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Document 02019R0942-20220623
Regulation (EU) 2019/942 of the European Parliament and of the Council of 5 June 2019 establishing a European Union Agency for the Cooperation of Energy Regulators (recast) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019R0942 — PT — 23.06.2022 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2019/942 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22) |
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REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 |
L 152 |
45 |
3.6.2022 |
REGULAMENTO (UE) 2019/942 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de junho de 2019
que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Capítulo I
Objetivos e funções
Artigo 1.o
Criação e objetivos
Artigo 2.o
Tipologia dos atos da ACER
A ACER deve:
Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos operadores das redes de transporte, à REORT para a eletricidade, à REORT para o gás, à entidade ORDUE, aos centros de coordenação regionais e aos operadores nomeados para o mercado da eletricidade designados;
Emitir pareceres e recomendações dirigidos às entidades reguladoras;
Emitir pareceres e recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho ou à Comissão;
Tomar decisões individuais relativamente: à disponibilização de informações previstas no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 8.o, alínea c); à aprovação dos termos, condições ou metodologias previstas no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4; à revisão das zonas de oferta, nos termos do artigo 5.o, n.o 7; às questões técnicas, nos termos do artigo 6.o, n.o 1; à arbitragem entre reguladores, nos termos do artigo 6.o, n.o 10; aos centros de coordenação regionais, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a); à aprovação e alteração das metodologias, cálculos e especificações técnicas, nos termos do artigo 9.o, n.o 1; à aprovação e alteração das metodologias, nos termos do artigo, 9.o, n.o 3; às decisões de isenção, nos termos do artigo 10.o; às infraestruturas, nos termos do artigo 11.o, alínea d); e às questões de integridade e transparência dos mercados grossistas nos termos do artigo 12.o.
Artigo 3.o
Funções de caráter geral
Para o efeito de disponibilização de informações a que se refere o primeiro parágrafo, a ACER dispõe de competências para emitir decisões. Nas suas decisões, a ACER deve especificar a finalidade do pedido, remeter para a base jurídica ao abrigo da qual as informações são solicitadas, indicar o prazo em que as informações devem ser prestadas. Esse prazo deve ser proporcionado ao pedido.
A ACER utiliza a informação confidencial recebida nos termos do presente regulamente exclusivamente para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento. A ACER deve garantir a proteção adequada de dados relativos às informações, nos termos do artigo 41.o.
Artigo 4.o
Funções da ACER relativas à cooperação dos operadores de redes de transporte e dos operadores de redes de distribuição de eletricidade
A ACER pode dar parecer:
À REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 e à REORT para o gás, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 sobre os códigos de rede;
À REORT para a eletricidade, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, e à REORT para o gás, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sobre o projeto de programa de trabalho anual, o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União e outros documentos pertinentes referidos no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 tendo em conta os objetivos de não discriminação, concorrência efetiva e funcionamento eficaz e seguro dos mercados internos da eletricidade e do gás natural;
À entidade ORDUE sobre o programa anual de trabalho e outros documentos pertinentes referidos no artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, tendo em conta os objetivos de não discriminação, da concorrência efetiva e do funcionamento eficiente e seguro do mercado interno da energia.
A ACER, a pedido de uma ou mais entidades reguladoras ou por sua própria iniciativa, deve emitir um parecer fundamentado, bem como recomendações dirigidas à REORT para a eletricidade, à entidade ORDUE ou aos centros de coordenação regionais sobre o cumprimento das suas obrigações.
