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Document 02012R1268-20170101

    Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) n . o 1268/2012 da Comissão de 29 de outubro de 2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/1268/2017-01-01

    02012R1268 — PT — 01.01.2017 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1268/2012 DA COMISSÃO

    de 29 de outubro de 2012

    sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

    (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2462 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2015

      L 342

    7

    29.12.2015




    ▼B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1268/2012 DA COMISSÃO

    de 29 de outubro de 2012

    sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União



    PARTE I

    DISPOSIÇÕES COMUNS



    TÍTULO I

    OBJETO

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).



    TÍTULO II

    PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS



    CAPÍTULO 1

    Princípios da unicidade e verdade orçamental

    Artigo 2.o

    Contabilização dos juros gerados por pagamentos de pré-financiamentos

    (Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

    Quando são devidos juros ao orçamento, o acordo celebrado com as entidades ou pessoas enumeradas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) a viii), do Regulamento Financeiro deve prever que o pré-financiamento seja transferido para contas ou subcontas bancárias, por forma a permitir que os fundos e respetivos juros sejam identificados. Caso contrário, os sistemas de contabilidade dos beneficiários ou intermediários devem possibilitar a identificação dos fundos pagos pela União e dos juros ou outros benefícios gerados por esses fundos.

    As disposições do presente regulamento relativas aos juros sobre pré-financiamentos não prejudicam a inscrição do pré-financiamento no ativo das demonstrações financeiras, em conformidade com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento Financeiro.



    CAPÍTULO 2

    Princípio da anualidade

    Artigo 3.o

    Dotações do exercício

    (Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    As dotações de autorização e de pagamento autorizadas para o exercício são constituídas pelo seguinte:

    a) As dotações inscritas no orçamento, incluindo as inscritas através de orçamento retificativo;

    b) As dotações transitadas;

    c) As dotações reconstituídas em conformidade com o disposto nos artigos 178.o e 182.o do Regulamento Financeiro;

    d) As dotações a título de reembolsos de pagamentos de pré-financiamento, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

    e) As dotações disponibilizadas na sequência da cobrança de receitas afetadas durante o exercício ou durante os exercícios anteriores e que não tenham sido utilizadas.

    Artigo 4.o

    Anulação e transição de dotações

    (Artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  As dotações de autorização e as dotações não diferenciadas relativas a projetos imobiliários referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro só podem transitar para o exercício seguinte se não tiver sido possível conceder a autorização até 31 de dezembro do exercício, por razões alheias ao gestor orçamental e desde que as etapas preparatórias estejam suficientemente avançadas para que seja razoável estimar que a autorização pode ser concedida até 31 de março do ano seguinte ou até 31 de dezembro no que se refere a projetos imobiliários.

    2.  As etapas preparatórias referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, que devem ser concluídas até 31 de dezembro do exercício para que seja possível a transição para o ano seguinte, são nomeadamente as seguintes:

    a) No que diz respeito às autorizações globais na aceção do artigo 85.o do Regulamento Financeiro, a adoção de uma decisão de financiamento ou, antes desta data, o encerramento da consulta aos serviços interessados de cada instituição com vista à adoção desta decisão;

    b) No que diz respeito às autorizações individuais na aceção do artigo 85.o do Regulamento Financeiro, a conclusão do processo de seleção dos potenciais contratantes, beneficiários, vencedores de prémios ou delegados.

    3.  As dotações transitadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, que não tenham sido objeto de autorização até 31 de março do exercício seguinte, ou até 31 de dezembro do ano seguinte, relativamente a montantes associados a projetos imobiliários, serão automaticamente anuladas.

    A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações assim anuladas, no prazo de um mês a contar da respetiva data de anulação, em conformidade com o primeiro parágrafo.

    4.  As dotações transitadas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro podem ser utilizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte.

    5.  A contabilidade deve permitir distinguir as dotações transitadas em conformidade com os n.os 1 a 4.



    CAPÍTULO 3

    Princípio da unidade de conta

    Artigo 5.o

    Taxa de conversão entre o euro e as outras moedas

    (Artigo 19.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Sem prejuízo das disposições específicas que decorrem da aplicação de regulamentações de âmbito setorial, a conversão será efetuada pelo gestor orçamental competente com recurso à taxa de câmbio diária do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    Quando a conversão entre o euro e outra moeda for feita pelos contratantes ou beneficiários, aplicam-se as disposições específicas relativas à conversão, constantes dos contratos, das convenções de subvenção ou dos acordos de financiamento.

    2.  Para evitar que as conversões de moeda tenham um impacto significativo a nível do cofinanciamento da União ou um impacto negativo no orçamento da União, as disposições específicas sobre a conversão referidas no n.o 1 devem prever, quando se afigure adequado, uma taxa de conversão entre o euro e as outras moedas, que será calculada utilizando a média da taxa de câmbio diária de um dado período.

    3.  Na falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da taxa de câmbio diária do euro relativamente à moeda em causa, o gestor orçamental competente utilizará a taxa contabilística referida no n.o 4.

    4.  Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 151.o a 156.o do Regulamento Financeiro e sob reserva do disposto no artigo 240.o do presente regulamento, a conversão entre o euro e qualquer outra moeda será efetuada com recurso à taxa de conversão contabilística mensal do euro. Esta taxa será fixada pelo contabilista da Comissão com base em qualquer fonte de informação que considere fiável e partindo da taxa de câmbio do penúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada.

    5.  Os resultados das operações de divisas a que se refere o n.o 4 do presente artigo devem ser indicados numa rubrica separada nas contas da instituição respetiva.

    O disposto no primeiro parágrafo do presente número aplica-se mutatis mutandis aos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 6.o

    Taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outras moedas

    (Artigo 19.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação de regulamentações de âmbito setorial ou de contratos públicos específicos, convenções ou decisões de subvenção e convenções de financiamento, a taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outras moedas é, nos casos em que a conversão for efetuada pelo gestor orçamental competente, a aplicável no dia da emissão, pelo serviço emitente, da ordem de pagamento ou de cobrança.

    2.  No caso dos fundos para adiantamentos em euros, a data de pagamento pelo banco determina a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas.

    3.  Para efeitos de regularização de fundos para adiantamentos em moedas nacionais, a que se refere o artigo 19.o do Regulamento Financeiro, a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas será a do mês da despesa efetuada pelo fundo para adiantamentos em questão.

    4.  Para o reembolso de despesas com uma base fixa, ou de despesas que decorrem do Estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir designado «Estatuto dos funcionários»), cujo montante está sujeito a um limite máximo e pagas numa moeda que não o euro, a taxa a utilizar é aquela que estiver em vigor no momento em que o direito nascer.



    CAPÍTULO 4

    Princípio da universalidade

    Artigo 7.o

    Estrutura de acolhimento das receitas afetadas e abertura das dotações correspondentes

    (Artigo 21.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o e 10.o, a estrutura de acolhimento orçamental das receitas afetadas inclui:

    a) No mapa das receitas da secção de cada instituição, uma rubrica orçamental destinada a acolher o montante destas receitas;

    b) No mapa das despesas, as observações orçamentais, incluindo as observações gerais, indicam quais as rubricas suscetíveis de acolher as dotações correspondentes às receitas afetadas disponibilizadas.

    No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, é criada uma rubrica dotada de uma menção «pro memoria» e as receitas estimadas são mencionadas nas observações a título informativo.

    2.  As dotações correspondentes a receitas afetadas são disponibilizadas automaticamente a título de dotações de pagamento e de dotações de autorização, sempre que a receita tenha sido recebida pela instituição, salvo nos casos a seguir referidos:

    a) Nos casos previstos no artigo 181.o, n.o 2, e no artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro;

    b) No caso previsto no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro no que respeita aos Estados-Membros, sempre que o acordo de contribuição seja expresso em euros.

    No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), as dotações de autorização podem ser disponibilizadas mediante assinatura pelo Estado-Membro do acordo de contribuição.

    Artigo 8.o

    Contribuições dos Estados-Membros para programas de investigação

    (Artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro)

    1.  As contribuições dos Estados-Membros para o financiamento de certos programas complementares de investigação, previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho ( 1 ), são pagas:

    a) Até um máximo de sete duodécimos do montante inscrito no orçamento, impreterivelmente até 31 de janeiro do exercício em curso;

    b) Até ao máximo dos cinco duodécimos restantes, impreterivelmente até 15 de julho do exercício em curso.

    2.  Se o orçamento não for adotado definitivamente antes do início do exercício, as contribuições previstas no n.o 1 têm lugar com base no montante inscrito no orçamento do exercício precedente.

    3.  Qualquer contribuição ou pagamento suplementar devido pelos Estados-Membros a título do orçamento deve ser inscrito na conta ou contas da Comissão, no prazo de trinta dias de calendário subsequentes à mobilização de fundos.

    4.  Os pagamentos efetuados são inscritos na conta prevista no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, encontrando-se sujeitos às condições enunciadas por esse mesmo regulamento.

    Artigo 9.o

    Receitas afetadas que resultam da participação dos países da EFTA em certos programas da União

    (Artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro)

    1.  A estrutura de acolhimento orçamental das participações dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir designados «Estados da EFTA») em determinados programas da União é a seguinte:

    a) É aberta, no mapa das receitas, uma rubrica «pro memoria» destinada à inscrição do montante global, para o exercício em causa, da contribuição dos Estados da EFTA;

    b) No mapa das despesas:

    i) nas observações sobre cada rubrica relativa às atividades da União em que participam os Estados da EFTA, o montante previsto da participação será acompanhado da indicação «para informação»,

    ii) um anexo, que constitui parte integrante do orçamento, integra todas as rubricas relativas às atividades da União em que participam os Estados da EFTA.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o montante previsto será indicado nas observações orçamentais.

    O anexo referido no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), reflete e integra a estrutura de acolhimento das dotações correspondentes a estas participações, nos termos do n.o 2, bem como da execução das despesas.

    2.  Por força do artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), os montantes relativos à participação anual dos Estados da EFTA, como confirmados à Comissão pelo Comité Misto do Espaço Económico Europeu nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Protocolo 32 anexo ao acordo EEE, dão lugar à abertura integral, desde o início do exercício, tanto das dotações de autorização, como das dotações de pagamento correspondentes.

    3.  Se, durante o exercício, as dotações orçamentais de rubricas em que participam os Estados da EFTA forem reforçadas sem que os Estados da EFTA possam, durante o exercício em questão, adaptar, em consequência, a sua contribuição a fim de respeitar o «fator de proporcionalidade» previsto no artigo 82.o do Acordo EEE, a Comissão pode assegurar, provisória e excecionalmente, com base em fundos da sua tesouraria, o pré-financiamento da quota-parte dos Estados da EFTA. Na sequência de tal reforço, a Comissão mobilizará, o mais rapidamente possível, as contribuições correspondentes dos Estados da EFTA. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho anualmente das decisões adotadas neste contexto.

    O pré-financiamento será regularizado o mais rapidamente possível no âmbito do orçamento do exercício seguinte.

    4.  Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro, as contribuições financeiras dos Estados da EFTA constituem receitas afetadas externas. O contabilista adota as medidas adequadas, a fim de assegurar o acompanhamento separado da utilização, tanto das receitas provenientes destas contribuições, como das dotações correspondentes.

    A Comissão, no âmbito do relatório previsto no artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, apresenta especificamente a execução correspondente à participação dos Estados da EFTA, tanto no que se refere às receitas, como às despesas.

    Artigo 10.o

    Produto das sanções aplicadas aos Estados-Membros declarados em situação de défice excessivo

    (Artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro)

    A estrutura de acolhimento orçamental para o produto das sanções referidas na secção 4 do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho ( 2 ) é a seguinte:

    a) É aberta, no mapa de receitas, uma rubrica orçamental «pro memoria» destinada à inscrição dos juros referentes a estes montantes;

    b) Paralelamente, e sem prejuízo do disposto no artigo 77.o do Regulamento Financeiro, a inscrição desses montantes no mapa de receitas dá lugar à abertura, no mapa de despesas, de dotações de autorização e de pagamento.

    As dotações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), são executadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 11.o

    Encargos resultantes da aceitação de liberalidades em benefício da União

    (Artigo 22.o do Regulamento Financeiro)

    Para efeitos da autorização do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão calcula e explica devidamente os encargos financeiros decorrentes da aceitação de liberalidades em benefício da União, incluindo os custos de acompanhamento.

    Artigo 12.o

    Contas «Encargos fiscais a recuperar»

    (Artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    Os encargos fiscais eventualmente suportados pela União, em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 23.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, são inscritos numa conta provisória até ao seu reembolso pelos Estados em causa.



    CAPÍTULO 5

    Princípio da especificação

    Artigo 13.o

    Regras relativas ao cálculo das percentagens de transferências das instituições, com exceção da Comissão

    (Artigo 25.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O cálculo das percentagens referidas no artigo 25.o do Regulamento Financeiro é efetuado no momento do pedido de transferência e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos retificativos.

    2.  É tido em consideração o montante total das transferências a efetuar na rubrica a partir da qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores.

    Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências que podem ser efetuadas de forma autónoma pela Comissão sem uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Artigo 14.o

    Regras relativas ao cálculo das percentagens de transferências da Comissão

    (Artigo 26.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O cálculo das percentagens referidas no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro é efetuado no momento do pedido de transferência e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos retificativos.

    2.  É tido em consideração o montante total das transferências a efetuar na rubrica a partir da qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores.

    Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências que podem ser efetuadas de forma autónoma pela Comissão sem uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Artigo 15.o

    Despesas administrativas

    (Artigo 26.o do Regulamento Financeiro)

    As despesas referidas no artigo 26.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro incluem, relativamente a cada domínio de intervenção, as rubricas referidas no artigo 44.o, n.o 3.

    Artigo 16.o

    Justificação dos pedidos de transferências de dotações

    (Artigos 25.o e 26.o Regulamento Financeiro)

    As propostas de transferências e quaisquer informações destinadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativas às transferências efetuadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do Regulamento Financeiro, devem ser acompanhadas de justificações adequadas e pormenorizadas, que evidenciem a execução das dotações, bem como as previsões das necessidades até ao final do exercício, tanto para as rubricas a reforçar, como para as rubricas das quais serão retiradas dotações.

    Artigo 17.o

    Justificação dos pedidos de transferências a partir da Reserva para Ajudas de Emergência

    (Artigo 29.o do Regulamento Financeiro)

    As propostas de transferências destinadas a permitir a utilização da Reserva para Ajudas de Emergência, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento Financeiro, são acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas, das quais constam:

    a) Em relação à rubrica a beneficiar da transferência, informações o mais atualizadas possível sobre a execução das dotações, bem como as previsões em relação às necessidades até ao final do exercício;

    b) Em relação ao conjunto das rubricas relativas a ações externas, a execução das dotações até ao fim do mês precedente ao pedido de transferência, bem como as previsões das necessidades até ao fim do exercício, acompanhadas de uma comparação com as previsões iniciais;

    c) A análise das possibilidades de reafetação de dotações.



    CAPÍTULO 6

    Princípio da boa gestão financeira

    Artigo 18.o

    Avaliação

    (Artigo 30.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Qualquer proposta de programa ou de atividade da qual decorram despesas orçamentais será objeto de uma avaliação ex ante que abordará:

    a) As necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo;

    b) O valor acrescentado da intervenção da União;

    c) Os objetivos políticos e de gestão a alcançar, que incluem medidas necessárias para proteger os interesses financeiros da União no domínio da prevenção da fraude, deteção, investigação, reparação e sanções;

    d) As opções políticas disponíveis, incluindo os riscos que lhes estão associados;

    e) Os resultados e impactos previstos, em especial económicos, sociais e ambientais, bem como os indicadores e as modalidades de avaliação necessários para os medir;

    f) O método mais adequado de execução da opção ou opções escolhidas;

    g) A coerência interna do programa ou atividade propostos e as suas relações com outros instrumentos pertinentes;

    h) O montante das dotações, recursos humanos e outras despesas administrativas a afetar em função do princípio da relação custo/eficácia;

    i) Os ensinamentos retirados da experiência com ações similares já realizadas.

    2.  A proposta estabelece os mecanismos de acompanhamento, elaboração de relatórios e avaliação, tendo em devida conta as respetivas responsabilidades de todos os níveis de gestão que estejam envolvidos na execução do programa ou atividade propostos.

    3.  Todos os programas ou atividades, incluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias que movimentem recursos superiores a 5 000 000  EUR são objeto de uma avaliação intercalar e/ou ex post em termos dos recursos humanos e financeiros afetados e dos resultados obtidos, a fim de verificar a sua conformidade com os objetivos fixados, que se pautará pelas seguintes condições:

    a) Procede-se a uma avaliação periódica dos resultados obtidos a nível da execução de um programa plurianual, segundo um calendário que permita ter em conta as conclusões dessas avaliações para qualquer decisão relativa à prorrogação, alteração ou suspensão do programa;

    b) As atividades financiadas anualmente são objeto de uma avaliação dos resultados obtidos, pelo menos de seis em seis anos.

    As obrigações previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis aos diferentes projetos ou ações realizados no quadro dessas atividades, relativamente aos quais estas obrigações podem ser cumpridas mediante relatórios finais transmitidos pelos organismos que executaram a ação.

    4.  As avaliações referidas nos n.os 1 e 3 serão proporcionais aos recursos mobilizados e ao impacto do programa e da atividade em questão.

    Artigo 19.o

    Ficha financeira

    (Artigo 31.o do Regulamento Financeiro)

    A ficha financeira inclui os elementos financeiros e económicos, com o propósito de permitir ao legislador apreciar a necessidade de uma intervenção da União. A ficha financeira deve incluir informações úteis relativas à coerência e à eventual sinergia com outras atividades da União.

    No caso de ações plurianuais, a ficha financeira inclui o calendário previsível das necessidades anuais, em dotações e efetivos, inclusivamente para o pessoal externo, assim como uma avaliação da sua incidência financeira a médio prazo.



    CAPÍTULO 7

    Princípio da transparência

    Artigo 20.o

    Publicação provisória do orçamento

    (Artigo 34.o do Regulamento Financeiro)

    Logo que possível e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após a adoção definitiva do orçamento, são publicados por iniciativa da Comissão em todas as línguas no sítio Internet das instituições, os dados pormenorizados e definitivos do orçamento, enquanto se aguarda a sua publicação oficial no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 21.o

    Publicação de informações relativas aos montantes e aos beneficiários dos fundos da União concedidos

    (Artigo 35.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As informações sobre os beneficiários dos fundos da União concedidos no âmbito da gestão direta são publicadas num sítio Internet das instituições da União, até 30 de junho do ano seguinte ao exercício no qual os fundos foram atribuídos.

    Além da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, estas informações podem igualmente ser publicadas, segundo uma apresentação normalizada, em qualquer outro suporte adequado.

    2.  São publicadas as seguintes informações, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento e nas regras setoriais específicas, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro:

    a) O nome do beneficiário;

    b) A localização do beneficiário;

    c) O montante concedido;

    d) A natureza e a finalidade da medida.

    Para efeitos da alínea b), pelo termo «localização» deve entender-se:

    i) o endereço do destinatário, quando este último for uma pessoa coletiva,

    ii) a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário for uma pessoa singular.

    No que diz respeito aos dados pessoais relativos a pessoas singulares, as informações publicadas devem ser suprimidas decorridos dois anos após o final do exercício em que os fundos foram atribuídos. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.

    3.  As informações referidas no n.o 2 só devem ser publicadas no que respeita a prémios e subvenções concedidos, bem como contratos adjudicados na sequência de concursos para conceção de trabalhos ou procedimentos de concessão de subvenções ou contratos públicos. Não devem ser publicadas informações relativas a:

    a) Bolsas de estudo concedidas a pessoas singulares e outros tipos de apoio direto concedidos às pessoas singulares mais necessitadas, referidas no artigo 125.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro;

    b) Contratos de valor inferior aos montantes referidos no artigo 137.o, n.o 2, do presente regulamento.

    4.  A publicação não é exigida se essa divulgação ameaçar comprometer os direitos e as liberdades das pessoas em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.

    Artigo 22.o

    Articulação com a publicação de informações sobre os beneficiários de fundos da União concedidos no âmbito da gestão indireta

    (Artigo 35.o do Regulamento Financeiro)

    Sempre que a gestão dos fundos da União seja delegada nas autoridades e organismos referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, os acordos de delegação devem exigir que as informações referidas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, sejam publicadas, segundo uma apresentação normalizada, por essas autoridades e organismos no seu sítio web.

    O sítio Internet das instituições da União deve conter, pelo menos, uma referência relativa ao endereço do sítio web onde essas informações podem ser obtidas, se não forem diretamente publicadas num local específico do sítio Internet das instituições da União.

    Além da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, estas informações podem igualmente ser publicadas, segundo uma apresentação normalizada, em qualquer outro suporte adequado.

    O disposto no artigo 21o, n.os 2 a 4, é aplicável à publicação a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.



    TÍTULO III

    ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

    Artigo 23.o

    Programação financeira

    (Artigo 38.o do Regulamento Financeiro)

    A programação financeira a que se refere o artigo 38.o do Regulamento Financeiro é estruturada por categoria de despesas, domínio de intervenção e rubrica orçamental. A programação financeira completa abrange todas as categorias de despesas, com exceção da agricultura, da política de coesão e da administração, para as quais só se apresentam dados sintéticos.

    Artigo 24.o

    Projetos de orçamento retificativo

    (Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    Os projetos de orçamentos retificativos são acompanhados das justificações e informações relativas à execução orçamental do exercício precedente e do exercício em curso, que estejam disponíveis aquando da sua elaboração.

    Artigo 25.o

    Nomenclatura orçamental

    (Artigo 44.o do Regulamento Financeiro)

    A nomenclatura orçamental deve respeitar os princípios da especificação, transparência e boa gestão financeira. Deve garantir a clareza e a transparência necessárias para o processo orçamental, facilitando a identificação dos principais objetivos, tal como refletidos nas bases jurídicas pertinentes, tornando possível efetuar escolhas quanto às prioridades políticas, para além de permitir uma execução eficiente e eficaz.

    Artigo 26.o

    Despesas efetivas do último exercício encerrado

    (Artigo 49.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento Financeiro)

    Para efeitos da elaboração do orçamento, as despesas efetivas do último exercício encerrado são determinadas da seguinte forma:

    a) Em autorizações: autorizações contabilizadas durante o exercício, com base nas dotações do exercício como definidas no artigo 3.o;

    b) Em pagamentos: pagamentos efetuados durante o exercício, isto é, cuja ordem de pagamento foi transmitida ao banco, com base nas dotações do exercício, como definidas no artigo 3.o.

    Artigo 27.o

    Observações orçamentais

    (Artigo 49.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi), do Regulamento Financeiro)

    As observações orçamentais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:

    a) As referências do ato de base, quando existente;

    b) Todas as explicações adequadas sobre a natureza e o destino das dotações.

    Artigo 28.o

    Quadro do pessoal

    (Artigo 49.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento Financeiro)

    O pessoal da Agência de Aprovisionamento constará de forma distinta do quadro de pessoal da Comissão.



    TÍTULO IV

    EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO



    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    Artigo 29.o

    Informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria

    (Artigo 53.o do Regulamento Financeiro)

    Em qualquer convite realizado no âmbito de procedimentos relativos a subvenções, contratos públicos ou prémios executados em gestão direta, os beneficiários, candidatos, proponentes ou participantes potenciais são informados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros da União, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado «OLAF») e entre os gestores orçamentais da Comissão e as agências de execução.

    Artigo 30.o

    Medidas preparatórias no domínio da Política Externa e de Segurança Comum

    (Artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro)

    O financiamento de medidas aprovadas pelo Conselho para preparação de operações de gestão de crises da União ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia abrange os custos adicionais diretamente decorrentes do lançamento efetivo no local de uma missão ou da deslocação de uma equipa que envolva, nomeadamente, pessoal das instituições (incluindo despesas com seguros de alto risco, viagens e alojamento ou ajudas de custo).

    Artigo 31.o

    Competências específicas da Comissão em conformidade com os Tratados

    (Artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro)

    1.  Os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), que conferem diretamente à Comissão competências específicas são os seguintes:

    a) Artigo 154.o (diálogo social);

    b) Artigo 156.o (estudos, pareceres e consultas no domínio social);

    c) Artigos 159.o e 161.o (relatórios especiais no domínio social);

    d) Artigo 168.o, n.o 2 (iniciativas com vista a promover a coordenação em matéria de proteção da saúde);

    e) Artigo 171.o, n.o 2 (iniciativas destinadas a promover a coordenação em matéria de redes transeuropeias);

    f) Artigo 173.o, n.o 2 (iniciativas destinadas a promover a coordenação no domínio industrial);

    g) Artigo 175.o, segundo parágrafo (relatório sobre os progressos alcançados na realização da coesão económica e social);

    h) Artigo 181.o, n.o 2 (iniciativas destinadas a promover a coordenação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico);

    i) Artigo 190.o (relatório em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico);

    j) Artigo 210.o, n.o 2 (iniciativas destinadas a promover a coordenação das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento);

    k) Artigo 214.o, n.o 6 (iniciativas para promover a coordenação em matéria de mecanismos de ajuda humanitária).

    2.  Os artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Tratado Euratom»), que conferem diretamente à Comissão competências específicas são os seguintes:

    a) Artigo 70.o (intervenções financeiras, dentro dos limites previstos no orçamento, no quadro das campanhas de prospeção nos territórios dos Estados-Membros);

    b) Artigos 77.o a 85.o.

    3.  As listas dos n.os 1 e 2 podem eventualmente ser completadas aquando da apresentação do projeto de orçamento, com indicação dos artigos em causa e dos montantes respetivos.

    Artigo 32.o

    Atos suscetíveis de constituir um conflito de interesses e procedimento a seguir

    (Artigo 57.o do Regulamento Financeiro)

    1.   ►M1  Os atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses, na aceção do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, podem, nomeadamente, assumir uma das seguintes formas, sem prejuízo da sua classificação enquanto atividades ilegais nos termos do artigo 106.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro: ◄

    a) Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;

    b) Recusa em conceder a um beneficiário os direitos ou vantagens a que tem direito;

    c) Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar os atos necessários.

    Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial e objetivo das funções de uma pessoa como, por exemplo, a participação numa comissão de avaliação no âmbito de um procedimento de adjudicação de contratos públicos ou de concessão de subvenções, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar em termos financeiros do resultado desses procedimentos.

    2.  Presume-se que existe um conflito de interesses quando o requerente, candidato ou proponente for um elemento do pessoal abrangido pelo Estatuto, a menos que a sua participação no procedimento tenha sido previamente autorizada pelo seu superior hierárquico.

    3.  Na eventualidade de um conflito de interesses, o gestor orçamental delegado tomará as medidas adequadas a fim de evitar que a pessoa em causa exerça qualquer influência indevida no processo ou procedimento em questão.



    CAPÍTULO 2

    Modalidades de execução



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 33.o

    Modalidades de gestão

    (Artigo 58.o do Regulamento Financeiro)

    O sistema contabilístico da Comissão identifica as modalidades de gestão e, no âmbito de cada uma delas, o tipo de entidade ou pessoas referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a quem são confiadas tarefas de execução orçamental.

    No que diz respeito à gestão direta pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, o sistema de contabilidade distingue a gestão exercida com base no seguinte:

    a) Serviços da Comissão;

    b) Agências de execução;

    c) Chefes das delegações da União;

    d) Fundos fiduciários previstos no artigo 187.o do Regulamento Financeiro.



    Secção 2

    Gestão direta

    Artigo 34.o

    Gestão direta

    (Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro)

    A Comissão, quando executa o orçamento diretamente nos seus serviços, confia as tarefas de execução aos intervenientes financeiros na aceção dos artigos 64.o a 75.o do Regulamento Financeiro e nas condições previstas no presente regulamento.

    Artigo 35.o

    Exercício da delegação a favor de agências de execução

    (Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e artigo 62.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As decisões de delegação a favor de agências de execução autorizam-nas, na qualidade de gestor orçamental delegado, a executar dotações associadas ao programa da União cuja gestão lhes foi confiada.

    2.  O ato de delegação da Comissão inclui, pelo menos, as disposições previstas no artigo 40.o, alíneas a) a d) e h). Este ato é objeto de uma aceitação formal por escrito por parte do diretor, em nome da agência de execução.

    Artigo 36.o

    Respeito das regras em matéria de adjudicação de contratos

    (Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

    Quando a Comissão confia tarefas a organismos privados na aceção do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, deve celebrar um contrato em conformidade com as disposições da Parte I, Título V, e da Parte II, Título IV, capítulo III do Regulamento Financeiro.



    Secção 3

    Gestão partilhada com os Estados-Membros

    Artigo 37.o

    Disposições específicas em matéria de gestão partilhada com os Estados-Membros – medidas para promover as melhores práticas

    (artigo 59.o do Regulamento Financeiro)

    A Comissão elabora um registo dos organismos responsáveis por atividades de gestão, certificação e auditoria no âmbito da regulamentação setorial específica.

    A fim de promover as melhores práticas na execução dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola e do Fundo Europeu das Pescas, a Comissão pode, para efeitos de informação, disponibilizar aos organismos responsáveis pelas atividades de gestão e controlo um guia metodológico, em que define a sua própria estratégia e abordagem em matéria de controlo, incluindo listas de verificação, e exemplos das melhores práticas. Este guia é necessário consoante necessário.



    Secção 4

    Gestão Indireta

    Artigo 38.o

    Equivalência de sistemas, regras e procedimentos no âmbito da gestão indireta

    (Artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A Comissão pode aceitar que as regras e os procedimentos em matéria de contratos públicos sejam equivalentes aos seus, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) Respeito do princípio de uma ampla concorrência de proponentes, a fim de obter a melhor relação qualidade-preço, estando os procedimentos por negociação limitados a montantes razoáveis ou devidamente justificados;

    b) Garantia da transparência com a publicação adequada ex ante, em especial dos convites à apresentação de propostas, e publicação ex post adequada dos contratantes;

    c) Garantia da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da não-discriminação;

    d) Prevenção de conflitos de interesses ao longo de todo o procedimento de adjudicação de contratos.

    As disposições do direito nacional dos Estados-Membros ou de países terceiros em matéria de transposição da Diretiva 2004/18/CE devem ser consideradas equivalentes às regras aplicadas pelas instituições em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    2.  A Comissão pode aceitar que as regras e os procedimentos em matéria de subvenções sejam equivalentes aos seus, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) Respeito dos princípios da proporcionalidade, da boa gestão financeira, da igualdade de tratamento e da não-discriminação;

    b) Garantia da transparência com a publicação adequada dos convites à apresentação de propostas, estando os processos por ajuste direto limitados a montantes razoáveis ou devidamente justificados, e a publicação ex post adequada dos beneficiários, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

    c) Prevenção de conflitos de interesses ao longo de todo o procedimento de adjudicação de contratos;

    d) As subvenções não podem ser cumulativas nem concedidas retroativamente, devendo, em princípio, prever o cofinanciamento e não podendo ter por objetivo ou efeito a geração de um lucro para o beneficiário.

    3.  A Comissão pode aceitar que os sistemas contabilísticos e os sistemas de controlo interno utilizados pelas entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental em nome da Comissão asseguram um nível equivalente de proteção dos interesses financeiros da União e uma segurança razoável quanto à realização dos objetivos de gestão, se estiverem em conformidade com os princípios enunciados no artigo 32.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 39.o

    Avaliação ex ante das regras e procedimentos das entidades e pessoas no âmbito da gestão indireta

    (Artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    Para efeitos da avaliação ex ante, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode basear-se numa avaliação ex ante efetuada por outro gestor orçamental, desde que as suas conclusões sejam pertinentes para os riscos específicos das tarefas a confiar, nomeadamente a sua natureza e os montantes envolvidos.

    O gestor orçamental competente pode basear-se numa avaliação ex ante efetuada por outros doadores, na medida em que esta avaliação tenha sido elaborada à luz de condições equivalentes às aplicáveis à gestão indireta previstas no artigo 60.o do Regulamento Financeiro.

