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Document 02021R1134-20210713
Regulation (EU) 2021/1134 of the European Parliament and of the Council of 7 July 2021 amending Regulations (EC) No 767/2008, (EC) No 810/2009, (EU) 2016/399, (EU) 2017/2226, (EU) 2018/1240, (EU) 2018/1860, (EU) 2018/1861, (EU) 2019/817 and (EU) 2019/1896 of the European Parliament and of the Council and repealing Council Decisions 2004/512/EC and 2008/633/JHA, for the purpose of reforming the Visa Information System
Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos
Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos
02021R1134 — PT — 13.07.2021 — 000.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2021/1134 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021 (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11) |
Retificado por:
Rectificação, JO L 233, 21.9.2023, p. 88 (Regulamento (UE) 2021/1134) |
REGULAMENTO (UE) 2021/1134 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de julho de 2021
que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos
Artigo 1.
Alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008
O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
"Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS)";
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"O presente regulamento estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e define o objetivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes. Precisa as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos, incluindo a decisão de anular, revogar ou prorrogar o visto, a fim de facilitar o exame destes pedidos e as decisões relativas aos mesmos.";
Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
"O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de longa duração e os títulos de residência, inclusivamente sobre determinadas decisões relativas a vistos de longa duração e títulos de residência.";
O artigo 2.o é substituído pelo seguinte texto:
"Artigo 2.
Objetivo do VIS
O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos de curta duração, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de:
Facilitar os procedimentos de pedido de visto;
Evitar que sejam contornados os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto;
Facilitar a luta contra a fraude;
Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;
Ajudar na identificação e no regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros;
Ajudar na identificação de pessoas nas circunstâncias específicas a que se refere o artigo 22.o-P;
Contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;
Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros;
Contribuir para a identificação correta das pessoas;
Apoiar os objetivos do Sistema de Informação Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos à recusa de entrada, pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico.
No que diz respeito aos vistos de longa duração e títulos de residência, o VIS tem por objetivo facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos e as decisões pertinentes, a fim de:
Assegurar um elevado nível de segurança em todos os Estados-Membros, contribuindo para avaliar se o requerente ou o titular de um visto de longa duração ou de um título de residência é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública;
Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;
Ajudar na identificação e no regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros;
Contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;
Contribuir para a identificação correta das pessoas;
Ajudar na identificação de pessoas nas circunstâncias específicas a que se refere o artigo 22.o-P;
Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 e da Diretiva 2013/32/UE;
Apoiar os objetivos do SIS no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos à recusa de entrada, pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega, extradição, pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico.
Artigo 2.o -A
Arquitetura
O VIS baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:
No repositório comum de dados de identificação (CIR, do inglês common identity repository) criado pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;
Num sistema central de informações ("sistema central do VIS");
Em interfaces uniformes nacionais (IUN) em cada Estado-Membro, baseadas em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permitam a ligação do sistema central do VIS às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;
Numa infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as IUN;
Num canal de comunicação seguro entre o sistema central do VIS e o sistema central do Sistema de Entrada/Saída (SES);
Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e:
as infraestruturas centrais do portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/817,
o serviço partilhado de correspondências biométricas criado pelo artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/817,
o CIR, e
o detetor de identidades múltiplas criado pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/817;
Num mecanismo para consulta relativamente a pedidos e no intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pelos vistos (VISMail);
Num portal dos transportadores;
Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o sistema central do VIS, por um lado, e o portal dos transportadores e os sistemas internacionais (bases de dados da Interpol), por outro lado;
Num repositório de dados para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas.
O sistema central do VIS, as IUN, o serviço Web, o portal dos transportadores e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal dos transportadores do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.
É suprimido o artigo 3.o;
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
Os pontos 3, 4 e 5 são substituídos pelo seguinte texto:
"Autoridades responsáveis pelos vistos", as autoridades que, em cada Estado-Membro, são responsáveis pela análise dos pedidos de visto e pela tomada de decisões relativas aos mesmos, ou pela tomada de decisões de anulação, revogação ou prorrogação de vistos, incluindo as autoridades centrais responsáveis pelos vistos e as autoridades responsáveis pela emissão dos vistos nas fronteiras;
"Autoridade designada", uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 22.o-L, n.o 1, como responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
"Autoridade designada para o VIS", uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 9.o-D, n.o 1, como responsável pela verificação manual e pelas medidas de seguimento relativamente às respostas positivas referidos nesse número;
"Unidade central ETIAS", a unidade criada no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira por força do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
"Formulário de pedido", o formulário harmonizado de pedido de um visto Schengen que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 810/2009;
"Requerente", uma pessoa que tenha apresentado um pedido de visto, de visto de longa duração ou de título de residência;
Os pontos 12, 13 e 14 são substituídos pelo seguinte texto:
"Dados VIS", todos os dados armazenados no sistema central do VIS e no CIR nos termos dos artigos 9.o a 14.o e 22.o-A a 22.o-F;
"Dados de identificação", os dados a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A), e o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea d);
"Dados dactiloscópicos", os dados VIS relativos a impressões digitais;
"Imagem facial", a imagem digital do rosto da pessoa;
"Resposta positiva", a existência de uma correspondência em resultado de uma comparação automatizada dos dados pessoais registados num processo de requerimento de visto no VIS com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 9.o-J ou com os dados pessoais constantes de um registo, processo ou indicação registados no VIS, num outro sistema de informação da UE a que se referem os artigos 9.o-A ou 22.o-B (sistemas de informação da UE), em dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol consultadas pelo VIS;
"Dados da Europol", os dados pessoais tratados pela Europol para as finalidades previstas no artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
"Título de residência", um título de residência emitido por um Estado-Membro segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho ( 5 ) e um documento a que se refere o artigo 2.o, ponto 16, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399;
"Visto de longa duração", uma autorização emitida por um Estado-Membro, nos termos do artigo 18.o da Convenção de Schengen;
"Aplicação da lei", a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;
"Infração terrorista", qualquer das infrações definidas no direito nacional a que se referem os artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), ou, no caso dos Estados-Membros que não estão vinculados pela referida diretiva, as infrações definidas no direito nacional que são equivalentes a uma dessas infrações;
"Infração penal grave", uma infração que corresponde ou é equivalente a uma das infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ( 9 ), se for punível, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Os artigos 5.o e 6.o são substituídos pelo seguinte texto:
"Artigo 5.
Categorias de dados
Só as seguintes categorias de dados são registadas no VIS:
Dados alfanuméricos, relativos:
ao requerente de visto e aos vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados a que se referem o artigo 9.o, pontos 1 a 4, e os artigos 10.o a 14.o,
ao requerente de um visto de longa duração ou de um título de residência e aos vistos de longa duração e títulos de residência pedidos, emitidos, recusados, retirados, revogados, anulados, prorrogados ou renovados a que se referem os artigos 22.o-A e 22.o-C a 22.o-F,
às respostas positivas referidas nos artigos 9.o-A e 22.o-B e aos pareceres fundamentados referidos nos artigos 9.o-E, 9.o-G e 22.o-B;
Imagens faciais, a que se refere o artigo 9.o, ponto 5, e o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j);
Dados dactiloscópicos, a que se refere o artigo 9.o, ponto 6, e o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea k);
Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 9.o, ponto 7, e o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea h);
Ligações para outros pedidos a que se refere o artigo 8.o, n.os 3 e 4, e o artigo 22.o-A, n.o 4.
Artigo 5.o-A
Lista de documentos de viagem reconhecidos
Artigo 6.
Acesso ao sistema para fins de introdução, alteração, apagamento ou consulta de dados
Tal acesso é limitado na medida em que os dados sejam necessários para a execução das tarefas dessas autoridades e organismos da União de acordo com tais fins e proporcionado aos objetivos perseguidos.
Em derrogação das disposições relativas à utilização dos dados previstas nos capítulos II, III e III-A, os dados dactiloscópicos e as imagens faciais de crianças só podem ser utilizados para efetuar uma pesquisa no VIS e, em caso de resposta positiva, só podem ser consultados para verificar a identidade da criança:
No procedimento de pedido de visto, nos termos do artigo 15.o; ou
Nas fronteiras externas ou no território dos Estados-Membros, nos termos do artigo 18.o, 19.o ou 20.o ou do artigo 22.o-G, 22.o-H ou 22.o-I.
Caso a pesquisa com dados alfanuméricos não possa ser efetuada devido à falta de um documento de viagem, os dados dactiloscópicos de crianças podem ser utilizados também para efetuar uma pesquisa no VIS no âmbito de um procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21.o, 22.o, 22.o-J ou 22.o-K.
As autoridades habilitadas a consultar ou a ter acesso ao VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves são designadas nos termos do capítulo III-B.
No artigo 7.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:
Ao tratar dados pessoais no âmbito do VIS, cada autoridade competente deve respeitar plenamente a dignidade humana e os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de respeito pela vida privada e de proteção dos dados pessoais.
Deve ser prestada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência.
É necessário tomar em consideração o bem-estar e a segurança da criança, especialmente quando exista o risco de ela ser vítima de tráfico de seres humanos. As opiniões da criança são igualmente tidas em conta, ponderando devidamente a idade e a maturidade da criança.";
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:
"INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS";
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 5 é substituído pelo seguinte texto:
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
O ponto 4 é alterado do seguinte modo:
as alíneas a) a c-A) passam a ter a seguinte redação:
Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades atuais; sexo;
Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]; local e país de nascimento; nacionalidade de nascimento;
Tipo e número do documento de viagem;
Data do termo de validade do documento de viagem;
País que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;",
a alínea l) passa a ter a seguinte redação:
Profissão atual (tipo de emprego) e empregador; no caso de estudantes, nome do estabelecimento de ensino;",
é aditada a seguinte alínea:
Se aplicável, o facto de o requerente apresentar o pedido na qualidade de membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro.
Os pontos 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto:
Uma imagem facial do requerente, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, com uma indicação sobre se foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;
As impressões digitais do requerente, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;
Uma digitalização da página de dados biográficos do documento de viagem.";
São aditados os seguintes parágrafos:
"O requerente indica a sua profissão atual (tipo de emprego) a partir de uma lista predefinida.
