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Document 02019R2152-20220101

Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2152/2022-01-01

02019R2152 — PT — 01.01.2022 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2019/2152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 327 de 17.12.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1704 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2021

  L 339

33

24.9.2021




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/2152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um regime jurídico comum do:

a) 

Desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias das empresas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;

b) 

Quadro europeu de ficheiros de empresas para fins estatísticos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  

As estatísticas europeias das empresas abrangem:

a) 

A estrutura, as atividades económicas e o desempenho das unidades estatísticas, as suas atividades de I&D e inovação, a respetiva utilização das tecnologias da comunicação e da informação (TIC) e o comércio eletrónico, bem como as cadeias de valor globais. Para efeitos do presente regulamento, as estatísticas europeias das empresas abrangem também as estatísticas da I&D nos setores do ensino superior, da administração pública e das instituições privadas sem fins lucrativos;

b) 

A produção de bens industriais e de serviços, bem como o comércio internacional de bens e serviços.

2.  
O quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos abrange os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups, bem como os intercâmbios de dados entre eles nos termos do artigo 10.o.
3.  

Os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos referidos no n.o 2 incluem:

a) 

Todas as empresas que exerçam uma atividade económica que contribua para o produto interno bruto (PIB) e as respetivas unidades locais;

b) 

As unidades jurídicas que compõem essas empresas;

c) 

Para as empresas que, pela sua dimensão, têm uma influência significativa e cujas unidades de atividade económica (UAE) têm uma influência significativa nos dados (nacionais) agregados:

i) 

as UAE e a dimensão de cada UAE que compõe essas empresas, ou

ii) 

o código NACE das atividades secundárias dessas empresas, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), e a dimensão de cada uma dessas atividades secundárias;

d) 

Os grupos de empresas a que pertencem essas empresas.

4.  

O ficheiro EuroGroups inclui as seguintes unidades, instituídas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho ( 2 ):

a) 

Todas as empresas que exerçam uma atividade económica que contribua para o PIB e que façam parte de um grupo de empresas multinacional;

b) 

As unidades jurídicas que compõem essas empresas;

c) 

Os grupos de empresas multinacionais a que pertencem essas empresas.

5.  
As famílias não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, na medida em que os bens e serviços que produzem se destinam a consumo próprio ou envolvem o arrendamento de imóveis próprios.
6.  
As unidades locais de empresas estrangeiras sem personalidade jurídica própria (sucursais) e que estejam classificadas como quase‐sociedades nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 são consideradas como empresas para efeitos dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups.
7.  
Os grupos de empresas são identificados através das relações de controlo entre as suas unidades jurídicas, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013.
8.  
No que diz respeito aos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e ao ficheiro EuroGroups, o presente regulamento só se aplica a unidades que exerçam, total ou parcialmente, uma atividade económica e às unidades jurídicas economicamente inativas, que fazem parte de uma empresa em combinação com unidades jurídicas economicamente ativas.
9.  

Para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, entende-se por atividade económica:

a) 

qualquer atividade que consista na oferta de bens e serviços num determinado mercado;

b) 

Os serviços não mercantis que contribuam para o PIB;

c) 

A detenção direta ou indireta de unidades jurídicas ativas.

A posse de ativos e/ou de passivos também pode ser considerada uma atividade económica.

10.  
As unidades estatísticas no quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos são definidas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 696/93, sem prejuízo das restrições previstas no presente artigo.

Artigo 3.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:

a) 

«Unidade estatística», as unidades estatísticas na aceção do Regulamento (CEE) n.o 696/93;

b) 

«Unidade declarante», a unidade que fornece os dados;

c) 

«Domínio», um ou vários conjuntos de dados organizados a fim de cobrir determinados tópicos;

d) 

«Tópico», o teor das informações a compilar, abrangendo cada tópico um ou mais tópicos específicos;

e) 

«Tópico específico», o teor específico das informações a compilar sobre um tópico, abrangendo cada tópico específico uma ou mais variáveis;

f) 

«Variável», uma característica de uma unidade que pode assumir mais do que um conjunto de valores;

g) 

«Atividade mercantil» atividade mercantil na aceção do anexo A, capítulo 1, ponto 1.37 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

h) 

«Atividade não mercantil», atividade não mercantil na aceção do anexo A, capítulo 1, ponto 1.34 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

i) 

«Produtores mercantis» produtores mercantis na aceção do anexo A, capítulo 3, ponto 3.24 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

j) 

«Produtores não mercantis», os produtores não mercantis, na aceção do anexo A, capítulo 3, ponto 3.26, do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

k) 

«Autoridades estatísticas nacionais» ou «AEN» os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, designados por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

l) 

«Fonte qualificada», o único prestador de registos de dados que contêm dados do ficheiro nacional de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups, nos termos das normas de qualidade a que se refere o artigo 17.o;

m) 

«Microdados», observações individuais ou medidas das características de unidades declarantes ou unidades estatísticas identificáveis;

n) 

«Utilização para fins estatísticos», a utilização para fins estatísticos na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

o) 

«Dados confidenciais», os dados confidenciais, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

p) 

«Autoridades fiscais», as autoridades nacionais do Estado‐Membro responsáveis pela aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 3 );

q) 

«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

r) 

«Grupo de empresas multinacional», um grupo de empresas na aceção do anexo, secção III.C, do Regulamento (CEE) n.o 696/93, que tenha pelo menos duas empresas ou unidades jurídicas, cada uma delas localizadas num país diferente.

2.  

Para efeitos dos artigos 11.o a 15.o, entende‐se por:

a) 

«Estado‐Membro de exportação», o Estado‐Membro a partir de cujo território estatístico os bens são exportados para o seu destino no Estado‐Membro de importação;

b) 

«Estado‐Membro de importação», o Estado‐Membro para cujo território estatístico os bens são importados a partir de um Estado‐Membro de exportação;

c) 

«Bens», os bens móveis, incluindo a energia elétrica e o gás natural.



CAPÍTULO II

Fontes de dados

Artigo 4.o

Fontes de dados e métodos

Os Estados‐Membros produzem as estatísticas a que se referem os artigos 6.o e 7.o, bem como os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos em conformidade com o artigo 9.o, utilizando todas as fontes de dados pertinentes, evitando uma carga excessiva para os respondentes e tendo em devida conta a relação custo‐eficácia para as AEN.