    ▼M1

    Artigo 40.o

    Conteúdo do acordo que confia tarefas de execução orçamental a entidades e pessoas

    (artigos 60.o, n.o 3, e 61.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    ▼B

    Os acordos de delegação devem incluir disposições pormenorizadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e a transparência das operações efetuadas. Devem conter, pelo menos, o seguinte:

    a) Uma definição clara das tarefas confiadas e os respetivos limites, nomeadamente no que se refere à modificação das tarefas confiadas, à remissão de dívidas e à utilização dos fundos reembolsados ou não utilizados;

    b) As condições e as modalidades de execução das tarefas, as responsabilidades e a organização dos controlos a efetuar, incluindo a avaliação dos programas;

    c) As condições aplicáveis ao pagamento da contribuição da União, incluindo o reembolso dos custos incorridos no âmbito da execução e da remuneração da entidade responsável, bem como as regras segundo as quais os documentos comprovativos devem justificar os pagamentos;

    d) As disposições em matéria de prestação de contas à Comissão sobre a execução das tarefas, os resultados esperados, as irregularidades ocorridas e as medidas tomadas, as condições em que os pagamentos podem ser suspensos ou interrompidos, bem como as condições em que cessa a execução das tarefas;

    e) A data até à qual devem ser assinados os diferentes contratos e acordos de delegação, que deve ser compatível com a natureza das tarefas confiadas;

    ▼M1

    f) As regras que permitem à entidade ou pessoa excluir os operadores económicos que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas d), e f), e no artigo 107.o, alínea b), do Regulamento Financeiro, de participar em procedimentos de contratação, de concessão de subvenções ou prémios ou de beneficiar da adjudicação de contratos ou da concessão de subvenções ou prémios e as regras que permitem à entidade ou pessoa impor uma sanção financeira a esses operadores económicos;

    ▼B

    g) As modalidades dos controlos por parte da Comissão, bem como as disposições que conferem à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas o acesso às informações necessárias para o exercício das suas funções, bem como competências para realizar auditorias e inquéritos, incluindo controlos no local;

    h) Disposições que prevejam:

    ▼M1

    i) o compromisso de a entidade responsável pela execução informar de imediato a Comissão de qualquer caso de fraude ou irregularidade referido no artigo 106.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento Financeiro que ocorra na gestão dos fundos da União e as medidas tomadas,

    ▼B

    ii) a designação de um ponto de contacto com as competências necessárias para cooperar diretamente com o OLAF, a fim de facilitar as atividades operacionais deste;

    i) As condições de utilização de contas bancárias e dos juros gerados, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro;

    j) As disposições que garantam a visibilidade da ação da União, em particular face às demais atividades do organismo.

    ▼M1

    No caso do primeiro parágrafo, alínea f), para efeitos do artigo 106.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, um país terceiro é considerado em situação de omissão quando, entre outros, a respetiva legislação nacional não permite excluir um operador económico de todos os procedimentos de adjudicação financiados pela UE na aceção do artigo 106.o do Regulamento Financeiro. Os acordos de delegação especificam os casos em que um país terceiro é considerado em situação de omissão.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas h) e i), no caso de países terceiros e organizações internacionais, estas disposições especificam os casos em que o país terceiro e a organização internacional devem prevenir, detetar, corrigir e notificar as irregularidades e a fraude nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

    ▼B

    Artigo 41.o

    Declaração de gestão e declaração de conformidade

    (Artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    No caso de ações que cessam antes do final do exercício financeiro em causa, o relatório final da entidade ou pessoa responsável por essa ação pode substituir a declaração de gestão referida no artigo 60.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento Financeiro, desde que seja apresentado até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro em causa.

    Quando as organizações internacionais e países terceiros executam ações não plurianuais limitadas a 18 meses, a declaração de conformidade referida no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro pode ser incluída no relatório final.

    Artigo 42.o

    Procedimentos para a fiscalização e aceitação das contas e a exclusão do financiamento da União dos desembolsos efetuados em infração do direito aplicável no âmbito da gestão indireta

    (Artigo 60.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro)

    1.  Sem prejuízo das disposições específicas consagradas em regulamentos setoriais, os procedimentos referidos no artigo 60.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro devem incluir:

    a) Controlos documentais e, se for caso disso, controlos no local efetuados pela Comissão;

    b) Determinação pela Comissão do montante das despesas reconhecidas, se for caso disso, na sequência de um procedimento contraditório com as autoridades e os organismos, uma vez informados estes últimos;

    c) Caso necessário, cálculo pela Comissão das correções financeiras;

    d) Cobrança ou pagamento pela Comissão do saldo resultante da diferença entre despesas reconhecidas e os montantes já pagos às autoridades ou organismos.

    Para efeitos do n.o 1, alínea d), a Comissão cobra os montantes devidos, preferencialmente mediante compensação nas condições fixadas no artigo 87.o.

    2.  Quando as tarefas de execução orçamental são confiadas a uma entidade, que executa uma ação com vários doadores, os procedimentos referidos no artigo 60.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro consistem em verificar se a entidade utilizou, a favor da ação, um montante equivalente ao pago pela Comissão relativamente à ação em causa e se as despesas foram efetuadas em conformidade com as obrigações decorrentes do acordo celebrado com a entidade.

    Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por ação com vários doadores, qualquer ação em que os fundos da União são conjugados com pelo menos outro doador.

    ▼M1

    Artigo 43.o

    Disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais

    (artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e artigo 188.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As organizações internacionais a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro são organizações de direito internacional público instituídas por acordos internacionais e agências especializadas criadas por essas organizações.

    Os acordos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser apresentados ao gestor orçamental competente pela avaliação ex ante a que se refere o artigo 39.o antes de a Comissão confiar tarefas de execução orçamental.

    2.  As seguintes organizações são equiparadas a organizações internacionais:

    a) O Comité Internacional da Cruz Vermelha;

    b) A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

    3.  A Comissão pode adotar uma decisão devidamente motivada que equipare uma organização sem fins lucrativos a uma organização internacional, desde que esta satisfaça as seguintes condições:

    a) tem personalidade jurídica própria e órgãos de governação autónomos;

    b) foi estabelecida com vista à execução de tarefas específicas de interesse geral e internacional;

    c) pelo menos seis Estados-Membros são membros da organização sem fins lucrativos;

    d) é capaz de fornecer garantias financeiras adequadas;

    e) funciona com base numa estrutura permanente e em conformidade com sistemas, regras e procedimentos passíveis de serem avaliados nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    4.  Sempre que a Comissão executa o orçamento no âmbito da gestão indireta com organizações internacionais, aplicam-se os acordos de verificação celebrados com as mesmas.

    ▼B

    Artigo 44.o

    Organismos de direito público ou organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público

    (Artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), do Regulamento Financeiro)

    1.  Os organismos de direito público ou os organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público estão sujeitos à legislação do Estado-Membro ou do país em que tiverem sido constituídos.

    2.  No caso de uma gestão através de uma rede que implique a designação de, pelo menos, um organismo ou entidade por Estado-Membro ou país interessado, esta designação será da competência do Estado-Membro ou país interessado, em conformidade com os atos de base.

    Nos restantes casos, a Comissão designa estes organismos ou entidades com o acordo dos Estados-Membros ou países interessados.



    CAPÍTULO 3

    Intervenientes financeiros



    Secção 1

    Direitos e obrigações dos intervenientes financeiros

    Artigo 45.o

    Direitos e obrigações dos intervenientes financeiros

    (Artigo 64.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Cada instituição coloca à disposição de cada interveniente financeiro os recursos necessários ao cumprimento da sua missão, bem como uma carta de missão na qual são descritas pormenorizadamente as suas funções, direitos e obrigações.

    2.  Os chefes das delegações da União que atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, estão sujeitos ao disposto na carta estabelecida pela Comissão para a execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.



    Secção 2

    Gestor orçamental

    Artigo 46.o

    Assistência aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

    (Artigo 65.o do Regulamento Financeiro)

    O gestor orçamental competente pode ser coadjuvado nas suas tarefas pelos agentes incumbidos de efetuar, sob a sua responsabilidade, certas tarefas necessárias à execução do orçamento e à apresentação de informações financeiras e de gestão. Por forma a prevenir potenciais conflitos de interesses, os agentes que assistem os gestores orçamentais delegados ou subdelegados estão sujeitos às obrigações referidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

    Os chefes das delegações da União que atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro podem ser coadjuvados nas suas funções por funcionários ou agentes da Comissão.

    Artigo 47.o

    Disposições internas em termos de delegações

    (Artigo 65.o do Regulamento Financeiro)

    Em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro e no presente regulamento, as instituições adotam no seu regulamento interno as medidas de gestão das dotações que se lhes afiguram necessárias para a boa execução da sua secção do orçamento.

    Os chefes das delegações da União que atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, estão sujeitos ao disposto na Carta estabelecida pela Comissão para a execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

    Artigo 48.o

    Conservação dos documentos comprovativos pelos gestores orçamentais

    (Artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    O gestor orçamental cria sistemas em suporte de papel ou eletrónicos para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos e decorrentes da execução orçamental ou das medidas de execução orçamental. Estes sistemas devem prever o seguinte:

    a) A sua numeração;

    b) A aposição de datas;

    c) A manutenção de registos, eventualmente informatizados, que permitam determinar a sua localização precisa;

    d) A conservação destes documentos, pelo menos durante os cinco anos subsequentes à data da quitação do Parlamento Europeu para o exercício orçamental a que se referem;

    e) A conservação dos documentos relativos às garantias associadas aos pré-financiamentos das instituições e de um calendário que permita o acompanhamento adequado das referidas garantias.

    Os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados para além do período previsto no primeiro parágrafo, alínea d), ou seja, até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.

    Os dados pessoais contidos em documentos justificativos devem ser suprimidos sempre que possível, quando esses dados não sejam necessários para efeitos de quitação orçamental, controlo e auditoria. Aplica-se o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que se refere à conservação dos dados relativos ao tráfego.

    Artigo 49.o

    Controlos ex ante e ex post

    (Artigo 66.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro)

    1.  Por início de uma operação, deve entender-se o conjunto das operações que são normalmente efetuadas pelos agentes referidos no artigo 46.o e que assumem uma natureza preparatória para a adoção dos atos de execução orçamental por parte dos gestores orçamentais competentes.

    2.  Por verificação ex ante de uma operação, deve entender-se o conjunto dos controlos ex ante, instituídos pelo gestor orçamental competente, destinados a verificar os aspetos operacionais e financeiros dessa operação.

    3.  Os controlos ex ante permitem verificar a coerência entre os documentos comprovativos requeridos e quaisquer outras informações disponíveis.

    A dimensão, em termos da frequência e da intensidade dos controlos ex ante, é definida pelo gestor orçamental competente, em função dos riscos e atendendo a considerações de custo-eficácia. Em caso de dúvida, o gestor orçamental responsável pela liquidação do pagamento correspondente solicita informações complementares ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável no âmbito de um controlo ex ante.

    O objetivo dos controlos ex ante consiste em verificar o seguinte:

    a) A regularidade e conformidade das despesas e das receitas à luz das disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e de outras regulamentações pertinentes, bem como de qualquer ato adotado em execução dos Tratados e regulamentos e, se necessário, das condições contratuais;

    b) A aplicação do princípio da boa gestão financeira referido na Primeira Parte, Título II, Capítulo 7 do Regulamento Financeiro.

    Para efeitos de controlos, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de transações individuais semelhantes relativas a despesas recorrentes em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas.

    4.  Os controlos ex post podem ser realizados com base em documentos e, se necessário, no local.

    Tais controlos permitem verificar se as operações financiadas pelo orçamento são executadas corretamente e, em especial, se os critérios referidos no n.o 3 são respeitados.

    Os resultados dos controlos ex post são revistos pelo gestor orçamental delegado pelo menos uma vez por ano, a fim de identificar eventuais questões sistémicas. O gestor orçamental delegado deve tomar medidas para suprir essas questões.

    A análise de risco referida no artigo 66.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro é revista, tendo em conta os resultados dos controlos realizados e outras informações pertinentes.

    Em caso de programas plurianuais, o gestor orçamental delegado estabelece uma estratégia plurianual de controlo, que especifica a natureza e a extensão dos controlos a realizar durante o período e o modo como os resultados devem ser aferidos numa base anual no quadro do processo de declaração de fiabilidade anual.

    Artigo 50.o

    Código de normas profissionais

    (Artigo 66.o, n.o 7, e artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os agentes designados pelo gestor orçamental competente com vista a verificar as operações financeiras devem ser escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por títulos ou por uma experiência profissional adequada ou na sequência de um programa de formação apropriado.

    2.  Cada instituição adota um código de normas profissionais que determina, nomeadamente em matéria de controlo interno:

    a) O nível de competência técnica e financeira exigida da parte dos agentes referidos no n.o 1;

    b) A obrigação de seguirem cursos de formação contínua;

    c) As missões, funções e tarefas que lhes são confiadas;

    d) As regras de conduta e, em especial, de deontologia e de integridade, que devem respeitar, assim como os direitos que lhes assistem.

    3.  Os chefes das delegações da União que atuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, estão sujeitos ao disposto no código de normas profissionais da Comissão a que se refere o n.o 2 do presente artigo para a execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

    4.  Cada instituição cria estruturas adequadas para divulgar aos serviços dos gestores orçamentais e atualizar periodicamente as informações adequadas relativas às normas de controlo, bem como os métodos e técnicas disponíveis para o efeito.

    Artigo 51.o

    Não atuação por parte do gestor orçamental delegado

    (Artigo 66.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro)

    Por não atuação do gestor orçamental delegado, a que se refere o artigo 66.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro, entende-se a ausência de qualquer resposta num prazo razoável em função das circunstâncias concretas e, em todo o caso, num prazo superior a um mês.

    Artigo 52.o

    Transmissão ao contabilista de informações financeiras e de gestão

    (Artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

    O gestor orçamental delegado transmite ao contabilista, no respeito das regras adotadas por este último, as informações financeiras e de gestão necessárias ao cumprimento das suas funções.

    O contabilista é informado regularmente pelo gestor orçamental, pelo menos aquando do encerramento das contas, acerca dos dados financeiros relevantes das contas bancárias fiduciárias, para que a utilização dos fundos da União possa ser refletida nas suas contas.

    ▼M1

    Artigo 53.o

    Relatórios sobre procedimentos por negociação

    (artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

    Os gestores orçamentais delegados farão, para cada exercício, um inventário dos contratos objeto de procedimentos por negociação na aceção do artigo 134.o, n.o 1, alíneas a) a f), e do artigo 266.o do presente regulamento. Se a proporção de procedimentos por negociação face ao número de contratos adjudicados pelo mesmo gestor orçamental delegado aumentar sensivelmente face aos exercícios anteriores, ou se esta proporção for consideravelmente superior à média registada a nível da sua instituição, o gestor orçamental competente apresenta à referida instituição um relatório, expondo as eventuais medidas tomadas para inverter esta tendência. Cada instituição transmitirá um relatório sobre os procedimentos por negociação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No caso da Comissão, este relatório é anexado ao resumo dos relatórios anuais de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.

    ▼B



    Secção 3

    Contabilista

    Artigo 54.o

    Nomeação do contabilista

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O contabilista é nomeado por cada instituição de entre os funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

    O contabilista é escolhido pela instituição, em virtude da sua competência específica, sancionada por diplomas ou por uma experiência profissional equivalente.

    2.  Duas ou mais instituições ou organismos podem designar o mesmo contabilista.

    Nesse caso, tomam as medidas necessárias para evitar quaisquer conflitos de interesses.

    Artigo 55.o

    Cessação de funções do contabilista

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    1.  No caso de cessação das funções do contabilista, é elaborado um balancete das contas, com a maior brevidade possível.

    2.  O balancete das contas, acompanhado de um relatório de passagem de funções será transmitido pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um funcionário dos seus serviços, ao novo contabilista.

    O novo contabilista assinará o balancete das contas para aceitação, no prazo máximo de um mês a contar desta transmissão, podendo emitir reservas.

    O relatório de passagem de funções conterá igualmente o resultado do balancete e as reservas eventualmente emitidas.

    3.  Cada instituição ou organismo referido no artigo 208.o do Regulamento Financeiro informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o contabilista da Comissão no prazo de duas semanas a contar da nomeação ou cessação de funções do seu contabilista.

    Artigo 56.o

    Validação dos sistemas contabilísticos e de inventários

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    O gestor orçamental competente informa o contabilista de todas as evoluções ou alterações importantes dos sistemas de gestão financeira, dos sistemas de inventário ou dos sistemas de avaliação dos elementos do ativo e do passivo, na condição de tais sistemas fornecerem dados à contabilidade da instituição ou quando tiver de justificar os dados desta, de modo que o contabilista possa verificar a conformidade com os critérios de validação.

    O contabilista pode reexaminar, em qualquer momento, um sistema de gestão financeira já validado. No caso de um sistema de gestão financeira criado pelo gestor orçamental não ser ou deixar de ser validado pelo contabilista, o gestor orçamental competente elabora um plano de ação para corrigir atempadamente as deficiências subjacentes à recusa da validação.

    O gestor orçamental competente é responsável pelo caráter exaustivo das informações transmitidas ao contabilista.

    Artigo 57.o

    Gestão da tesouraria

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O contabilista vela por que a sua instituição disponha de fundos suficientes para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução orçamental.

    2.  Para efeitos do n.o 1, o contabilista institui sistemas de gestão das disponibilidades que lhe permita efetuar previsões de tesouraria.

    3.  O contabilista da Comissão afetará os fundos disponíveis em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

    Artigo 58.o

    Gestão das contas bancárias

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O contabilista pode, para as necessidades da gestão de tesouraria, abrir ou fazer abrir contas em nome da instituição junto dos organismos financeiros ou bancos centrais nacionais. Em casos devidamente justificados, pode abrir contas em outras divisas que não o euro.

    2.  O contabilista é responsável pelo encerramento das contas referidas no n.o 1 ou por garantir que essas contas sejam encerradas.

    3.  O contabilista estabelece as condições aplicáveis às contas referidas no n.o 1 abertas junto das instituições financeiras, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, da eficiência e da concorrência.

    4.  Pelo menos quinquenalmente, o contabilista lança concursos públicos destinados a promover a concorrência entre as instituições financeiras junto das quais podem ser abertas contas, em conformidade com o disposto no n.o 1.

    Nos casos em que as condições bancárias locais o permitam, as contas bancárias relativas a fundos para adiantamentos abertas junto de instituições financeiras estabelecidas fora da União são regularmente objeto de um estudo no domínio da concorrência. Tal estudo é realizado, pelo menos, de cinco em cinco anos, por iniciativa do gestor dos fundos para adiantamentos, que depois apresenta ao gestor orçamental uma proposta fundamentada para a seleção de um banco por um período que não pode exceder cinco anos.

    5.  O contabilista vela pelo respeito estrito das condições de funcionamento das contas abertas junto dos organismos financeiros, em conformidade com o n.o 1.

    No que diz respeito às contas bancárias relativas a fundos para adiantamentos abertas junto de instituições financeiras estabelecidas fora da União, o gestor dos fundos para adiantamentos assume essa responsabilidade, tendo em conta a legislação aplicável no país em que esse gestor exerce o seu mandato.

    6.  O contabilista da Comissão informa os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro sobre as condições de funcionamento das contas abertas junto das instituições financeiras. Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro harmonizam, com base nessas condições de funcionamento, as condições de funcionamento das contas por si abertas.

    Artigo 59.o

    Assinatura das contas

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    As condições de abertura, funcionamento e utilização das contas devem prever, em função das necessidades de controlo interno, no caso de cheques, ordens de transferência ou qualquer outra operação bancária, a assinatura de um ou mais agentes devidamente habilitados. As instruções manuais devem ser assinadas por pelo menos dois agentes devidamente habilitados ou pelo contabilista em pessoa.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, o contabilista de cada instituição comunicará a todas as instituições financeiras, junto das quais a instituição em questão abriu contas, os nomes e os espécimes das assinaturas dos agentes habilitados.

    Artigo 60.o

    Gestão dos saldos das contas

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O contabilista assegura-se de que o saldo das contas bancárias a que se refere o artigo 58.o não se afaste sensivelmente das previsões de tesouraria mencionadas no artigo 57.o, n.o 2, e, de qualquer modo, que:

    a) Nenhuma destas contas tenha um saldo devedor;

    b) No caso de contas noutras moedas, o saldo seja periodicamente convertido em euros.

    2.  O contabilista não pode manter saldos em contas de divisas que possam causar à instituição perdas excessivas devidas à flutuação das taxas de câmbio.

    Artigo 61.o

    Transferências bancárias e operações de conversão

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    Sem prejuízo do artigo 69.o, o contabilista efetua as transferências entre contas por si abertas em nome da instituição junto dos organismos financeiros e as operações de conversão de divisas.

    Artigo 62.o

    Modalidades de pagamento

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    Os pagamentos são efetuados por transferência bancária, por cheque ou, no âmbito dos fundos para adiantamentos, por cartão de débito em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4.

    Artigo 63.o

    Ficheiros de entidades jurídicas

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O contabilista só pode efetuar pagamentos por transferência se as referências bancárias do beneficiário do pagamento e as informações que confirmam a sua identidade, ou quaisquer alterações das mesmas, tiverem sido previamente inscritas num ficheiro comum por instituição.

    A inscrição no ficheiro das referências bancárias do beneficiário ou a alteração destas referências efetua-se com base num documento cuja forma é definida pelo contabilista.

    2.  Para a realização de pagamentos por transferência bancária, os gestores orçamentais só podem assumir um compromisso em nome da instituição em relação a terceiros se estes últimos fornecerem a documentação necessária para a sua inscrição no ficheiro.

    Os gestores orçamentais informam o contabilista de quaisquer alterações das referências legais e bancárias que lhe tenham sido comunicadas pelo beneficiário do pagamento e verificam se essas referências permanecem válidas antes de efetuarem um pagamento.

    No âmbito das ajudas de pré-adesão, podem ser acordados compromissos individuais com as autoridades públicas dos países candidatos à adesão à União Europeia, sem inscrição prévia no ficheiro relativo a terceiros. Neste caso, o gestor orçamental tomará as providências necessárias para que a inscrição seja feita o mais rapidamente possível. O contrato deve prever que a comunicação das referências bancárias do beneficiário à Comissão é condição sine qua non para o primeiro pagamento.

    Artigo 64.o

    Conservação dos documentos comprovativos pelo contabilista

    (Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

    Os documentos comprovativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas referidas no artigo 141.o do Regulamento Financeiro devem ser conservados durante um período de cinco anos a contar da data de quitação do Parlamento Europeu relativamente ao exercício orçamental a que se referem.

    Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados para além desse período e até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações. Aplica-se o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que se refere à conservação dos dados relativos ao tráfego.

    Cada instituição determina o serviço junto do qual os documentos comprovativos são conservados.

    Artigo 65.o

    Pessoas habilitadas para movimentar as contas

    (Artigo 69.o do Regulamento Financeiro)

    Cada instituição determina as condições em que os agentes, por si designados e habilitados a movimentar as contas abertas nas unidades locais referidas no artigo 72.o, estão autorizados a comunicar os nomes e os espécimes de assinaturas aos organismos financeiros locais.



    Secção 4

    Gestor de fundos para adiantamentos

    Artigo 66.o

    Condições de recurso aos fundos para adiantamentos

    (Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Quando as operações de pagamento por via orçamental forem materialmente impossíveis ou pouco eficientes em razão, nomeadamente, do reduzido valor dos montantes a pagar, podem ser criados fundos para adiamentos para assegurar o pagamento destas despesas.

    2.  O gestor de fundos para adiantamentos está autorizado a efetuar, com base num quadro pormenorizado estabelecido pelas instruções do gestor orçamental competente, a liquidação provisória e o pagamento das despesas. Estas instruções especificam as regras e as condições segundo as quais as decisões provisórias de liquidação e os pagamentos são efetuados e, caso necessário, as condições para a assinatura de compromissos jurídicos na aceção do artigo 97.o, n.o 1, alínea e).

    3.  A criação de um fundo para adiantamentos e a designação de um gestor de um fundo para adiantamentos são objeto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente. Esta decisão explicita as responsabilidades e obrigações do gestor do fundo para adiantamentos e do gestor orçamental.

    A alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiantamentos é igualmente objeto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente.

    4.  Nas delegações da União, devem ser estabelecidos fundos para adiantamentos para o pagamento das despesas da secção do orçamento relativa à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado «SEAE»), que assegurem a plena identificação das despesas.

    Artigo 67.o

    Condições que regem a criação de fundos e os pagamentos

    (Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A decisão de criação de um fundo para adiantamentos e de designação de um gestor de um fundo para adiantamentos, assim como a decisão de alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiantamentos, estabelecem nomeadamente:

    a) O objetivo e o montante máximo do adiantamento inicial admissível;

    b) A abertura, se for caso disso, de uma conta bancária ou de uma conta postal em nome da instituição em causa;

    c) A natureza e o montante máximo de cada despesa que o gestor do fundo para adiantamentos pode pagar ou receber de terceiros;

    d) A periodicidade e as modalidades de apresentação de documentos comprovativos e transmissão destes documentos ao gestor orçamental para regularização;

    e) As modalidades da eventual reconstituição do adiantamento;

    f) Que o gestor orçamental regulariza as operações de fundos para adiantamentos, até ao final do mês seguinte, por forma a assegurar a conciliação dos saldos contabilístico e bancário;

    g) O prazo de validade da autorização dada pelo contabilista ao gestor de fundos para adiamentos;

    h) A identidade do gestor do fundo para adiantamentos designado.

    2.  Nas propostas de decisão respeitantes à criação de um fundo para adiantamentos, o gestor orçamental competente deve tomar as medidas adequadas para que:

    a) Seja prioritariamente utilizada a via orçamental, sempre que esteja disponível o acesso ao sistema informático de contabilidade central;

    b) Apenas se recorra a fundos para adiantamentos nos casos em que tal se justifique.

    O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos não pode ultrapassar 60 000  EUR para cada rubrica de despesas, quando os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais forem materialmente impossíveis ou ineficientes.

    3.  O gestor de fundos para adiantamentos pode proceder a pagamentos a terceiros com base e no respeito dos limites:

    a) Das autorizações orçamentais e compromissos jurídicos prévios, assinados pelo gestor orçamental competente;

    b) Do saldo positivo residual do fundo existente em caixa ou em depósitos bancários.

    4.  Os pagamentos de fundos para adiantamentos podem ser efetuados por transferência bancária, incluindo o sistema de débito direto referido no artigo 89.o do Regulamento Financeiro, por cheque ou por outros meios de pagamento, incluindo cartões de débito, nos termos das instruções emitidas pelo contabilista.

    5.  Os pagamentos devem ser seguidos de decisões formais de liquidação final e/ou de ordens de pagamento de regularização assinadas pelo gestor orçamental competente.

    Artigo 68.o

    Seleção dos gestores de fundos para adiantamentos

    (Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

    Os gestores de fundos para adiantamentos são selecionados de entre os funcionários ou, em caso de necessidade e perante circunstâncias devidamente justificadas, de entre outros membros do pessoal. Os gestores de fundos para adiantamentos são escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por diplomas ou por uma experiência profissional adequada ou obtidos na sequência de um programa de formação apropriado.

    Artigo 69.o

    Alimentação dos fundos para adiantamentos

    (Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O contabilista realiza os pagamentos destinados a provisionar os fundos para adiantamentos e assegura o seu acompanhamento financeiro, tanto a nível da abertura de contas bancárias e da delegação de assinaturas, como dos controlos in loco e na contabilidade centralizada. O contabilista provisiona os fundos para adiantamentos. Os adiantamentos são depositados na conta bancária aberta em nome do fundo para adiantamentos.

    Os fundos para adiantamentos em causa podem ser provisionados diretamente por receitas locais diversas, como, por exemplo, receitas resultantes de:

    a) Vendas de material;

    b) Publicações;

    c) Reembolsos diversos;

    d) Juros vencidos.

    A regularização em termos de despesas ou receitas, diversas ou afetadas, realiza-se em conformidade com a decisão de criação do fundo para adiantamentos a que se refere o artigo 67.o e ainda com as disposições do Regulamento Financeiro. Os montantes em causa serão deduzidos pelo gestor orçamental, aquando da reconstituição ulterior dos mesmos fundos para adiantamentos.

    2.  No intuito de evitar, nomeadamente, perdas cambiais, o gestor de fundos para adiantamentos pode proceder a transferências entre as diferentes contas bancárias associadas a um mesmo fundo para adiantamentos.

    Artigo 70.o

    Controlos dos gestores orçamentais e contabilistas

    (Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O gestor de fundos para adiantamentos mantém uma contabilidade dos fundos de que dispõe, em caixa e nos bancos, dos pagamentos efetuados e das receitas cobradas, segundo as regras e as instruções estabelecidas pelo contabilista. O gestor orçamental competente deve ter acesso, em qualquer momento, aos mapas desta contabilidade, devendo o gestor de fundos para adiantamentos efetuar pelo menos uma vez por mês uma lista das operações a enviar ao gestor orçamental competente, no mês seguinte, acompanhado dos documentos comprovativos, para efeitos de regularização das operações do fundo para adiantamentos.

    2.  O contabilista, ou por sua instrução, um membro do pessoal dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, especificamente mandatado para o efeito, procede, em geral no local e sem aviso prévio, à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiantamentos, da contabilidade e da regularização das operações dos fundos para adiantamentos, dentro dos prazos previstos para o efeito. O contabilista transmite ao gestor orçamental competente os resultados das suas verificações.

    Artigo 71.o

    Procedimentos de adjudicação de contratos

    (Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

    Os pagamentos efetuados no âmbito de fundos para adiantamentos podem, sem prejuízo dos limites fixados no artigo 137.o, n.o 3, ter lugar meramente a título de reembolso de fatura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.

    Artigo 72.o

    Criação de fundos para adiantamentos

    (Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

    Podem ser criados, em conformidade com o disposto no artigo 70.o do Regulamento Financeiro, com vista ao pagamento de certas categorias de despesas, um ou mais fundos para adiantamentos junto de cada unidade local fora da União. A unidade local pode ser, nomeadamente, uma delegação, um serviço ou uma antena da União num país terceiro.

    A decisão de criação destes fundos para adiantamentos determina as condições do seu funcionamento, em função das necessidades específicas de cada unidade local, em conformidade com o disposto no artigo 70.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 73.o

    Gestores de fundos para adiantamentos e pessoas habilitadas para movimentar as contas abertas nas delegações da União

    (Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

    Em circunstâncias excecionais e no intuito de assegurar a continuidade do serviço, as funções de gestor de fundos para adiantamentos do SEAE nas delegações da União podem ser desempenhadas por membros do pessoal da Comissão. Em condições equivalentes, os membros de pessoal do SEAE podem ser designados gestores de fundos para adiantamentos para a Comissão nas delegações da União.

    Nas delegações da União, as regras e condições estabelecidas no primeiro parágrafo são aplicáveis à nomeação das pessoas autorizadas pelo contabilista a realizar operações bancárias.



    CAPÍTULO 4

    Responsabilidade dos intervenientes financeiros



    Secção 1

    Regras gerais

    Artigo 74.o

    Instâncias competentes em matéria de fraude

    (Artigo 66.o, n.o 8, e artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    As autoridades e instâncias a que se referem o artigo 66.ko, n.o 8, e o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro são as instâncias designadas pelo Estatuto e pelas decisões das instituições da União relativas às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilícita que lese os interesses da União.



    Secção 2

    Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

    Artigo 75.o

    Irregularidades financeiras

    (Artigo 66.o, n.o 7, e artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro)

    Sem prejuízo da competência do OLAF, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras referida no artigo 29.o (a seguir designada «instância») é competente em relação a qualquer violação de uma disposição do Regulamento Financeiro ou de qualquer outra disposição relativa à gestão financeira e ao controlo das operações e resultante de um ato ou omissão por parte de um funcionário ou agente.

    Artigo 76.o

    Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras

    (Artigo 66.o, n.o 7, e artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os casos de irregularidades financeiras referidos no artigo 75.o do presente regulamento são remetidos pela autoridade investida do poder de nomeação à instância, para emissão do parecer referido no artigo 73.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

    Sempre que os chefes das delegações da União atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode remeter diretamente à instância os casos de irregularidades financeiras enumerados no artigo 75.o do presente regulamento, tendo em vista o seu parecer.

    Os gestores orçamentais delegados podem remeter uma questão para a instância se considerarem que ocorreu uma irregularidade financeira. A instância emite um parecer em que avalia se as irregularidades, na aceção do artigo 75.o, tiveram lugar e qual a sua gravidade e possíveis consequências. Se a análise da instância permitir concluir que os casos que lhe foram apresentados são da competência do OLAF, esta remete sem demora o processo à autoridade investida do poder de nomeação, informando imediatamente o OLAF desse facto.

    Quando for informada de um caso diretamente por um agente, nos termos do artigo 66.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro, a instância transmitirá o processo à autoridade investida do poder de nomeação e informará o agente em questão desse facto. A autoridade investida do poder de nomeação pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.

    2.  A instituição ou, no caso de uma instância conjunta, as instituições participantes especificam, em função da sua estrutura interna, as modalidades de funcionamento e a composição da instância, que inclui um participante externo com as qualificações e competência necessárias para o efeito.

    Artigo 77.o

    Confirmação das instruções

    (Artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    1.  Sempre que um gestor orçamental considere que uma instrução que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, deve expor por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e a confirmação for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspetos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental fica eximido da sua responsabilidade. Deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis.

    2.  As disposições do n.o 1 são igualmente aplicáveis nos casos em que um gestor orçamental toma conhecimento, no âmbito da execução de uma instrução que lhe foi dirigida, de que as circunstâncias do processo conduzem a uma situação ferida de irregularidade.

    Qualquer instrução confirmada, nas condições descritas no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, deve ser registada pelo gestor orçamental delegado competente e mencionada no seu relatório de atividades anual.



    CAPÍTULO 5

    Operações associadas a receitas



    Secção 1

    Recursos próprios

    Artigo 78.o

    Regime aplicável aos recursos próprios

    (Artigo 76.o do Regulamento Financeiro)

    O gestor orçamental estabelece um calendário previsional da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios definidos na decisão relativa ao sistema de recursos próprios da União.

