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Document 02014R0750-20151004

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 750/2014 da Comissão de 10 de julho de 2014 relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/750/2015-10-04

2014R0750 — PT — 04.10.2015 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 750/2014 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2014

relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 203 de 11.7.2014, p. 91)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1306/2014 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2014

  L 351

1

9.12.2014

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1746 DA COMISSÃO de 30 de setembro de 2015

  L 256

5

1.10.2015




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 750/2014 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2014

relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE ( 1 ), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/496/CEE prevê que, se uma doença ou qualquer outro fenómeno suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou humana ocorrer ou se propagar no território de um país terceiro ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária o justificar, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, adotar medidas sem demora, incluindo relativas a condições especiais para os animais provenientes de todo ou de parte do país terceiro em causa.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão ( 2 ) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos. O regulamento estabelece que as remessas de ungulados só podem ser introduzidas na União se cumprirem determinados requisitos e forem acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo correspondente constante do anexo I, parte 2, do mesmo regulamento.

(3)

Os requisitos de saúde animal estabelecidos nos modelos de certificados veterinários fornecem garantias em relação às doenças dos animais que podem pôr em risco o estatuto sanitário da União. O cumprimento destes requisitos é, por conseguinte, fundamental para proteger a União de surtos de doenças exóticas.

(4)

Uma notificação pelos Estados Unidos à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ( 3 ) revela que surgiu na América do Norte uma nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos, e um novo coronavírus delta dos suínos. O Canadá informou a Comissão dos resultados positivos dos testes para detetar a presença de coronavírus alfa e coronavírus delta realizados em explorações suinícolas canadianas.

(5)

A diarreia epidémica dos suínos causada pelo coronavírus alfa emergente e pelo novo coronavírus delta dos suínos pode constituir um risco para o estatuto sanitário da União. A doença afeta os suínos e a sua manifestação clínica é mais evidente em leitões, nos quais tem causado taxas de mortalidade elevadas.

(6)

Por conseguinte, é necessário rever os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de suínos oriundas das zonas em que a doença provocada por esses vírus está presente, a fim de assegurar as garantias necessárias na exploração de origem e evitar a introdução de diarreia epidémica dos suínos causada por esses vírus na União.

(7)

Devido à necessidade de proteger a saúde animal na União e à grave ameaça que a introdução na União de suínos vivos para reprodução e/ou rendimento representa, a Comissão deve adotar medidas de salvaguarda provisórias aplicáveis às remessas desses animais provenientes dos países terceiros afetados enumerados no anexo I do presente regulamento. Por conseguinte, as remessas desses animais devem ser acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento, que prevê garantias específicas no que diz respeito à diarreia epidémica dos suínos causada pelo coronavírus alfa emergente e ao novo coronavírus delta dos suínos.

(8)

Tendo em conta o grave risco para a saúde animal colocado por essas remessas, essas medidas de salvaguarda provisórias devem entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento e ser aplicáveis por um período de 6 meses.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 3.o, alínea b), e do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, as remessas de suínos vivos para reprodução e rendimento, abrangidos pelo modelo de certificado veterinário «POR-X» que consta desse anexo, provenientes de países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento, devem ser acompanhadas de um certificado veterinário em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até ►M2  31 de outubro de 2016 ◄ .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

CA — Canadá

US — Estados Unidos




ANEXO II

Modelo POR-X -PED

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( 1 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

( 3 ) http://www.oie.int/wahis_2/public/wahid.php/Reviewreport/Review?page_refer=MapFullEventReport&reportid=15133

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