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Document 02014D0709-20180626

    Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão de 9 de outubro de 2014 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/709/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/709/2018-06-26

    02014D0709 — PT — 26.06.2018 — 037.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 9 de outubro de 2014

    relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

    [notificada com o número C(2014) 7222]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/709/UE)

    (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/251 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2015

      L 41

    46

    17.2.2015

    ►M2

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/558 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de abril de 2015

      L 92

    109

    8.4.2015

     M3

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/820 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de maio de 2015

      L 129

    41

    27.5.2015

     M4

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de julho de 2015

      L 188

    45

    16.7.2015

     M5

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1318 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de julho de 2015

      L 203

    14

    31.7.2015

     M6

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de agosto de 2015

      L 211

    34

    8.8.2015

     M7

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de agosto de 2015

      L 218

    16

    19.8.2015

     M8

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1432 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de agosto de 2015

      L 224

    39

    27.8.2015

     M9

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1783 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de outubro de 2015

      L 259

    27

    6.10.2015

    ►M10

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2433 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de dezembro de 2015

      L 334

    46

    22.12.2015

     M11

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/180 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de fevereiro de 2016

      L 35

    12

    11.2.2016

     M12

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/464 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de março de 2016

      L 80

    36

    31.3.2016

     M13

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/857 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de maio de 2016

      L 142

    14

    31.5.2016

     M14

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1236 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de julho de 2016

      L 202

    45

    28.7.2016

     M15

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de agosto de 2016

      L 217

    38

    12.8.2016

     M16

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de agosto de 2016

      L 228

    33

    23.8.2016

     M17

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1441 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de agosto de 2016

      L 234

    12

    31.8.2016

     M18

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1771 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de setembro de 2016

      L 270

    17

    5.10.2016

     M19

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1900 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de outubro de 2016

      L 293

    46

    28.10.2016

     M20

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2218 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2016

      L 334

    40

    9.12.2016

     M21

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/205 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de fevereiro de 2017

      L 32

    40

    7.2.2017

     M22

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/351 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de fevereiro de 2017

      L 50

    82

    28.2.2017

     M23

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/564 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de março de 2017

      L 80

    35

    25.3.2017

     M24

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/767 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de abril de 2017

      L 114

    26

    3.5.2017

    ►M25

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1196 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de julho de 2017

      L 172

    16

    5.7.2017

     M26

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1265 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de julho de 2017

      L 182

    42

    13.7.2017

     M27

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1481 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de agosto de 2017

      L 211

    46

    17.8.2017

     M28

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1521 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de setembro de 2017

      L 229

    1

    5.9.2017

    ►M29

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1850 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de outubro de 2017

      L 264

    7

    13.10.2017

     M30

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2166 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de novembro de 2017

      L 304

    57

    21.11.2017

     M31

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2267 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2017

      L 324

    57

    8.12.2017

     M32

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2411 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de dezembro de 2017

      L 342

    17

    21.12.2017

     M33

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de fevereiro de 2018

      L 31

    88

    3.2.2018

    ►M34

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/263 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de fevereiro de 2018

      L 49

    66

    22.2.2018

     M35

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/478 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de março de 2018

      L 79

    38

    22.3.2018

     M36

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/745 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de maio de 2018

      L 123

    122

    18.5.2018

    ►M37

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/834 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de junho de 2018

      L 140

    89

    6.6.2018

     M38

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/883 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de junho de 2018

      L 155

    10

    19.6.2018

    ►M39

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/910 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de junho de 2018

      L 161

    42

    26.6.2018




    ▼B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 9 de outubro de 2014

    relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

    [notificada com o número C(2014) 7222]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/709/UE)



    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    ▼M37

    A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecidos no anexo (Estados-Membros em causa), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação.

    ▼B

    Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

    Artigo 2.o

    Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

    Os Estados-Membros em causa devem proibir:

    a) a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;

    b) a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

    c) a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

    d) a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.

    Artigo 3.o

    Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

    ▼M10

    Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

    ▼M25

    1. Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação para:

    a) essa exploração; ou

    b) para a unidade de produção onde são mantidos os suínos a expedir ao abrigo do presente artigo; a unidade de produção só pode ser definida pela autoridade competente desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, garantem que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção proporcionam instalações completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra; e

    ▼B

    2. Os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão ( 1 ) na data de expedição; ou

    3. Os suínos sejam provenientes de uma exploração:

    a) que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

    i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

    ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

    iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

    b) que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

    ▼M10

    4. No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

    a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

    b) o Estado-Membro de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a);

    c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

    d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

    «Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

    Artigo 3.o-A

    Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

    Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

    1. Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

    2. Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

    3. A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.

    4. O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.

    5. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

    a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

    b) o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

    c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

    d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

    «Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

    ▼M29

    Artigo 3.o-B

    Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo para efeitos de abate imediato

    Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos para efeitos de abate imediato a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo (exploração de expedição) para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

    a) antes da expedição, os suínos tenham permanecido na exploração de expedição durante um período de pelo menos 30 dias, ou desde o seu nascimento;

    b) os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no ponto 2 ou no ponto 3 do artigo 3.o;

    c) todos os suínos da exploração de expedição sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, situada numa das zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo, no território do mesmo Estado-Membro (exploração de reprodução);

    d) a autoridade competente tenha autorizado previamente a deslocação dos suínos a partir da exploração de reprodução para a exploração de expedição, com base numa avaliação dos riscos relacionada com as medidas de redução dos riscos em vigor aplicadas na exploração de reprodução e na exploração de expedição;

    e) a exploração de expedição e a exploração de reprodução disponham de um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente;

    f) a autoridade competente verifique regularmente, e pelo menos uma vez de três em três meses, a execução do plano comum de bioproteção referido na alínea e);

    g) a remessa de suínos seja transportada diretamente para abate imediato, sem paragens nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para esse efeito pela autoridade competente;

    h) a autoridade competente tenha sido previamente notificada da intenção de enviar a remessa de suínos vivos para o matadouro, para abate imediato;

    i) o transporte da remessa de suínos vivos para o matadouro dentro e através de zonas situadas fora das zonas enumeradas na parte II do anexo seja efetuado por vias de transporte pré-definidas e os veículos utilizados para este transporte sejam limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados no mais breve prazo após a descarga;

    j) cada camião e qualquer outro veículo utilizado para o transporte da remessa de suínos vivos tenham sido registados individualmente para esse fim junto da autoridade competente;

    k) a autoridade competente seja informada sistematicamente de qualquer expedição e chegada de remessas de suínos vivos da exploração de reprodução para a exploração de expedição;

    l) a vigilância na exploração de expedição e na exploração de reprodução seja reforçada mediante a aplicação a todos os suínos com mais de quatro meses dos procedimentos estabelecidos no capítulo IV, parte A, ponto 4, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos

    ▼M10

    Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

    ▼B

    1. os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

    2. os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;

    3. os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;

    4. a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;

    ▼M25

    5. à chegada ao matadouro, os suínos sejam mantidos e abatidos separadamente dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo ou sejam abatidos no final de um dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos;

    ▼B

    6. o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;

    7. os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:

    a) são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;

    b) são marcados em conformidade com o artigo 16.o;

    c) só são comercializados no território desse Estado-Membro;

    8. os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;

    9. os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo;

    ▼M10

    10. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

    a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

    b) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

    c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

    d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

    «Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

    ▼B

    Artigo 5.o

    Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

    Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

    a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

    b) sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

    c) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

    Artigo 6.o

    Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo

    Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:

    a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

    b) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

    Artigo 7.o

    Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo

    1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

    ▼M2

    2.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

    ▼B

    a) os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;

    b) cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:

    i) o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;

    ii) o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;

    iii) cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;

    c) após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;

    d) seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;

    e) o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;

    f) cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 3 ), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);

    g) após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;

    h) os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;

    i) a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;

    j) antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.

    Artigo 8.o

    Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

    ▼M10

    1.  Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

    ▼B

    a) zonas não incluídas no anexo;

    b) uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

    2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

    ▼M25

    a) permaneceram ininterruptamente durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data de expedição;

    ▼B

    b) são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

    c) foram submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou

    d) são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

    i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

    ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

    iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

    3.  No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

    «Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão ( *1 ).

    ▼M10

    Artigo 9.o

    Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo

    1.  O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

    a) sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 4 ) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;

    b) óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.

    2.  Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:

    a) as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;

    b) o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);

    c) os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;

    ▼M29 —————

    ▼M10

    e) o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:

    «Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.»

    ▼B

    Artigo 10.o

    Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

    1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

    2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

    a) os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

    b) as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

    Artigo 11.o

    Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

    1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

    ▼M1

    2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

    3.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.

    ▼M29

    4.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o-B.

    ▼B

    Artigo 12.o

    Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2

    A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

    ▼M25

    Artigo 12.o-A

    Derrogação aplicável aos matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente decisão, e em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE, desde que esses produtos:

    a) tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II e III do anexo e aprovados em conformidade com o artigo 12.o; e

    b) sejam derivados de suínos originários e provenientes de explorações que não estejam situadas nas zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo ou de suínos originários e provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3; e

    c) sejam marcados em conformidade com o artigo 16.o.

    ▼B

    Artigo 13.o

    Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

    Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

    a) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

    b) sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

    c) estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

    «Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( *2 ).

    Artigo 14.o

    Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

    Artigo 15.o

    Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

    ▼M37

    1.  Os Estados-Membros em causa devem:

    a) Proibir a expedição de suínos selvagens vivos a partir das zonas enumeradas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro que não estejam enumeradas nesse anexo;

    b) Assegurar que nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

    ▼B

    2.  Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

    ▼M29

    Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suínos selvagens a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, desde que essa carne:

    a) tenha sido produzida e transformada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE e submetida a um tratamento térmico tal como prescrito no anexo III, alínea a) ou d), da referida diretiva;

    b) seja sujeita a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

    c) esteja acompanhada do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: «Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão».

    ▼M37

    3.  Todos os Estados-Membros devem proibir a expedição de suínos selvagens vivos para outros Estados-Membros e para países terceiros.

    ▼M37 —————

    ▼M34

    Artigo 15.o-A

    Obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação

    1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que os operadores de transportes de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários, as agências de viagens (incluindo organizadores de viagens de caça) e os operadores de serviços postais chamem a atenção dos seus clientes para as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão, nomeadamente facultando informações, de forma adequada, sobre as principais proibições estabelecidas na presente decisão aos viajantes que se deslocam a partir das zonas enumeradas no anexo da presente decisão e aos clientes de serviços postais.

    Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e levar a cabo campanhas periódicas de sensibilização pública para promover e divulgar informações sobre as medidas de controlo previstas na presente decisão.

    2.  Todos os Estados-Membros devem assegurar que em todas as principais infraestruturas rodoviárias, tais como as vias rodoviárias internacionais, e redes rodoviárias conexas, são dadas a conhecer a todos os viajantes, de forma visível e destacada, informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão.

    Em especial, essas informações devem ser apresentadas de uma forma que seja facilmente compreendida pelos viajantes vindos das zonas enumeradas no anexo da presente decisão ou que se dirigiam para essas zonas, ou vindos de países terceiros com risco de propagação da peste suína africana.

    3.  Os Estados-Membros em causa devem coordenar os seus esforços para assegurar que as informações referidas no n.o 1 são divulgadas eficazmente pelos operadores de transportes e os operadores de serviços postais aos públicos-alvo especificamente identificados.

    ▼B

    Artigo 16.o

    Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:

    a) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

    b) a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

    ▼M10

    Artigo 16.o-A

    Procedimento de transporte sob controlo

    A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:

    1. Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:

    a) individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;

    b) selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.

    2. O transporte decorre:

    a) diretamente, sem paragens;

    b) seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.

    3. O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.

    4. Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.

    5. Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.

