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Document 02015R2205-20190430

    Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2205/2019-04-30

    02015R2205 — PT — 30.04.2019 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO

    de 6 de agosto de 2015

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/751 DA COMISSÃO de 16 de março de 2017

      L 113

    15

    29.4.2017

    ►M2

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/667 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2018

      L 113

    1

    29.4.2019


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 202, 28.7.2016, p.  56 (2015/2205)




    ▼B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO

    de 6 de agosto de 2015

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação

    1.  As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo ficam sujeitas à obrigação de compensação.

    2.  As classes de derivados OTC enumeradas no anexo não incluem os contratos celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária, desde que esses contratos preencham todas as seguintes condições:

    a) são utilizados apenas para cobrir o risco de taxa de juro ou de desfasamentos cambiais do fundo comum de cobertura em relação às obrigações cobertas;

    b) estão registados ou contabilizados no fundo comum das obrigações cobertas em conformidade com a legislação nacional;

    c) não cessam em caso de resolução ou insolvência do emitente de obrigações hipotecárias ou do fundo comum de cobertura;

    d) a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária está classificada pelo menos pari pasu com os titulares das obrigações cobertas, salvo quando a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária seja a parte em incumprimento ou a parte afetada, ou renuncie a essa classificação pari pasu;

    e) as obrigações cobertas preenchem os requisitos do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e estão sujeitas a um requisito regulamentar de garantia de pelo menos 102 %.

    Artigo 2.o

    1.  Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação são divididas nas seguintes categorias:

    a) Categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo do presente regulamento, e de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma dessas classes;

    b) Categoria 2, que inclui as contrapartes não pertencentes à categoria 1 que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente em janeiro, fevereiro e março seja superior a 8 mil milhões de euros e que sejam:

    i) contrapartes financeiras,

    ii) fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) que sejam contrapartes não financeiras;

    c) Categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:

    i) contrapartes financeiras,

    ii) fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE que sejam contrapartes não financeiras;

    d) Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3.

    2.  O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, a alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, swaps e swaps de divisas.

    3.  Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), o limiar de 8 mil milhões de euros referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.

    Artigo 3.o

    Data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos

    1.  No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

    a) 21 de junho de 2016 para as contrapartes da categoria 1;

    b) 21 de dezembro de 2016 para as contrapartes da categoria 2;

    ▼M1

    c) 21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;

    ▼B

    d) 21 de dezembro de 2018 para as contrapartes da categoria 4;

    Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a mais tardia das duas.

    ▼M2

    2.  A título de exceção ao disposto no n.o 1, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

    a) 21 de dezembro de 2020, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou

    b) o mais tardar nas datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:

    i) 60 dias após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa,

    ii) na data em que a obrigação de compensação produz efeitos, nos termos no n.o 1.

    ▼B

    Esta derrogação só é aplicável quando as contrapartes preencham as seguintes condições:

    a) a contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;

    b) a contraparte estabelecida na União é:

    i) uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte financeira, ou

    ii) uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;

    c) ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    d) ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

    e) a contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão preenchidas e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou esse facto.

    Artigo 4.o

    Maturidade residual mínima

    1.  Em relação às contrapartes financeiras da categoria 1, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

    a) cinquenta anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;

    b) três anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo;

    c) seis meses para os contratos celebrados ou renovados ►C1  em 21 de fevereiro de 2016 ou após essa data ◄ que pertencem às classes dos quadros 1 a 4 do anexo;

    2.  Em relação às contrapartes financeiras da categoria 2, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

    a) cinquenta anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;

    b) três anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo;

    c) seis meses para os contratos celebrados ou renovados ►C1  em 21 de maio de 2016 ou após essa data ◄ que pertencem às classes dos quadros 1 a 4 do anexo.

    3.  Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

    a) cinquenta anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;

    b) três anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo.

    4.  Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes financeiras pertencentes a diferentes categorias ou entre duas contrapartes financeiras envolvidas em transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, a maturidade residual mínima a ter em conta para efeitos do presente artigo será a maturidade residual aplicável mais longa.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO

    Classes de derivados de taxas de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação



    Quadro 1

    Classes de swaps de base

    Identificador

    Tipo

    Índice de referência

    Moeda de liquidação

    Prazo de vencimento

    Tipo de moeda de liquidação

    Opcionalidade

    Tipo nocional

    A.1.1

    Base

    Euribor

    EUR

    28D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.1.2

    Base

    LIBOR

    GBP

    28D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.1.3

    Base

    LIBOR

    JPY

    28D-30A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.1.4

    Base

    LIBOR

    USD

    28D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável



    Quadro 2

    Classes de swaps de taxa de juro fixa-variável

    Identificador

    Tipo

    Índice de referência

    Moeda de liquidação

    Prazo de vencimento

    Tipo de moeda de liquidação

    Opcionalidade

    Tipo nocional

    A.2.1

    Fixo-Variável

    Euribor

    EUR

    28D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.2.2

    Fixo-Variável

    LIBOR

    GBP

    28D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.2.3

    Fixo-Variável

    LIBOR

    JPY

    28D-30A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.2.4

    Fixo-Variável

    LIBOR

    USD

    28D-50A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável



    Quadro 3

    Classes de contratos a prazo de taxas de juro

    Identificador

    Tipo

    Índice de referência

    Moeda de liquidação

    Prazo de vencimento

    Tipo de moeda de liquidação

    Opcionalidade

    Tipo nocional

    A.3.1

    FRA

    Euribor

    EUR

    3D-3A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.3.2

    FRA

    LIBOR

    GBP

    3D-3A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.3.3

    FRA

    LIBOR

    USD

    3D-3A

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável



    Quadro 4

    Classes de swaps associados a um índice overnight

    Identificador

    Tipo

    Índice de referência

    Moeda de liquidação

    Prazo de vencimento

    Tipo de moeda de liquidação

    Opcionalidade

    Tipo nocional

    A.4.1

    OIS

    EONIA

    EUR

    7D-3Y

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.4.2

    OIS

    FedFunds

    USD

    7D-3Y

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável

    A.4.3

    OIS

    SONIA

    GBP

    7D-3Y

    Moeda única

    Não

    Constante ou variável



    ( 1 ) Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma.(JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    ( 2 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    ( 3 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)

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