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Document 02016L1164-20200101

    Consolidated text: Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1164/2020-01-01

    02016L1164 — PT — 01.01.2020 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRETIVA (UE) 2016/1164 DO CONSELHO

    de 12 de julho de 2016

    que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno

    (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRETIVA (UE) 2017/952 DO CONSELHO de 29 de maio de 2017

      L 144

    1

    7.6.2017




    ▼B

    DIRETIVA (UE) 2016/1164 DO CONSELHO

    de 12 de julho de 2016

    que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ▼M1

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.  A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.

    2.  O artigo 9.o-A é igualmente aplicável a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1) 

    «Gastos com empréstimos obtidos», gastos de juros relativos a todas as formas de dívida, outros gastos economicamente equivalentes a juros e despesas suportadas em ligação com a obtenção de financiamento na aceção do direito nacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos, juros imputados sobre instrumentos, tais como obrigações convertíveis e obrigações de cupão zero, montantes ao abrigo de mecanismos de financiamento alternativos, tais como o sistema financeiro islâmico, o elemento de gasto financeiro dos pagamentos da locação financeira, os juros capitalizados incluídos no valor do balanço de um ativo relacionado, ou a amortização de juros capitalizados, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços de transferência, se aplicável, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos contraídos por uma entidade, determinados ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos contraídos e instrumentos ligados à obtenção de financiamento, comissões de garantia para mecanismos de financiamento, taxas de negociação e gastos similares relativos à obtenção de empréstimos de fundos;

    2) 

    «Gastos excessivos com empréstimos obtidos», o excedente dos gastos dedutíveis de empréstimos obtidos suportados por um contribuinte relativamente aos rendimentos de juros tributáveis e outros rendimentos tributáveis economicamente equivalentes recebidos pelo contribuinte de acordo com o direito nacional;

    3) 

    «Período de tributação», o ano fiscal, o ano civil ou qualquer outro período adequado para efeitos fiscais;

    4) 

    «Empresa associada»:

    a) 

    uma entidade na qual o contribuinte detém direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais em termos de direitos de voto ou de capital social, ou tem direito a receber 25 % ou mais dos lucros dessa entidade;

    b) 

    uma pessoa singular ou entidade que detém direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais em termos de direitos de voto ou de capital social de um contribuinte, ou que tem direito a receber 25 % ou mais dos lucros do contribuinte;

    Se uma pessoa singular ou entidade detiver direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais num contribuinte e numa ou mais entidades, todas as entidades em causa, incluindo o contribuinte, são também considerados empresas associadas.

    ▼M1

    Para efeitos dos artigos 9.o e 9.o-A:

    a) 

    Caso o resultado da assimetria sobrevenha nos termos do n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas b), c), d), e) ou g), do presente artigo, ou caso seja exigido um ajustamento nos termos do artigo 9.o, n.o 3, ou do artigo 9.o-A, a definição de empresa associada é alterada para que o requisito de 25 % seja substituído por um requisito de 50 %;

    b) 

    A pessoa que age em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que são detidos pela outra pessoa;

    c) 

    Entende-se também por empresa associada uma entidade que, para efeitos de contabilidade financeira, faça parte do mesmo grupo consolidado que o contribuinte, uma empresa em cuja gestão o contribuinte tenha uma influência significativa ou uma empresa que tenha uma influência significativa na gestão do contribuinte;

    ▼B

    5) 

    «Empresa financeira», qualquer das seguintes entidades:

    a) 

    uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) ou um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) ou uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

    b) 

    uma companhia de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

    c) 

    uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

    d) 

    uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), a menos que um Estado-Membro tenha optado pela não aplicação, total ou parcial, da referida diretiva a essa instituição, nos termos do artigo 5.o da mesma, ou uma entidade nomeada pela instituição de realização de planos de pensões profissionais conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva;

    e) 

    instituições de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes;

    f) 

    um fundo de investimento alternativo (FIA) gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE ou um FIA objeto de supervisão ao abrigo do direito nacional aplicável;

    g) 

    um OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE;

    h) 

    uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

    i) 

    uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

    6) 

