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Document 02021R1173-20210719

Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1173/2021-07-19

02021R1173 — PT — 19.07.2021 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2021/1173 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2021

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488

(JO L 256 de 19.7.2021, p. 3)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 116, 4.5.2023, p.  29 ((UE) 2021/1173)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2021/1173 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2021

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488



Artigo 1.o

Constituição

1.  
Para executar a iniciativa em matéria de computação europeia de alto desempenho, é constituída, por um período que termina em 31 de dezembro de 2033, uma Empresa Comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (a seguir designada por «Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho» ou «Empresa Comum»).
2.  
A fim de ter em conta a duração do QFP 2021-2027, do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa, os convites à apresentação de propostas e os concursos públicos no âmbito do presente regulamento são lançados até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas e os concursos públicos podem ser lançados até 31 de dezembro de 2028.
3.  
A Empresa Comum goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
4.  
A Empresa Comum tem a sua sede no Luxemburgo.
5.  
Os estatutos da Empresa Comum (a seguir designados por «Estatutos») são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Ensaio de aceitação», um ensaio para verificar se um supercomputador da EuroHPC cumpre os requisitos das especificações do sistema;

2) 

«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas informáticos;

3) 

«Entidade afiliada», uma entidade jurídica na aceção do artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

4) 

«Centro de excelência no domínio da computação de alto desempenho», um projeto colaborativo, selecionado através de um convite à apresentação de propostas aberto e concorrencial, destinado a promover a utilização de futuras capacidades de computação de desempenho extremo que permitam às comunidades de utilizadores, em colaboração com outras partes interessadas na computação de alto desempenho, expandir os atuais códigos paralelos com vista a um desempenho à exaescala e a escalas extremas;

5) 

«Conceção colaborativa», uma abordagem coletiva entre fornecedores e utilizadores de tecnologia envolvidos num processo de conceção colaborativo e iterativo com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias, aplicações e sistemas;

6) 

«Conflito de interesses», uma situação que envolva um interveniente financeiro ou outra pessoa, conforme referido no artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

7) 

«Entidade constituinte», uma entidade que constitui um membro privado da Empresa Comum, nos termos dos estatutos de cada membro privado;

8) 

«Consórcio de parceiros privados», uma associação de entidades jurídicas da União criada para adquirir, em conjunto com a Empresa Comum, um supercomputador industrial; um ou mais destes parceiros privados podem ser membros privados da Empresa Comum;

9) 

«Supercomputador da EuroHPC», qualquer sistema de computação integralmente detido pela Empresa Comum ou que esta detenha em copropriedade com outros Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados; pode ser um supercomputador clássico (supercomputador de topo de gama, supercomputador industrial ou supercomputador de gama média), um computador híbrido clássico-quântico, um computador quântico ou um simulador quântico;

10) 

«Exaescala», um nível de desempenho capaz de executar dez elevado a dezoito operações por segundo (ou 1 exaflop);

11) 

«Supercomputador de topo de gama», um sistema de computação de craveira mundial desenvolvido com a mais avançada tecnologia disponível num dado momento e que atinge, pelo menos, níveis de desempenho à exaescala ou superiores (por exemplo, pós-exaescala) para aplicações que lidam com problemas de maior complexidade;

12) 

«Consórcio de acolhimento», um grupo de Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados que acordaram em contribuir para a aquisição e a operação de um supercomputador da EuroHPC, incluindo quaisquer organizações que representem esses Estados participantes;

13) 

«Entidade de acolhimento», uma entidade jurídica que dispõe de instalações para alojar e operar um supercomputador da EuroHPC, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;

14) 

«Hiperconectado», uma capacidade de comunicação que permite a transferência de dados a um débito 10 elevado a doze bits por segundo (1 terabit por segundo) ou mais;

15) 

«Supercomputador industrial», um supercomputador pelo menos de gama média especificamente concebido para cumprir requisitos de segurança, confidencialidade e integridade dos dados de utilizadores industriais mais rigorosos do que os requisitos para utilização científica;

16) 

«Contribuições em espécie para ações indiretas» financiadas pelo Horizonte Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de ações indiretas, após dedução da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

17) 

«Contribuições em espécie para ações» financiadas pelo Programa Europa Digital ou pelo Mecanismo Interligar a Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de parte das atividades da Empresa Comum, após dedução da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

18) 

«Supercomputador de gama média», um supercomputador de craveira mundial com um nível de desempenho apenas inferior em uma ordem de grandeza ao de um supercomputador de topo de gama;

19) 

«Centro nacional de competências para a computação de alto desempenho», uma entidade jurídica ou um consórcio de entidades jurídicas estabelecido num Estado participante, associado a um centro nacional de supercomputação desse Estado participante, que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido aos supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

20) 

«Estado observador», um país elegível para participar nas ações da Empresa Comum financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital e que não seja um Estado participante;

21) 

«Estado participante», um país que é membro da Empresa Comum;

22) 

«Nível de desempenho», o número de operações de vírgula flutuante por segundo (flops) que um supercomputador é capaz de executar;

23) 

«Membro privado», qualquer membro da Empresa Comum que não a União ou os Estados participantes;

24) 

«Computador quântico», um dispositivo de computação que utiliza as leis da mecânica quântica para executar determinadas tarefas específicas, utilizando, em consequência, menos recursos computacionais do que os computadores clássicos;

25) 

«Simulador quântico», um dispositivo quântico altamente controlável que permite obter informações sobre as propriedades de sistemas quânticos complexos ou resolver problemas computacionais específicos inacessíveis aos computadores clássicos;

26) 

«Segurança da cadeia de abastecimento» de um supercomputador da EuroHPC, as medidas a incluir na seleção de qualquer fornecedor desse supercomputador para garantir a disponibilidade de componentes, tecnologias, sistemas e conhecimentos especializados necessários para a aquisição e operação desse supercomputador; tal inclui medidas para atenuar os riscos relacionados com eventuais perturbações do abastecimento desses componentes, tecnologias e sistemas, incluindo alterações de preços, um desempenho inferior ou fontes de abastecimento alternativas abrange todo o ciclo de vida do supercomputador da EuroHPC;

27) 

«Agenda estratégica para a investigação e a inovação», o documento que abrange a duração do Horizonte Europa e identifica as principais prioridades e as tecnologias e inovações essenciais necessárias para realizar os objetivos da Empresa Comum;

28) 

«Programa estratégico plurianual», um documento que define uma estratégia para todas as atividades da Empresa Comum;

29) 

«Supercomputação», a computação a níveis de desempenho que requerem a integração maciça de elementos de computação individuais, incluindo componentes quânticos, para resolver problemas que não podem ser tratados por sistemas de computação comuns;

30) 

«Custo total de propriedade» de um supercomputador da EuroHPC, os custos de aquisição e operacionais, incluindo a manutenção, incorridos até que a propriedade do supercomputador seja transferida para a entidade de acolhimento ou alienada, ou até que o supercomputador seja desativado sem que haja transferência de propriedade;

31) 

«Programa de trabalho», o documento referido no artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2021/695, ou, se for caso disso, o documento que também funciona como o programa de trabalho a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/694, ou o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/1153.

Artigo 3.o

Missão e objetivos

1.  
A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas; apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos, orientados para a procura e para o utilizador, com base numa cadeia de abastecimento que assegure componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, e o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; e alargar a utilização dessa infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar o duplo processo de transição e o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias.
2.  

A Empresa Comum tem os seguintes objetivos gerais:

a) 

contribuir para a execução do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente do seu artigo 3.o, gerar impacto científico, económico, ambiental, tecnológico e societal por via dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização de objetivos e políticas da União e contribuir para dar resposta a desafios mundiais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em consonância com os princípios da Agenda 2030 das Nações Unidas e do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ( 1 );

b) 

desenvolver uma cooperação estreita e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, nomeadamente por meio de convites conjuntos à apresentação de propostas, bem como procurar sinergias com atividades e programas pertinentes a nível regional, nacional e da União, em especial com os que apoiam a implantação de soluções inovadoras, a educação e o desenvolvimento regional, sempre que pertinente;

c) 

desenvolver, implantar, alargar e manter na União uma infraestrutura de dados e de supercomputação de craveira mundial, integrada, orientada para a procura e para o utilizador e hiperconectada;

d) 

federar a infraestrutura de supercomputação e de dados hiperconectada e interligá-la com os espaços europeus de dados e o ecossistema europeu de computação em nuvem para prestar serviços de computação e de dados a um vasto leque de utilizadores públicos e privados na Europa;

e) 

promover a excelência científica e apoiar a adoção e a utilização sistemática dos resultados da investigação e da inovação produzidos na União;

f) 

continuar a desenvolver e a apoiar um ecossistema de supercomputação e de dados altamente competitivo e inovador, amplamente disseminado na Europa, que contribua para a liderança científica e digital da União, capaz de produzir autonomamente tecnologias e arquiteturas de computação e de as integrar em sistemas de computação avançados, bem como aplicações avançadas otimizadas para estes sistemas;

g) 

alargar a utilização de serviços de supercomputação e o desenvolvimento de competências essenciais de que a ciência e a indústria europeias necessitam.

3.  
A Empresa Comum contribui para salvaguardar os interesses da União na aquisição de supercomputadores e para apoiar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias, sistemas e aplicações no domínio da computação de alto desempenho. Permite uma abordagem assente na conceção colaborativa com vista à aquisição de supercomputadores de craveira mundial, salvaguardando simultaneamente a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias e dos sistemas adquiridos. Contribui para a autonomia estratégica da União, apoia o desenvolvimento de tecnologias e aplicações que reforcem a cadeia de abastecimento de computação europeia de alto desempenho e promove a sua integração em sistemas de supercomputação que deem resposta a um grande número de necessidades científicas, societais, ambientais e industriais.