    ▼B

    Artigo 17.o

    Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

    a) as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

    b) os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

    Artigo 18.o

    Dever de informação dos Estados-Membros em causa

    Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

    Artigo 19.o

    Conformidade

    Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

    Artigo 20.o

    Revogação

    A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.

    Artigo 21.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até ►M10  31 de dezembro de 2019 ◄ .

    Artigo 22.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    ▼M39




    ANEXO

    PARTE I

    1.    República Checa

    As seguintes zonas na República Checa:

     okres Uherské Hradiště,

     okres Kroměříž,

     okres Vsetín,

     katastrální území obcí v okrese Zlín:

     

     Bělov,

     Biskupice u Luhačovic,

     Bohuslavice nad Vláří,

     Brumov,

     Bylnice,

     Divnice,

     Dobrkovice,

     Dolní Lhota u Luhačovic,

     Drnovice u Valašských Klobouk,

     Halenkovice,

     Haluzice,

     Hrádek na Vlárské dráze,

     Hřivínův Újezd,

     Jestřabí nad Vláří,

     Kaňovice u Luhačovic,

     Kelníky,

     Kladná-Žilín,

     Kochavec,

     Komárov u Napajedel,

     Křekov,

     Lipina,

     Lipová u Slavičína,

     Ludkovice,

     Luhačovice,

     Machová,

     Mirošov u Valašských Klobouk,

     Mysločovice,

     Napajedla,

     Návojná,

     Nedašov,

     Nedašova Lhota,

     Nevšová,

     Otrokovice,

     Petrůvka u Slavičína,

     Pohořelice u Napajedel,

     Polichno,

     Popov nad Vláří,

     Poteč,

     Pozlovice,

     Rokytnice u Slavičína,

     Rudimov,

     Řetechov,

     Sazovice,

     Sidonie,

     Slavičín,

     Smolina,

     Spytihněv,

     Svatý Štěpán,

     Šanov,

     Šarovy,

     Štítná nad Vláří,

     Tichov,

     Tlumačov na Moravě,

     Valašské Klobouky,

     Velký Ořechov,

     Vlachova Lhota,

     Vlachovice,

     Vrbětice,

     Žlutava.

    2.    Estónia

    As seguintes zonas na Estónia:

     Hiiu maakond.

    3.    Hungria

    As seguintes zonas na Hungria:

     Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 651000, 651100, 651200, 652100, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900 és 653403 kódszámúvalamint 656100, 656200, 656300, 656400, 656701, 657010, 657100, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

     Hajdú-Bihar megye 900850, 900860, 900930, 900950 és 903350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

     Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

     Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950 és 750960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

     Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553110, 553250, 553260 és 553350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

     Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360 és 573450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

     Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852050, 852150, 852250, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856250, 856260, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450 és 857550.

    4.    Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

     Aizputes novads,

     Alsungas novads,

     Kuldīgas novada Gudenieku, Turlavas un Laidu pagasts,

     Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

     Skrundas novada,Nīkrācesun Rudbāržu pagasts un Skrundas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa A9, Skrundas pilsēta,

     Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

     Vaiņodes novads,

     Ventspils novada Jūrkalnes pagasts.

    5.    Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

     Akmenės rajono savivaldybė: Papilės seniūnija,

     Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

     Kazlų Rūdos savivaldybė,

     Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio, Šaukėnų seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio ir Vaiguvos seniūnijos,

     Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos,

     Pagėgių savivaldybė,

     Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

     Šakių rajono savivaldybė,

     Tauragės rajono savivaldybė,

     Telšių rajono savivaldybė.

    6.    Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

    w województwie warmińsko-mazurskim:

     gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,

     powiat gołdapski,

     powiat węgorzewski,

     gmina Ruciane — Nida i część gminy Pisz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 oraz miasto Pisz w powiecie piskim,

     gminy Giżycko z miastem Giżycko, Kruklanki, Miłki, Wydminy i Ryn w powiecie giżyckim,

     gmina Mikołajki w powiecie mrągowskim,

     gminy Bisztynek i Sępopol w powiecie bartoszyckim,

     gminy Barciany, Korsze i Srokowo w powiecie kętrzyńskim,

     gminy Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński, Lubomino, Orneta i Kiwity w powiecie lidzbarskim,

     część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

     gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk i Tolkmicko w powiecie elbląskim,

     powiat miejski Elbląg.

    w województwie podlaskim:

     gminy Brańsk z miastem Brańsk, Rudka i Wyszki w powiecie bielskim,

     gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

     gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

     gmina Poświętne w powiecie białostockim,

     gminy Kołaki Kościelne, Rutki, Szumowo, część gminy Zambrów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 i miasto Zambrów w powiecie zambrowskim,

     gminy Wiżajny i Przerośl w powiecie suwalskim,

     gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

     gminy Miastkowo, Nowogród i Zbójna w powiecie łomżyńskim.

    w województwie mazowieckim:

     gminy Ceranów, Kosów Lacki, Sabnie, Sterdyń, część gminy Bielany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

     gminy Grębków, Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek, Wierzbno i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

     gmina Kotuń w powiecie siedleckim,

     gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

     powiat miejski Ostrołęka,

     powiat ostrowski,

     gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

     gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

     gminy Mała Wieś i Wyszogród w powiecie płockim,

     gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin — Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

     gminy Baboszewo, Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Płońsk z miastem Płońsk, Sochocin i Załuski w powiecie płońskim,

     gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Wielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

     gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

     gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

     gminy Dobre, Jakubów, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Kałuszyn, Siennica i Stanisławów w powiecie mińskim,

     gminy Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Sobolew, Trojanów, Wilga i Żelechów w powiecie garwolińskim,

     powiat kozienicki,

     gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

     powiat żyrardowski,

     gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

     gminy Białobrzegi, Promna, Stromiec i Wyśmierzyce w powiecie białobrzeskim,

     gminy Iłów, Młodzieszyn, Nowa Sucha, Rybno, Sochaczew z miastem Sochaczew i Teresin w powiecie sochaczewskim,

     gmina Policzna w powiecie zwoleńskim.