Para a produção das estatísticas e dos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos exigidos por força do presente regulamento e desde que os resultados cumpram os critérios de qualidade a que se refere o artigo 17.o, as AEN podem utilizar as seguintes fontes de dados, incluindo combinações das mesmas:

a) 

Inquéritos;

b) 

Ficheiros administrativos, incluindo informações provenientes de autoridades fiscais e aduaneiras, tais como demonstrações financeiras anuais;

c) 

Intercâmbios de microdados;

d) 

Quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras pertinentes, na medida em que permitam a produção de dados comparáveis e que cumpram os requisitos específicos de qualidade aplicáveis.

No que respeita a inquéritos, como referidos na alínea a) do segundo parágrafo, as unidades declarantes identificadas pelos Estados‐Membros devem fornecer informações atempadas, exatas e completas, necessárias para a produção das estatísticas e dos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos exigidos pelo presente regulamento.

Os métodos e abordagens a que se refere o segundo parágrafo, alínea d), devem ser cientificamente fundamentados e devidamente documentados.

Artigo 5.o

Acesso a ficheiros administrativos e prestação de informações

1.  
Nos termos do artigo 17.o‐A do Regulamento (CE) n.o 223/2009, as AEN e a Comissão (Eurostat) têm o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos e de integrar esses ficheiros com outras fontes de dados a fim de satisfazer os requisitos estatísticos previstos no presente regulamento e de atualizar os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups. O acesso das AEN e da Comissão (Eurostat) a esses ficheiros deve circunscrever‐se aos ficheiros administrativos no âmbito dos respetivos sistemas de administração pública.
2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades fiscais em cada Estado‐Membro devem fornecer às AEN competentes as informações para fins estatísticos relativas às exportações e importações de bens, tal como especificado no anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a:

a) 

Alterar o Anexo V mediante a definição dos tipos de informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais; e

b) 

Complementar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais nos termos do anexo V.

3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a autoridade aduaneira de cada Estado‐Membro deve fornecer às AEN competentes as informações para fins estatísticos relativas às exportações e importações de bens, tal como especificado no anexo VI.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a:

a) 

Alterar o Anexo VI mediante a definição dos tipos de informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais; e

b) 

Complementar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais nos termos do anexo VI.

4.  
A fim de produzir estatísticas harmonizadas sobre o comércio internacional de bens e melhorar a qualidade dessas estatísticas, as AEN dos Estados‐Membros em causa devem proceder ao intercâmbio, para fins estatísticos, dos microdados que tenham recebido das suas autoridades aduaneiras e que estejam relacionados com exportações e importações de bens, para fazer uma estimativa das exportações e importações de quase trânsito do respetivo Estado‐Membro.

Para outros fluxos comerciais que envolvam as autoridades aduaneiras de mais do que um Estado‐Membro, as AEN procedem ao intercâmbio dos microdados correspondentes relacionados com as exportações ou importações de bens para aumentar a qualidade das estatísticas em causa.

5.  
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as disposições da troca de dados nos termos do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.



CAPÍTULO III

Estatísticas das empresas

Artigo 6.o

Requisitos em matéria de dados

1.  

As estatísticas europeias das empresas abrangem os seguintes domínios:

a) 

Estatísticas conjunturais das empresas;

b) 

Estatísticas das empresas ao nível nacional;

c) 

Estatísticas regionais das empresas;

d) 

Estatísticas das atividades internacionais.

2.  

Os domínios incluem um ou mais dos seguintes tópicos, como especificado no anexo I:

a) 

População de empresas;

b) 

Cadeias de valor globais;

c) 

Utilização das TIC e comércio eletrónico;

d) 

Inovação;

e) 

Comércio internacional de bens;

f) 

Comércio internacional de serviços;

g) 

Investimentos;

h) 

Mão de obra;

i) 

Resultados e desempenhos;

j) 

Preços;

k) 

Compras;

l) 

Bens imóveis;

m) 

Contribuição da I&D.

3.  
A periodicidade, o período de referência e a unidade estatística de cada tópico estão especificados no anexo II.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a alterar os tópicos específicos enumerados no anexo I.
5.  

Ao exercer o poder de adotar atos delegados de acordo com o n.o 4, a Comissão garante o cumprimento das seguintes condições:

a) 

Os atos delegados visam alcançar a neutralidade ou a redução dos custos e dos encargos, não podendo, em caso algum, impor custos ou carga adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes;

b) 

Num período de cinco anos consecutivos, não são substituídos por outro tópico específico mais do que um máximo de um tópico específico para o domínio estatísticas conjunturais das empresas, três tópicos específicos para o domínio estatísticas das empresas ao nível nacional, dois tópicos específicos para o domínio estatísticas regionais das empresas e dois tópicos específicos para o domínio estatísticas das atividades internacionais, enunciados no anexo I, e não é acrescentado mais do que um máximo de um tópico específico no total para todos os domínios;

c) 

Os atos delegados são adotados pelo menos 18 meses antes do final do período de referência dos dados, exceto para os tópicos relativos à inovação e à utilização das TIC e ao comércio eletrónico para os quais os atos delegados são adotados pelo menos seis e quinze meses, respetivamente, antes do final do período de referência dos dados;

d) 

Qualquer tópico específico novo é avaliado no que se refere à sua exequibilidade através de estudos‐piloto executados pelos Estados‐Membros nos termos do artigo 20.o.

6.  

O n.o 5, alínea b), não se aplica:

a) 

Aos tópicos específicos no âmbito dos tópico relativos à inovação, à utilização das TIC e ao comércio eletrónico, e às cadeias de valor globais;

b) 

Às alterações que resultem das modificações dos quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e das estatísticas da balança de pagamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

Artigo 7.o

Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados

1.  

Para os tópicos específicos enumerados no anexo I, os Estados‐Membros compilam os dados pertinentes para cada um dos tópicos específicos. A Comissão pode adotar atos de execução, a fim de especificar melhor os seguintes elementos dos dados a transmitir ao abrigo do presente regulamento, as respetivas definições técnicas e simplificações:

a) 

Variáveis;

b) 

Unidade de medida;

c) 

População estatística (incluindo os requisitos em termos de atividades ou produtores mercantis/não mercantis);

d) 

Nomenclaturas (incluindo o produto, os países e territórios, bem como as listas da natureza das transações) e desagregações;

e) 

Transmissão de registos em matéria de dados individuais numa base voluntária;

f) 

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade;

g) 

Prazo de transmissão dos dados;

h) 

Primeiro período de referência;

i) 

Ponderação e mudança do ano de base para o domínio estatísticas conjunturais das empresas;

j) 

Outras especificações, incluindo o período de referência, relacionadas com o tópico respeitante ao comércio internacional de bens.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.  
No exercício dos poderes a que se refere o n.o 1 no que diz respeito às simplificações, a Comissão tem conta a dimensão e a importância do setor empresarial, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a fim de reduzir a carga para as empresas. Além disso, a Comissão assegura que se mantém o contributo necessário para compilar os quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e as estatísticas da balança de pagamentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 184/2005. Os atos de execução, exceto os primeiros atos de execução a adotar nos termos do presente regulamento, são adotados pelo menos 18 meses antes do final do período de referência dos dados para os tópicos enumerados no anexo I. Para os tópicos relativos à inovação e utilização das TIC e comércio eletrónico, os atos de execução são adotados, respetivamente, pelo menos seis e quinze meses antes do final do período de referência dos dados.
3.  