Artigo 5.o
Funções da ACER relativas à elaboração e aplicação de códigos de rede e orientações
A ACER participa na elaboração de códigos de rede nos termos do 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e as orientações, nos termos do artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/943. A ACER deve, em especial:
Apresentar à Comissão orientações-quadro não vinculativas, quando tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. A ACER revê as orientações-quadro e volta a apresentá-las à Comissão, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;
Apresentar à REORT para o gás um parecer fundamentado sobre o código de rede, nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;
Rever o código de rede, nos termos do artigo 59.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Na sua proposta, a ACER tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas comunicados durante os trabalhos de elaboração desse código de rede revisto pela REORT para a eletricidade, REORT para o gás ou pela entidade ORDUE e deve consultar oficialmente as partes interessadas sobre a versão a apresentar à Comissão. Para este efeito, a ACER pode, se necessário, recorrer ao comité criado ao abrigo dos códigos de rede. A ACER comunica à Comissão o resultado das consultas. Subsequentemente, a ACER apresenta à Comissão o código de rede revisto, nos termos do artigo 59.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Caso a REORT para a eletricidade ou para o gás ou a entidade ORDUE não tenham elaborado um código de rede, a ACER elabora e apresenta à Comissão um projeto de código de rede, se tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;
Apresentar um parecer fundamentado à Comissão, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sempre que a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás ou a entidade ORDUE não tenham aplicado um código de rede elaborado nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ou um código de rede elaborado nos termos do artigo 59.o, n.os 3 a 12, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.os 1 a 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 que não tenha sido adotado pela Comissão nos termos do artigo 59.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;
Fiscalizar e analisar a aplicação dos códigos de rede adotados pela Comissão nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e das orientações adotadas nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, assim como o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado, bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresenta um relatório à Comissão.
Nos casos em que um dos seguintes atos normativos preveja a elaboração de propostas de termos e condições ou metodologias comuns para a aplicação desses códigos de rede e orientações que exijam aprovação regulamentar por parte de todas as entidades reguladoras, essas propostas de termos e condições ou metodologias comuns devem ser submetidos à ACER para revisão e aprovação:
Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;
Os códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e das revisões posteriores desses códigos de redes e orientações; ou
Os códigos de rede e orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
Nos casos em que um dos seguintes atos normativos preveja a elaboração de propostas de termos e condições ou metodologias para a aplicação desses códigos de rede e orientações que exijam aprovação regulamentar de todas as entidades reguladoras competentes da região em causa, essas entidades reguladoras devem chegar a um acordo por unanimidade sobre os termos, condições e metodologias comuns adotadas por cada uma dessas autoridades:
Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;
Os códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e das revisões posteriores destes códigos de rede e das orientações; ou
Os códigos de rede e as orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
As propostas referidas no primeiro parágrafo são notificadas à ACER no prazo de uma semana a contar da sua apresentação a essas entidades reguladoras. As entidades reguladoras podem submeter a proposta à ACER para aprovação, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea b), e, caso não seja possível chegar a uma decisão por unanimidade nos termos do primeiro parágrafo, fazem-no nos termos do artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea a).
O diretor ou o conselho de reguladores pode, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais dos seus membros, exigir que as entidades reguladoras da região em causa submetam a proposta à ACER para aprovação. Esse pedido deve limitar-se aos casos em que uma proposta aprovada a nível regional tenha um impacto concreto no mercado interno da energia ou na segurança do abastecimento para além da região em causa.
Artigo 6.o
Funções da ACER relativas às entidades reguladoras
A ACER tem competência para adotar decisões individuais sobre questões regulamentares com efeitos no comércio transfronteiriço ou na segurança do sistema transfronteiriço que exijam uma decisão conjunta tomada por, pelo menos, duas entidades reguladoras, tendo tal competência sido atribuída às entidades reguladoras nos termos de um dos atos seguintes:
Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;
Códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e posteriores revisões dos códigos de rede e orientações; ou
Códigos de rede e as orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
A ACER tem competência para adotar decisões individuais nos termos do primeiro parágrafo nos seguintes casos:
Quando, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944; ou
Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras competentes.
As entidades reguladoras competentes podem solicitar conjuntamente que o prazo referido na alínea a) do segundo parágrafo do presente número seja prorrogado por um período máximo de seis meses, exceto nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944.
Caso tenham sido conferidas às entidades reguladoras competências para decidir sobre essas questões transfronteiriças, tal como previsto no primeiro parágrafo, em novos códigos de rede ou em orientações adotados como atos delegados após 4 de julho de 2019, a ACER só é competente a título voluntário, nos termos da alínea b) do segundo parágrafo do presente número, mediante pedido de pelo menos 60 % das entidades reguladoras competentes. No caso de apenas estarem envolvidas duas entidades reguladoras, o caso pode ser remetido para a ACER.