Artigo 4.o

Pilares de atividade

1.  

A Empresa Comum cumpre a missão referida no artigo 3.o com base nos seguintes pilares de atividade:

a) 

o pilar da administração, que abrange as atividades gerais de funcionamento e gestão da Empresa Comum;

b) 

o pilar da infraestrutura, que engloba as atividades de aquisição, implantação, modernização e operação da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados segura e hiperconectada de craveira mundial, incluindo a promoção da adoção e da utilização sistemática dos resultados da investigação e da inovação produzidos na União;

c) 

o pilar da federação de serviços de supercomputação, que abrange todas as atividades destinadas a facultar o acesso da comunidade científica e de investigação, da indústria, incluindo PME, e do setor público de toda a Europa a recursos e serviços federados e seguros de supercomputação e de dados em toda a União, em particular em cooperação com a PRACE e a GÉANT; essas atividades incluem:

i) 

o apoio à interligação dos recursos de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados detidos total ou parcialmente pela Empresa Comum EuroHPC ou disponibilizados voluntariamente pelos Estados participantes,

ii) 

o apoio à interligação das infraestruturas de supercomputação, de computação quântica e de dados com os espaços comuns europeus de dados da União e com infraestruturas de computação em nuvem e de dados federadas e seguras,

iii) 

o apoio ao desenvolvimento, à aquisição e à operação de uma plataforma para a federação contínua e a prestação segura de serviços da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, estabelecendo um ponto de acesso de balcão único para todos os serviços de supercomputação ou de dados gerido pela Empresa Comum, facultando aos utilizadores um ponto de entrada único;

d) 

o pilar da tecnologia, que comporta as ambiciosas atividades de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento de um ecossistema de supercomputação de craveira mundial, competitivo e inovador em toda a Europa que aborde as tecnologias de hardware e de software e a sua integração em sistemas de computação, abrangendo toda a cadeia de valor científica e industrial, a fim de contribuir para a autonomia estratégica da União, centra-se igualmente nas tecnologias de computação de alto desempenho eficientes em termos energéticos, contribuindo assim para a sustentabilidade ambiental; essas atividades incidem, nomeadamente, em:

i) 

componentes de microprocessamento de baixo consumo energético, componentes de interligação, arquitetura de sistemas e tecnologias conexas, como algoritmos, códigos de software, ferramentas e ambientes inovadores,

ii) 

paradigmas de computação emergentes e sua integração nos sistemas de supercomputação de vanguarda por via de uma abordagem de conceção colaborativa; estas tecnologias estão ligadas ao desenvolvimento, aquisição e implantação de infraestruturas e de supercomputadores de topo de gama, incluindo computadores quânticos,

iii) 

tecnologias e sistemas para a interligação e operação de sistemas de supercomputação clássicos com outras tecnologias de computação, muitas vezes complementares, como a computação quântica ou outras tecnologias de computação emergentes, garantido o seu funcionamento eficaz,

iv) 

novos algoritmos e tecnologias de software que proporcionem um aumento substancial do desempenho;

e) 

o pilar das aplicações, que compreende atividades destinadas a alcançar e a manter a excelência europeia em termos de aplicações e códigos de computação e de dados essenciais para a ciência, a indústria (incluindo PME) e o setor público; essas atividades incidem, nomeadamente, em:

i) 

aplicações, incluindo o desenvolvimento de novos algoritmos e de novo software, destinadas a utilizadores públicos e privados que beneficiem da exploração dos recursos e das capacidades dos supercomputadores de topo de gama e da sua convergência com tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, a análise de dados de alto desempenho, as tecnologias de computação em nuvem, etc., por via da conceção colaborativa, do desenvolvimento e da otimização, apoiados na computação de alto desempenho, de códigos e aplicações para utilização em grande escala e em mercados pioneiros emergentes,

ii) 

o apoio, entre outros, a centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho em aplicações e projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações de megadados e serviços digitais avançados numa vasta gama de setores científicos, públicos e industriais;

f) 

o pilar do alargamento da utilização e das competências, que visa desenvolver capacidades e competências que promovam a excelência nos domínios da supercomputação, da computação quântica e da utilização de dados, tendo em conta as sinergias com outros programas e instrumentos, em especial o Programa Europa Digital, alargando a utilização científica e industrial dos recursos de supercomputação e das aplicações de dados e promovendo o acesso e a utilização industriais de infraestruturas de supercomputação e de dados para a inovação adaptada às necessidades da indústria; bem como dotando a Europa de uma comunidade científica competente de vanguarda e de mão de obra qualificada para a liderança científica e a transformação digital da indústria e da administração pública, incluindo o apoio e a ligação em rede dos centros nacionais de competências para a computação de alto desempenho e dos centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho;

g) 

o pilar da cooperação internacional: em consonância com os objetivos da política externa e os compromissos internacionais da União, definir, executar e participar em atividades relevantes para a promoção da colaboração internacional no domínio da supercomputação, a fim de resolver os desafios científicos e societais mundiais, promovendo simultaneamente a competitividade do ecossistema europeu de abastecimento e de utilizadores da computação de alto desempenho.

2.  
Além das atividades referidas no n.o 1, a Empresa Comum pode ser encarregada da execução de tarefas adicionais em caso de financiamento cumulativo, complementar ou combinado entre programas da União, em conformidade com o programa de trabalho da Comissão pertinente.

Artigo 5.o

Contribuição financeira da União

1.  

A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações do EEE, é, no máximo, de 3 081 300 000 de euros, incluindo 92 000 000 de euros para despesas administrativas, desde que a contribuição dos Estados participantes seja, pelo menos, equivalente a este montante, repartida do seguinte modo:

a) 

até 900 000 000 de euros ao abrigo do Horizonte Europa;

b) 

até 1 981 300 000 de euros ao abrigo do Programa Europa Digital;

c) 

até 200 000 000 de euros ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.

2.  
A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1 provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas a cada programa pertinente.
3.  
Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais da União, complementares à contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo, para apoiar os seus pilares de atividade a que se refere o artigo 4.o, com exceção dos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).
4.  
As contribuições dos programas da União correspondentes a atividades adicionais confiadas à Empresa Comum nos termos do n.o não são tidas em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.
5.  
Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais da União, complementares à contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo, provenientes dos países terceiros associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com os respetivos acordos de associação. Esses fundos adicionais da União não afetam a contribuição dos Estados participantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, salvo decisão contrária dos Estados participantes.
6.  
A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea a), do presente artigo, é utilizada pela Empresa Comum para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo 2.o, ponto 43, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes às atividades de investigação e inovação da Empresa Comum.
7.  
A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea b), é utilizada para o reforço de capacidades em toda a União, incluindo a aquisição, a modernização e a operação de computadores de alto desempenho, computadores quânticos ou simuladores quânticos, a federação da infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica, e o alargamento da sua utilização, bem como o desenvolvimento de competências e formação avançadas.
8.  
A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea c), é utilizada para a interligação dos recursos de computação de alto desempenho e de dados e para a criação de uma infraestrutura pan-europeia integrada e hiperconectada de computação de alto desempenho e de dados.

Artigo 6.o

Outras contribuições da União

As contribuições ao abrigo de outros programas da União além dos referidos no artigo 5.o, n.o 1, que façam parte do cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados participantes que seja um Estado-Membro não são contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 5.o.

Artigo 7.o

Contribuições de outros membros que não a União

1.  
A contribuição total dos Estados participantes é proporcional à contribuição da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1. Os Estados participantes determinam, entre si, as suas contribuições coletivas e a forma como as concretizam. Tal não afeta a capacidade de cada Estado participante definir a sua contribuição financeira nacional em conformidade com o artigo 8.o.
2.  
Os membros privados da Empresa Comum contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, 900 000 000 de euros para a Empresa Comum.
3.  
As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo consistem nas contribuições previstas no artigo 15.o dos Estatutos.
4.  
As contribuições referidas no artigo 15.o, n.o 3, alínea f), dos Estatutos podem ser concedidas por cada Estado participante a beneficiários estabelecidos nesse Estado participante. Os Estados participantes podem complementar a contribuição para a Empresa Comum, respeitando a taxa máxima de reembolso aplicável prevista no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695, no artigo 14.o do Regulamento 2021/694, e no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/1153. Essas contribuições não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais.
5.  
Conforme definido no artigo 5.o dos Estatutos, até 31 de janeiro de cada ano, os membros da Empresa Comum que não a União comunicam ao Conselho de Administração o valor das contribuições a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo efetuadas no exercício financeiro anterior.
6.  
►C1  Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a g) dos Estatutos, ◄ os custos são determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas contabilísticas aplicáveis no país em que a entidade está estabelecida, e as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa ou pelas autoridades de auditoria dos Estados participantes. A Empresa Comum pode verificar o método de valoração em caso de dúvida acerca da certificação. Caso subsistam incertezas, a Empresa Comum pode auditar o método de valoração.
7.  

A Comissão pode cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum, ou desencadear o processo de dissolução a que se refere o artigo 23.o dos Estatutos nos seguintes casos:

a) 

se a Empresa Comum não satisfizer as condições para a contribuição da União; ou

b) 

se outros membros que não a União, incluindo as respetivas entidades constituintes e afiliadas, não efetuarem, ou efetuarem apenas parcial ou tardiamente as contribuições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo; ou

c) 

na sequência das avaliações a que se refere o artigo 24.o.

A decisão da Comissão de cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União não prejudica o reembolso dos custos elegíveis incorridos pelos membros que não a União antes de a decisão ser notificada à Empresa Comum.

