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Document 02013D0654-20161220

Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão de 12 de novembro de 2013 que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) [notificada com o número C(2013) 7491] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/654/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/654/2016-12-20

02013D0654 — PT — 20.12.2016 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2013

que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)

[notificada com o número C(2013) 7491]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/654/UE)

(JO L 303 de 14.11.2013, p. 48)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2317 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de dezembro de 2016

  L 345

67

20.12.2016




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2013

que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)

[notificada com o número C(2013) 7491]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/654/UE)



Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2008/294/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

▼M1 —————

▼B

Artigo 3.o

Assim que possível, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros devem disponibilizar as faixas de frequências enumeradas no quadro 1 do anexo para os serviços MCA num regime de não interferência e de não proteção, desde que tais serviços cumpram as condições estabelecidas no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem estabelecer a altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento de acordo com a secção 3 do anexo.

Os Estados-Membros podem impor alturas mínimas maiores para o funcionamento do sistema MCA quando as condições nacionais topográficas e de instalação da rede em terra o justifiquem. Esta informação, devidamente fundamentada, deve ser notificada à Comissão no prazo de quatro meses após a adoção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.




ANEXO

1.   FAIXAS DE FREQUÊNCIAS E SISTEMAS AUTORIZADOS PARA OS SERVIÇOS MCA



Quadro 1

Tipo

Frequência

Sistema

GSM 1 800

1 710 -1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805 -1 880 MHz (ligação descendente)

Conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes

UMTS 2 100

(FDD)

1 920 -1 980 MHz (ligação ascendente) 2 110 -2 170 MHz (ligação descendente)

Conforme com as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11, ou especificações equivalentes

LTE 1 800

(FDD)

1 710 -1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805 -1 880 MHz (ligação descendente)

Conforme com as normas LTE publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-13, EN301 908-14 e EN301 908-15, ou especificações equivalentes

2.   IMPEDIMENTO DA LIGAÇÃO DOS TERMINAIS MÓVEIS ÀS REDES EM TERRA

Durante o período em que o funcionamento dos serviços MCA é autorizado numa aeronave, os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências indicadas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação direta com as redes móveis em terra.



Quadro 2

Faixa de frequências (MHz)

Sistemas em terra

460-470

CDMA2000, FLASH OFDM

791-821

LTE

921-960

GSM, UMTS, LTE, WiMAX

1 805 -1 880

GSM, UMTS, LTE, WiMAX

2 110 -2 170

UMTS, LTE

2 570 -2 620

UMTS, LTE, WiMAX

2 620 -2 690

UMTS, LTE

3.   PARÂMETROS TÉCNICOS

a)    Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) da NCU/BTS da aeronave, medida fora da aeronave



Quadro 3

A p.i.r.e. total da NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave, medida fora da aeronave, não deve ultrapassar:

Altura acima do solo:

(m)

Densidade máxima da p.i.r.e. produzida pela NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave fora da aeronave

460-470 MHz

791-821 MHz

921-960 MHz

1 805 -1 880 MHz

2 110 -2 170 MHz

2 570 -2 690 MHz

dBm/1,25 MHz

dBm/10 MHz

dBm/200 kHz

dBm/200 kHz

dBm/3,84 MHz

dBm/4,75 MHz

3 000

-17,0

0,87

-19,0

-13,0

1,0

1,9

4 000

-14,5

1,63

-16,5

-10,5

3,5

4,4

5 000

-12,6

3,57

-14,5

-8,5

5,4

6,3

6 000

-11,0

5,15

-12,9

-6,9

7,0

7,9

7 000

-9,6

6,49

-11,6

-5,6

8,3

9,3

8 000

-8,5

7,65

-10,5

-4,4

9,5

10,4

b)    A potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) do terminal a bordo, medida fora da aeronave



Quadro 4

A p.i.r.e. total do terminal móvel, medida fora da aeronave, não deve ultrapassar:

Altura acima do solo:

(m)

p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/200 kHz

p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel LTE em dBm/5 MHz

p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel UMTS em dBm/3,84 MHz

GSM 1 800 MHz

LTE 1 800 MHz

UMTS 2 100 MHz

3 000

-3,3

1,7

3,1

4 000

-1,1

3,9

5,6

5 000

0,5

5

7

6 000

1,8

5

7

7 000

2,9

5

7

8 000

3,8

5

7

c)    Requisitos operacionais

I. A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento deve ser 3 000 metros.

II. A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 0 dBm/200 kHz em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial.

III. O Nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis LTE que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 5 dBm/5 MHz em todas as etapas da comunicação.

IV. O Nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis UMTS que emitem na faixa dos 2 100 MHz a um valor nominal de -6 dBm/3,84 MHz em todas as etapas da comunicação e o número máximo de utilizadores não deve ser superior a 20.

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