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, para estabelecer a lista de profissões (tipos de emprego) predefinida.";
São aditados os seguintes artigos:
"Artigo 9.o -A
Consultas de outros sistemas de informação e bases de dados
Para efeitos das verificações previstas no artigo 21.o, n.o 1, n.o 3, alíneas a), c) e d), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, e para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea k), do presente regulamento, o VIS lança uma consulta através do portal europeu de pesquisa para comparar os dados pertinentes referidos no artigo 9.o, pontos 4, 5 e 6, do presente regulamento com os dados existentes num registo, processo ou indicação registados:
No SIS;
No SES;
No Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240;
No Eurodac;
No Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN);
Nos dados da Europol;
Na base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Furtados e Extraviados (SLTD da Interpol); e
Na base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Associados a Notificações (TDAWN da Interpol).
A comparação é efetuada tanto com dados alfanuméricos como com dados biométricos, a menos que o sistema de informação ou a base de dados consultados contenha apenas uma dessas categorias de dados.
Em particular, o VIS verifica:
No que diz respeito ao SIS, se:
o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem extraviado, furtado, desviado ou invalidado,
o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência,
o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de regresso,
o requerente é objeto de uma indicação relativa a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procuradas para detenção para efeitos de extradição,
o requerente é objeto de uma indicação relativa a pessoas desaparecidas ou a pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar,
o requerente é objeto de uma indicação relativa a pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial,
o requerente ou o documento de viagem é objeto de uma indicação relativa a pessoas ou objetos para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico;
No que diz respeito ao SES, se:
o requerente tem atualmente ou já teve registo no SES de ter ultrapassado o período de estada autorizada,
o requerente tem registo no SES de recusa de entrada,
a estada prevista do requerente ultrapassa a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou um título de residência;
No que diz respeito ao ETIAS, se:
o requerente é titular de uma autorização de viagem emitida, recusada, anulada ou revogada registada no ETIAS, ou se o documento de viagem do requerente corresponde a uma tal autorização de viagem emitida, recusada, anulada ou revogada,
os dados fornecidos no âmbito do pedido correspondem aos dados constantes da lista de vigilância ETIAS;
No que diz respeito ao Eurodac, se o requerente está registado nessa base de dados;
No que diz respeito ao ECRIS-TCN, se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados foram registados nesse sistema nos 25 anos anteriores, no caso de condenações pela prática de infrações terroristas, ou nos 15 anos anteriores, no caso de condenações pela prática de outras infrações penais graves;
No que diz respeito aos dados da Europol, se os dados fornecidos no pedido correspondem a dados registados na base de dados da Europol;
No que diz respeito às bases de dados da Interpol, se:
o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na SLTD da Interpol como tendo sido extraviado, furtado ou invalidado,
o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol.
Em caso de respostas positivas nos termos do n.o 4, alínea a), subalínea iv), alíneas e) e f) e alínea g), subalínea ii), o VIS envia uma notificação automatizada dessas respostas positivas à autoridade designada para o VIS do Estado-Membro que trata o pedido. Essa notificação automatizada contém os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 9.o, pontos 4, 5 e 6.
Em caso de respostas positivas nos termos do n.o 4, alínea c), subalínea ii), o VIS envia uma notificação automatizada dessas respostas positivas à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que introduziu os dados ou, se os dados tiverem sido introduzidos pela Europol, à unidade nacional ETIAS dos Estados-Membros que tratam o pedido. Esta notificação automatizada contém os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 9.o, ponto 4.
Artigo 9.o -B
Disposições específicas no que se refere a membros da família de cidadãos da União ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União
O VIS não verifica:
Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada em resultado de uma consulta do SES;
Se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac.
Artigo 9.o -C
Verificação manual e medidas de seguimento relativamente às respostas positivas pelas autoridades responsáveis pelos vistos competentes
A autoridade responsável pelos vistos competente tem igualmente acesso temporário aos dados constantes do SIS, do SES, do ETIAS, do Eurodac ou da SLTD da Interpol que desencadearam a resposta positiva pelo tempo necessário às verificações referidas no presente artigo e à análise do pedido de visto, e em caso de processo de recurso. Esse acesso temporário deve ser consentâneo com os instrumentos jurídicos que regem o SIS, o SES, o ETIAS, o Eurodac e a SLTD da Interpol.
Artigo 9.o -D
Verificação manual das respostas positivas pelas autoridades designadas para o VIS
Sempre que os Estados-Membros optem por designar o gabinete SIRENE como autoridade designada para o VIS, dotam o gabinete SIRENE de recursos adicionais suficientes para o desempenho das funções confiadas à autoridade designada para o VIS ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 9.o -E
Verificação manual e medidas de seguimento relativamente às respostas positivas na lista de vigilância ETIAS
Artigo 9.o -F
Medidas de seguimento pelo gabinete SIRENE relativamente a determinadas respostas positivas
Em caso de respostas positivas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea a), subalínea iii), o gabinete SIRENE do Estado-Membro que trata o pedido:
Se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, o fim de que o Estado-Membro autor da indicação suprima imediatamente a indicação para efeitos de regresso e introduza uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861;
Se a decisão de regresso não for acompanhada de uma proibição de entrada, informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de que o Estado-Membro autor da indicação proceda sem demora à supressão da indicação para efeitos de regresso.
Artigo 9.o-G
Medidas de seguimento pelas autoridades designadas para o VIS relativamente a determinadas respostas positivas
Artigo 9.o -H
Aplicação e manual
Artigo 9.o -I
Responsabilidades da Europol
A Europol adapta o seu sistema de informação para garantir o tratamento automatizado das consultas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, e do artigo 22.o-B, n.o 2.
Artigo 9.o -J
Indicadores de risco específicos
A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 48.o-A, para definir mais pormenorizadamente os riscos de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, com base em:
Estatísticas geradas pelo SES que indiquem taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de titulares de vistos;
Estatísticas geradas pelo VIS, nos termos do artigo 45.o-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a um risco de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia associados a um grupo específico de titulares de vistos;
Estatísticas geradas pelo VIS, nos termos do artigo 45.o-A, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre as informações recolhidas através do formulário de pedido e os titulares de vistos que ultrapassaram o período de estada ou recusas de entrada;
Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco específicos em matéria de segurança ou ameaças identificadas por um Estado-Membro;
Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de titulares de vistos num Estado-Membro;
Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos específicos de epidemia, bem como informações sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças e surtos de doenças comunicados pela Organização Mundial da Saúde.
Os riscos específicos referidos no primeiro parágrafo do presente número são revistos pelo menos de seis em seis meses e, sempre que necessário, a Comissão adota um novo ato de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
Com base nos riscos específicos determinados nos termos do n.o 3, a unidade central ETIAS define um conjunto de indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluam um ou mais dos seguintes elementos:
Faixa etária, sexo, nacionalidade;
País e cidade de residência;
Estados-Membros de destino;
Estado-Membro da primeira entrada;
Objetivo da viagem;
Profissão atual (tipo de emprego).
Artigo 9.o -K
Comité de Análise VIS
Artigo 9.o -L
Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS
O Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS também presta apoio ao Comité de Análise VIS no desempenho das suas funções quando consultado por este último sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.
O Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS tem acesso às auditorias a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1240.
No artigo 10.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, nos termos dos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;";
É suprimido o artigo 11.o;
No artigo 12.o, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:
Na alínea a), é inserida a seguinte subalínea:
não justificar o objetivo e as condições do trânsito aeroportuário previsto,";
É aditado o seguinte parágrafo:
"A numeração dos motivos de recusa no VIS corresponde à numeração dos motivos de recusa no modelo de formulário de recusa constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 810/2009.";
Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte número:
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
A autoridade responsável pelos vistos competente consulta o VIS para efeitos da análise dos pedidos e das decisões relativas aos mesmos, incluindo as decisões de anular, revogar ou prorrogar o visto, nos termos das disposições aplicáveis. Essa consulta do VIS pela autoridade responsável pelos vistos competente estabelece:
Se o requerente foi objeto de uma decisão de emissão, recusa, anulação, revogação ou prorrogação de um visto; e
Se o requerente foi objeto de uma decisão de emissão, recusa, retirada, revogação, anulação, prorrogação ou renovação de um visto de longa duração ou de um título de residência.";
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
O tipo e número do documento de viagem, a data do termo de validade do documento de viagem, o país que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;",
a alínea f) é substituída pelo seguinte texto:
Imagem facial;
O número da vinheta autocolante, do visto de longa duração ou do título de residência e a data de emissão de qualquer visto, visto de longa duração ou título de residência anteriormente emitido.";
É inserido o seguinte número:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 16.
Utilização do VIS para consulta e solicitação de documentos
O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados transmitem a sua resposta ao VIS, que por sua vez a transmite pelo VISMail ao Estado-Membro que criou o pedido.
Em caso de resposta negativa, a resposta especifica se o requerente representa uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais.
Exclusivamente para fins de realizar a consulta, é integrada no VIS a lista de Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam consultadas pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros durante a análise dos pedidos de vistos uniformes apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009. O VIS fornece a funcionalidade para a gestão centralizada dessa lista.
A transmissão de informações pelo VISMail é igualmente aplicável:
À transmissão de informações sobre vistos emitidos a nacionais de países terceiros específicos ou a categorias específicas desses nacionais (notificação ex post), nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;
À transmissão de informações sobre vistos emitidos com uma validade territorial limitada nos termos do artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009;
À transmissão de informações sobre decisões de anulação e de revogação de um visto e os fundamentos dessas decisões nos termos do artigo 13.o, n.o 4;
À transmissão de pedidos de retificação ou apagamento de dados nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.o 2, respetivamente, bem como aos contactos entre Estados-Membros nos termos do artigo 38.o, n.o 2;
A todas as outras mensagens relativas à cooperação consular que impliquem a transmissão de dados pessoais registados no VIS ou com ele relacionados, à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos justificativos do pedido e à transmissão de cópias eletrónicas desses documentos.
