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Document 02017R0039-20230801

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/39/2023-08-01

02017R0039 — PT — 01.08.2023 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/39 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2016

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino

(JO L 005 de 10.1.2017, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1983 DA COMISSÃO  de 28 de novembro de 2019

  L 308

82

29.11.2019

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1239 DA COMISSÃO  de 17 de junho de 2020

  L 284

3

1.9.2020

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/246 DA COMISSÃO  de 13 de dezembro de 2021

  L 41

8

22.2.2022

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/102 DA COMISSÃO  de 11 de janeiro de 2023

  L 12

1

13.1.2023

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1449 DA COMISSÃO  de 12 de junho de 2023

  L 179

5

14.7.2023




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/39 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2016

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino



Artigo 1.o

Âmbito e definição

1.  
O presente regulamento estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013 no que se refere à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de produtos dos setores da fruta e dos produtos hortícolas, da fruta e dos produtos hortícolas transformados, e dos produtos frescos das bananas (a seguir designado por «regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas») e a distribuição de leite e produtos lácteos (a seguir designado por «regime de distribuição de leite nas escolas»), às crianças dos estabelecimentos de ensino, para as medidas educativas de acompanhamento e determinados custos conexos, no quadro do regime referido no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (a seguir designado por «regime de distribuição nas escolas»).
2.  
Para efeitos do regime de distribuição nas escolas, entende-se por «ano letivo» o período de 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte.

Artigo 2.o

Estratégias dos Estados-Membros

1.  

A estratégia dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, deve incluir os seguintes elementos:

a) 

Nível administrativo de aplicação do regime de distribuição nas escolas;

b) 

Necessidades a satisfazer através da aplicação do regime de distribuição nas escolas e sua ordem de prioridades;

c) 

Resultados pretendidos com a aplicação do regime de distribuição nas escolas e os indicadores para medir a sua consecução;

d) 

Situação de partida em relação à qual se medirão os progressos, com base nos dados disponíveis;

e) 

Orçamento previsto para os principais elementos do regime de distribuição nas escolas respeitantes à fruta, aos produtos hortícolas e ao leite, assim como orçamento para os elementos relativos à globalidade do regime de distribuição nas escolas;

f) 

Grupo visado;

g) 

Lista dos produtos, por grupos de produtos enumerados no artigo 23.o, n.os 3, 4, 5, e, se for caso disso, 7, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que serão fornecidos ao abrigo do regime de distribuição nas escolas;

h) 

Disposições adotadas para assegurar que o montante da ajuda da União se repercute devidamente no preço dos produtos, caso estes não sejam fornecidos gratuitamente ao abrigo do regime de distribuição nas escolas;

i) 

Método de cálculo justo, equitativo e verificável utilizado para o estabelecimento de tabelas normalizadas de custos unitários, financiamento a taxas fixas e/ou montantes fixos, caso estes sejam autorizados; Mecanismos para avaliar a razoabilidade dos custos apresentados pelos requerentes da ajuda, se for utilizado um sistema baseado nos custos;

j) 

Objetivos e teor das medidas educativas de acompanhamento;

k) 

Procedimentos para conseguir a participação das autoridades competentes das partes interessadas;

l) 

Procedimentos de seleção dos fornecedores de produtos e bens, e dos prestadores de serviços ao abrigo do regime de distribuição nas escolas;

m) 

Disposições adotadas para publicitar a ajuda da União ao abrigo do regime de distribuição nas escolas.

2.  

Se não estiverem incluídas na estratégia, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão, a pedido desta, as seguintes informações:

a) 

Critérios de escolha dos produtos que serão fornecidos ao abrigo do regime de distribuição nas escolas e prioridades, a que se refere o artigo 23.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dadas nesse fornecimento;

b) 

Disposições de fornecimento e/ou distribuição de produtos, respeitantes, nomeadamente, aos custos elegíveis, à frequência e ao calendário de distribuição e, se for permitida a sua distribuição durante as refeições escolares habituais, medidas adotadas para dar cumprimento ao artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40;

c) 

Método de cálculo, que deve ser justo, equitativo e verificável, dos preços máximos a pagar pelos beneficiários pelos produtos, bens e serviços disponibilizados ao abrigo do regime de distribuição nas escolas, caso sejam fixados tais preços;

d) 