    «Transferência de ativos», uma operação pela qual um Estado-Membro perde o direito de tributar os ativos transferidos, enquanto os ativos continuam a constituir propriedade legal ou económica do mesmo contribuinte;

    7) 

    «Transferência da residência fiscal», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ser residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, ao mesmo tempo que adquire residência fiscal noutro Estado-Membro ou país terceiro;

    8) 

    «Transferência de atividades exercidas por um estabelecimento estável», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ter presença tributável num Estado-Membro ao mesmo tempo que adquire essa presença noutro Estado-Membro ou país terceiro sem se tornar residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou país terceiro;

    ▼M1

    9) 

    «Assimetria híbrida», uma situação que envolva um contribuinte ou, no que se refere ao artigo 9.o, n.o 3, uma entidade caso:

    a) 

    Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução sem inclusão e:

    i) 

    esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável; e

    ii) 

    o resultado da assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao abrigo do mesmo.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é tratado como incluído no rendimento dentro de um prazo razoável:

    i) 

    se o pagamento for incluído pela jurisdição do ordenante num período de tributação que tem início no prazo de 12 meses a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou

    ii) 

    se for razoável esperar que o pagamento venha a ser incluído pela jurisdição do beneficiário num período de tributação futuro e as condições de pagamento forem as que seriam presumivelmente acordadas entre empresas independentes;

    b) 

    Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a entidade híbrida está estabelecida ou registada e da jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;

    c) 

    Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;

    d) 

    Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento estável não tido em conta;

    e) 

    Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário;

    f) 

    Um pagamento teórico efetuado entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário; ou

    g) 

    Ocorra um resultado de dupla dedução.

    Para efeitos do presente ponto 9):

    a) 

    um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento financeiro transferido não dá origem a uma assimetria híbrida ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), caso o pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de uma transferência híbrida no mercado, desde que a jurisdição do ordenante exija que o operador financeiro inclua como rendimento todos os montantes recebidos em relação ao instrumento financeiro transferido;

    b) 

    só sobrevém uma assimetria híbrida ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas e), f) ou g), na medida em que a jurisdição do ordenante permitir que a dedução seja compensada com um montante que não seja um rendimento de dupla inclusão;

    c) 

    um resultado de assimetria não pode ser tratado como assimetria híbrida a menos que sobrevenha entre empresas associadas, entre um contribuinte e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento estável, entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ou no âmbito de um entendimento estruturado.

    Para efeitos do presente ponto 9) e dos artigos 9.o, 9.o-A e 9.o-B, entende-se por:

    a) 

    «Resultado de assimetria», uma dupla dedução ou uma dedução sem inclusão;

    b) 

    «Dupla dedução», uma dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e noutra jurisdição (jurisdição do investidor). No caso de um pagamento efetuado por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável, a jurisdição do ordenante é aquela onde a entidade híbrida ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;

    c) 

    «Dedução sem inclusão», a dedução de um pagamento ou de um pagamento teórico entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que esse pagamento ou pagamento teórico é tratado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem a correspondente inclusão para efeitos fiscais desse pagamento ou pagamento teórico na jurisdição do beneficiário. A jurisdição do beneficiário é aquela onde esse pagamento ou pagamento teórico é recebido, ou é tratado como sendo recebido ao abrigo da legislação de qualquer outra jurisdição;

    d) 

    «Dedução», o montante que é tratado como dedutível do rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do ordenante ou do investidor. O termo «dedutível» deve ser interpretado em conformidade;

    e) 

    «Inclusão», o montante que é tido em conta no rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro não pode ser tratado como incluído na medida em que o pagamento for elegível para qualquer desagravamento fiscal exclusivamente devido ao modo como esse pagamento é qualificado ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. O termo «incluído» deve ser interpretado em conformidade;

    f) 

    «Desagravamento fiscal», uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou reembolso de imposto (que não sejam créditos de impostos retidos na fonte);

    g) 

    «Rendimento de dupla inclusão», qualquer rubrica de rendimento que esteja incluída ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições em que sobreveio o resultado de assimetria;

    h) 