    w województwie lubelskim:

     gminy Niemce, Garbów, Jastków, Konopnica, Wólka, Głusk w powiecie lubelskim,

     gminy Łęczna, Milejów, Spiczyn, część gminy Ludwin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Puchaczów i Dratów, a następnie przez drogę nr 820 do północnej granicy gminy, część gminy Cyców położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 841 do miejscowości Wólka Cycowska, a następnie od miejscowości Wólka Cycowska przez drogę 82 do zachodniej granicy gminy i część gminy Puchaczów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 82 do miejscowości Stara Wieś, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Stara Wieś, Puchaczów i Dratów w powiecie łęczyńskim,

     gminy Siedliszcze, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny i część gminy wiejskiej Chełm położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 biegnącą od zachodniej granicy tej gminy do granicy powiatu miejskiego Chełm, a następnie południową granicę powiatu miejskiego Chełm do wschodniej granicy gminy w powiecie chełmskim,

     gminy Grabowiec, Miączyn, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Komarów-Osada w powiecie zamojskim,

     gminy Trzeszczany, Werbkowice, Mircze, część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

     gminy Abramów, Kamionka, Lubartów z miastem Lubartów, Serniki, Ostrów Lubelski w powiecie lubartowskim,

     gminy Kłoczew, Ryki, Dęblin i Stężyca w powiecie ryckim,

     gminy Puławy z miastem Puławy, Janowiec, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Nałęczów, Markuszów, Żyrzyn w powiecie puławskim,

     powiat świdnicki,

     gminy Fajsławice, Kraśniczyn, Łopiennik Górny, Gorzków, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Izbica, Siennica Różana w powiecie krasnostawskim,

     gmina Tyszowce w powiecie tomaszowskim,

     powiat miejski Lublin.

    7.    Roménia

    As seguintes zonas na Roménia:

    Satu Mare county:

     Commune Apa with folowing localities:

     

     Locality Apa,

     Locality Lunca Apei,

     Locality Someșeni,

     Commune Batarci with folowing localities:

     

     Locality Batarci,

     Locality Comlausa,

     Locality Sirlău,

     Locality Tămășeni,

     Commune Bixad with folowing localities:

     

     Locality Bixad,

     Locality Boinești,

     Locality Trip,

     Commune Călinesti-Oaș with folowing localities:

     

     Locality Călinești-Oaș,

     Locality Coca,

     Locality Lechința,

     Locality Pășunea Mare,

     Commune Carmazana,

     Commune Certeze with folowing localities:

     

     Locality Certeze,

     Locality Huța Certeze,

     Locality Moișeni,

     Commune Culciu with folowing localities:

     

     Locality Culciu Mare,

     Locality Apateu,

     Locality Cărășeu,

     Locality Corod,

     Locality Culciu Mic,

     Locality Lipău,

     Commune Doba with folowing localities:

     

     Locality Doba,

     Locality Boghiș,

     Locality Dacia,

     Locality Paulian,

     Locality Traian,

     Commune Gherța Mică,

     Commune Halmeu with folowing localities:

     

     Locality Babești,

     Locality Dobolț,

     Locality Halmeu Vii,

     Commune Livada with folowing localities:

     

     Locality Livada,

     Locality Adrian,

     Locality Dumbrava,

     Locality Livada Mică,

     Commune Medieșu Aurit with folowing localities:

     

     Locality Potău,

     Locality Românesti,

     Locality Medieșu Aurit,

     Locality Babășești,

     Locality Iojib,

     Locality Medieș Rături,

     Locality Medieș Vii,

     Satmarel locality from Satu Mare Municipality,

     Commune Odoreu with folowing localities:

     

     Locality Odoreu,

     Locality Berindan,

     Locality Cucu,

     Commune Ardud witl folowing localities:

     

     Locality Ardud,

     Locality Ardud-Vii,

     Locality Baba Novac,

     Locality Gerăușa,

     Locality Mădăraș,

     Locality Sărătura,

     Commune Negrești-Oaș with folowing localities:

     

     Locality Negrești-Oaș,

     Locality Luna,

     Locality Tur,

     Commune Orașu Nou with folowing localities:

     

     Locality Orașu Nou,

     Locality Orașu Nou-Vii,

     Locality Prilog,

     Locality Prilog Vii,

     Locality Racșa,

     Locality Racșa Vii,

     Locality Remetea Oașului,

     Commune Păulești with folowing localities:

     

     Locality Păulești,

     Locality Amati,

     Locality Ambud,

     Locality Hrip,

     Locality Petin,

     Locality Rușeni,

     Commune Târna Mare with folowing localities:

     

     Locality Târna Mare,

     Locality Bocicău,

     Locality Valea Seacă,

     Locality Văgaș,

     Commune Tarsolt with folowing localities:

     

     Locality Tarsolt,

     Locality Aliceni,

     Commune Terebești with folowing localities:

     

     Locality Terebești,

     Locality Aliza,

     Locality Gelu,

     Locality Pișcari,

     Commune Turț with folowing localities:

     

     Locality Turț,

     Locality Gherța Mare,

     Locality Turț Băi,

     Commune Turulung with folowing localities:

     

     Locality Turulung Vii,

     Commune Vama,

     Commune Vetiș with folowing localities:

     

     Locality Vetiș,

     Locality Decebal,

     Locality Oar,

     Commune Viile Satu Mare with folowing localities:

     

     Locality Viile Satu Mare,

     Locality Cionchești,

     Locality Medișa,

     Locality Tătărești,

     Locality Țireac,

     Commune Pișcolt with folowing localities:

     

     Locality Pișcolt,

     Locality Resighea,

     Locality Scărișoara Nouă,

     Commune Sanislăuwith folowing localities:

     

     Locality Sanislău,

     Locality Marna Nouă,

     Commune Ciumeștiwith folowing localities:

     

     Locality Ciumești,

     Locality Berea,

     Locality Viișoara,

     Locality Horea,

     Commune Foieniwith folowing localities:

     

     Locality Foieni,

     Commune Urziceni with folowing localities:

     

     Locality Urziceni,

     Locality Urzicenii de Pădure,

     Commune Cămin with folowing localities:

     

     Locality Cămin,

     Commune Căpleni with folowing localities:

     

     Locality Căpleni,

     Commune Berveni with folowing localities:

     

     Locality Berveni,

     Locality Lucăceni,

     Commune Moftin with folowing localities:

     

     Locality Domănești.