Artigo 8.o

Gestão das contribuições dos Estados participantes

1.  
Cada Estado participante assume um compromisso indicativo do montante das suas contribuições financeiras nacionais em ações indiretas para a Empresa Comum. Esse compromisso é assumido todos os anos com a Empresa Comum antes da adoção do programa de trabalho.

Para além dos critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/695, no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694, ou no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1153, o programa de trabalho pode incluir, em anexo, critérios de elegibilidade relativos à participação de entidades jurídicas nacionais.

Cada Estado participante confia à Empresa Comum a avaliação das propostas em conformidade com as regras do Horizonte Europa.

A seleção das propostas baseia-se na lista de classificação disponibilizada pelo comité de avaliação. Em casos devidamente justificados conforme estabelecido no programa de trabalho e a fim de assegurar a coerência global da abordagem de carteira, o Conselho de Administração pode divergir dessa lista.

Cada Estado participante dispõe de um direito de veto sobre todas as questões relativas à utilização das suas próprias contribuições financeiras nacionais para a Empresa Comum a favor dos candidatos estabelecidos nesses Estados participantes, com base nas prioridades estratégicas nacionais.

2.  
Cada Estado participante celebra um ou mais acordos administrativos com a Empresa Comum que estabeleçam o mecanismo de coordenação para o pagamento das contribuições aos candidatos estabelecidos nesse Estado participante e para a comunicação de informações sobre essa matéria. Tal acordo inclui o calendário, as condições de pagamento e os requisitos em matéria de comunicação de informações e de auditoria.

Cada Estado participante vela por sincronizar o calendário dos pagamentos, a comunicação de informações e as auditorias com a Empresa Comum e por fazer convergir as suas regras de elegibilidade dos custos com as regras do Horizonte Europa.

3.  
No acordo a que se refere o n.o 2, cada Estado participante pode confiar à Empresa Comum o pagamento da sua contribuição aos seus beneficiários. Após a seleção das propostas, o Estado participante afeta o montante necessário para os pagamentos. As autoridades de auditoria do Estado participante podem auditar as respetivas contribuições nacionais.

Artigo 9.o

Entidade de acolhimento

1.  
Os supercomputadores da EuroHPC são alojados em Estados participantes que sejam Estados-Membros. Caso um Estado participante já acolha um supercomputador da EuroHPC que seja um supercomputador de topo de gama ou de gama média, não é elegível para participar num novo convite à manifestação de interesse para a geração incremental desses supercomputadores antes de terem decorrido pelo menos cinco anos sobre a data de seleção subsequente a um anterior convite à manifestação de interesse. No caso da aquisição de computadores quânticos ou simuladores quânticos, ou da modernização de um supercomputador da EuroHPC com aceleradores quânticos, esse período é reduzido para dois anos.
2.  
No que respeita aos supercomputadores da EuroHPC referidos nos artigos 11.o, 12.o e 14.o, a entidade de acolhimento pode representar um Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento. A entidade de acolhimento e as autoridades competentes do Estado participante ou Estados participantes num consórcio de acolhimento celebram um acordo para o efeito.
3.  
A Empresa Comum confia a uma entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores da EuroHPC que sejam detidos integralmente ou em copropriedade pela Empresa Comum, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 14.o.
4.  
As entidades de acolhimento referidas no n.o 2 do presente artigo são selecionadas em conformidade com o n.o 5 do presente artigo e com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o.
5.  

O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento referida no n.o 2 do presente artigo e o correspondente Estado participante onde se encontra estabelecida a entidade de acolhimento ou o correspondente consórcio de acolhimento na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:

a) 

conformidade com as especificações gerais de sistema definidas no convite à manifestação de interesse;

b) 

custo total da propriedade do supercomputador da EuroHPC, incluindo uma estimativa exata e um método de verificação dos custos operacionais desse supercomputador durante o seu ciclo de vida;

c) 

experiência da entidade de acolhimento na instalação e operação de sistemas semelhantes;

d) 

qualidade e segurança das infraestruturas físicas e informáticas das instalações de acolhimento, e sua conectividade com o resto da União;

e) 

qualidade do serviço aos utilizadores, nomeadamente capacidade para cumprir as condições do acordo de nível de serviço que faz parte dos documentos que acompanham o processo de seleção;

f) 

apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o, até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para a entidade de acolhimento ou até que o supercomputador seja vendido ou desativado, caso não haja transferência de propriedade.

6.  

No tocante aos supercomputadores industriais da EuroHPC referidos no artigo 13.o, a entidade de acolhimento celebra um acordo com um consórcio de parceiros privados com vista à preparação da aquisição e à operação desses supercomputadores ou de partições de supercomputadores da EuroHPC.

O acolhimento de um supercomputador industrial deve respeitar as seguintes condições:

a) 

a Empresa Comum confia à entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores industriais da EuroHPC de que é coproprietária, em conformidade com o artigo 13.o;

b) 

as entidades de acolhimento são selecionadas em conformidade com o n.o 5 do presente artigo e com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o;

c) 

o Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento e o consórcio de parceiros privados associado na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente baseado, nomeadamente, no seguinte:

i) 

critérios enunciados no n.o 5, alíneas a) a e), do presente artigo, e

ii) 

apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o consórcio de parceiros privados se compromete a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o.

7.  
A entidade de acolhimento selecionada pode decidir convidar, mediante acordo prévio da Comissão, outros Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados a aderir ao consórcio de acolhimento. A contribuição financeira ou em espécie ou qualquer outro compromisso dos Estados participantes ou dos membros privados aderentes não afeta a contribuição financeira da União nem os correspondentes direitos de propriedade e quota do tempo de acesso atribuída à União relativamente a esse supercomputador da EuroHPC, conforme definido nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 10.o

Convenção de acolhimento

1.  
A Empresa Comum celebra uma convenção de acolhimento com cada entidade de acolhimento selecionada antes de lançar o procedimento de aquisição de um supercomputador da EuroHPC.
2.  

A convenção de acolhimento contempla, em especial, os seguintes elementos em relação aos supercomputadores da EuroHPC:

a) 

os direitos e as obrigações durante o procedimento de aquisição do supercomputador, incluindo os ensaios de aceitação do supercomputador;

b) 

o regime de responsabilidade aplicável à operação do supercomputador;

c) 

a qualidade do serviço prestado aos utilizadores na operação do supercomputador, tal como estabelecido no acordo de nível de serviço;

d) 

os planos relativos à eficiência energética e à sustentabilidade ambiental do supercomputador;

e) 

as condições de acesso aplicáveis à quota do tempo de acesso ao supercomputador que cabe à União, determinadas pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 17.o;

f) 

as modalidades de contabilização dos tempos de acesso;

g) 

a percentagem do custo total de propriedade que a entidade de acolhimento imputa ao Estado participante onde a entidade de acolhimento está estabelecida ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento;

h) 

as condições da transferência de propriedade a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, o artigo 13.o, n.o 6 e ao artigo 14.o, n.o 6, incluindo, no caso dos supercomputadores da EuroHPC, disposições relativas ao cálculo do seu valor residual e à sua desativação;

i) 

a obrigação da entidade de acolhimento de proporcionar o acesso ao supercomputador da EuroHPC, garantindo simultaneamente a segurança do mesmo, a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a proteção da privacidade das comunicações eletrónicas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE, a proteção dos segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943, e a proteção da confidencialidade dos demais dados abrangidos pela obrigação de sigilo profissional;

j) 

a obrigação da entidade de acolhimento de estabelecer um procedimento de auditoria certificada que abranja as despesas de operação do supercomputador da EuroHPC e os tempos de acesso dos utilizadores;

k) 

a obrigação da entidade de acolhimento de apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso no exercício anterior;

l) 

as condições específicas aplicáveis no caso de a entidade de acolhimento operar um supercomputador da EuroHPC para utilização industrial.

3.  
A convenção de acolhimento rege-se pelo direito da União, complementado pelo direito nacional do Estado-Membro onde está estabelecida a entidade de acolhimento para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União.
4.  
A convenção de acolhimento inclui uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.o do TFUE, que atribui a competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
5.  
Uma vez celebrada a convenção de acolhimento, e sem prejuízo do n.o 2, a Empresa Comum, apoiada pela entidade de acolhimento selecionada, dá início aos procedimentos com vista à aquisição do supercomputador da EuroHPC, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 19.o.
6.  
No caso dos supercomputadores de gama média, após a celebração da convenção de acolhimento, a Empresa Comum ou a entidade de acolhimento inicia, em nome de ambas as partes contratantes, os procedimentos com vista à aquisição do supercomputador da EuroHPC, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 19.o.

Artigo 11.o

Aquisição e propriedade de supercomputadores de topo de gama

1.  
A Empresa Comum adquire os supercomputadores de topo de gama e é proprietária dos mesmos.
2.  
A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 50% dos custos de aquisição e até 50% dos custos operacionais dos supercomputadores de topo de gama.

O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de topo de gama é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.

3.  
A seleção do fornecedor do supercomputador de topo de gama baseia-se nas especificações do concurso, as quais têm em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.
4.  
A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador e adquirir supercomputadores de topo de gama que integrem tecnologias orientadas para a procura e para o utilizador e competitivas, desenvolvidas principalmente na União.
5.  
No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores de topo de gama, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da União, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse Regulamento.
6.  
Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.o, n.o 4, dos Estatutos, depois de decorridos cinco anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação pela Empresa Comum de um supercomputador de topo de gama instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador de topo de gama, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. Se não existir uma transferência de propriedade da entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador de topo de gama ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 12.o

Aquisição e propriedade de computadores quânticos e de simuladores quânticos

1.  
A Empresa Comum adquire computadores quânticos e simuladores quânticos, que podem ir desde sistemas-piloto e experimentais a protótipos e sistemas operacionais, como máquinas autónomas ou hibridizadas com máquinas de computação de alto desempenho de topo de gama ou de gama média e acessíveis através da nuvem, e é proprietária dos mesmos.
2.  
A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 50% dos custos de aquisição e até 50% dos custos operacionais dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos.

