originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América.
    2.  
    O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas especificamente designadas, mencionadas no n.o 4, é a diferença entre os preços mínimos de importação fixados no n.o 3 e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira da União, for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente fixado no n.o 3. O montante do direito não deve, em caso algum, ser superior às taxas do direito ad valorem fixado no n.o 4.
    3.  

    Para efeitos do disposto no n.o 2, é aplicável o preço mínimo de importação constante do quadro abaixo. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira da União, efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na União (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante do quadro abaixo e o preço após a importação, a não ser que a aplicação do direito ad valorem constante do n.o 4 mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efetivamente pago mais direito ad valorem) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante do quadro abaixo.



    Países em causa

    Gama de produtos

    Preço mínimo de importação

    (EUR/tonelada de peso líquido do produto)

    República Popular da China, Japão, Estados Unidos da América, Federação da Rússia, República da Coreia

    Produtos com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg

    2 043

     

    Produtos com uma perda máxima do núcleo superior a 0,90 W/kg, mas não superior a 1,05 W/kg

    1 873

     

    Produtos com uma perda máxima do núcleo superior a 1,05 W/kg

    1 536

    4.  

    Para efeitos do disposto no n.o 2, são aplicáveis as taxas do direito ad valorem constantes do quadro abaixo.



    Empresa

    Direito ad valorem

    Código adicional TARIC

    Baoshan Iron & Steel Co., Ltd, Shanghai, RPC

    21,5  %

    C039

    Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan, RPC

    36,6  %

    C056

    JFE Steel Corporation, Tokyo, Japão

    39,0  %

    C040

    Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tokyo, Japão

    35,9  %

    C041

    POSCO, Seoul, República da Coreia

    22,5  %

    C042

    OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk; VIZ Steel, Ekaterinburg, Federação da Rússia

    21,6  %

    C043

    ▼M1

    Cleveland-Cliffs Steel Corporation, Ohio, Estados Unidos da América

    22,0  %

    C044

    ▼B

    5.  

    A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no n.o 4 é o direito ad valorem, conforme indicado no quadro abaixo.



    Empresa

    Direito ad valorem

    Código adicional TARIC

    Todas as outras empresas chinesas

    36,6  %

    C999

    Todas as outras empresas japonesas

    39,0  %

    C999

    Todas as outras empresas coreanas

    22,5  %

    C999

    Todas as outras empresas russas

    21,6  %

    C999

    Todas as outras empresas americanas

    22,0  %

    C999

    6.  
    A aplicação das medidas para as empresas mencionadas no n.o 4 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida e de um certificado da aciaria, em conformidade com as disposições dos anexos I e II, respetivamente. Se nem o certificado da aciaria nem a fatura forem apresentados, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas. O certificado da aciaria deve enunciar os valores efetivos da perda máxima do núcleo para cada rolo, medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz e com uma indução magnética de 1,7 Tesla.
    7.  
    Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 1 ), o preço mínimo de importação determinado acima é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido do produto não desalfandegado.
    8.  
    Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 acima, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.
    9.  
    Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

    — 
    Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.
    — 
    A seguinte declaração:

    «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] e as [perdas do núcleo] dos produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas na presente fatura são completas e exatas

    Data e assinatura




    ANEXO II

    O certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria, de acordo com o seguinte modelo:

    — 
    Nome e função do responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria.
    — 
    A seguinte declaração:

    «Eu, abaixo assinado(a), certifico que os produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pelo certificado da aciaria, que indica a perda máxima do núcleo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla, e as dimensões em mm, foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas no presente certificado da aciaria são completas e exatas.»

    Data e assinatura



    ( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

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