    O apuramento e a cobrança de recursos próprios efetua-se em conformidade com a regulamentação adotada em aplicação da decisão referida no primeiro parágrafo.



    Secção 2

    Previsão de créditos

    Artigo 79.o

    Previsão de créditos

    (Artigo 77.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As previsões de créditos mencionam a natureza e a imputação orçamental da receita bem como, na medida do possível, a designação do devedor e a estimativa do seu montante.

    Aquando do estabelecimento das previsões dos créditos, o gestor orçamental competente deve verificar, em especial:

    a) A exatidão da imputação orçamental;

    b) A regularidade e a conformidade da previsão, à luz das disposições aplicáveis e dos princípios da boa gestão financeira.

    2.  Sob reserva do disposto no artigo 181.o, n.o 2, e no artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento, a previsão de créditos não pode dar origem a dotações de autorização. Nos casos previstos no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as dotações só podem ser aprovadas na sequência da cobrança efetiva pela União dos montantes devidos.



    Secção 3

    Apuramento de créditos

    Artigo 80.o

    Procedimento

    (Artigo 78.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O apuramento de um crédito pelo gestor orçamental é o reconhecimento de um direito da União relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida.

    2.  A ordem de cobrança é a operação pela qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o crédito apurado.

    3.  A nota de débito é um documento pelo qual se informa o devedor de que:

    a) A União apurou esse crédito;

    b) Se a dívida for paga antes do prazo, não haverá lugar a juros de mora;

    c) Na ausência de reembolso no prazo referido na alínea b), a dívida vence juros à taxa referida no artigo 83.o, sem prejuízo das disposições regulamentares específicas aplicáveis;

    d) Na ausência de reembolso no prazo referido na alínea b), a instituição procede à cobrança por compensação ou por execução das garantias prévias;

    e) O contabilista pode proceder à compensação antes do prazo referido na alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União e quando tenha motivos válidos para considerar que o montante devido à Comissão seria perdido, depois de ter informado o devedor dos motivos e da data em que será efetuada a compensação;

    f) Caso, na sequência das fases descritas nas alíneas a) a e) do presente número, não tenha sido possível efetuar a cobrança integral, a instituição procede à cobrança por execução forçada do título obtido, quer em conformidade com o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, quer por via contenciosa.

    A nota de débito é impressa e enviada ao devedor pelo gestor orçamental. O contabilista é informado desse envio através do sistema de informação financeira.

    Artigo 81.o

    Apuramento de créditos

    (Artigo 78.o do Regulamento Financeiro)

    Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental assegura-se:

    a) Do caráter certo do crédito, no sentido de que não está sujeito a qualquer condição;

    b) Do caráter líquido do crédito, cujo montante deve ser determinado em numerário e com exatidão;

    c) Do caráter exigível do crédito, que não deve estar sujeito a um termo;

    d) Da exatidão da designação do devedor;

    e) Da exatidão da imputação orçamental dos montantes a cobrar;

    f) Da regularidade dos documentos comprovativos; e ainda

    g) Da conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente nos termos dos critérios referidos no artigo 91.o, n.o 1, alínea a).

    Artigo 82.o

    Documentos comprovativos associados ao apuramento de um crédito

    (Artigo 78.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Qualquer apuramento de créditos deve basear-se em documentos comprovativos que atestem os direitos da União.

    2.  O gestor orçamental competente procede pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou assegura-se, sob a sua responsabilidade, de que este exame foi efetuado, antes de tomar a decisão de apuramento de créditos.

    3.  Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental, em conformidade com o artigo 48.o.

    Artigo 83.o

    Juros de mora

    (Artigo 78.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da legislação setorial, qualquer crédito não reembolsado no prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), produz juros calculados em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

    2.  A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:

    a) Oito pontos percentuais quando o facto gerador do crédito for um contrato público de fornecimento ou de serviços, a que se refere o Título V;

    b) Três pontos e meio de percentagem, em todos os restantes casos.

    3.  O montante dos juros é calculado a contar do dia de calendário seguinte ao final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), especificado na nota de débito, até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.

    A ordem de cobrança correspondente ao montante dos juros de mora é emitida quando estes forem efetivamente recebidos.

    4.  No caso de multas e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez do pagamento, a taxa de juro aplicável a partir do final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), é a taxa referida no n.o 2 do presente artigo, que esteja em vigor no primeiro dia do mês em que a decisão que impôs a multa foi adotada, sendo majorada de apenas um ponto e meio percentual.



    Secção 4

    Emissão de ordens de cobrança

    Artigo 84.o

    Emissão das ordens de cobrança

    (Artigo 79.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A ordem de cobrança deve mencionar:

    a) O exercício de imputação;

    b) As referências do ato ou compromisso jurídico que constituem o facto gerador do crédito e que conferem direito à cobrança;

    c) O artigo do orçamento e, eventualmente, qualquer outra subdivisão necessária, incluindo, se for caso disso, as referências da autorização orçamental correspondente;

    d) O montante a cobrar, em euros;

    e) O nome e o endereço do devedor;

    f) O prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b);

    g) O modo de cobrança possível, nomeadamente, por compensação ou execução de qualquer garantia prévia.

    2.  A ordem de cobrança será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista.

    3.  O contabilista de cada instituição mantém um registo dos montantes em dívida a cobrar, agrupando os créditos da União em função da data de emissão da ordem de cobrança. Procede à transmissão desta lista ao contabilista da Comissão.

    O contabilista da Comissão elabora uma lista consolidada de que consta o montante devido por instituição e por data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira.

    4.  No intuito de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, a Comissão elabora uma lista dos créditos da União com a indicação dos nomes dos devedores e do montante em dívida, sempre que o devedor tenha sido condenado a reembolsar por decisão judicial com força de caso julgado e não tenha sido efetuado qualquer reembolso significativo no prazo de um ano a contar da data em que essa decisão tiver sido proferida. A lista é publicada, tomando em devida consideração a proteção dos dados pessoais, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    No que respeita aos dados pessoais relativos a pessoas singulares, as informações publicadas devem ser suprimidas, uma vez integralmente reembolsado o montante em dívida. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.

    A decisão de incluir o devedor na lista dos créditos da União deve/pode ser tomada em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tomará nomeadamente em consideração a importância do montante.

    Artigo 85.o

    Decisão executória em benefício de outras instituições

    (Artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  As circunstâncias excecionais a que se refere o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro encontram-se reunidas quando a instituição em causa tiver esgotado a possibilidade de ser efetuado um pagamento voluntário e de se proceder à cobrança por compensação do montante em dívida nos termos previstos no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, representando o montante em dívida um valor avultado.

    2.  No caso previsto no n.o 1, as instituições em causa, que não as enumeradas ao abrigo do artigo 299.o do TFUE, podem solicitar à Comissão que adote uma decisão executória.

    3.  Em todos os casos, a decisão executória deve precisar que os montantes reclamados devem ser inscritos na secção do orçamento correspondente à instituição em causa, que atuará na qualidade de gestor orçamental. As receitas serão inscritas a título de receitas gerais, salvo se estas se enquadrarem nos casos específicos de receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

    4.  A instituição requerente deve informar a Comissão de qualquer evento suscetível de alterar o processo de cobrança e intervir em apoio da Comissão em caso de recurso contra a decisão executória.

    5.  A Comissão e a instituição em causa devem acordar entre si as modalidades práticas para a execução do presente artigo.



    Secção 5

    Cobrança

    Artigo 86.o

    Formalidades da cobrança

    (Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A cobrança dos créditos implica o registo, pelo contabilista, na contabilidade e a informação desse facto ao gestor orçamental competente.

    2.  Qualquer pagamento em numerário realizado à caixa do contabilista ou do gestor de fundos para adiantamentos dá lugar à emissão de um recibo.

    3.  O reembolso parcial pelo devedor sujeito a várias ordens de cobrança é primeiramente imputado ao crédito mais antigo, salvo especificação em contrário por parte do devedor.

    Qualquer pagamento parcial cobre em primeiro lugar os juros.

    Artigo 87.o

    Cobrança por compensação

    (Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Se o devedor for titular, face à União, de um crédito certo, tal como definido no artigo 81.o, alínea a), líquido e exigível e que tenha por objeto um montante apurado por uma ordem de pagamento, o contabilista procede, decorrido o prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), à cobrança por compensação do crédito apurado.

    Contudo, em circunstâncias excecionais, o contabilista procede à cobrança por compensação antes do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União, em virtude de ter motivos válidos para acreditar que o montante devido à Comissão seria perdido.

    O contabilista procede igualmente à cobrança por compensação antes do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), no caso de o devedor dar o seu acordo.

    2.  Antes de proceder à cobrança nos termos do n.o 1, o contabilista consulta o gestor orçamental competente e informa os devedores em causa.

    Quando o devedor for uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista informa também o Estado-Membro em causa, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, da sua intenção de recorrer à cobrança por compensação. Contudo, de comum acordo com o Estado-Membro ou com a entidade administrativa em causa, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do final deste prazo.

    3.  A compensação referida no n.o 1 tem os mesmos efeitos de um pagamento liberatório para a União relativamente ao montante da dívida e aos juros eventualmente devidos.

    Artigo 88.o

    Procedimento de cobrança na ausência de pagamento voluntário

    (Artigos 79.o e 80.o Regulamento Financeiro)

    1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 87.o, se, no final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), e especificado na nota de débito, a cobrança integral não tiver tido lugar, o contabilista informa deste facto o gestor orçamental competente e inicia de imediato o processo de cobrança, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de execução de qualquer garantia constituída previamente.

    2.  Sem prejuízo do artigo 87.o, sempre que o modo de cobrança referido no n.o 1 do presente artigo não for viável e o devedor não tenha procedido ao pagamento solicitado na carta de notificação formal enviada pelo contabilista, este recorre à execução forçada do título, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro ou com base num título obtido por via contenciosa.

    Artigo 89.o

    Prorrogação do prazo de pagamento

    (Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

    O contabilista, em articulação com o gestor orçamental competente, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de:

    a) O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista no artigo 83.o, relativamente à totalidade do prazo adicional concedido e a contar do final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b);

    b) O devedor constituir, no intuito de proteger os direitos da União, uma garantia financeira aceite pelo contabilista da instituição, que cubra o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respetivos juros.

    A garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b), pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro aprovado pelo contabilista da instituição.

    Em circunstâncias excecionais, na sequência de um pedido apresentado pelo devedor, o contabilista pode não exigir a garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b) se, em função da sua análise, o devedor estiver disposto e em condições de proceder ao pagamento num prazo suplementar, mas não puder prestar essa garantia e se encontrar em dificuldades.

    Artigo 90.o

    Cobrança de multas ou outras sanções

    (Artigos 80.o e 83.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Sempre que for instaurada uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia contra uma decisão da Comissão que aplique uma multa ou outra sanção nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o devedor deposita provisoriamente os montantes em questão na conta bancária designada pelo contabilista ou presta uma garantia financeira aceitável para o contabilista. A garantia solicitada é independente da obrigação de pagamento da multa, sanção pecuniária ou outra sanção e é executória à primeira interpelação. Essa garantia cobre o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do artigo 83.o, n.o 4.

    2.  A Comissão salvaguarda os montantes recebidos provisoriamente, investindo-os em ativos financeiros de modo a garantir a segurança e a liquidez das verbas, ao mesmo tempo que visa auferir uma remuneração.

    3.  Uma vez esgotadas todas as vias de recurso e confirmada a multa ou sanção, é tomada uma das medidas a seguir referidas:

    a) Os montantes cobrados provisoriamente e os juros e outros montantes gerados são inscritos no orçamento, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento Financeiro, o mais tardar durante o exercício seguinte àquele em que tenham sido esgotadas todas as vias de recurso;

    b) Quando tiver sido constituída uma garantia financeira, esta será executada e os montantes correspondentes inscritos no orçamento;

    Se o montante da multa ou da sanção tiver sido agravado pelo Tribunal, o disposto no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), é aplicável até aos montantes previstos na decisão da Comissão e o contabilista procede à cobrança do montante correspondente ao agravamento, que será inscrito no orçamento.

    4.  Uma vez esgotadas todas as vias de recurso e anulada ou reduzida a multa ou sanção, é tomada uma das medidas a seguir referidas:

    a) Os montantes indevidamente recebidos, bem como os juros vencidos, são reembolsados ao terceiro em causa. Quando a remuneração global gerada para o período em causa tiver sido negativa, é reembolsado o valor nominal dos montantes indevidamente cobrados;

    b) Quando tiver sido constituída uma garantia financeira, esta será liberada em conformidade.

    Artigo 91.o

    Renúncia à cobrança de créditos apurados

    (Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O gestor orçamental competente só pode renunciar à cobrança, total ou parcial, de um crédito apurado nos casos seguintes:

    a) Quando o custo previsível da cobrança exceder o montante do crédito a cobrar e se a renúncia ao mesmo não prejudicar a imagem da União;

    b) Quando for impossível cobrar os créditos em causa, dada a sua antiguidade ou a insolvência do devedor;

    c) Quando uma tal cobrança for incompatível com o princípio de proporcionalidade.

    2.  No caso previsto no n.o 1, alínea c), o gestor orçamental competente respeita os procedimentos estabelecidos em cada instituição e aplica os seguintes critérios obrigatórios em todas as circunstâncias:

    a) A natureza dos factos, tendo em conta a gravidade da irregularidade que suscitou o apuramento do crédito (fraude, reincidência, intencionalidade, diligência, boa-fé, erro manifesto);

    b) As repercussões da renúncia à cobrança do crédito sobre o funcionamento da União e seus interesses financeiros (montantes em causa, risco de criar um precedente, atentado à autoridade da lei).

    O gestor orçamental pode igualmente ter de tomar em consideração os seguintes critérios adicionais, em função das circunstâncias específicas do caso:

    a) Eventuais distorções da concorrência provocadas pela renúncia à cobrança do crédito;

    b) Prejuízos económicos e sociais eventualmente decorrentes da cobrança integral do crédito.

    3.  A decisão de renunciar à cobrança de um crédito a que se refere o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro deve ser fundamentada e indicar as diligências efetuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto sobre os quais se baseia. O gestor orçamental competente renuncia à cobrança nos termos do artigo 84.o.

    4.  A instituição não pode delegar a renúncia à cobrança de um crédito apurado em qualquer dos casos a seguir referidos:

    a) Quando o montante em causa for igual ou superior a 1 000 000  EUR;

    b) Quando se trate de um montante igual ou superior a 100 000  EUR, na medida em que o mesmo represente 25 % ou mais do crédito apurado.

    Relativamente a montantes inferiores aos limiares referidos no primeiro parágrafo, cada instituição fixa nas suas regras internas as condições e modalidades de delegação das competências em matéria de renúncia à cobrança de um crédito apurado.

    5.  Cada instituição deve enviar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as decisões de renúncia à cobrança de créditos a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo, num montante igual ou superior a 100 000  EUR. No caso da Comissão, este relatório é anexado ao resumo dos relatórios anuais de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.

    Artigo 92.o

    Anulação de um crédito apurado

    (Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Em caso de erro, o gestor orçamental competente anula total ou parcialmente o crédito apurado em conformidade com os artigos 82.o e 84.o e inclui uma justificação adequada.

    2.  Cada instituição fixará nas suas regras internas as condições e modalidades de delegação das competências em matéria de anulação de um crédito apurado.

    Artigo 93.o

    Regras aplicáveis aos prazos de prescrição

    (Artigo 81.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor na nota de débito, conforme previsto no artigo 80.o, n.o 3, alínea b).

    O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União começa a correr na data em que se tornam exigíveis nos termos do respetivo compromisso jurídico.

    2.  A contagem do prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros é interrompida por qualquer ato de uma instituição, ou de um Estado-Membro agindo a pedido de uma instituição, que seja notificado aos terceiros e que vise a cobrança da dívida.

    A contagem do prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União é interrompida por qualquer ato notificado à União pelos seus credores, ou em seu nome, e que vise a cobrança da dívida.

    3.  Um novo prazo de prescrição de 5 anos começa a correr no dia seguinte ao das interrupções referidas no n.o 2.

    4.  Qualquer ação judicial relativa a um crédito referido no n.o 1, incluindo as ações instauradas perante um tribunal que venha, mais tarde, a declarar-se incompetente, interrompe a contagem do prazo de prescrição. A contagem do novo prazo de prescrição de 5 anos não começa a correr enquanto não for proferida decisão com força de caso julgado, ou não houver acordo extrajudicial entre as partes da mesma ação.

    5.  Sempre que, nos termos do artigo 89.o, o contabilista conceder ao devedor um prazo adicional para proceder ao pagamento, considera-se que o prazo de prescrição foi interrompido. O novo prazo de prescrição de 5 anos começará a correr a partir do dia seguinte ao termo do prazo adicional para pagamento.

    6.  Uma vez decorrido o prazo de prescrição, conforme fixado nos n.os 1 a 5, os créditos não são cobrados.



    CAPÍTULO 6

    Operações associadas a despesas

    Artigo 94.o

    Decisão de financiamento

    (Artigo 84.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A decisão de financiamento determina os elementos essenciais de uma ação que implique uma despesa a cargo do orçamento.

    2.  A decisão de financiamento deve, nomeadamente, indicar o seguinte:

    a) No caso das subvenções:

    i) a referência ao ato de base e à rubrica orçamental,

    ii) as prioridades do ano, os objetivos a preencher e os resultados previstos com as dotações autorizadas para o exercício,

    iii) os critérios essenciais de elegibilidade, seleção e concessão a utilizar para a seleção das propostas,

    iv) a taxa máxima possível de cofinanciamento e, se forem previstas diferentes taxas, os critérios a seguir para cada taxa,

    v) o calendário e o montante indicativo do convite à apresentação de propostas;

    b) No caso dos contratos públicos:

    i) a dotação orçamental global reservada para os contratos públicos durante o ano,

    ii) o número indicativo e o tipo de contratos previstos e, se possível, o respetivo objeto em termos genéricos,

    iii) o calendário indicativo para o lançamento dos procedimentos de adjudicação dos contratos;

    c) No caso dos fundos fiduciários a que se refere o artigo 187.o do Regulamento Financeiro:

    i) a referência ao ato de base e à rubrica orçamental,

    ii) as dotações reservadas para o fundo fiduciário para o ano em causa, juntamente com os montantes programados em relação ao seu período de vigência,

    iii) os objetivos do fundo fiduciário e a sua duração,

    iv) as regras de governação do fundo fiduciário,

    v) a possibilidade de confiar tarefas de execução orçamental às entidades ou pessoas referidas no artigo 187.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro;

    d) No caso dos prémios:

    i) a referência ao ato de base e à rubrica orçamental,

    ii) os objetivos a preencher e os resultados previstos,

    iii) as condições essenciais em matéria de participação e critérios de concessão,

    iv) o calendário do concurso e o montante do prémio ou prémios;

    e) No caso dos instrumentos financeiros:

    i) a referência ao ato de base e à rubrica orçamental,

    ii) os objetivos a preencher e os resultados previstos,

    iii) o montante atribuído ao instrumento financeiro,

    iv) o calendário indicativo da sua execução.

    3.  Quando o programa de trabalho previsto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro contém as informações previstas no n.o 2, alínea a), do presente artigo no que respeita às subvenções financiadas por dotações autorizadas para o exercício financeiro, a decisão que adota o programa é considerada a decisão de financiamento das referidas subvenções.

    No que respeita a contratos públicos, fundos fiduciários, prémios e instrumentos financeiros, quando a execução das dotações correspondentes autorizadas para o exercício financeiro é prevista num programa de trabalho que contenha as informações referidas no n.o 2, alíneas b), c), d) e e), do presente artigo, a decisão que adota o programa de trabalho é igualmente considerada a decisão de financiamento relativamente aos contratos públicos, fundos fiduciários, prémios e instrumentos financeiros em causa.

    Se o programa de trabalho não contiver essas informações no que se refere a uma ou mais ações, deve ser alterado em consequência ou adotada uma decisão de financiamento específica para as ações em causa.

    4.  Sem prejuízo de qualquer outra disposição específica do ato de base, qualquer alteração substancial de uma decisão de financiamento já adotada segue o mesmo procedimento que a decisão inicial.



    Secção 1

    Autorização das despesas

    Artigo 95.o

    Autorizações globais e provisionais

    (Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A autorização orçamental global será acionada quer através da celebração de uma convenção de financiamento — a qual, ela própria, deve prever a conclusão ulterior de um ou vários compromissos jurídicos — quer através da assunção de um ou vários compromissos jurídicos.

    As convenções de financiamento no domínio da assistência financeira direta a países terceiros, incluindo o apoio orçamental, que constituem compromissos jurídicos podem ser fonte de pagamentos, sem a assunção de outros compromissos jurídicos.

    2.  A autorização orçamental provisional será acionada quer pela assunção de um ou vários compromissos jurídicos que conferem direito a pagamentos ulteriores quer, em casos associados às despesas de gestão do pessoal ou às despesas de comunicação destinadas à cobertura da atualidade da União pelas instituições, diretamente por pagamentos.

    Artigo 96.o

    Adoção da autorização global

    (Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A autorização global é adotada com base numa decisão de financiamento.

    Esta autorização deve ocorrer o mais tardar antes da decisão de seleção dos beneficiários e, sempre que a utilização das dotações a que se refere implique a adoção de um programa de trabalho na aceção do artigo 188.o, não antes da adoção do mesmo.

    2.  No caso de a autorização global ser acionada mediante a conclusão de uma convenção de financiamento, não se aplica o disposto no n.o 1, segundo parágrafo.

    Artigo 97.o

    Unicidade das assinaturas

    (Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A regra da unicidade do signatário da autorização orçamental e do compromisso jurídico que lhe corresponde pode não ser aplicada unicamente nos seguintes casos:

    a) Quando se trate de autorizações provisionais;

    b) Quando as autorizações globais estiverem associadas a convenções de financiamento com países terceiros;

    c) Quando a decisão da instituição constitui o compromisso jurídico;

    d) Quando a autorização orçamental global é acionada através de vários compromissos jurídicos, cuja gestão é confiada a diferentes gestores orçamentais;

    e) Quando, no âmbito de fundos para adiantamentos criados no domínio das ações externas, os compromissos jurídicos tiverem de ser assinados por membros do pessoal ligados às unidades locais referidas no artigo 72.o mediante ordem do gestor orçamental competente, que permanece, no entanto, totalmente responsável pela transação subjacente;

    f) Sempre que uma instituição tiver delegado os poderes de gestor orçamental no diretor de um serviço interinstitucional europeu, nos termos do artigo 199.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    2.  Em caso de impedimento do gestor orçamental competente que assinou a autorização orçamental e sempre que esse impedimento se prolongue por um prazo incompatível com os prazos da celebração do compromisso jurídico, este é assumido pelo agente designado como suplente, ao abrigo das regras adotadas por cada instituição para o efeito, desde que esse agente tenha a qualidade de gestor orçamental, nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

    Artigo 98.o

    Despesas administrativas cobertas por autorizações provisionais

    (Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

    Consideram-se despesas correntes de natureza administrativa, suscetíveis de darem origem a autorizações provisionais, nomeadamente:

    a) As despesas com o pessoal estatutário e não estatutário, bem como as despesas relativas a outros recursos humanos e a pensões e a remuneração de peritos;

    b) As despesas ligadas aos membros da instituição;

    c) As despesas de formação;

    d) As despesas com concursos, seleção e recrutamento;

    e) As despesas de deslocações em serviço;

    f) As despesas de representação;

    g) As despesas de reuniões;

    h) As despesas com intérpretes e tradutores freelance;

    i) As despesas com intercâmbios de funcionários;

    j) As despesas de locação de bens móveis e imóveis de caráter repetitivo, os pagamentos repetitivos relativos a contratos imobiliários, na aceção do artigo 121.o do presente regulamento, ou os pagamentos a título de empréstimos, nos termos do artigo 203.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro;

    k) As despesas com seguros diversos;

    l) As despesas com limpeza, manutenção e segurança;

    m) As despesas no domínio social e médico;

    n) As despesas com serviços de telecomunicações;

    o) Os encargos financeiros;

    p) As despesas de contencioso;

    q) Os danos e perdas, incluindo juros;

    r) As despesas relacionadas com equipamento de trabalho;

    s) As despesas com água, gás e eletricidade;

    t) As despesas com publicações, em suporte de papel ou informático;

    u) As despesas com as atividades de comunicação destinadas à cobertura da atualidade da União pelas instituições.

    Artigo 99.o

    Registo dos compromissos jurídicos individuais

    (Artigo 86.o do Regulamento Financeiro)

    No caso de uma autorização orçamental global seguida de um ou vários compromissos jurídicos individuais, o gestor orçamental competente regista na contabilidade central os montantes deste ou destes compromissos jurídicos individuais sucessivos.

    Estes registos contabilísticos devem indicar as referências da autorização global à qual são imputáveis.

    O gestor orçamental competente procede a este registo contabilístico antes de assinar o compromisso jurídico individual correspondente, exceto nos casos referidos no artigo 86.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento Financeiro.

    O gestor orçamental competente verifica em todos os casos se o montante cumulado não excede o montante da autorização global correspondente.



    Secção 2

    Liquidação das despesas

    Artigo 100.o

    Liquidação e «Visto; a pagar»

    (Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Qualquer liquidação de uma despesa deve assentar em documentos comprovativos, na aceção do artigo 110.o, que atestem os direitos do credor, com base na constatação de serviços efetivamente prestados, de fornecimentos efetivamente entregues ou de obras efetivamente realizadas, ou com base noutros documentos que justifiquem o pagamento, incluindo os pagamentos repetitivos de assinaturas ou de cursos de formação.

    2.  O gestor orçamental competente procede pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou verifica, sob a sua responsabilidade, se este exame foi efetuado, antes de tomar a decisão de liquidar a despesa.

    3.  A decisão de liquidação traduz-se na assinatura de «Visto; a pagar», aposta pelo gestor orçamental competente ou por um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito por decisão formal do gestor orçamental competente e sob a sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. Estas decisões de habilitação serão conservadas para efeitos de referência posterior.

    Artigo 101.o

    Menção «conforme com os factos» para os pagamentos de pré-financiamentos

    (Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

    Em relação aos pagamentos de pré-financiamentos, o gestor orçamental competente ou um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, deve certificar com a menção «conforme com os factos» que as condições exigidas no compromisso jurídico para o pagamento do pré-financiamento estão preenchidas.

    Artigo 102.o

    Menção «Visto; a pagar» no âmbito de contratos públicos, em matéria de pagamentos intermédios e de saldos

    (Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

    No que se refere aos pagamentos intermédios e de saldos correspondentes a contratos públicos, a menção «Visto; a pagar» certifica que:

    a) A instituição recebeu uma fatura emitida pelo contratante, tendo esta receção sido objeto de registo formal;

    b) A menção «conforme com os factos» foi aposta de forma válida na própria fatura, ou num documento interno que a acompanha, e assinada por um funcionário ou outro agente tecnicamente competente e devidamente habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente;

    c) Todos os aspetos da fatura foram verificados pelo gestor orçamental competente, ou por outra pessoa sob a sua responsabilidade, por forma a determinar, nomeadamente, o montante a pagar e o caráter liberatório do pagamento a efetuar.

    A menção «conforme com os factos» referida no primeiro parágrafo, alínea b), certifica que os serviços previstos no contrato foram efetivamente prestados, ou os fornecimentos efetivamente entregues, ou as obras efetivamente realizadas. No que se refere aos fornecimentos e obras, o funcionário ou outro agente tecnicamente competente emite um certificado de receção provisória, seguido de um certificado de receção definitiva no termo do período de garantia previsto no contrato. Estes dois certificados equivalem à menção «conforme com os factos».

    Para pagamentos repetitivos, incluindo o pagamento de assinaturas ou de cursos de formação, a menção «conforme com os factos» certifica que o direito do credor está em conformidade com os documentos relevantes que justificam o pagamento.

    Artigo 103.o

    Menção «Visto; a pagar» no âmbito de subvenções, em matéria de pagamentos intermédios e de saldos

    (Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

    No que se refere aos pagamentos intermédios e de saldos correspondentes a subvenções, a menção «Visto; a pagar» certifica que:

    a) A instituição recebeu um pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário, tendo esta receção sido objeto de um registo formal;

    b) A menção «conforme com os factos» foi aposta de forma válida no próprio pedido de pagamento, ou num documento interno que o acompanha, e assinada por um funcionário ou outro agente tecnicamente competente e habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente;

    c) Todos os aspetos do pedido de pagamento foram verificados pelo gestor orçamental competente, ou por outra pessoa sob a sua responsabilidade, por forma a determinar, nomeadamente, o montante a pagar e o caráter liberatório do pagamento a efetuar.

    Com a menção referida no primeiro parágrafo, alínea b), o funcionário ou outro agente tecnicamente competente e devidamente habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, certifica que a ação ou o programa de trabalho realizado pelo beneficiário é, em todos os seus aspetos, consentâneo com a convenção ou decisão de subvenção e, nomeadamente, que os custos declarados pelo beneficiário são elegíveis, se for caso disso.

    Artigo 104.o

    Menção «Visto; a pagar» no âmbito de despesas de pessoal

    (Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

    No que se refere aos pagamentos correspondentes a despesas com pessoal, a menção «Visto; a pagar» certifica a existência dos seguintes documentos comprovativos:

    a) No que se refere ao vencimento mensal:

    i) a lista completa do pessoal, discriminando todos os elementos da remuneração,

    ii) um formulário (ficha pessoal), elaborado com base em decisões adotadas no âmbito de cada caso concreto, que indique, sempre que justificado, qualquer alteração de um dos elementos da remuneração,

    iii) no caso de recrutamento ou nomeações, a liquidação do primeiro vencimento deve ser acompanhada de uma cópia autenticada da decisão de recrutamento ou de nomeação;

    b) No que se refere a outros tipos de remuneração como as do pessoal remunerado à hora ou ao dia: um mapa, assinado pelo membro do pessoal habilitado, indicando os dias e as horas de presença;

    c) No que se refere a horas extraordinárias: um mapa, assinado pelo membro do pessoal habilitado, certificando as horas extraordinárias trabalhadas;

    d) No que se refere a despesas de deslocação em serviço:

    i) a ordem de deslocação em serviço assinada pela autoridade competente,

    ii) a discriminação das despesas de deslocação em serviço, assinada pelo membro do pessoal em deslocação em serviço e pela autoridade hierárquica delegada, se as despesas de deslocação em serviço diferirem da ordem de missão;

    e) No que se refere a algumas outras despesas administrativas relacionadas com o pessoal, incluindo as assinaturas e os cursos de formação que, nos termos do contrato, devam ser pagos antecipadamente: os documentos comprovativos que refiram a decisão na qual se baseia a despesa, assim como todos os elementos de cálculo.

    A declaração das despesas de deslocação em serviço, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), indica o lugar, data e hora de partida e chegada ao lugar da deslocação, despesas de transporte, despesas de estadia e outras despesas devidamente autorizadas, mediante apresentação de documentos comprovativos.

    Artigo 105.o

    Materialização da menção «Visto; a pagar»

    (Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

    Num sistema não informatizado, a menção «Visto; a pagar» traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente ou de um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o disposto no artigo 100.o. Num sistema informatizado, a menção «Visto; a pagar» traduz-se por uma validação garantida eletronicamente pelo gestor orçamental competente ou por um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente.

    Artigo 106.o

    Materialização da menção «conforme com os factos»

    (Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

    Num sistema não informatizado, a menção «conforme com os factos» traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente ou de um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o disposto no artigo 101.o. Num sistema informatizado, a menção «conforme com os factos» pode assumir a forma de uma validação garantida eletronicamente por um agente tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente.



    Secção 3

    Emissão das ordens de pagamento

    Artigo 107.o

    Controlo dos pagamentos por parte do gestor orçamental

    (Artigo 89.o do Regulamento Financeiro)

    Aquando da emissão da ordem de pagamento, o gestor orçamental competente assegura-se do seguinte:

    a) Regularidade da emissão da ordem de pagamento, o que implica a existência prévia de uma decisão de liquidação correspondente, traduzida na menção «Visto; a pagar», a exatidão da designação do beneficiário e a exigibilidade desse pagamento;

    b) Concordância da ordem de pagamento com a autorização orçamental correspondente;

    c) Exatidão da imputação orçamental;

    d) Disponibilidade das dotações.

    Artigo 108.o

    Menções obrigatórias e transmissão das ordens de pagamento ao contabilista

    (Artigo 89.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A ordem de pagamento deve mencionar:

    a) O exercício de imputação;

    b) O artigo do orçamento e, eventualmente, qualquer outra subdivisão necessária;

    c) As referências do compromisso jurídico que confere direito ao pagamento;

    d) As referências da autorização orçamental à qual é imputável;

    e) O montante a pagar, em euros;

    f) O nome, endereço e referências bancárias do beneficiário;

    g) O objeto da despesa;

    h) O modo de pagamento;

    i) A inscrição dos bens no inventário em conformidade com o artigo 248.o.

