Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02016D0610-20220728

    Consolidated text: Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/610/2022-07-28

    02016D0610 — PT — 28.07.2022 — 005.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO (PESC) 2016/610 DO CONSELHO

    de 19 de abril de 2016

    relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

    (JO L 104 de 20.4.2016, p. 21)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO (UE) 2017/971 DO CONSELHO de 8 de junho de 2017

      L 146

    133

    9.6.2017

    ►M2

    DECISÃO (PESC) 2018/1082 DO CONSELHO de 30 de julho de 2018

      L 194

    140

    31.7.2018

    ►M3

    DECISÃO (PESC) 2018/1941 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2018

      L 314

    54

    11.12.2018

    ►M4

    DECISÃO (PESC) 2020/1133 DO CONSELHO de 30 de julho de 2020

      L 247

    22

    31.7.2020

    ►M5

    DECISÃO (PESC) 2022/1334 DO CONSELHO de 28 de julho de 2022

      L 201

    27

    1.8.2022




    ▼B

    DECISÃO (PESC) 2016/610 DO CONSELHO

    de 19 de abril de 2016

    relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)



    Artigo 1.o

    Missão

    1.  
    A União leva a cabo, no quadro da PCSD, uma Missão de Formação Militar na República Centro-Africana (EUTM RCA), a fim de contribuir para a reforma do setor da defesa na RCA no quadro do processo de reforma do setor centro-africano da segurança coordenado pela MINUSCA.

    ▼M5

    2.  

    Tendo por objetivo a modernização, a eficácia e a responsabilização democrática das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA), a EUTM RCA ministra:

    a) 

    Aconselhamento estratégico ao Ministério da Defesa da República Centro-Africana e ao Estado-Maior-General das FACA, em apoio à criação de forças de segurança competentes sob controlo democrático, que respeitem os direitos humanos, o direito internacional humanitário e as normas internacionais em matéria de género, a proteção dos civis, a Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Agenda para as Crianças Afetadas por Conflitos Armados, bem como aconselhamento aos estabelecimentos de formação de oficiais e sargentos das FACA, a fim de criar um sistema de formação de quadros competentes;

    b) 

    Educação às FACA em domínios não operacionais, nomeadamente os direitos humanos, o direito internacional humanitário, as questões de género, a proteção dos civis, a Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Agenda para as Crianças Afetadas por Conflitos Armados;

    c) 

    Formação às FACA, se o Comité Político e de Segurança determinar que estão reunidas as condições necessárias;

    d) 

    Apoio aos esforços de comunicação estratégica para fomentar os valores da União, promover a ação da União e expor os casos de violação e abuso dos direitos humanos e do direito internacional humanitário por parte de forças estrangeiras presentes na República Centro-Africana.

    ▼B

    3.  
    A EUTM RCA fornece, no limite dos meios e capacidades de que dispõe, conhecimentos especializados no domínio militar, da segurança e do Estado de direito à delegação da União na República Centro-Africana.

    ▼M4

    4.  
    A EUTM RCA coordena-se com a Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) e com outros intervenientes internacionais, nomeadamente a MINUSCA, a fim de assegurar a prestação de um apoio integrado e coerente ao Governo e às forças de segurança da República Centro-Africana.

    ▼B

    5.  
    A EUTM RCA exerce as suas funções de acordo com os objetivos políticos e estratégicos definidos no conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 14 de março de 2016.

    Artigo 2.o

    Nomeação do Comandante da Missão da UE

    ▼M1

    1.  
    O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM RCA.
    2.  
    O Brigadeiro-General Herman Ruys é nomeado Comandante da Força da Missão UE da EUTM RCA.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Designação do quartel-general da UE

    ▼M1

    1.  
    A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM RCA.
    2.  
    O Quartel-General da Força da Missão da EUTM RCA fica localizado em Bangui e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão.
    3.  
    É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do Quartel-General da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Planeamento e lançamento da EUTM RCA

    1.  
    As Regras de Empenhamento aplicáveis à EUMAM RCA aplicam-se igualmente à EUTM RCA durante a fase de planeamento desta na província de Bangui.
    2.  
    A EUTM RCA é lançada por uma decisão do Conselho na data recomendada pelo Comandante de Missão da UE, após a aprovação do Plano da Missão e das Regras de Empenhamento.

    Artigo 5.o

    Controlo político e direção estratégica

    1.  
    Sob a responsabilidade do Conselho e da Alta Representante, o CPS exerce o controlo político e a direção estratégica da EUTM RCA. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o do TUE. Esta autorização abrange, nomeadamente, o poder de alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Missão e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente o poder de tomar decisões relativas à nomeação dos posteriores ►M1  Comandantes da Força da Missão da UE ◄ . O poder de decisão relativamente aos objetivos, ao âmbito e ao termo da EUTM RCA, bem como as condições gerais de execução das suas funções, continuam investidos no Conselho.
    2.  
    O CPS informa periodicamente o Conselho.
    3.  
    O presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da EUTM RCA. O CPS pode convidar o Comandante da Missão ►M1  e o Comandante da Força da Missão da UE ◄ a participar nas suas reuniões, sempre que for adequado.

