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Document 02015R2205-20200416
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/2205 of 6 August 2015 supplementing Regulation (EU) No 648/2012 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards on the clearing obligation (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02015R2205 — PT — 16.04.2020 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO de 6 de agosto de 2015 que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/751 DA COMISSÃO de 16 de março de 2017 |
L 113 |
15 |
29.4.2017 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/667 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2018 |
L 113 |
1 |
29.4.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/447 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2019 |
L 94 |
5 |
27.3.2020 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação
1. As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo ficam sujeitas à obrigação de compensação.
▼M3 —————
Artigo 2.o
1. Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação são divididas nas seguintes categorias:
Categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo do presente regulamento, e de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma dessas classes;
Categoria 2, que inclui as contrapartes não pertencentes à categoria 1 que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente em janeiro, fevereiro e março seja superior a 8 mil milhões de euros e que sejam:
contrapartes financeiras,
fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) que sejam contrapartes não financeiras;
Categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:
contrapartes financeiras,
fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE que sejam contrapartes não financeiras;
Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3.
2. O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, a alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, swaps e swaps de divisas.
3. Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), o limiar de 8 mil milhões de euros referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.
Artigo 3.o
Data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos
1. No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
21 de junho de 2016 para as contrapartes da categoria 1;
21 de dezembro de 2016 para as contrapartes da categoria 2;
21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;
21 de dezembro de 2018 para as contrapartes da categoria 4;
Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a mais tardia das duas.
2. A título de exceção ao disposto no n.o 1, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
21 de dezembro de 2020, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou
o mais tardar nas datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:
60 dias após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa,
na data em que a obrigação de compensação produz efeitos, nos termos no n.o 1.
Esta derrogação só é aplicável quando as contrapartes preencham as seguintes condições:
a contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;
a contraparte estabelecida na União é:
uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte financeira, ou
uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;
ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;
a contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão preenchidas e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou esse facto.
Artigo 4.o
Maturidade residual mínima
1. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 1, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
cinquenta anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;
três anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo;
seis meses para os contratos celebrados ou renovados ►C1 em 21 de fevereiro de 2016 ou após essa data ◄ que pertencem às classes dos quadros 1 a 4 do anexo;
2. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 2, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
cinquenta anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;
três anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo;
seis meses para os contratos celebrados ou renovados ►C1 em 21 de maio de 2016 ou após essa data ◄ que pertencem às classes dos quadros 1 a 4 do anexo.
3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
cinquenta anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;
três anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo.
4. Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes financeiras pertencentes a diferentes categorias ou entre duas contrapartes financeiras envolvidas em transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, a maturidade residual mínima a ter em conta para efeitos do presente artigo será a maturidade residual aplicável mais longa.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Classes de derivados de taxas de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação
Quadro 1
Classes de swaps de base
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
A.1.1 |
Base |
Euribor |
EUR |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.1.2 |
Base |
LIBOR |
GBP |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.1.3 |
Base |
LIBOR |
JPY |
28D-30A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.1.4 |
Base |
LIBOR |
USD |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 2
Classes de swaps de taxa de juro fixa-variável
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
A.2.1 |
Fixo-Variável |
Euribor |
EUR |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.2.2 |
Fixo-Variável |
LIBOR |
GBP |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.2.3 |
Fixo-Variável |
LIBOR |
JPY |
28D-30A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.2.4 |
Fixo-Variável |
LIBOR |
USD |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 3
Classes de contratos a prazo de taxas de juro
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
A.3.1 |
FRA |
Euribor |
EUR |
3D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.3.2 |
FRA |
LIBOR |
GBP |
3D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.3.3 |
FRA |
LIBOR |
USD |
3D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 4
Classes de swaps associados a um índice overnight
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
A.4.1 |
OIS |
EONIA |
EUR |
7D-3Y |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.4.2 |
OIS |
FedFunds |
USD |
7D-3Y |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
A.4.3 |
OIS |
SONIA |
GBP |
7D-3Y |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
( 1 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 2 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)