    2.  A ordem de pagamento será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista.



    Secção 4

    Pagamento das despesas

    Artigo 109.o

    Tipos de pagamento

    (Artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O pré-financiamento constitui um fundo de tesouraria, podendo ser fracionado em vários pagamentos, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    2.  O pagamento intermédio, que pode ser renovado, pode englobar as despesas incorridas com a execução da decisão ou convenção ou o pagamento de serviços, fornecimentos ou obras que tenham sido concluídos e/ou entregues em fases intermédias de execução do contrato. Poderá ainda compensar, no todo ou em parte, o pré-financiamento, sem prejuízo das disposições previstas no ato de base.

    3.  O encerramento da despesa assume a forma de um pagamento do saldo, pagamento esse que pode não ser múltiplo e que compensa todas as despesas anteriores, ou de uma ordem de cobrança.

    Artigo 110.o

    Documentos comprovativos

    (Artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os pré-financiamentos, incluindo os casos de pagamentos fracionados, serão desembolsados, quer com base no contrato, decisão, convenção ou ato de base, quer com base em documentos comprovativos que permitam verificar o cumprimento das condições enunciadas no contrato, decisão ou convenção em causa. Se for determinada uma data de pagamento de pré-financiamento nos instrumentos atrás mencionados, o pagamento do montante devido não depende de um pedido complementar do beneficiário.

    2.  Os pagamentos intermédios e pagamentos dos saldos basear-se-ão em documentos comprovativos que permitam verificar a realização da ação financiada em conformidade com o ato de base ou a decisão ou em conformidade com as condições enunciadas no contrato ou convenção.

    3.  O gestor orçamental competente precisará, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a natureza dos documentos comprovativos referidos no presente artigo, nos termos do ato de base, decisões, contratos e convenções. Os relatórios de execução, técnicos e financeiros, intermédios e finais, são documentos comprovativos para efeitos do disposto no n.o 2.

    4.  Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o artigo 48.o.



    Secção 5

    Prazos das operações relativas às despesas

    Artigo 111.o

    Prazos de pagamento e juros de mora

    (Artigo 92.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O prazo para efetuar pagamentos deve ser entendido como incluindo operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas.

    Começará a correr a partir da data em que o pedido de pagamento é recebido.

    Um pedido de pagamento deve ser registado o mais rapidamente possível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente e considera-se que a data de receção é a data de registo.

    Por data de pagamento, entende-se a data em que o montante é debitado na conta da instituição.

    2.  Um pedido de pagamento incluirá os seguintes elementos essenciais:

    a) Identificação do credor;

    b) Montante;

    c) Moeda;

    d) Data.

    Quando faltar pelo menos um elemento essencial, o pedido de pagamento é rejeitado.

    Os credores são informados por escrito dessa rejeição e das razões respetivas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do pedido de pagamento.

    3.  Em caso de suspensão do prazo de pagamento a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o prazo de pagamento remanescente começará a correr de novo a partir da data em que as informações solicitadas ou os documentos revistos sejam recebidos ou realizadas as verificações complementares necessárias, incluindo as verificações no local.

    4.  No termo do prazo previsto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o credor tem direito a reclamar juros nas seguintes condições:

    a) A taxa de juro é a referida no artigo 83.o, n.o 2, do presente regulamento;

    b) Vencerão juros relativamente ao período decorrido entre o dia de calendário que se segue ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e a data de pagamento.

    No entanto, quando os juros calculados em conformidade com o primeiro parágrafo forem iguais ou inferiores a 200 EUR, só serão pagos ao credor mediante pedido a apresentar no prazo de dois meses a contar da receção do pagamento em atraso.

    5.  Cada instituição apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento e a suspensão dos prazos previstos no artigo 92.o do Regulamento Financeiro. O relatório da Comissão é anexado à síntese dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.



    CAPÍTULO 7

    Sistemas informáticos

    Artigo 112.o

    Descrição dos sistemas informáticos

    (Artigo 93.o do Regulamento Financeiro)

    Sempre que, para o tratamento de operações de execução orçamental, forem utilizados sistemas e subsistemas informáticos, é necessária uma descrição exaustiva e atualizada de cada sistema ou subsistema.

    Estas descrições devem definir o conteúdo dos campos de dados e precisar a forma como o sistema processa cada operação individual. Devem ainda especificar a forma como o sistema assegura a existência de uma pista de auditoria completa para cada operação.

    Artigo 113.o

    Cópias de segurança periódicas

    (Artigo 93.o do Regulamento Financeiro)

    Os dados contidos nos sistemas e subsistemas informáticos são periodicamente objeto de cópias de segurança, conservadas em lugar seguro.



    CAPÍTULO 8

    Auditor interno

    Artigo 114.o

    Nomeação do auditor interno

    (Artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Cada instituição nomeia o seu auditor interno segundo modalidades adaptadas às suas características e necessidades próprias. A instituição informa o Parlamento Europeu e Conselho da nomeação do auditor interno.

    2.  Cada instituição define, em função das suas características e necessidades próprias, o âmbito das funções de auditor interno e determina, em pormenor, os objetivos e procedimentos subjacentes ao exercício da função de auditoria interna, no respeito das normas internacionais em vigor na matéria.

    3.  A instituição pode nomear como auditor interno, em razão das suas competências específicas, um funcionário ou outro agente sujeito ao Estatuto escolhido entre os cidadãos dos Estados-Membros.

    4.  No caso de várias instituições designarem um mesmo auditor interno, adotam as disposições necessárias para que a responsabilidade do mesmo possa ser invocada nas condições referidas no artigo 119.o.

    5.  Logo que cessem as funções do auditor interno, a instituição informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

    Artigo 115.o

    Recursos do auditor interno

    (Artigo 99.o do Regulamento Financeiro)

    Cada instituição coloca à disposição do auditor interno os recursos necessários ao cumprimento das suas funções de auditoria, bem como uma carta de missão na qual são descritas pormenorizadamente as suas funções, direitos e obrigações.

    Artigo 116.o

    Programa de trabalho

    (Artigo 99.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O auditor interno adota o seu programa de trabalho e submete-o à instituição.

    2.  A instituição pode solicitar ao auditor interno a realização de auditorias que não figurem no programa de trabalho referido no n.o 1.

    Artigo 117.o

    Relatórios do auditor interno

    (Artigo 99.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O auditor interno submete à instituição o relatório anual de auditoria previsto no artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, indicando o número e o tipo de auditorias internas efetuadas, as principais recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

    Este relatório anual menciona igualmente os problemas sistémicos identificados pela instância especializada, criada em conformidade com o artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

    2.  Cada instituição aprecia se as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno podem ser objeto de uma troca de boas práticas com as outras instituições.

    3.  Na elaboração do seu relatório, o auditor interno concentra-se em particular na observância global do princípio da boa gestão financeira e assegura a adoção das medidas adequadas para melhorar e reforçar de forma contínua a sua aplicação.

    Artigo 118.o

    Independência

    (Artigo 100.o do Regulamento Financeiro)

    O auditor interno goza de plena independência na condução das auditorias. Não pode receber qualquer instrução nem ser limitado de qualquer forma no que diz respeito ao exercício das funções que, pela sua nomeação, lhe são confiadas por força das disposições do Regulamento Financeiro.

    Artigo 119.o

    Responsabilidade do auditor interno

    (Artigo 100.o do Regulamento Financeiro)

    A responsabilidade do auditor interno, enquanto funcionário ou agente sujeito ao Estatuto, só pode ser posta em causa pela própria instituição e nas condições estabelecidas no presente artigo.

    A instituição toma uma decisão fundamentada de início de um inquérito. Esta decisão será notificada ao interessado. A instituição pode encarregar do inquérito, sob a sua responsabilidade direta, um ou vários funcionários de grau igual ou superior ao do agente em causa. Durante o inquérito, o interessado será obrigatoriamente ouvido.

    O relatório do inquérito é comunicado ao interessado, o qual é em seguida ouvido pela instituição a seu respeito.

    Com base no relatório e na audição, a instituição adotará uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento ou uma decisão fundamentada em conformidade com o disposto nos artigos 22.o e 86.o e no Anexo IX do Estatuto do Pessoal. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias serão notificadas ao interessado e comunicadas, a título informativo, às outras instituições e ao Tribunal de Contas.

    O interessado pode recorrer destas decisões para o Tribunal de Justiça da União Europeia nas condições previstas no Estatuto.

    Artigo 120.o

    Recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia

    (Artigo 100.o do Regulamento Financeiro)

    Sem prejuízo das vias de recurso estabelecidas no Estatuto, o auditor interno pode interpor recurso direto para o Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere a qualquer ato relativo ao exercício da sua função de auditor interno. Este recurso deve ser interposto no prazo de três meses, a contar do dia da notificação do ato em causa.

    O recurso será instruído e julgado nas condições previstas no artigo 91.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.



    ▼M1

    TÍTULO V

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO

    ▼B



    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    ▼M1



    Secção 1

    Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

    Artigo 121.o

    Âmbito de aplicação e definições

    (artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os contratos relativos a imóveis têm por objeto a compra, enfiteuse, usufruto, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis.

    2.  Os contratos de fornecimento têm por objeto a compra, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato de fornecimento pode incluir, a título acessório, as operações de montagem e instalação.

    3.  Os contratos de empreitada de obras têm por objeto quer a execução, quer conjuntamente a conceção e execução de trabalhos ou de obras relativos a uma das atividades mencionadas no anexo II da Diretiva 2014/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante que exerça uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra.

    Por «obra», deve entender-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.

    4.  Os contratos de serviços têm por objeto todas as prestações intelectuais e não intelectuais, que não sejam contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou contratos relativos a imóveis.

    5.  No caso de contratos mistos constituídos por fornecimentos e serviços, o objeto principal é determinado pela comparação dos valores dos respetivos fornecimentos ou serviços.

    Um contrato que abranja um tipo de contratação (obras, fornecimentos ou serviços) e concessões (obras ou serviços) deve ser adjudicado nos termos das disposições aplicáveis aos contratos públicos.

    6.  Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto da contratação pública são feitas utilizando o «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)», conforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

    7.  Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, a entidade adjudicante não pode exigir que um agrupamento de operadores económicos adote uma determinada forma jurídica, mas o agrupamento selecionado pode ser obrigado a adotar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

    8.  Todos os intercâmbios com os contratantes, incluindo a celebração de contratos e respetivas alterações, podem ser assegurados através de sistemas de intercâmbio eletrónico criados pela entidade adjudicante.

    9.  Os sistemas de intercâmbio eletrónico devem cumprir os seguintes requisitos:

    a) o acesso ao sistema e aos documentos por ele transmitidos só deve ser facultado às pessoas autorizadas;

    b) a assinatura ou a transmissão eletrónica de um documento através do sistema só pode ser efetuada por pessoas autorizadas;

    c) as pessoas autorizadas devem ser identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;

    d) o momento e a data da transação eletrónica devem ser determinados de forma precisa;

    e) deve ser assegurada a integridade dos documentos;

    f) deve ser assegurada a disponibilidade dos documentos;

    g) deve ser mantida a confidencialidade dos documentos, caso necessário;

    h) deve ser garantida a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    10.  Os dados enviados ou recebidos através desse sistema beneficiam de uma presunção jurídica quanto à integridade dos dados e à exatidão da data e hora de transmissão ou receção dos dados, conforme indicado pelo sistema.

    Um documento enviado ou notificado através desse sistema deve ser considerado equiparável a um documento em suporte papel, admissível como elemento de prova em processos judiciais, equiparado a um documento original e beneficia de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e integridade, desde que não contenha quaisquer características dinâmicas suscetíveis de nele introduzir automaticamente alterações.

    As assinaturas eletrónicas a que se refere o n.o 9, alínea b), têm um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

    Artigo 122.o

    Contratos-quadro e contratos específicos

    (artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  A duração dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do contrato-quadro.

    Os contratos específicos baseados em contratos-quadro são adjudicados em conformidade com as condições do contrato-quadro.

    Aquando da adjudicação de contratos específicos, as partes não podem introduzir alterações substanciais no contrato-quadro.

    2.  Quando um contrato-quadro for celebrado com um único operador económico, os contratos específicos serão adjudicados dentro dos limites das condições fixadas no contrato-quadro.

    Em circunstâncias devidamente justificadas, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o contratante, pedindo-lhe para completar, se for necessário, a respetiva proposta.

    3.  Quando um contrato-quadro for celebrado com vários operadores económicos («contrato-quadro múltiplo»), pode assumir a forma de contratos distintos celebrados em termos idênticos com cada contratante.

    A adjudicação dos contratos específicos baseados nos contratos-quadro celebrados com vários operadores económicos será executada segundo uma das seguintes formas:

    a) nos termos do contrato-quadro: sem reabertura de concurso, quando estipular todos os termos que regem a execução das obras, fornecimentos de produtos ou a prestação dos serviços em causa e as condições objetivas para determinar qual dos contratantes será responsável pela sua execução;

    b) se o contrato-quadro não estabelecer todas as condições que regem a execução das obras, prestação dos serviços e fornecimento dos produtos em causa: através da reabertura do concurso entre os contratantes, nos termos do n.o 4 e com base em qualquer um dos seguintes fatores:

    i) nas mesmas condições e, se necessário, especificadas em maior pormenor,

    ii) se for caso disso, noutras condições referidas nos documentos do concurso relacionados com o contrato-quadro;

    c) em parte sem reabertura de concurso em conformidade com a alínea a) e em parte com reabertura do concurso entre os contratantes em conformidade com a alínea b), quando esta possibilidade tenha sido prevista pela entidade adjudicante nos documentos do concurso relativos ao contrato-quadro.

    Os documentos do concurso a que alude a alínea c) do segundo parágrafo devem igualmente especificar as condições que poderão ser sujeitas a reabertura de concurso.

    4.  Um contrato-quadro múltiplo com reabertura de concurso deve ser celebrado com, pelo menos, três operadores económicos, desde que exista um número suficiente de propostas admissíveis conforme referido no artigo 158.o, n.o 4.

    Na adjudicação de um contrato específico através da reabertura de concurso entre os contratantes, a entidade adjudicante consulta-os por escrito e fixa um prazo suficiente para a apresentação das propostas específicas. As propostas específicas são apresentadas por escrito. A entidade adjudicante adjudica cada contrato específico ao proponente que tiver apresentado a proposta específica economicamente mais vantajosa, com base nos critérios de adjudicação previstos nos documentos do concurso relativos ao contrato-quadro.

    5.  Nos setores sujeitos a uma rápida evolução dos preços e das tecnologias, os contratos-quadro sem reabertura de concurso devem prever uma cláusula relativa a uma avaliação intercalar ou um sistema de avaliação com base em padrões de referência. Se, após a avaliação intercalar, se concluir que as condições inicialmente estabelecidas deixaram de se coadunar com a evolução dos preços ou da tecnologia, a entidade adjudicante renuncia à utilização do contrato-quadro em questão e toma as medidas adequadas para o rescindir.

    6.  Os contratos específicos baseados em contratos-quadro são precedidos de autorização orçamental.



    Secção 2

    Publicidade

    Artigo 123.o

    Publicidade de procedimentos com valor igual ou superior aos limiares previstos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ou para contratos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE

    (artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os anúncios para publicação no Jornal Oficial da União Europeia devem conter todas as informações previstas nos formulários-tipo aplicáveis referidos na Diretiva 2014/24/UE para assegurar a transparência do procedimento.

    2.  A entidade adjudicante pode dar a conhecer os seus concursos programados para o exercício através da publicação de um anúncio de pré-informação. Tal deve abranger um período igual ou inferior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado ao Serviço das Publicações.

    A entidade adjudicante pode publicar o anúncio de pré-informação no Jornal Oficial da União Europeia ou no seu perfil de adquirente. Neste último caso, deve ser publicado um anúncio de publicação no perfil do adquirente no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.  O anúncio de concurso deve ser utilizado como meio de lançamento de um procedimento com um valor estimado igual ou superior aos limiares previstos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, exceto no que respeita ao procedimento previsto no artigo 134.o do presente regulamento.

    4.  A entidade adjudicante envia ao Serviço das Publicações um anúncio de adjudicação relativo aos resultados do procedimento o mais tardar 30 dias após a assinatura de um contrato ou de um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    No entanto, os anúncios relativos a contratos com base num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Nestes casos, a entidade adjudicante envia a notificação no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre.

    Não são publicados anúncios de adjudicação para contratos específicos baseados num contrato-quadro.

    5.  A entidade adjudicante publica um anúncio de adjudicação:

    a) antes de assinar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e adjudicados nos termos do procedimento previsto no artigo 134.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

    b) após assinar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, incluindo os adjudicados nos termos dos procedimentos previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas a) e c) a f), do presente regulamento.

    6.  A entidade adjudicante publica no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de alteração do contrato durante a sua vigência nos casos previstos no artigo 114.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro quando o valor da alteração for igual ou superior aos limiares definidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    7.  No caso de um procedimento interinstitucional, a execução das medidas de publicidade aplicáveis incumbe à entidade adjudicante responsável pelo procedimento.

    Artigo 124.o

    Publicidade de procedimentos com valor inferior aos limiares nos termos do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ou não abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE

    (artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os procedimentos cujo valor estimado do contrato seja inferior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro são publicitados através de meios adequados. Esta publicidade implica medidas adequadas de publicidade ex ante na Internet ou um anúncio de concurso ou, no caso de contratos adjudicados nos termos do procedimento previsto no artigo 136.o do presente regulamento, a publicação de um anúncio de convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. Esta obrigação não se aplica ao procedimento previsto no artigo 134.o do presente regulamento e ao procedimento por negociação para contratos de valor muito reduzido nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do presente regulamento.

    2.  No que respeita aos contratos adjudicados nos termos do artigo 134.o, alíneas g) e i), do presente regulamento, a entidade adjudicante envia uma lista dos contratos ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte. Em relação à Comissão, será junta em anexo ao resumo dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.

    3.  As informações de adjudicação do contrato devem conter o nome do contratante, o montante adjudicado, o objeto do contrato e, no caso de contratos diretos e específicos, devem respeitar o artigo 21.o, n.o 3.

    A entidade adjudicante publica uma lista dos contratos no seu sítio Internet o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte, relativamente a:

    a) contratos abaixo dos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

    b) contratos adjudicados nos termos do artigo 134.o, alíneas h) e j) a m), do presente regulamento;

    c) alterações dos contratos conforme estabelecido no artigo 114.o-A, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro;

    d) alterações dos contratos conforme estabelecido no artigo 114.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro quando o valor da alteração se situe abaixo dos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

    e) contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro.

    Para efeitos da alínea e) do segundo parágrafo, as informações publicadas podem ser agregadas por contratante para o mesmo objeto.

    4.  No caso de contratos-quadro interinstitucionais, cada entidade adjudicante é responsável pela publicidade dos seus contratos específicos e respetivas alterações nas condições estabelecidas no n.o 3.

    Artigo 125.o

    Publicação dos anúncios

    (artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante elabora e transmite os anúncios referidos nos artigos 123.o e 124.o por via eletrónica ao Serviço das Publicações.

    2.  O Serviço das Publicações publica no Jornal Oficial da União Europeia os anúncios referidos nos artigos 123.o e 124.o o mais tardar:

    b) doze dias após o seu envio, em todos os outros casos.

    3.  A entidade adjudicante deve poder provar a data de envio.

    Artigo 126.o

    Outras formas de publicidade

    (artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    Para além das medidas de publicidade previstas nos artigos 123.o e 124.o, os procedimentos de contratação podem também ser objeto de qualquer outra forma de publicidade, nomeadamente eletrónica. Esta publicidade faz referência, caso exista, ao anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em relação ao qual não pode ser anterior e que é o único que faz fé.

    Esta publicidade não pode introduzir qualquer discriminação entre candidatos ou proponentes, nem conter outras informações que não as contempladas no anúncio de concurso acima referido, caso exista.



    Secção 3

    Procedimentos de contratação

    Artigo 128.o

    Número mínimo de candidatos e modalidades de negociação

    (artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

    1.  Num concurso limitado e nos procedimentos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 136.o-A, o número mínimo de candidatos é de cinco.

    2.  No procedimento concorrencial com negociação, no diálogo concorrencial, na parceria para a inovação, na prospeção do mercado local nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea g), e no procedimento por negociação de contratos de baixo valor nos termos do artigo 137.o, n.o 1, o número mínimo de candidatos é de três.

    3.  Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam nos seguintes casos:

    a) procedimentos por negociação de contratos de valor muito reduzido nos termos do artigo 137.o, n.o 2;

    b) procedimentos por negociação sem publicação prévia nos termos do artigo 134.o, exceto no caso de concursos para trabalhos de conceção nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea d), e de prospeção do mercado local nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea g).

    4.  Quando o número de candidatos que preenchem os critérios de seleção for inferior ao número mínimo previsto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante pode continuar o procedimento mediante convite dirigido aos candidatos com as capacidades necessárias. A entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não se tenham candidatado inicialmente ou que não tenha convidado inicialmente.

    5.  No decurso de uma negociação, a entidade adjudicante assegurará a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

    Uma negociação pode ter lugar em fases sucessivas a fim de reduzir o número de propostas a negociar, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação especificados nos documentos do concurso. A entidade adjudicante indica se utilizará essa opção nos documentos do concurso.

    6.  No caso dos procedimentos previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas d) e g), e nos artigos 136.o-A e 137.o, a entidade adjudicante convida, pelo menos, todos os operadores económicos que tenham manifestado interesse na sequência da publicidade ex ante, conforme estabelecido no artigo 124.o, n.o 1, ou de uma prospeção do mercado local ou de um concurso de conceção.

    Artigo 129.o

    Parcerias para a inovação

    (artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  A parceria para a inovação deve visar o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e a posterior aquisição das obras, fornecimentos ou serviços daí resultantes, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre as entidades adjudicantes e os parceiros.

    A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir a conclusão das obras, o fabrico dos produtos ou a prestação dos serviços. A parceria para a inovação deve fixar os objetivos intermédios que devem ser alcançados pelos parceiros.

    Em função desses objetivos intermédios, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de uma parceria para a inovação com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termo a contratos individuais, desde que nos documentos do concurso tenha indicado essas possibilidades e as condições para a sua utilização.

    2.  Antes de lançar uma parceria para a inovação, a entidade adjudicante consulta o mercado conforme previsto no artigo 137.o-A a fim de verificar que o trabalho, fornecimento ou serviço não existe no mercado ou como uma atividade de desenvolvimento próxima do mercado.

    Devem ser respeitadas as modalidades de negociação previstas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento.

    Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante indica a necessidade de obras, fornecimentos ou serviços inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de obras, fornecimentos ou serviços já disponíveis no mercado. Indica igualmente os elementos desta descrição que definem os requisitos mínimos. As informações fornecidas devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito da solução necessária e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

    A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.

    Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta com melhor relação qualidade/preço em conformidade com o estabelecido no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

    3.  A entidade adjudicante deve especificar, nos documentos do concurso, as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual.

    No âmbito da parceria para a inovação, a entidade adjudicante não pode revelar aos outros parceiros as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro sem o consentimento deste último.

    A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor estimado das obras, fornecimentos ou serviços não pode ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.

    Artigo 130.o

    Concursos de conceção

    (artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os concursos de conceção obedecem às regras relativas à publicidade estabelecidas no artigo 123.o e podem incluir a atribuição de prémios.

    Sempre que os concursos de conceção sejam restringidos a um número limitado de candidatos, a entidade adjudicante define critérios de seleção claros e não-discriminatórios.

    O número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

    2.  O júri é nomeado pelo gestor orçamental competente. Este é composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos candidatos no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.

    O júri é independente no que se refere aos seus pareceres. Os seus pareceres são adotados com base em projetos que lhe são apresentados de forma anónima pelos candidatos e baseiam-se exclusivamente nos critérios indicados no anúncio de concurso.

    3.  As propostas do júri, baseadas nos méritos de cada projeto, bem como a sua classificação e observações, são registadas numa ata assinada pelos seus membros.

    O anonimato dos candidatos é preservado até à formulação de parecer por parte do júri.

    Os candidatos podem ser convidados pelo júri a responder às perguntas consignadas na ata a fim de clarificar um projeto. É elaborada uma ata completa do diálogo daí resultante.

    4.  A entidade adjudicante adota em seguida uma decisão de adjudicação, indicando o nome e endereço do candidato selecionado e os motivos dessa seleção à luz dos critérios previamente especificados no anúncio de concurso, em especial se se afastar das propostas formuladas no parecer do júri.

    Artigo 131.o

    Sistema de aquisição dinâmico

    (artigo 104.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro)

    1.  O sistema de aquisição dinâmico é um processo inteiramente eletrónico para compras de uso corrente, aberto durante toda a sua duração a qualquer operador económico que preencha os critérios de seleção. Pode ser dividido em categorias de obras, fornecimentos ou serviços objetivamente definidas com base em características do concurso a lançar na categoria em causa. Neste caso, devem ser definidos critérios de seleção para cada categoria.

    2.  A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a natureza e a quantidade das compras previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

    3.  A entidade adjudicante concede aos operadores económicos, ao longo do período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema. Conclui a sua avaliação desses pedidos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção desse pedido de participação. Esse prazo pode ser prorrogado até 15 dias úteis, em circunstâncias devidamente justificadas. Contudo, a entidade adjudicante pode prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido lançado um convite à apresentação de propostas.

    A entidade adjudicante informa o candidato o mais rapidamente possível se foi ou não admitido no sistema de aquisição dinâmico.

    4.  A entidade adjudicante convida seguidamente todos os candidatos admitidos no sistema no âmbito da respetiva categoria a apresentarem uma proposta num prazo razoável. A entidade adjudicante adjudica o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

    5.  A entidade adjudicante deve indicar o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso.

    A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados.

    A entidade adjudicante não pode recorrer a este sistema para impedir, restringir ou falsear a concorrência.

    Artigo 132.o

    Diálogo concorrencial

    (artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante especifica no anúncio de concurso ou na memória descritiva as necessidades e requisitos, os critérios de adjudicação e um calendário indicativo.

    Adjudica o contrato à proposta que oferecer a melhor relação qualidade/preço.

    2.  A entidade adjudicante dará início a um diálogo com os candidatos que preencham os critérios de seleção, a fim de identificar e definir os meios que melhor permitam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, pode debater com os candidatos selecionados todos os aspetos do concurso durante esse diálogo, mas não pode alterar a suas necessidades e requisitos nem os critérios de adjudicação previstos no n.o 1.

    No decurso do diálogo, a entidade adjudicante assegura a igualdade de tratamento de todos os proponentes e não revela as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um proponente sem o acordo deste último no sentido de renunciar a tal confidencialidade.

    O diálogo concorrencial pode desenrolar-se em fases sucessivas de modo a reduzir o número de soluções a debater, aplicando os critérios de adjudicação publicados se essa possibilidade estiver prevista no anúncio de concurso ou na memória descritiva.

    3.  A entidade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.

    Após ter informado os restantes proponentes da conclusão do diálogo, a entidade adjudicante solicita a cada um deles que apresente a sua proposta final com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas no decurso do diálogo. As propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à execução do projeto.

    A pedido da entidade adjudicante, estas propostas finais podem ser clarificadas, precisadas e otimizadas, desde que tal não implique alterações substanciais à proposta ou aos documentos do concurso.

    A entidade adjudicante pode negociar com o proponente que apresentou a proposta com a melhor relação qualidade/preço para confirmar os compromissos nela constantes, desde que tal não resulte numa alteração de aspetos substanciais da proposta e não seja suscetível de distorcer a concorrência ou dar azo a discriminações.

    4.  A entidade adjudicante pode especificar pagamentos aos candidatos selecionados que participam no diálogo.

    Artigo 133.o

    Procedimentos interinstitucionais

    (artigo 104.o-A, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    No caso de um procedimento interinstitucional, uma entidade adjudicante gere o procedimento e o subsequente contrato direto ou contrato-quadro, agindo em seu próprio nome e em nome das outras entidades adjudicantes em causa.

    O anúncio do concurso indica as entidades adjudicantes referidas no artigo 104.o-A, n.o 1, do Regulamento Financeiro que estão envolvidas no procedimento de contratação, a instituição responsável pelo procedimento e o volume global dos contratos para todas essas entidades adjudicantes.

    Artigo 134.o

    Recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso

    (artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    1.  Quando a entidade adjudicante recorre ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, segue as modalidades de negociação estabelecidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento.

    A entidade adjudicante pode utilizar o procedimento por negociação, independentemente do valor estimado do contrato, nos seguintes casos:

    a) quando não forem apresentadas quaisquer propostas, ou propostas adequadas, ou quaisquer pedidos de participação, ou pedidos adequados de participação, conforme previsto no n.o 2, em resposta a um concurso aberto ou limitado, após o encerramento deste procedimento, desde que os documentos originais do concurso não sejam substancialmente alterados;

    b) quando as obras, fornecimentos ou serviços só puderem ser fornecidos por um único operador económico nas condições previstas no n.o 3 e por uma das seguintes razões:

    i) o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos,

    ii) não existe concorrência por razões técnicas,

    iii) é necessário assegurar a proteção de direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

    c) na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos fixados nos artigos 152.o, 154.o e 275.o e quando a razão dessa urgência imperiosa não seja imputável à entidade adjudicante;

    d) quando um contrato de serviços decorra de um concurso de conceção e deva ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores; neste último caso, todos os vencedores devem ser convidados a participar nas negociações;

    e) relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de serviços ou obras similares confiados ao operador económico com o qual a mesma entidade adjudicante tenha celebrado um contrato inicial, desde que esses serviços ou essas obras estejam estão em conformidade com um projeto de base para o qual tenha sido celebrado o contrato inicial após a publicação de um anúncio de contrato, sem prejuízo das condições referidas no n.o 4;

    f) no caso de contratos de fornecimento:

    i) quando se trate de entregas complementares destinadas à substituição parcial de fornecimentos ou instalações ou à ampliação de fornecimentos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; quando as instituições adjudicam contratos por sua própria conta, a duração desses contratos não pode ser superior a três anos,

    ii) quando os produtos em causa forem fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento; exclui-se, no entanto, a produção em quantidade destinada a garantir a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento,

    iii) quando se trate de fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas,

    iv) quando se trate da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a operadores económicos que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários num procedimento de falência ou no âmbito de um acordo com credores ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação nacional;

    g) no caso de contratos relativos a imóveis, após prospeção do mercado local;

    h) no caso de contratos relativos a uma das seguintes situações:

    i) representação jurídica por um advogado na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE ( 6 ) do Conselho em processos de arbitragem, conciliação ou judiciais,

    ii) no aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos acima referidos ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

    iii) em serviços de arbitragem e de conciliação,

    iv) em serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários;

    i) no caso dos contratos que sejam declarados secretos, ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições administrativas em vigor, ou quando a proteção dos interesses essenciais da União assim o exigir, desde que os interesses essenciais em causa não possam ser assegurados por outras medidas; estas medidas podem consistir em requisitos de proteção do carácter confidencial das informações que a entidade adjudicante disponibiliza no procedimento de contratação;

    j) no caso de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), bem como no caso de serviços prestados por bancos centrais e de operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

    k) no caso de empréstimos, relacionados ou não com a emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

    l) no caso da aquisição de redes públicas de comunicações e serviços de comunicações eletrónicas, na aceção da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

    m) serviços prestados por uma organização internacional, quando esta não puder participar em procedimentos concorrenciais nos termos dos seus estatutos ou ato de estabelecimento.

    2.  Uma proposta é considerada inadequada quando não está relacionada com o objeto do contrato e um pedido de participação é considerado inadequado quando o operador económico está numa situação de exclusão à luz do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro ou não satisfaz os critérios de seleção.

    3.  As exceções previstas no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii) só se aplicam quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros na definição do concurso.

    4.  Nos casos referidos no n.o 1, alínea e), o projeto de base deve indicar a amplitude dos eventuais novos serviços ou obras e as condições em que serão adjudicados. A possibilidade de recurso a este procedimento por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o montante total estimado dos serviços ou obras subsequentes ser tomado em consideração na aplicação dos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ou nos artigos 265.o, n.o 1, alínea a), 267.o, n.o 1, alínea a), ou 269.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, no domínio das ações externas. Quando as instituições adjudicam contratos por sua própria conta, este procedimento só pode ser utilizado durante a execução do contrato inicial e o mais tardar durante os três anos subsequentes à sua assinatura.

    Artigo 135.o

    Recurso ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial

    (artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    1.  Quando a entidade adjudicante recorre ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial, segue as modalidades de negociação estabelecidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento. A entidade adjudicante pode utilizar esses procedimentos independentemente do valor estimado do contrato nos seguintes casos:

    a) quando apenas tiverem sido apresentadas propostas irregulares ou inaceitáveis na aceção dos n.os 2 e 3 em resposta a um concurso aberto ou limitado após encerramento deste procedimento, desde que os documentos originais do concurso não sejam substancialmente alterados; a obrigação de publicação de anúncio de concurso pode ser derrogada nas condições estabelecidas no n.o 4;

    b) relativamente a obras, fornecimentos ou serviços que satisfaçam um ou mais dos seguintes critérios:

    i) quando as necessidades da entidade adjudicante não podem ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis,

    ii) as obras, fornecimentos ou serviços incluem a conceção ou soluções inovadoras,

    iii) o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a natureza, complexidade ou a montagem jurídica e financeira do contrato ou devido a riscos associados ao objeto do contrato,

    iv) as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente pela entidade adjudicante por referência a uma norma, conforme estabelecido no artigo 139.o, n.o 3;

    c) para contratos de concessão;

    d) para os contratos de serviços referidos no anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE;

    e) para serviços de investigação e desenvolvimento que não os abrangidos pelos códigos do CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, exceto aqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade ou exceto se a prestação do serviço for inteiramente remunerada pela referida autoridade;

    f) para os contratos de serviços para a aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, conforme definido na Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) ou contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas.

