Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02014R0037-20160728

    Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2014 que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/37(1)/2016-07-28

    2014R0037 — PT — 28.07.2016 — 006.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 37/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de janeiro de 2014

    que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

    (JO L 018 de 21.1.2014, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2015/475 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de março de 2015

      L 83

    1

    27.3.2015

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2015/476 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de março de 2015

      L 83

    6

    27.3.2015

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) 2015/477 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de março de 2015

      L 83

    11

    27.3.2015

    ►M4

    REGULAMENTO (UE) 2015/478 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de março de 2015

      L 83

    16

    27.3.2015

    ►M5

    REGULAMENTO (UE) 2015/479 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de março de 2015

      L 83

    34

    27.3.2015

    ►M6

    REGULAMENTO (UE) 2015/752 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2015

      L 123

    16

    19.5.2015

    ►M7

    REGULAMENTO (UE) 2015/755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2015

      L 123

    33

    19.5.2015

    ►M8

    REGULAMENTO (UE) 2015/938 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de junho de 2015

      L 160

    57

    25.6.2015

    ►M9

    REGULAMENTO (UE) 2015/939 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de junho de 2015

      L 160

    62

    25.6.2015

    ►M10

    REGULAMENTO (UE) 2015/940 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de junho de 2015

      L 160

    69

    25.6.2015

    ►M11

    REGULAMENTO (UE) 2015/941 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de junho de 2015

      L 160

    76

    25.6.2015

    ►M12

    REGULAMENTO (UE) 2015/1145 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de julho de 2015

      L 191

    1

    17.7.2015

    ►M13

    REGULAMENTO (UE) 2015/1843 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de outubro de 2015

      L 272

    1

    16.10.2015

    ►M14

    REGULAMENTO (UE) 2016/1036 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2016

      L 176

    21

    30.6.2016

    ►M15

    REGULAMENTO (UE) 2016/1037 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2016

      L 176

    55

    30.6.2016

    ►M16

    REGULAMENTO (UE) 2016/1076 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2016

      L 185

    1

    8.7.2016


    Rectificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 074, 18.3.2015, p.  38 (37/2014)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 37/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de janeiro de 2014

    que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas



    Artigo 1.o

    Os regulamentos incluídos no anexo do presente regulamento são alterados nos termos do anexo.

    Artigo 2.o

    As referências às disposições dos regulamentos enumerados no anexo do presente regulamento devem entender-se como sendo feitas a essas disposições com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

    As referências às antigas denominações dos comités devem entender-se como sendo feitas às novas denominações previstas no presente regulamento.

    Em todos os regulamentos enumerados no anexo:

    a) As referências aos termos "Comunidade Europeia", "Comunidade", "Comunidades Europeias" ou "Comunidades" devem ser entendidas como sendo referências aos termos "União Europeia" ou "União";

    b) As referências aos termos "mercado comum" devem ser entendidas como sendo referências aos termos "mercado interno";

    c) As referências aos termos "Comité previsto no artigo 113.o", "Comité previsto no artigo 133.o", "Comité referido no artigo 113.o", "Comité referido no artigo 133.o", "Comité a que se refere o artigo 113.o" e "Comité a que se refere o artigo 133.o" devem ser entendidas como sendo referências aos termos "Comité previsto no artigo 207.o";

    d) As referências aos termos "artigo 113.o do Tratado" ou "artigo 133.o do Tratado" devem ser entendidas como sendo referências aos termos "artigo 207.o do Tratado".

    Artigo 3.o

    O presente regulamento não afeta os procedimentos iniciados com vista à adoção de medidas previstos nos regulamentos enumerados no anexo do presente regulamento sempre que, aquando ou antes da entrada em vigor do presente regulamento:

    a) A Comissão tenha adotado um ato;

    b) Sejam necessárias consultas ao abrigo de um dos regulamentos enumerados no anexo e essas consultas tenham sido iniciadas; ou

    c) Seja necessária uma proposta ao abrigo de um dos regulamentos enumerados no anexo e a Comissão tenha adotado essa proposta.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.




    ANEXO

    LISTA DE REGULAMENTOS NO ÂMBITO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM ALTERADOS POR FORÇA DA ADAPTAÇÃO AO ARTIGO 290.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA OU ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGULAMENTO (UE) N.o 182/2011

    ▼M12 —————

    ▼M1 —————

    ▼M8 —————

    ▼M13 —————

    ▼B

    5.    Regulamento (CE) N.o 385/96

    No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 385/96, a aplicação dos procedimentos nele previstos exige condições uniformes para a adoção de medidas necessárias à sua aplicação, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 385/96 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 5.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

    "11.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 2, sempre que se afigurar evidente à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, esta dá início ao mesmo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da queixa, ou, se o processo for iniciado por força do n.o 8, num prazo não superior a seis meses a contar da data em que foi ou deveria ter sido conhecida a venda do navio, e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da queixa é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que é feita a queixa à Comissão.