Quando adotar atos de execução nos termos do n.o 1, alínea a), com exceção dos tópicos enunciados artigo 6.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), a Comissão assegura que o número de variáveis em cada domínio enunciado no artigo 6.o, n.o 1, não excede:

a) 

22 variáveis no domínio estatísticas conjunturais das empresas;

b) 

93 variáveis no domínio estatísticas das empresas ao nível nacional;

c) 

31 variáveis no domínio estatísticas regionais das empresas; e

d) 

26 variáveis no domínio estatísticas das atividades internacionais.

4.  

Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1, alínea a), para os tópicos enunciados no artigo 6.o, n.o 2, alíneas b) a d), a Comissão assegura que o número de variáveis em cada tópico não excede:

a) 

20 variáveis no tópico cadeias de valor globais;

b) 

73 variáveis no tópico utilização das TIC e comércio eletrónico; e

c) 

57 variáveis no tópico inovação.

5.  
Caso sejam necessários novos dados para dar resposta às necessidades do utilizador e prever um certo grau de flexibilidade, a Comissão não pode alterar mais do que cinco variáveis para cada um dos domínios estatísticas conjunturais das empresas, estatísticas regionais das empresas e estatísticas das atividades internacionais nem mais do que 20 variáveis para o domínio estatísticas das empresas ao nível nacional num período de cinco anos civis consecutivos, em conformidade com o n.o 3. Esses máximos não se aplicam aos tópicos relativos a cadeias de valor globais, inovação e utilização das TIC e comércio eletrónico.
6.  
Não obstante o n.o 3 do presente artigo, caso sejam necessários novos dados para dar resposta às necessidades dos utilizadores, de modo a prever um certo grau de flexibilidade na sequência dos estudos‐piloto a que se refere o artigo 20.o, o número total de variáveis para os domínios a que se refere o n.o 3 do presente artigo não deve aumentar em mais de 10 variáveis.
7.  
Na elaboração dos atos de execução a que se refere o n.o 1, devem ser tidos em conta os potenciais custos ou carga administrativa adicionais para os Estados‐Membros ou para os respondentes, juntamente com uma avaliação da melhoria desejada da qualidade das estatísticas e de qualquer outro benefício direto ou indireto resultante da ação adicional proposta.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às alterações que resultem de modificações das classificações e nomenclaturas ou alterações dos quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2013 e das estatísticas da balança de pagamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 184/2005.



CAPÍTULO VI

Ficheiros de empresas

Artigo 8.o

Quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

1.  
A Comissão (Eurostat) cria o ficheiro EuroGroups de grupos de empresas multinacionais para efeitos estatísticos ao nível da União.
2.  
Os Estados‐Membros criam ao nível nacional um ou mais ficheiros de empresas para fins estatísticos, cujo núcleo comum é harmonizado por força do presente regulamento, como base para a preparação e a coordenação de inquéritos e como fonte de informação para a análise estatística da população de empresas e sua demografia, para a utilização de dados administrativos e para a identificação e construção de unidades estatísticas.
3.  
Os Estados‐Membros e a Comissão (Eurostat) procedem ao intercâmbio de dados para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, tal como previsto no artigo 10.o.
4.  
Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups constituem a fonte qualificada para obter populações de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos harmonizadas e de elevada qualidade, nos termos do artigo 17.o, para a produção de estatísticas europeias.

Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos constituem a fonte qualificada para as populações de ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos. O ficheiro EuroGroups constitui a fonte qualificada para o SEE enquanto população de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos que requer a coordenação de informações transfronteiriças relacionadas com os grupos de empresas multinacionais.

Artigo 9.o

Requisitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

1.  

As unidades estatísticas e jurídicas abrangidas pelo quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, nos termos do artigo 8.o, caracterizam-se pelos elementos, constantes de ambas as seguintes alíneas e são especificados de forma mais pormenorizada no anexo III:

a) 

Tópicos específicos e identificador único do ficheiro;

b) 

Referência temporal e periodicidade.

2.  
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as variáveis relacionadas com os tópicos específicos do ficheiro enunciados no anexo III.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

3.  
Ao adotar os atos de execução ao abrigo do n.o 2, a Comissão assegura que não sejam impostos custos ou carga adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

Artigo 10.o

Troca de dados confidenciais e acesso a esses dados para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

1.  
Os Estados-Membros devem proceder à troca de dados confidenciais.

Para esse efeito, o intercâmbio de dados confidenciais de grupos de empresas multinacionais e das unidades pertencentes a esses grupos, incluindo as variáveis enunciadas no anexo IV, efetua-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre as AEN de diferentes Estados‐Membros, caso o intercâmbio se destine a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União. A troca de dados confidenciais pode igualmente efetuar‐se com o objetivo de reduzir a carga de resposta.

Caso o referido intercâmbio de dados confidenciais se destine a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União e seja explicitamente autorizado pela AEN competente que fornece os dados, os bancos centrais nacionais podem ser partes no intercâmbio de dados confidenciais, exclusivamente para fins estatísticos.

2.  
A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem proceder á troca de dados confidenciais.

Para esse efeito as AEN transmitem os dados dos grupos de empresas multinacionais e das unidades que pertencem a esses grupos, incluindo as variáveis enunciadas no anexo IV, de modo a fornecer informações, exclusivamente para fins estatísticos, sobre grupos de empresas multinacionais na União.

A fim de assegurar um registo coerente dos dados e de os utilizar exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN competentes de cada Estado‐Membro dados sobre os grupos de empresas multinacionais, incluindo as unidades que pertencem a esses grupos, os quais compreendem as variáveis enunciadas no anexo IV, caso pelo menos uma unidade jurídica do grupo esteja localizada no território do Estado‐Membro em questão.