É suprimido o artigo 17.o;
O título do capítulo III passa a ter a seguinte redação:
"ACESSO AOS DADOS RELATIVOS A VISTOS POR OUTRAS AUTORIDADES";
O artigo 17.o-A é alterado do seguinte modo:
No n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
Nos casos em que a identidade de um titular de visto seja verificada recorrendo às impressões digitais ou à imagem facial, verificar a identidade de um titular de visto no VIS através das impressões digitais ou, nos casos em que a imagem facial está registada no VIS com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido, através da imagem facial, nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e do artigo 18.o, n.o 6, do presente regulamento.";
São inseridos os seguintes números:
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Imagens faciais;";
No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
"Imagens faciais;";
O n.o 6 é alterado do seguinte modo:
no primeiro parágrafo, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
a identidade ser verificada, no ponto de passagem de fronteira em causa, recorrendo às impressões digitais ou à imagem facial tirada ao vivo nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226,",
o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"As autoridades competentes para a realização dos controlos nas fronteiras em que é executado o SES verificam as impressões digitais ou a imagem facial do titular de visto, comparando-as com as impressões digitais ou a imagem facial tirada ao vivo registadas no VIS. Caso as impressões digitais ou a imagem facial do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa referida no n.o 1 é efetuada com os dados alfanuméricos previstos no n.o 1.";
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
As imagens faciais;";
No artigo 19.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), a-A), b), c) ou c-A), ou ponto 5. No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.";
No artigo 20.o, n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
As imagens faciais;
Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.o a 14.o.";
Os artigos 21.o e 22.o passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 21.
Acesso aos dados VIS para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional
Caso as impressões digitais do requerente de proteção internacional não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), a-A), b), c) ou c-A), ou ponto 5. No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que um visto emitido e cuja validade termine no máximo seis meses antes da data do pedido de proteção internacional ou que um visto prorrogado até uma data de validade de seis meses no máximo antes da data do pedido de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto, e no que se refere aos dados enumerados na alínea e) do presente número, do cônjuge e dos filhos, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:
O número do pedido e a autoridade que emitiu ou prorrogou o visto, e se a autoridade o emitiu em nome de outro Estado-Membro;
Os dados extraídos do formulário de pedido referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) e a-A);
As imagens faciais;
Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o;
Os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) e a-A), dos processos de requerimento de visto associados, relativos ao cônjuge e aos filhos.
Artigo 22.
Acesso aos dados VIS para analisar o pedido de proteção internacional
Caso as impressões digitais do requerente de proteção internacional não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), a-A), b), c) ou c-A), ou ponto 5. No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do requerente e dos processos de requerimento de visto associados do requerente, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, no que se refere aos dados enumerados na alínea f) do presente número, do cônjuge e dos filhos, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:
O número do pedido;
Os dados extraídos dos formulários de pedido, referidos no artigo 9.o, ponto 4;
As imagens faciais a que se refere o artigo 9.o, ponto 5;
Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 9.o, ponto 7;
Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o;
Os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, dos processos de requerimento de visto associados, relativos ao cônjuge e aos filhos.
A seguir ao artigo 22.o, são inseridos os seguintes capítulos:
"CAPÍTULO III-A
INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE LONGA DURAÇÃO E TÍTULOS DE RESIDÊNCIA
Artigo 22.o -A
Procedimentos para a introdução de dados aquando da apresentação de um pedido de visto de longa duração ou de título de residência
Aquando da apresentação de um pedido de visto de longa duração ou de título de residência, a autoridade competente para recolher ou analisar o pedido cria, sem demora, um processo de requerimento de visto, inserindo no VIS os seguintes dados, na medida em que sejam exigíveis aos requerentes, em conformidade com o direito nacional ou da União aplicável:
Número do pedido;
Informação relativa ao estatuto, indicando foi requerido um visto de longa duração ou um título de residência;
A autoridade à qual foi apresentado o pedido, incluindo a sua localização;
Apelido; nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades atuais, sexo, local de nascimento;
Tipo e número do documento de viagem;
Data do termo de validade do documento de viagem;
País que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;
Uma digitalização da página de dados biográficos do documento de viagem;
No caso dos menores, o apelido e os nomes próprios da pessoa que exerce a autoridade paternal ou a tutela do requerente;
A imagem facial do requerente, com uma indicação sobre se foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;
Impressões digitais do requerente.
No que diz respeito às imagens faciais e impressões digitais a que se refere o n.o 1, alíneas j) e k), só podem ser introduzidos no VIS dados relativos a menores se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O pessoal que recolhe os dados dos menores recebeu formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
Todos os menores são acompanhados por um membro adulto da família ou por um tutor legal durante a recolha dos dados;
Os dados são recolhidos sem recurso à força.
Artigo 22.o -B
Consultas nos sistemas de informação e bases de dados
Para efeitos de avaliar se a pessoa pode constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, e para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, o VIS lança uma consulta através do portal europeu de pesquisa para comparar os dados pertinentes referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), i), j) e k), do presente regulamento com os dados existentes num registo, processo ou indicação registados:
No SIS;
No SES;
No ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS;
No VIS;
No sistema ECRIS-TCN;
Nos dados da Europol;
Na SLTD da Interpol; e
Na TDAWN da Interpol.
A comparação é efetuada tanto com dados alfanuméricos como com dados biométricos, a menos que o sistema de informação ou base de dados consultados contenha apenas uma dessas categorias de dados.
Em particular, o VIS verifica:
No que diz respeito ao SIS, se:
o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem extraviado, furtado, desviado ou invalidado,
o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência,
o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de regresso;
o requerente é objeto de uma indicação sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procuradas para detenção para efeitos de extradição,
o requerente é objeto de uma indicação sobre pessoas desaparecidas ou sobre pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar,
o requerente é objeto de uma indicação sobre pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial,
o requerente ou o seu documento de viagem é objeto de uma indicação sobre pessoas ou objetos para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico;
No que diz respeito ao SES, se o requerente está registado neste sistema como tendo sido objeto de recusa de entrada com base num motivo correspondente ao anexo V, parte B, pontos B, D, H ou I, do Regulamento (UE) 2016/399;
No que diz respeito ao ETIAS, se:
o requerente é titular de uma autorização de viagem registada no ETIAS que foi recusada, anulada ou revogada com base num motivo correspondente ao artigo 37.o, n.o 1, alínea a), b), d) ou e), ou n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, ou se o seu documento de viagem corresponde a uma autorização de viagem recusada, anulada ou revogada,
os dados fornecidos no âmbito do pedido correspondem aos dados constantes da lista de vigilância ETIAS;
No que diz respeito ao VIS, se o requerente:
é titular de um visto registado no VIS que foi recusado, anulado ou revogado com base num motivo correspondente ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), v) ou vi), ou alínea b),
é titular de um visto de longa duração ou de um título de residência registado no VIS que foi recusado, retirado, revogado ou anulado com base num motivo correspondente ao artigo 22.o-D, n.o 1, alínea a), ou
é titular de um documento de viagem que corresponde a um visto, visto de longa duração ou título de residência recusado, retirado, revogado ou anulado referido na subalínea i) ou ii);
No que diz respeito ao ECRIS-TCN, se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados foram registados nesse sistema nos 25 anos anteriores, no caso de condenações pela prática de infrações terroristas, ou nos 15 anos anteriores, no caso de condenações pela prática de outras infrações penais graves;
No que diz respeito aos dados da Europol, se os dados fornecidos no pedido correspondem a dados registados na base de dados da Europol;
No que diz respeito às bases de dados da Interpol, se:
o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na SLTD da Interpol como tendo sido extraviado, furtado ou invalidado,
o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol.
Se não for cumprido o requisito previsto no presente número, o VIS não pode consultar as bases de dados da Interpol.
Em caso de respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea a), subalínea iv), alíneas e) e f), e alínea g), subalínea ii), o VIS envia uma notificação automatizada dessas respostas positivas à autoridade designada para o VIS do Estado-Membro que trata o pedido. Essa notificação automatizada contém os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), i), j) e k).
Em caso de respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea c), subalínea ii), o VIS envia uma notificação automatizada dessas respostas positivas à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que introduziu os dados ou, se os dados tiverem sido introduzidos pela Europol, à unidade nacional ETIAS dos Estados-Membros que tratam o pedido. Essa notificação automatizada contém os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i).
Para o efeito da verificação manual ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente tem acesso ao processo de requerimento de visto e a quaisquer processos de requerimento associados, e às respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado nos termos do n.o 8.
A autoridade competente tem igualmente acesso temporário aos dados constantes do VIS, do SIS, do SES, do ETIAS ou da SLTD da Interpol que desencadearam a resposta positiva pelo tempo necessário às verificações referidas no presente artigo e à análise do pedido de visto de longa duração ou de título de residência, e em caso de processo de recurso.
A autoridade competente verifica se a identidade do requerente registada no processo de requerimento de visto corresponde aos dados existentes em qualquer dos sistemas de informação e bases de dados consultados.
Se os dados pessoais constantes do processo de requerimento de visto corresponderem aos dados armazenados no sistema de informação ou base de dados em causa, a resposta positiva é tida em conta ao avaliar se o requerente de um visto de longa duração ou de um título de residência pode constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros que tratam o pedido.
Se a resposta positiva disser respeito a uma pessoa relativamente à qual outro Estado-Membro tenha introduzido no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou uma indicação para efeitos de regresso, é aplicável a consulta prévia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2018/1861 ou do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1860.
Se os dados pessoais constantes do processo de requerimento de visto não corresponderem aos dados armazenados no sistema de informação ou base de dados em causa, a autoridade competente apaga a falsa resposta positiva do processo de requerimento de visto.
