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Document 02013D0657-20171221

    Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão de 12 de novembro de 2013 relativa a determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, a aplicar em caso de surto desta doença na Suíça e que revoga a Decisão 2009/494/CE [notificada com o número C(2013) 7505] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/657/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/657/2017-12-21

    02013D0657 — PT — 21.12.2017 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 12 de novembro de 2013

    relativa a determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, a aplicar em caso de surto desta doença na Suíça e que revoga a Decisão 2009/494/CE

    [notificada com o número C(2013) 7505]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/657/UE)

    (JO L 305 de 15.11.2013, p. 19)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2225 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de novembro de 2015

      L 316

    14

    2.12.2015

    ►M2

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2410 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de dezembro de 2017

      L 342

    13

    21.12.2017




    ▼B

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 12 de novembro de 2013

    relativa a determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, a aplicar em caso de surto desta doença na Suíça e que revoga a Decisão 2009/494/CE

    [notificada com o número C(2013) 7505]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/657/UE)



    Artigo 1.o

    1.  Os Estados-Membros devem suspender as importações para a União dos seguintes produtos provenientes de todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades competentes daquele país aplicam formalmente medidas de proteção equivalentes às definidas nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE:

    a) Aves de capoeira, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008;

    b) Ovos para incubação, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008;

    c) Aves, na aceção do artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 e respetivos ovos para incubação;

    d) Carne, carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente proveniente de caça selvagem de penas;

    e) Produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas;

    f) Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas;

    g) Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

    2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea e), os Estados-Membros devem autorizar as importações para a União de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, na condição de que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem, imediatamente após a receção de informações da Comissão sobre a alteração do estatuto zoossanitário no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente decisão e publicar essas medidas.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão 2009/494/CE.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável até ►M2  31 de dezembro de 2018 ◄ .

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

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