O restante custo total de propriedade dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.

3.  
A seleção do fornecedor dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos baseia-se nas especificações do concurso, as quais têm em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.
4.  
A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador e adquirir computadores quânticos e simuladores quânticos que integrem tecnologias desenvolvidas principalmente na União.
5.  
No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da União, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse regulamento.
6.  
Os computadores quânticos e os simuladores quânticos são alojados numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC ou num centro de supercomputação situado na União.
7.  
Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.o, n.o 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação do computador quântico ou simulador quântico instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse computador quântico ou simulador quântico pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um computador quântico ou simulador quântico, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do computador ou simulador quântico transferido. Se não existir uma transferência de propriedade da entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um computador quântico ou simulador quântico ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 13.o

Aquisição e propriedade de supercomputadores industriais da EuroHPC

1.  
A Empresa Comum adquire, juntamente com um consórcio de parceiros privados, supercomputadores pelo menos de gama média ou partições de supercomputadores da EuroHPC, destinados principalmente ao uso industrial, e é proprietária ou coproprietária dos mesmos com um consórcio de parceiros privados.
2.  
A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 35% dos custos de aquisição dos supercomputadores da EuroHPC ou de partições dos supercomputadores da EuroHPC. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores da EuroHPC ou partições de supercomputadores da EuroHPC é coberto pelo consórcio de parceiros privados.
3.  
A seleção do fornecedor de um supercomputador industrial da EuroHPC baseia-se nas especificações do concurso, as quais têm em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.
4.  
No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores industriais da EuroHPC, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse regulamento.
5.  
Os supercomputadores da EuroHPC ou as partições de supercomputadores da EuroHPC para uso industrial são alojados numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC.
6.  
Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.o, n.o 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação pela Empresa Comum de um supercomputador da EuroHPC instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador pode ser transferida para o consórcio de parceiros privados ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e com o acordo do consórcio de parceiros privados. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador da EuroHPC, o consórcio de parceiros privados reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador da EuroHPC transferido. Se não existir uma transferência de propriedade para o consórcio de parceiros privados, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados pelo consórcio de parceiros privados. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador da EuroHPC ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 14.o

Aquisição e propriedade de supercomputadores de gama média

1.  
A Empresa Comum adquire, em conjunto com as autoridades adjudicantes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou com as autoridades adjudicantes dos Estados participantes no consórcio de acolhimento, supercomputadores de gama média e é coproprietária dos mesmos.
2.  
A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 35% dos custos de aquisição e até 35% dos custos operacionais dos supercomputadores de gama média. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de gama média é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.
3.  
A seleção do fornecedor do supercomputador de gama média baseia-se nas especificações do concurso, as quais têm em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.
4.  
A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador e adquirir supercomputadores de gama média que integrem tecnologias orientadas para a procura e para o utilizador e competitivas, desenvolvidas principalmente na União.
5.  
No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores de gama média, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse regulamento.
6.  
Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.o, n.o 4, dos Estatutos, a parte da propriedade do supercomputador detida pela Empresa Comum é transferida para a entidade de acolhimento após a amortização completa do supercomputador. A entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador de gama média.

Artigo 15.o

Modernização dos supercomputadores

1.  
A Empresa Comum pode lançar um convite à manifestação de interesse com vista a modernizar os supercomputadores da EuroHPC de que é proprietária ou coproprietária. A contribuição máxima da UE para essa modernização não pode exceder 150 milhões de de euros para o período 2021-2027.
2.  
A entidade de acolhimento é elegível para responder a um tal convite à manifestação de interesse decorrido, no mínimo, um ano após a data de seleção da entidade de acolhimento do supercomputador da EuroHPC e, no máximo, três anos após essa data. Um supercomputador da EuroHPC só pode ser modernizado uma vez.
3.  

O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:

a) 

razão da modernização;

b) 

compatibilidade com o supercomputador da EuroHPC original;

c) 

aumento da capacidade operacional do supercomputador da EuroHPC;

d) 

apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir a parte do custo da modernização do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o, até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para a entidade de acolhimento ou até que o supercomputador seja vendido ou desativado, caso não haja transferência de propriedade.

4.  
A Empresa Comum adquire, em conjunto com as autoridades adjudicantes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento selecionada ou com as autoridades adjudicantes dos Estados participantes no consórcio de acolhimento selecionado, a modernização do supercomputador, e é proprietária do mesmo nas mesmas condições de propriedade do supercomputador da EuroHPC original.
5.  
A contribuição financeira da União para a modernização cobre até 35% dos custos de aquisição da modernização, amortizados ao longo da esperança de vida útil remanescente do supercomputador original, e até 35% dos custos operacionais adicionais. O custo total da modernização não pode exceder 30% do custo total de aquisição do supercomputador da EuroHPC original.
6.  
A quota do tempo de acesso ao supercomputador da EuroHPC modernizado que cabe à União mantém-se inalterada ao longo do ciclo de vida do mesmo. Caso a modernização tenha como consequência um aumento da capacidade, o tempo de acesso adicional é diretamente proporcional à contribuição da União.

Artigo 16.o

Utilização de supercomputadores da EuroHPC

1.  
Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 9, a utilização de supercomputadores da EuroHPC está aberta aos utilizadores dos setores público e privado e visa aplicações civis. À exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, essa utilização visa principalmente fins de investigação e inovação abrangidos por programas com financiamento público, aplicações do setor público e atividades de inovação privadas das PME, se for caso disso.
2.  
O Conselho de Administração define as condições gerais de acesso à utilização de supercomputadores da EuroHPC em conformidade com o artigo 15.o e pode estabelecer condições específicas de acesso para diferentes tipos de utilizadores ou aplicações. A segurança e a qualidade do serviço são as mesmas para todos os utilizadores de cada categoria de utilizadores, com exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, cuja segurança e qualidade de serviço são conformes com os requisitos industriais, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.
3.  
Aos utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020, é concedido acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União aos supercomputadores adquiridos pela Empresa Comum EuroHPC criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488.
4.  
Aos utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa Europa Digital ou ao Horizonte Europa, é concedido acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União aos supercomputadores da EuroHPC adquiridos após 2020.
5.  
Em casos devidamente justificados, e tendo em conta os interesses da União, o Conselho de Administração decide conceder tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC a entidades residentes, estabelecidas ou domiciliadas em países terceiros e a organizações internacionais.

Artigo 17.o

Atribuição do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União

1.  
A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de topo de gama e a cada supercomputador quântico da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.o, n.o 1, para o custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC, pelo que não excede 50% do tempo de acesso total ao supercomputador da EuroHPC.
2.  
A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de gama média da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.o, n.o 1, para o custo de aquisição e operação do supercomputador e não excede 35% do tempo de acesso total ao supercomputador.
3.  
A quota do tempo de acesso a cada supercomputador industrial da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.o, n.o 1, para o custo de aquisição do supercomputador e não excede 35% do tempo de acesso total ao supercomputador.
4.  
É atribuído a cada Estado participante onde esteja estabelecida uma entidade de acolhimento ou a cada Estado participante num consórcio de acolhimento o tempo de acesso restante a cada supercomputador da EuroHPC. No caso de um consórcio de acolhimento, os Estados participantes acordam entre si a repartição do tempo de acesso ao supercomputador.
5.  
Compete ao Conselho de Administração definir os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União.
6.  
A utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União é gratuita para os utilizadores do setor público referidos no artigo 16.o, n.o 4. É igualmente gratuita para os utilizadores industriais cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital ou que tenham sido distinguidas com um selo de excelência ao abrigo do Programa Horizonte Europa ou do Programa Europa Digital, bem como para atividades de inovação privadas de PME, se for caso disso. Como princípio orientador, a atribuição de tempo de acesso para essas atividades baseia-se num processo equitativo e transparente de avaliação pelos pares definido pelo Conselho de Administração na sequência de convites à manifestação de interesse permanentemente abertos lançados pela Empresa Comum.
7.  
Com exceção das PME utilizadoras que realizem atividades de inovação privadas, os demais utilizadores devem adotar uma abordagem científica aberta à divulgação dos conhecimentos adquiridos graças ao acesso aos supercomputadores da Empresa Comum, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/695. O Conselho de Administração define em mais pormenor as regras aplicáveis em matéria de ciência aberta.
8.  
O Conselho de Administração define regras específicas para as condições de acesso que se afastem dos princípios orientadores referidos no n.o 6. Estas regras dizem respeito à atribuição de tempo de acesso a projetos e atividades considerados estratégicos para a União.
9.  
A pedido da União, o diretor-executivo concede acesso direto aos supercomputadores da EuroHPC a iniciativas que a União considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com a saúde ou com o clima ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. As modalidades e as condições de atribuição desse acesso são definidas nas condições de acesso adotadas pelo Conselho de Administração.
10.  
O Conselho de Administração define as condições aplicáveis à utilização industrial a fim de conceder acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União a recursos seguros de computação de alto desempenho e de dados para outras aplicações que não as especificadas no n.o 6.
11.  

O Conselho de Administração monitoriza periodicamente a quota do tempo de acesso que cabe à União atribuída por Estado participante e por categoria de utilizador, inclusivamente para fins comerciais. O Conselho de Administração pode decidir, nomeadamente:

a) 

readaptar o tempo de acesso por categoria de atividade ou de utilizador, com vista a otimizar as capacidades de utilização dos supercomputadores da EuroHPC;

b) 

propor medidas de apoio suplementares para proporcionar oportunidades de acesso equitativas aos utilizadores que pretendam melhorar o seu nível de competências e conhecimentos especializados em sistemas de computação de alto desempenho.

