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Document 02013R1311-20170714

Consolidated text: Regulamento (UE, Euratom ) n . o 1311/2013 do Conselho de 2 de dezembro de 2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1311/2017-07-14

02013R1311 — PT — 14.07.2017 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1311/2013 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

(JO L 347 de 20.12.2013, p. 884)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2015/623 DO CONSELHO de 21 de abril de 2015

  L 103

1

22.4.2015

►M2

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2017/1123 DO CONSELHO de 20 de junho de 2017

  L 163

1

24.6.2017




▼B

REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1311/2013 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020



CAPÍTULO 1

Provisões gerais

Artigo 1.o

Quadro financeiro plurianual

O quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 ("QFP") é estabelecido no Anexo.

Artigo 2.o

Reapreciação/revisão intercalar do QFP

Até ao final de 2016, a Comissão deve apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP, tendo plenamente em conta a situação económica nesse momento, assim como as últimas projeções macroeconómicas então disponíveis. Se for caso disso, essa reapreciação obrigatória deve ser acompanhada por uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento, de acordo com os procedimentos consagrados no TFUE. Sem prejuízo do artigo 7.o do presente regulamento, as dotações nacionais pré-afetadas não podem ser reduzidas através dessa revisão.

Artigo 3.o

Respeito dos limites máximos do QFP

1.  No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão respeitam os limites máximos anuais das despesas fixados no QFP.

O sublimite máximo da rubrica 2, que consta do Anexo, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da Política Agrícola Comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável e o QFP deve ser ajustado em conformidade, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

▼M2

2.  Os instrumentos especiais previstos nos artigos 9.o a 15.o asseguram a flexibilidade do QFP e são estabelecidos para permitir o bom desenrolar do processo orçamental. Podem ser inscritas no orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas aplicáveis fixados no QFP caso seja necessário utilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do Instrumento de Flexibilidade, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, da Margem para Imprevistos, da flexibilidade específica para combater o desemprego dos jovens e reforçar a investigação e da margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, e para medidas no domínio da migração e da segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho ( 1 ), do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira ( 3 ).

▼B

3.  Em caso de mobilização de uma garantia para um empréstimo coberto pelo orçamento geral da União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 ou do Regulamento (UE) n.o 407/2010, esta garantia deve intervir para além dos limites máximos estabelecidos no QFP.

Artigo 4.o

Respeito do limite máximo dos recursos próprios

1.  Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão 2007/436/CE, Euratom.

2.  Caso seja necessário, os limites máximos fixados no QFP devem ser reduzidos mediante revisão, a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios, estabelecido nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

Artigo 5.o

Margem global relativa aos pagamentos

1.  Todos os anos, com início em 2015, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 6.o, a Comissão ajusta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2015-2020, aumentando-o num montante equivalente à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos fixados no QFP para o exercício n-1.

▼M2

2.  Os ajustamentos anuais não devem exceder os montantes máximos abaixo indicados (a preços de 2011) para os exercícios de 2018-2020 em relação ao limite máximo inicial dos pagamentos dos exercícios pertinentes:

2018 — 7 mil milhões de EUR

2019 — 11 mil milhões de EUR

2020 — 13 mil milhões de EUR.

▼B

3.  Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n-1.

Artigo 6.o

Ajustamentos técnicos

1.  Todos os anos, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n+1, efetua os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:

a) Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

b) Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado em conformidade com a Decisão 2007/436/CE, Euratom;

c) Cálculo do montante absoluto da margem para imprevistos, prevista no artigo 13.o;

d) Cálculo da margem global relativa aos pagamentos, prevista no artigo 5.o;

e) Cálculo da margem global relativa às autorizações, prevista no artigo 14.o;

▼M2

f) Cálculo dos montantes a disponibilizar para o Instrumento de Flexibilidade nos termos do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo.

▼B

2.  A Comissão efetua os ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 com base num deflator fixo de 2 % por ano.

3.  A Comissão deve comunicar os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 e as previsões económicas subjacentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Sem prejuízo dos artigos 7.o e 8.o, não podem ser efetuados posteriormente, para o ano em causa, outros ajustamentos técnicos, nem durante o exercício, nem a título de correção a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

Artigo 7.o

Ajustamento das verbas relativas à política de coesão

1.  A fim de ter em conta a situação particularmente difícil dos Estados-Membros afetados pela crise, a Comissão deve, em 2016, em conjunto com o ajustamento técnico para o exercício de 2017, proceder à reapreciação das dotações totais de todos os Estados-Membros no âmbito do objetivo do "Investimento no Crescimento e Emprego" da Política de Coesão para os exercícios de 2017-2020, aplicando o método de afetação definido no ato de base aplicável com base nas estatísticas mais recentes então disponíveis e na comparação, no tocante aos Estados-Membros objeto de nivelamento, entre o PIB nacional cumulativo observado nos exercícios de 2014-2015 e o PIB nacional cumulativo estimado em 2012. A Comissão ajusta essas dotações totais sempre que se verificar uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %.