Até 31 de outubro de 2023 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eventual necessidade de reforçar a participação da ACER na resolução de diferendos entre entidades reguladoras no que respeita a decisões conjuntas sobre assuntos para os quais lhes tenham sido atribuídos poderes, mediante um ato delegado após 4 de julho de 2019. Se adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar esses poderes ou a transferir os poderes necessários para a ACER.
Quando um caso é apresentado à ACER nos termos do n.o 10, a ACER deve:
Tomar uma decisão no prazo de seis meses a contar do dia da apresentação do pedido, ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento, ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944; e
Pode, se necessário, tomar uma decisão provisória para garantir que a segurança de aprovisionamento ou a segurança de funcionamento estejam protegidas.
Artigo 7.o
Funções da ACER relativas aos centros de coordenação regionais
Para desempenhar as funções referidas no n.o 1 de modo eficiente e rápido, a ACER deve, em especial:
Decidir da configuração das regiões de funcionamento das redes nos termos do artigo 36.o, n.os 3 e 4, e emitir autorizações nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943;
Solicitar informações aos centros de coordenação regionais sempre que adequado, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/943;
Emitir pareceres e recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;
Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos centros de coordenação regionais.
Artigo 8.o
Funções da ACER relativas aos operadores nomeados do mercado da eletricidade
Para assegurar que os operadores nomeados do mercado da eletricidade desempenham as suas funções em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 e com o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão ( 4 ), a ACER deve:
Acompanhar os progressos dos operadores nomeados do mercado da eletricidade no âmbito do estabelecimento das funções ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1222;
Dirigir recomendações à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/1222;
Solicitar informações aos operadores nomeados do mercado da eletricidade, sempre que adequado.
Artigo 9.o
Funções da ACER relativas à adequação da produção e à preparação para os riscos
A ACER aprova e, se necessário, altera:
As propostas de metodologias e cálculos relacionadas com a avaliação europeia da adequação dos recursos nos termos do artigo 23.o, n.os 3, 4, 6 e 7, do Regulamento (UE) 2019/943;
As propostas de especificações técnicas para a participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade nos termos do artigo 26.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943.
A ACER aprova e, se necessário, altera as metodologias para:
Identificar os cenários de crise de energia elétrica a nível regional, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/941;
Elaborar as avaliações da adequação sazonal e a curto prazo, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941.
Artigo 10.o
Funções da ACER relativas às decisões de isenção e de certificação
A ACER pode tomar decisões relativas a isenções, tal como previsto no artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943. A ACER pode também tomar decisões relativas a isenções nos termos do artigo 36.o, n.o 4, da Diretiva 2009/73/CE se a infraestrutura em causa estiver localizada no território de dois ou mais Estados-Membros.
Artigo 11.o
Funções da ACER relativas à infraestrutura
No que diz respeito à infraestrutura energética trans-Europeia, a ACER, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e as REORT para a eletricidade e para o gás, deve:
Acompanhar os progressos na implementação de projetos destinados a criar capacidade de interligação;
Acompanhar a execução dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União. Se identificar incoerências entre esses planos e a sua execução, a ACER investiga os motivos dessas incoerências e formula recomendações aos operadores de redes de transporte em causa e às entidades reguladoras ou a outros organismos competentes, para que os investimentos sejam aplicados em conformidade com os planos de desenvolvimento da rede à escala da União;
Cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o, no artigo 11.o, n.o 3 e n.os 6 a 9, nos artigos 12.o, 13.° e 17.°, bem como na secção 2, ponto 12, do anexo III do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );
Tomar decisões relativas aos pedidos de investimento, incluindo à repartição transfronteiriça dos custos, nos termos do artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/869.