Artigo 18.o

Tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União para fins comerciais

1.  
Todos os utilizadores industriais devem respeitar condições específicas no que diz respeito à utilização do tempo de acesso que cabe à União para fins comerciais. O serviço de utilização comercial é um serviço pago em função da utilização, com base nos preços do mercado. O valor da taxa é estabelecido pelo Conselho de Administração.
2.  
As taxas geradas pela utilização comercial da quota do tempo de acesso que cabe à União constituem receitas do orçamento da Empresa Comum e são utilizadas para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.
3.  
O tempo de acesso atribuído a serviços comerciais não pode exceder 20% do tempo de acesso total a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União. A atribuição de tempo de acesso que cabe à União a utilizadores de serviços comerciais é da competência do Conselho de Administração, que tem em conta o resultado da monitorização a que se refere o artigo 17.o, n.o 11.
4.  
A qualidade dos serviços comerciais é a mesma para todos os utilizadores.

Artigo 19.o

Regras financeiras

1.  
A Empresa Comum adota as respetivas regras financeiras específicas, nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
2.  
As regras financeiras são publicadas no sítio Web da Empresa Comum.

Artigo 20.o

Pessoal

1.  
O Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime Aplicável»), estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho ( 2 ) e as disposições de execução dos referidos instrumentos adotadas conjuntamente pelas instituições da União são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum.
2.  
O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego (a seguir designados por «poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).
3.  
O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor-executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação relevantes e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.
4.  
Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e qualquer subdelegação desses poderes por este último. Nesses casos, o Conselho de Administração exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum que não seja o diretor-executivo.
5.  
O Conselho de Administração adota as disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes adequadas, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.
6.  
Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum, que indica o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.
7.  
O pessoal da Empresa Comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.
8.  
Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum.

Artigo 21.o

Peritos nacionais destacados e estagiários

1.  
A Empresa Comum pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e de estagiários que não façam parte do seu pessoal. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, é aditado à informação relativa aos recursos humanos a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, em conformidade com o orçamento anual.
2.  
O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e ao recurso a estagiários.

Artigo 22.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Empresa Comum e ao seu pessoal.

Artigo 23.o

Responsabilidade da Empresa Comum

1.  
A responsabilidade contratual da Empresa Comum rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.
2.  
Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.
3.  
Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados despesas da Empresa Comum, pelo que são cobertos pelos seus recursos.
4.  
O cumprimento das obrigações da Empresa Comum é da sua exclusiva responsabilidade.
5.  
A Empresa Comum não é responsável por quaisquer danos resultantes das ações da entidade de acolhimento relacionadas com a operação, por parte desta, dos supercomputadores de que a Empresa Comum EuroHPC é proprietária.

Artigo 24.o

Acompanhamento e avaliação

1.  
As atividades da Empresa Comum são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos, em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de garantir o máximo impacto e excelência, bem como uma utilização dos recursos tão eficaz e eficiente quanto possível. Os resultados do acompanhamento e dos exames periódicos são tidos em conta no acompanhamento das Parcerias Europeias e nas avaliações da Empresa Comum efetuadas no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, tal como referido nos artigos 50.o e 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.
2.  
A Empresa Comum organiza um acompanhamento contínuo das suas atividades de gestão e de execução, bem como exames periódicos das realizações, resultados e impactos dos projetos executados nos termos do artigo 50.o e do anexo III do Regulamento (UE) 2021/695.
3.  
As avaliações das atividades das empresas comuns são efetuadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta na avaliação intercalar e na avaliação final do Horizonte Europa e no processo de tomada de decisão conexo, conforme especificado no artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.
4.  
A Comissão procede a uma avaliação intercalar e a uma avaliação final de todas as empresas comuns no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, conforme referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695. A avaliação intercalar é realizada com a assistência de peritos independentes, com base num processo transparente, logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do Horizonte Europa, mas, o mais tardar, quatro anos após o início da execução do Horizonte Europa. As avaliações examinam a forma como a Empresa Comum cumpre a sua missão de acordo com os seus objetivos económicos, tecnológicos, científicos, societais e políticos, incluindo objetivos relacionados com o clima, e aferem a eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado para a União das suas atividades no âmbito do Horizonte Europa, as suas sinergias e complementaridades com iniciativas europeias, nacionais e, se for caso disso, regionais pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa (tais como missões, agrupamentos ou programas temáticos/específicos). As avaliações têm em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e incluem também, se for caso disso, uma avaliação do impacto da Empresa Comum a longo prazo nos planos científico, societal, económico e político. Incluem igualmente uma avaliação das modalidades mais eficazes de intervenção política para qualquer ação futura, bem como da pertinência e coerência de uma eventual renovação da Empresa Comum no panorama geral das parcerias europeias e das suas prioridades políticas.
5.  
Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
6.  
A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos externos independentes selecionados no âmbito de um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pela Empresa Comum na consecução dos objetivos fixados, identificar os fatores que contribuem para a execução das atividades, bem como boas práticas. Ao proceder a estas avaliações adicionais, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na Empresa Comum.
7.  
A Empresa Comum procede a exames periódicos das suas atividades, a fim de contribuir para a avaliação intercalar e para a avaliação final da Empresa Comum no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.
8.  
Os exames periódicos e as avaliações fundamentam a dissolução ou a eventual renovação da Empresa Comum, em consonância com o anexo III do Regulamento (UE) 2021/695. No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 24.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
9.  
A Comissão publica e comunica os resultados das avaliações da Empresa Comum, que incluem conclusões da avaliação e observações da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.

Artigo 25.o

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

1.  

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:

a) 

com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum, ou nas suas decisões;

b) 

para conhecer dos litígios relativos à reparação de danos causados pelo pessoal da Empresa Comum no exercício das suas funções;

c) 

para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Empresa Comum e o seu pessoal, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários ou no Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.  
Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado-Membro onde está situada a sede da Empresa Comum.

Artigo 26.o

Queixas ao Provedor de Justiça Europeu

As decisões tomadas pela Empresa Comum em execução do presente regulamento podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 27.o

Auditorias ex post

1.  
As auditorias ex post das despesas incorridas para ações financiadas pelo orçamento do Horizonte Europa são realizadas em conformidade com o disposto no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/695, no âmbito das ações indiretas do Horizonte Europa, nomeadamente em conformidade com a estratégia de auditoria referida no artigo 53.o, n.o 2, desse regulamento.
2.  
As auditorias ex post das despesas incorridas no âmbito de atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital são realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/694.
3.  
As auditorias ex post das despesas incorridas no âmbito de atividades financiadas pelo orçamento do Mecanismo Interligar a Europa são realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1153 , no âmbito das ações do Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 28.o

Proteção dos interesses financeiros dos membros

1.  
A Empresa Comum concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela Empresa Comum, bem como ao Tribunal de Contas ou, para efeitos da auditoria a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, às autoridades de auditoria dos Estados participantes, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
2.  
O OLAF e a EPPO podem realizar inquéritos e investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 3 ) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, de uma decisão ou de um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.
3.  
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os acordos, decisões e contratos resultantes da execução do presente regulamento incluem disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas, a EPPO e o OLAF e, para efeitos da auditoria a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 3, as autoridades de auditoria dos Estados participantes a proceder às referidas auditorias, verificações no local, investigações e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
4.  
A Empresa Comum assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos adequados.
5.  
A Empresa Comum adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ( 5 ). A empresa comum adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

Artigo 29.o

Confidencialidade

A Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.

Artigo 30.o

Transparência

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum.

Artigo 31.o

Tratamento de dados pessoais

Sempre que a execução do presente regulamento requeira o tratamento de dados pessoais, estes são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

Artigo 32.o

Acesso aos resultados e informações sobre propostas

1.  
A Empresa Comum faculta às instituições e organismos, serviços ou agências da União, bem como às autoridades dos Estados participantes, acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas da Empresa Comum ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas ou programas da União. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial e obedecem às regras de confidencialidade aplicáveis.
2.  
Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas ou programas da União, a Empresa Comum faculta à Comissão as informações incluídas nas propostas apresentadas. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos Estados participantes no que diz respeito a propostas que incluam candidatos estabelecidos nos seus territórios, limitadas a uma utilização não comercial e não concorrencial e em conformidade com as regras de confidencialidade aplicáveis.

Artigo 33.o

Regras de participação e divulgação aplicáveis a ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa

1.  
O Regulamento (UE) 2021/695, é aplicável às ações indiretas financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Horizonte Europa. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme previsto no artigo 1.o dos Estatutos.
2.  
O Regulamento (UE) 2021/695, é igualmente aplicável às ações indiretas financiadas pelos Estados participantes a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, alínea f), dos Estatutos.

Artigo 34.o

Taxas de reembolso

Para as ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa, em derrogação do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695, e para as atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital, a Empresa Comum EuroHPC pode aplicar diferentes taxas de reembolso do financiamento da União no âmbito de uma ação, em função do tipo de participante, nomeadamente PME, e do tipo de ação. As taxas de reembolso são indicadas no programa de trabalho.

Artigo 35.o

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa

O Regulamento (UE) 2021/1153 , é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 36.o

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital

O Regulamento (UE) 2021/694, é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Programa Europa Digital.

Artigo 37.o

Apoio do Estado-Membro de acolhimento

A Empresa Comum e o Estado-Membro em que se encontra a sua sede podem celebrar um acordo administrativo relativo aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum.

Artigo 38.o

Revogação

1.  
Sem prejuízo das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488, incluindo planos de execução anuais e obrigações financeiras relacionadas com essas ações, o Regulamento (UE) 2018/1488 é revogado.