    «Pessoa», uma pessoa singular ou uma entidade;

    i) 

    «Entidade híbrida», qualquer entidade ou mecanismo considerado entidade tributável ao abrigo da legislação de uma jurisdição e cujos rendimentos ou despesas sejam tratados como rendimentos ou despesas de uma ou várias outras pessoas ao abrigo da legislação de outra jurisdição;

    j) 

    «Instrumento financeiro», qualquer instrumento, na medida em que dê origem a um retorno de financiamento ou de capital que seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou de derivados ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário ou da jurisdição do ordenante e que inclua uma transferência híbrida;

    k) 

    «Operador financeiro», uma pessoa ou entidade que exerça regularmente a atividade de compra e venda de instrumentos financeiros por conta própria para efeitos de obtenção de lucros;

    l) 

    «Transferência híbrida», qualquer mecanismo para transferir um instrumento financeiro em que o retorno subjacente ao instrumento financeiro transferido é tratado, para efeitos fiscais, como obtido simultaneamente por mais do que uma das partes nesse mecanismo;

    m) 

    «Transferência híbrida no mercado» qualquer transferência híbrida efetuada por um operador financeiro no decurso das operações comerciais normais e não como parte de um entendimento estruturado;

    n) 

    «Estabelecimento estável não tido em conta», qualquer mecanismo que seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da outra jurisdição;

    ▼M1

    10) 

    «Grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira», um grupo constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro;

    11) 

    «Entendimento estruturado», um entendimento que envolva uma assimetria híbrida em que o preço do resultado de assimetria é fixado nos termos do entendimento, ou um entendimento que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo se não puder ser razoavelmente expectável que o contribuinte ou uma empresa associada tivesse conhecimento da assimetria híbrida e não tiver partilhado o valor do benefício fiscal resultante da assimetria híbrida.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Nível mínimo de proteção

    A presente diretiva não obsta à aplicação das disposições nacionais ou convencionais destinadas a garantir um nível de proteção mais elevado da matéria coletável do imposto sobre as sociedades a nível nacional.



    CAPÍTULO II

    MEDIDAS CONTRA A ELISÃO FISCAL

    Artigo 4.o

    Regra da limitação dos juros

    1.  Os gastos excessivos com empréstimos obtidos são dedutíveis no período de tributação em que são incorridos apenas até 30 % dos resultados dos contribuintes antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA).

    Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros podem também equiparar a contribuinte:

    a) 

    uma entidade autorizada ou obrigada a aplicar as regras em nome de um grupo, tal como definido nos termos do direito fiscal nacional;

    b) 

    uma entidade de um grupo, tal como definido nos termos do direito fiscal nacional, que não efetue a consolidação dos resultados dos seus membros para efeitos fiscais.

    Nestas circunstâncias, os gastos excessivos com empréstimos obtidos e o EBITDA podem ser calculados a nível do grupo e incluem os resultados de todos os seus membros.

    2.  O EBITDA é calculado reintegrando nos rendimentos sujeitos a imposto sobre as sociedades no Estado-Membro do contribuinte os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos aos gastos excessivos com empréstimos obtidos, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos a depreciações e amortizações. Os rendimentos isentos de imposto são excluídos do EBITDA do contribuinte.

    3.  Em derrogação do n.o 1, o contribuinte pode dispor do direito a:

    a) 

    deduzir os gastos excessivos com empréstimos obtidos até 3 000 000 de euros;

    b) 

    deduzir a totalidade dos gastos excessivos com empréstimos obtidos, se o contribuinte for uma entidade autónoma.

    Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, o montante de 3 000 000 de EUR é considerado para todo o grupo.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por entidade autónoma um contribuinte que não faz parte de um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira e não tem qualquer empresa associada nem estabelecimento estável.