A fim de assegurar a eficácia e um nível elevado de qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN os dados relativos a todos os grupos de empresas multinacionais registados no ficheiro EuroGroups, incluindo as unidades que pertencem a esses grupos, os quais compreendem as variáveis enunciadas no anexo IV.

3.  
A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem proceder à troca de dados confidenciais para a identificação das unidades jurídicas.

Para esse efeito, as AEN transmitem à Comissão (Eurostat) os dados relativos às unidades jurídicas constituídas em sociedades, circunscritos às variáveis de identificação e demográficas e aos parâmetros de estratificação enunciados no anexo IV, exclusivamente para efeitos de identificação única de unidades jurídicas na União.

A fim de assegurar a eficácia e um nível elevado de qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN de cada Estado‐Membro os dados sobre as unidades jurídicas, circunscritos às variáveis de identificação e demográficas e aos parâmetros de estratificação enunciados no anexo IV, exclusivamente para efeitos de identificação de unidades jurídicas na União.

4.  
O intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais, pode efetuar‐se, exclusivamente para fins estatísticos, entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais nacionais, e entre a Comissão (Eurostat) e o BCE, caso tal intercâmbio se destine a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União e seja expressamente autorizado pelas AEN competentes.
5.  
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os pormenores técnicos das variáveis enunciadas no anexo IV.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

6.  
A fim de assegurar que os dados objeto de intercâmbio por força do presente artigo são utilizados exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer o formato, as medidas de segurança e confidencialidade desses dados, bem como o procedimento para o intercâmbio de dados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

7.  
Sempre que a Comissão (Eurostat), as AEN, os bancos centrais nacionais ou o BCE recebam, nos termos do presente artigo, dados confidenciais sobre unidades localizadas dentro ou fora do território nacional, devem tratar essa informação de modo confidencial nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

A transmissão de dados confidenciais entre as AEN e a Comissão (Eurostat) deve efetuar-se na medida em que seja necessária, exclusivamente para fins estatísticos, para a produção de estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão de dados deve ser expressamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados.

8.  
Os Estados‐Membros e a Comissão tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico dos dados objeto de intercâmbio. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.



CAPÍTULO V

Troca de dados confidenciais para efeitos de estatísticas do comércio intra-UE de bens

Artigo 11.o

Troca de dados confidenciais

1.  
A troca de dados confidenciais entre os Estados‐Membros sobre exportações intra-UE de bens efetua-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre as AEN, contribuindo para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas do comércio intra-UE de bens.

As especificações técnicas para os requisitos em matéria de dados a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2, aplicam‐se também ao intercâmbio de dados confidenciais nos termos do presente capítulo.

2.  
As AEN do Estado‐Membro de exportação fornecem às AEN do Estado‐Membro de importação as informações estatísticas sobre as suas exportações intra-UE de bens para esse Estado‐Membro, tal como previsto no artigo 12.o.
3.  
As AEN dos Estados‐Membros de exportação fornecem às AEN do Estado‐Membro de importação, os metadados pertinentes para a utilização dos dados objeto de intercâmbio com vista à compilação de estatísticas.
4.  
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as informações que devem ser consideradas metadados pertinentes a que se refere o n.o 3, bem como o calendário para a transmissão dessas informações e das informações estatísticas a que se refere o n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

5.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o Estado‐Membro que fornece os dados confidenciais objeto de intercâmbio autoriza a sua utilização para a produção de outras estatísticas pelas AEN do Estado‐Membro de importação, desde que esses dados sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 20.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
6.  
A pedido das AEN do Estado‐Membro de exportação, o Estado‐Membro de importação pode fornecer às AEN do Estado‐Membro de exportação, os microdados recolhidos sobre as suas importações intra-UE de bens, provenientes desse Estado‐Membro de exportação.

Artigo 12.o

Informações estatísticas objeto de intercâmbio

1.  

As informações estatísticas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, consistem no seguinte:

a) 

Microdados recolhidos para efeitos de estatísticas do comércio intra-UE de bens;

b) 

Dados compilados sobre bens ou movimentos específicos; e

c) 

Dados compilados a partir de elementos das declarações aduaneiras.

2.  
As informações estatísticas efetivamente recolhidas através de inquéritos às empresas ou de dados administrativos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, devem abranger, no mínimo, 95 % do valor do total das exportações intra-UE de bens de cada Estado‐Membro para todos os outros Estados‐Membros em conjunto.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o no que diz respeito a alterar o presente regulamento, reduzindo a taxa de cobertura para exportação intra-UE de bens à luz da evolução técnica e económica, mantendo simultaneamente estatísticas que respeitem as normas de qualidade em vigor.

3.  
A Comissão pode adotar atos de execução que fixem as especificações técnicas relacionadas com a recolha e a compilação das informações a que se refere o n.o 1 e especificar mais concretamente a aplicação da taxa de cobertura a que se refere o n.o 2, no que diz respeito ao período de referência.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Elementos de dados estatísticos

1.  

Os microdados a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), devem conter os seguintes elementos de dados estatísticos:

a) 

Número individual de identificação atribuído ao operador parceiro no Estado‐Membro de importação, nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE;

b) 

Período de referência;

c) 

Fluxo comercial;

d) 

Mercadoria;

e) 

Estado‐Membro parceiro;

f) 

País de origem;

g) 

Valor dos bens;

h) 

Quantidade de bens;

i) 

Natureza da transação.

Os microdados a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), podem conter o modo de transporte e as condições de entrega, desde que o Estado‐Membro de exportação recolha esses elementos de dados estatísticos.

A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os elementos de dados estatísticos a que se referem as alíneas a) a i) do primeiro parágrafo deste número, e para especificar a lista de elementos de dados estatísticos aplicáveis referentes a bens ou movimentos específicos e os dados compilados a partir de elementos das declarações aduaneiras a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.  
Em certas condições que satisfaçam os requisitos de qualidade, os Estados‐Membros podem simplificar as informações a fornecer, desde que essa simplificação não afete a qualidade das estatísticas.

Em casos específicos, os Estados‐Membros podem recolher um conjunto reduzido de elementos de dados estatísticos a que se refere o n.o 1 ou recolher as informações relacionadas com alguns destes elementos de dados estatísticos a um nível menos pormenorizado.