Montante das eventuais ajudas nacionais concedidas para o regime de distribuição nas escolas, em suplemento da ajuda da União;

e) 

Disposições adotadas para garantir o valor acrescentado do regime, se os regimes nacionais vigentes forem prolongados ou aperfeiçoados pelo regime da União de distribuição nas escolas;

▼M5

e-A) 

Sempre que os Estados-Membros decidam pagar adiantamentos da ajuda em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), o montante máximo do adiantamento, expresso em percentagem da ajuda a que os requerentes da ajuda têm direito, bem como as modalidades de concessão do adiantamento;

▼B

f) 

Disposições para garantir que a ajuda da União só é paga relativamente ao elemento lácteo desses produtos e que não excede o montante a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1370/2013, caso sejam distribuídos produtos a que se refira o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

g) 

Estruturas, disposições e formulários estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação do regime de distribuição nas escolas, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, e para a realização dos controlos previstos nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento.

3.  
A Comissão publicará as estratégias dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano escolar seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. O pedido deve conter as seguintes informações:

a) 

Informações relativas ao ano escolar seguinte:

▼M4

i) 

dotação indicativa da ajuda para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e o regime de distribuição de leite nas escolas, constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/106 da Comissão ( 2 ),

▼B

ii) 

intenção de transferir, até à percentagem máxima referida no artigo 23.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, parte da dotação indicativa do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas ou do regime de distribuição de leite nas escolas para a outra dotação indicativa assim como percentagem e montante da transferência,

iii) 

intenção de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou para o regime de distribuição de leite nas escolas, e montante suplementar máximo pedido, em caso de disponibilidade de uma dotação suplementar,

iv) 

montante da dotação indicativa que não é objeto de pedido, caso não haja intenção de utilizar a totalidade do montante da dotação indicativa para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou para o regime de distribuição de leite nas escolas,

v) 

montante total pedido para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e para o regime de distribuição de leite nas escolas;

b) 

Informações relativas ao ano letivo em curso:

i) 

transferência entre as dotações definitivas a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

ii) 

montante que não será solicitado para os regimes de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e/ou de distribuição de leite nas escolas para o ano letivo em curso, caso não esteja prevista a utilização da totalidade do montante da dotação definitiva da ajuda para esses regimes,

iii) 

intenção de utilizar um montante superior à totalidade do montante da dotação definitiva da ajuda ao regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou ao regime de distribuição de leite nas escolas ao seu dispor no ano letivo em curso, em caso disponibilidade de uma dotação suplementar.

Os montantes referidos no presente artigo devem ser expressos em euros.

▼M5

Artigo 3.o-A

Pedidos de adiantamento da ajuda apresentados pelos requerentes da ajuda

1.  
Os Estados-Membros que decidam pagar adiantamentos da ajuda, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem determinar a forma, o teor, a frequência e o prazo dos pedidos de adiantamento a apresentar pelos requerentes da ajuda.
2.  
Os Estados-Membros devem indicar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de adiantamento da ajuda, incluindo os documentos necessários para calcular o montante a que os requerentes têm direito.

▼B

Artigo 4.o

Pedidos de ajuda apresentados pelos requerentes da ajuda

1.  
Os Estados-Membros devem determinar a forma, o teor e a frequência dos pedidos de ajuda em conformidade com a sua estratégia e as normas estabelecidas nos n.os 2 a 6.

▼M5

1-A.  
Os requerentes de ajuda devem apresentar um pedido de ajuda, incluindo nos casos em que tenha sido pago um adiantamento, para solicitar o reembolso das despesas efetuadas na execução das atividades no âmbito do regime de distribuição nas escolas. O pedido de ajuda só pode ser apresentado após a execução integral das atividades a que diz respeito.

▼B

2.  

Os pedidos de ajuda relativos ao fornecimento e à distribuição de produtos devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

Quantidades de produtos distribuídos, por grupos de produtos, em conformidade com os n.os 3, 4, 5 e, se for caso disso, 7, do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b) 

Identificação do requerente, e nome e endereço, ou número de identificação único, do estabelecimento de ensino ou da autoridade educativa a que essas quantidades foram distribuídas;

c) 

Número de crianças matriculadas no estabelecimento de ensino no início do ano letivo com direito a receber os produtos abrangidos pelo regime de distribuição nas escolas no período a que se refere o pedido de ajuda.