    A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal processo.".

    2) O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    "2.  Quando for desnecessária a adoção de medidas, o inquérito ou os processos são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2.";

    b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    "4.  Quando os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de preços lesivos e de um prejuízo daí decorrente, a Comissão institui um direito pela prática de preços lesivos a aplicar ao construtor naval, pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2. O montante desse direito é igual à margem do preço lesivo determinada. Depois de ter informado os Estados-Membros, a Comissão adota as medidas necessárias para executar a sua decisão, em especial a cobrança do direito pela prática de preços lesivos.".

    3) No artigo 8.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    "O inquérito pode ser encerrado sem a instituição de um direito pela prática de preços lesivos se o construtor naval anular definitiva e incondicionalmente a venda do navio a preços lesivos ou satisfizer uma forma de reparação alternativa aceite pela Comissão.".

    4) O artigo 9.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    "1.  Se o construtor naval em causa não pagar o direito pela prática de preços lesivos instituído ao abrigo do artigo 7.o, a Comissão impõe medidas de represália sob a forma de negação de direitos de carga e descarga aos navios construídos pelo construtor naval em questão.

    A Comissão informa os Estados-Membros assim que surgirem motivos para impor as medidas de represália referidas no primeiro parágrafo.".

    5) O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 10.o

    Procedimento de Comité

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho ( 1 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

    2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011."

    6) O artigo 13.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

    "5.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.".

    7) No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    "3.  A divulgação é efetuada por escrito. Realiza-se no mais curto prazo possível, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais, normalmente, o mais tardar, um mês antes da decisão definitiva. Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.".

    8) É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 14.o-A

    Relatório

    A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.".

    6.    Regulamento (CE) N.o 2271/96

    No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 2271/96, deverão ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alterar o anexo do referido regulamento.

    Tendo em vista a adoção das disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adição ou à supressão de leis no anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivé a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A aplicação do Regulamento (CE) n.o 2271/96 exige condições uniformes para estabelecer os critérios que autorizam pessoas a cumprir, total ou parcial, as obrigações ou proibições, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, na medida em que o seu incumprimento possa prejudicar seriamente os interesses dessas pessoas ou da própria União. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2271/96 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    "A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A, a fim de aditar, no anexo do presente regulamento, leis, regulamentos ou outros atos legislativos de países terceiros que tenham aplicação extraterritorial e possam prejudicar os interesses da União e os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como suprimir leis, regulamentos ou outros atos legislativos que deixem de ter tais efeitos."

    2) No artigo 7.o, é suprimida a alínea c).

    3) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 8.o

    1.  Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, alínea b), a Comissão é assistida pelo Comité "Legislação Extraterritorial". Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no n.o 2 do presente artigo. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

    2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    4) É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 11.o-A

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 1.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.  A delegação de poderes referida no artigo 1.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

    ▼M2 —————

    ▼M11 —————

    ▼M7 —————

    ▼M3 —————

    ▼B

    11.    Regulamento (CE) N.o 673/2005

    No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 673/2005, a competência para revogar esse regulamento está atribuída ao Conselho. Essa competência deverá ser retirada, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá aplicar-se à revogação do Regulamento (CE) n.o 673/2005.

    Por conseguinte, é suprimido o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005.

    12.    Regulamento (CE) N.o 1236/2005

    No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1236/2005, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alterar o anexo do referido regulamento.

    Tendo em vista a adoção das disposições necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adição ou à supressão de leis nos Anexos I, II, III, IV e V do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:

    1) O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 12.o

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A no que diz respeito a alterações dos anexos II, III, IV e V. Os dados do Anexo I relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros são alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.".

    2) É suprimido o artigo 15.o.

    3) É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 15.o-A

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.  A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."

    (4) É suprimido o artigo 16.o.

    ▼M9 —————

    ▼M16 —————

    ▼M6 —————

    ▼B

    16.    Regulamento (CE) N.o 55/2008

    No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 55/2008, a fim de assegurar condições uniformes para a sua execução, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias e para a suspensão temporária do tratamento preferencial, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário habilitar a Comissão a adotar medidas provisórias de aplicação imediata.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    "3.  Não obstante o disposto noutras disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 10.o, se as importações de produtos agrícolas causarem uma perturbação grave nos mercados da União e nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adotar medidas adequadas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5."

    2) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 4.o

    Aplicação de contingentes pautais para produtos lácteos

    As regras de execução relativas aos contingentes pautais para as rubricas 0401 a 0406 são determinadas pela Comissão através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5.".

    3) É suprimido o artigo 8.o.

    4) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    "1.  Se a Comissão verificar que existem suficientes elementos de prova de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática da Moldávia para cumprir ou fazer cumprir as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes e prestar a cooperação administrativa referida no artigo 2.o, n.o 1, ou incumprimento de quaisquer outras condições definidas no artigo 2.o, n.o 1, pode tomar medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5, para suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um período não superior a seis meses, na condição de ter primeiramente:";

    b) É suprimido o n.o 2.

    c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    "3.  Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória ou prorrogar a medida de suspensão pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5."