    4.  Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do n.o 1 os gastos excessivos com empréstimos obtidos incorridos sobre:

    a) 

    empréstimos que tenham sido concluídos antes de 17 de junho de 2016, não podendo porém a exclusão ser extensiva a qualquer modificação subsequente de tais empréstimos;

    b) 

    empréstimos utilizados para financiar um projeto de infraestruturas públicas de longo prazo quando o operador do projeto, os gastos com empréstimos obtidos, os ativos e os rendimentos estão todos eles situados na União.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por projeto de infraestruturas públicas de longo prazo um projeto destinado a disponibilizar, valorizar, operar e/ou manter um ativo de grande escala que é considerado de interesse público geral por um Estado-Membro.

    Caso seja aplicável o primeiro parágrafo, alínea b), os rendimentos provenientes de um projeto de infraestruturas públicas de longo prazo são excluídos do EBITDA do contribuinte, e os gastos excessivos com empréstimos obtidos eventualmente excluídos não podem ser incluídos nos gastos excessivos com empréstimos obtidos do grupo relativamente aos terceiros a que se refere o n.o 5, alínea b).

    5.  Caso o contribuinte seja membro de um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira, o contribuinte pode dispor de um dos seguintes direitos:

    a) 

    plena dedução dos seus gastos excessivos com empréstimos obtidos, se puder demonstrar que o rácio entre o seu capital próprio e o total dos seus ativos é igual ou superior ao rácio equivalente do grupo e está sujeito às seguintes condições:

    i) 

    o rácio entre o capital próprio do contribuinte e o total dos seus ativos é considerado igual ao rácio equivalente do grupo se o rácio entre o capital próprio do contribuinte e o total dos seus ativos for inferior em 2 pontos percentuais, no máximo, e

    ▼M1

    ii) 

    todos os elementos do ativo e do passivo são avaliados utilizando o mesmo método que nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro;

    ▼B

    ou

    b) 

    dedução dos gastos excessivos com empréstimos obtidos num montante acima daquele que teria direito a deduzir nos termos do n.o 1. Este limite mais elevado para a dedutibilidade dos gastos excessivos com empréstimos obtidos refere-se ao grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira do qual o contribuinte é membro e é calculado em duas etapas:

    i) 

    em primeiro lugar, o rácio do grupo é determinado dividindo os gastos excessivos com empréstimos do grupo obtidos junto de terceiros pelo EBITDA do grupo, e

    ii) 

    em segundo lugar, o rácio do grupo é multiplicado pelo EBITDA do contribuinte calculado nos termos do n.o 2.

    6.  O Estado-Membro do contribuinte pode prever regras para:

    a) 

    reportar a exercícios posteriores, sem limite de tempo, os gastos excessivos com empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no período de tributação em curso nos termos dos n.os 1 a 5; ou

    b) 

    reportar a exercícios posteriores, sem limite de tempo, e a exercícios anteriores, até um máximo de três anos, os gastos excessivos com empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no período de tributação em curso nos termos dos n.os 1 a 5; ou

    c) 

    reportar a exercícios posteriores, sem limite de tempo, os gastos excessivos com empréstimos obtidos, e, até um máximo de cinco anos, a capacidade de dedução de juros não utilizada, que não possam ser deduzidos no período de tributação em curso nos termos dos n.os 1 a 5.

    7.  Os Estados-Membros podem excluir as empresas financeiras do âmbito de aplicação dos n.os 1 a 6, mesmo que estas façam parte de um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira.

    ▼M1

    8.  Para efeitos dos n.os 1 a 7, o contribuinte pode dispor do direito de utilizar demonstrações financeiras consolidadas elaboradas ao abrigo de outras normas de contabilidade que não as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Tributação à saída

    1.  Um contribuinte deve estar sujeito a imposto por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída dos ativos, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) 

    o contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que o Estado-Membro da sede deixou de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência;

    b) 

    o contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num Estado-Membro para a sua sede ou para outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que o Estado-Membro do estabelecimento estável deixou de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência;

    c) 

    o contribuinte transfere a sua residência fiscal para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, com exceção dos ativos que permanecem efetivamente afetos a um estabelecimento estável situado no primeiro Estado-Membro;

    d) 

    o contribuinte transfere a atividade exercida pelo seu estabelecimento estável de um Estado-Membro para outro ou para um país terceiro, na medida em que o Estado-Membro do estabelecimento estável deixou de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência.