▼M5

2-A.  
Caso tenha sido pago um adiantamento, o pedido de ajuda deve incluir informações sobre o montante do mesmo.

▼B

3.  
Os pedidos de ajuda relativos ao fornecimento e à distribuição de produtos, assim como as medidas educativas de acompanhamento, podem abranger períodos de duas semanas ou o ano escolar completo.
4.  
O pedido de ajuda deve ser apresentado no prazo de três meses a contar do fim do período a que diz respeito ou, no caso dos pedidos de ajuda para acompanhamento, avaliação e publicidade, da data de entrega do material ou serviço.
5.  

Se o prazo a que se refere o n.o 4 for excedido em menos de 60 dias, a ajuda será paga, mas serão efetuadas as seguintes reduções:

a) 

5 % se o prazo for excedido entre 1 e 30 dias;

b) 

10 % se o prazo for excedido entre 31 e 60 dias.

Se o prazo for excedido em mais de 60 dias, a ajuda deve ainda ser reduzida de 1 % por cada dia suplementar, calculado sobre o saldo remanescente.

▼M5

6.  

Os Estados-Membros devem indicar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de ajuda. Como requisito mínimo, os montantes indicados nos pedidos de ajuda devem ser corroborados por documentos comprovativos:

a) 

Das quantidades fornecidas ou distribuídas e/ou dos bens entregues ou serviços prestados para efeitos do regime de distribuição nas escolas; e

b) 

Caso o Estado-Membro utilize um sistema baseado nos custos, do preço dos produtos e bens distribuídos ou entregues, ou dos serviços prestados, juntamente com um recibo ou prova de pagamento ou equivalente.

No caso dos pedidos de ajuda relacionados com as medidas educativas de acompanhamento e as atividades de controlo, avaliação e publicidade, nos documentos comprovativos devem incluir-se a repartição financeira por atividade e os dados referentes aos custos conexos.

Artigo 5.o

Pagamento da ajuda, incluindo o pagamento de adiantamentos da ajuda

1.  
O adiantamento da ajuda só deve ser pago pela autoridade competente mediante apresentação de um pedido em conformidade com o artigo 3.o-A do presente regulamento e, caso seja exigida a constituição de uma garantia referida no artigo 15.o-B do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão ( 3 ), dos documentos comprovativos da constituição da garantia, a menos que a autoridade competente já disponha de tal prova.
2.  
A ajuda para o reembolso das despesas incorridas na aplicação do regime de distribuição nas escolas só deve ser paga pela autoridade competente mediante apresentação de um pedido acompanhado dos documentos comprovativos exigidos em conformidade com o artigo 4.o. A ajuda deve ser paga no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido, salvo se tiver sido iniciado um inquérito administrativo.

Caso tenha sido pago um adiantamento, o pagamento da ajuda corresponde à diferença entre o montante da ajuda a pagar e o montante do adiantamento pago.

▼B

Artigo 6.o

Transferências entre dotações

1.  
As transferências entre dotações indicativas, em conformidade com o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são feitas no pedido de ajuda da União a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.

▼M5

2.  
Se não tiverem sido efetuadas transferências entre dotações indicativas, as transferências entre dotações definitivas, em conformidade com o artigo 23.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser notificadas no pedido de ajuda da União a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento ou na notificação a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

Sempre que efetuem transferências de dotações definitivas após 31 de janeiro nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem notificá-las à Comissão até 31 de agosto seguinte ao ano letivo em causa.

▼B

Artigo 7.o

Redistribuição da ajuda da União

1.  
A Comissão deve reafetar as dotações indicativas não pedidas, ou partes delas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 e com base nos montantes de ajuda da União pedidos nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

Não serão concedidos aos Estados-Membros montantes suplementares para o grupo de produtos em relação ao qual os Estados-Membros tenham efetuado transferências para outro grupo de produtos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1.

Se um Estado-Membro não apresentar um pedido nos termos do artigo 3.o, considera-se que as dotações indicativas desse Estado-Membro não foram objeto de pedido.

2.  
A Comissão pode redistribuir as dotações definitivas não pedidas, ou partes delas, para o ano letivo em curso, notificadas em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), pelos Estados-Membros que tenham notificado a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação definitiva.