    Tulcea county:

     Commune Beidaud with folowing localities:

     

     Locality Beidaud,

     Locality Neatârnare,

     Locality Sarighiol de Deal,

     Commune Mihai Viteazu with folowing localities:

     

     Locality Mihai Viteazu,

     Locality Sinoie,

     Galati municipality,

     Commune I. C. Brătianu with I. C. Brătianu locality,

     Commune Jijila with following localities:

     

     Garvăn locality,

     Jijila locality,

     Commune Smârdan with Smârdan locality,

     Commune Măcin with Măcin locality,

     Commune Carcaliu with Carcaliu locality,

     Commune Greci with Greci Locality,

     Commune Turcoaia with Turcoaia locality,

     Commune Cerna with following localities:

     

     Cerna locality,

     Traian locality,

     Mircea Vodă locality,

     General Praporgescu locality,

     Commune Peceneaga with Peceneaga localitz,

     Commune Dorobanțu with following localities:

     

     Ardealu locality,

     Dorobanțu locality,

     Cârjelari locality,

     Fântâna Oilor locality,

     Meșteru locality,

     Commune Ostrov with following localities:

     

     Ostrov locality,

     Piatra locality,

     Commune Dăeni with Dăeni locality,

     Commune Topolog with follwing localities:

     

     Măgurele locality,

     Făgărașu Nou locality,

     Luminița locality,

     Topolog locality,

     Calfa locality,

     Sâmbăta Nouă locality,

     Cerbu locality,

     Commune Casimcea with following localities:

     

     Rahman locality,

     Haidar locality,

     Cișmeaua Nouă locality,

     Stânca locality,

     Corugea locality,

     Casimcea locality.

    PARTE II

    1.    República Checa

    As seguintes zonas na República Checa:

     katastrální území obcí v okrese Zlín:

     

     Bohuslavice u Zlína,

     Bratřejov u Vizovic,

     Březnice u Zlína,

     Březová u Zlína,

     Březůvky,

     Dešná u Zlína,

     Dolní Ves,

     Doubravy,

     Držková,

     Fryšták,

     Horní Lhota u Luhačovic,

     Horní Ves u Fryštáku,

     Hostišová,

     Hrobice na Moravě,

     Hvozdná,

     Chrastěšov,

     Jaroslavice u Zlína,

     Jasenná na Moravě,

     Karlovice u Zlína,

     Kašava,

     Klečůvka,

     Kostelec u Zlína,

     Kudlov,

     Kvítkovice u Otrokovic,

     Lhota u Zlína,

     Lhotka u Zlína,

     Lhotsko,

     Lípa nad Dřevnicí,

     Loučka I,

     Loučka II,

     Louky nad Dřevnicí,

     Lukov u Zlína,

     Lukoveček,

     Lutonina,

     Lužkovice,

     Malenovice u Zlína,

     Mladcová,

     Neubuz,

     Oldřichovice u Napajedel,

     Ostrata,

     Podhradí u Luhačovic,

     Podkopná Lhota,

     Provodov na Moravě,

     Prštné,

     Příluky u Zlína,

     Racková,

     Raková,

     Salaš u Zlína,

     Sehradice,

     Slopné,

     Slušovice,

     Štípa,

     Tečovice,

     Trnava u Zlína,

     Ublo,

     Újezd u Valašských Klobouk,

     Velíková,

     Veselá u Zlína,

     Vítová,

     Vizovice,

     Vlčková,

     Všemina,

     Vysoké Pole,

     Zádveřice,

     Zlín,

     Želechovice nad Dřevnicí.

    2.    Estónia

    As seguintes zonas na Estónia:

     Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

    3.    Hungria

    As seguintes zonas na Hungria:

     Heves megye 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150 és 705450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

     Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760 és 857650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

    4.    Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

     Ādažu novads,

     Aglonas novads,

     Aizkraukles novads,

     Aknīstes novads,

     Alojas novads,

     Alūksnes novads,

     Amatas novads,

     Apes novads,

     Auces novads,

     Babītes novads,

     Baldones novads,

     Baltinavas novads,

     Balvu novads,

     Bauskas novads,

     Beverīnas novads,

     Brocēnu novads,

     Burtnieku novads,

     Carnikavas novads,

     Cēsu novads,

     Cesvaines novads,

     Ciblas novads,

     Dagdas novads,

     Daugavpils novads,

     Dobeles novads,

     Dundagas novads,

     Engures novads,

     Ērgļu novads,

     Garkalnes novads,

     Gulbenes novads,

     Iecavas novads,

     Ikšķiles novads,

     Ilūkstes novads,

     Inčukalna novads,

     Jaunjelgavas novads,

     Jaunpiebalgas novads,

     Jaunpils novads,

     Jēkabpils novads,

     Jelgavas novada,Valgundes, Kalnciema, Līvbērzes, Glūdas, Svētes, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas, Sesavas, Platones un Vircavas pagasts,

     Kandavas novads,

     Kārsavas novads,

     Ķeguma novads,

     Ķekavas novads,

     Kocēnu novads,

     Kokneses novads,

     Krāslavas novads,

     Krimuldas novads,

     Krustpils novads,

     Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Padures, Pelču, Rumbas, Rendas, Kabiles,Snēpeles un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