    2.  Ao contribuinte deve ser dado o direito a diferir o pagamento de um imposto à saída a que se refere o n.o 1 mediante o pagamento em prestações ao longo de cinco anos, em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) 

    o contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»);

    b) 

    o contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num Estado-Membro para a sua sede ou para outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE;

    c) 

    o contribuinte transfere a sua residência fiscal para outro Estado-Membro ou para um país terceiro que seja parte no Acordo EEE;

    d) 

    o contribuinte transfere a atividade exercida pelo seu estabelecimento estável para outro Estado-Membro ou para um país terceiro que seja parte no Acordo EEE.

    O presente número é aplicável aos países terceiros que são partes no Acordo EEE se tiverem celebrado um acordo com o Estado-Membro do contribuinte ou com a União sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho ( 10 ).

    3.  Se o contribuinte diferir o pagamento nos termos do disposto no n.o 2, podem ser cobrados juros nos termos da legislação do Estado-Membro do contribuinte ou do estabelecimento estável, consoante o caso.

    Se existir um risco demonstrável e real de não cobrança, os contribuintes podem também ser obrigados a prestar uma garantia como condição para diferir o pagamento nos termos do n.o 2.

    O segundo parágrafo não se aplica caso a legislação do Estado-Membro do contribuinte ou do estabelecimento estável preveja a possibilidade de cobrança da dívida fiscal através de um outro contribuinte que seja membro do mesmo grupo e seja residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro.

    4.  Caso seja aplicável o n.o 2, o diferimento do pagamento é imediatamente interrompido e a dívida fiscal passa a ser cobrável nos seguintes casos:

    a) 

    os ativos transferidos ou a atividade exercida pelo estabelecimento estável do contribuinte são vendidos ou objeto de outra forma de alienação;

    b) 

    os ativos transferidos são subsequentemente transferidos para um país terceiro;

    c) 

    a residência fiscal do contribuinte ou a atividade exercida pelo seu estabelecimento estável é subsequentemente transferida para um país terceiro;

    d) 

    o contribuinte declara falência ou está em processo de liquidação;

    e) 

    o contribuinte não cumpre as suas obrigações no que se refere às prestações e não corrige a situação num prazo razoável, que não pode exceder 12 meses.

    As alíneas b) e c) não são aplicáveis aos países terceiros que são partes no Acordo EEE se tiverem celebrado um acordo com o Estado-Membro do contribuinte ou com a União Europeia sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE.

    5.  Caso a transferência de ativos, da residência fiscal ou de atividades exercidas por um estabelecimento estável seja efetuada para outro Estado-Membro, esse Estado-Membro aceita o valor estabelecido pelo Estado-Membro do contribuinte ou do estabelecimento estável como valor inicial dos ativos para efeitos fiscais, exceto se esse valor não refletir o valor de mercado.

    6.  Para efeitos dos n.os 1 a 5, entende-se por «valor de mercado» o montante pelo qual os ativos podem ser trocados ou as obrigações mútuas podem ser regularizadas entre compradores e vendedores não relacionados e interessados numa transação direta.

    7.  Desde que os ativos revertam para o Estado-Membro do autor da transferência num prazo de 12 meses, o presente artigo não se aplica às transferências de ativos relacionadas com o financiamento através de valores mobiliários, aos ativos constituídos como garantia, ou caso a transferência de ativos seja efetuada a fim de satisfazer requisitos prudenciais em matéria de fundos próprios ou para efeitos de gestão de liquidez.

    Artigo 6.o

    Regra geral antiabuso

    1.  Para efeitos do cálculo da matéria coletável das sociedades, os Estados-Membros devem ignorar uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

    2.  Para efeitos do n.o 1, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que não seja posta em prática por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica.

    3.  Caso as montagens ou série de montagens não sejam tomadas em consideração nos termos do n.o 1, a coleta é calculada nos termos do direito nacional.