    2.  Uma proposta é considerada irregular em qualquer dos seguintes casos:

    a) quando não cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso;

    b) quando não satisfaz os requisitos de apresentação estabelecidos no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro;

    c) quando o proponente é excluído ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento Financeiro;

    d) quando a entidade adjudicante tiver declarado a proposta anormalmente baixa.

    3.  Uma proposta é considerada inaceitável em qualquer dos seguintes casos:

    a) quando o preço da proposta excede o orçamento máximo da entidade adjudicante, conforme determinado e documentado antes do lançamento do concurso;

    b) quando a proposta não cumpre os níveis mínimos de qualidade previstos nos critérios de adjudicação.

    4.  Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), a entidade adjudicante não é obrigada a publicar um anúncio de concurso se no procedimento concorrencial com negociação incluir todos os proponentes que cumpriram os critérios de exclusão e seleção, com exceção dos que apresentaram uma proposta declarada anormalmente baixa.

    Artigo 136.o

    Procedimento com convite à manifestação de interesse

    (artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    1.  Para os contratos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ou no artigo 265.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento e sem prejuízo do disposto nos artigos 134.o e 135.o do presente regulamento, a entidade adjudicante pode recorrer a um convite à manifestação de interesse com vista a:

    a) pré-selecionar os candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados;

    b) constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou propostas.

    2.  A lista elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse é válida por um prazo não superior a quatro anos a contar da data de publicação do anúncio previsto no artigo 124.o, n.o 1.

    A lista a que se refere o primeiro parágrafo pode incluir sublistas.

    Qualquer operador económico interessado pode manifestar interesse em qualquer momento do prazo de validade da lista, com exceção dos três últimos meses desse período.

    3.  Aquando da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante convidará todos os candidatos ou fornecedores inscritos na lista ou sublista pertinente a:

    a) apresentar uma proposta no caso referido no n.o 1, alínea a);

    b) apresentar, no caso da lista a que se refere o n.o 1, alínea b), o seguinte:

    i) propostas, incluindo documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção,

    ii) documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção e, numa segunda etapa, propostas que preencham os referidos critérios.

    Artigo 136.o-A

    Contratos de valor intermédio

    (artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    Um contrato de valor intermédio e não superior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro pode ser adjudicado através de um procedimento por negociação, de acordo com as modalidades de negociação definidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento. Aplica-se a estes procedimentos o disposto no artigo 124.o, n.o 1, e no artigo 128.o, n.os 1 e 4, do presente regulamento. Apenas podem apresentar uma proposta inicial os candidatos que tenham sido convidados simultaneamente e por escrito pela entidade adjudicante.

    Artigo 137.o

    Contratos de valor reduzido

    (Artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  Um contrato de valor reduzido e não superior a 60 000 euros pode ser adjudicado através de um procedimento por negociação, de acordo com as modalidades de negociação definidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento. Aplica-se a estes procedimentos o disposto no artigo 124.o, n.o 1, e no artigo 128.o, n.os 2 e 4 do presente regulamento. Apenas podem apresentar uma proposta inicial os candidatos que tenham sido convidados simultaneamente e por escrito pela entidade adjudicante.

    2.  Um contrato de valor muito reduzido e não superior a 15 000 euros pode ser adjudicado através de um procedimento por negociação, de acordo com as modalidades de negociação definidas no artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e no artigo 128.o, n.o 5, do presente regulamento. Aplica-se a estes procedimentos o disposto no artigo 128.o, n.o 3, do presente regulamento. Apenas podem apresentar uma proposta inicial os candidatos que tenham sido convidados simultaneamente e por escrito pela entidade adjudicante.

    3.  Os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante não superior a 1 000 euros podem ter lugar mediante simples reembolso de fatura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.

    Artigo 137.o-A

    Consulta preliminar ao mercado

    (artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  Para efeitos de consulta preliminar ao mercado, a entidade adjudicante pode solicitar ou aceitar pareceres de peritos ou autoridades independentes, bem como de operadores económicos. Esses pareceres podem ser utilizados no planeamento e na condução do procedimento de contratação, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito distorcer a concorrência nem resultem em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.

    2.  Quando um operador económico tiver apresentado um parecer à entidade adjudicante ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a entidade adjudicante toma as medidas adequadas previstas no artigo 142.o para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do operador económico.

    Artigo 138.o

    Documentos do concurso

    (artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os documentos do concurso devem incluir os seguintes elementos:

    a) se for caso disso, o anúncio de concurso ou outra medida em matéria de publicidade em conformidade com o disposto nos artigos 123.o a 126.o;

    b) o convite à apresentação de propostas;

    c) o caderno de encargos ou a memória descritiva no caso de um diálogo concorrencial; estes devem incluir as especificações técnicas e os critérios aplicáveis;

    d) o projeto de contrato baseado no modelo de contrato.

    O disposto no primeiro parágrafo, alínea d), não é aplicável aos casos em que, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o modelo de contrato não pode ser utilizado.

    2.  O convite à apresentação de propostas deve incluir seguintes elementos:

    a) precisar as regras que regem a apresentação de propostas, incluindo, nomeadamente, as condições para assegurar a respetiva confidencialidade até à abertura, a data e hora limites e o endereço para o qual devem ser enviadas ou entregues ou o endereço na Internet, no caso de propostas apresentadas por via eletrónica;

    b) indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação dos termos e condições estabelecidos nos documentos do concurso e que esta proposta vincula o proponente durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado;

    c) precisar o prazo de validade das propostas durante o qual o proponente está vinculado a todas as condições da sua proposta;

    d) proibir quaisquer contactos entre a entidade adjudicante e o proponente durante o procedimento, salvo a título excecional, nas condições previstas no artigo 160.o, e precisar as condições de visita, sempre que seja prevista uma visita no local;

    e) precisar os meios de prova de observância do prazo fixado para a receção das propostas;

    f) indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação da receção da notificação do resultado do concurso por via eletrónica.

    3.  O caderno de encargos deve conter os seguintes elementos:

    a) os critérios de exclusão e de seleção;

    b) os critérios de adjudicação e a respetiva ponderação relativa ou, se a ponderação não for possível por razões objetivas, a ordem decrescente de importância destes critérios, que é igualmente aplicável às variantes, caso sejam autorizadas no anúncio de concurso;

    c) as especificações técnicas referidas no artigo 139.o;

    d) se forem autorizadas variantes, os requisitos mínimos que estas devem respeitar;

    e) informar se é aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia ou, caso pertinente, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares;

    f) as modalidades de prova de acesso aos contratos públicos, nas condições previstas nos artigos 172.o e 263.o;

    g) no caso de um sistema de aquisição dinâmico ou de catálogos eletrónicos, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão necessárias.

    4.  O projeto de contrato deve:

    a) especificar a indemnização contratual em caso de não cumprimento das suas cláusulas;

    b) especificar as indicações que devem constar das faturas e dos respetivos documentos comprovativos, em conformidade com o disposto no artigo 102.o;

    c) indicar que, quando as instituições adjudicam contratos por sua própria conta, o direito da União é a lei aplicável ao contrato, completado, caso necessário, pelo direito nacional ou, se necessário relativamente aos contratos referidos no artigo 121.o, n.o 1, exclusivamente o direito nacional;

    d) especificar a jurisdição competente em caso de contencioso;

    e) especificar que o contratante deve cumprir as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do anexo X da Diretiva 2014/24/UE;

    f) especificar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual;

    g) indicar que o preço indicado na proposta é firme e não suscetível de revisão ou estipular as condições ou fórmulas de revisão de preços durante o período de vigência do contrato.

    Para efeitos da alínea g) do primeiro parágrafo, se o contrato previr uma revisão dos preços, a entidade adjudicante tem designadamente em conta:

    i) o objeto do concurso e a conjuntura económica em que é realizado,

    ii) o tipo de contrato e tarefas e a respetiva duração,

    iii) os seus interesses financeiros.

    As alíneas c) e d) do primeiro parágrafo podem ser derrogadas no que diz respeito a contratos celebrados nos termos do artigo 134.o, n,o 1, alínea m).

    Artigo 139.o

    Especificações técnicas

    (artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência.

    As especificações técnicas devem incluir as características exigidas às obras, fornecimentos ou serviços, nomeadamente os requisitos mínimos, de modo a que correspondam à utilização pretendida pela entidade adjudicante.

    2.  As características referidas no n.o 1 podem incluir, consoante o caso:

    a) os níveis de qualidade;

    b) o desempenho ambiental e climático;

    c) no caso de aquisições destinadas à utilização por pessoas singulares, os critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência, ou de conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados;

    d) os níveis e procedimentos de avaliação da conformidade;

    e) o desempenho ou utilização do fornecimento;

    f) a segurança ou dimensões, incluindo as normas aplicáveis aos fornecimentos no que se refere à denominação de venda e as instruções de utilização e, relativamente a todos os contratos, a terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, processos e métodos de produção;

    g) no caso de contratos de empreitada de obras, os procedimentos relativos à garantia de qualidade e as normas de conceção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, controlo e receção das obras e as técnicas ou métodos de construção, bem como qualquer outra condição de caráter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras.

    3.  As especificações técnicas são definidas da seguinte forma:

    a) por ordem de preferência, por referência a normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, às respetivas normas equivalentes nacionais; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

    b) em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que poderão incluir características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;

    c) por uma combinação dos dois métodos previstos nas alíneas a) e b).

    4.  Sempre que a entidade adjudicante recorrer à possibilidade de remeter para as especificações previstas no n.o 3, alínea a), não pode excluir uma proposta com o fundamento de não se encontrar em conformidade com essas especificações se o proponente demonstrar, por qualquer meio adequado, que a solução proposta satisfaz de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

    5.  Sempre que a entidade adjudicante recorrer à possibilidade prevista no n.o 3, alínea b), de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não pode excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou sistemas técnicos de referência estabelecidos por um organismo de normalização europeu, se essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.

    O proponente deve provar, por qualquer meio adequado, que a obra, fornecimento ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais estabelecidos pela entidade adjudicante.

    6.  Sempre que pretenda adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outros, a entidade adjudicante pode exigir um rótulo específico ou as exigências específicas de um rótulo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a) os requisitos de rotulagem dizem exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e são apropriados para definir as características da aquisição;

    b) os requisitos de rotulagem baseiam-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

    c) os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas;

    d) os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;

    e) os requisitos de rotulagem são definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não pode exercer uma influência decisiva.

    Como meio de prova da conformidade com os documentos do concurso, a entidade adjudicante pode exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio ou de um certificado de um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) ou de um organismo de avaliação de conformidade equivalente.

    7.  A entidade adjudicante deve aceitar qualquer outro meio de prova adequado para além dos enunciados no n.o 6, como a documentação técnica do fabricante, quando o operador económico não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio ou qualquer possibilidade de os obter ou de obtenção de um rótulo específico dentro dos prazos fixados, por razões não imputáveis ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços a prestar cumprem as especificidades do rótulo ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

    8.  A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinados produtos ou operadores económicos.

    Tal referência será autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente pormenorizada e inteligível do objeto do contrato. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

    Artigo 141.o

    Declaração e meios de prova de ausência de situação de exclusão

    (artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Para efeitos do artigo 106.o, n.o 10, do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante deve aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) a que alude a Diretiva 2014/24/UE, ou, na falta deste, uma declaração solene, assinada e datada, que declare que o operador económico não se encontra em nenhuma das situações referidas no artigo 106.o, n.os 1 e 4, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro nem num dos casos referidos no artigo 106.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento Financeiro.

    Um operador económico pode reutilizar um DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento anterior, desde que este confirme que as informações nele contidas continuam corretas.

    Sempre que a entidade adjudicante limitar o número de candidatos nos termos do artigo 104, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todos os candidatos devem apresentar os elementos de prova previstos no n.o 3 do presente artigo.

    Em função da sua avaliação dos riscos, a entidade adjudicante pode decidir não exigir o DEUCP ou a declaração solene para um dos seguintes casos:

    a) procedimentos relativos a contratos de valor muito reduzido nos termos do artigo 137.o, n.o 2;

    b) procedimentos relativos a contratos no domínio das ações externas com um valor não superior a 20 000 euros, nos termos dos artigos 265.o, n.o 1, 267.o, n.o 1 ou 269.o, n.o 1.

    2.  O adjudicatário deve apresentar, dentro do prazo fixado pela entidade adjudicante e previamente à assinatura do contrato, os elementos de prova enunciados no n.o 3 que confirmem o DEUCP ou a declaração solene nos seguintes casos:

    a) contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta, com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

    b) contratos adjudicados no domínio das ações externas com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 265.o, n.o 1, alínea a), no artigo 267.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 269.o, n.o 1, alínea a).

    3.  A entidade adjudicante considera como prova bastante de que um operador económico não se encontra em nenhuma das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a), c), d) ou f), do Regulamento Financeiro, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na falta desta, de um documento recente e equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do respetivo país de estabelecimento, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas.

    A entidade adjudicante considera prova bastante de que um operador económico não se encontra na situação referida no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro, a apresentação de um certificado recente, emitido pela autoridade competente do Estado em causa.

    Quando o certificado não é emitido pelo país em causa, o operador económico pode apresentar uma declaração sob juramento prestada perante uma autoridade judiciária ou um notário ou, na falta desta, uma declaração solene efetuada perante uma autoridade administrativa ou um organismo profissional qualificado do seu país de estabelecimento.

    4.  A entidade adjudicante dispensa um operador económico da obrigação de apresentação das provas documentais referidas no n.o 3 no caso de organizações internacionais se puder aceder a estas gratuitamente através de uma base de dados nacional ou se já lhe tiverem sido apresentadas noutro procedimento e desde que a data de emissão dos documentos não exceda um ano e estes se mantenham válidos.

    Nesse caso, o operador económico declara por sua honra que as provas documentais já foram apresentadas num procedimento anterior e confirma que não ocorreram alterações na sua situação.

    Artigo 142.o

    Medidas destinadas a evitar distorções da concorrência

    (artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    Entre as medidas referidas no artigo 107.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, inclui-se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes das informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de contratação, assim como a fixação de prazos adequados para a receção das propostas.

    O candidato ou proponente em causa só é excluído do procedimento se não existirem outras formas de garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento.

    Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento de contratação não é suscetível de distorcer a concorrência.

    Artigo 143.o

    Funcionamento da base de dados para o sistema de deteção precoce e de exclusão

    (artigo 108.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 12, do Regulamento Financeiro)

    A fim de assegurar o funcionamento da base de dados a que alude o artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, as instituições, serviços, organismos, agências e entidades referidas no artigo 108.o, n.o 2, alíneas c), d) e e) do Regulamento Financeiro devem designar as pessoas autorizadas.

    Quando aplicável, estas pessoas autorizadas fornecem as informações previstas no artigo 108.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. O acesso é-lhes concedido nos termos do artigo 108.o, n.os 4 e 12, do Regulamento Financeiro.

    As pessoas autorizadas já designadas pelas entidades referidas no artigo 108.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro nos termos das regras sectoriais específicas podem ser utilizadas para efeitos do artigo 108.o, n.o 12, do Regulamento Financeiro.

    As informações solicitadas às entidades a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro são transmitidas apenas através do Sistema de Gestão de Irregularidades, que é o sistema de informação automatizado estabelecido pela Comissão atualmente utilizado para a comunicação de fraudes e irregularidades, em conformidade com as regras setoriais específicas.

    ▼M1

    Para efeitos do artigo 108.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, as informações transmitidas através deste sistema de informação automatizado são disponibilizadas pela Comissão na base de dados referida no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    ▼M1

    Artigo 144.o

    Instância

    (artigo 108.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro)

    1.  O presidente da instância é nomeado pela Comissão. É escolhido de entre antigos membros do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça ou antigos funcionários que tenham ocupado um cargo a nível, pelo menos, de diretor geral noutra instituição da União que não a Comissão. É selecionado com base nas suas qualidades pessoais e profissionais, vasta experiência no domínio dos assuntos jurídicos e financeiros e competência, independência e integridade comprovadas. A duração do mandato é de cinco anos, não renováveis. O presidente é designado na qualidade de consultor especial na aceção do artigo 5.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

    O presidente da instância preside a todas as sessões da instância. É independente no exercício das suas funções. A escolha do presidente não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto presidente da instância e outras funções oficiais.

    2.  A Comissão designa dois membros permanentes. Um membro adicional representa a entidade adjudicante requerente e é designado em conformidade com a sua própria organização interna.

    3.  Cabe ao secretariado permanente da instância assegurar o seguinte:

    a) preparação da análise das informações apresentadas à instância nos termos do artigo 108.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Financeiro;

    b) estabelecimento da ligação com os operadores económicos e os restantes gestores orçamentais para os efeitos previstos no artigo 108.o, n.o 8, alíneas b), c) e f), do Regulamento Financeiro;

    c) manutenção do repositório das recomendações formuladas pela instância nos termos do artigo 108.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e das decisões tomadas pela entidade adjudicante nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

    d) a publicação centralizada, nos termos do artigo 106.o, n.o 16, do Regulamento Financeiro.

    4.  Cada membro da instância deve apreciar cada caso apresentado nos termos das regras e procedimentos estabelecidos no presente regulamento, do Regulamento Financeiro e de quaisquer demais regras aplicáveis estabelecidas pela Comissão. Antes da sua designação e durante o seu mandato, cada membro da instância é obrigado a informar imediatamente quaisquer atos suscetíveis de constituir um conflito de interesses na aceção do artigo 57.o do Regulamento Financeiro e do artigo 32.o do presente regulamento. Os membros da instância devem recusar qualquer caso relativamente ao qual tenham um conflito de interesses concreto.

    5.  A Comissão aprova o regulamento interno da instância.

    Artigo 146.o

    Critérios de seleção

    (artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante indica nos documentos do concurso os critérios de seleção, os níveis mínimos de capacidade e os elementos de prova exigidos para comprovar esta capacidade. Todos os requisitos devem estar relacionados e ser proporcionais ao objeto do contrato.

    A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso de que forma os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer os critérios de seleção, tendo em consideração o n.o 6.

    Caso um contrato seja dividido em lotes, a entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade para cada lote. Caso sejam adjudicados vários lotes ao mesmo contratante, pode fixar níveis mínimos de capacidade adicionais.

    2.  No que se refere à capacidade de exercício da atividade profissional, a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico cumpra, pelo menos, uma das seguintes condições:

    a) estar inscrito num registo profissional ou comercial pertinente, salvo no que diz respeito a organizações internacionais;

    b) no caso de contratos de serviços, ser titular de uma autorização especial que comprove que se encontra autorizado a executar o contrato no respetivo país de estabelecimento, ou ser membro de uma organização profissional específica.

    3.  Aquando da receção de pedidos de participação ou propostas, a entidade adjudicante deve aceitar o DEUCP ou, na sua ausência, uma declaração solene que declare que o candidato ou proponente cumpre os critérios de seleção.

    A entidade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos, a qualquer momento do procedimento, a apresentação de uma declaração atualizada ou da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, se entender que tal é necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento.

    A entidade adjudicante deve exigir aos candidatos ou ao adjudicatário que apresentem documentos comprovativos atualizados, salvo se já os tiver recebido para efeitos de um outro procedimento e desde que os documentos ainda se encontrem atualizados ou possa aceder aos mesmos numa base de dados nacional e gratuita.

    4.  A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, decidir não exigir elementos comprovativos da capacidade legal, reguladora, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos nos seguintes casos:

    a) procedimentos relativos a contratos de valor intermédio ou reduzido, adjudicados pelas instituições por sua própria conta, com um valor não superior ao referido no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

    b) procedimentos relativos a contratos adjudicados no domínio das ações externas, com um valor não superior aos limiares referidos nos artigos 265.o, n.o 1, alínea a), 267.o, n.o 1, alínea a), ou 269.o, n.o 1, alínea a).

    Caso a entidade adjudicante decida não exigir elementos comprovativos da capacidade legal, reguladora, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos, não pode ser efetuado qualquer pré-financiamento.

    5.  Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários para a execução do contrato, através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.

    No que se refere aos critérios técnicos e profissionais, um operador económico só pode recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades.

    Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à capacidade económica e financeira, a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

    A entidade adjudicante podem exigir ao proponente informações sobre qualquer parte do contrato que este tenciona subcontratar, bem como sobre a identidade dos subcontratantes.

    No que se refere a empreitadas de obras ou fornecimentos de serviços efetuados numa instalação sob a supervisão direta da entidade adjudicante, esta exige ao contratante que indique os nomes, contactos e representantes autorizados dos subcontratantes envolvidos na execução do contrato, incluindo quaisquer alterações dos subcontratantes.

    6.  A entidade adjudicante verifica se as entidades a que o operador económico pretende recorrer e os subcontratantes previstos, quando a subcontratação representar uma parte significativa do contrato, cumprem os critérios de seleção aplicáveis.

    A entidade adjudicante exigirá que o operador económico substitua uma entidade ou um subcontratante que não cumpra um critério de seleção aplicável.

    7.  No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, a entidade adjudicante pode exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas diretamente pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos, por um participante no agrupamento.

    Artigo 147.o

    Capacidade económica e financeira

    (artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  A fim de assegurar que os operadores económicos dispõem da capacidade económica e financeira necessárias para executar o contrato, a entidade adjudicante pode exigir, nomeadamente, que:

    a) os operadores económicos tenham um determinado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato;

    b) os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais que apresentem o rácio entre ativos e passivos;

    c) os operadores apresentem um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.

    Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, o volume de negócios anual mínimo não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados associados à natureza da aquisição, a explicar pela entidade adjudicante nos documentos do concurso.

    Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, a entidade adjudicante explica os métodos e critérios relativos a estes rácios nos documentos do concurso.

    2.  No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, o volume de negócios anual máximo é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.

    3.  A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade económica e financeira. Pode solicitar, nomeadamente, um ou mais dos seguintes documentos:

    a) declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;

    b) demonstrações financeiras ou extratos das mesmas respeitantes a um período igual ou inferior aos últimos três exercícios encerrados;

    c) uma declaração relativa ao volume de negócios global do operador económico e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de atividades objeto do contrato, respeitante, no máximo, aos últimos três exercícios disponíveis.

    Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências solicitadas pela entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira através de qualquer outro documento que a entidade adjudicante considere adequado.

    Artigo 148.o

    Capacidade técnica e profissional

    (artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante verifica se os candidatos ou proponentes cumprem os critérios de seleção mínimos relativos à capacidade técnica e profissional nos termos dos n.os 2 a 5.

    2.  A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade técnica e profissional. Pode solicitar um ou mais dos seguintes documentos:

    a) no caso de obras, de fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação ou de serviços, os certificados de habilitações literárias e qualificações profissionais, competências, experiência e conhecimentos das pessoas responsáveis pela execução;

    b) uma lista dos seguintes elementos:

    i) principais serviços prestados e fornecimentos de bens efetuados nos últimos três anos, com indicação do montante, data e clientes, públicos ou privados, acompanhada, mediante pedido, de declarações emitidas pelos clientes,

    ii) obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes;

    c) uma declaração do equipamento industrial e técnico, ferramentas, material, ou instalações de que o operador económico disporá para a execução de um contrato de serviços ou obras;

    d) uma descrição do equipamento técnico e dos meios de que o operador económico disporá para garantir a qualidade e uma descrição dos meios de estudo e de investigação disponíveis;

    e) uma referência dos técnicos ou dos serviços técnicos de que o operador técnico disporá, integrados ou não no operador económico, nomeadamente dos responsáveis pelo controlo da qualidade;

    f) no que se refere aos fornecimentos: as amostras, descrições ou fotografias autênticas ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo de qualidade, de competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificados por referência a especificações ou normas técnicas;

    g) no que se refere a obras ou serviços, uma declaração em que se indique o efetivo médio anual, bem como a parte do efetivo constituída por quadros do operador económico durante os últimos três anos;

    h) indicação dos sistemas de gestão e seguimento da cadeia de abastecimento que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

    i) indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidas em conta provas de fornecimentos ou de serviços pertinentes entregues ou prestados há mais de três anos.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidos em conta os elementos de prova de obras pertinentes realizadas há mais de cinco anos.

    3.  Se os fornecimentos ou serviços forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada através de um controlo efetuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o operador económico estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. Este controlo incidirá sobre a capacidade técnica e a capacidade de produção do fornecedor e, caso necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adotou para controlar a qualidade.

    4.  Caso a entidade adjudicante exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem o cumprimento de determinadas normas de garantia de qualidade pelo operador económico, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, deve remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificadas por organismos acreditados. A entidade adjudicante deve igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia de qualidade equivalentes apresentadas por um operador económico que não tenha comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis e desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.

    5.  Caso a entidade adjudicante exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS) ou a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ) ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos por razões que não lhe sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de gestão ambiental aplicável ou que são normalizadas.

    6.  Uma entidade adjudicante pode concluir que um operador económico não possui a capacidade profissional exigida para assegurar um nível de qualidade adequado de execução do contrato caso tenha determinado que o operador económico em questão se encontra numa situação de conflito de interesses suscetível de afetar negativamente a sua execução.

    Artigo 149.o

    Critérios de adjudicação

    (artigo 110.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os critérios de qualidade podem incluir elementos como o valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras, processo de produção, prestação e negociação e qualquer outro processo específico em qualquer fase do respetivo ciclo de vida, organização do pessoal encarregado da execução do contrato, serviço e assistência técnica pós-venda ou condições de entrega, como a data de entrega, processo de entrega e prazo de entrega ou de execução.

    2.  A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, exceto quando utilizar o método do preço mais baixo. Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

    A ponderação relativa do critério preço ou custo relativamente aos restantes critérios não deverá neutralizar o critério preço ou custo.

    Se a ponderação não for possível por razões objetivas, a entidade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

    3.  A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de qualidade. As propostas cujos níveis de qualidade sejam inferiores a esses níveis mínimos são excluídas.

    4.  O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange partes ou a totalidade dos custos pertinentes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida das obras, fornecimentos ou serviços:

    a) custos suportados pela entidade adjudicante ou outros utilizadores, nomeadamente:

    i) custos relacionados com a aquisição,

    ii) custos de utilização, tais como consumo de energia e de outros recursos,

    iii) custos de manutenção,

    iv) custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem;

    b) custos imputados a externalidades ambientais ligadas às obras, fornecimentos ou serviços durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário.

    5.  Caso a entidade adjudicante avalie os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, deve incluir nos documentos do concurso os dados que os proponentes devem apresentar e a metodologia que utilizará para determinar os custos do ciclo de vida com base nesses dados.

    A metodologia utilizada para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deve obedecer às seguintes condições:

    a) basear-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

    b) ser acessível a todas as partes interessadas;

    c) ser possível aos operadores económicos fornecer os dados necessários mediante um esforço razoável.

    Se for caso disso, a entidade adjudicante utiliza a metodologia comum obrigatória para o cálculo dos custos do ciclo de vida prevista no anexo XIII da Diretiva 2014/24/UE.

    Artigo 150.o

    Recurso a leilões eletrónicos

    (artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante pode recorrer a leilões eletrónicos em que são apresentados novos preços, preços mais baixos, ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

    A entidade adjudicante organiza o leilão eletrónico como um procedimento eletrónico repetitivo, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhe permita classificar as mesmas com base em métodos automáticos de avaliação.

    2.  Nos concursos abertos, nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, a entidade adjudicante pode decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão eletrónico quando os documentos do concurso puderem ser estabelecidos com precisão.

    Pode ser utilizado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso entre as partes de um acordo-quadro referido no artigo 122.o, n.o 3, alínea b), e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico previsto no artigo 131.o

    O leilão eletrónico é baseado num dos métodos de adjudicação estabelecidos no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

    3.  A entidade adjudicante que decida recorrer a um leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de concurso.

    Os documentos do concurso devem incluir os seguintes elementos:

    a) os valores dos elementos que serão objeto do leilão eletrónico, desde que os elementos em causa sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

    b) os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;

    c) as informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

    d) as informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico, nomeadamente se inclui fases e de que forma será encerrado, em conformidade com o previsto no n.o 7;

    e) as condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que, se for caso disso, serão exigidas para apresentar a proposta;

    f) as informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

    4.  Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente por via eletrónica a participar no leilão eletrónico, utilizando as ligações em conformidade com as instruções. O convite deve especificar a data e hora de início do leilão eletrónico.

    O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Devem decorrer pelo menos dois dias úteis desde a data de envio dos convites até ao início do leilão eletrónico.

    5.  O convite é acompanhado do resultado de uma avaliação completa da proposta em questão.

    O convite refere igualmente a fórmula matemática que será utilizada aquando do leilão eletrónico para determinar reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula deve integrar a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada nos documentos do concurso. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

    Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

    6.  Durante cada fase do leilão eletrónico, a entidade adjudicante comunica instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam ter conhecimento da sua classificação em qualquer momento. Pode ainda, quando tal tiver sido previamente indicado, comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, bem como anunciar o número de participantes em qualquer fase específica do leilão. No entanto, não pode divulgar a identidade dos proponentes durante nenhuma das fases do leilão eletrónico.

    7.  A entidade adjudicante encerra o leilão eletrónico de uma ou mais das seguintes formas:

    a) na data e hora previamente indicadas;

    b) quando deixar de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenha especificado previamente o prazo que irá observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico;

    c) quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.

    8.  Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade adjudicante adjudica o contrato em função dos respetivos resultados.

    Artigo 151.o

    Propostas anormalmente baixas

    (artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    1.  Se, em relação a um determinado contrato, o preço ou custo constante na proposta se afigurar anormalmente baixo, a entidade adjudicante solicita por escrito os esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos do preço ou custo e concede ao proponente a oportunidade de apresentar as suas observações.

    A entidade adjudicante pode, nomeadamente, tomar em consideração observações relacionadas com:

    a) os dados económicos do processo de fabrico, da prestação dos serviços ou do método de construção;

    b) as soluções técnicas escolhidas ou as condições excecionalmente favoráveis de que o proponente dispõe;

    c) a originalidade da proposta;

    d) o cumprimento, pelo proponente, das obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral;

    e) o cumprimento, pelos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral;

    f) a possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente nos termos das regras aplicáveis.

    2.  A entidade adjudicante só pode excluir a proposta quando os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos.

    A entidade adjudicante excluirá a proposta caso determine que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral.

    3.  Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, só pode excluir a proposta unicamente com esse fundamento se o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do TFUE.

    Artigo 152.o

    Prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação

    (artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante fixa prazos para a receção das propostas e dos pedidos de participação.

    Ao fixar os prazos, a entidade adjudicante tem em conta a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas. Os prazos serão mais longos do que os prazos mínimos fixados no presente artigo quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares aos documentos do concurso.

    Os prazos são prorrogados por cinco dias nos seguintes casos:

    a) se a entidade adjudicante não oferecer acesso direto e a título gratuito por via eletrónica aos documentos do concurso;

    b) se o anúncio de concurso for publicado nos termos do artigo 125.o, n.o 2, alínea b).

    ▼B

    2.  No caso dos concursos públicos relativos aos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 170.o, n.o 1, o prazo mínimo para a receção das propostas é de 42 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

    3.  No caso de concursos limitados, quando haja recurso ao diálogo concorrencial referido no artigo 132.o e nos procedimentos por negociação com a publicação prévia de um anúncio para contratos de valor superior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1, o prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

    No caso dos concursos limitados relativos a contratos de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1, o prazo mínimo para a receção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite.

    No entanto, no caso dos concursos com convite à manifestação de interesse a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, o prazo mínimo é de:

    a) 21 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas, para a receção das propostas no caso do procedimento previsto no artigo 136.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 136.o, n.o 3, alínea b), subalínea i);

    b) 10 dias para a receção dos pedidos de participação e 21 dias para a receção das propostas no caso do procedimento em duas fases a que se refere o artigo 136.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii).

    ▼M1

    4.  Nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, o prazo mínimo para a receção de propostas é de 30 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

    5.  Num sistema de aquisição dinâmico, o prazo mínimo para a receção de propostas é de 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

    6.  No caso dos concursos com convite à manifestação de interesse a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, o prazo mínimo é de:

    a) 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas, para a receção das propostas no caso do procedimento previsto no artigo 136.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 136.o, n.o 3, alínea b), subalínea i);

    b) 10 dias para a receção dos pedidos de participação e 10 dias para a receção das propostas no caso do procedimento em duas fases a que se refere o artigo 136.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii).

    7.  A entidade adjudicante pode reduzir os prazos de receção das propostas em cinco dias no que se refere a concursos abertos ou limitados nos casos em que aceite a apresentação de propostas por via eletrónica.