O Regulamento (UE) 2018/1488 continua a ser aplicável às ações iniciadas nos termos dos seus artigos 10.o, 11.o, 13.o e 14.o, bem como dos artigos 6.o e 7.° dos Estatutos anexos a esse regulamento, até à sua conclusão e na medida do necessário.

As ações decorrentes de convites à apresentação de propostas e de concursos previstos nos planos de execução anuais adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são igualmente consideradas ações iniciadas ao abrigo do referido regulamento.

2.  
As referências ao Regulamento (UE) 2018/1488 entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 39.o

Disposições transitórias

1.  
O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488. Para esse efeito, os contratos de trabalho do pessoal continuam a vigorar ao abrigo do presente regulamento, nos termos do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
2.  
Ao diretor-executivo nomeado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são atribuídas, no período restante do seu mandato, as funções de diretor-executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.
3.  
Salvo acordo em contrário entre os membros, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou passivos dos membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/1488, são transferidos para os membros nos termos do presente regulamento.
4.  
Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho de Administração adota uma lista de decisões aprovadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 que continuam a ser aplicáveis ao abrigo do presente regulamento. As dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são transferidas para a Empresa Comum criada ao abrigo do presente regulamento.
5.  
Todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou passivos da Empresa Comum, bem como quaisquer dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488, são transferidos para a Empresa Comum criada ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A COMPUTAÇÃO EUROPEIA DE ALTO DESEMPENHO

Artigo 1.o

Funções

As funções atribuídas à Empresa Comum são as seguintes:

a) 

mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades da Empresa Comum;

b) 

apoiar a execução da missão, dos objetivos e dos pilares de atividade da Empresa Comum enumerados nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento, essas atividades serão financiadas pelo orçamento da União no âmbito do Regulamento (UE) 2021/695, que estabelece o Horizonte Europa, do Regulamento (UE) 2021/694, que cria o Programa Europa Digital, e do Regulamento (UE) 2021/1153 , que cria o Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com o âmbito dos respetivos regulamentos, e por contribuições dos Estados participantes pertinentes para a Empresa Comum; para esse efeito, a Empresa Comum lança convites à apresentação de propostas, concursos públicos e quaisquer outros instrumentos ou procedimentos previstos no Horizonte Europa, no Programa Europa Digital e no Mecanismo Interligar a Europa;

c) 

lançar e gerir os convites à manifestação de interesse para o acolhimento ou a modernização dos supercomputadores da EuroHPC e avaliar as propostas recebidas, com o apoio de peritos externos independentes;

d) 

selecionar a entidade de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC de forma justa, aberta e transparente, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento;

e) 

celebrar uma convenção de acolhimento com a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, relativamente à operação e manutenção dos supercomputadores da EuroHPC e acompanhar o cumprimento das condições contratuais da convenção de acolhimento, incluindo o ensaio de aceitação dos supercomputadores adquiridos;

f) 

definir as condições gerais e específicas aplicáveis à atribuição da quota de tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União e controlar o acesso a esses supercomputadores em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;

g) 

assegurar que as suas atividades contribuem para a realização dos objetivos do Horizonte Europa, o planeamento estratégico plurianual, a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação, bem como outros requisitos desse programa, como a aplicação do quadro comum de informação sobre as políticas;

h) 

lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, e dentro dos limites dos fundos disponíveis, a ações indiretas, principalmente sob a forma de subvenções;

i) 

lançar convites abertos à apresentação de propostas e concursos públicos e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694, e o Regulamento (UE) 2021/1153, dentro dos limites dos fundos disponíveis;

j) 

acompanhar a execução das ações e gerir as convenções de subvenção e os contratos públicos;

k) 

assegurar a eficiência da iniciativa para a Computação Europeia de Alto Desempenho, com base numa série de medidas adequadas;

l) 

acompanhar os progressos globais realizados no sentido da concretização dos objetivos da Empresa Comum;

m) 

desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as atividades, os organismos e as partes interessadas, a nível nacional e da União, criando sinergias e melhorando o aproveitamento dos resultados das atividades de investigação e inovação no domínio da computação de alto desempenho;

n) 

desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, bem como sinergias operacionais com outras empresas comuns no que toca às funções administrativas comuns;

o) 

definir o programa estratégico plurianual, elaborar e executar os correspondentes programas de trabalho anuais que visam a execução daquele e proceder aos ajustamentos necessários do programa estratégico plurianual;

p) 

participar em atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente assegurando a disponibilidade e a acessibilidade de informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas numa base de dados eletrónica comum do Horizonte Europa;

q) 

realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Membros

1.  

Os membros da Empresa Comum são:

a) 

a União, representada pela Comissão;

b) 

a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, a Noruega, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Chéquia, a Roménia, a Suécia;

c) 

a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Suíça e a Turquia, desde que esses países terceiros estejam associados a pelo menos um dos programas pertinentes referidos no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

d) 

após a aceitação dos presentes estatutos por meio de uma declaração de aprovação, a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC), associação de direito neerlandês com sede social em Amesterdão (Países Baixos) e a Data, AI and Robotics (DAIRO) (DAIRO), associação de direito belga, com sede social em Bruxelas (Bélgica).

2.  
Cada Estado participante nomeia os seus representantes no Conselho de Administração e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações da lista de membros

1.  
Na condição de prestarem uma contribuição nos termos do artigo 7.o do presente regulamento ou de contribuírem para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, os Estados-Membros ou os países terceiros associados ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital que não estejam enumerados no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dos presentes Estatutos podem solicitar a sua adesão como membros da Empresa Comum.
2.  
Os pedidos de adesão à Empresa Comum por parte de um Estado-Membro ou país terceiro associado ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital são endereçados ao Conselho de Administração. Os países candidatos notificam, por escrito, a aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum. Os candidatos apresentam igualmente a sua motivação para solicitar a adesão à Empresa Comum e indicam de que forma a sua estratégia nacional no domínio da supercomputação está alinhada com os objetivos da Empresa Comum. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e pode decidir solicitar esclarecimentos sobre a candidatura antes de aprovar o pedido.

▼C1

3.  
Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, e de aceitar os presentes estatutos, qualquer entidade jurídica não referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), dos estatutos e estabelecida num Estado-Membro que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro pode solicitar a sua adesão como membro privado da Empresa Comum, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.

▼B

4.  
Os pedidos de adesão como membro privado da Empresa Comum, apresentados nos termos do n.o 3, são endereçados ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do requerente para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e decide sobre o pedido.
5.  
Qualquer membro da Empresa Comum pode deixar de o ser. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação ao diretor-executivo, que informa da mesma os outros membros do Conselho de Administração e os seus membros privados. A partir da data de retirada, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum antes da notificação da sua retirada.
6.  
Os membros privados informam anualmente a Empresa Comum de quaisquer alterações significativas na respetiva composição. Se considerar que a alteração da composição é suscetível de afetar o interesse da União ou da Empresa Comum por razões de segurança, a Comissão pode propor ao Conselho de Administração que ponha fim à afiliação do membro privado em causa. A exclusão torna-se efetiva e irrevogável no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho de Administração ou na data especificada nessa decisão, consoante o que ocorrer primeiro.
7.  
A qualidade de membro da Empresa Comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.
8.  
Após qualquer alteração da composição dos membros ao abrigo do presente artigo, a Empresa Comum publica imediatamente no seu sítio Web uma lista atualizada de membros, juntamente com a data dessas alterações.

Artigo 4.o

Órgãos da Empresa Comum

1.  

Os órgãos da Empresa Comum são:

a) 

o Conselho de Administração;

b) 

o diretor-executivo;

c) 

o Conselho Consultivo Industrial e Científico, composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

2.  
No exercício das suas funções, cada órgão da Empresa Comum visa apenas realizar os objetivos definidos no presente regulamento e atua unicamente no âmbito das atividades da Empresa Comum para as quais foi criado.

Artigo 5.o

Composição do Conselho de Administração

1.  
O Conselho de Administração é composto por representantes da Comissão, em nome da União, e por representantes dos Estados participantes.
2.  
A Comissão e cada Estado participante nomeiam um representante no Conselho de Administração.

Artigo 6.o

Funcionamento do Conselho de Administração

1.  
Os representantes dos membros do Conselho de Administração envidam todos os esforços para obter consenso. Na falta de consenso, procede-se a votação.
2.  
A União detém 50% dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.
3.  
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, dos presentes estatutos, os restantes 50% dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 50% de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.

4.  
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, dos presentes estatutos, com exceção das alíneas f), g) e h), os restantes 50% dos direitos de voto são detidos pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada. Considera-se reunida a maioria qualificada se estiverem representados a União e pelo menos 55% dos Estados participantes que sejam Estados-Membros, que correspondam, pelo menos, a 65% da população total desses Estados. Para determinar a população, são utilizados os valores constantes do anexo III da Decisão 2009/937/UE ( 8 ) do Conselho.

5.  
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alíneas f), g) e h), dos presentes estatutos, e para cada novo supercomputador da EuroHPC, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas e às suas contribuições em espécie para esse supercomputador, até que a propriedade deste seja transferida para a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento, ou até que o mesmo seja vendido ou desativado; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um perito ou auditor independente.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75% de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.

6.  
Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.os 5, 6 e 7, dos presentes estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas em duas fases.

Na primeira fase, os restantes 50% dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 55% de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.