    Artigo 6.o

    Direção militar

    1.  
    O CMUE assegura a supervisão da correta execução da EUTM RCA conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Missão.
    2.  
    O Comandante da Missão informa periodicamente o CMUE. O CMUE pode convidar o Comandante da Missão ►M1  e o Comandante da Força da Missão ◄ a participar nas suas reuniões, sempre que for adequado.
    3.  
    O presidente do CMUE atua como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Missão.

    Artigo 7.o

    Coerência da resposta e da coordenação da União

    1.  
    A Alta Representante assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União e a sua assistência humanitária.

    ▼M1

    2.  
    Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Chefe da Delegação da União na República Centro-Africana.

    ▼B

    3.  
    A Alta Representante, assistida pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), atua como primeiro ponto de contacto com as Nações Unidas e as autoridades da RCA e dos países vizinhos, com a União Africana (UA), a Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) e com outros intervenientes internacionais e bilaterais relevantes.

    ▼M4

    4.  
    Os procedimentos que regem a coordenação entre o comandante da Força da Missão da UE, os intervenientes da União, nomeadamente a EUAM RCA, e os principais parceiros estratégicos a nível local relevantes para a operação são definidos no Plano da Missão.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Participação de Estados terceiros

    1.  
    Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, e de acordo com as orientações relevantes do Conselho Europeu, podem convidar-se Estados terceiros a participar na EUTM RCA.
    2.  
    O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos, sob recomendação do Comandante da Missão ►M1  em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE, ◄ e do CMUE.
    3.  
    As modalidades exatas da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e nos termos do artigo 218.o do TFUE. Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUTM RCA.
    4.  
    Os Estados terceiros que fornecerem contributos militares significativos para a EUTM RCA têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUTM RCA que os Estados-Membros que participam na EUTM RCA.
    5.  
    O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

    Artigo 9.o

    Estatuto do pessoal liderado pela UE

    O estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização em boas condições da sua missão, é objeto de um acordo a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e nos termos do artigo 218.o do TFUE.

    Artigo 10.o

    Disposições financeiras

    1.  
    Os custos comuns da EUTM RCA são administrados nos termos da Decisão (PESC) 2015/528.

    ▼M2

    2.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM RCA para o período até 19 de setembro de 2018 é de 18 180 000  euros. A percentagem deste montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 15 % e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é de 60 % para despesas autorizadas e de 15 % para pagamento.

    ▼M3

    3.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM RCA para o período compreendido entre 20 de setembro de 2018 e 19 de setembro de 2020 é de 26 131 485 EUR. A percentagem deste montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0 % e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é de 0 % para despesas autorizadas e de 0 % para pagamentos.

    ▼M4

    4.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM RCA para o período compreendido entre 20 de setembro de 2020 e 19 de setembro de 2022 é de 36 960 000 euros. A percentagem deste montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0% e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é de 10% para despesas autorizadas e de 0% para pagamentos.

    ▼M5

    5.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM RCA no período compreendido entre 20 de setembro de 2022 e 20 de setembro de 2023 é de 7 813 000  EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho ( 1 ) é de 15 % para autorizações e de 0 % para pagamentos.

    ▼B

    Artigo 11.o

    Célula de projetos

    1.  
    A EUTM RCA está dotada de uma célula de projetos para a execução e identificação de projetos — a financiar pela União, pelos Estados-Membros ou por Estados terceiros — que estejam em consonância com os objetivos da missão e contribuam para a realização do seu mandato.
    2.  
    As contribuições financeiras associadas aos projetos referidos no n.o 1 do presente artigo nos termos do artigo 30.o da Decisão (PESC) 2015/528 podem ser geridas pelo mecanismo Athena.
    3.  
    Em caso algum a responsabilidade da União e da Alta Representante pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUTM RCA na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.

    Artigo 12.o

    Comunicação de informações

    1.  

    A Alta Representante fica autorizada a divulgar a Estados terceiros associados à presente decisão, se adequado e em função das necessidades da EUTM RCA, informações classificadas da UE geradas para efeitos da EUTM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 2 ), do seguinte modo:

    a) 

    até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

    b) 

    até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» noutros casos.

    2.  
    A Alta Representante fica igualmente autorizada a comunicar à ONU e à UA, em função das necessidades operacionais da EUTM RCA, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUTM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos entre a Alta Representante e as autoridades competentes da ONU e da UA.
    3.  
    Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a Alta Representante fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUTM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos entre a Alta Representante e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
    4.  
    A Alta Representante fica autorizada a facultar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUTM RCA e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 3 ).
    5.  
    A Alta Representante pode delegar essas autorizações, bem como a capacidade de celebrar os acordos referidos no presente artigo, no pessoal do SEAE e/ou no Comandante da Missão da UE ►M1  e/ou no Comandante da Força da Missão da UE ◄ .

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor e cessação da vigência

    1.  
    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    ▼M5

    2.  
    A EUTM RCA termina a 20 de setembro de 2023.

    ▼B

    3.  
    A presente decisão é revogada a contar da data de encerramento do quartel-general da EUTM RCA, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da EUTM RCA, e sem prejuízo dos procedimentos relativamente à auditoria e à apresentação das contas da EUTM RCA, previstos na Decisão (PESC) 2015/528.



    ( 1 ) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    ( 2 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

    ( 3 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

    Top