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Document 02017R0086-20200101

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/86/2020-01-01

02017R0086 — PT — 01.01.2020 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/86 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

(JO L 014 de 18.1.2017, p. 4)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/153 DA COMISSÃO de 23 de outubro de 2017

  L 29

1

1.2.2018

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/542 DA COMISSÃO de 22 de janeiro de 2018

  L 90

61

6.4.2018

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2036 DA COMISSÃO de 18 de outubro de 2018

  L 327

27

21.12.2018

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/4 DA COMISSÃO de 29 de agosto de 2019

  L 2

5

6.1.2020




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/86 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo



Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável no mar Mediterrâneo às pescarias indicadas no anexo do presente regulamento.

A obrigação de desembarcar é aplicável às espécies referidas no mesmo anexo quando capturadas durante atividades de pesca exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Mar Mediterrâneo» : as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5° 36′ W;

b)

«Subzonas geográfica da CGPM» (SZG) : as subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

c)

►M1  «Mar Mediterrâneo ocidental» : as subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2 e 12 da CGPM; ◄

d)

«Mar Adriático» : as subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM;

▼M4

e)

«Mar Mediterrâneo sudeste» : as subzonas geográficas 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da CGPM.

▼M3

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.  A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se:

a) 

ao linguado-legítimo (Solea solea) capturado no Adriático com redes «rapido» (TBB) ( 2 ) até 31 de dezembro de 2019;

b) 

à vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus) capturada no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

c) 

às amêijoas (Venerupis spp.) capturadas no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

d) 

aos Venerídeos (Venus spp.) capturados no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

e) 

ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com todas as redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX);

f) 

ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com nassas e armadilhas (FPO, FIX) até 31 de dezembro de 2019;

▼M4

g) 

ao goraz (Pagellus bogaraveo) capturado no Mediterrâneo Ocidental com linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX);

h) 

ao lavagante (Homarus gammarus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX);

i) 

à lagosta (Palinuridae) capturada no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX).

▼M3

2.  O linguado-legítimo (Solea solea), a vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus), as amêijoas (Venerupis spp.), os Venerídeos (Venus spp.), o lagostim (Nephrops norvegicus), o goraz (Pagellus bogaraveo), o lavagante (Homarus gammarus) e a lagosta (Palinuridae) capturados nas circunstâncias a que se refere o n.o 1 devem ser imediatamente libertados na mesma zona onde foram capturados.

3.  Até 1 de maio de 2019, os Estados-Membros com interesse direto de gestão no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções em complemento dos dados apresentados nas recomendações comuns de junho de 2018, conforme alteradas em agosto de 2018, bem como qualquer outra informação científica relevante em apoio das isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas a), f), g), h) e i). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliará esses dados e informações o mais tardar até julho de 2019.

Artigo 4.o

Isenção de minimis

1.  Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a) 

no Mediterrâneo Ocidental (ponto 1 do anexo):

i) 

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii) 

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

▼M4

iii) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até 5%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

iv) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até 3%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

v) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até 1%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

vi) 

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até 5%, no máximo, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

▼M3

b) 

no Adriático (ponto 2 do anexo):

i) 

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e até um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii) 

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

iii) 

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes «rapido» (TBB);

iv) 

para o linguado-legítimo (Solea solea): até 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo;

▼M4

v) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até 5%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

vi) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até 3%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

vii) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até 1%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

viii) 

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até 5%, no máximo, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

▼M3

c) 

no Mediterrâneo Sudeste (ponto 3 do anexo):

i) 

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii) 

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

iii) 

para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

▼M4

iv) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até 5%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

v) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até 3%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

vi) 

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e os meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea), a pescada (Merluccius merluccius) e a dourada (Sparus aurata), até 1%, no máximo, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

vii) 

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até 5%, no máximo, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo.

▼M3

2.  Até 1 de maio de 2019, os Estados-Membros com interesse direto de gestão no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções em complemento dos dados apresentados nas recomendações comuns de junho de 2018, conforme alteradas em agosto de 2018, bem como qualquer outra informação científica relevante em apoio das isenções estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalíneas iii) a vi), alínea b), subalíneas v) a viii), e alínea c), subalíneas iv) a vii). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até julho de 2019.

▼B

Artigo 5.o

Lista de navios

1.  Os Estados-Membros em causa devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo, os navios sujeitos à obrigação de desembarcar.

2.  Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio seguro da União para o controlo, as listas de todos os navios que exercem a pesca dirigida à pescada, ao salmonete, ao linguado-legítimo e à gamba-branca. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M3

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3




ANEXO

1.    Mediterrâneo Ocidental



Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

Sardinha (Sardina pilchardus)

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Vieira (Pecten jacobeus)

Amêijoas (Venerupis spp.)

Venerídeos (Venus spp.)

HMD

Todas as dragas mecanizadas.

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

FPO, FIX

Todas as nassas e armadilhas

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

2.    Adriático



Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

Sardinha (Sardina pilchardus)

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus), Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Vieira (Pecten jacobeus)

Amêijoas (Venerupis spp.)

Venerídeos (Venus spp.)

HMD

Todas as dragas mecanizadas.

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus), Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

FPO, FIX, FYK

Todas as nassas e armadilhas, galrichos

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

3.    Mediterrâneo Sudeste



Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

Sardinha (Sardina pilchardus)

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

FPO, FIX, FYK

Todas as nassas e armadilhas, galrichos

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

( 2 ) Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 122 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados no presente regulamento remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

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