Artigo 22.o -C
Dados a acrescentar em relação a vistos de longa duração ou títulos de residência emitidos
Caso a autoridade competente decida emitir um visto de longa duração ou um título de residência, acrescenta ao processo de requerimento de visto os seguintes dados, recolhidos em conformidade com o direito nacional e da União aplicável:
Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que foi emitido um visto de longa duração ou um título de residência;
A autoridade que tomou a decisão;
Local e data da decisão de emissão do visto de longa duração ou do título de residência;
Tipo de documento emitido (visto de longa duração ou título de residência);
Número de vistos de longa duração ou títulos de residência emitidos;
As datas de início e de termo da validade do visto de longa duração ou do título de residência;
Os dados enumerados no artigo 22.o-A, n.o 1, se disponíveis e se não tiverem sido introduzidos no processo aquando do requerimento de um visto de longa duração ou de um título de residência.
Artigo 22.o -D
Dados a acrescentar em relação a determinados casos de vistos de longa duração ou títulos de residência recusados
Caso a autoridade competente decida recusar um visto de longa duração ou um título de residência por se considerar que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública, ou o requerente tenha apresentado documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados, ou adulterados, acrescenta ao processo de requerimento de visto os seguintes dados, recolhidos em conformidade com o direito nacional e da União aplicável:
Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto de longa duração ou o título de residência foram recusados porque o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública, ou porque apresentou documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados ou adulterados;
A autoridade que tomou a decisão;
Local e data da decisão.
Artigo 22.o -E
Dados a acrescentar em relação a vistos de longa duração ou títulos de residência retirados, revogados ou anulados
Caso a autoridade competente decida retirar, revogar ou anular um visto de longa duração ou um título de residência, acrescenta ao processo de requerimento de visto os seguintes dados, recolhidos em conformidade com o direito nacional e da União aplicável:
Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto de longa duração ou o título de residência foram retirados, revogados ou anulados;
A autoridade que tomou a decisão;
Local e data da decisão;
Se for aplicável, os motivos de retirada, revogação ou anulação do visto de longa duração ou do título de residência, nos termos do artigo 22.o-D.
Artigo 22.o -F
Dados a acrescentar em relação a vistos de longa duração prorrogados ou títulos de residência renovados
Caso a autoridade competente decida prorrogar um visto de longa duração, acrescenta ao processo de requerimento de visto os seguintes dados, recolhidos em conformidade com o direito nacional e da União aplicável:
Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto de longa duração foi prorrogado;
A autoridade que tomou a decisão;
Local e data da decisão;
Número da vinheta autocolante;
As datas de início e de termo da validade do visto de longa duração.
Artigo 22.o -G
Acesso aos dados VIS para verificação de vistos de longa duração e títulos de residência nos pontos de passagem das fronteiras externas
Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência, ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou do título de residência, ou se estão preenchidas as condições para a entrada no território dos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas nos termos desse regulamento têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas no VIS com os seguintes dados:
Apelido, nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo; tipo e número do documento ou dos documentos de viagem; código de três letras do país emissor do documento ou dos documentos de viagem; data do termo de validade do documento ou dos documentos de viagem; ou
Número do visto de longa duração ou do título de residência.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto de longa duração ou do título de residência, a autoridade competente em matéria de controlo fronteiriço tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e dos processos de requerimento de visto associados, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1 do presente artigo:
Informação relativa ao estatuto do visto de longa duração ou do título de residência, indicando se foi emitido, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado;
Dados referidos no artigo 22.o-C, alíneas d), e) e f);
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.o-F, n.o 1, alíneas d) e e);
Imagens faciais conforme referidas no artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j).
Artigo 22.o -H
Acesso aos dados VIS para efeitos de verificação no território dos Estados-Membros
Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada pelas impressões digitais, as autoridades competentes podem igualmente proceder à verificação por comparação com uma imagem facial.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto de longa duração ou do título de residência, a autoridade competente tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e dos processos de requerimento de visto associados, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:
Informação relativa ao estatuto do visto de longa duração ou do título de residência, indicando se foi emitido, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado;
Dados referidos no artigo 22.o-C, alíneas d), e) e f);
Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.o-F, n.o 1, alíneas d) e e);
Imagens faciais a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j).
Artigo 22.o -I.
Acesso aos dados VIS para fins de identificação
Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) ou alínea j). No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade competente tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e dos processos de requerimento de visto associados, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:
O número do pedido, a informação relativa ao estatuto do pedido e a autoridade junto da qual o pedido foi apresentado;
Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i);
As imagens faciais a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j);
Os dados introduzidos relativos a qualquer visto de longa duração ou título de residência emitido, recusado, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado referidos nos artigos 22.o-C a 22.o-F.
Artigo 22.o -J
Acesso aos dados VIS para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional
Caso as impressões digitais do requerente de proteção internacional não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) ou alínea j). No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que um visto de longa duração ou um título de residência se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e, no que se refere aos dados enumerados na alínea e) do presente número, dos processos de requerimento de visto associados relativos ao cônjuge e aos filhos, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:
O número do pedido e a autoridade que emitiu, revogou, anulou, prorrogou ou renovou o visto de longa duração ou o título de residência;
Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i);
Os dados introduzidos relativos a qualquer visto de longa duração ou título de residência emitido, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado referidos nos artigos 22.o-C, 22.o-E e 22.o-F;
As imagens faciais a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j);
Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), dos processos de requerimento de visto associados relativos ao cônjuge e aos filhos.
Artigo 22.o -K
Acesso aos dados VIS para analisar o pedido de proteção internacional
Caso as impressões digitais do requerente de proteção internacional não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) ou alínea j). No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e, no que se refere aos dados enumerados na alínea f) do presente número, dos processos de requerimento de visto associados relativos ao cônjuge e aos filhos, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:
O número do pedido;
Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i);
As imagens faciais a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j);
Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea h);
Os dados introduzidos relativos a qualquer visto de longa duração ou título de residência emitido, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado referidos nos artigos 22.o-C, 22.o-E e 22.o-F;
Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), dos processos de requerimento de visto associados, relativos ao cônjuge e aos filhos.
A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada apenas pelas autoridades nacionais designadas a que se refere o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.
CAPÍTULO III-B
PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE ACESSO AO VIS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI
Artigo 22.o -L
Autoridades designadas pelos Estados-Membros
Os dados consultados por essas autoridades só podem ser tratados para efeitos do caso específico em relação ao qual foram consultados os dados.
As autoridades designadas e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto no direito nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.
Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento dos respetivos requisitos constitucionais ou legais.
Artigo 22.o -M
Europol
Os dados consultados pela Europol só podem ser tratados para efeitos do caso específico em relação ao qual foram consultados os dados.
O ponto central de acesso age de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol quanto ao resultado da verificação.
Artigo 22.o -N
Procedimento de acesso aos dados VIS para efeitos de aplicação da lei
Artigo 22.o -O
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros
Sem prejuízo do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, as autoridades designadas têm acesso ao VIS para efeitos de consulta quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A consulta é necessária e proporcionada para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;
Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;
Foi lançada uma consulta do CIR nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817 e a resposta recebida, tal como referido no n.o 2 desse artigo, indica que os dados estão armazenados no VIS.
A consulta do VIS está limitada a pesquisas com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo de requerimento de visto:
Apelido(s), nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo;
Tipo e número do documento ou documentos de viagem, país que emitiu o documento de viagem e data do termo do período de validade do documento de viagem;
Número da vinheta autocolante ou número do visto de longa duração ou do título de residência e o período de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, conforme aplicável;
Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;
Imagem facial.
Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 5, os dados referidos no n.o 3, alíneas d) e e), relativos a crianças com menos de 14 anos só podem ser utilizados para pesquisar o VIS e, em caso de resposta positiva, só podem ser acedidos se:
For necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais graves de que essas crianças sejam vítimas e para proteger crianças desaparecidas;
For necessário num caso específico; e
A utilização dos dados for do interesse superior da criança.
Artigo 22.o -P
Acesso aos dados VIS para identificação de pessoas em circunstâncias específicas
Artigo 22.o -Q
Utilização de dados VIS para fins de introdução de indicações no SIS relativas a pessoas desaparecidas ou a pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar e acesso a esses dados
Artigo 22.o -R
Procedimento e condições de acesso aos dados VIS pela Europol
A Europol tem acesso ao VIS para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A consulta é necessária e proporcionada para efeitos de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol;
A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;
Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;
Foi lançada uma consulta do CIR nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, e a resposta recebida a que se refere o n.o 2 desse artigo, indica que os dados estão armazenados no VIS.
A consulta do VIS está limitada a pesquisas com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo de requerimento de visto:
Apelido(s), nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo;
Tipo e número do documento ou documentos de viagem, país que emitiu o documento de viagem e data do termo do período de validade do documento de viagem;
Número da vinheta autocolante ou número do visto de longa duração ou do título de residência e o período de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, conforme aplicável;
Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;
Imagem facial.
Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 5, os dados referidos no n.o 3, alíneas d) e e), relativos a crianças com menos de 14 anos só podem ser utilizados para pesquisar o VIS e, em caso de resposta positiva, só podem ser acedidos se:
For necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais graves de que essas crianças sejam vítimas e para proteger crianças desaparecidas;
For necessário num caso específico; e
A utilização dos dados for do interesse superior da criança.
Artigo 22.o -S
Conservação dos registos de pedidos de consulta de dados VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves
Os registos referidos no n.o 2 devem indicar:
A finalidade exata do pedido de consulta ou de acesso aos dados VIS, incluindo a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de consulta;
A decisão tomada no que respeita à admissibilidade do pedido;
A referência do processo nacional;
A data e a hora exatas do pedido de acesso ao VIS efetuado pelo ponto central de acesso;
Se for caso disso, o recurso ao procedimento de urgência referido no artigo 22.o-N, n.o 2, e os resultados da verificação ex post;
Os dados ou conjuntos de dados referidos no artigo 22.o-O, n.o 3, que foram utilizados para a consulta; e
Em conformidade com as regras nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794, a identificação do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa ou a transmissão de dados.
Artigo 22.o -T
Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos
O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos é efetuado quando esse acesso:
É abrangido pelo âmbito das competências dessas autoridades designadas;
É feito nas mesmas condições que as referidas no artigo 22.o-O, n.o 1;
É precedido de um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, à autoridade designada do Estado-Membro ao qual o presente regulamento é aplicável; essa autoridade solicita seguidamente ao ponto central de acesso nacional que consulte o VIS.