A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as disposições pormenorizadas da simplificação a que se refere o primeiro parágrafo e o valor máximo das exportações intra-UE que beneficiam de tal simplificação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Proteção dos dados confidenciais objeto de intercâmbio

1.  
Os ficheiros de microdados relativos a um exportador cujo pedido de segredo estatístico, nos termos do artigo 19.o, tenha sido aceite pelas AEN do Estado‐Membro de exportação são fornecidos por essas autoridades às AEN do Estado‐Membro de importação, com o valor real e todos os elementos de dados estatísticos a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, e com uma referência assinalando que esse ficheiro de microdados é objeto de confidencialidade.
2.  
As AEN do Estado‐Membro de importação podem utilizar os ficheiros de microdados sobre as exportações que estão sujeitos a regras de confidencialidade na compilação dos resultados estatísticos das importações intra-UE. Se utilizarem ficheiros de microdados relativos a exportações sujeitos a confidencialidade, as AEN do Estado‐Membro de importação devem assegurar que a divulgação dos resultados estatísticos das importações intra-UE a que procedam respeita o segredo estatístico atribuído pelas AEN do Estado‐Membro de exportação.
3.  
A fim de assegurar a proteção dos dados confidenciais objeto de intercâmbio ao abrigo do presente capítulo, a Comissão pode adotar atos de execução, especificando o formato, as medidas de segurança e confidencialidade desses dados, nomeadamente as disposições para a aplicação dos n.os 1 e 2, bem como o procedimento de intercâmbio de dados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

4.  
Os Estados‐Membros e a Comissão tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico dos dados objeto de intercâmbio. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 15.o

Acesso a dados confidenciais objeto de intercâmbio para fins científicos

O acesso aos dados confidenciais objeto de intercâmbio pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, estando sujeito à aprovação das AEN competentes do Estado‐Membro de exportação que forneceu os dados.



CAPÍTULO VI

Troca de dados confidenciais para efeitos de estatísticas europeias das empresas e das contas nacionais

Artigo 16.o

Troca de dados confidenciais – cláusula de habilitação

1.  
Se necessário para salvaguardar a qualidade e a comparabilidade das estatísticas europeias das empresas ou das contas nacionais, de acordo com os conceitos e a metodologia previstos no Regulamento (UE) n.o 549/2013, é autorizado, exclusivamente para fins estatísticos, o intercâmbio de dados confidenciais, recolhidos ou compilados com base no presente regulamento, entre as AEN dos Estados‐Membros em causa, os respetivos bancos centrais nacionais, o BCE e a Comissão (Eurostat).
2.  
As AEN, os bancos centrais nacionais, a Comissão (Eurostat) e o BCE que tenham obtido dados confidenciais tratam essas informações de modo confidencial e utilizam‐nas exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 20.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.



CAPÍTULO VII

Qualidade, transmissão e divulgação

Artigo 17.o

Qualidade

1.  
Os Estados‐Membros adotam todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade das estatísticas europeias das empresas que são transmitidas, bem como a dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups.
2.  
Para efeitos do presente regulamento, aplicam‐se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
3.  
A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados e metadados transmitidos de forma transparente e verificável.
4.  

Para o efeito do número 3, os Estados‐Membros transmitem anualmente à Comissão (Eurostat):

a) 

Relatórios sobre a qualidade e os metadados relativamente aos dados transmitidos por força do presente regulamento;

b) 

Relatórios sobre a qualidade e os metadados relativamente aos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos.

No caso de estatísticas plurianuais, a periodicidade dos relatórios sobre a qualidade e os metadados a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deve coincidir com a periocidade das estatísticas em causa.

5.  
A Comissão (Eurostat) disponibiliza aos Estados‐Membros relatórios anuais sobre a qualidade e os metadados relativamente ao ficheiro EuroGroups.
6.  
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as disposições, o teor e os prazos de transmissão dos relatórios sobre a qualidade e os metadados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2. Esses atos não impõem carga ou custos adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

O teor dos relatórios deve cingir-se aos aspetos mais importantes e essenciais da qualidade.

7.  
Os Estados‐Membros comunicam à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento que seja suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados‐Membros informam a Comissão (Eurostat) de alterações significativas de caráter metodológico ou outras alterações que afetem a qualidade dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos. As informações são comunicadas o mais rapidamente possível e, no máximo, seis meses após a entrada em vigor dessas alterações.
8.  
Na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados‐Membros transmitem‐lhe todas as informações suplementares necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas, informações essas que não impõem carga ou custos adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

Artigo 18.o

Transmissão de dados e metadados

1.  
Os Estados‐Membros comunicam à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento, de acordo com as normas que regem o intercâmbio de dados e metadados. Caso os dados transmitidos sejam confidenciais, o valor real será enviado com uma referência assinalando que é objeto de confidencialidade e não pode ser divulgado.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam tais normas, bem como o procedimento para a transmissão de dados e metadados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.  
Na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados‐Membros procedem a análises estatísticas dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e transmitem os resultados à Comissão (Eurostat).

A Comissão (Eurostat) pode adotar atos de execução que especifiquem o formato e o procedimento para a transmissão dos resultados dessas análises estatísticas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

A Comissão (Eurostat) assegura que esses atos de execução não impõem carga ou custos adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.

3.  
Na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados‐Membros transmitem‐lhe todas as informações úteis para a aplicação do presente regulamento nos Estados‐Membros. Esses pedidos da Comissão não impõem uma carga administrativa ou financeira adicional significativa aos Estados‐Membros.

Artigo 19.o

Confidencialidade em relação à divulgação de dados estatísticos sobre o comércio internacional de bens

A AEN, unicamente a pedido de um importador ou de um exportador de bens, decide se divulga os resultados estatísticos relacionados com as respetivas importações ou exportações sem qualquer alteração ou, na sequência de um pedido fundamentado do dito importador ou exportador, se altera os resultados estatísticos por forma a impossibilitar a identificação desse importador ou exportador, a fim de respeitar o princípio do segredo estatístico, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.



CAPÍTULO VIII

Estudos‐piloto e financiamento

Artigo 20.o

Estudos‐piloto

1.  
Caso a Comissão (Eurostat) identifique a necessidade de novos requisitos significativos em matéria de dados ou de melhorias a introduzir nos conjuntos de dados abrangidos pelo presente regulamento, pode lançar estudos‐piloto, a realizar pelos Estados‐Membros a título voluntário, antes de se proceder a uma nova recolha de dados. Esses estudos‐piloto incluem estudos‐piloto sobre o comércio internacional de serviços, os bens imóveis, os indicadores financeiros e o ambiente e o clima.
2.  
Tais estudos‐piloto são realizados com o objetivo de avaliar a relevância e a viabilidade da obtenção dos dados. Os resultados desses estudos são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‐Membros e com as principais partes interessadas. A avaliação dos resultados tem em consideração os benefícios, e os custos e carga adicionais, para as empresas e para as AEN, de aplicar as melhorias.
3.  
Após a avaliação a que se refere o n.o 2, a Comissão elabora, em cooperação com os Estados‐Membros, um relatório sobre as conclusões dos estudos a que se refere o n.o 1. Esse relatório é tornado público.
4.  
A Comissão apresenta um relatório até 7 de janeiro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, sobre os progressos globais realizados no que respeita aos estudos‐piloto a que se refere o n.o 1. Esses relatórios são tornados públicos.