     Lielvārdes novads,

     Līgatnes novads,

     Limbažu novads,

     Līvānu novads,

     Lubānas novads,

     Ludzas novads,

     Madonas novads,

     Mālpils novads,

     Mārupes novads,

     Mazsalacas novads,

     Mērsraga novads,

     Naukšēnu novads,

     Neretas novads,

     Ogres novads,

     Olaines novads,

     Ozolnieku novada, Ozolnieku un Cenu pagasts,

     Pārgaujas novads,

     Pļaviņu novads,

     Preiļu novads,

     Priekuļu novads,

     Raunas novads,

     republikas pilsēta Daugavpils,

     republikas pilsēta Jelgava,

     republikas pilsēta Jēkabpils,

     republikas pilsēta Jūrmala,

     republikas pilsēta Rēzekne,

     republikas pilsēta Valmiera,

     Rēzeknes novads,

     Riebiņu novads,

     Rojas novads,

     Ropažu novads,

     Rugāju novads,

     Rundāles novads,

     Rūjienas novads,

     Salacgrīvas novads,

     Salas novads,

     Salaspils novads,

     Saldus novada Jaunlutriņu, Lutriņu, Šķēdes, Nīgrandes, Saldus, Jaunauces, Rubas, Vadakstes, Zaņas, Ezeres, Pampāļu un Zirņu pagasts un Saldus pilsēta,

     Saulkrastu novads,

     Sējas novads,

     Siguldas novads,

     Skrīveru novads,

     Skrundas novada Raņķu pagasts un Skrundas pagasta daļa, kas atrodas uz Ziemeļiem no autoceļa A9

     Smiltenes novads,

     Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

     Strenču novads,

     Talsu novads,

     Tērvetes novads,

     Tukuma novads,

     Valkas novads,

     Varakļānu novads,

     Vārkavas novads,

     Vecpiebalgas novads,

     Vecumnieku novads,

     Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

     Viesītes novads,

     Viļakas novads,

     Viļānu novads,

     Zilupes novads.

    5.    Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

     Akmenės rajono savivaldybė: Naujosios Akmenės kaimiškoji, Kruopių, Naujosios Akmenės miesto seniūnijos,

     Alytaus miesto savivaldybė,

     Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Krokialaukio, Miroslavo, Nemunaičio, Punios ir Simno seniūnijos,

     Anykščių rajono savivaldybė,

     Birštono savivaldybė,

     Biržų miesto savivaldybė,

     Biržų rajono savivaldybė,

     Druskininkų savivaldybė,

     Elektrėnų savivaldybė,

     Ignalinos rajono savivaldybė,

     Jonavos rajono savivaldybė,

     Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Joniškio, Rudiškių, Satkūnų, Skaistgirio ir Žagarės seniūnijos,

     Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Skirsnemunės ir Šimkaičių seniūnijos,

     Kaišiadorių miesto savivaldybė,

     Kaišiadorių rajono savivaldybė,

     Kalvarijos savivaldybė,

     Kauno miesto savivaldybė,

     Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos ir Zapyškio seniūnijos,

     Kėdainių rajono savivaldybė: Gudžiūnų, Surviliškio, Šėtos, Truskavos ir Vilainių seniūnijos,

     Kupiškio rajono savivaldybė,

     Marijampolės savivaldybė,

     Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

     Molėtų rajono savivaldybė,

     Pakruojo rajono savivaldybė: Klovainių seniūnija, Linkuvos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 151 ir kelio Nr. 211, ir Rozalimo seniūnija,

     Panevėžio rajono savivaldybė,

     Pasvalio rajono savivaldybė,

     Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų, Baisogalos, Pakalniškių, Radviliškio, Radviliškio miesto, Sidabravo, Skėmių, Šeduvos miesto ir Tyrulių seniūnijos,

     Raseinių rajono savivaldybė: Kalnūjų seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

     Prienų miesto savivaldybė,

     Prienų rajono savivaldybė,

     Rokiškio rajono savivaldybė,

     Šalčininkų rajono savivaldybė,

     Šiaulių miesto savivaldybė,

     Šiaulių rajono savivaldybė,

     Širvintų rajono savivaldybė,

     Švenčionių rajono savivaldybė,

     Ukmergės rajono savivaldybė,

     Utenos rajono savivaldybė,

     Vilniaus miesto savivaldybė,

     Vilniaus rajono savivaldybė,

     Vilkaviškio rajono savivaldybė,

     Visagino savivaldybė,

     Zarasų rajono savivaldybė.

    6.    Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

    w województwie warmińsko-mazurskim:

     gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

     powiat olecki,

     gminy Orzysz, Biała Piska i część gminy Pisz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 w powiecie piskim,

     gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie, Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

     gminy Braniewo z miastem Braniewo, Lelkowo, Pieniężno, Frombork, Płoskinia i część gminy Wilczęta położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 509w powiecie braniewskim.

    w województwie podlaskim:

     powiat grajewski,

     gminy Jasionówka, Jaświły, Knyszyn, Krypno, Mońki i Trzcianne w powiecie monieckim,

     gminy Łomża, Piątnica, Śniadowo, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

     powiat miejski Łomża,

     gminy Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, Milejczyce i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

     gminy Białowieża, Czeremcha, Narew, Narewka, część gminy Dubicze Cerkiewne położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685,część gminy Kleszczele położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 685, a następnie nr 66 i nr 693, część gminy Hajnówka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685 i miasto Hajnówka w powiecie hajnowskim,

     gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

     część gminy Zambrów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie zambrowskim,

     gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

     gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

     gmina Boćki i część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 i miasto Bielsk Podlaski w powiecie bielskim,

     gmina Puńsk, część gminy Krasnopol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 653, część gminy Sejny położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 663 i miasto Sejny w powiecie sejneńskim,

     gminy Bakałarzewo, Filipów, Jeleniewo, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki i Szypliszki w powiecie suwalskim,

     powiat miejski Suwałki,

     powiat augustowski,

     gminy Korycin, Krynki, Kuźnica, Sokółka, Szudziałowo, część gminy Nowy Dwór położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 670, część gminy Janów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 671 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Janów i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Janów, Trofimówka i Kizielany i część gminy Suchowola położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 8 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Suchowola, a następnie przedłużonej drogą łączącą miejscowości Suchowola i Dubasiewszczyzna biegnącą do południowo-wschodniej granicy gminy w powiecie sokólskim,

     powiat miejski Białystok.