Artigo 12.o
Funções da ACER relativas à integridade e à transparência nos mercados grossistas
A fim de fiscalizar eficazmente a integridade e a transparência nos mercados grossistas, a ACER, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, deve:
Fiscalizar os mercados grossistas, recolher e partilhar dados e criar um registo Europeu dos participantes no, em conformidade com o artigo 7.o a 12.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;
Emitir recomendações dirigidas à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;
Coordenar investigações nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
Artigo 13.o
Atribuição de novas funções à ACER
Podem ser atribuídas à ACER, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nos códigos de rede adotados nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 e nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 61.o do referido regulamento ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais que não requeiram poder decisório.
Artigo 14.o
Consultas, transparência e garantias processuais
Todos os documentos e atas respeitantes a reuniões realizadas durante a elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou aquando da modificação dos códigos de rede referidos no n.o 1 são tornados públicos.
Artigo 15.o
Supervisão e informações sobre o setor da eletricidade e do gás natural
Capítulo II
Organização da ACER
Artigo 16.o
Estatuto jurídico
Artigo 17.o
Estrutura administrativa e de gestão
A ACER é composta por:
Um conselho de administração, com as funções definidas no artigo 19.o;
Um conselho de reguladores, com as funções definidas no artigo 22.o;
Um diretor, com as funções definidas no artigo 24.o; e
Uma câmara de recurso, com as funções definidas no artigo 28.o.
Artigo 18.o
Composição do conselho de administração
O regulamento interno deve estabelecer pormenorizadamente:
O processo de votação, nomeadamente as condições com base nas quais um membro pode agir em nome de outro e também, se necessário, as regras em matéria de quórum; e
O processo de rotação aplicável à renovação dos membros do conselho de administração que são nomeados pelo Conselho, a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo.
Artigo 19.o
Funções do conselho de administração
O conselho de administração deve:
Nomear o diretor nos termos do artigo 23.o, n.o 2, após consulta ao conselho de reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea c), e, se for caso disso, prorrogar o respetivo mandato ou exonerá-lo;
Nomear formalmente os membros do conselho de reguladores nos termos do artigo 21.o, n.o 1;
Nomear formalmente os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 25.o, n.o 2;
Assegurar que a ACER desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento;
Adotar o documento de programação referido no artigo 20.o, n.o 1, por maioria de dois terços dos seus membros e, se for caso disso, altera-o em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3;
Adotar, por uma maioria de dois terços, o orçamento anual da ACER e exerce as suas outras funções orçamentais nos termos dos artigos 31.o a 35.o;
Decidir, depois de obter o acordo da Comissão, da aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da União ou de contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras. O parecer que o conselho de administração emitir nos termos do artigo 35.o, n.o 4, deve abordar explicitamente as fontes de financiamento enumeradas no presente número;
Em consulta com o conselho de reguladores, exercer autoridade disciplinar sobre o diretor. Além disso, nos termos do n.o 2, exercer, em relação ao pessoal da ACER, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de trabalho;
Elaborar as normas da ACER para a aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, nos termos do artigo 39.o, n.o 2;
Adotar as disposições práticas tendo em vista o direito de acesso aos documentos da ACER, nos termos do artigo 41.o;
Baseando-se no projeto de relatório anual referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea i), adotar e publicar o relatório anual de atividades da ACER e transmiti-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de julho de cada ano. O relatório anual de atividades da ACER deve conter uma secção distinta, aprovada pelo conselho de reguladores, relativa às atividades reguladoras da ACER durante esse exercício;
Adotar e publicar o seu regulamento interno;
Adotar as regras financeiras aplicáveis à ACER nos termos do artigo 36.o;
Adotar uma estratégia de combate à fraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;
Adotar regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Câmara de Recurso;
Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão referidos no artigo 41.o;
Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que é totalmente independente no exercício das suas funções;
Assegurar o seguimento adequado das conclusões e recomendações dos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
Autorizar a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 43.o;
Adotar e publicar o regulamento interno referido no artigo 14.o, n.o 5, com base numa proposta do diretor, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e após consulta ao conselho de reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea f).