    Artigo 153.o

    Acesso aos documentos do concurso e prazo para apresentação de informações complementares

    (artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante deve oferecer acesso direto, a título gratuito e por via eletrónica aos documentos do concurso a partir da data de publicação do anúncio do concurso ou, no caso de procedimentos sem publicação de anúncio de concurso ou previstos no artigo 136.o, a partir da data de envio do convite à apresentação de propostas.

    Quando tal se justifique, a entidade adjudicante pode transmitir os documentos do concurso por outros meios que especifique, caso o acesso direto por via eletrónica não seja possível por motivos de ordem técnica ou se os documentos do concurso contiverem informações de caráter confidencial. Nestas situações, aplica-se o disposto no artigo 152.o, n.o 1, terceiro parágrafo, salvo em casos urgentes, conforme previsto no artigo 154.o, n.o 1.

    A entidade adjudicante pode impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial constantes nos documentos do concurso. Estes requisitos são por esta anunciados, bem como a forma como pode ser obtido o acesso aos documentos do concurso em causa.

    2.  A entidade adjudicante fornece as informações suplementares relacionadas com os documentos do concurso simultaneamente e por escrito a todos os operadores económicos interessados o mais rapidamente possível.

    A entidade adjudicante não é obrigada a responder aos pedidos de informações complementares apresentados num prazo inferior a seis dias úteis antes da data-limite para a receção das propostas.

    3.  A entidade adjudicante prorroga o prazo para receção das propostas se:

    a) não tiver fornecido informações complementares pelo menos seis dias antes da data-limite para a receção das propostas, apesar de solicitadas pelo operador económico em tempo útil;

    b) efetuar alterações significativas aos documentos do concurso.

    Artigo 154.o

    Prazos em casos de urgência

    (artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  Nos casos em que uma urgência devidamente fundamentada inviabilize o cumprimento dos prazos mínimos fixados no artigo 152.o, n.os 2 e 3, relativamente a concursos abertos ou limitados, a entidade adjudicante pode fixar:

    a) um prazo para a receção dos pedidos de participação ou propostas em concursos abertos, que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;

    b) um prazo para a receção das propostas relativas a concursos limitados, que não pode ser inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

    2.  Nos casos de urgência, o prazo fixado no artigo 153.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 153.o, n.o 3, alínea a) é de quatro dias.

    Artigo 155.o

    Modalidades de apresentação de propostas

    (artigo 111.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  As modalidades de apresentação das propostas e dos pedidos de participação são determinadas pela entidade adjudicante, que pode optar por um método de apresentação exclusivo.

    Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

    a) cada candidatura deve conter todas as informações necessárias à sua avaliação;

    b) a preservação da idoneidade dos dados;

    c) a preservação da confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação e o exame pela entidade adjudicante do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação unicamente findo o prazo previsto para a sua apresentação;

    d) a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    2.  Salvo no que respeita aos contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, os dispositivos de receção eletrónica das propostas e dos pedidos de participação asseguram, através de meios técnicos e procedimentos adequados, o seguinte:

    a) os operadores económicos podem ser autenticados de forma fiável;

    b) a hora e data exatas da receção das propostas e dos pedidos de participação podem ser determinadas com exatidão;

    c) é possível garantir, na medida do razoável, que ninguém pode ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos, antes das datas limite fixadas para o efeito;

    d) as datas para a abertura dos dados recebidos só podem ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

    e) nas diferentes fases do procedimento de contratação só as pessoas autorizadas podem aceder a todos os dados apresentados e dar acesso aos mesmos na medida do necessário para o procedimento em causa;

    f) é possível garantir, na medida do razoável, que qualquer tentativa de violação de qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a) a e) é detetável.

    3.  Quando a entidade adjudicante autoriza a transmissão das propostas e dos pedidos de participação por via eletrónica, os documentos eletrónicos apresentados através desses sistemas são equiparados a originais.

    4.  Quando a apresentação é efetuada por correio, os proponentes ou candidatos podem optar por apresentar os pedidos de participação ou propostas através de:

    a) envio por correio ou por serviços de entrega e, neste caso, o que faz fé é o carimbo dos correios ou a data do recibo de entrega;

    b) entrega direta nos serviços da entidade adjudicante, pessoalmente pelo proponente ou candidato ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito e, neste caso, o que faz fé é o aviso de receção.

    5.  Ao apresentarem um pedido de participação ou uma proposta, os candidatos ou proponentes aceitam ser notificados dos resultados do concurso por via eletrónica.

    Artigo 155.o-A

    Catálogos eletrónicos

    (artigo 111.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro)

    1.  Quando é exigida a utilização de meios eletrónicos de comunicação, a entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico ou que incluam um catálogo eletrónico.

    2.  Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, a entidade adjudicante:

    a) menciona este facto no anúncio de concurso;

    b) apresenta nos documentos do concurso todas as informações necessárias quanto ao formato, ao equipamento eletrónico utilizado e às modalidades e especificações técnicas de ligação para o catálogo.

    3.  Quando tiver sido celebrado um acordo-quadro múltiplo na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, a entidade adjudicante pode estipular que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados, utilizando um dos seguintes métodos:

    a) a entidade adjudicante convida os contratantes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato específico em causa;

    b) a entidade adjudicante notifica os contratantes de que pretende recolher dos catálogos eletrónicos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão, desde que a utilização desse método se encontre mencionada nos documentos do concurso respeitantes ao acordo-quadro.

    4.  Quando a entidade adjudicante utiliza o método previsto no n.o 3, alínea b), notifica os contratantes da data e hora em que pretende recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão e dá aos contratantes a opção de recusarem essa recolha de informações.

    A entidade adjudicante estabelece um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva de informações.

    Antes da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante apresenta as informações recolhidas ao contratante em questão, a fim de lhe dar a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.

    Artigo 156.o

    Garantias associadas às propostas

    (artigo 111.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante pode exigir uma garantia associada à proposta no montante de 1 % a 2 % do valor global do contrato, constituída nos termos do artigo 163.o

    2.  A entidade adjudicante mobiliza a garantia associada à proposta se esta última for retirada antes da assinatura do contrato.

    A entidade adjudicante libera a garantia associada à proposta:

    a) no caso de proponentes excluídos ao abrigo do artigo 159.o, n.o 2, alínea b), e de propostas excluídas ao abrigo do artigo 159.o, n.o 2, alínea c), após a divulgação das informações sobre os resultados do procedimento;

    b) no caso de propostas classificadas nos termos do disposto no artigo 159.o, n.o 2, alínea e), aquando da assinatura do contrato.

    Artigo 157.o

    Abertura das propostas e dos pedidos de participação

    (artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

    1.  Nos concursos abertos, os representantes autorizados dos proponentes podem assistir à sessão de abertura.

    2.  No caso de contratos de valor igual ou superior aos limiares definidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente designa, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas. O gestor orçamental competente pode ser dispensado desta obrigação com base numa análise de risco aquando da reabertura de concurso no âmbito de um contrato-quadro e nos casos previstos no artigo 134.o, n.o 1, do presente regulamento, excetuando-se as alíneas d) e g) do referido artigo.

    A comissão de abertura é composta, no mínimo, por duas pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da instituição em causa sem qualquer relação hierárquica entre si. A fim de prevenir qualquer conflito de interesses, estas pessoas estão sujeitas às obrigações referidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

    Nas representações ou unidades locais a que alude o artigo 72.o do presente regulamento ou isoladas num Estado-Membro, na ausência de entidades distintas, não se aplica a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

    3.  No caso de um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a comissão de abertura é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição responsável pelo procedimento.

    4.  A entidade adjudicante verifica e assegura a idoneidade da proposta inicial, incluindo a proposta financeira e os elementos de prova da data e hora da sua receção, conforme previsto no artigo 155.o, n.os 2 e 4, através de qualquer método adequado.

    5.  Nos concursos abertos, em caso de adjudicação ao mais baixo preço ou segundo o método do custo mais baixo nos termos do artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, são proclamados em voz alta os preços indicados nas propostas conformes.

    6.  A ata de abertura das propostas recebidas é assinada pela pessoa ou pessoas incumbidas da abertura, ou por membros da comissão de abertura. Esta identifica as propostas conformes e as propostas não conformes com os requisitos previstos no artigo 155.o e fundamenta a exclusão de propostas, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. Esta ata pode ser assinada num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.

    Artigo 158.o

    Avaliação das propostas e dos pedidos de participação

    (artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    1.  O gestor orçamental competente nomeia uma comissão de avaliação para a formulação de um parecer consultivo relativamente a contratos de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. O gestor orçamental competente pode ser dispensado desta obrigação com base numa análise de risco aquando da reabertura de um concurso no âmbito de um contrato-quadro e nos casos previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas c), e), f), subalíneas i) e iii), e alínea h).

    Contudo, o gestor orçamental competente pode decidir que a comissão de avaliação deve limitar-se a avaliar e a classificar as propostas em função dos critérios de adjudicação e que os critérios de exclusão e seleção devem ser avaliados por outros meios adequados que garantam a ausência de conflitos de interesses.

    2.  A comissão de avaliação é composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas das instituições ou organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro, sem qualquer relação hierárquica entre si, das quais pelo menos uma não depende do gestor orçamental competente.

    Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 72.o ou isoladas num Estado-Membro, e na ausência de entidades distintas, não se aplica a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

    Por decisão do gestor orçamental competente, a comissão pode ser assistida por peritos externos.

    O gestor orçamental competente assegura-se de que as pessoas que participam na avaliação, incluindo peritos externos, respeitam as obrigações estabelecidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

    3.  No caso de um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição responsável pelo procedimento. A composição da comissão de avaliação deve, na medida do possível, refletir o caráter interinstitucional do procedimento de contratação.

    4.  São considerados admissíveis as propostas e os pedidos de participação considerados adequados nos termos do artigo 134.o, n.o 2 e que não sejam considerados irregulares ou inaceitáveis nos termos do artigo 135.o, n.os 2 e 3.

    Artigo 159.o

    Resultados da avaliação e decisão de adjudicação

    (artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os resultados da avaliação consistem num relatório de avaliação que contém a proposta de adjudicação do contrato. O relatório de avaliação é datado e assinado pela pessoa ou pessoas que efetuaram a avaliação ou pelos membros da comissão de avaliação. Esse relatório pode ser assinado num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.

    Caso a comissão de avaliação não seja responsável pela verificação das propostas com base nos critérios de exclusão e seleção, o relatório de avaliação é igualmente assinado pelas pessoas a quem o gestor orçamental competente incumbiu dessa responsabilidade.

    2.  O relatório de avaliação inclui os seguintes elementos:

    a) o nome e o endereço da entidade adjudicante e o objeto e o valor do contrato, ou o objeto e o valor máximo do contrato-quadro;

    b) os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão, por referência a uma situação prevista no artigo 107.o do Regulamento Financeiro ou aos critérios de seleção;

    c) as referências às propostas excluídas e os motivos dessa exclusão, por referência a um dos seguintes fundamentos:

    i) não-conformidade com os requisitos mínimos nos termos do artigo 110.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro,

    ii) não observância dos níveis mínimos de qualidade estabelecidos no artigo 149.o, n.o 3, do presente regulamento,

    iii) propostas consideradas anormalmente baixas nos termos do artigo 151.o do presente regulamento;

    d) os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção;

    e) os nomes dos proponentes que serão classificados com as pontuações obtidas e as respetivas justificações;

    f) os nomes dos candidatos ou do adjudicatário e a justificação dessa escolha;

    g) se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato-quadro que o contratante proposto tenciona subcontratar a terceiros.

    3.  A entidade adjudicante toma em seguida a sua decisão, apresentando um dos seguintes elementos:

    a) uma aprovação do relatório de avaliação, contendo todas as informações enumeradas no n.o 2 e complementada com os seguintes dados:

    i) o nome do adjudicatário e a justificação desta escolha, por referência aos critérios de seleção e de adjudicação previamente anunciados, incluindo, se for caso disso, as razões por que a recomendação constante do relatório de avaliação não foi seguida,

    ii) no caso de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, procedimento concorrencial com negociação ou diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas nos artigos 134.o, 135.o e 266.o que justificam o recurso aos mesmos;

    b) se for caso disso, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato.

    4.  O gestor orçamental pode agregar o conteúdo do relatório de avaliação e a decisão de adjudicação num documento único e assiná-lo em qualquer dos seguintes casos:

    a) nos procedimentos com valor inferior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, quando só tiver sido recebida uma proposta;

    b) aquando da reabertura do concurso no âmbito de um contrato-quadro, quando não tiver sido designada uma comissão de avaliação;

    c) no casos previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas c), e), f), subalíneas i) e iii) e alínea h), quando não tiver sido designada uma comissão de avaliação.

    5.  Na eventualidade de um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a decisão referida no n.o 3 é tomada pela entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação.

    Artigo 160.o

    Contactos entre entidades adjudicantes e candidatos ou proponentes

    (artigo 112.o do Regulamento Financeiro)

    1.  No decurso de um procedimento de contratação, são autorizados, a título excecional, contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes nas condições previstas nos n.os 2 e 3.

    2.  Antes da data-limite para a receção dos pedidos de participação ou propostas, a entidade adjudicante pode prestar informações complementares nos termos do artigo 153.o, n.o 2:

    a) por iniciativa dos candidatos ou proponentes que tenham estritamente por objetivo esclarecer os documentos do concurso;

    b) por sua própria iniciativa, se detetar um erro, imprecisão, omissão ou qualquer outra insuficiência material na redação dos documentos do concurso.

    3.  Sempre que tenham sido estabelecidos contactos e, em casos devidamente justificados, quando o contacto não tiver sido efetuado conforme referido no artigo 96.o do Regulamento Financeiro, é conservado um registo no processo de concurso.

    Artigo 161.o

    Informação aos candidatos e proponentes

    (artigo 113.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante informa todos os candidatos ou proponentes, simultânea e individualmente, por via eletrónica, das decisões tomadas relativamente ao resultado do procedimento o mais rapidamente possível após um dos momentos a seguir referidos:

    a) a fase de abertura, nos casos previstos no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro;

    b) a tomada de uma decisão com base nos critérios de exclusão ou seleção, no caso dos procedimentos de contratação organizados em duas fases separadas;

    c) a decisão de adjudicação.

    A entidade adjudicante indica em todos os casos os motivos pelos quais o pedido de participação ou a proposta não foi escolhida e as vias de recurso judicial disponíveis.

    Na informação ao adjudicatário, a entidade adjudicante especifica que a decisão notificada não constitui um compromisso por parte desta.

    2.  A entidade adjudicante comunica as informações previstas no artigo 113.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da data de receção de um pedido por escrito. Quando a entidade adjudicante adjudica contratos por sua própria conta, utiliza para o efeito os meios eletrónicos. O proponente pode igualmente enviar o pedido por via eletrónica.

    3.  Quando a entidade adjudicante comunica através de meios eletrónicos, as informações são consideradas como recebidas pelos candidatos ou proponentes se a entidade adjudicante puder provar tê-las enviado para o endereço eletrónico indicado na proposta ou no pedido de participação.

    Nesse caso, considera-se que a data de receção pelo candidato ou proponente é a data de envio das informações pela entidade adjudicante.



    Secção 4

    Execução do contrato, garantias e medidas corretivas

    Artigo 163.o

    Garantias

    (artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Se a entidade adjudicante decidir exigir uma garantia, deve indicar este requisito nos documentos do concurso.

    2.  Sempre que for exigido aos contratantes que constituam uma garantia, esta deve cobrir um montante e um período suficientes para permitir a sua mobilização.

    3.  A garantia deve ser prestada por um banco ou por uma instituição financeira autorizada, aceite pela entidade adjudicante. Pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro, caso aceite pela entidade adjudicante.

    Esta garantia é constituída em euros.

    A garantia deve ter por efeito tornar o banco, instituição financeira ou terceiro garantes irrevogavelmente solidários, ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do contratante.

    Artigo 164.o

    Garantias associadas a pré-financiamentos

    (artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Uma vez determinada a necessidade de um pré-financiamento pela entidade adjudicante, esta avalia os riscos associados aos pagamentos de pré-financiamentos, antes de lançar o procedimento de contratação, atendendo nomeadamente aos seguintes critérios:

    a) valor estimado do contrato;

    b) objeto prosseguido;

    c) vigência do contrato e ritmo dos trabalhos;

    d) estrutura do mercado.

    2.  Não é exigida qualquer garantia no que se refere aos contratos de valor reduzido referidos no artigo 137.o, n.o 1.

    A garantia é liberada progressivamente em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo efetuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.

    Artigo 165.o

    Garantia de boa execução

    (artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Numa base casuística e sob reserva de uma análise de risco preliminar, a entidade adjudicante pode solicitar uma garantia de boa execução a fim de assegurar o cumprimento das obrigações contratuais substanciais pelo contratante.

    2.  O montante da garantia de boa execução não deve exceder 10 % do valor total do contrato.

    3.  Será integralmente liberada após a receção definitiva das obras, fornecimentos ou prestação de serviços complexos, num prazo sob reserva do disposto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a especificar no contrato. Pode ser liberada total ou parcialmente após a receção provisória das obras, fornecimentos ou prestação de serviços complexos.

    Artigo 165.o-A

    Depósito de garantia

    (artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Numa base casuística e sob reserva de uma análise de risco preliminar, a entidade adjudicante pode solicitar um depósito de garantia a fim de assegurar que o contratante corrige eventuais insuficiências durante o período de responsabilidade contratual.

    O depósito de garantia não pode ser utilizado num contrato em que tenha sido exigida e não liberada uma garantia de boa execução.

    2.  Pode ser constituído progressivamente um depósito de garantia, por dedução sobre pagamentos intermédios efetuados, ou por meio da dedução do pagamento final, num montante equivalente a 10 % do valor total do contrato.

    A entidade adjudicante determina o montante, que deve ser proporcional aos riscos identificados no quadro da execução do contrato, tendo em conta o seu objeto e as condições comerciais normalmente aplicáveis ao setor.

    3.  O contratante pode, sob reserva de aprovação pela entidade adjudicante, solicitar a substituição do depósito de garantia por uma garantia prevista no artigo 163.o

    4.  A entidade adjudicante libera o depósito de garantia após o termo do período de responsabilidade contratual, num prazo sob reserva do disposto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a especificar no contrato.

    Artigo 166.o

    Suspensão em razão de erros substanciais ou irregularidades

    (artigo 116.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    Se, após a suspensão da execução do contrato nos termos do artigo 116.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, não se confirmarem os alegados erros substanciais ou irregularidades ou fraudes, a execução do contrato é retomada logo que possível.



    CAPÍTULO 2

    Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta

    Artigo 166.o-A

    Centrais de compras

    (artigo 117.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Uma central de compras pode agir numa das seguintes qualidades:

    a) como grossista para a compra, armazenagem e revenda de produtos e serviços a outras entidades adjudicantes;

    b) como intermediária para a adjudicação de contratos-quadro ou a gestão de sistemas de aquisição dinâmicos passíveis de serem utilizados por outras entidades adjudicantes, conforme indicado no anúncio inicial.

    2.  A central de compras realiza todos os procedimentos de contratação através dos meios eletrónicos de comunicação.

    Artigo 167.o

    Identificação do nível adequado para efeitos do cálculo do valor do contrato

    (artigo 117.o do Regulamento Financeiro)

    Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados de cada instituição avaliam se os limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro são atingidos.

    Artigo 168.o

    Lotes

    (artigo 118.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

    1.  Quando adequado, tecnicamente exequível e justificado em termos de relação custo-eficácia, os contratos são adjudicados sob a forma de lotes separados no âmbito do mesmo procedimento.

    2.  Quando o objeto do contrato for dividido em vários lotes, sendo cada um objeto de um contrato individual, é tido em conta o valor total do conjunto dos lotes para efeitos da avaliação global do limiar aplicável.

    Quando o valor total do conjunto dos lotes for igual ou superior aos limiares fixados no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, aplica-se a cada lote o disposto nos artigos 103.o, n.o 1, 104.o e 104.o-A do Regulamento Financeiro.

    3.  Quando um contrato for adjudicado sob a forma de lotes separados, as propostas são avaliadas separadamente para cada lote. Se forem adjudicados vários lotes ao mesmo proponente, pode ser celebrado um único contrato que abranja os lotes em questão.

    Artigo 169.o

    Métodos de cálculo do valor de um contrato

    (artigo 118.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

    1.  A entidade adjudicante calcula o valor estimado de um contrato com base no montante total a pagar, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações.

    Este cálculo é efetuado, o mais tardar, no momento em que a entidade adjudicante lança o procedimento de contratação.

    2.  Relativamente aos contratos-quadro e aos sistemas de aquisição dinâmicos, é tido em conta o valor máximo do conjunto dos contratos previstos durante a duração total do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

    No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado das atividades de investigação e desenvolvimento a realizar em todas as etapas da parceria prevista, bem como das obras, fornecimentos ou serviços a adquirir no final da parceria prevista.

    Caso a entidade adjudicante preveja pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

    3.  Relativamente aos contratos de serviços, são tidos em conta:

    a) em relação aos seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

    b) em relação aos serviços bancários ou outros serviços financeiros, os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;

    c) em relação aos contratos relativos a trabalhos de conceção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.

    4.  No caso de contratos de serviços que não especificam um preço total ou de contratos de fornecimentos que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, a base de cálculo do valor estimado do contrato é a seguinte:

    a) nos contratos de duração determinada:

    i) quando a sua duração for igual ou inferior a 48 meses, no caso dos serviços, ou a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total do contrato para todo o seu prazo de vigência,

    ii) quando a sua duração for superior a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total o valor total incluindo o valor residual estimado;

    b) nos contratos com duração indeterminada ou, no caso dos serviços, com uma duração superior a 48 meses, o valor mensal multiplicado por 48.

    5.  No caso de contratos de prestação de serviços ou de contratos de fornecimentos de caráter regular ou a renovar no decurso de um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base num dos seguintes elementos:

    a) no valor total real de contratos sucessivos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício anterior, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

    b) no valor total estimado dos contratos sucessivos do mesmo tipo a adjudicar durante o exercício.

    6.  No caso dos contratos de empreitada de obras, para além do montante relativo às obras, é tomado em consideração o valor total estimado dos fornecimentos e serviços necessários à execução das obras e colocados à disposição do contratante pela entidade adjudicante.

    7.  No caso dos contratos de concessão, o valor é o total do volume de negócios estimado do concessionário gerado ao longo da duração do contrato.

    O valor é calculado mediante a utilização de um método objetivo previsto nos documentos do concurso, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

    a) as receitas provenientes do pagamento de taxas e multas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;

    b) o valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras provenientes de terceiros pela execução da concessão;

    c) a receita da venda de quaisquer ativos que façam parte da concessão;

    d) o valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;

    e) os pagamentos a candidatos ou proponentes.

    Artigo 171.o

    Período de reflexão anterior à assinatura do contrato

    (artigo 118.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Financeiro)

    1.  O período de reflexão é calculado a partir de qualquer uma das seguintes datas:

    a) dia seguinte ao envio simultâneo das notificações aos proponentes selecionados e rejeitados, por via eletrónica;

    b) quando o contrato ou contrato-quadro for adjudicado nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea b), o dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação do contrato referido no artigo 123.o, n.o 5.

    Se necessário, a entidade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame complementar, se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por candidatos ou proponentes rejeitados ou por outras informações pertinentes entretanto recebidas durante o período fixado no artigo 118.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Neste caso, todos os candidatos ou proponentes são informados no prazo de três dias úteis a contar da decisão de suspensão.

    Se o contrato ou contrato-quadro não puder ser celebrado com o proponente previsto, a entidade adjudicante pode adjudicá-lo ao proponente seguinte na classificação.

    2.  O prazo fixado no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

    a) quaisquer procedimentos de contratação em que só tenha sido apresentada uma proposta;

    b) contratos específicos baseados num contrato-quadro;

    c) sistemas de aquisição dinâmicos;

    d) procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso previsto no artigo 134.o, com exceção do procedimento previsto no artigo 134.o, n.o 1, alínea b).

    Artigo 172.o

    Provas relativas ao acesso aos contratos públicos

    (artigo 119.o do Regulamento Financeiro)

    Os documentos do concurso exigem aos candidatos ou proponentes que indiquem o Estado em que estão estabelecidos e que apresentem para o efeito os elementos de prova normalmente aceitáveis ao abrigo sua legislação desse Estado.

    ▼B



    TÍTULO VI

    SUBVENÇÕES



    CAPÍTULO 1

    Âmbito e modalidades das subvenções

    Artigo 173.o

    Quotizações

    (Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

    As quotizações referidas no artigo 121.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro são montantes pagos a organismos em que a União participa, nos termos das decisões orçamentais e das condições de pagamento estabelecidas pelo organismo em questão.

    Artigo 174.o

    Convenção e decisão de concessão de subvenções

    (Artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  As subvenções são concedidas por uma decisão ou por uma convenção escrita.

    2.  Para determinar o instrumento a utilizar, são tomados em consideração os seguintes elementos:

    a) Localização do beneficiário, dentro ou fora da União;

    b) Complexidade e normalização do conteúdo das ações ou programas de trabalho financiados.

    Artigo 175.o

    Despesas com os membros das instituições

    (Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

    As despesas com os membros das instituições referidas no artigo 121.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro incluem as contribuições para as associações de atuais e antigos deputados do Parlamento Europeu. Estas contribuições serão realizadas em conformidade com as regras administrativas internas do Parlamento Europeu.

    Artigo 176.o

    Ações suscetíveis de beneficiar de subvenção

    (Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

    Uma ação suscetível de ser subvencionada na aceção do artigo 121.o do Regulamento Financeiro deve ser claramente definida.

    Nenhuma ação pode ser dividida em ações diferentes no intuito de a subtrair às regras de financiamento definidas no presente regulamento.

    Artigo 177.o

    Organismos que prosseguem um fim de interesse geral da União

    (Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

    Um organismo que prossegue um fim de interesse geral da União é:

    a) Quer um organismo vocacionado para a educação, formação, informação, inovação ou investigação e estudo das políticas europeias e de quaisquer atividades que contribuam para a promoção da cidadania ou dos direitos humanos ou um organismo europeu de normalização;

    b) Quer uma entidade jurídica representativa de organismos sem fins lucrativos que exercem a sua atividade nos Estados-Membros, países candidatos ou em potenciais países candidatos e que promovam princípios e políticas consentâneos com os objetivos dos Tratados.

    Artigo 178.o

    Parcerias

    (Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As subvenções para ações e de funcionamento específicas podem inserir-se numa parceria-quadro.

    2.  Pode ser estabelecida uma parceria-quadro como base para um mecanismo de cooperação a longo prazo entre a Comissão e os beneficiários de subvenções. Tal pode assumir a forma de uma convenção-quadro de parceria ou de uma decisão-quadro de parceria.

    As convenções-quadro ou decisões-quadro de parceria especificam os objetivos comuns, a natureza das ações previstas, pontuais ou integradas num programa de trabalho anual aprovado, o procedimento de concessão de subvenções específicas, no respeito dos princípios e regras de procedimento estabelecidos no presente título, bem como os direitos e obrigações gerais de cada parte no âmbito das convenções ou decisões específicas.

    A duração das parcerias não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, designadamente, pelo objeto da parceria-quadro.

    Os gestores orçamentais não podem recorrer de forma abusiva a convenções-quadro ou a decisões-quadro de parceria, nem de molde a que o objetivo ou o efeito seja contrário aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os candidatos.

    3.  As parcerias-quadro são equiparadas a subvenções no que se refere à programação, publicação ex ante e concessão.

    4.  As subvenções específicas baseadas em convenções-quadro ou decisões-quadro de parceria são concedidas em conformidade com os procedimentos nelas previstos, no respeito do disposto no presente título.

    Estas subvenções são objeto da publicidade ex post prevista no artigo 191.o.

    Artigo 179.o

    Sistemas de intercâmbio eletrónico

    (Artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  Todos os intercâmbios com os beneficiários, incluindo a celebração de convenções de subvenção, a notificação das decisões de subvenção e quaisquer alterações nela introduzidas, podem ser assegurados através de sistemas de intercâmbio eletrónico criados pela Comissão.

    2.  Estes sistemas devem cumprir os seguintes requisitos:

    a) O acesso ao sistema e aos documentos por ele transmitidos deve apenas ser facultado às pessoas autorizadas;

    b) A assinatura ou a transmissão eletrónica de um documento através do sistema só pode ser efetuada por pessoas autorizadas;

    c) As pessoas autorizadas devem ser identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;

    d) O momento e a data da transação eletrónica devem ser determinados de forma precisa;

    e) Deve ser assegurada a integridade dos documentos;

    f) Deve ser assegurada a disponibilidade dos documentos;

    g) Deve ser mantida a confidencialidade dos documentos, caso necessário;

    h) Deve ser garantida a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    3.  Os dados enviados ou recebidos através desse sistema beneficiam de uma presunção jurídica quanto à integridade dos dados e à exatidão da data e hora de transmissão ou receção dos dados, conforme indicado pelo sistema.

    Um documento enviado ou notificado através desse sistema deve ser considerado equiparável a um documento em suporte papel, admissível como elemento de prova em processos judiciais, equiparado a um original e beneficia de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e integridade, desde que não contenha quaisquer características dinâmicas suscetíveis de nele introduzir alterações automaticamente.

    As assinaturas eletrónicas a que se refere o n.o 2, alínea b), têm um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

    Artigo 180.o

    Conteúdo das convenções e decisões de subvenção

    (Artigo 122.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A convenção de subvenção determina, nomeadamente:

    a) O seu objeto;

    b) O seu beneficiário;

    c) A sua duração, a saber:

    i) a data da sua entrada em vigor,

    ii) a data de início e a duração da ação ou do exercício objeto da subvenção;

    d) O montante máximo do financiamento da União expresso em euros e a forma assumida pela subvenção, completado, consoante o caso, pelo seguinte:

    i) montante total estimado dos custos elegíveis da ação ou do programa de trabalho e a taxa de financiamento dos custos elegíveis,

    ii) custo unitário, montante único ou taxa fixa referidos no artigo 123.o, alíneas b), c) e d), do Regulamento Financeiro, caso existente,

    iii) conjugação dos elementos previstos na presente alínea, subalíneas i) e ii);

    e) A descrição da ação ou, no caso de uma subvenção ao funcionamento, do programa de trabalho aprovado pelo gestor orçamental para o exercício, juntamente com a descrição dos resultados esperados da realização da ação ou do programa de trabalho;

    f) As condições gerais aplicáveis a todas as convenções deste tipo, tal como a aceitação pelo beneficiário dos controlos e auditorias da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas;

    g) A estimativa do orçamento global da ação ou programa de trabalho;

    h) Nos casos em que a execução da ação requer a adjudicação de contratos, os princípios enunciados no artigo 209.o ou as regras em matéria de adjudicação de contratos que o beneficiário deve respeitar;

    i) As responsabilidades do beneficiário, nomeadamente:

    i) em matéria de boa gestão financeira e apresentação de relatórios de atividades e financeiros; torna-se igualmente necessária a apresentação dos referidos relatórios no caso da eventual definição de objetivos intermédios,

    ii) no âmbito das convenções entre a Comissão e vários beneficiários, as eventuais obrigações específicas do coordenador e dos demais beneficiários face ao coordenador, bem como a responsabilidade financeira dos beneficiários no que respeita a montantes devidos à Comissão;

    j) As modalidades e os prazos de aprovação destes relatórios e de pagamento pela Comissão;

    k) Se for caso disso, a discriminação dos custos elegíveis da ação ou do programa de trabalho aprovado ou dos custos unitários, montantes únicos ou taxas fixas de financiamento referidos no artigo 123.o do Regulamento Financeiro;

    l) As disposições que regem a visibilidade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, quando a afixação pública não for possível nem adequada.

    As condições gerais referidas no primeiro parágrafo, alínea f), devem, pelo menos:

    i) Indicar que o direito da União é a legislação aplicável à convenção de subvenção, completado, se for caso disso, pelo direito nacional especificado na convenção de subvenção. Pode proceder-se a uma derrogação no quadro das convenções celebradas com as organizações internacionais;

    ii) Precisar o tribunal competente ou o tribunal arbitral em caso de contencioso.

    2.  A convenção de subvenção pode fixar as modalidades e os prazos em matéria de suspensão ou rescisão, em conformidade com o artigo 135.o do Regulamento Financeiro.

    3.  Nos casos a que se refere o artigo 178.o, a decisão-quadro ou a convenção-quadro de parceria deve especificar as informações referidas no presente artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) i), f) e h) a j) e l).

    A decisão ou a convenção de subvenção específica deve incluir as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), g) e k) e, se for caso disso, no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i).

    4.  As convenções de subvenção só podem ser alteradas por escrito. Tais alterações, nomeadamente as que visam acrescentar ou retirar um beneficiário, não podem ter por objeto ou efeito introduzir nas convenções alterações suscetíveis de pôr em causa a decisão de concessão da subvenção, nem de infringir a igualdade de tratamento dos requerentes.