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 23.
Período de conservação dos dados
Esse período tem início:
Na data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, se tiver sido emitido um visto, um visto de longa duração ou um título de residência;
Na nova data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, se tiver sido prorrogado ou renovado um visto, um visto de longa duração ou um título de residência;
Na data da criação do processo de requerimento de visto no VIS, se o pedido tiver sido retirado e arquivado;
Na data da decisão da autoridade responsável, se tiver sido recusado, retirado, revogado ou anulado um visto, um visto de longa duração ou um título de residência, conforme aplicável.
Para efeitos desse apagamento, o SES notifica automaticamente o VIS quando a saída da criança for introduzida no registo de entrada/saída, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226.";
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 24.
Alteração de dados
Sempre que os dados inexatos se referirem a ligações criadas nos termos do artigo 8.o, n.os 3 ou 4, ou do artigo 22.o-A, n.o 4, ou sempre que faltar uma ligação, o Estado-Membro responsável verifica os dados em causa e apresenta uma resposta no prazo de três dias úteis e retifica a ligação, se necessário. Se não for apresentada uma resposta dentro desse prazo, o Estado-Membro requerente retifica a ligação e notifica, através do VISMail, o Estado-Membro responsável da retificação efetuada.
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
"Apagamento antecipado de dados";
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 26.
Gestão operacional
A eu-LISA é responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as IUN:
Supervisão;
Segurança;
Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor;
Tarefas relativas à execução do orçamento;
Aquisição e renovação;
Questões contratuais.
A eu-LISA pode utilizar dados pessoais reais anonimizados no VIS, para efeitos de ensaio, nas seguintes circunstâncias:
Para diagnóstico e reparação quando são descobertas falhas no sistema central do VIS;
Para testar novas tecnologias e técnicas pertinentes para melhorar o desempenho do sistema central do VIS ou a transmissão de dados para o mesmo.
Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de ensaio são iguais às do VIS. Os dados pessoais reais utilizados nos ensaios são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados já não possa ser identificado.
É suprimido o artigo 27.o;
É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 27.o-A
Interoperabilidade com outros sistemas de informação da UE e os dados da Europol
É estabelecida a interoperabilidade entre o VIS e o SIS, o SES, o ETIAS, o Eurodac, o ECRIS-TCN e os dados da Europol, a fim de permitir o tratamento automatizado das consultas a outros sistemas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G e 22.o-B. A interoperabilidade baseia-se no portal europeu de pesquisa.";
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
O n.o 4 é alterado do seguinte modo:
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Pelo desenvolvimento do Sistema Nacional e pela sua adaptação ao VIS;",
a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
Pelos custos incorridos pelo Sistema Nacional e pelos custos resultantes da ligação desse sistema à IUN, incluindo os custos de investimento e de funcionamento da infraestrutura de comunicação entre a IUN e o Sistema Nacional.";
O artigo 29.o é substituído pelo seguinte texto:
"Artigo 29.
Responsabilidade pela utilização e qualidade dos dados
Cada Estado-Membro assegura que os dados sejam tratados de forma legal e, em particular, que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento. O Estado-Membro responsável assegura, em particular:
Os dados são coletados de forma legal;
Os dados são transmitidos de forma legal ao VIS;
Os dados são exatos, estão atualizados e têm um nível adequado de qualidade e exaustividade quando são transmitidos para o VIS.
A eu-LISA assegura que o VIS é gerido nos termos do presente regulamento e das suas regras de execução referidas no artigo 45.o. Em especial, a eu-LISA:
Toma as medidas necessárias para assegurar a segurança do sistema central do VIS e da infraestrutura de comunicação entre este sistema e as IUN, sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro;
Assegura que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para efeitos da execução das tarefas da eu-LISA, nos termos do presente regulamento.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer e desenvolver o mecanismo e os procedimentos de controlo da qualidade e os requisitos adequados à qualidade conforme dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
Artigo 29.o-A
Regras específicas para a introdução de dados
Os controlos da qualidade são iniciados aquando da criação ou atualização de processos de requerimento no VIS. Se os controlos da qualidade não cumprirem normas de qualidade estabelecidas, a autoridade ou as autoridades responsáveis são automaticamente notificadas pelo VIS. As consultas automatizadas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, e do artigo 22.o-B, n.o 2, apenas podem ser desencadeadas pelo VIS após um controlo da qualidade positivo.
Os controlos da qualidade das imagens faciais e das impressões digitais realizam-se aquando da criação ou atualização de processos de requerimento no VIS para verificar o cumprimento de normas mínimas de qualidade de dados que permitam a correspondência biométrica.
Os controlos da qualidade dos dados referidos no artigo 6.o, n.o 4, são efetuados aquando do armazenamento no VIS de informações sobre as autoridades nacionais competentes.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer a especificação dessas normas de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.";
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 31.
Comunicação de dados a países terceiros ou organizações internacionais
Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), b), c-A), k) e m), e pontos 6 e 7, ou no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a i) e k), do presente regulamento, podem ser acedidos pelas autoridades competentes e ser transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional enumerada no anexo ou ser-lhes disponibilizados, desde que tal seja necessário em casos individuais para provar a identidade dos nacionais de países terceiros para fins de regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE, ou, no que diz respeito a transferências para uma organização internacional enumerada no anexo do presente regulamento, para fins de reinstalação em conformidade com os regimes de reinstalação europeu ou nacionais, e desde que se encontre preenchida uma das seguintes condições:
A Comissão adotou uma decisão que reconhece um nível de proteção adequado dos dados pessoais nesse país terceiro ou organização internacional, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679;
Foram dadas garantias adequadas, conforme referido no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679, designadamente por meio de um acordo de readmissão em vigor entre a União ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa;
É aplicável o disposto no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679.
Além disso, os dados referidos no primeiro parágrafo só podem ser transferidos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, com os acordos de readmissão e com o direito interno do Estado-Membro que transfere os dados;
O Estado-Membro que introduziu os dados no VIS deu o seu consentimento;
O país terceiro ou a organização internacional concordou em tratar os dados exclusivamente para os fins para os quais foram fornecidos.
Sob reserva dos primeiro e segundo parágrafos do presente número, nos casos em que tenha sido proferida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE, relativamente a um nacional de país terceiro, os dados referidos no primeiro parágrafo só podem ser transferidos quando a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.
Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) a c-A), e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), podem ser transferidos pela autoridade designada para um país terceiro, em casos individuais, mas apenas se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
Verifica-se um caso de urgência excecional, em que existe:
um perigo iminente associado a uma infração terrorista, ou
um perigo iminente para a vida de uma pessoa e esse perigo está associado a uma infração penal grave;
A transferência de dados é necessária para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou de outra infração penal grave no território dos Estados-Membros ou no país terceiro em causa;
A autoridade designada tem acesso a esses dados em conformidade com o procedimento e as condições previstos nos artigos 22.o-N e 22.o-O;
A transferência é realizada em conformidade com as condições aplicáveis previstas na Diretiva (UE) 2016/680, em particular no capítulo V;
O país terceiro apresentou um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica;
É garantida a prestação recíproca de todas as informações dos sistemas de informação sobre vistos na posse do país requerente aos Estados-Membros que executam o VIS.
As transferências efetuadas com base no primeiro parágrafo do presente número são documentadas e a documentação é disponibilizada, mediante pedido, à autoridade de controlo a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 e inclui a data e hora da transferência, informações acerca da autoridade competente destinatária, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.";
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
é inserida a seguinte alínea:
Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;",
são inseridas as seguintes alíneas:
Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;
Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento dos sistemas são devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias são aplicadas para garantir que os dados pessoais possam ser restaurados em caso de corrupção devido a uma falha de funcionamento dos sistemas;";
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 32.o-A
Incidentes de segurança
Os artigos 33.o e 34.o passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 33.
Responsabilidade
Sem prejuízo da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante e do direito a ser por estes indemnizado ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1725:
Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levados a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;
Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de um ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo por uma instituição, órgão ou organismo da União tem direito a ser indemnizado por essa instituição, órgão ou organismo da União.
O Estado-Membro ou a instituição, órgão ou organismo da União fica total ou parcialmente exonerado da sua responsabilidade ao abrigo do primeiro parágrafo se provar que o facto que deu origem ao dano não lhe é imputável.
Artigo 34.
Conservação de registos
Os Estados-Membros, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a eu-LISA conservam registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no âmbito do VIS. Esses registos indicam:
O objetivo do acesso;
A data e a hora;
O tipo de dados introduzidos;
O tipo de dados utilizados para pesquisa; e
O nome da autoridade que introduz ou extrai os dados.
Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir dados no VIS ou a deste extrair dados.
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 36.
Sanções
Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, incluindo o tratamento de dados pessoais efetuado em violação do presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.";
No capítulo VI, é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 36.o-A
Proteção de dados
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
A identidade do responsável pelo tratamento referido no artigo 29.o, n.o 4, incluindo a forma de contactar o responsável pelo tratamento;",
a alínea c) é substituída pelo seguinte texto:
As categorias dos destinatários dos dados, incluindo as autoridades referidas no artigo 22.o-L e a Europol;
O facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao VIS para fins de aplicação da lei;",
É inserida a seguinte alínea:
O facto de os dados pessoais armazenados no VIS poderem ser transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional, nos termos do artigo 31.o do presente regulamento, e para os Estados-Membros, nos termos da Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho ( 14 );
a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
A existência do direito de solicitar acesso aos dados que lhes digam respeito, do direito de solicitar que os dados inexatos que lhes digam respeito sejam retificados e que os dados pessoais incompletos que lhes digam respeito sejam completados, que os dados pessoais que lhes digam respeito e que tenham sido objeto de tratamento ilícito sejam apagados ou que o seu tratamento seja limitado, bem como do direito a serem informados sobre os procedimentos relativos ao exercício de tais direitos, incluindo os contactos das autoridades de controlo, ou da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se for caso disso, que podem receber reclamações em matéria de proteção dos dados pessoais;";
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/679.";
Os artigos 38.o a 43.o passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 38.