Não serão concedidos aos Estados-Membros montantes suplementares para o grupo de produtos em relação ao qual os Estados-Membros tenham efetuado transferências para outro grupo de produtos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

A redistribuição deve ser feita dentro dos limites da dotação para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e para o regime de distribuição de leite nas escolas, com base nas dotações indicativas dos Estados-Membros requerentes. Se for caso disso, os montantes não pedidos pelos Estados-Membros no âmbito da mesma dotação podem ser distribuídos pelos Estados-Membros que pediram montantes suplementares para a outra dotação.

▼M1

3.  
O montante da dotação indicativa que pode ser reafetada a outro Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve basear-se no nível de utilização, por esse Estado-Membro, da dotação definitiva da ajuda concedida pela União no ano letivo anterior no âmbito do regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas e do regime de distribuição de leite nas escolas, respetivamente. Tendo em conta as declarações enviadas à Comissão, relativas às despesas efetuadas até 31 de dezembro do ano anterior à apresentação do pedido de ajuda da União, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão ( 4 ), o montante da dotação definitiva é calculado do seguinte modo:
a) 

Se a utilização da dotação definitiva for igual ou inferior a 50 %, não será concedida qualquer dotação adicional;

b) 

Se a utilização da dotação definitiva for superior a 50 %, mas igual ou inferior a 75 %, a dotação adicional máxima é limitada a 50 % da dotação indicativa;

c) 

Se a utilização da dotação definitiva for superior a 75 %, a dotação adicional máxima não tem limite máximo.

O cálculo descrito no primeiro parágrafo não se aplica aos Estados-Membros que participem pela primeira vez nos regimes de distribuição de produtos nas escolas, ou numa das suas componentes, nos dois primeiros anos de execução.

▼M2

Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

1.  
O acompanhamento a que se refere o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 deve basear-se nos dados relativos ao cumprimento dos deveres de gestão e de controlo, incluindo os definidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório de acompanhamento anual, a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, até ao dia 31 de janeiro do ano civil seguinte ao termo do ano letivo em causa.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório de controlo anual sobre os controlos no local efetuados e as respetivas constatações, a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento, até 31 de outubro do ano civil seguinte ao termo do ano letivo em causa.

2.  
O relatório de avaliação ou, caso o Estado-Membro aplique o regime de distribuição nas escolas a nível regional, os relatórios de avaliação correspondentes, a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, devem incidir na aplicação do regime de distribuição nas escolas nos primeiros cinco anos letivos de cada período abrangido pela estratégia elaborada a nível nacional ou regional nos termos do artigo 23.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os Estados-Membros devem apresentar os relatórios de avaliação à Comissão até 1 de março do ano civil seguinte ao termo desses cinco anos letivos. Os primeiros relatórios de avaliação devem ser apresentados até 1 de março de 2023.

Os requisitos mínimos para o formato e o conteúdo dos relatórios de avaliação são definidos no anexo do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados à Comissão não incluam quaisquer dados pessoais.

3.  
A Comissão publica os relatórios anuais de acompanhamento e os relatórios de avaliação apresentados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, e do n.o 2.

▼B

Artigo 9.o

Controlos administrativos

▼M5

1.  
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas devem incluir um controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de adiantamento de ajuda referidos no artigo 3.o-A e dos pedidos de ajuda referidos no artigo 4.o, antes do pagamento. Os Estados-Membros devem controlar, para cada pedido, uma amostra representativa dos documentos comprovativos apresentados com o pedido.

▼M5 —————

▼B

3.  
Os controlos administrativos das ajudas pedidas para as atividades de acompanhamento, avaliação e publicidade e para as medidas educativas de acompanhamento devem compreender a verificação da prova do fornecimento dos bens e dos serviços, e da veracidade das despesas declaradas.

▼M5

4.  
Os controlos administrativos dos pedidos de ajuda objeto do artigo 4.o para o fornecimento e distribuição de produtos e para as medidas educativas de acompanhamento devem ser complementados por controlos no local, em conformidade com o artigo 10.o.

▼B

Artigo 10.o

Controlos no local

▼M3

1.  