Na segunda fase, o Conselho de Administração decide pela maioria qualificada a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

7.  
Sem prejuízo dos números anteriores, os países que eram membros da Empresa Comum criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 e que contribuíram para a aquisição ou a operação dos supercomputadores adquiridos pela Empresa Comum EuroHPC estabelecida ao abrigo desse regulamento, mas que já não são membros da Empresa Comum EuroHPC, mantêm direitos de voto limitados exclusivamente às decisões relativas a esses supercomputadores, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 5, dos Estatutos da Empresa Comum EuroHPC, anexos ao Regulamento (UE) 2018/1488.
8.  
O Conselho de Administração elege um presidente para um mandato de dois anos. O mandato do presidente só pode ser renovado uma vez, por decisão do Conselho de Administração.
9.  
O vice-presidente do Conselho de Administração é o representante da Comissão, e substitui, se necessário, o presidente.
10.  
O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria de representantes dos Estados participantes, do presidente, ou do diretor-executivo, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, dos presentes estatutos. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum.

O diretor-executivo tem o direito de participar nas reuniões e nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.

Cada Estado observador pode nomear um delegado no Conselho de Administração, que recebe todos os documentos pertinentes e pode participar nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, caso a caso. Esses delegados não têm direito de voto, devem assegurar a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.

11.  
Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis pelas ações por si realizadas na qualidade de representantes no Conselho de Administração.
12.  
O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno. Esse regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses e assegurar a confidencialidade de qualquer informação sensível.
13.  
Os presidentes do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e do Grupo Consultivo para as Infraestruturas da Empresa Comum são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências. Ambos asseguram a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.
14.  
Os presidentes dos membros privados da Empresa Comum são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto. Os presidentes em causa asseguram a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.

Artigo 7.o

Funções do Conselho de Administração

1.  
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum e supervisiona a execução das suas atividades. Assegura a correta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público.
2.  
A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, vela por assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum e as atividades pertinentes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias para efeitos de desenvolvimento de um ecossistema integrado de infraestrutura de supercomputação e de dados e para identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.
3.  

O Conselho de Administração desempenha, nomeadamente, as seguintes funções administrativas gerais da Empresa Comum:

a) 

avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, dos presentes Estatutos;

b) 

decidir sobre a exclusão de qualquer membro da Empresa Comum que não cumpra as suas obrigações;

c) 

debater e adotar as regras financeiras da Empresa Comum, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento;

d) 

debater e adotar o orçamento administrativo anual da Empresa Comum, incluindo o quadro de pessoal, com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

e) 

nomear e demitir o diretor-executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

f) 

debater e aprovar o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as despesas correspondentes a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

g) 

exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação em relação ao pessoal, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento;

h) 

sempre que adequado, estabelecer regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento;

i) 

sempre que adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e ao recurso a estagiários, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do presente regulamento;

j) 

sempre que adequado, criar grupos consultivos além dos órgãos da Empresa Comum referidos no artigo 4.o dos presentes estatutos;

k) 

estabelecer regras e critérios específicos para a seleção, nomeação e destituição dos membros dos grupos consultivos criados nos termos da alínea j), incluindo considerações de diversidade geográfica e de género, e aprovar o regulamento interno adotado de forma autónoma por esses grupos consultivos;

l) 

debater e aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa, sob recomendação do diretor-executivo;

m) 

sempre que adequado, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos pelos membros da Empresa Comum;

n) 

definir as condições gerais e específicas de acesso aplicáveis à utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;

o) 

fixar o valor da taxa a pagar pelos serviços comerciais a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento, e decidir relativamente à atribuição de tempo de acesso no âmbito desses serviços;

p) 

debater e aprovar a política de comunicação da Empresa Comum, sob recomendação do diretor-executivo;

q) 

assumir a responsabilidade por qualquer tarefa que não seja especificamente atribuída a um órgão da Empresa Comum; o Conselho de Administração pode confiar essas tarefas a qualquer um dos órgãos da Empresa Comum.

4)  

O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e com as receitas geradas a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento:

a) 

debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b) 

debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC e a seleção das entidades de acolhimento e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;

c) 

aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d) 

aprovar a seleção das entidades de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC na sequência de um processo justo, aberto e transparente, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento;

e) 

decidir anualmente o destino a dar às receitas que resultem das taxas relativas aos serviços comerciais a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento;

f) 

aprovar o lançamento de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

g) 

aprovar as propostas selecionadas para financiamento;

h) 

decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para uma entidade de acolhimento, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, e o artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento;

i) 

decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para um consórcio de parceiros privados, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento.

5.  

O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de investigação e inovação, bem como com as atividades de utilização de dados e de aquisição de competências da Empresa Comum:

a) 

debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos, no início da iniciativa, e alterá-la ao longo da vigência do Horizonte Europa, se necessário; o programa estratégico plurianual identifica, nomeadamente, as outras parcerias europeias com as quais a Empresa Comum procurará estabelecer uma colaboração formal e regular, bem como as possibilidades de sinergias entre as ações da Empresa Comum e iniciativas e políticas nacionais ou regionais com base nas informações recebidas pelos Estados participantes;

b) 

debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, dos presentes estatutos, com vista a executar o programa estratégico plurianual, incluindo o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a taxa de financiamento aplicável por tópico do convite, bem como as respetivas regras aplicáveis aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e reexame;

c) 

aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d) 

aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento;

e) 

assumir a responsabilidade pela monitorização estreita e atempada dos progressos do programa de investigação e inovação e das ações individuais da Empresa Comum no respeitante às prioridades da Comissão e do programa estratégico plurianual, bem como tomar medidas corretivas, sempre que necessário, para assegurar que a Empresa Comum cumpra os seus objetivos.

6.  

O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de reforço e alargamento de capacidades da Empresa Comum:

a) 

debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b) 

debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, dos presentes estatutos;

c) 

aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d) 

aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo.

7.  

O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional da Empresa Comum:

a) 

debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional, a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b) 

debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional, e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;

c) 

aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d) 

aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo.

Artigo 8.o

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor-executivo

1.  
A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor-executivo, após consulta dos membros da Empresa Comum que não a União. Para efeitos dessa consulta, os membros da Empresa Comum que não a União nomeiam, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração.

O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

2.  
O diretor-executivo é um membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Para fins de celebração do contrato de trabalho do diretor-executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.  
O mandato do diretor-executivo tem uma duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, em associação com outros membros que não a União, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do diretor-executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum.
4.  
O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do diretor-executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.
5.  
Um diretor-executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo, uma vez concluído o período total do seu mandato.
6.  
O diretor-executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea e), dos presentes estatutos, deliberando sob proposta da Comissão em associação com outros membros que não a União, conforme adequado.
7.  
A Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como diretor-executivo interino e desempenhar as funções atribuídas ao diretor-executivo durante qualquer período em que o lugar esteja por preencher.

Artigo 9.o

Funções do diretor-executivo

1.  
O diretor-executivo é o mais alto executivo, responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, de acordo com as decisões do Conselho de Administração.
2.  
O diretor-executivo é o representante legal da Empresa Comum. O diretor-executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito das competências que lhe são conferidas.
3.  
O diretor-executivo executa o orçamento da Empresa Comum.
4.  

O diretor-executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:

a) 

apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b) 

preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;

c) 

preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de programa de trabalho anual, incluindo o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos necessários para a execução do programa de atividades de investigação e inovação, do programa de contratos públicos, do programa atividades de reforço e alargamento de capacidades e do programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional, tal como proposto pelo Conselho Consultivo Industrial e Científico, e as correspondentes estimativas de despesas, propostas pelos Estados participantes e pela Comissão;

d) 

apresentar as contas anuais ao Conselho de Administração, para parecer;

e) 

preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as informações sobre as despesas correspondentes;

f) 

assinar convenções de subvenção, contratos e decisões individuais no âmbito das suas competências em nome da Empresa Comum;

g) 

assinar contratos de aquisição;

h) 

controlar as operações dos supercomputadores da EuroHPC detidos ou financiados pela Empresa Comum, incluindo a repartição da quota de tempo de acesso que cabe à União, o cumprimento dos direitos de acesso para utilizadores académicos e industriais e a qualidade dos serviços prestados;

i) 

propor ao Conselho de Administração a política de comunicação da Empresa Comum;

j) 

organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento;

k) 

estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar qualquer alteração significativa desse sistema ao Conselho de Administração;

l) 

velar por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;

m) 

tomar as medidas adequadas para a criação de uma estrutura de auditoria interna da Empresa Comum;

n) 

conceder tempo de acesso para situações de emergência e gestão de crises, de acordo com a política de acesso definida pelo Conselho de Administração;

o) 

tomar quaisquer outras medidas necessárias para aferir os progressos da Empresa Comum no sentido da realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento;

p) 

executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

5.  

O diretor-executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é constituído pelo pessoal da Empresa Comum e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a) 

prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento;

b) 

gerir os convites à apresentação de propostas previstos no programa de trabalho anual e administrar as convenções e decisões de subvenção;

c) 

gerir os concursos previstos no programa de trabalho anual e administrar os contratos;

d) 

gerir o processo de seleção das entidades de acolhimento e administrar as convenções de acolhimento;

e) 

facultar aos membros e a outros órgãos da Empresa Comum todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o exercício das respetivas funções, bem como dar resposta aos seus pedidos específicos;

f) 

assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum e prestar apoio a grupos consultivos criados pelo Conselho de Administração.

Artigo 10.o

Composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico

1.  
O Conselho Consultivo Industrial e Científico é composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.
2.  
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação é constituído por um máximo de doze membros, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea k), dos presentes estatutos.
3.  
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode incluir um máximo de seis observadores propostos pelos Estados participantes e nomeados pelo Conselho de Administração.
4.  
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas é constituído por doze membros. O Conselho de Administração nomeia os membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea k), dos presentes estatutos.
5.  
Os membros do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e do Grupo Consultivo para as Infraestruturas são nomeados por um período máximo de dois anos, renovável uma vez.
6.  
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e o Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano para coordenar as suas atividades.

