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Document 02022R0058-20220811
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/58 of 14 January 2022 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain grain-oriented flat-rolled products of silicon-electrical steel originating in the People’s Republic of China, Japan, the Republic of Korea, the Russian Federation and the United States of America following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EU) 2016/1036 of the European Parliament and of the Council
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
02022R0058 — PT — 11.08.2022 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/58 DA COMISSÃO de 14 de janeiro de 2022 (JO L 010 de 17.1.2022, p. 17) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1387 DA COMISSÃO de 9 de agosto de 2022 |
L 208 |
5 |
10.8.2022 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/58 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2022
que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
Artigo 1.o
Para efeitos do disposto no n.o 2, é aplicável o preço mínimo de importação constante do quadro abaixo. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira da União, efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na União (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante do quadro abaixo e o preço após a importação, a não ser que a aplicação do direito ad valorem constante do n.o 4 mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efetivamente pago mais direito ad valorem) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante do quadro abaixo.
Países em causa |
Gama de produtos |
Preço mínimo de importação (EUR/tonelada de peso líquido do produto) |
República Popular da China, Japão, Estados Unidos da América, Federação da Rússia, República da Coreia |
Produtos com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg |
2 043 |
|
Produtos com uma perda máxima do núcleo superior a 0,90 W/kg, mas não superior a 1,05 W/kg |
1 873 |
|
Produtos com uma perda máxima do núcleo superior a 1,05 W/kg |
1 536 |
Para efeitos do disposto no n.o 2, são aplicáveis as taxas do direito ad valorem constantes do quadro abaixo.
Empresa |
Direito ad valorem |
Código adicional TARIC |
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd, Shanghai, RPC |
21,5 % |
C039 |
Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan, RPC |
36,6 % |
C056 |
JFE Steel Corporation, Tokyo, Japão |
39,0 % |
C040 |
Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tokyo, Japão |
35,9 % |
C041 |
POSCO, Seoul, República da Coreia |
22,5 % |
C042 |
OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk; VIZ Steel, Ekaterinburg, Federação da Rússia |
21,6 % |
C043 |
Cleveland-Cliffs Steel Corporation, Ohio, Estados Unidos da América |
22,0 % |
C044 |
A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no n.o 4 é o direito ad valorem, conforme indicado no quadro abaixo.
Empresa |
Direito ad valorem |
Código adicional TARIC |
Todas as outras empresas chinesas |
36,6 % |
C999 |
Todas as outras empresas japonesas |
39,0 % |
C999 |
Todas as outras empresas coreanas |
22,5 % |
C999 |
Todas as outras empresas russas |
21,6 % |
C999 |
Todas as outras empresas americanas |
22,0 % |
C999 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] e as [perdas do núcleo] dos produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas na presente fatura são completas e exatas.»
ANEXO II
O certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria, de acordo com o seguinte modelo:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que os produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pelo certificado da aciaria, que indica a perda máxima do núcleo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla, e as dimensões em mm, foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas no presente certificado da aciaria são completas e exatas.»
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).