Os controlos no local devem incluir, em particular, a verificação dos seguintes elementos:

a) 

Os registos previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, corroborando e complementando os controlos administrativos com documentação pertinente, incluindo documentos financeiros como faturas de compra e de venda, notas de entrega, extratos bancários e outras provas de pagamento e respetivos registos contabilísticos;

b) 

A utilização dos produtos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2017/40 e o presente regulamento;

c) 

A aplicação de medidas educativas de acompanhamento para apoiar a distribuição de produtos, sempre que o controlo no local seja efetuado nas instalações do estabelecimento de ensino ou diga respeito a ajuda pedida a título de medidas educativas de acompanhamento;

d) 

A utilização de instrumentos de publicidade adequados, sempre que o controlo no local seja efetuado nas instalações do estabelecimento de ensino.

▼B

2.  
►M2  Os controlos no local devem ser efetuados durante o ano letivo a que se referem (período N) e/ou nos nove meses seguintes (período N + 1). ◄

Os controlos no local podem realizar-se durante a aplicação das medidas educativas de acompanhamento.

Cada controlo no local deve ser considerado concluído uma vez elaborado o respetivo relatório, referido no n.o 6.

3.  
O número total de controlos no local deve abranger, pelo menos, 5 % da ajuda pedida ao nível nacional e, pelo menos, 5 % de todos os requerentes de ajuda abrangidos pelo fornecimento e pela distribuição dos produtos, assim como pelas medidas educativas de acompanhamento em cada ano letivo.

Se o número de requerentes de ajuda num Estado-Membro for inferior a 100, devem realizar-se controlos no local às instalações de, pelo menos, cinco requerentes.

Se o número de requerentes de ajuda num Estado-Membro for inferior a cinco, devem realizar-se controlos no local às instalações de todos os requerentes.

Se o requerente não for um estabelecimento de ensino e apresentar um pedido de ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos, o controlo no local efetuado nas instalações do requerente deve ser complementado por controlos no local às instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou, pelo menos, 1 % dos estabelecimentos de ensino registados pelo requerente, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, consoante o número que for maior.

Se o requerente apresentar um pedido de ajuda para as medidas educativas de acompanhamento, os controlos no local nas instalações do requerente podem ser substituídos, com base numa análise de risco, por controlos no local nos lugares em que as medidas de acompanhamento são aplicadas. Os Estados-Membros devem fixar o nível desses controlos no local com base numa análise de risco.

4.  
A autoridade competente deve selecionar os requerentes a submeter aos controlos no local com base numa análise de risco.

Para o efeito, a autoridade competente deve ter especialmente em conta:

a) 

As diversas zonas geográficas;

b) 

A recorrência dos erros e as constatações dos controlos efetuados em anos anteriores;

c) 

Os montantes das ajudas;

d) 

O tipo de requerentes;

e) 

O tipo de medida educativa de acompanhamento, se for caso disso.

5.  
Desde que o objetivo dos controlos não fique comprometido, pode dar-se pré-aviso da sua realização, com a antecedência estritamente necessária.
6.  
A autoridade de controlo competente deve elaborar um relatório de cada controlo no local. O relatório deve descrever com precisão os diferentes elementos em que o controlo incidiu.

O relatório de controlo deve dividir-se nas seguintes partes:

a) 

Uma parte geral, na qual são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:

i) 

período abrangido, pedidos de ajuda objeto de controlo, quantidades de produtos para as quais a ajuda foi pedida, no caso dos pedidos de fornecimento e distribuição de produtos, estabelecimentos de ensino participantes, estimativa, baseada nos dados disponíveis, do número de crianças para as quais foi paga a ajuda e o montante em causa,

ii) 

nomes dos responsáveis presentes;

b) 

Uma parte na qual são descritos separadamente os controlos efetuados, indicando, nomeadamente, os seguintes elementos:

i) 

documentos controlados,

ii) 

natureza e extensão dos controlos efetuados,

iii) 

observações e conclusões.

▼M2

Todos os relatórios de controlo devem estar concluídos no prazo de nove meses a contar do termo do ano letivo.

▼M2 —————

▼B

Artigo 11.o

Recuperação de pagamentos indevidos

À recuperação de pagamentos indevidos aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

Artigo 12.o

Publicidade

1.  
Se os Estados-Membros decidirem não utilizar o cartaz referido no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, devem explicar claramente na sua estratégia de que modo informarão o público sobre a contribuição financeira da União Europeia para o regime de distribuição nas escolas.
2.  
Os meios de comunicação e as medidas de publicidade a que se refere o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, assim como os materiais e instrumentos educativos a utilizar no âmbito das medidas educativas de acompanhamento, devem ostentar a bandeira europeia e a menção «Regime de Distribuição nas Escolas», assim como a contribuição financeira da União, exceto se a dimensão desses materiais e instrumentos o não permitir.
3.  
As referências à contribuição financeira da União Europeia devem ter, pelo menos, a mesma visibilidade que as referências às contribuições de outras entidades públicas ou privadas que apoiem o regime do Estado-Membro.
4.  
Os Estados-Membros podem continuar a utilizar os cartazes e outros instrumentos de publicidade impressos existentes, elaborados de acordo com os Regulamentos (UE) 2016/248 e (CE) n.o 657/2008.