Se necessário, e tendo em conta a avaliação dos resultados a que refere o n.o 2, a Comissão faz acompanhar esses relatórios de propostas de introdução de novos requisitos em matéria de dados.

Artigo 21.o

Financiamento

1.  

Tendo em vista a aplicação do presente regulamento, a União pode conceder apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais a que se refere a lista estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para cobrir os custos de:

a) 

Desenvolvimento ou aplicação de requisitos em matéria de dados e de tratamento de dados no domínio das estatísticas das empresas;

b) 

Desenvolvimento de metodologias destinadas a melhorar a qualidade ou a reduzir os custos e carga administrativa associados à recolha e à produção de estatísticas das empresas e a melhorar o quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos;

c) 

Desenvolvimento de metodologias destinadas a reduzir a carga administrativa e financeira resultante da prestação das informações exigidas pelas unidades declarantes, em especial as PME;

d) 

Participação nos estudos‐piloto a que se refere o artigo 20.o;

e) 

Desenvolvimento ou melhoria de processos, sistemas informáticos e funções de apoio similares com o objetivo de produzir estatísticas de melhor qualidade ou reduzir a carga administrativa e financeira.

2.  
A contribuição financeira da União é concedida nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).
3.  
A contribuição financeira da União não excede 95 % dos custos elegíveis.



CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 22.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.os 2 e 3, no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 6 de janeiro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.os 2 e 3, no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‐Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‐o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.os 2 ou 3, do artigo 6.o, n.o 4, ou do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo CSEE criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica‐se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 24.o

Derrogações

1.  
Caso a aplicação do presente regulamento ou das medidas de execução e dos atos delegados adotados nos seus termos no sistema estatístico nacional de um Estado‐Membro exija adaptações de envergadura, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam derrogações do mesmo por um período máximo de três anos.

O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa.

O impacto de tais derrogações na comparabilidade dos dados dos Estados‐Membros ou no cálculo dos agregados europeus atuais e representativos que são exigidos é mantido num nível mínimo. A carga sobre os respondentes é tida em conta quando é concedida a derrogação.

2.  
Caso, no termo do prazo para o qual foi concedida, se continue a justificar uma derrogação para os domínios em que têm sido realizados estudos-piloto a que se refere o artigo 20.o, a Comissão pode adotar um ato de execução que conceda uma nova derrogação por um período máximo de um ano.

O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido, expondo os motivos e os fundamentos pormenorizados que justificam tal prorrogação, no máximo seis meses antes do final do prazo previsto para a derrogação, nos termos do n.o 1.

3.  
Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Revogação

1.  
Os Regulamentos (CE) n.o 48/2004, (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 716/2007, (CE) n.o 177/2008 e (CE) n.o 295/2008, a Decisão n.o 1608/2003/CE e o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
2.  
Os Regulamentos (CE) n.o 638/2004 e (CE) n.o 471/2009 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
3.  
O Regulamento (CE) n.o 1165/98 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
4.  
Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam as obrigações estabelecidas nos referidos atos jurídicos relativas à transmissão de dados e metadados, incluindo os relatórios de qualidade, no que diz respeito aos períodos de referência que precedam, total ou parcialmente, as datas respetivas fixadas nesses números.
5.  
As remissões para os atos revogados entendem‐se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
3.  
Todavia, o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 11.o a 15.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.




ANEXO I

TÓPICOS A ABRANGER

Domínio 1. Estatísticas conjunturais das empresas



Tópicos

Tópicos específicos

População de empresas

Eventos demográficos das empresas

Contribuição do fator trabalho

Emprego

Horas trabalhadas

Custos da mão de obra

Preços

Preços na importação

Preços no produtor

Resultados e desempenho

Produção

Volume de vendas

Volume de negócios líquido

Bens imóveis

Bens imóveis

Domínio 2. Estatísticas das empresas ao nível nacional



Tópicos

Tópicos específicos

População de empresas

População de empresas ativas

Eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência)

Empresas sob controlo estrangeiro

Empresas que controlam empresas estrangeiras e filiais nacionais

População de empresas envolvidas no comércio internacional

Contribuição do fator trabalho

Emprego

Emprego ligado aos eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência)

Emprego nas empresas sob controlo estrangeiro

Emprego nas empresas que controlam empresas no estrangeiro e nas filiais nacionais

Horas trabalhadas

Custos da mão de obra

Custos da mão de obra em empresas sob controlo estrangeiro

Contribuição da I&D

Despesas de I&D

Emprego em I&D

Despesas de I&D em empresas sob controlo estrangeiro

Emprego em I&D em empresas sob controlo estrangeiro

I&D financiada por fundos públicos

Compras

Compras de bens e serviços

Variação das existências de bens

Compras de bens e serviços das empresas sob controlo estrangeiro

Importações das empresas

Resultados e desempenho

Volume de negócios líquido

Margem bruta sobre bens para revenda

Valor da produção

Valor acrescentado

Excedente bruto de exploração

Volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro

Valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro

Valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro

Volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro e das filiais nacionais

Produção industrial

Exportações das empresas

Investimentos

Investimento bruto

Investimento bruto por empresas sob controlo estrangeiro

Inovação

Inovação

Utilização das TIC e comércio eletrónico

Utilização das TIC e comércio eletrónico

Domínio 3. Estatísticas regionais das empresas



Tópicos

Tópicos específicos

População de empresas

População por região

Eventos demográficos das empresas por região (nascimentos, mortes, sobrevivência)

Contribuição do fator trabalho

Emprego por região

Emprego ligado aos eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência) por região

Custos da mão de obra por região

Contribuição da I&D

Despesas de I&D por região

Emprego em I&D por região

Domínio 4. Estatísticas das atividades internacionais



Tópicos

Tópicos específicos

População de empresas

População de empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Contribuição do fator trabalho

Emprego nas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Custos da mão de obra nas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Investimentos