    5) O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    "1.  Se um produto originário da Moldávia for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode restabelecer os direitos da pauta aduaneira comum relativos a esse produto a qualquer momento, pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5.";

    b) Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

    "5.  O inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso referido no n.o 2 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo procedimento consultivo referido no artigo 11.o-A, n.o 4.

    6.  A Comissão toma uma decisão no prazo de 3 meses, pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5. Essa decisão entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da sua publicação.

    7.  Caso ocorram circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias, nos termos do artigo 11.o-A, n.o 6.".

    6) É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 11.o-A

    Procedimento de comité

    1.  Para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, e dos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho ( 4 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

    2.  Para efeitos do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 6 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.  Para efeitos do artigo 10.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 184.o do Regulamento (CEE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    4.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    5.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    6.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

    7) No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    "Caso a Moldávia não cumpra as regras de origem ou não preste a cooperação administrativa imposta no artigo 2.o no que respeita aos capítulos 17, 18, 19 e 21 acima indicados, ou se as importações dos produtos incluídos nestes capítulos sujeitos às disposições preferenciais concedidas pelo presente regulamento excederem de forma significativa os níveis habituais de exportações em proveniência da Moldávia, devem ser tomadas as medidas adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5.".

    ▼M10 —————

    ▼M15 —————

    ▼M4 —————

    ▼M7 —————

    ▼M5 —————

    ▼M14 —————

    ▼B




    Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que a inclusão do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 se justificam apenas com base nas características específicas desses regulamentos antes da sua alteração pelo presente regulamento. Por conseguinte, a inclusão de disposições como os referidos artigos é uma exceção para esses dois regulamentos e não constitui precedente para futura legislação.

    Por razões de clareza, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem que o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 não introduzem processos decisórios diferentes ou adicionais aos que constam do Regulamento (UE) n.o 182/2011.




    Declaração do Conselho sobre a aplicação do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que respeita aos processos anti dumping e relativos aos direitos de compensação nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009

    Caso um Estado Membro sugira uma alteração a respeito de projetos de medidas anti dumping ou de direitos de compensação previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009 (regulamentos de base), nos termos do artigo 3.o, n.o 4, ou do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011:

    a) Assegura que a alteração seja proposta em tempo útil, respeite os prazos dos regulamentos de base e reflita a necessidade de a Comissão dispor de tempo suficiente para tomar quaisquer medidas de divulgação necessárias e examinar devidamente a proposta, bem como a necessidade de o Comité examinar qualquer proposta de alteração de medida projetada;

    b) Assegura que a proposta de alteração seja coerente com o regulamento de base, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e com as obrigações internacionais relevantes;

    c) Apresenta motivação escrita que indique, no mínimo, de que forma as alterações propostas se relacionam com os regulamentos de base e os factos estabelecidos no inquérito, e pode também incluir outros argumentos que o Estado-Membro proponente da alteração considere apropriados.




    Declaração da Comissão em relação com os processos anti-dumping e os processos relativos aos direitos de compensação nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009

    A Comissão reconhece a importância de os Estados-Membros receberem as informações previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009 ("regulamentos de base"), de modo que lhes permita contribuir para a tomada de decisões com pleno conhecimento de causa, e agirá em conformidade para atingir esse objetivo.

    * * *

    Para evitar dúvidas, a Comissão entende que a referência a consultas no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 182/2011 obriga a Comissão a solicitar as opiniões dos Estados-Membros antes de adotar medidas provisórias anti-dumping ou direitos de compensação, exceto em casos de extrema urgência.

    * * *

    A Comissão assegurará que todos os aspetos dos processos anti-dumping e de direitos de compensação previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009, incluindo a possibilidade de os Estados-Membros proporem alterações, sejam efetivamente geridos de modo a garantir que sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos regulamentos de base, bem como as obrigações neles criadas para com as partes interessadas, e que quaisquer medidas finalmente impostas sejam coerentes com os factos estabelecidos pelo inquérito e os regulamentos de base, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e em consonância com as obrigações internacionais da União.




    Declaração da Comissão sobre codificação

    A adoção do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e do Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas, implica um número substancial de alterações dos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade desses atos, a Comissão proporá a sua codificação logo que possível após a adoção dos dois regulamentos referidos, e o mais tardar até 1 de junho de 2014.




    Declaração da Comissão sobre atos delegados

    A respeito do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e do Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas, a Comissão recorda o compromisso por si assumido no ponto 15 do Acordo- Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.



    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

    ( 3 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

    ( 4 ) Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1)

    ( 5 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    ( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única). (JO L 299, de 16.11.2007, p. 1).

    ( 7 ) Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008,que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).".

    Top