Artigo 13.o

Notificações

1.  
As notificações dos Estados-Membros à Comissão devem ser feitas por via eletrónica, de acordo com as especificações técnicas da Comissão para a transmissão de dados.
2.  
A forma e o conteúdo dessas notificações são definidos com base em modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros, após informação do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável às ajudas para os anos letivos de 2017/2018 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO

REQUISITOS MÍNIMOS PARA O FORMATO E O CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 8.O, N.o 2

1.    Resumo

— 
Constatações da avaliação
— 
Conclusões e recomendações

2.    Introdução

— 
Objetivo e âmbito do relatório de avaliação
— 
Descrição sucinta do processo de avaliação

3.    Metodologia

— 
Modelo de avaliação e métodos utilizados
— 
Questionário de avaliação, critérios de apreciação, indicadores
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Fontes de dados e técnicas de recolha
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Limitações e soluções encontradas

4.    Avaliação do funcionamento do regime de distribuição nas escolas

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Lógica de intervenção ou ligações entre as necessidades identificadas, os objetivos definidos na estratégia e as atividades realizadas
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Principais padrões ou tendências nas escolas/crianças participantes
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Fornecimento/distribuição de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos nas escolas e prioridade dada à fruta e aos produtos hortícolas frescos e ao leite de consumo
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Medidas educativas de acompanhamento
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Ações de comunicação e informação
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Principais modalidades e disposições de aplicação
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Participação das autoridades responsáveis pela saúde/nutrição, de outras autoridades públicas e de partes interessadas do setor privado envolvidas no planeamento, aplicação, acompanhamento e avaliação do regime

5.    Respostas às perguntas da avaliação comuns

5.1.    Em que medida o regime de distribuição nas escolas aumentou o consumo total de fruta, produtos hortícolas e leite e produtos lácteos pelas crianças, em conformidade com as recomendações nacionais para uma dieta saudável do grupo etário em questão?

Indicadores:

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Mudança no consumo direto e indireto de fruta e produtos hortícolas frescos pelas crianças (quantidade e/ou frequência)
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Mudança no consumo direto e indireto de leite de consumo pelas crianças (quantidade e/ou frequência)
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Alteração da percentagem de crianças que consomem a dose diária recomendada de fruta e de produtos hortícolas
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Alteração da percentagem de crianças que cumprem as recomendações das autoridades nacionais em matéria de saúde e nutrição sobre o consumo diário de leite de consumo e de outros produtos lácteos sem adição de açúcares, aromatizantes, fruta, incluindo os frutos secos, ou cacau e de acordo com os teores de gordura e de sódio recomendados a nível nacional para o grupo etário em questão

5.2.    Até que ponto o regime de distribuição nas escolas contribuiu para a educação das crianças sobre hábitos alimentares saudáveis?

Indicadores:

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Alteração da atitude das crianças em relação ao consumo de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos, em conformidade com as recomendações nacionais para uma dieta saudável do grupo etário em questão
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Mudança no conhecimento, por parte das crianças, dos benefícios para a saúde do consumo de fruta e de produtos hortícolas frescos, leite de consumo e produtos lácteos sem adição de açúcares, aromatizantes, frutos, incluindo os frutos secos ou cacau e de acordo com os teores de gordura e de sódio recomendados para o grupo etário em questão

6.    Conclusões e recomendações

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Eficácia do regime
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Ensinamentos adquiridos
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Recomendações para introdução de aperfeiçoamentos

7.    Anexos

Pormenores técnicos da avaliação, incluindo questionários, referências e fontes.



( 1 ) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

( 2 ) Decisão de Execução (UE) 2023/106 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que fixa as dotações indicativas da ajuda da União aos Estados-Membros para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2029 (JO L 12 de 13.1.2023, p. 84).

( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

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