    w województwie mazowieckim:

     gminy Przesmyki, Domanice, Skórzec, Siedlce, Suchożebry, Mokobody, Mordy, Wiśniew, Wodynie i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

     gminy Repki, Jabłonna Lacka, część gminy Bielany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

     powiat łosicki,

     gmina Brochów w powiecie sochaczewskim,

     gminy Czosnów, Leoncin, Pomiechówek, Zakroczym i miasto Nowy Dwór Mazowiecki w powiecie nowodworskim,

     gmina Joniec w powiecie płońskim,

     gmina Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

     gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

     część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

     gminy Latowicz i Sulejówek w powiecie mińskim,

     gmina Borowie w powiecie garwolińskim,

     powiat warszawski zachodni,

     powiat legionowski,

     powiat otwocki,

     powiat piaseczyński,

     powiat pruszkowski,

     gmina Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

     gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

     powiat miejski Siedlce,

     powiat miejski Warszawa.

    w województwie lubelskim:

     powiat radzyński,

     gminy Krzywda, wiejska Łuków z miastem Łuków, Stanin, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wojcieszków, Wola Mysłowska i Trzebieszów w powiecie łukowskim,

     gmina Wyryki, część gminy Urszulin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82, część gminy Stary Brus położna na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na północ od granicy miasta Włodawa w powiecie włodawskim,

     gminy Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

     powiat miejski Biała Podlaska,

     gminy Siemień, Sosnowica, część gminy Dębowa Kłoda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819, część gminy Parczew położona na zachód od drogi nr 819 biegnącej do skrzyżowania z drogą nr 813 i na zachód od drogi nr 813 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

     gminy Niedźwiada, Ostrówek, Uścimów i część gminy Firlej położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie lubartowskim,

     część gminy Ludwin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Puchaczów i Dratów, a następnie przez drogę nr 820 do północnej granicy gminy, część gminy Cyców położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 82 i część gminy Puchaczów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 82 do miejscowości Stara Wieś, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Stara Wieś, Puchaczów i Dratów w powiecie łęczyńskim,

     gminy Uchanie, Horodło i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 w powiecie hrubieszowskim,

     gminy Białopole, Dubienka, Leśniowice, Wojsławice i Żmudź w powiecie chełmskim.

    7.    Roménia

    As seguintes zonas na Roménia:

    Tulcea county

     Commune Bestepe with folowing localities:

     

     Locality Băltenii de Jos,

     Locality Băltenii de Sus,

     Locality Bestepe,

     Locality Periprava,

     Locality Sfistofca,

     Commune Sarichioi with folowing localities:

     

     Locality Sarichioi,

     Locality Enisala,

     Locality Sabangia,

     Locality Visterna,

     Locality Zebil,

     Commune Baia with folowing localities:

     

     Locality Baia,

     Locality Camena,

     Locality Caugagia,

     Locality Ceamurlia de Sus,

     Locality Panduru,

     Commune Ceamurlia de Jos with folowing localities:

     

     Locality Ceamurlia de Jos,

     Locality Lunca,

     Commune Ciucurova with folowing localities:

     

     Locality Ciucurova,

     Locality Atmagea,

     Locality Fântâna Mare,

     Commune Babadag with Babadag locality,

     Commune Slava Cercheza with folowing localities:

     

     Locality Slava Cercheza,

     Locality Slava Rusă,

     Commune Stejaru with folowing localities:

     

     Locality Stejaru,

     Locality Mina Altan Tepe,

     Locality Vasile Alecsandri,

     Commune Jurilovca with folowing localities:

     

     Locality Jurilovca,

     Locality Visina,

     Locality Salcioara.

    PARTE III

    1.    Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

     Jelgavas novada Jaunsvirlaukas pagasts,

     Ozolnieku novada Salgales pagasts,

     Saldus novada Novadnieku, Kursīšu un Zvārdes pagasts.

    2.    Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

     Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės ir Ventos seniūnijos,

     Alytaus rajono savivaldybė: Alovės, Butrimonių, Daugų, Pivašiūnų ir Raitininkų seniūnijos,

     Jurbarko rajono savivaldybė: Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus ir Veliuonos seniūnijos,

     Joniškio rajono savivaldybė: Gataučių, Kepalių, Kriukų ir Saugėlaukio seniūnijos,

     Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Čekiškės, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos,

     Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Josvainių, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių ir Pernaravos seniūnijos,

     Kelmės rajono savivaldybė: Tytyvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105,

     Lazdijų rajono savivaldybė,

     Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

     Pakruojo rajono savivaldybė: Guostagalio seniūnija, Linkuvos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 151 ir kelio Nr. 211, Lygumų, Pakruojo, Pašvitinio ir Žeimelio seniūnijos,

     Radviliškio rajono savivaldybė: Grinkiškio, Šaukoto ir Šiaulėnų seniūnijos,

     Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų ir Šiluvos seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

     Trakų rajono savivaldybė,

     Varėnos rajono savivaldybė.

    3.    Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

    w województwie podlaskim:

     gminy Dąbrowa Białostocka, Sidra, część gminy Nowy Dwór położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 670, część gminy Janów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 671 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Janów i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Janów, Trofimówka i Kizielany i część gminy Suchowola położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 8 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Suchowola, a następnie przedłużonej drogą łączącą miejscowości Suchowola i Dubasiewszczyzna biegnącą do południowo-wschodniej granicy gminy w powiecie sokólskim,

     gmina Giby, część gminy Krasnopol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 i część gminy Sejny położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 653 oraz południowo - zachodnią granicę miasta Sejny i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 663 w powiecie sejneńskim,

     gmina Orla, część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,

     gminy Czyże, część gminy Dubicze Cerkiewne położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685,część gminy Kleszczele położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 685, a następnie nr 66 i nr 693 i część gminy Hajnówka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 685 w powiecie hajnowskim,

     gmina Goniądz w powiecie monieckim

     gminy Mielnik i Nurzec-Stacja w powiecie siemiatyckim.