Investimento bruto pelas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Resultados e desempenho

Volume de negócios líquido das empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

Comércio internacional de bens

Comércio Intra-UE de bens

Comércio Extra-UE de bens

Comércio internacional de serviços

Importação de serviços

Exportação de serviços

Valor líquido dos serviços

Cadeias de valor globais

Cadeias de valor globais




ANEXO II

PERIODICIDADE, PERÍODO DE REFERÊNCIA E UNIDADE ESTATÍSTICA DOS TÓPICOS

Domínio 1. Estatísticas conjunturais das empresas



Tópicos

Periodicidade

Período de referência

Unidade estatística

População de empresas

trimestral

trimestre

unidade jurídica

Contribuição do fator trabalho

trimestral (mensal facultativa)

trimestre (mês facultativo)

UAE

Preços

mensal

com as seguintes exceções

– preços no produtor dos serviços e preços no produtor para os novos edifícios residenciais: trimestral

mês

com as seguintes exceções

– preços no produtor dos serviços e preços no produtor para os novos edifícios residenciais: trimestre (mês facultativo)

UAE

com a seguinte exceção

– preços de importação: não aplicável

Resultados e desempenho

mensal

com a seguinte exceção

– pequenos países para a secção F da NACE: trimestral (mensal facultativa)

mês

com a seguinte exceção

– pequenos países para a secção F da NACE: trimestre (mês facultativo)

UAE

 

mensal; trimestral para os pequenos* países para a secção F da NACE

*Tal como especificado nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o, n.o 1.

 

 

Bens imóveis

trimestral (mensal facultativa)

trimestre (mensal facultativa)

não aplicável

Domínio 2. Estatísticas das empresas ao nível nacional



Tópicos

Periodicidade

Período de referência

Unidade estatística

População de empresas

anual

ano civil

empresa

Contribuição do fator trabalho

anual

ano civil

empresa

Contribuição da I&D

bienal

com as seguintes exceções

–desagregação por setor institucional das despesas em I&D intra‐muros, do pessoal de I&D e do número de investigadores, bem como para as dotações orçamentais em matéria de I&D (GBARD, na sigla inglesa) e o financiamento público nacional de atividades de I&D coordenadas à escala transnacional: anual

ano civil

empresa para o setor de atividade lucrativa

unidade institucional para os outros setores

Compras

anual

com a seguinte exceção

– pagamentos a subcontratantes: trienal

ano civil

empresa

Resultados e desempenho

anual

com as seguintes exceções

– volume de negócios por produto e por local de residência do cliente, para os grupos 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2 e 73.2 da NACE: bienal

– volume de negócios líquido da agricultura, silvicultura, pesca e atividades industriais; volume de negócios líquido das atividades industriais; volume de negócios líquido das atividades industriais com exclusão da construção; volume de negócios líquido da construção; volume de negócios líquido das atividades de serviços; volume de negócios líquido de atividades comerciais de compra e revenda e de intermediação; volume de negócios líquido da construção e volume de negócios líquidos da engenharia civil: quinquenal

–rendimentos provenientes da subcontratação: trienal

ano civil

empresa

com as seguintes exceções

– produção vendida, produção objeto de operações subcontratadas e produção real: UAE

Investimentos

anual

com a seguinte exceção

– investimento em ativos intangíveis: trienal

ano civil

empresa

Inovação

bienal

o período de referência é de três anos antes do final de cada ano civil

empresa

Utilização das TIC e comércio eletrónico

anual

ano civil da adoção do ato de execução que estabelece as variáveis;

ano civil subsequente ao ano de adoção do ato de execução que estabelece as variáveis para as outras variáveis

empresa

Domínio 3. Estatísticas regionais das empresas



Tópicos

Periodicidade

Período de referência

Unidade estatística

População de empresas

anual

ano civil

empresa

com a seguinte exceção

– número de unidades locais (facultativo para a secção K da NACE): unidade local

Contribuição do fator trabalho

anual

ano civil

empresa

com as seguintes exceções

– número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em unidades locais, ordenados e salários nas unidades locais: unidade local

Contribuição da I&D

bienal

ano civil

empresa para o setor de atividade lucrativa; unidade institucional para os outros setores

Domínio 4. Estatísticas das atividades internacionais



Tópicos

Periodicidade

Período de referência

Unidade estatística

População de empresas

anual

ano civil

empresa

Contribuição do fator trabalho

anual

ano civil

empresa

Investimentos

anual

ano civil

empresa

Resultados e desempenho

anual

ano civil

empresa

Comércio internacional de bens

mensal

com a seguinte exceção

– bienal para a desagregação combinada, por produto e por moeda de faturação, das exportações e das importações Extra‐UE de bens

a especificar nos atos de execução nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea j)

não aplicável

Comércio internacional de serviços

anual

com a seguinte exceção

– desagregação dos serviços do primeiro nível: trimestral

ano civil

com a seguinte exceção

– desagregação dos serviços do primeiro nível: trimestre

não aplicável

Cadeias de valor mundiais

trienal

três anos civis; ano de referência t e período de referência t‐2 a t

empresa




ANEXO III

ELEMENTOS DO QUADRO EUROPEU DOS FICHEIROS DE EMPRESAS UTILIZADOS PARA FINS ESTATÍSTICOS

Parte A: Tópicos específicos do ficheiro e identificador único

1. As unidades inventariadas nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups, referidas no artigo 2.o do presente regulamento, devem ser caracterizadas por um número de identificação e pelos tópicos específicos do ficheiro detalhados na parte C.

2. As unidades inventariadas nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups devem ser inequivocamente identificadas por um número de identificação para facilitar o papel de infraestrutura do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos. Esses números de identificação serão fornecidos pelas AEN. Os números de identificação das unidades jurídicas e dos grupos de empresas multinacionais relevantes para o ficheiro EuroGroups serão fornecidos pela Comissão (Eurostat). Para fins nacionais, as AEN podem manter um número de identificação adicional nos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos.

Parte B: Referência temporal e periodicidade

3. Nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups, as entradas e as supressões devem ser atualizadas pelo menos anualmente.

4. A frequência da atualização depende do tipo de unidade, da variável considerada, da dimensão da unidade e da fonte geralmente usada para a atualização.

5. Os Estados‐Membros devem efetuar anualmente uma cópia que reflita o estado dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos no final do ano e conservá‐la durante pelo menos 30 anos, para efeitos de análise. A Comissão (Eurostat) deve efetuar anualmente uma cópia que reflita o estado do ficheiro EuroGroups no final do ano e conservá‐la durante pelo menos 30 anos, para efeitos de análise.