Direito de acesso, de retificação, de completamento, de apagamento de dados pessoais e de limitação do tratamento
Se o pedido for dirigido ao Estado-Membro responsável e se se verificar que os dados VIS são factualmente inexatos ou foram registados ilicitamente, o Estado-Membro responsável procede, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, à retificação ou ao apagamento desses dados no VIS, sem demora e o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido. O Estado-Membro responsável confirma por escrito e sem demora à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao apagamento dos dados que lhe digam respeito.
Se o pedido for dirigido a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi dirigido o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável no prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável procede nos termos do segundo parágrafo do presente número. O Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável informa a pessoa em causa de que o seu pedido foi transmitido, do Estado-Membro a que foi transmitido e sobre o procedimento posterior.
Em derrogação dos n.os 1 a 6 do presente artigo, e apenas no que se refere aos dados constantes dos pareceres fundamentados registados no VIS nos termos do artigo 9.o-E, n.o 6, do artigo 9.o-G, n.o 6, e do artigo 22.o-B, n.os 14 e 16, na sequência das consultas nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B, o Estado-Membro toma a decisão de não fornecer informações ao titular dos dados, no todo ou em parte, nos termos do direito nacional ou da União, na medida em que, e enquanto tal limitação, parcial ou total, constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos da pessoa em causa, a fim de:
Evitar prejudicar os inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais ou judiciais;
Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;
Proteger a segurança pública;
Proteger a segurança nacional; ou
Proteger os direitos e liberdades de terceiros.
Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro informa por escrito a pessoa em causa, sem demora indevida, de qualquer recusa ou limitação de acesso e dos respetivos motivos. Essa informação pode ser omitida caso a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e). O Estado-Membro informa a pessoa em causa da possibilidade de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo ou de intentar uma ação judicial.
O Estado-Membro indica, de forma detalhada, os motivos de facto ou de direito em que se baseou a decisão de não transmitir informações à pessoa em causa. Essas informações são disponibilizadas às autoridades de controlo.
Nesses casos, a pessoa em causa também pode exercer os seus direitos através das autoridades de controlo competentes.
Artigo 39.
Cooperação com vista a garantir os direitos em matéria de proteção de dados
A fim de alcançar os objetivos referidos no primeiro parágrafo, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável e a autoridade de controlo do Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado cooperam entre si.
Artigo 40.
Vias de recurso
Artigo 41.
Supervisão pelas autoridades de controlo
Artigo 42.
Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Artigo 43.
Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
É suprimido o artigo 44.o;
O artigo 45.o é substituído pelo seguinte texto:
"Artigo 45.
Execução pela Comissão
A Comissão adota atos de execução para estabelecer as medidas necessárias ao desenvolvimento do sistema central do VIS, das IUN em cada Estado-Membro e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as IUN no que diz respeito ao seguinte:
Conceção da arquitetura física do sistema central do VIS, incluindo a sua rede de comunicação;
Aspetos técnicos relacionados com a proteção dos dados pessoais;
Aspetos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais;
Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspetos biométricos.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer as medidas necessárias à execução técnica das funcionalidades do sistema central do VIS, designadamente:
Para introduzir os dados e proceder à ligação dos pedidos nos termos dos artigos 8.o, 10.o a 14.o, 22.o-A e 22.o-C a 22.o-F;
Para ter acesso aos dados nos termos dos artigos 15.o, 18.o a 22.o, 22.o-G a 22.o-K, 22.o-N a 22.o-R e 45.o-E e 45.o-F;
Para retificar, apagar e apagar antecipadamente os dados nos termos dos artigos 23.o, 24.o e 25.o;
Para conservar e ter acesso aos registos nos termos do artigo 34.o;
Para dar execução ao mecanismo de consulta e aos procedimentos referidos no artigo 16.o;
Para aceder aos dados para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas nos termos do artigo 45.o-A.
Artigo 45.o-A
Utilização de dados VIS para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas
O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, incluindo a unidade central ETIAS nos termos do artigo 9.o-J, tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados, unicamente para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual, e em conformidade com as garantias relativas à não descriminação referidas no artigo 7.o, n.o 2:
Informação relativa ao estatuto do pedido;
A autoridade à qual foi apresentado o pedido, incluindo a sua localização;
Sexo, idade e nacionalidade ou nacionalidades do requerente;
País e cidade de residência do requerente, apenas no que diz respeito aos vistos;
Profissão atual (tipo de emprego) do requerente, apenas no que diz respeito aos vistos;
Estados-Membros da primeira entrada e de destino, apenas no que diz respeito aos vistos;
Data e local do pedido e da decisão relativa ao pedido (emitido, retirado, recusado, anulado, revogado, renovado ou prorrogado);
Tipo de documento requerido ou emitido, isto é, se se trata de um visto de escala aeroportuária, de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada, de um visto de longa duração ou de um título de residência;
Tipo de documento de viagem e país que emitiu o documento de viagem, apenas no que se diz respeito aos vistos;
Decisão relativa ao pedido e, em caso de recusa, retirada, anulação ou revogação, os motivos indicados para essa decisão;
Respostas positivas resultantes de consultas aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol ou às bases de dados da Interpol nos termos do artigo 9.o-A ou 22.o-B, diferenciadas por sistema ou base de dados, ou respostas positivas relativamente aos indicadores de risco específicos nos termos do artigo 9.o-J, e respostas positivas que, após verificação manual nos termos do artigo 9.o-C, 9.o-D, 9.o-E ou 22.o-B, confirmem que os dados pessoais do requerente correspondem aos dados existentes num dos sistemas de informação ou bases de dados consultados;
Decisões de recusa de um visto, visto de longa duração ou título de residência correlacionadas com uma resposta positiva verificada manualmente e confirmada num dos sistemas de informação ou bases de dados consultados ou com uma resposta positiva relativamente aos indicadores de risco específicos;
Autoridade competente, incluindo a sua localização, que decidiu sobre o pedido, e a data da decisão, apenas no que se refere a vistos;
Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto a mais do que uma autoridade responsável pelos vistos, indicando as autoridades responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das decisões;
Os principais objetivos da viagem, apenas no que diz respeito aos vistos;
Pedidos de visto tratados por representação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;
Dados introduzidos relativos a qualquer documento retirado, anulado, revogado, renovado ou prorrogado, conforme aplicável;
Termo do visto de longa duração ou do título de residência;
Número de pessoas isentas da obrigação de fornecer impressões digitais, nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 810/2009;
Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.o, ponto 6, não tenha sido possível, nos termos do artigo 8.o, n.o 5;
Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.o, ponto 6, não seja obrigatória por motivos jurídicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5;
Casos em que uma pessoa que não pôde apresentar os dados referidos no artigo 9.o, ponto 6, viu recusada a concessão de um visto, nos termos do artigo 8.o, n.o 5;
As ligações para o processo de requerimento de visto anterior do requerente em causa, bem como as ligações dos processos de requerimento de visto das pessoas que viajam em conjunto, apenas no que se refere aos vistos.
O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tem acesso ao VIS para consultar os dados referidos no primeiro parágrafo do presente número para efeitos da realização das análises de risco e avaliações da vulnerabilidade a que se referem os artigos 29.o e 32.o do Regulamento (UE) 2019/1896.
Todos os trimestres, a eu-LISA compila estatísticas com base nos dados VIS relativos a vistos de curta duração, indicando, para cada local no qual se apresentaram pedidos de vistos e para cada Estado-Membro, nomeadamente:
O número de vistos de escala aeroportuária (A) requeridos; o número de vistos A emitidos, repartidos por uma única escala aeroportuária única e escalas aeroportuárias múltiplas; o número de vistos A recusados;
O número de vistos de curta duração (C) requeridos (repartidos por finalidade principal da viagem); o número de vistos C emitidos, repartidos por entrada única, entrada dupla ou entradas múltiplas, dividindo-se estes últimos por período de validade (inferior ou igual a seis meses, um ano, dois anos, três anos, quatro anos, cinco anos); o número de vistos emitidos com validade territorial limitada (LTV); o número de vistos C recusados.
As estatísticas diárias são conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas, nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817.
Todos os trimestres, a eu-LISA compila estatísticas com base nos dados VIS relativos a vistos de longa duração e títulos de residência, indicando, em relação a cada local, nomeadamente:
O número de vistos de longa duração requeridos, emitidos, recusados, retirados, revogados, anulados e prorrogados;
O número de títulos de residência requeridos, emitidos, recusados, retirados, revogados, anulados e renovados.
Artigo 45.o-B
Notificações
Três meses após a data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), a eu-LISA publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista consolidada das autoridades notificadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão e à eu-LISA quaisquer alterações das autoridades notificadas. Caso essas alterações sejam efetuadas, a eu-LISA publica uma vez por ano uma versão atualizada da lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. A eu-LISA mantém um sítio Web público permanentemente atualizado que contenha essa informação.
Artigo 45.o-C
Acesso aos dados pelos transportadores para efeitos de verificação
Para o efeito, no que diz respeito aos vistos, o transportador fornece os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), b) e c), e, no que diz respeito aos vistos de longa duração e a títulos de residência, o transportador fornece os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d), e) e f), tal como constam do documento de viagem. O transportador indica também o Estado-Membro de entrada ou, em caso de escala aeroportuária, o Estado-Membro de trânsito.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do presente número, no caso de escala aeroportuária, o transportador não é obrigado a enviar uma consulta para o VIS, exceto se o nacional de país terceiro for obrigado a possuir um visto de escala aeroportuária nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.
Caso tenha sido emitido um visto com validade territorial limitada nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a resposta do VIS tem em conta os Estados-Membros para os quais o visto é válido, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pelo transportador.
Os transportadores podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do portal dos transportadores e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer o sistema de autenticação dos transportadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
A eu-LISA conserva os registos durante um período de dois anos. A eu-LISA assegura que os registos são protegidos contra o acesso não autorizado por meio de medidas adequadas.