Artigo 11.o

Funcionamento do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

1.  
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.
2.  
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.
3.  
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação elege o seu presidente.
4.  
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 12.o

Funcionamento do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

1.  
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.
2.  
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.
3.  
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas elege o seu presidente.
4.  
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 13.o

Funções do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

1.  

O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação:

a) 

elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos no que diz respeito às atividades de investigação e inovação, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica e industrial;

b) 

organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse nos domínios da computação de alto desempenho e da computação quântica, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e o projeto de atividades do programa de trabalho em matéria de investigação e inovação para um determinado ano.

2.  

O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 inclui:

a) 

a agenda estratégica para a investigação e a inovação, que identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias e aplicações destinadas ao utilizador final no domínio da computação de alto desempenho em diferentes áreas de aplicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho, computação quântica e dados na União, aumentar a resiliência da União e ajudar a criar novos mercados e aplicações societais, bem como medidas para promover o desenvolvimento e a adoção da tecnologia europeia;

b) 

as potenciais atividades de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo;

c) 

as prioridades em termos de formação e educação para colmatar o défice de competências essenciais e de capacidades em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica, em especial no setor industrial.

Artigo 14.o

Funções do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

1.  

O Grupo Consultivo para as Infraestruturas presta aconselhamento ao Conselho de Administração para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC. Para esse efeito:

a) 

elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos no que diz respeito à aquisição de supercomputadores da EuroHPC e às atividades de reforço e alargamento de capacidades, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica e industrial;

b) 

organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse no domínio da computação de alto desempenho, incluindo a computação quântica, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e dos correspondentes projetos de atividades do programa de trabalho para um determinado ano.

2.  

O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 aborda:

a) 

a aquisição dos supercomputadores da EuroHPC, tendo em conta, nomeadamente, o planeamento da aquisição, os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e as comunidades de utilizadores visadas, os requisitos dos utilizadores pertinentes e as arquiteturas de sistemas adequadas, os requisitos dos utilizadores e a arquitetura da infraestrutura;

b) 

a federação e a interligação desta infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho ou computação quântica e a arquitetura da infraestrutura hiperconectada e federada; e

c) 

o reforço de capacidades, incluindo os centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho, e o alargamento das capacidades e as atividades de formação destinados aos utilizadores finais, bem como as oportunidades de promoção da adoção e utilização de soluções tecnológicas europeias, nomeadamente pelos centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho.

Artigo 15.o

Fontes de financiamento

1.  
A Empresa Comum é financiada conjuntamente pelos seus membros por meio de contribuições financeiras pagas em parcelas e de contribuições em espécie, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3.
2.  
Os custos administrativos da Empresa Comum não podem exceder 92 000 000 de euros e são cobertos pelas contribuições financeiras a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se uma parte da contribuição da União para as despesas administrativas não for utilizada, a mesma pode ser disponibilizada para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.

3.  

Os custos operacionais da Empresa Comum são cobertos através de:

a) 

uma contribuição financeira da União;

b) 

contribuições financeiras para a Empresa Comum provenientes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, com vista à aquisição dos supercomputadores da EuroHPC de topo de gama ou das máquinas quânticas e à sua operação até que a respetiva propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

c) 

contribuições em espécie do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes aos custos operacionais dos supercomputadores da EuroHPC detidos pela Empresa Comum incorridos pelas entidades de acolhimento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

d) 

contribuições financeiras do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes aos custos incorridos com a aquisição, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores de gama média da EuroHPC, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

e) 

contribuições financeiras de um consórcio de parceiros privados, correspondentes aos custos incorridos com a aquisição e a operação, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores industriais da EuroHPC, até que a sua propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

f) 

contribuições financeiras dos Estados participantes para os custos elegíveis incorridos pelos beneficiários estabelecidos no Estado em causa, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, na execução de ações indiretas previstas na agenda para a investigação e a inovação, em complemento do reembolso desses custos efetuado pela Empresa Comum, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos. Essas contribuições não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais;

▼C1

g) 

contribuições em espécie dos membros privados ou das suas entidades constituintes e afiliadas, tal como definidas no artigo 2.o, pontos 16 e 17, do presente regulamento.

▼B

4.  

Os recursos da Empresa Comum inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

a) 

contribuições financeiras da União para as despesas administrativas;

b) 

contribuições financeiras dos membros para os custos operacionais;

c) 

quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum;

d) 

quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros;

e) 

os juros eventualmente gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum são considerados receitas da Empresa Comum.

5.  
Caso um membro da Empresa Comum não cumpra os compromissos respeitantes à sua contribuição financeira, o diretor-executivo notifica-o por escrito e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o diretor-executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adotadas outras medidas até que o referido membro respeite as suas obrigações. Os direitos de voto do membro em falta são suspensos até que as suas obrigações sejam cumpridas. Nem a Empresa Comum nem qualquer dos seus membros são obrigados a cobrir a contribuição financeira dos membros em falta.
6.  
Os recursos e as atividades da Empresa Comum são dedicados à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.
7.  
A Empresa Comum é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos com vista à realização dos seus objetivos, enunciados no artigo 3.o do presente regulamento. Tal não se aplica aos supercomputadores da EuroHPC cuja propriedade a Empresa Comum tenha transferido para uma entidade de acolhimento em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, o artigo 13.o, n.o 6, e o artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento.
8.  
O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da Empresa Comum em caso de dissolução da mesma.

Artigo 16.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da Empresa Comum não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros. A Comissão poderá prever compromissos plurianuais.

Artigo 17.o

Exercício

O exercício tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 18.o

Planeamento operacional e financeiro

1.  
O programa estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos com vista a concretizar os objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento. O programa estratégico plurianual inclui os seguintes elementos: a aquisição de supercomputadores, as atividades de investigação e inovação, nomeadamente a agenda estratégica para a investigação e a inovação, as atividades de reforço e alargamento de capacidades e as atividades de federação, de conectividade e de cooperação internacional. Inclui também as perspetivas financeiras plurianuais recebidas dos Estados participantes e da Comissão.
2.  
Os membros privados redigem a agenda estratégica para a investigação e a inovação e apresentam-na ao Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação.
3.  
O Conselho Consultivo Industrial e Científico consolida o programa estratégico plurianual e apresenta-o ao diretor-executivo. O programa estratégico plurianual consolidado serve de base para a elaboração do programa de trabalho anual por parte do diretor-executivo.
4.  
O projeto de programa de trabalho anual inclui as atividades de investigação e inovação, as atividades de contratação pública, as atividades de reforço e alargamento de capacidades, as atividades de federação e conectividade, as atividades de cooperação internacional, as atividades administrativas e as correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte.
5.  
O diretor-executivo apresenta ao Conselho de Administração os acordos administrativos a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento em que se baseiam as estimativas de despesas.
6.  
O programa de trabalho anual é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O programa de trabalho anual é disponibilizado ao público.
7.  
O diretor-executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração, para adoção.
8.  
O orçamento anual para um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior ao da sua execução.
9.  
O orçamento anual é adaptado de forma a ter em conta o montante da contribuição financeira da União inscrito no orçamento geral da União.

Artigo 19.o

Comunicação de informações operacionais e financeiras

1.  

O diretor-executivo informa anualmente o Conselho de Administração sobre o desempenho das suas funções, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento. O relatório anual de atividades consolidado inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

a) 

ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e correspondentes despesas;

b) 

aquisição e operação da infraestrutura, incluindo a utilização da infraestrutura e o acesso à mesma, bem como os tempos de acesso efetivamente utilizados por cada Estado participante;

c) 

propostas apresentadas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país;

d) 

ações indiretas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participante, nomeadamente PME, e por país, com indicação das contribuições da Empresa Comum para cada participante e cada ação;

e) 

propostas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de contratante, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada contratante e cada ação de contratação pública;

f) 

o resultado das atividades de contratação pública;

g) 

progressos realizados no sentido da realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para alcançar esses objetivos.

2.  
O contabilista da Empresa Comum envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.
3.  
O diretor-executivo envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.
4.  
O processo de quitação é executado em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.

Artigo 20.o

Auditoria interna

1.  
O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.
2.  
A Empresa Comum deve ter capacidade para realizar a sua própria auditoria interna.

Artigo 21.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.  
A responsabilidade financeira dos membros da Empresa Comum pelas dívidas da mesma está limitada às contribuições financeiras que tenham efetuado para a Empresa Comum.
2.  
A Empresa Comum subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 22.o

Conflitos de interesses

1.  
A Empresa Comum, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.
2.  
O Conselho de Administração adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente às pessoas que exercem funções no Conselho de Administração e nos outros órgãos ou grupos da Empresa Comum.

Artigo 23.o

Dissolução

1.  
A Empresa Comum é dissolvida no final do período previsto no artigo 1.o do presente regulamento.
2.  
Além do previsto no n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros que não a União se retirem da Empresa Comum.
3.  
Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às suas decisões.
4.  
Quando a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os seus ativos serão utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da sua dissolução. Os supercomputadores detidos pela Empresa Comum são transferidos para as respetivas entidades de acolhimento ou para o consórcio de parceiros privados em causa, ou vendidos ou desativados mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Os membros da Empresa Comum não são responsáveis por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador ou a sua venda ou desativação. Em caso de transferência de propriedade, a entidade de acolhimento ou o consórcio de parceiros privados reembolsam à Empresa Comum o valor residual dos supercomputadores transferidos. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, proporcionalmente à sua contribuição financeira para a Empresa Comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento geral da União.
5.  
É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum.



( 1 ) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

( 2 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

( 3 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 5 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

( 7 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 8 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

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