2.  Os ajustamentos necessários devem ser repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2017-2020 e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser alterados em conformidade. Os limites máximos de pagamento também devem ser alterados em conformidade para assegurar uma evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

3.  No ajustamento técnico para o exercício de 2017, na sequência da reapreciação intercalar da elegibilidade dos Estados-Membros para o Fundo de Coesão, prevista no artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), caso um Estado-Membro se torne elegível para o Fundo de Coesão, ou perca a elegibilidade previamente existente, a Comissão deve adicionar, ou subtrair, os montantes daí resultantes aos fundos afetados ao Estado-Membro para os anos de 2017 a 2020.

4.  Os ajustamentos necessários resultantes do n.o 3 devem ser repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2017-2020 e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser alterados em conformidade. Os limites máximos de pagamentos devem ser alterados em conformidade para assegurar uma evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

5.  O efeito total líquido, quer positivo, quer negativo, dos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 3 não pode exceder 4 mil milhões de EUR.

Artigo 8.o

Ajustamentos relacionados com medidas que associem a eficácia dos fundos a uma governação económica sólida

No caso do levantamento pela Comissão de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no contexto de medidas que associem a eficácia dos fundos a uma governação económica sólida, a Comissão, nos termos do ato de base aplicável, transfere as autorizações suspensas para os exercícios posteriores. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+3.



CAPÍTULO 2

Instrumentos especiais

Artigo 9.o

Reserva para Ajudas de Emergência

1.  A Reserva para Ajudas de Emergência destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, primeiramente para ações humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a proteção civil, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.

▼M2

2.  O montante anual da Reserva é fixado em 300 milhões de EUR (a preços de 2011) e pode ser utilizado até ao exercício n+1, nos termos do Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não seja utilizada no exercício n+1 é anulada.

▼B

Artigo 10.o

Fundo de Solidariedade da União Europeia

1.  O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir prestar assistência financeira em situações de catástrofe de grandes proporções que ocorram no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, tal como definido no ato de base aplicável. O limite máximo do montante anual disponível para esse Fundo é de 500 milhões de EUR (a preços de 2011). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não inscrita no orçamento pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

2.  Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo de Solidariedade da União Europeia no ano de ocorrência da catástrofe, tal como definido no ato de base aplicável, não forem suficientes para cobrir o montante da assistência considerada necessária pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente.

▼M2

Artigo 11.o

Instrumento de Flexibilidade

1.  O Instrumento de Flexibilidade destina-se a permitir o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 milhões de EUR (a preços de 2011).

Todos os anos, com início em 2017, o montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é aumentado:

a) num montante equivalente à parte do montante anual para o Fundo de Solidariedade da União Europeia que tenha sido anulada no exercício anterior, nos termos do artigo 10.o, n.o 1;

b) num montante equivalente à parte do montante anual para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização que tenha sido anulada no exercício anterior.

Os montantes disponibilizados para o Instrumento de Flexibilidade nos termos do segundo parágrafo são utilizados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A parte que não for utilizada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n + 3. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores é utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não seja utilizada no exercício n + 3 é anulada.

▼B

Artigo 12.o

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.  O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (a preços de 2011).

2.  As dotações para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

Artigo 13.o

Margem para Imprevistos

1.  É constituída uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual.

2.  O recurso à Margem para Imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo previsto no ajustamento técnico anual do QFP e deve ser compatível com o limite máximo dos recursos próprios.

3.  Os montantes disponibilizados através da mobilização da Margem para Imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

4.  Os montantes assim deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP. O recurso à Margem para Imprevistos não pode ter como resultado exceder os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

▼M2

Artigo 14.o

Margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, e para medidas no domínio da migração e da segurança

1.  As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização constituem uma Margem Global do QFP relativa às autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os exercícios de 2016 a 2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, e com a migração e a segurança.

2.  Todos os anos, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, a Comissão calcula o montante disponível. A Margem Global do QFP, ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental, nos termos do artigo 314.o do TFUE.

▼B

Artigo 15.o

Flexibilidade específica para combater o desemprego dos jovens e reforçar a investigação

Podem ser concentrados no início do período, em 2014 e 2015, montantes até um limite máximo de 2 543 milhões de EUR (a preços de 2011), no âmbito do processo orçamental anual, para objetivos específicos de políticas relacionadas com o emprego dos jovens, a investigação, o ERASMUS em particular para a aprendizagem, e as pequenas e médias empresas. Esses montantes são inteiramente deduzidos de dotações dentro de rubricas ou entre elas, de modo a manter inalterados os limites máximos anuais totais para o período 2014-2020 e a dotação total por rubrica ou sub-rubrica para todo o período.

Artigo 16.o

Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

1.  Deve ficar disponível para os programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) um montante máximo de 6 300 milhões de EUR (a preços de 2011), a partir do orçamento geral da União para o período 2014-2020.

2.  Deve ficar disponível para o projeto Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) um montante máximo de 2 707 milhões de EUR (a preços de 2011), a partir do orçamento geral da União para o período 2014-2020.