    Artigo 7.o

    Regra das sociedades estrangeiras controladas

    1.  O Estado-Membro de um contribuinte deve tratar como uma sociedade estrangeira controlada uma entidade, ou um estabelecimento estável cujos lucros não estejam sujeitos a imposto ou estejam isentos de imposto nesse Estado-Membro, caso estejam reunidas as seguintes condições:

    a) 

    no caso de uma entidade, o contribuinte, por si só ou juntamente com as suas empresas associadas, detém uma participação direta ou indireta de mais de 50 % dos direitos de voto, ou detém, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do capital, ou tem direito a receber mais de 50 % dos lucros dessa entidade; e

    b) 

    o imposto sobre as sociedades efetivamente pago sobre os seus lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável é inferior à diferença entre o imposto sobre as sociedades que teria sido cobrado à entidade ou ao estabelecimento estável ao abrigo do sistema de tributação das sociedades aplicável no Estado-Membro do contribuinte e o imposto sobre as sociedades efetivamente pago sobre os seus lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), não é tido em conta o estabelecimento estável de uma sociedade estrangeira controlada que não esteja sujeito a imposto ou que esteja isento de imposto na jurisdição da sociedade estrangeira controlada. Além disso, entende-se por imposto sobre as sociedades que teria sido cobrado no Estado-Membro do contribuinte aquele que seria calculado de acordo com as regras do Estado-Membro do contribuinte.

    2.  Caso uma entidade ou um estabelecimento estável sejam tratados como uma sociedade estrangeira controlada ao abrigo do n.o 1, o Estado-Membro do contribuinte inclui na base tributável:

    a) 

    os rendimentos não distribuídos da entidade ou os rendimentos do estabelecimento estável provenientes das seguintes categorias:

    i) 

    juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros,

    ii) 

    royalties ou outros rendimentos da propriedade intelectual,

    iii) 

    dividendos e rendimentos provenientes da alienação de ações ou quotas,

    iv) 

    rendimentos provenientes de locação financeira,

    v) 

    rendimentos provenientes de atividades de seguros, bancárias e de outras atividades financeiras,

    vi) 

    rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a empresas associadas, e que acrescentam pouco ou nenhum valor económico;

    A presente alínea não se aplica caso a sociedade estrangeira controlada exerça uma atividade económica substantiva com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações, comprovada por factos e circunstâncias relevantes.

    Caso a sociedade estrangeira controlada seja residente ou esteja situada num país terceiro que não seja parte no Acordo EEE, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o parágrafo anterior.

    ou

    b) 

    os rendimentos não distribuídos da entidade ou do estabelecimento estável resultantes de montagens não genuínas postas em prática com a finalidade essencial de obter uma vantagem fiscal.

    Para efeitos da presente alínea, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que nem a entidade nem o estabelecimento estável seriam detentores dos ativos que geram a totalidade ou parte dos seus rendimentos, nem teriam assumido os riscos a eles associados se não fossem controlados por uma sociedade na qual são exercidas as funções dos dirigentes, que são relevantes para esses ativos e riscos, e que são essenciais para gerar os rendimentos da sociedade controlada.

    3.  Caso, nos termos da regulamentação de um Estado-Membro, a base tributável de um contribuinte seja calculada de acordo com o n.o 2, alínea a), o Estado-Membro pode optar por não tratar como uma sociedade estrangeira controlada ao abrigo do n.o 1 uma entidade ou um estabelecimento estável se um terço ou menos do rendimento obtido pela entidade ou pelo estabelecimento estável se inserir numa das categorias abrangidas pelo n.o 2, alínea a).

    Caso, nos termos da regulamentação de um Estado-Membro, a base tributável de um contribuinte seja calculada de acordo com o n.o 2, alínea a), o Estado-Membro pode optar por não tratar as empresas financeiras como sociedades estrangeiras controladas se um terço ou menos do rendimento da empresa das categorias abrangidas pelo n.o 2, alínea a), for proveniente de operações com o contribuinte ou com as suas empresas associadas.