    w województwie mazowieckim:

     gmina Nasielsk w powiecie nowodworskim,

     gmina Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

     gmina Nowe Miasto w powiecie płońskim

     gminy Korczew i Paprotnia w powiecie siedleckim.

    w województwie lubelskim:

     gminy Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień i część gminy wiejskiej Chełm położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 812 biegnącą od zachodniej granicy tej gminy do granicy powiatu miejskiego Chełm, a następnie północną granicę powiatu miejskiego Chełm do wschodniej granicy gminy w powiecie chełmskim,

     powiat miejski Chełm,

     gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, część gminy Urszulin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82, część gminy Stary Brus położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na południe od granicy miasta Włodawa w powiecie włodawskim,

     część gminy Cyców położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 82 i na północ od drogi nr 841 w powiecie łęczyńskim,

     gminy Jabłoń, Podedwórze, część gminy Dębowa Kłoda położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819, część gminy Parczew położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819 biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 813 i na wschód od drogi nr 813 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

     gminy Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Kodeń, Sławatycze, Sosnówka, Tuczna i Wisznice w powiecie bialskim,

     gminy Jeziorzany, Michów, Kock i część gminy Firlej położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie lubartowskim,

     gminy Adamów i Serokomla w powiecie łukowskim,

     gmina Baranów w powiecie puławskim,

     gminy Nowodwór i Ułęż w powiecie ryckim.

    4.    Roménia

    As seguintes zonas na Roménia:

    Satu Mare county

     Commune Agriș with folowing localities:

     

     Locality Agriș,

     Locality Ciuperceni,

     Commune Botiz,

     Commune Dorolț with folowing localities:

     

     Locality Atea,

     Locality Dara,

     Locality Petea,

     Locality Dorolț,

     Commune Halmeu with folowing localities:

     

     Locality Halmeu,

     Locality Cidreag,

     Locality Mesteacăn,

     Locality Porumbești,

     Commune Lazuri with folowing localities:

     

     Locality Lazuri,

     Locality Bercu,

     Locality Nisipeni,

     Locality Noroieni,

     Locality Peleș,

     Locality Pelișor,

     Commune Micula with folowing localities:

     

     Locality Micula,

     Locality Bercu Nou,

     Locality Micula Nouă,

     Satu Mare Municipality,

     Commune Turulung with folowing localities:

     

     Locality Turulung,

     Locality Drăgușeni.

    Tulcea county

    Tulcea Municipality with folowing localities:

     Locality Tulcea,

     Locality Tudor Vladimirescu,

     Commune Ceatalchioi with folowing localities:

     

     Locality Ceatalchioi,

     Locality Patlageanca,

     Locality Plauru,

     Locality Salceni,

     Commune Pardina with Pardina locality,

     Commune Somova with folowing localities:

     

     Locality Somova,

     Locality Mineri,

     Locality Parches,

     Commune Frecăței with folowing localities:

     

     Locality Frecăței,

     Locality Cataloi,

     Locality Poșta,

     Locality Telita,

     Commune Horia with folowing localities:

     

     Locality Horia,

     Locality Cloșca,

     Locality Florești,

     Commune Izvoarele with folowing localities:

     

     Locality Izvoarele,

     Locality Alba,

     Locality Iulia,

     Locality Valea Teilor,

     Commune Mihai Bravu with folowing localities:

     

     Locality Mihai Bravu,

     Locality Satu Nou,

     Locality Turda,

     Commune Mihail Kogălniceanu with folowing localities:

     

     Locality Mihail Kogălniceanu,

     Locality Lăstuni,

     Locality Rândunica,

     Commune Nalbant with folowing localities:

     

     Locality Nalbant,

     Locality Nicolae Bălcescu,

     Locality Trestenic,

     Commune Niculițel with Niculițel locality,

     Commune Isaccea with folowing localities:

     

     Locality Isaccea,

     Locality Tichilești,

     Locality Revărsarea,

     Commune C.A.Rosetti with folowing localities:

     

     Locality C.A.Rosetti,

     Locality Cardon,

     Locality Letea,

     Commune Valea Nucarilor with folowing localities:

     

     Locality Valea Nucarilor,

     Locality Agighiol,

     Locality Iazurile,

     Commune Chilia Veche with folowing localities:

     

     Locality Chilia Veche,

     Locality Calita,

     Locality Ostrovu Tataru,

     Locality Tatanir,

     Commune Crisan with folowing localities:

     

     Locality Crisan,

     Locality Caraorman,

     Locality Mila 23,

     Commune Mahmudia with Mahmudia locality,

     Commune Maliuc with folowing localities:

     

     Locality Maliuc,

     Locality Ilganii de Sus,

     Locality Gorgova,

     Locality Partizani,

     Locality Vulturu,

     Commune Murighiol with folowing localities:

     

     Locality Murighiol,

     Locality Colina,

     Locality Dunavatu de Jos,

     Locality Dunavatu de Sus,

     Locality Plopu,

     Locality Sarinasuf,

     Locality Uzlina,

     Commune Nufaru with folowing localities:

     

     Locality Nufaru,

     Locality Ilagnii de Jos,

     Locality Malcoci,

     Locality Victoria,

     Commune Sulina with Sulina localities,

     Commune Sfantu Gheorghe with Sfantu Gheorghe locality,

     Commune Luncavița with folowing localities:

     

     Locality Văcăreni,

     Locality Luncavița,

     Locality Rachelu,

     Commune Hamcearca with following localities:

     

     Locality Nifon,

     Locality Căprioara,

     Locality Hamcearca,

     Locality Balabancea,

     Commune Grindu with Grindu Locality.

    PARTE IV

    Itália

    As seguintes zonas na Itália:

     tutto il territorio della Sardegna.



    ( 1 ) Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

    ( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    ( 3 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    ( *1 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

    ( 4 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

    ( *2 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

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