3.  Deve ficar disponível para o Copernicus (Programa Europeu de Observação da Terra) um montante máximo de 3 786 milhões de EUR (a preços de 2011), a partir do orçamento geral da União para o período 2014-2020.



CAPÍTULO 3

Revisão

Artigo 17.o

Revisão do QFP

1.  Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, dos artigos 18.o a 22.o e do artigo 25.o, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

2.  Regra geral, as propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 são apresentadas e adotadas antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.

3.  As propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações. O objetivo deverá ser libertar, dentro do limite máximo da rubrica em causa, um montante significativo, tanto em valor absoluto, como em percentagem das novas despesas previstas.

4.  As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem ter em conta as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

5.  As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem assegurar a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos.

Artigo 18.o

Revisão relacionada com a execução

Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão deve apresentar as propostas de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessárias, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização. O Parlamento Europeu e o Conselho devem decidir relativamente a essas propostas antes de 1 de maio do exercício n.

Artigo 19.o

Revisão na sequência de novas regras ou programas para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna

1.  Caso sejam adotadas, após 1 de janeiro de 2014, novas regras ou programas na modalidade da gestão partilhada relativamente aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao Fundo para a Segurança Interna, o QFP deve ser revisto com vista à transferência para exercícios posteriores, para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014.

2.  A revisão referente à transferência das dotações não utilizadas no exercício de 2014 deve ser adotada antes de 1 de maio de 2015.

Artigo 20.o

Revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados

Se entre 2014 e 2020 ocorrer uma revisão dos Tratados com implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.

Artigo 21.o

Revisão do QFP em caso de alargamento da União

Se entre 2014 e 2020 um ou mais Estados-Membros aderirem à União, o QFP deve ser revisto para ter em conta as necessidades de despesas decorrentes dessa adesão.

Artigo 22.o

Revisão do QFP em caso da reunificação de Chipre

No caso de reunificação de Chipre entre 2014 e 2020, o QFP deve ser revisto de modo a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.

Artigo 23.o

Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (a seguir designados "instituições") devem adotar as medidas necessárias para facilitar o processo orçamental anual.

As instituições devem cooperar lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As instituições devem, em todas as fases do processo, cooperar através de contactos interinstitucionais adequados, a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e analisarem o grau de convergência.

As instituições devem assegurar que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados, a fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento geral da União.

Podem ser realizadas reuniões tripartidas em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições sobre as disposições práticas para a reunião.

Artigo 24.o

Unicidade do orçamento

Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.o do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta ao Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE.

Artigo 25.o

Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.

Se, antes de 31 de dezembro de 2020, não for adotado um regulamento do Conselho que estabeleça um novo quadro financeiro plurianual, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP devem continuar a ser aplicados até à adoção de um regulamento que estabeleça um novo quadro financeiro. Em caso de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia após 2020, o quadro financeiro prorrogado deve ser revisto, se for caso disso, a fim de ter em conta a adesão.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO



QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-28)

(milhões de EUR - preços de 2011)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total 2014-2020

1.  Crescimento inteligente e inclusivo

49 713

72 047

62 771

64 277

65 528

67 214

69 004

450 554

1A:  Competitividade para o crescimento e o emprego

15 605

16 321

16 726

17 693

18 490

19 700

21 079

125 614

1B:  Coesão económica, social e territorial

34 108

55 726

46 045

46 584

47 038

47 514

47 925

324 940

2.  Crescimento sustentável: recursos naturais

46 981

59 765

58 204

53 448

52 466

51 503

50 558

372 925

das quais: despesas de mercado e pagamentos diretos

41 254

40 938

40 418

39 834

39 076

38 332

37 602

277 454

3.  Segurança e cidadania

1 637

2 269

2 306

2 289

2 312

2 391

2 469

15 673

4.  Europa Global

7 854

8 083

8 281

8 375

8 553

8 764

8 794

58 704

5.  Administração

8 218

8 385

8 589

8 807

9 007

9 206

9 417

61 629

das quais: despesas administrativas das instituições

6 649

6 791

6 955

7 110

7 278

7 425

7 590

49 798

6.  Compensações

27

0

0

0

0

0

0

27

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

114 430

150 549

140 151

137 196

137 866

139 078

140 242

959 512

em percentagem do RNB

0,88 %

1,13 %

1,03 %

1,00 %

0,99 %

0,98 %

0,98 %

1,00 %

 

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

128 030

131 095

131 046

126 777

129 778

130 893

130 781

908 400

em percentagem do RNB

0,98 %

0,98 %

0,97 %

0,92 %

0,93 %

0,93 %

0,91 %

0,95 %

Margem disponível

0,25 %

0,25 %

0,26 %

0,31 %

0,30 %

0,30 %

0,32 %

0,28 %

Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB

1,23 %

1,23 %

1,23 %

1,23 %

1,23 %

1,23 %

1,23 %

1,23 %



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

( 3 ) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

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