Parte C: Tópicos específicos para os ficheiros de empresas

Para as respetivas unidades definidas no artigo 2.o do presente regulamento, os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups devem conter os seguintes tópicos específicos por unidade.



UNIDADES

TÓPICOS ESPECÍFICOS

1. UNIDADES JURÍDICAS

Identificação

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação

Ligações com a empresa

Ligações com outros ficheiros

Ligação com o grupo de empresas

Controlo das unidades

Propriedade das unidades

2. GRUPO DE EMPRESAS

Identificação

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

3. EMPRESA

Identificação

Ligação a outras unidades

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

4. UNIDADE LOCAL

Identificação

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Ligações a outros registos e unidades

5. UNIDADE DE ATIVIDADE ECONÓMICA

se abrangida enquanto unidade estatística, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Identificação

Eventos demográficos

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Ligações a outros registos e unidades




ANEXO IV

TÓPICOS ESPECÍFICOS E VARIÁVEIS PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS CONFIDENCIAIS PARA EFEITOS DO QUADRO EUROPEU DOS FICHEIROS DE EMPRESAS UTILIZADOS PARA FINS ESTATÍSTICOS

As rubricas com a indicação "condicional" são obrigatórias se disponíveis nos Estados‐Membros e as rubricas com a indicação "facultativo" são recomendadas.

1. Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) e que podem ser objeto de intercâmbio entre essas autoridades estatísticas (artigo 10.o, n.os 1 e 2)



Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (facultativo)

 

Controlo das unidades

Variáveis de identificação da unidade jurídica que é controlada ou que controla

 

Propriedade das unidades

Variáveis de identificação da unidade que é detida ou que detém

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional)

Data de início e de fim das participações (condicional)

Grupo de empresas

Identificação

Variáveis de identificação

 

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE (facultativo)

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (condicional)

Volume de negócios líquido (condicional)

Ativos totais do grupo de empresas (condicional)

Países onde estão situadas as empresas não residentes ou as unidades locais (facultativo)

Empresa

Identificação

Variáveis de identificação

 

Ligação a outras unidades

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

Número de identificação do grupo de empresas a que a empresa pertence

 

Eventos demográficos

Data de início das atividades

Data de cessação definitiva das atividades

 

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Código da atividade principal da empresa ao nível de 4 dígitos da NACE

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Volume de negócios líquido

Setor e subsetor institucionais nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013

2. Dados a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN competentes e que podem ser objeto de intercâmbio entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais competentes em caso de autorização (artigo 10.o, n.os 2 e 4)



Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (facultativo)

 

Ligações com a empresa

Variáveis de identificação da(s) empresa(s) a que pertence a unidade

Data de associação à(s) empresa(s) (condicional)

Data de separação da(s) empresa(s) (condicional)

 

Ligações com outros ficheiros

Ligações com outros ficheiros

 

Ligação com o grupo de empresas

Variáveis de identificação do grupo de empresas a que pertence a unidade

Data de associação do grupo de empresas

Data de separação do grupo de empresas

 

Controlo das unidades

Variáveis de identificação da unidade jurídica que é controlada ou que controla

 

Propriedade das unidades

Variáveis de identificação da unidade que é detida ou que detém

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional)

Data de início e de fim das participações (condicional)

Grupo de empresas

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de início do grupo de empresas

Data de cessação do grupo de empresas

 

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE (facultativo)

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (condicional)

Volume de negócios líquido (condicional)

Ativos totais do grupo de empresas (condicional)

Países onde estão situadas as empresas não residentes ou as unidades locais (facultativo)

Empresa

Identificação

Variáveis de identificação

 

Ligação a outras unidades

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

Número de identificação da multinacional ou do grupo de empresas nacionais a que a empresa pertence

 

Eventos demográficos

Data de início das atividades

Data de cessação definitiva das atividades

 

Parâmetros de estratificação e variáveis económicas

Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 4 dígitos da NACE

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 4 dígitos da NACE (condicional)

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo (facultativo)

Volume de negócios líquido

Setor e subsetor institucionais na aceção do Regulamento (UE) n.o 549/2013

3. Intercâmbios de dados sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades para efeitos de identificação (artigo 10.o, n.o 3)

3.1. Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades



Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

3.2. Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) sobre as unidades jurídicas estrangeiras constituídas em sociedades



Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

3.3. Dados a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN competentes sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades



Unidades

Tópicos específicos

Variáveis

Unidade jurídica

Identificação

Variáveis de identificação

 

Eventos demográficos

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

Data de cessação da unidade jurídica

 

Parâmetros de estratificação

Forma jurídica

Estatuto jurídico da atividade

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional)

▼M1




ANEXO V

Informações a prestar pelas autoridades fiscais responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 2:

a) 

informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos que tenham declarado, em relação ao período em questão, transmissões intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE ou aquisições intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea c), dessa diretiva;

b) 

informações provenientes dos mapas recapitulativos das transmissões intra-UE recolhidas dos mapas recapitulativos do IVA nos termos dos artigos 264.o e 265.o da Diretiva 2006/112/CE;

c) 

informações sobre as aquisições intra-UE comunicadas por todos os outros Estados-Membros nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho ( 7 );

d) 

informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que utilizem o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE, que tenham declarado, para o período em questão, transmissões de bens ao abrigo desse regime em conformidade com o artigo 369.o-G da referida diretiva;

e) 

informações sobre transmissões de bens relacionadas com o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, comunicadas por todos os outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.




ANEXO VI

Informações a prestar pelas autoridades aduaneiras responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 3:

a) 

informações que identifiquem a pessoa que efetua exportações intra-UE e importações intra-UE de bens abrangidos pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo;

b) 

os dados de identificação e registo dos operadores económicos previstos pelas disposições aduaneiras da União Europeia disponíveis no sistema eletrónico relativos ao número EORI, a que se refere o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 8 );

c) 

os registos das importações e exportações com base nas declarações aduaneiras que foram aceites ou objeto de decisões por parte das autoridades aduaneiras nacionais e:

i) 

que lhes foram apresentadas, ou

ii) 

para as quais a declaração complementar fica, nos termos do artigo 225.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, disponível através de um acesso eletrónico direto no sistema do titular da autorização, ou

iii) 

que por elas foram recebidas em aplicação do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

d) 

informações sobre os procedimentos aplicados, simplificações ou autorizações concedidas a operadores comerciais e informações que identifiquem esses operadores.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

( 8 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

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