Artigo 20.o
Programação anual e plurianual
O conselho de administração adota o projeto de documento de programação após obtenção do parecer favorável do conselho de reguladores e transmite-o até 31 de janeiro ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
O projeto de documento de programação é conforme com o projeto de mapa previsional estabelecido em conformidade com os artigos 33.o, n.o 1, 2 e 3.
O conselho de administração adota o documento de programação, tendo em conta o parecer da Comissão e após obtenção do parecer favorável do conselho de reguladores, e, após a sua apresentação pelo diretor perante o Parlamento Europeu. O conselho de administração transmite o documento de programação à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro.
O documento de programação é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual e é publicado.
O documento de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral e, se necessário, é adaptado em conformidade.
As alterações substanciais do documento de programação devem ser adotadas segundo o mesmo procedimento estabelecido para o documento de programação inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor o poder de efetuar alterações não substanciais no documento de programação.
A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que necessário, em especial para adaptá-la ao resultado da avaliação referida no artigo 45.o.
Artigo 21.o
Composição do conselho de reguladores
O conselho de reguladores é composto por:
Altos representantes das entidades reguladoras, nos termos do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, e um suplente por Estado-Membro, designado de entre os atuais quadros superiores dessas autoridades, ambos nomeados pela entidade reguladora nacional;
Um representante da Comissão sem direito a voto.
Apenas um representante da entidade reguladora por Estado-Membro pode ser admitido no conselho de reguladores.
Artigo 22.o
Funções do conselho de reguladores
O conselho de reguladores deve:
Dar parecer e, se for o caso, fazer observações e alterações ao texto das propostas do diretor sobre os projetos de parecer, recomendações e decisões a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, os artigos 4.o a 8.o, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, o artigo 11.o, alínea c), o artigo 13.o, o artigo 15.o, n.o 4, e os artigos 30.o e 43.o que se encontrem em análise tendo em vista a sua adoção;
Na sua esfera de competência, deve dar orientações ao diretor no que respeita à execução das funções de direção, com exceção das atribuições da ACER previstas no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e facultar orientações aos grupos de trabalho da ACER criados nos termos do artigo 30.o;
Emitir um parecer dirigido ao conselho de administração sobre o candidato a nomear como diretor nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 23.o, n.o 2.
Aprovar o documento de programação nos termos do artigo 20.o, n.o 1;
Aprovar a secção distinta do relatório anual relativa às atividades reguladoras, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea k), e no artigo 24.o, n.o 1, alínea i).
Dar parecer ao conselho de administração sobre o regulamento interno nos termos do artigo 14.o, n.o 5, e do artigo 30.o, n.o 3;
Dar parecer ao conselho de administração sobre os planos de comunicação e difusão referidos no artigo 41.o;
Dar parecer ao conselho de administração sobre o regulamento interno aplicável às relações com os países terceiros ou organizações internacionais referido no artigo 43.o.
Artigo 23.o
Diretor
O mandato do diretor é de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação. Ao proceder à avaliação, a Comissão deve examinar, em especial:
O desempenho do diretor;
As atribuições e necessidades da ACER nos anos seguintes.
Artigo 24.o
Funções do Diretor
O diretor deve:
Representar legalmente a ACER e ser responsável pela sua gestão corrente;
Preparar os trabalhos do conselho de administração, participar, sem direito a voto, nos trabalhos do conselho de administração e ser responsável pela aplicação das decisões adotadas pelo conselho de administração;
Elaborar, realizar consultas, adotar e publicar pareceres, recomendações e decisões;
Ser responsável pela execução do programa de trabalho anual da ACER sob a orientação do conselho de reguladores e sob o controlo administrativo do conselho de administração;
Tomar as medidas necessárias, em especial a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da ACER em conformidade com o presente regulamento;
Elaborar anualmente um projeto de programa de trabalho da ACER para o ano seguinte e, após a adoção do projeto pelo conselho de administração, apresenta-o ao conselho de reguladores, ao Parlamento Europeu e à Comissão até 31 de janeiro de cada ano;
Ser responsável pela execução do documento de programação e responde perante conselho de administração em relação à sua execução;
Elaborar um projeto de mapa previsional da ACER nos termos do artigo 33.o, n.o 1, e executa o orçamento da ACER em conformidade com os artigos 34.o e 35.o;
Elaborar anualmente e apresenta ao conselho de administração um projeto de relatório anual contendo uma secção distinta relativa às atividades reguladoras da ACER e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas;
Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios de auditoria e das avaliações internos ou externos, bem como dos inquéritos efetuados pelo OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração;
Ser responsável pela decisão, para o desempenho pela ACER das suas funções de modo eficiente e eficaz, relativa à necessidade de colocar um ou mais membros do pessoal num ou mais Estados-Membros.