Artigo 45.o-D
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte dos transportadores
Artigo 45.o-E
Acesso aos dados VIS por equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Artigo 45.o-F
Condições e procedimento de acesso aos dados VIS por equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Para que o acesso seja concedido, aplicam-se as seguintes condições:
O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos de fronteira, à vigilância das fronteiras e ao regresso; e
A consulta do VIS é necessária para o desempenho de funções específicas confiadas à equipa pelo Estado-Membro de acolhimento.
Os membros das equipas realizam a consulta dos dados VIS da seguinte forma:
Aquando do exercício das funções relacionadas com os controlos de fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira têm acesso aos dados VIS para efeitos de verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas, nos termos do artigo 18.o ou 22.o-G do presente regulamento, respetivamente;
Aquando da verificação do cumprimento das condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para efeitos de verificação no território de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 19.o ou 22.o-H do presente regulamento, respetivamente;
Aquando da identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para identificação nos termos dos artigos 20.o e 22.o-I do presente regulamento.
São suprimidos os artigos 46.o, 47.o e 48.o;
É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 48.o-A
Exercício da delegação
Os artigos 49.o e 50.o são substituídos pelo seguinte texto:
"Artigo 49.o
Procedimento de comité
Artigo 49.o-A
Grupo consultivo
A eu-LISA cria um grupo consultivo para lhe disponibilizar conhecimentos especializados relacionados com o VIS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do seu relatório anual de atividades.
Artigo 50.o
Acompanhamento e avaliação
Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional relativas à publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados VIS para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:
A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou de outra infração penal grave;
Motivos razoáveis de suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;
O número de pedidos de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei e de acesso a dados sobre crianças com menos de 14 anos;
O número e tipo de casos em que se recorreu aos procedimentos de urgência referidos no artigo 22.o-N, n.o 2, incluindo os casos em que essa urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso;
O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas.
Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.
É disponibilizada aos Estados-Membros uma solução técnica para facilitar a recolha desses dados nos termos do capítulo III-B, para efeitos da produção das estatísticas referidas no presente número. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações da solução técnica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 810/2009
O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é alterado do seguinte modo:
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 3 é alterado do seguinte modo:
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Autorizar que a sua imagem facial seja tirada ao vivo, nos termos do artigo 13.o, ou, caso sejam aplicáveis as isenções referidas no artigo 13.o, n.o 7-A, apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95.",
é aditado o seguinte parágrafo:
"Sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, os Estados-Membros podem exigir que o requerente apresente em todos os pedidos uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95.";
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 1 a 4 são substituídos pelo seguinte texto:
Ao apresentar o seu primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, são recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:
Uma imagem facial tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;
10 impressões digitais obtidas através do apoio simples dos dedos e recolhidas em formato digital.
Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais e a imagem facial do requerente em causa dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.
Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.
É inserido o seguinte número:
Quando é efetuada a recolha de identificadores biométricos de menores, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:
O pessoal que recolhe os identificadores biométricos dos menores recebeu formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
Todos os menores devem ser acompanhados por um membro adulto da família ou por um tutor legal durante a recolha dos identificadores biométricos;
Os identificadores biométricos são recolhidos sem recurso à força.";
O n.o 7 é alterado do seguinte modo:
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Crianças com menos de seis anos e pessoas com mais de 75 anos;",
ao n.o 7, é aditada a seguinte alínea:
Pessoas chamadas a comparecer como testemunhas perante tribunais internacionais e tribunais no território dos Estados-Membros e que correriam sério perigo se comparecessem pessoalmente para apresentar um pedido de visto.";
São inseridos os seguintes números:
É suprimido o n.o 8;
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
São inseridos os seguintes números:
Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, no caso de pedidos em relação aos quais a autoridade designada para o VIS ou a unidade nacional ETIAS tenha emitido um parecer fundamentado, as autoridades centrais ficam habilitadas a decidir elas próprias sobre o pedido ou, após avaliarem o parecer fundamentado, informam o consulado que trata o pedido de que se opõem à emissão do visto.
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
É inserido o seguinte número:
Ao artigo 25.o, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:
emitir um visto por razões urgentes, embora não tenham sido concluídas as verificações das respostas positivas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G do Regulamento VIS;";
No artigo 35.o, é inserido o seguinte número:
Todavia, a título excecional, pode ser emitido a essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a).";
No artigo 36.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 39.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
É suprimido o artigo 46.o;
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
São suprimidos os n.os 3 e 4.
No anexo X, ponto C, alínea b), o segundo travessão é substituído pelo seguinte texto:
respeite a dignidade humana e a integridade dos requerentes, não discrimine as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,
respeite as disposições relativas à recolha de identificadores biométricos estabelecidas no artigo 13.o, e";
É suprimido o anexo XII.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/399
O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:
No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
É inserida a seguinte alínea:
Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto de longa duração ou de um título de residência, os controlos completos à entrada abrangem a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência, bem como a sua autenticidade e validade, mediante a consulta do VIS, nos termos do artigo 22.o-G do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
No caso de falhar a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência ou da autenticidade e validade do visto de longa duração ou do título de residência, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular, à autenticidade do visto de longa duração ou do título de residência ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes procede à verificação do chip do documento;";
São suprimidas as alíneas c) a f);
No anexo VII, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
"6. Menores
6.1. O guarda de fronteira presta especial atenção aos menores que viajem acompanhados ou não acompanhados. Os menores que atravessem a fronteira externa são submetidos aos mesmos controlos à entrada e à saída que os adultos, nos termos do presente regulamento.
6.2. No caso de menores acompanhados, o guarda de fronteira verifica se o acompanhante exerce o poder parental ou a tutela legal do menor, nomeadamente quando este está acompanhado por um único adulto e existam razões sérias para considerar que o menor tenha sido ilicitamente retirado à guarda das pessoas que, nos termos da lei, exercem a autoridade parental ou a tutela legal da sua pessoa. Neste último caso, o guarda de fronteira prossegue a investigação, a fim de apurar se existem incoerências ou contradições nas informações prestadas.
6.3. No caso de menores não acompanhados, o guarda de fronteira deve certificar-se, mediante o controlo pormenorizado dos documentos de viagem e dos documentos comprovativos, de que os menores não deixam o território contra a vontade das pessoas que exercem a autoridade parental ou a tutela legal da sua pessoa.
6.4. Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores e informam desse facto a Comissão. A lista desses pontos de contacto nacionais é transmitida aos Estados-Membros pela Comissão.
6.5. Em caso de dúvida sobre qualquer circunstância prevista nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3, os guardas de fronteira utilizam a lista dos pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores.
6.6. Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira que verificam os dados biométricos de crianças ou que utilizam esses dados para identificar crianças receberam formação específica para o fazer de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Quando uma criança estiver acompanhada por um dos progenitores ou por um tutor legal, essa pessoa acompanha a criança quando os dados biométricos são verificados ou utilizados para identificação. Não pode ser utilizada a força. Os Estados-Membros asseguram, sempre que necessário, que a infraestrutura dos pontos de passagem de fronteira esteja adaptada à utilização de dados biométricos de crianças.".
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226
O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
Se a identidade de um titular de visto for verificada recorrendo às impressões digitais ou à imagem facial, verificar, nas fronteiras em que é executado o SES, a identidade do titular do visto através da comparação das suas impressões digitais ou da sua imagem facial com as impressões digitais ou a imagem facial tirada ao vivo e registadas no VIS, nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 4, do presente regulamento e do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Só são utilizadas para essa comparação as imagens faciais registadas no VIS com uma indicação de que a imagem facial foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido de visto.";
São inseridos os seguintes números:
É aditado o seguinte número:
Ao artigo 9.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:
"O SES fornece a funcionalidade para a gestão centralizada dessa lista. As regras pormenorizadas sobre a gestão dessa funcionalidade são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.";
No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
Os transportadores disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá aos transportadores uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Os transportadores podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. Os transportadores criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.