    4.  Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do n.o 2, alínea b), uma entidade ou um estabelecimento estável:

    a) 

    com lucros contabilísticos não superiores a 750 000  euros e rendimentos não comerciais não superiores a 75 000  euros; ou

    b) 

    cujos lucros contabilísticos não sejam superiores a 10 % dos seus gastos operacionais no período de tributação.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os gastos operacionais não podem incluir o custo dos bens vendidos fora do país em que a entidade é residente para efeitos fiscais, ou o estabelecimento estável está situado, e pagamentos a empresas associadas.

    Artigo 8.o

    Cálculo dos rendimentos das sociedades estrangeiras controladas

    1.  Caso seja aplicável o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), os rendimentos a incluir na base tributável do contribuinte são calculados segundo o regime do imposto sobre o rendimento das sociedades do Estado-Membro onde o contribuinte é residente para efeitos fiscais ou está situado. As perdas da entidade ou do estabelecimento estável não podem ser incluídas na base tributável mas podem ser reportadas a períodos de tributação subsequentes, de acordo com o direito nacional, e ser tidas em conta nesses períodos.

    2.  Caso seja aplicável o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), os rendimentos a incluir na base tributável do contribuinte estão limitados aos montantes gerados através de ativos e riscos ligados às funções dos dirigentes que são assumidas pela empresa que exerce o controlo. A atribuição dos rendimentos das sociedades estrangeiras controladas é calculada segundo o princípio da plena concorrência.

    3.  Os rendimentos a incluir na base tributável são calculados proporcionalmente à participação do contribuinte na entidade, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

    4.  Os rendimentos são incluídos no período de tributação do contribuinte em que termina o ano fiscal da entidade.

    5.  Caso a entidade distribua lucros ao contribuinte e esses lucros distribuídos sejam incluídos no rendimento tributável do contribuinte, o montante dos rendimentos anteriormente incluídos na base tributável nos termos do artigo 7.o é deduzido da base tributável aquando do cálculo do montante do imposto devido sobre os lucros distribuídos, a fim de garantir a ausência de dupla tributação.

    6.  Caso o contribuinte aliene a sua participação na entidade ou na atividade exercida pelo estabelecimento estável, e qualquer parte do produto dessa alienação tenha sido incluída na base tributável nos termos do artigo 7.o, esse montante é deduzido da base tributável aquando do cálculo do montante do imposto devido sobre esse produto, a fim de garantir a ausência de dupla tributação.

    7.  O Estado-Membro do contribuinte autoriza uma dedução do imposto pago pela entidade ou pelo estabelecimento estável à coleta do contribuinte no seu Estado de residência fiscal ou de localização. Essa dedução é calculada nos termos do direito nacional.

    ▼M1

    Artigo 9.o

    Assimetrias híbridas

    1.  Na medida em que uma assimetria híbrida resulte numa dupla dedução:

    a) 

    A dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do investidor; e

    b) 

    Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do investidor, é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante.

    No entanto, qualquer dedução dessa natureza é elegível para compensação com rendimento de dupla inclusão, quer sobrevenha num período atual, quer num período de tributação subsequente.

    2.  Na medida em que uma assimetria híbrida der origem a uma dedução sem inclusão:

    a) 

    A dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante; e

    b) 

    Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do ordenante, o montante do pagamento que daria de outro modo origem a um resultado de assimetria é incluído no rendimento no Estado-Membro que constitui a jurisdição do beneficiário.

    3.  Os Estados-Membros recusam a dedução de qualquer pagamento efetuado por um contribuinte na medida em que esse pagamento financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas como parte de um entendimento estruturado, exceto na medida em que uma das jurisdições envolvidas nas operações ou série de operações tiver efetuado um ajustamento equivalente no que se refere a essa assimetria híbrida.

    4.  Os Estados-Membros podem excluir do âmbito do:

    a) 

    N.o 2, alínea b), do presente artigo, as assimetrias híbridas na aceção do artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas b), c), d) ou f);

    b) 

    N.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo, as assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada caso:

    i) 

    o instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna ou redução;

    ii) 

    o instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário e o instrumento financeiro seja reconhecido como tal nos requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas do contribuinte;

    iii) 

    o instrumento financeiro tenha sido emitido

    — 
    em ligação com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização interna ou redução a nível da empresa-mãe;
    — 
    ao nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de perdas;
    — 
    não como parte de um entendimento estruturado; e
    iv) 

    a dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que teria sido obtido caso o contribuinte tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.