Para efeitos da alínea k) do primeiro parágrafo, antes de decidir estabelecer um gabinete local, o Diretor solicita o parecer dos Estados-Membros em causa, incluindo o Estado-Membro onde se situa a sede da ACER, e obtém o acordo prévio da Comissão e do conselho de administração. A decisão deve basear-se numa análise adequada de custo-benefício e especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação das funções administrativas da ACER.
Antes de submeter projetos de pareceres, recomendações ou decisões a uma votação por parte do conselho de reguladores, o diretor envia, com antecedência suficiente, os projetos de pareceres, recomendações ou decisões ao grupo de trabalho pertinente para consulta.
O diretor:
Deve ter em conta as observações e as alterações do conselho de reguladores e transmitir o projeto de parecer, de recomendação ou de decisão revisto ao conselho de reguladores para emissão de um parecer favorável;
Pode retirar os projetos de pareceres, recomendações ou decisões, desde que apresente uma fundamentação por escrito nos casos em que discorde das alterações apresentadas pelo conselho de reguladores.
Caso os projetos de parecer, de recomendações ou de decisões sejam retirados, o diretor pode elaborar um novo projeto de parecer, de recomendação ou de decisão em consonância com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), e no segundo parágrafo do presente número. Para efeitos da alínea a) do terceiro parágrafo do presente número, caso o Diretor se desvie das observações e alterações apresentadas pelo conselho de reguladores, ou as rejeite, apresenta igualmente uma fundamentação por escrito.
Se o conselho de reguladores não emitir um parecer favorável sobre o texto revisto dos projetos de parecer, de recomendações ou decisões, por entender que não reflete devidamente as suas observações e alterações, o diretor pode rever novamente o texto dos projetos de parecer, de recomendações ou decisões, em conformidade com as alterações e as observações propostas pelo conselho de reguladores, a fim de obter o respetivo parecer favorável, sem ter de consultar novamente o grupo de trabalho pertinente ou de apresentar uma fundamentação escrita adicional.
Artigo 25.o
Criação e composição da câmara de recurso
Os membros da câmara de recurso são nomeados formalmente pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse e após consulta do conselho de reguladores.
O orçamento da ACER deve conter uma rubrica orçamental separada destinada ao financiamento da secretaria da câmara de recurso.
Artigo 26.o
Membros da câmara de recurso
Artigo 27.o
Exclusão e objeção na câmara de recurso
Artigo 28.o
Decisões suscetíveis de recurso
Artigo 29.o
Recursos para o Tribunal de Justiça
As ações de recurso para anulação de uma decisão da ACER, ao abrigo do presente regulamento, e por omissão de decisão nos prazos aplicáveis, podem ser interpostas junto do Tribunal de Justiça apenas após esgotado o processo de recurso referido no artigo 28.o. A ACER toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 30.o
Grupos de trabalho
A criação ou extinção de um grupo de trabalho requer o parecer favorável do conselho de reguladores.
Capítulo III
Elaboração e estrutura do orçamento
Artigo 31.o
Estrutura do orçamento
Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da ACER são constituídas por:
Uma contribuição da União;
Taxas pagas à ACER nos termos do artigo 32.o;
Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g);
Legados, doações ou subvenções, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g).