Caso seja recusado o embarque a nacionais de países terceiros em virtude da resposta do serviço Web, os transportadores informam-nos de que essa recusa se deve às informações armazenadas no SES e fornecem-lhes informações sobre os seus direitos no que respeita ao acesso, retificação ou apagamento dos dados pessoais registados no SES.";
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
É suprimido o n.o 5;
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
Imagem facial a que se refere o artigo 15.o, a menos que esteja registada no VIS uma imagem facial com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido.";
É inserido o seguinte número:
Ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:
"Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, no caso de ser recusada a entrada ao nacional de país terceiro com base num motivo correspondente aos do anexo V, parte B, ponto B ou D, do Regulamento (UE) 2016/399, e caso existam dúvidas quanto à autenticidade da imagem facial registada no VIS, a imagem facial referida na alínea a) do presente número é tirada ao vivo e introduzida no processo individual, independentemente de qualquer imagem facial registada no VIS.";
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"Se a pesquisa no SES com os dados referidos no primeiro parágrafo do presente número indicar que o SES contém dados relativos ao nacional de país terceiro, as autoridades responsáveis pelas fronteiras:
No caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, comparam a imagem facial tirada no momento com a imagem facial referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), ou procedem a uma verificação das impressões digitais no SES; e
No caso dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto:
comparam a imagem facial tirada ao vivo com a imagem facial registada no SES referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento ou com a imagem facial tirada ao vivo registada no VIS nos termos do artigo 9.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, ou
procedem a uma verificação das impressões digitais diretamente no VIS, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
No caso da verificação no VIS das impressões digitais ou da imagem facial tirada ao vivo dos titulares de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem lançar a pesquisa diretamente no VIS a partir do SES, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.";
No n.o 4, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
No caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto, se a pesquisa no VIS com os dados referidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 indicar que dados relativos ao nacional de país terceiro estão registados no VIS, é efetuada uma verificação no VIS das impressões digitais ou da imagem facial tirada ao vivo nos termos do artigo 18.o, n.o 6, desse regulamento. Para o efeito, a autoridade responsável pelas fronteiras pode lançar uma pesquisa no VIS a partir do SES, como previsto no artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. No caso de uma verificação do nacional de país terceiro nos termos do n.o 2 do presente artigo não tiver dado resultados, as autoridades responsáveis pelas fronteiras têm acesso aos dados VIS para efeitos de identificação, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.";
Ao artigo 24.o, é aditado o seguinte número:
No artigo 35.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1240
O Regulamento (UE) 2018/1240 é alterado do seguinte modo:
No artigo 4.o, é inserida a seguinte alínea:
Apoia os objetivos do VIS de facilitar o procedimento de pedido de visto e contribui para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados-Membros, permitindo consultas no ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o;";
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
é inserida a seguinte alínea:
Definir, estabelecer, avaliar ex ante, executar, avaliar ex post, reapreciar e apagar os indicadores de risco específicos referidos no artigo 9.o-J do Regulamento (CE) n.o 767/2008, após consulta ao Comité de Análise VIS;",
a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
Realizar auditorias regulares do tratamento dos pedidos e da aplicação do artigo 33.o do presente regulamento e do artigo 9.o-J do Regulamento (CE) n.o 767/2008, incluindo através da avaliação regular do seu impacto nos direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade e à proteção dos dados pessoais;",
a alínea h) passa a ter a seguinte redação
Notificar as transportadoras em casos de falha no sistema de informação ETIAS a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, do presente regulamento ou no VIS a que se refere o artigo 45.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008;";
No n.o 3, é inserida a seguinte alínea:
Informações sobre o funcionamento dos indicadores de risco específicos para o VIS;";
Ao artigo 8.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
Verificar manualmente as respostas positivas na lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o do presente regulamento desencadeadas pelas consultas automatizadas efetuadas pelo VIS nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e dar seguimento a essas respostas positivas, nos termos do artigo 9.o-E desse regulamento.";
É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 11.o-A
Interoperabilidade com o VIS
A partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ), o sistema central ETIAS e o CIR são ligados ao portal europeu de pesquisa, a fim de permitir o tratamento automatizado nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
No artigo 13.o, é inserido o seguinte número:
É inserido o seguinte capítulo:
"CAPÍTULO IX-A
UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS E PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA DECIDIR SOBRE UM PEDIDO DE VISTO DE LONGA DURAÇÃO OU DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA
Artigo 49.o-A
Acesso aos dados pelas autoridades responsáveis pelos vistos e pelas autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência
Para efeitos da realização das verificações previstas nos artigos 9.o-C e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, as autoridades responsáveis pelos vistos competentes e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de autorização de residência têm o direito de aceder aos dados pertinentes no sistema central ETIAS e no CIR.";
Ao artigo 69.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
As respostas positivas desencadeadas pelas consultas automatizadas efetuadas pelo VIS nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, os dados tratados pelas autoridades responsáveis pelos vistos competentes e pelas autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência para efeitos de verificação manual das respostas positivas, nos termos dos artigos 9.o-C e 22.o-B desse regulamento, e os dados tratados pelas unidades nacionais ETIAS nos termos do artigo 9.o-E desse regulamento.";
Ao artigo 75.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
Indicadores de risco específicos referidos no artigo 9.o-J do Regulamento (CE) n.o 767/2008.".
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1860
No Regulamento (UE) 2018/1860, o artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 19.o
Aplicabilidade das disposições do Regulamento (UE) 2018/1861
Na medida em que não sejam estabelecidas no presente regulamento, as disposições relativas à introdução, ao tratamento e à atualização de indicações, às responsabilidades dos Estados-Membros e da eu-LISA, às condições relativas ao acesso e ao período de revisão das indicações, ao tratamento de dados, à proteção de dados, à responsabilidade e ao controlo e às estatísticas, que figuram nos artigos 6.o a 19.o, no artigo 20.o, n.os 3 e 4, nos artigos 21.o, 23.o, 32.o e 33.o, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 36.o-A, e nos artigos 38.o a 60.o do Regulamento (UE) 2018/1861, aplicam-se aos dados introduzidos e tratados no SIS nos termos do presente regulamento.".
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1861
O Regulamento (UE) 2018/1861 é alterado do seguinte modo:
É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 18.o -A
Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o VIS
Os registos de cada operação de tratamento de dados realizada no SIS e no VIS nos termos do artigo 36.o-C do presente regulamento são conservados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.";
É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 36.o-A
Interoperabilidade com o VIS
A partir da data da entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ), o SIS Central é ligado ao portal europeu de pesquisa, a fim de permitir o tratamento automatizado nos termos do artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
Artigo 8.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/817
O Regulamento (UE) 2019/817 é alterado do seguinte modo:
No artigo 4.o, o ponto 20 passa a ter a seguinte redação:
"Autoridades designadas", as autoridades designadas dos Estados-Membros na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/2226, do artigo 4.o, ponto 3-A, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e do artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) 2018/1240;";
No artigo 13.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Os dados referidos no artigo 9.o, pontos 5 e 6, e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas k) e j), do Regulamento (CE) n.o 767/2008, desde que a imagem facial tenha sido registada no VIS com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;";
No artigo 18.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) a c-A), e pontos 5 e 6, e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), j) e k), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;";
No artigo 26.o, n.o 1, a alínea b) é substituída pelo seguinte texto:
As autoridades responsáveis pelos vistos e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento;
As autoridades designadas para o VIS referidas nos artigos 9.o-D e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, aquando da verificação manual das respostas positivas desencadeadas por consultas automatizadas do ECRIS-TCN pelo VIS, nos termos desse regulamento;";
No artigo 27.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; local de nascimento; sexo, e nacionalidade ou nacionalidades, como referido no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) e a-A), e no artigo 22.o-A, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;";
No artigo 29.o, n.o 1, a alínea b) é substituída pelo seguinte texto:
As autoridades responsáveis pelos vistos e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, para correspondências que ocorreram aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento, com exceção dos casos referidos na alínea b-A) do presente número;
As autoridades designadas para o VIS referidas nos artigos 9.o-D e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, apenas para ligações amarelas criadas entre dados armazenados no VIS e no ECRIS-TCN aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento;";
No artigo 39.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 72.o, é inserido o seguinte número:
Artigo 9.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1896
No artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896, é inserida a seguinte alínea:
Exercer as atribuições e obrigações confiadas à Agência pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008;".
Artigo 10.o
Revogação
São revogadas as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI. As remissões para essas decisões entendem-se como remissões para o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante dos anexos I e II do presente regulamento, respetivamente.
Artigo 11.o
Entrada em funcionamento
O mais tardar em 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que estabelece a data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do presente regulamento. A Comissão adota essa decisão logo que estejam reunidas as seguintes condições:
Foram adotadas as medidas referidas no artigo 5.o-A, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 9.o, terceiro parágrafo, no artigo 9.o-H, n.o 2, no artigo 9.o-J, n.os 2 e 3, no artigo 22.o-B, n.o 18, no artigo 29.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, no artigo 29.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 45.o, no artigo 45.o-C, n.o 3, quarto parágrafo, e n.o 5, segundo parágrafo, no artigo 45.o-D, n.o 3, e no artigo 50.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008;
A eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste;
Os Estados-Membros notificaram a Comissão de que tomaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados nos termos do presente regulamento e notificaram à Comissão e à eu-LISA as informações referidas no artigo 45.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
Em caso de atrasos na plena execução do presente regulamento, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível das causas dos atrasos e do seu impacto em termos de calendário e de custos.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 11.o, com exceção:
Das disposições a seguir indicadas, que são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2021:
artigo 1.o, ponto 6, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 5.o-A, n.o 3, e ao artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,
artigo 1.o, ponto 10, alínea c), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,
artigo 1.o, ponto 11, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 9.o-H, n.o 2, e ao artigo 9.o-J, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,
artigo 1.o, ponto 26, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 22.o-B, n.o 18, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,
artigo 1.o, ponto 34, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 29.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, e ao artigo 29.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,
artigo 1.o, ponto 44, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 45.o, ao artigo 45.o-C, n.o 3, quarto parágrafo, ao artigo 45.o-C, n.o 5, segundo parágrafo, e ao artigo 45.o-D, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,
artigo 1.o, ponto 46,
artigo 1.o, ponto 47, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 49.o e ao artigo 50.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e
artigo 4.o, ponto 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;
Do artigo 1.o, pontos 40 a 43, que são aplicáveis a partir de 3 de agosto de 2022;
Do artigo 1.o, ponto 44, do presente regulamento, no que diz respeito aos artigos 45.o-E e 45.o-F do Regulamento (UE) n.o 767/2008, que é aplicável a partir de 3 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA A DECISÃO 2004/512/CE
Decisão 2004/512/CE |
Regulamento (CE) n.o 767/2008 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o-A |
Artigo 2.o |
- |
Artigos 3.o e 4.o |
Artigo 45.o |
Artigo 5.o |
Artigo 49.o |
Artigo 6.o |
- |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA A DECISÃO 2008/633/JAI
Decisão 2008/633/JAI |
Regulamento (CE) n.o 767/2008 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
Artigos 22.o-L e 22.o-M, artigo 45.o-B |
Artigo 4.o |
Artigo 22.o-N |
Artigo 5.o |
Artigo 22.o-O |
Artigo 6.o |
Artigo 22.o-T |
Artigo 7.o |
Artigo 22.o-M Artigo 22.o-R |
Artigo 8.o |
Artigo 28.o, n.o 5, artigo 31.o, n.os 4 e 5, e capítulo VI |
Artigo 9.o |
Artigo 32.o |
Artigo 10.o |
Artigo 33.o |
Artigo 11.o |
Artigo 35.o |
Artigo 12.o |
Artigo 36.o |
Artigo 13.o |
Artigo 30.o |
Artigo 14.o |
Artigo 38.o |
Artigo 15.o |
- |
Artigo 16.o |
Artigo 22.o-S |
Artigo 17.o |
Artigo 50.o |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
( 2 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).";
( 3 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).";
( 4 ) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 7 ) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
( 8 ) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
( 9 ) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).";
( 10 ) Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).";
( 11 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).";
( 12 ) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).";
( 13 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.";
( 14 ) Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).",
( 15 ) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).";
( 16 ) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).
( 17 ) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n. o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).";
( 18 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".
( 19 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
( 20 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).";
( 21 ) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).";
( 22 ) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).";
( 23 ) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).";
( 24 ) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).".
( 25 ) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).".