    A alínea b) é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

    5.  Na medida em que uma assimetria híbrida envolver o rendimento de um estabelecimento estável não tido em conta que não esteja sujeito a imposto no Estado-Membro em que o contribuinte é residente para efeitos fiscais, esse Estado-Membro exige que o contribuinte inclua o rendimento que teria de outro modo sido atribuído ao estabelecimento estável não tido em conta. Isto é aplicável, a menos que o Estado-Membro seja obrigado a isentar o rendimento por força de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada pelo Estado-Membro com um país terceiro.

    6.  Na medida em que uma transferência híbrida seja concebida para produzir um desagravamento do imposto retido na fonte sobre um pagamento derivado de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das partes envolvidas, o Estado-Membro do contribuinte limita o benefício desse desagravamento na proporção do rendimento líquido tributável no que respeita a esse pagamento.

    ▼M1

    Artigo 9.o-B

    Assimetrias de residência fiscal

    Na medida em que a dedução de pagamentos, despesas ou perdas de um contribuinte que seja residente para efeitos fiscais em duas ou mais jurisdições for dedutível da base tributável em ambas as jurisdições, o Estado-Membro do contribuinte recusa a dedução na medida em que a outra jurisdição permitir que a dupla dedução seja compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla inclusão. Se ambas as jurisdições forem Estados-Membros, o Estado-Membro em que o contribuinte não é considerado residente de acordo com a convenção para evitar a dupla tributação entre os dois Estados-Membros em causa recusa a dedução.

    ▼B



    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 10.o

    Revisão

    1.  A Comissão avalia a execução da presente diretiva, designadamente o impacto do artigo 4.o, em 9 de agosto de 2020, e apresenta um relatório ao Conselho a esse respeito. O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

    ▼M1

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão avalia a execução dos artigos 9.o e 9.o-B, e designadamente as consequências da isenção estabelecida no artigo 9.o, n.o 4, alínea b), até 1 de janeiro de 2022 e apresenta um relatório ao Conselho a esse respeito.

    ▼B

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva.

    3.  Os Estados-Membros a que se refere o artigo 11.o, n.o 6, comunicam à Comissão, antes de 1 de julho de 2017, todas as informações necessárias à avaliação da eficácia das regras nacionais específicas destinadas a prevenir os riscos de erosão da base tributável e de transferência de lucros (BEPS).

    Artigo 11.o

    Transposição

    1.  Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    3.  Sempre que a presente diretiva faça referência a um montante monetário em euros (EUR), os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem optar por calcular o contravalor na moeda nacional em 12 de julho de 2016.

    4.  Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, e desde que não tribute lucros não distribuídos, a Estónia pode considerar que a transferência de ativos monetários ou não monetários, incluindo numerário, de um estabelecimento estável situado na Estónia para uma sede ou outro estabelecimento estável noutro Estado-Membro ou país terceiro que seja parte no Acordo EEE constitui uma distribuição de lucros, e cobrar o imposto sobre o rendimento sem dar aos contribuintes o direito de diferirem o pagamento desse imposto.

    5.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    ▼M1

    5-A.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    ▼B

    6.  Em derrogação do artigo 4.o, os Estados-Membros que, em 8 de agosto de 2016, disponham de regras nacionais específicas destinadas a prevenir os riscos de BEPS que sejam igualmente eficazes para efeitos da regra da limitação dos juros estabelecida na presente diretiva podem aplicar essas regras específicas até ao final do primeiro exercício fiscal completo seguinte à data de publicação no sítio web oficial do Acordo entre os membros da OCDE sobre uma norma mínima no que diz respeito à Ação 4 do projeto BEPS e, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2024.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 13.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.



    ( 1 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

    ( 2 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    ( 3 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    ( 4 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

    ( 5 ) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

    ( 6 ) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

    ( 7 ) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

    ( 8 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    ( 9 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

    ( 10 ) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

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