Artigo 32.o
Taxas
Devem ser pagas taxas à ACER para cada um dos seguintes efeitos:
Requerer uma decisão de isenção nos termos do artigo 10.o do presente regulamento e para decisões relativas à imputação de custos transfronteiriços pela ACER nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013;
Recolha, tratamento, processamento e análise das informações apresentadas pelos intervenientes nos mercados ou pelas entidades que atuam em seu nome em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
A Comissão reaprecia periodicamente o montante de tais taxas com base numa avaliação e, se for o caso, adapta o montante dessas taxas e a forma como estas devem ser pagas.
Artigo 33.o
Elaboração do orçamento
Artigo 34.o
Execução e controlo orçamental
Artigo 35.o
Apresentação de contas e quitação
Até ao dia 31 de março do ano N+1, o contabilista da Comissão apresenta as contas provisórias da ACER ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 36.o
Disposições financeiras
As disposições financeiras aplicáveis à ACER são adotadas pelo conselho de administração após consulta da Comissão. Essas disposições podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se as exigências específicas do funcionamento da ACER a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
Artigo 37.o
Luta contra a fraude
Capítulo IV
Disposições gerais e finais
Artigo 38.o
Privilégios e imunidades e acordo de sede
Artigo 39.o
Pessoal
Artigo 40.o
Responsabilidade da ACER
Qualquer cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela ACER está sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça.
Artigo 41.o
Transparência e comunicação
Artigo 42.o
Proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
Artigo 43.o
Acordos de cooperação
Artigo 44.o
Regime linguístico
Artigo 45.o
Avaliação
A Comissão deve, se for o caso, apresentar uma proposta legislativa acompanhada daquela avaliação.
Artigo 46.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 713/2009 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 47.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regulamento revogado com a sua alteração
Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1). |
|
Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n. o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009. |
Respeita apenas à referência, feita no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013, ao artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009. |
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Regulamento (CE) n.o 713/2009 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 4.o |
Artigo 2.o |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o |
Artigo 6.o, n.os 1 a 3 e 4, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o, n.o 4, segundo a quinto parágrafos e n.os 5, 6 e 9 |
Artigo 5.o |
Artigos 7.o e 8.o |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o, n.os 1 a 2, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o |
Artigo 6.o, n.os 7 e 8 |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 9.o n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 13.o |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o |
Artigo 11.o |
Artigo 15.o |
Artigo 2.o |
Artigo 16.o |
Artigo 3.o |
Artigo 17.o |
Artigo 12.o |
Artigo 18.o |
Artigo 13.o |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 14.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 21.o |
Artigo 14.o, n.os 3 a 6 |
Artigo 22.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 15.o |
Artigo 22.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 16.o |
Artigo 23.o |
Artigo 17.o |
Artigo 24.o |
Artigo 18.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 25.o, n.os 1, 2 e 4 |
Artigo 19.o, n.o 6 |
Artigo 25.o, n.o 3 |
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 26.o |
Artigo 18.o, n.os 4 a 7 |
Artigo 27.o |
Artigo 19.o, n.os 1 a 5 e n.o 7 |
Artigo 28.o |
Artigo 20.o |
— |
— |
Artigo 29.o |
— |
Artigo 30.o |
Artigo 21.o |
Artigo 31.o |
Artigo 22.o |
Artigo 32.o |
Artigo 23.o |
Artigo 33.o |
Artigo 24.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 34.o |
Artigo 24.o, n.o 3 e seguintes |
Artigo 35.o |
Artigo 25.o |
Artigo 36.o |
— |
Artigo 37.o |
Artigo 27.o |
Artigo 38.o |
Artigo 28.o |
Artigo 39.o |
Artigo 29.o |
Artigo 40.o |
Artigo 30.o |
Artigo 41.o, n.os 1 a 3 |
— |
Artigo 42.o |
Artigo 31.o |
Artigo 43.o |
Artigo 33.o |
Artigo 44.o |
Artigo 34.o |
Artigo 45.o |
— |
Artigo 46.o |
Artigo 35.o |
Artigo 47.o |
( 1 ) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (ver página 54 do presente Jornal Oficial).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( 4 ) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
( 5 ) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
( 6 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 7 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 8 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
( 9 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
( 11 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 12 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
( 13 ) Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 do Conselho, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
( 14 ) Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).