    5.  O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 é aplicável, mutatis mutandis, às decisões de subvenção.

    Parte das informações referidas no n.o 1 podem constar do convite à apresentação de propostas ou de qualquer documento com ela relacionado, em vez da decisão de subvenção.

    Artigo 181.o

    Modalidades das subvenções

    (Artigo 123.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As subvenções que assumem a forma prevista no artigo 123.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro são calculadas com base nos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário, objeto de uma estimativa orçamental prévia a apresentar com a proposta e incluídos na convenção ou decisão de subvenção.

    2.  Os custos unitários a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro abrangem a totalidade ou certas categorias específicas de custos elegíveis que são clara e antecipadamente identificados mediante referência a um montante por unidade.

    3.  Os montantes únicos a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro abrangem, de forma geral, a totalidade ou certas categorias específicas de custos elegíveis que são claramente identificadas de antemão.

    4.  As taxas fixas de financiamento a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro abrangem categorias específicas de custos elegíveis que são claramente identificadas de antemão, mediante a aplicação de uma percentagem.

    Artigo 182.o

    Montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa

    (Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A autorização relativa à utilização de montantes únicos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa prevista no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro é aplicável durante o prazo de vigência do programa. Esta autorização pode ser revista se forem necessárias alterações substanciais. Os dados e montantes são avaliados periodicamente e, sempre que pertinente, os montantes únicos, os custos unitários e o financiamento a taxa fixa são adaptados.

    No âmbito de convenções entre a Comissão e vários beneficiários, o limiar referido no artigo 124.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro aplica-se a cada beneficiário.

    2.  A decisão ou convenção de subvenção inclui todas as disposições necessárias para a verificação de que as condições de pagamento da subvenção com base nos montantes únicos, custos unitários ou financiamentos a taxa fixa foram respeitadas.

    3.  O pagamento da subvenção com base em montantes únicos, custos unitários ou financiamentos a taxa fixa não prejudica o direito de acesso aos registos legais dos beneficiários para os fins previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

    ▼M1

    4.  No caso de o controlo ex post revelar que o facto gerador não ocorreu e que foi efetuado um pagamento indevido ao beneficiário de uma subvenção com base em montantes únicos, custos unitários ou financiamentos a taxa fixa, a Comissão tem o direito de o recuperar, até à integralidade da subvenção concedida.

    ▼B



    CAPÍTULO 2

    Princípios

    Artigo 183.o

    Princípio do cofinanciamento

    (Artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    1.  Ao abrigo do princípio do cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação ou do programa de trabalho não são inteiramente fornecidos através da contribuição da União.

    O cofinanciamento pode assumir a forma de recursos próprios do beneficiário, receitas geradas pela ação ou pelo programa de trabalho ou as contribuições financeiras ou em espécie, provenientes de terceiros.

    2.  Por contribuições em espécie, deve entender-se os recursos não financeiros colocados gratuitamente à disposição do beneficiário por terceiros.

    Artigo 184.o

    Princípio da inexistência de fins lucrativos

    (Artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

    As contribuições financeiras provenientes de terceiros que podem ser utilizadas pelo beneficiário para cobrir outros custos que não os elegíveis ao abrigo da subvenção da União ou que não são devidas a esses terceiros se não tiverem sido utilizadas até ao final da ação ou do programa de trabalho, não são consideradas contribuições financeiras especificamente afetadas por doadores ao financiamento dos custos elegíveis, na aceção do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

    Artigo 185.o

    Subvenções de valor reduzido

    (Artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

    Por subvenções de valor reduzido, devem entender-se as subvenções de valor igual ou inferior a 60 000  EUR.

    Artigo 186.o

    Assistência técnica

    (Artigos 101.o e 125.o do Regulamento Financeiro)

    Por «assistência técnica», deve entender-se as atividades de apoio e desenvolvimento das capacidades necessárias à execução de um programa ou uma ação, nomeadamente as atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo.

    Artigo 187.o

    Custos elegíveis

    (Artigo 126.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro)

    O IVA é considerado como não recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA, se ao abrigo dessa legislação nacional for imputável a uma das seguintes atividades:

    a) Atividades isentas, sem direito de dedução;

    b) Atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA;

    c) Atividades, tal como previstas nas alíneas a) ou b), em relação às quais o IVA não é dedutível, mas reembolsado através de regimes de reembolso ou fundos de compensação específicos não previstos pela Diretiva 2006/112/CE, mesmo se esse regime ou fundo for estabelecido pela legislação nacional em matéria de IVA.

    Considera-se que o IVA relativo às atividades enumeradas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE é pago por beneficiários que não são sujeitos passivos nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, independentemente de essas atividades serem consideradas pelo Estado-Membro em causa como atividades que os organismos de direito público exercem na qualidade de autoridades públicas.

    Artigo 188.o

    Programa de trabalho

    (Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Cada gestor orçamental competente elabora um programa de trabalho anual ou plurianual para as subvenções. O programa de trabalho é adotado pela instituição e publicado no sítio Internet consagrado às subvenções desta instituição logo que possível e, o mais tardar, até 31 de março do ano de execução.

    O programa de trabalho especifica o período abrangido, o eventual ato de base, os objetivos a alcançar, os resultados esperados, o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas, com o respetivo montante indicativo e a taxa máxima do cofinanciamento.

    O programa de trabalho deve, além disso, incluir as informações previstas no artigo 94.o para que a decisão que adota o referido programa seja considerada a decisão de financiamento dessas subvenções no ano em questão.

    2.  Qualquer alteração substancial do programa de trabalho deve ser adotada e publicada nas condições previstas no n.o 1.

    Artigo 189.o

    Conteúdo dos convites à apresentação de propostas

    (Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os convites à apresentação de propostas especificam:

    a) Os objetivos prosseguidos;

    b) Os critérios de elegibilidade, exclusão, seleção e adjudicação indicados nos artigos 131.o e 132.o do Regulamento Financeiro, bem como os correspondentes documentos comprovativos;

    c) As modalidades de financiamento da União;

    d) As modalidades e a data-limite para a apresentação das propostas, bem como a data prevista até à qual todos os candidatos devem ser informados dos resultados da avaliação da sua proposta e a data indicativa para a assinatura das convenções de subvenção ou a notificação das decisões de subvenção.

    2.  Os convites à apresentação de propostas são publicados no sítio Internet das instituições da União e, para além dessa publicação, em qualquer outro suporte adequado, incluindo o Jornal Oficial da União Europeia, sempre que necessário para assegurar maior publicidade entre os beneficiários potenciais. Podem ser publicados a partir da adoção da decisão de financiamento a que se refere o artigo 84.o do Regulamento Financeiro, incluindo durante o ano que precede a execução do orçamento. Qualquer alteração ao conteúdo dos convites à apresentação de propostas é objeto de publicação em condições idênticas às aplicáveis aos convites à apresentação de propostas.

    Artigo 190.o

    Derrogações em matéria de convites à apresentação de propostas

    (Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas exclusivamente nos seguintes casos:

    a) No âmbito da ajuda humanitária e de operações de proteção civil ou de ajudas à gestão de crises, na aceção do n.o 2;

    b) Noutros casos urgentes excecionais e devidamente justificados;

    c) Em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de direito ou de facto, devidamente fundamentada na correspondente decisão de concessão;

    d) Em benefício de organismos identificados no ato de base, nos termos do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, enquanto beneficiários de uma subvenção, ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros estiverem identificados por um ato de base como beneficiários de uma subvenção;

    e) No domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício de organismos identificados no programa de trabalho a que se refere o artigo 128.o do Regulamento Financeiro, quando o ato de base preveja expressamente essa possibilidade e na condição de o projeto não decorrer no âmbito de um convite à apresentação de propostas;

    f) Em ações com características específicas que exijam um determinado tipo de organismo em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de especialização ou do seu poder administrativo e na condição de as ações não decorrerem no âmbito de um convite à apresentação de propostas.

    Os casos referidos no primeiro parágrafo, alínea f), são devidamente justificados na decisão de concessão.

    2.  Por situações de crise em países terceiros, devem entender-se as situações que apresentam o risco imediato ou iminente de se transformarem em conflito armado ou de desestabilizarem o país. Por situações de crise, devem igualmente entender-se as situações que resultam de calamidades naturais, das crises de origem humana tais como guerras e outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias com consequências equivalentes relacionadas, por exemplo, com as alterações climáticas, a degradação do ambiente, a impossibilidade de acesso aos recursos energéticos e naturais ou a pobreza extrema.

    Artigo 191.o

    Publicidade ex post

    (Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As informações sobre as subvenções concedidas no decurso de um exercício são publicadas, em conformidade com o artigo 21.o.

    2.  Após a publicação nos termos do n.o 1 e mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório sobre o seguinte:

    a) O número de requerentes no último ano;

    b) O número e a percentagem de candidaturas aceites no âmbito de cada convite à apresentação de propostas;

    c) A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;

    d) O número e o montante das subvenções que foram dispensadas da obrigação de publicação ex post no ano transato, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4.

    Artigo 192.o

    Informações aos requerentes

    (Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

    A Comissão presta informações e conselhos aos requerentes através dos seguintes meios:

    a) Definição de regras comuns para os formulários de candidatura a subvenções idênticas e controlo da sua dimensão e legibilidade;

    b) Fornecimento de informações aos candidatos potenciais, em especial através da realização de seminários e da disponibilização de manuais;

    c) Manutenção no ficheiro das entidades jurídicas, a que se refere o artigo 63.o, dos dados permanentes relativos aos beneficiários.

    Artigo 193.o

    Financiamento a título de rubricas orçamentais distintas

    (Artigo 129.o do Regulamento Financeiro)

    Uma ação pode ser objeto de um financiamento conjunto por diversos gestores orçamentais competentes, a título de rubricas orçamentais distintas.

    Artigo 194.o

    Retroatividade do financiamento em casos de extrema urgência e de prevenção de conflitos

    (Artigo 130.o do Regulamento Financeiro)

    No quadro da aplicação do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, as despesas efetuadas por um beneficiário antes da apresentação do seu pedido são elegíveis para financiamento da União nas seguintes condições:

    a) Os motivos dessa derrogação foram devidamente fundamentados na decisão de financiamento;

    b) A decisão de financiamento e a convenção ou decisão de subvenção preveem explicitamente a data de elegibilidade anterior à data de apresentação do pedido.

    Artigo 195.o

    Apresentação dos pedidos de subvenção

    (Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As disposições relativas à apresentação de pedidos de subvenção são definidas pelo gestor orçamental competente, que pode escolher o método de apresentação. Os pedidos de subvenção podem ser apresentados por escrito ou por via eletrónica.

    Os meios de comunicação escolhidos devem assumir uma natureza não discriminatória e não podem ter por efeito restringir o acesso dos requerentes ao processo de concessão.

    Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

    a) Cada candidatura deve conter todas as informações necessárias à sua avaliação;

    b) Deve ser assegurada a integridade dos dados;

    c) Deve ser assegurada a confidencialidade das propostas.

    d) Garantia da proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Para efeitos do terceiro parágrafo, alínea c), o gestor orçamental competente só examina o conteúdo das candidaturas findo o prazo previsto para a sua apresentação.

    O gestor orçamental competente pode exigir que as propostas apresentadas por via eletrónica sejam acompanhadas de uma assinatura eletrónica tecnicamente avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

    2.  Sempre que o gestor orçamental competente autoriza a apresentação das candidaturas por via eletrónica, os instrumentos utilizados, bem como as suas especificações técnicas, devem assumir uma natureza não discriminatória, estar disponíveis em geral e ser compatíveis com as tecnologias de informação e comunicação geralmente utilizadas. As informações relativas às especificações necessárias para a apresentação dos pedidos, incluindo a cifragem, são colocadas à disposição dos requerentes.

    Além disso, os instrumentos utilizados na receção eletrónica das candidaturas devem garantir a segurança e a confidencialidade. Devem igualmente assegurar que a hora e a data exatas da receção dos pedidos possam ser determinadas com precisão.

    3.  Sempre que o envio dos pedidos for efetuado por carta, os requerentes podem optar:

    a) Pelo envio por correio ou por serviços de entrega; neste caso, o que faz fé é a data de envio, o carimbo dos correios ou a data do recibo de depósito;

    b) Pela entrega em mão nas instalações da instituição, pelo candidato pessoalmente ou através de um agente; para o efeito, o convite à apresentação de propostas especifica o departamento em que as candidaturas devem ser entregues contra recibo assinado e datado.



    CAPÍTULO 3

    Procedimento de concessão

    Artigo 196.o

    Conteúdo dos pedidos de subvenção

    (Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os pedidos são apresentados com base no formulário elaborado de acordo com as regras comuns previstas no artigo 192.o, alínea a), e disponibilizado para o efeito pelos gestores orçamentais competentes, e em conformidade com os critérios definidos no ato de base e no convite à apresentação de propostas.

    Os documentos comprovativos a que se refere o artigo 131.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro podem comportar, nomeadamente, a demonstração de resultados e o balanço do último exercício encerrado.

    2.  O orçamento estimado da ação ou o orçamento operacional apresentado em anexo ao pedido deve ser equilibrado no que respeita às receitas e despesas, sem prejuízo das provisões para riscos ou encargos ou eventuais variações das taxas de câmbio que possam ser autorizados em casos devidamente justificados, e deve indicar claramente os custos elegíveis estimados da ação ou do programa de trabalho.

    3.  Caso o pedido diga respeito a subvenções para uma ação cujo montante ultrapasse 750 000  EUR ou a subvenções de funcionamento superiores a 100 000  EUR, deve ser apresentado um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas. Esse relatório certifica as contas do último exercício disponível.

    O disposto no presente número, primeiro parágrafo, é apenas aplicável ao primeiro pedido apresentado ao gestor orçamental competente por um beneficiário, num dado exercício.

    No âmbito das convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os limiares fixados no primeiro parágrafo aplicam-se a cada beneficiário.

    No caso das parcerias a que se refere o artigo 178.o, o relatório de auditoria previsto no presente número, primeiro parágrafo, relativamente aos dois últimos exercícios disponíveis, deve ser apresentado antes da assinatura da convenção-quadro de parceria ou da notificação da decisão-quadro de parceria.

    O gestor orçamental competente pode, em função de uma avaliação dos riscos, dispensar os estabelecimentos de ensino e de formação da obrigação de auditoria externa prevista no primeiro parágrafo, bem como, no caso de convenções com mais de um beneficiário, os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária e conjunta ou sem qualquer responsabilidade financeira.

    O disposto no presente número, primeiro parágrafo, não se aplica a organismos públicos e às organizações internacionais referidas no artigo 43.o.

    4.  O requerente deve indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficie ou tenha solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou ainda para a sua execução, bem como qualquer outro financiamento recebido ou aplicado para efeitos da referida ação.

    ▼M1

    Artigo 197.o

    Prova de inexistência de motivos de exclusão dos requerentes

    (artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

    O gestor orçamental competente pode, em função de uma análise do risco, solicitar que os requerentes selecionados apresentem os elementos de prova previstos no artigo 141.o, n.o 3, sem prejuízo do artigo 141.o, n.o 4.

    A pedido do gestor orçamental competente, os requerentes selecionados apresentam os elementos de prova referidos no artigo 141.o, n.o 3, sem prejuízo do artigo 141.o, n.o 4, salvo impossibilidade material reconhecida pelo gestor orçamental competente.

    ▼B

    Artigo 198.o

    Requerentes sem personalidade jurídica

    (Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

    Sempre que um pedido de subvenção for apresentado por um requerente sem personalidade jurídica, nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, os seus representantes devem demonstrar que dispõem de capacidade para o obrigar juridicamente e que a sua capacidade financeira e operacional é equivalente à das pessoas coletivas.

    Artigo 199.o

    Entidades jurídicas que constituem um único requerente

    (Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

    Quando várias entidades satisfazem os critérios para a apresentação de um pedido de subvenção e formam em conjunto uma única entidade jurídica, esta última pode ser considerada pelo gestor orçamental competente como um único requerente, desde que o pedido identifique as entidades envolvidas na ação ou no programa de trabalho proposto como fazendo parte do requerente.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 201.o

    Critérios de elegibilidade

    (Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os critérios de elegibilidade são publicados no convite à apresentação de propostas.

    2.  Os critérios de elegibilidade determinam as condições de participação num convite à apresentação de propostas. Tais critérios são estabelecidos, atendendo plenamente aos objetivos da ação e no respeito dos princípios da transparência e não-discriminação.

    Artigo 202.o

    Critérios de seleção

    (Artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os critérios de seleção são publicados no convite à apresentação de propostas e devem permitir avaliar a capacidade financeira e operacional do requerente para levar a bom termo a ação ou programa de trabalho proposto.

    2.  O requerente deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para prosseguir as suas atividades durante todo o período de execução da ação ou do exercício durante o qual beneficia de subvenção e participar no seu financiamento. Além disso, deve possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a concluir a ação ou o programa de trabalho proposto, salvo disposição especial do ato de base.

    3.  A verificação da capacidade financeira e operacional baseia-se, nomeadamente, na análise dos documentos comprovativos referidos no artigo 196.o e solicitados pelo gestor orçamental competente no convite à apresentação propostas.

    Se no convite à apresentação de propostas não for exigida a apresentação de documentos comprovativos e se o gestor orçamental competente tiver dúvidas sobre a capacidade financeira ou operacional dos requerentes, pode solicitar a apresentação de quaisquer documentos adequados.

    No caso das parcerias a que se refere o artigo 178.o, esta verificação tem lugar antes da assinatura da convenção-quadro de parceria ou da notificação da decisão-quadro de parceria.

    Artigo 203.o

    Critérios de atribuição

    (Artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os critérios de atribuição são publicados no convite à apresentação de propostas.

    2.  Os critérios de atribuição permitem conceder subvenções quer a ações que otimizem a eficácia global do programa da União cuja execução garantem, quer a organismos cujo programa de trabalho vise alcançar os mesmos resultados. Estes critérios são definidos de forma a garantir igualmente a boa gestão dos fundos da União.

    Os critérios de atribuição são aplicados de molde a permitir selecionar os projetos de ações ou de programas de trabalho que garantam à Comissão o cumprimento dos seus objetivos e prioridades, bem como a visibilidade do financiamento da União.

    3.  Os critérios de atribuição são definidos de forma a permitir a sua eventual avaliação posterior.

    Artigo 204.o

    Avaliação dos pedidos e concessão

    (Artigo 133.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O gestor orçamental competente nomeia uma comissão de avaliação das propostas, salvo decisão em contrário da Comissão no âmbito de um programa setorial específico.

    Esta comissão é composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas das instituições ou organismos referidos nos artigos 62.o e 208.o do Regulamento Financeiro, sem qualquer relação hierárquica entre si. No intuito de prevenir qualquer conflito de interesses, estas pessoas estão sujeitas às obrigações referidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

    Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 72.o do presente regulamento, bem como nos organismos a quem foi conferida delegação nos termos dos artigos 62.o e 208.o do Regulamento Financeiro, e na ausência de entidades distintas, não se aplica a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

    Por decisão do gestor orçamental competente, esta comissão pode ser assistida por peritos externos. O gestor orçamental competente assegura-se de que estes peritos respeitam as obrigações estabelecidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

    2.  Quando necessário, o gestor orçamental competente divide o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo são anunciadas no convite à apresentação de propostas.

    Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de candidaturas em duas fases, só são convidados a apresentar uma proposta completa na segunda fase os requerentes cujas propostas preencham os critérios de avaliação na primeira fase.

    Caso um convite à apresentação de propostas estabeleça um procedimento de avaliação em duas fases, só passam à segunda fase de avaliação as propostas selecionadas na primeira fase com base numa avaliação realizada em função de um conjunto limitado de critérios.

    Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados nos termos do artigo 133.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

    Cada fase subsequente do procedimento deve ser claramente distinta da precedente.

    Não é novamente solicitada a apresentação dos mesmos documentos e informações ao longo do mesmo procedimento.

    3.  A comissão de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente pode convidar um requerente a fornecer informações complementares ou a prestar esclarecimentos sobre os documentos comprovativos apresentados com o pedido, na condição de tais informações ou esclarecimentos não alterarem substancialmente a proposta. Nos termos do artigo 96.o do Regulamento Financeiro, no caso de erros materiais manifestos, a comissão de avaliação ou o gestor orçamental só pode abster-se de o fazer em casos devidamente justificados. O gestor orçamental mantém registos adequados dos contactos estabelecidos com os requerentes durante o procedimento.

    4.  No final dos trabalhos da comissão de avaliação, os seus membros assinam uma ata que faz referência a todas as propostas examinadas, que inclui a apreciação da sua qualidade e que identifica as propostas suscetíveis de beneficiar de financiamento. Essas atas podem ser assinadas num sistema eletrónico que assegure uma autenticação suficiente do signatário.

    Caso necessário, essa ata apresenta uma classificação das propostas examinadas, bem como recomendações sobre o montante máximo a conceder e eventuais adaptações não substanciais do pedido de subvenção.

    Esta ata é conservada para efeitos de referência posterior.

    5.  O gestor orçamental competente pode convidar um requerente a adaptar a sua proposta, tendo em conta as recomendações da comissão de avaliação. O gestor orçamental competente conserva um registo adequado dos contactos estabelecidos com os requerentes durante o procedimento. Após a avaliação, o gestor orçamental competente toma a sua decisão, em que especifica, pelo menos:

    a) O objeto e o montante global da decisão;

    b) O nome dos requerentes escolhidos, o título das ações, os montantes aceites e as razões dessa escolha, designadamente nos casos em que tal se afaste do parecer formulado pela comissão de avaliação;

    c) O nome dos requerentes excluídos e as razões dessa exclusão.

    6.  O disposto no presente artigo, n.os 1, 2 e 4, não é vinculativo para efeitos da concessão de subvenções, nos termos do artigo 190.o do presente Regulamento e do artigo 125.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro.

    Artigo 205.o

    Informações aos requerentes

    (Artigo 133.o do Regulamento Financeiro)

    Os requerentes excluídos devem ser informados o mais rapidamente possível dos resultados da avaliação do seu pedido e, em todo o caso, no prazo de 15 dias de calendário a contar do envio de informações aos requerentes selecionados.



    CAPÍTULO 4

    Pagamento e controlo

    Artigo 206.o

    Garantia de pré-financiamento

    (Artigo 134.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A fim de limitar os riscos financeiros ligados aos pagamentos de pré-financiamentos, o gestor orçamental competente pode, em função de uma análise dos riscos, exigir que o beneficiário apresente previamente uma garantia, até ao montante do pré-financiamento, salvo no caso de subvenções de valor reduzido, ou fracionar o pagamento em várias prestações.

    2.  Quando é exigida uma garantia, esta fica sujeita à sua avaliação e aceitação por parte do gestor orçamental competente.

    Esta garantia deve cobrir um período suficiente para permitir a sua execução.

    3.  A garantia é prestada por um organismo bancário ou financeiro autorizado e estabelecido num dos Estados-Membros. Quando o beneficiário se encontra estabelecido num país terceiro, o gestor orçamental competente pode aceitar que um organismo bancário ou financeiro estabelecido nesse país terceiro preste a referida garantia, se considerar que este último propõe garantias e características equivalentes às asseguradas por um organismo bancário ou financeiro estabelecido num Estado-Membro.

    A pedido do beneficiário, a garantia referida no primeiro parágrafo pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou pela garantia solidária irrevogável e incondicional dos beneficiários de uma ação, que sejam partes na mesma convenção ou decisão de subvenção, após aceitação do gestor orçamental competente.

    Esta garantia é constituída em euros.

    A garantia deve ter por efeito tornar o banco ou instituição financeira, o terceiro ou os outros beneficiários em causa garantes solidários e irrevogáveis ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do beneficiário da subvenção.

    4.  A garantia é liberada progressivamente em paralelo com os apuramentos do pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do pagamento do saldo a favor do beneficiário, nas condições definidas na convenção ou decisão de financiamento.

    Artigo 207.o

    Justificação dos pedidos de pagamento

    (Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O pré-financiamento de cada subvenção pode ser fracionado em vários pagamentos, de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

    O pagamento integral de um novo pré-financiamento fica subordinado à utilização de, pelo menos, 70 % do montante total do pré-financiamento precedente.

    Se a utilização do pré-financiamento precedente for inferior a 70 %, é deduzida ao novo pagamento de pré-financiamento a parte não utilizada do pagamento precedente.

    O beneficiário deve apresentar uma discriminação das despesas incorridas a título de apoio ao seu novo pedido de pagamento.

    2.  O beneficiário atesta solenemente o caráter exaustivo, fiável e sincero das informações contidas nos seus pedidos de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 110.o. Também atesta que os custos incorridos podem ser considerados elegíveis, nos termos do disposto na convenção ou decisão de subvenção, e que os pedidos de pagamento se fundamentam em documentos comprovativos adequados, suscetíveis de serem verificados.

    3.  O gestor orçamental competente pode, com base numa análise dos riscos, pedir a apresentação da certificação das demonstrações financeiras da ação ou do programa de trabalho e das contas subjacentes, por um revisor oficial de contas ou, no caso das entidades públicas, por um agente público competente e independente, a título de apoio a qualquer pagamento. A certificação é anexada ao pedido de pagamento e atesta, de acordo com uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente e com base em procedimentos acordados conformes com as normas internacionais, que os custos declarados pelo beneficiário nas demonstrações financeiras em que se baseia o pedido de pagamento são reais, foram devidamente contabilizados e são elegíveis nos termos da convenção ou decisão de subvenção.

    Em casos específicos e devidamente justificados, o gestor orçamental competente pode solicitar a certificação sob a forma de um parecer ou sob qualquer outro formato, no respeito das normas internacionais.

    A certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes é obrigatória para os pagamentos intermédios e os pagamentos de saldo nos seguintes casos:

    a) Subvenções para uma ação cujo montante concedido no quadro das modalidades previstas no artigo 123.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro é igual ou superior a 750 000  EUR, quando o montante cumulativo dos pedidos de pagamento neste âmbito ascende a, pelo menos, 325 000  EUR;

    b) Subvenções ao funcionamento cujo montante concedido no quadro das modalidades previstas no artigo 123.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro é igual ou superior a 100 000  EUR.

    Em função de uma análise dos riscos, o gestor orçamental competente pode igualmente conceder uma dispensa da obrigação de apresentação da certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes no caso de:

    a) Organismos públicos e organizações internacionais a que se refere o artigo 43.o;

    b) Beneficiários de subvenções em matéria de ajuda humanitária, de operações de emergência de proteção civil e de gestão de situações de crise, salvo no que respeita a pagamentos de saldo;

    c) No que respeita a pagamentos de saldo, beneficiários de subvenções em matéria de ajuda humanitária que tenham assinado uma convenção-quadro de parceria ou tenham sido notificados de uma decisão-quadro de parceria, conforme previsto no artigo 178.o, e que tenham instituído um sistema de controlo que ofereça garantias equivalentes para os referidos pagamentos;

    d) Beneficiários de subvenções múltiplas que tenham fornecido certificação independente oferecendo garantias equivalentes relativamente aos sistemas de controlo e metodologia utilizada para apurar os seus créditos.

    O gestor orçamental competente pode igualmente conceder uma dispensa da obrigação de apresentação da certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes quando uma auditoria foi ou será diretamente efetuada pelos próprios serviços da Comissão ou por um organismo autorizado a efetuar a mesma em seu nome, que forneça garantias equivalentes no que respeita aos custos declarados.

    No âmbito de convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os limiares referidos no terceiro parágrafo, alíneas a) e b), aplicam-se a cada beneficiário.

    4.  O gestor orçamental competente pode solicitar uma verificação operacional por parte de um terceiro independente por ele aprovado, em apoio de qualquer pagamento, em função de uma análise dos riscos. A pedido do gestor orçamental competente, o relatório de verificação é anexado ao pedido de pagamento e os custos correspondentes são elegíveis nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos relativos a certificados de auditoria, conforme previsto no artigo 126.o do Regulamento Financeiro. O relatório de verificação deve indicar que a verificação operacional foi levada a cabo de acordo com uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente e se a ação ou o programa de trabalho foi efetivamente executado em conformidade com as condições estabelecidas na convenção ou decisão de subvenção.

    Artigo 208.o

    Suspensão e redução do montante de subvenções

    (Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A execução da convenção ou decisão de subvenção, a participação de um beneficiário na sua execução ou os pagamentos podem ser suspensos, a fim de verificar se ocorreram efetivamente alegados erros ou irregularidades substanciais, fraudes ou o incumprimento de obrigações. Caso não se confirmem, a execução é retomada logo que possível.

    2.  No caso de não-execução ou de execução inadequada, não integral ou atempada da ação ou do programa de trabalho aprovado, o gestor orçamental competente, na condição de ter sido concedido ao beneficiário a oportunidade de apresentar as suas observações, reduz ou recupera proporcionalmente a subvenção, consoante a fase em que se encontrar o procedimento.



    CAPÍTULO 5

    Execução

    Artigo 209.o

    Contratos de execução

    (Artigo 137.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2004/18/CE, sempre que a execução da ação ou do programa de trabalho exija a adjudicação de um contrato, o beneficiário adjudicá-lo-á à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente qualquer conflito de interesses.

    2.  Quando a execução das ações ou do programa de trabalho exigir a adjudicação de um contrato de valor superior a 60 000  EUR, o gestor orçamental competente pode exigir que o beneficiário respeite regras especiais adicionais, para além das referidas no n.o 1.

    Estas regras especiais baseiam-se nas regras previstas no Regulamento Financeiro e são determinadas tomando devidamente em consideração o valor dos contratos em causa, o valor relativo da contribuição da União em relação ao custo total da ação e o respetivo risco. As referidas regras especiais são incluídas na convenção ou na decisão de subvenção.

    Artigo 210.o

    Apoio financeiro a terceiros

    (Artigo 137.o do Regulamento Financeiro)

    Desde que os objetivos ou resultados a atingir sejam definidos de forma suficientemente pormenorizada nas condições enunciadas no artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, considera-se que a margem de discricionariedade está apenas esgotada no caso de a decisão ou acordo de subvenção especificar igualmente o seguinte:

    a) O montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro não deve exceder 60 000  EUR, salvo se o apoio financeiro constituir o objetivo principal da ação, bem como os critérios para determinar o montante exato;

    b) Os diferentes tipos de atividades que podem beneficiar desse apoio financeiro, com base numa lista exaustiva;

    c) A definição das pessoas ou categorias de pessoas suscetíveis de beneficiar deste apoio financeiro e os critérios de atribuição.



    TÍTULO VII

    PRÉMIOS

    Artigo 211.o

    Programa de trabalho

    (Artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  Cada gestor orçamental competente elabora um programa de trabalho anual ou plurianual para os prémios. O programa de trabalho é adotado pela instituição e publicado no sítio Internet desta instituição logo que possível e, o mais tardar, até 31 de março do ano de execução.

    O programa de trabalho especifica o período abrangido, o eventual ato de base, se os objetivos a alcançar, os resultados esperados, o calendário indicativo dos concursos para trabalhos de conceção, com o montante indicativo dos prémios.

    O programa de trabalho deve, além disso, incluir as informações previstas no artigo 94.o para que a decisão que adota o referido programa seja considerada a decisão de financiamento desses prémios no ano em questão.

    2.  Qualquer alteração substancial do programa de trabalho deve ser adotada e publicada nas condições previstas no n.o 1.

    Artigo 212.o

    Regras dos concursos para trabalhos de conceção

    (Artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    ▼M1

    1.  As regras dos concursos para trabalhos de conceção estabelecem o seguinte:

    a) as condições de participação, que devem pelo menos:

    i) precisar os critérios de elegibilidade,

    ii) precisar as modalidades e a data-limite para a inscrição dos participantes, caso necessário, e para a apresentação das realizações, nas condições definidas no n.o 2,

    iii) prever a exclusão dos participantes que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro,

    iv) prever a responsabilidade exclusiva dos participantes na eventualidade de quaisquer alegações relativamente às atividades realizadas no âmbito do concurso,

    v) prever a aceitação pelos vencedores de controlos e auditorias pela Comissão, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas, bem como das obrigações em matéria de publicidade previstas nas regras do concurso para trabalhos de conceção,

    vi) indicar que o direito da União é a lei aplicável ao concurso, completado, caso necessário, pelo direito nacional conforme precisado nas regras do concurso para trabalhos de conceção,

    vii) precisar o tribunal competente ou o tribunal arbitral em caso de contencioso,

    viii) indicar que os participantes podem ser objeto de sanções financeiras e de decisões de exclusão nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro;

    b) os critérios de adjudicação, que devem permitir avaliar a qualidade das realizações apresentadas à luz dos objetivos a alcançar e dos resultados esperados, bem como determinar de forma objetiva os eventuais vencedores com base nessas realizações;

    c) o montante do prémio ou prémios;

    d) as modalidades de pagamento dos prémios aos vencedores após a sua adjudicação.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), os beneficiários das subvenções da União são elegíveis, salvo indicação em contrário nas regras do concurso para trabalhos de conceção.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), pode ser prevista uma derrogação em caso de participação de organizações internacionais.

    ▼B

    2.  O gestor orçamental competente deve escolher meios de comunicação que assumem uma natureza não discriminatória para a apresentação das realizações e que não têm por efeito restringir o acesso dos participantes ao concurso para trabalhos de conceção.

    Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

    a) A apresentação nas realizações de todas as informações necessárias à sua avaliação;

    b) A preservação da integridade dos dados;

    c) A preservação da confidencialidade das realizações;

    d) A garantia da proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    3.  As regras dos concursos para trabalhos de conceção podem fixar as condições da respetiva anulação, nomeadamente quando os seus objetivos não podem ser alcançados ou o vencedor é uma pessoa singular ou coletiva que não cumpre as condições de participação.

    4.  As regras dos concursos para trabalhos de conceção são publicadas no sítio Internet das instituições da União e, para além dessa publicação, em qualquer outro suporte adequado, incluindo o Jornal Oficial da União Europeia, sempre que necessário para assegurar maior publicidade entre os participantes potenciais. Podem ser publicadas a partir da adoção da decisão de financiamento a que se refere o artigo 84.o do Regulamento Financeiro, incluindo durante o ano que precede a execução do orçamento. Qualquer alteração ao conteúdo das regras dos concursos para conceção de trabalhos é igualmente publicada nas mesmas condições.

    Artigo 213.o

    Publicidade ex post

    (Artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

    1.  As informações sobre os prémios atribuídos no decurso de um exercício são publicadas, em conformidade com o artigo 21.o.

    2.  Após a publicação nos termos do n.o 1 e mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório sobre:

    a) O número de participantes no último ano;

    b) O número de participantes e a percentagem de realizações que beneficiam da atribuição de um prémio por concurso;

    c) Uma lista dos peritos que participaram em grupos de avaliação durante o ano transato, juntamente com uma referência ao procedimento da sua seleção.

    Artigo 214.o

    Avaliação

    (Artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    1.  Para a avaliação das realizações, o gestor orçamental competente deve nomear um grupo composto, no mínimo, por três peritos, que podem ser peritos externos ou pessoas que representam, pelo menos, duas entidades orgânicas das instituições ou organismos referidos nos artigos 62.o e 208.o do Regulamento Financeiro, sem relação hierárquica entre si, salvo nas representações ou nos organismos locais referidos no artigo 72.o do presente regulamento e nos organismos delegados previstos nos artigos 62.o e 208.o do Regulamento Financeiro, na ausência de entidades distintas.

    Os peritos referidos no primeiro parágrafo estão sujeitos às obrigações em matéria de conflitos de interesses, previstas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

    Os peritos externos declaram que não se encontram em situação de conflito de interesses à data da sua nomeação e que se comprometem a informar o gestor orçamental de qualquer conflito de interesses que possa vir a surgir no decurso do processo de avaliação.

    2.  No final dos seus trabalhos, os membros do grupo assinam uma ata que faz referência a todas as realizações examinadas, que inclui a apreciação da sua qualidade e que identifica aquelas suscetíveis de beneficiar da atribuição de um prémio. Essa ata pode ser assinada num sistema eletrónico que assegure uma autenticação suficiente do signatário.

    A ata referida no primeiro parágrafo é conservada para efeitos de referência posterior.

    3.  O gestor orçamental decide em seguida da atribuição ou não de prémios. Essa decisão deve igualmente precisar:

    a) O objeto e o montante total dos eventuais prémios concedidos;

    b) Os nomes dos eventuais vencedores, o montante dos prémios atribuídos a cada vencedor e a justificação dessa escolha;

    c) Os nomes dos eventuais participantes excluídos e as razões dessa exclusão.

    Artigo 215.o

    Informação e notificação

    (Artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

    1.  Os participantes são informados o mais rapidamente possível dos resultados da avaliação das suas realizações e, em todo o caso, no prazo de 15 dias de calendário a contar da adoção da decisão de atribuição pelo gestor orçamental.

    2.  A decisão de atribuição do prémio é notificada ao vencedor, constituindo um compromisso jurídico na aceção do artigo 86.o do Regulamento Financeiro.



    TÍTULO VIII

    INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    Artigo 216.o

    Seleção das entidades incumbidas da execução de instrumentos financeiros no quadro da gestão indireta

    (Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Para a execução dos instrumentos financeiros no quadro da gestão indireta, a Comissão obtém a prova de que a entidade encarregada dessa execução preenche as condições enumeradas no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Uma vez obtida a prova, esta continua a ser válida para qualquer futura execução de instrumentos financeiros pela entidade competente, salvo se tiverem sido introduzidas alterações substanciais nos sistemas, regras e procedimentos desta entidade que sejam abrangidas pelas referidas condições.

    2.  Para a seleção das entidades às quais é confiada a execução de instrumentos financeiros, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão publica um convite às potenciais entidades interessadas, em são enumerados os critérios de seleção e atribuição.

    O convite referido no primeiro parágrafo deve igualmente indicar se a entidade encarregada da execução é obrigada a afetar os seus próprios recursos financeiros ao instrumento financeiro em causa ou a partilhar os riscos. Na eventualidade dessa indicação e quando necessário para atenuar o risco de um eventual conflito de interesses, o convite indica igualmente que a entidade encarregada da execução deve propor medidas relativas à convergência de interesses, conforme previsto no artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. As medidas relativas à convergência de interesses são incluídas na convenção relativa ao instrumento financeiro específico.

    A Comissão lança um diálogo com as entidades que satisfazem os critérios de seleção de forma transparente e objetiva e sem dar origem a um conflito de interesses. Após o diálogo, a Comissão assina convenções de delegação com a entidade ou as entidades que apresentaram as propostas economicamente mais vantajosas, incluindo, se for caso disso, a afetação dos seus próprios recursos financeiros ou a partilha de riscos.

    3.  A Comissão pode encetar negociações diretas com as entidades potencialmente interessadas antes de assinar as convenções de delegação quando a entidade encarregada da execução é identificada no ato de base pertinente ou enumerada no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, ou ainda em casos excecionais devidamente justificados e comprovados de forma adequada, nomeadamente quando:

    a) Não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas adequadas na sequência de um convite às entidades potencialmente interessadas;

    b) Os instrumentos financeiros assumem características específicas que exigem, para a sua execução, um determinado tipo de entidade em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de especialização ou do seu poder administrativo;

    c) Por razões de extrema urgência, resultantes de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à União, é impossível respeitar o procedimento referido no n.o 2.

    Artigo 217.o

    Conteúdo do acordo de delegação com as entidades encarregadas da execução de instrumentos financeiros no quadro da gestão indireta

    (Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

    Para além dos requisitos enumerados no artigo 40.o, um acordo de delegação com as entidades encarregadas da execução dos instrumentos financeiros inclui disposições adequadas para assegurar a observância dos princípios e das condições enunciados no artigo 140.o do Regulamento Financeiro. Os acordos de delegação devem nomeadamente incluir:

    a) A descrição do instrumento financeiro, incluindo a sua estratégia ou política de investimento, o tipo de apoio prestado, os critérios de elegibilidade aplicáveis aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais, bem como as necessidades operacionais suplementares para a transposição dos objetivos estratégicos do instrumento;

    b) Os requisitos relativos a um intervalo de valores necessário para o efeito de alavanca;

    c) Uma definição das atividades não elegíveis e dos critérios de exclusão;

    d) As disposições destinadas a assegurar a convergência de interesses e a dirimir eventuais conflitos de interesses;

    e) As disposições que regem a seleção dos intermediários financeiros nos termos do artigo 139.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, bem como a criação de estruturas de investimento especializadas, se for caso disso;

    f) As disposições relativas à responsabilidade da entidade encarregada da execução e de outras entidades envolvidas na execução do instrumento financeiro;

    g) As disposições em matéria de resolução de litígios;

    h) As regras em matéria de governação do instrumento financeiro;

    i) As disposições relativas à utilização e reutilização da contribuição da União, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro;

    j) As disposições relativas à gestão das contribuições da União e das contas fiduciárias, incluindo os riscos de contraparte, as operações de tesouraria aceitáveis, as responsabilidades das partes em causa, as medidas corretivas em caso de saldos excessivos nas contas fiduciárias, a conservação de registos e a apresentação de relatórios;

    k) As disposições relativas à remuneração da entidade encarregada da execução, nomeadamente as taxas das comissões de gestão, bem como o cálculo e pagamento dos custos e das comissões de gestão à entidade encarregada da execução nos termos do artigo 218.o;

    l) Se for caso disso, as disposições que definem o enquadramento aplicável às contribuições dos fundos referidos no artigo 175.o do Regulamento Financeiro, nomeadamente, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do futuro Fundo dos Assuntos marítimos e das Pescas (a seguir designados «Fundos QEC»);

    m) As disposições sobre a duração, a possibilidade de prorrogação e a cessação do instrumento financeiro, nomeadamente as condições de cessação antecipada e, caso necessário, as estratégias de retirada;

    n) As disposições sobre o acompanhamento do apoio prestado aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais, incluindo a elaboração de relatórios pelos intermediários financeiros;

    o) Se for caso disso, o tipo e a natureza das eventuais operações de cobertura a que se refere o artigo 219.o.

    Artigo 218.o

    Custos e comissões de gestão a pagar às entidades encarregadas da execução

    (Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A Comissão remunera as entidades encarregadas da execução de um instrumento financeiro através de comissões baseadas nos resultados, do reembolso das despesas excecionais e, quando essas entidades gerem a tesouraria do instrumento financeiro, de comissões de gestão de tesouraria.

    2.  As comissões baseadas nos resultados devem incluir os encargos administrativos destinados a remunerar a entidade encarregada da execução pelos trabalhos realizados aquando da execução de um instrumento financeiro. Podem igualmente incluir incentivos destinados a promover a consecução dos objetivos estratégicos ou a fomentar o desempenho financeiro do instrumento financeiro, se for caso disso.

    Artigo 219.o

    Regras específicas aplicáveis às contas fiduciárias no quadro da gestão indireta

    (Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As entidades encarregadas da execução dos instrumentos financeiros podem abrir contas fiduciárias, na aceção do artigo 68.o, n.o 7 do Regulamento Financeiro, em seu nome e exclusivamente por conta da Comissão. Essas entidades enviam os mapas contabilísticos correspondentes ao serviço competente da Comissão.

    2.  As contas fiduciárias pautam-se por uma liquidez adequada e os ativos detidos nestas contas fiduciárias são geridos em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e respeitam as regras prudenciais adequadas, nos termos o artigo 140.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro.

    3.  Para a execução dos instrumentos financeiros, as entidades encarregadas da execução não procedem a operações de cobertura com fins especulativos. O tipo e a natureza das eventuais operações de cobertura são aprovados ex ante pela Comissão e incluídos nos acordos de delegação a que se refere o artigo 217.o.

    Artigo 220.o

    Instrumentos financeiros executados no quadro da gestão direta

    (Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Em casos excecionais, os instrumentos financeiros podem ser executados no quadro da gestão direta, nos termos do artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, com base numa das seguintes modalidades:

    a) Estrutura de investimento especializada em que a Comissão participa juntamente com outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União;

    b) Empréstimos, garantias, participações e outros instrumentos de partilha de riscos, que não investimentos em estruturas de investimento especializadas, fornecidos diretamente aos beneficiários finais ou através de intermediários financeiros.

    2.  Para a execução dos instrumentos financeiros, a Comissão não procede a operações de cobertura com fins especulativos. O tipo e a natureza das eventuais operações de cobertura devem ser aprovados ex ante pela Comissão e incluídos nas convenções com as entidades que procedem à execução do instrumento financeiro.

    Artigo 221.o

    Seleção dos intermediários financeiros, dos gestores das estruturas de investimento especializadas e dos beneficiários finais

    (Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Quando a Comissão executa instrumentos financeiros no quadro da gestão direta ou indireta através de estruturas de investimento especializadas, estas estruturas são estabelecidas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro. Podem igualmente ser estabelecidas ao abrigo da legislação de um país que não um Estado-Membro no domínio das ações externas. Os gestores destas estruturas são obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional e de boa-fé.

    2.  Os gestores das estruturas de investimento especializadas referidas no n.o 1 e os intermediários financeiros ou os beneficiário finais dos instrumentos financeiros são selecionados, tomando em devida consideração a natureza do instrumento financeiro a executar, a experiência e a capacidade operacional e financeira das entidades em causa, e/ou a viabilidade económica dos projetos dos beneficiários finais. Esta escolha deve ser transparente, justificada por razões objetivas e não deve dar origem a conflitos de interesses.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 222.o

    Condições de utilização dos instrumentos financeiros

    (Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os instrumentos financeiros visam suprir as insuficiências ou as deficiências do mercado ou ainda responder a situações de investimento insatisfatório e apenas prestam apoio aos beneficiários finais considerados potencialmente viáveis do ponto de vista económico no momento em que a União concede apoio através de um instrumento financeiro.

    2.  Os instrumentos financeiros prestam aos beneficiários finais um apoio proporcionado. O tratamento preferencial dos investidores que asseguram o coinvestimento ou a partilha de riscos deve ser, nomeadamente, justificada e proporcionada face aos riscos incorridos pelos investidores num instrumento financeiro e circunscreve-se ao estritamente necessário para garantir o seu investimento ou a partilha de riscos.

    Artigo 223.o

    Efeito de alavanca

    (Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os instrumentos financeiros destinam-se a ter um efeito de alavanca em relação à contribuição da União, mediante a mobilização de um investimento global que exceda o montante desta contribuição.

    O efeito de alavanca dos fundos da União equivale ao montante do financiamento a favor dos beneficiários finais elegíveis, dividido pelo montante da contribuição da União.

    2.  O intervalo de valores do efeito de alavanca baseia-se numa avaliação ex ante do instrumento financeiro correspondente.

    Artigo 224.o

    Avaliação ex ante dos instrumentos financeiros

    (Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os instrumentos financeiros baseiam-se em avaliações ex ante que identificam as insuficiências ou as deficiências do mercado, ou uma situação de investimento insatisfatório, e avaliam as necessidades de investimento, à luz dos objetivos estratégicos prosseguidos.

    2.  A avaliação ex ante demonstra que as necessidades de mercado por ela identificadas não podem ser supridas de forma adequada e atempada, quer através de atividades orientadas pelo mercado, quer por outras intervenções da União que não o financiamento por um instrumento financeiro, como a regulamentação, a liberalização, a reforma ou outras medidas estratégicas. Avalia a probabilidade e o custo potencial das distorções do mercado e da evicção do financiamento privado suscetíveis de resultar da execução dos instrumentos financeiros e identifica os meios de atenuar tanto quanto possível os efeitos negativos destas distorções.

    3.  Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a avaliação ex ante demonstra que um instrumento financeiro a nível da União proporciona uma resposta mais adequada às necessidades do mercado identificadas do que outros instrumentos financeiros semelhantes a nível nacional ou regional, incluindo os financiados pelos Fundos QEC. Para apreciar o valor acrescentado da contribuição da União, são tidos em conta fatores tais como a dificuldade de acesso ao financiamento a nível nacional, nomeadamente para os projetos transfronteiras, as economias de escala ou os importantes efeitos de demonstração associados à divulgação das melhores práticas nos Estados-Membros.

    4.  A avaliação ex ante determina a forma mais eficiente de execução do instrumento financeiro.

    5.  A avaliação ex ante demonstra igualmente que o instrumento financeiro previsto se coaduna com:

    a) Instrumentos financeiros novos e existentes, para além de evitar sobreposições indesejáveis e assegurar sinergias e economias de escala;

    b) Instrumentos financeiros e outras formas de intervenção pública que incidem sobre o mesmo quadro de mercado, para além de evitar incongruências e tirar partido de potenciais sinergias.

    6.  A avaliação ex ante avalia a proporcionalidade da intervenção prevista atendendo à dimensão do défice de financiamento identificado, o efeito de alavanca projetado do instrumento financeiro previsto e examina também efeitos qualitativos complementares, como a divulgação das melhores práticas, a promoção efetiva dos objetivos estratégicos da União ao longo de toda a cadeia de execução ou o acesso a conhecimentos especializados específicos provenientes dos intervenientes que participam nesta cadeia de execução.

    7.  A avaliação ex ante define uma série de indicadores de desempenho adaptados aos instrumentos financeiros propostos e especifica as realizações, os resultados e o impacto esperados.

    8.  Uma avaliação ex ante distinta dos instrumentos financeiros é apenas realizada se essa avaliação, plenamente consentânea com os critérios previstos nos n.os 1 a 7, não for incluída na avaliação ex ante ou numa avaliação do impacto do programa ou na atividade abrangida por um ato de base.

    Artigo 225.o

    Acompanhamento dos instrumentos financeiros

    (Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

    1.  No intuito de garantir o acompanhamento harmonizado dos instrumentos financeiros referidos no artigo 140.o, n.o 12, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente institui um sistema de acompanhamento a fim de obter uma garantia razoável de que os fundos da União são utilizados em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

    2.  O sistema de acompanhamento é utilizado para avaliar os progressos obtidos em matéria de execução no sentido da prossecução dos objetivos estratégicos, conforme refletido nos indicadores de realizações e resultados pertinentes, definidos à luz da avaliação ex ante, e examinar a conformidade da execução com as obrigações definidas nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e serve de base para os relatórios da Comissão exigidos ao abrigo do artigo 38.o, n.o 5, e do artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro.

    3.  No quadro da gestão indireta, o acompanhamento pela Comissão baseia-se nos relatórios e nas contas apresentados pelas entidades encarregadas da execução e nas auditorias disponíveis, bem como nos controlos realizados pela entidade encarregada da execução, tendo devidamente em conta a declaração de gestão da entidade encarregada da execução e o parecer do serviço de auditoria independente referido no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. A Comissão reexamina as informações fornecidas pelas entidades encarregadas da execução e pode efetuar controlos, incluindo com base em amostragens, aos níveis de execução adequados até aos beneficiários finais.

    O acompanhamento pela entidade encarregada da execução baseia-se nos relatórios e nas contas apresentados pelos intermediários financeiros e nas auditorias disponíveis, bem como nos controlos realizados pelo intermediário financeiro, tendo devidamente em conta a declaração de gestão do intermediário financeiro e o parecer de auditores independentes.

    Na ausência de intermediário financeiro, a entidade encarregada da execução assegura diretamente o acompanhamento da utilização do instrumento financeiro com base nos relatórios e nas contas apresentados pelos beneficiários finais.

    A entidade encarregada da execução reexamina, se for caso disso com base em amostragens, as informações prestadas pelos intermediários financeiros ou pelos beneficiários finais e procede aos controlos referidos na convenção prevista no artigo 217.o.

    4.  No quadro da gestão direta, o acompanhamento pela Comissão baseia-se nos relatórios e nas contas apresentados pelos intermediários financeiros e pelos beneficiários finais, sem prejuízo dos controlos adequados. O disposto no n.o 3 é aplicável, mutatis mutandis, à gestão indireta.

    5.  As convenções de execução do instrumento financeiro incluem as disposições necessárias à aplicação dos n.os 1 a 4.

    Artigo 226.o

    Tratamento das contribuições dos Fundos QEC

    (Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

    1.  São mantidos registos separados para as contribuições dos Fundos QEC a favor dos instrumentos financeiros criados nos termos do Título VIII do Regulamento Financeiro e apoiados pelos Fundos QEC, em aplicação da regulamentação setorial específica.

    2.  As contribuições dos Fundos QEC são inscritas numa contabilidade separada e utilizadas em conformidade com os objetivos dos respetivos Fundos QEC, a favor de ações e beneficiários finais que se coadunam com o programa ou programas a partir dos quais são efetuadas as contribuições.

    3.  No que respeita às contribuições dos Fundos QEC a favor dos instrumentos financeiros criados nos termos do Título VIII do Regulamento Financeiro, é aplicável a regulamentação setorial específica.



    TÍTULO IX

    PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE



    CAPÍTULO 1

    Prestação de contas

    Artigo 227.o

    Relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício

    (Artigo 142.o do Regulamento Financeiro)

    O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício inclui uma exposição fiel sobre a:

    a) Realização dos objetivos do exercício, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira;

    b) Situação financeira e acontecimentos que tiveram uma incidência significativa nas atividades realizadas durante o exercício.

    O relatório sobre a gestão orçamental e financeira é um elemento distinto dos mapas sobre a execução do orçamento.

    Artigo 228.o

    Derrogação aos princípios contabilísticos

    (Artigo 144.o do Regulamento Financeiro)

    Sempre que, num caso concreto, os contabilistas entendem conveniente derrogar ao conteúdo dos princípios contabilísticos previstos nas regras contabilísticas da União, esta derrogação deve ser assinalada e devidamente fundamentada nas notas às demonstrações financeiras referidas no artigo 232.o.

    Artigo 229.o

    Documentos comprovativos

    (Artigo 144.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Cada lançamento deve basear-se em documentos comprovativos datados e numerados, estabelecidos em suporte papel ou num outro suporte que assegure a fiabilidade e conservação do seu conteúdo, durante os prazos referidos no artigo 48.o.

    2.  As operações de natureza semelhante, realizadas no mesmo local e no mesmo dia, podem ser sintetizadas num único documento comprovativo.

    Artigo 230.o

    Demonstração dos resultados financeiros

    (Artigo 145.o do Regulamento Financeiro)

    A demonstração dos resultados financeiros reflete as receitas e as despesas do exercício, cuja classificação deve ser feita em função da sua natureza.

    Artigo 231.o

    Demonstração dos fluxos de caixa

    (Artigo 145.o do Regulamento Financeiro)

    A demonstração dos fluxos de caixa apresenta estes fluxos durante o período em questão, evidenciando a evolução entre os montantes de tesouraria no início e no encerramento.

    A tesouraria é composta pelos seguintes elementos:

    a) Numerário;

    b) Contas e depósitos bancários à ordem;

    c) Outros ativos disponíveis suscetíveis de serem rapidamente convertidos em numerário e cujo valor seja estável.

    Artigo 232.o

    Notas às demonstrações financeiras

    (Artigo 145.o do Regulamento Financeiro)

    As notas referidas no artigo 145.o do Regulamento Financeiro fazem parte integrante das demonstrações financeiras. Dessas notas devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

    a) Os princípios, regras e métodos contabilísticos;

    b) As notas explicativas que fornecem informações adicionais não constantes do corpo das demonstrações financeiras, mas que são necessárias para dar uma imagem fiel.

    Artigo 233.o

    Contas de resultados da execução orçamental

    (Artigo 146.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As contas de resultados da execução orçamental incluem:

    a) Informações sobre as receitas, nomeadamente:

    i) a evolução das previsões do orçamento em termos de receitas,

    ii) a execução do orçamento em termos de receitas,

    iii) a evolução dos créditos apurados;

    b) Informações relativas à evolução da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

    c) Informações relativas à utilização da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

    d) Informações relativas às autorizações por liquidar, transitadas do exercício precedente ou concedidas durante o exercício.

    2.  No que se refere às informações em matéria de receitas, é igualmente incluído um mapa que indica, por Estado-Membro, a discriminação dos montantes por cobrar no final do exercício, correspondentes a recursos próprios cobertos por uma ordem de cobrança.

    Artigo 234.o

    Modalidades de transmissão das contas

    (Artigo 148.o do Regulamento Financeiro)

    As contas provisórias e as contas definitivas referidas nos artigos 147.o e 148.o do Regulamento Financeiro podem ser transmitidas por via eletrónica.



    CAPÍTULO 2

    Contabilidade



    Secção 1

    Organização contabilística

    Artigo 235.o

    Organização contabilística

    (Artigo 151.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O contabilista de cada instituição ou organismo referido no artigo 141.o do Regulamento Financeiro elabora e mantém atualizada a documentação que descreve a organização contabilística e respetivos procedimentos contabilísticos.

    2.  As receitas e despesas orçamentais são registadas, a título de receita ou despesa, corrente ou de capital, no sistema informático referido no artigo 236.o, em função da natureza económica da operação.

    Artigo 236.o

    Sistemas informáticos

    (Artigo 151.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A contabilidade é elaborada através de uma aplicação informática integrada.

    2.  A organização da contabilidade através de sistemas e subsistemas informáticos requer a descrição completa desses sistemas e subsistemas.

    Esta descrição define o conteúdo de todos os campos de dados e precisa a forma como são tratadas as operações individuais pelo sistema. A descrição indica a forma como o sistema garante a existência de uma pista de auditoria completa, relativamente a cada operação, bem como qualquer alteração introduzida nos sistemas e subsistemas informáticos, de modo a tornar possível identificar, em cada momento, a natureza e o autor das alterações.

    As descrições dos sistemas e subsistemas informáticos de contabilidade mencionam, se for caso disso, as relações entre estes últimos e o sistema contabilístico central, nomeadamente em matéria de transferência de dados e conciliação dos saldos.

    3.  O acesso aos sistemas e subsistemas informáticos é reservado às pessoas de uma lista de utilizadores autorizados, que cada instituição mantém atualizada.



    Secção 2

    Livros contabilísticos

    Artigo 237.o

    Livros contabilísticos

    (Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

    Cada instituição e cada um dos organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro deve possuir um diário, um razão geral e, pelo menos, razões auxiliares para os devedores, credores e imobilizações, salvo se tal não se justificar por considerações relacionadas com os custos/benefícios.

    Os livros contabilísticos consistem em documentos informáticos identificados pelo contabilista e oferecendo todas as garantias em matéria de prova.

    Os registos no diário são transferidos para as contas do razão, discriminadas de acordo com o plano de contabilidade a que se refere o artigo 212.o.

    O diário e o razão geral podem ser discriminados no número de diários e livros auxiliares que a importância e as necessidades o exigirem.

    Os lançamentos registados nos diários e livros auxiliares são centralizados, pelo menos mensalmente, no diário e no razão geral.

    Artigo 238.o

    Balancete geral das contas

    (Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

    Cada instituição ou organismo a que se refere o artigo 141.o do Regulamento Financeiro elabora um balancete das contas refletindo todas as contas da contabilidade geral, incluindo as contas saldadas durante o exercício, com a indicação, relativamente a cada uma, do seguinte:

    a) Número da conta;

    b) Sua denominação;

    c) Total dos débitos;

    d) Total dos créditos;

    e) Saldo.

    Artigo 239.o

    Conciliações contabilísticas

    (Artigo 154o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os dados referidos no razão geral são conservados e organizados de maneira a justificar o conteúdo de cada uma das contas incluídas no balancete geral das contas.

    2.  No que diz respeito ao inventário das imobilizações, aplicam-se as disposições dos artigos 246.o a 253.o.



    Secção 3

    Registo

    Artigo 240.o

    Lançamentos contabilísticos

    (Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os lançamentos são elaborados segundo o método dito «das partidas dobradas», por força do qual qualquer movimento ou variação registado na contabilidade é representado por um lançamento que estabelece uma equivalência entre o que é levado a débito e o que é levado a crédito das diferentes contas afetadas por este registo.

    2.  A contrapartida em euros de uma transação expressa numa outra moeda deve ser calculada e contabilizada.

    As transações em moedas das contas suscetíveis de reavaliação devem ser objeto de reavaliação monetária, pelo menos aquando de cada encerramento contabilístico.

    Esta reavaliação é efetuada com base nas taxas de câmbio estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o.

    A taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e uma outra moeda, com vista à elaboração do balanço reportado a 31 de dezembro do ano N, é a do último dia útil do ano N.

    3.  As regras contabilísticas da União adotadas nos termos do artigo 152.o do Regulamento Financeiro especificam as regras de conversão e de reavaliação para efeitos da contabilidade segundo a especialização dos exercícios.

    Artigo 241.o

    Registos contabilísticos

    (Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

    Qualquer registo contabilístico deve precisar a origem, o conteúdo e a imputação de cada elemento, bem como as referências do documento comprovativo correspondente.

    Artigo 242.o

    Registo no diário

    (Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

    As operações contabilísticas são registadas no diário, segundo um dos métodos, não mutuamente exclusivos, em seguida indicados:

    a) Diariamente, operação a operação;

    b) Ou por recapitulação mensal dos totais das operações, na condição de serem conservados todos os documentos que permitem verificar estas operações diariamente e operação a operação.

    Artigo 243.o

    Validação do registo

    (Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

    1.  O caráter definitivo dos registos no diário e nos razões auxiliares é assegurado por um procedimento de validação, que proíbe qualquer modificação ou supressão desse registo.

    2.  O mais tardar antes da apresentação das demonstrações financeiras definitivas, é lançado um procedimento de encerramento destinado a bloquear a cronologia e a garantir a inalterabilidade dos registos.



    Secção 4

    Conciliação e verificação

    Artigo 244.o

    Conciliação das contas

    (Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os saldos das contas do balancete geral devem ser conciliados periodicamente e, pelo menos, aquando do encerramento anual, com os dados dos sistemas de gestão utilizados pelos gestores orçamentais para a gestão dos elementos patrimoniais e para a alimentação diária do sistema contabilístico.

    2.  Periodicamente, e pelo menos aquando de cada encerramento contabilístico, o contabilista verifica se os saldos bancários correspondem à realidade e controla, nomeadamente:

    a) Os ativos nos bancos, mediante conciliação dos extratos de conta transmitidos pelas instituições financeiras;

    b) Os fundos em caixa, mediante conciliação com os dados do livro de caixa.

    No que diz respeito às contas de imobilizações, este exame efetua-se em conformidade com o artigo 250.o.

    3.  As contas de ligação interinstitucionais são conciliadas mensalmente.

    4.  As contas provisórias são abertas e revistas anualmente pelo contabilista. Essas contas estão sob a responsabilidade do gestor orçamental, o qual deve proceder ao seu apuramento o mais rapidamente possível.



    Secção 5

    Contabilidade orçamental

    Artigo 245.o

    Conteúdo e movimentação da contabilidade orçamental

    (Artigo 156.o do Regulamento Financeiro)

    1.  A contabilidade orçamental regista, para cada subdivisão do orçamento:

    a) No que diz respeito às despesas:

    i) as dotações aprovadas no orçamento inicial, as dotações inscritas em orçamentos retificativos, as dotações transitadas, as dotações criadas na sequência do recebimento de receitas afetadas, as dotações resultantes de transferências e o montante total das dotações assim disponibilizadas,

    ii) as autorizações e os pagamentos do exercício;

    b) No que diz respeito às receitas:

    i) as previsões inscritas no orçamento inicial, as previsões inscritas nos orçamentos retificativos, as receitas afetadas e o montante total das previsões assim avaliadas,

    ii) os direitos apurados e as cobranças do exercício;

    c) As autorizações por liquidar e as receitas por cobrar de exercícios anteriores.

    As dotações de autorização e as dotações de pagamento referidas no primeiro parágrafo, alínea a), são objeto de um registo e acompanhamento distintos.

    As autorizações provisionais globais relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir designado «FEAGA») e os pagamentos correspondentes são igualmente inscritos na contabilidade orçamental.

    Estas autorizações são apresentadas relativamente ao conjunto das dotações do FEAGA.

    2.  A contabilidade orçamental deve permitir um acompanhamento distinto:

    a) Da utilização das dotações transitadas e das dotações do exercício;

    b) Da liquidação das autorizações por liquidar.

    No que diz respeito às receitas, os créditos por cobrar de exercícios anteriores são objeto de acompanhamento separado.

    3.  A contabilidade orçamental pode ser organizada de forma a ser desenvolvida numa contabilidade analítica.

    4.  A contabilidade orçamental é mantida com base em sistemas informáticos, em livros ou fichas.



    CAPÍTULO 3

    Inventário do imobilizado

    Artigo 246.o

    Inventário do imobilizado

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    O sistema de inventário das imobilizações é estabelecido pelo gestor orçamental com a assistência do contabilista. Este sistema de inventário fornece todas as informações necessárias para as escriturações da contabilidade e para a conservação dos elementos do ativo.

    Artigo 247.o

    Conservação dos bens

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    Cada uma das instituições e organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro adota disposições relativas à conservação dos bens incluídos nos respetivos balanços e determina os serviços administrativos responsáveis pelo sistema de inventário.

    Artigo 248.o

    Inscrição dos bens no inventário

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    São objeto de inscrição no inventário e de registo nas contas de imobilizações todas as aquisições de bens cujo preço de aquisição ou custo de produção seja superior ao indicado nas regras contabilísticas da União adotadas ao abrigo do artigo 152.o do Regulamento Financeiro, cuja duração de utilização seja superior a um ano e que não tenham o caráter de bens consumíveis.

    Artigo 249.o

    Conteúdo do inventário dos bens

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    O inventário contém uma descrição adequada do bem e especifica a sua localização ou, no caso dos bens móveis, o serviço ou a pessoa responsável, a data de aquisição e o custo unitário.

    Artigo 250.o

    Controlos do inventário dos bens móveis

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    Os controlos de inventário efetuados pelas instituições e pelos organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro são executados de forma a garantir a existência física de cada artigo e a sua conformidade com a inscrição no inventário. Este controlo é efetuado no âmbito de um programa anual de verificação, salvo no que diz respeito às imobilizações tangíveis e intangíveis, cujo controlo é efetuado, no mínimo, numa base trienal.

    Artigo 251.o

    Revenda de ativos tangíveis

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    Os membros, funcionários ou agentes e restante pessoal das instituições e organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro não podem adquirir os bens revendidos por estas instituições e organismos, exceto se os mesmos forem revendidos no âmbito de uma hasta pública.

    Artigo 252.o

    Procedimento de venda de ativos tangíveis

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As vendas de ativos tangíveis são objeto de uma publicidade local adequada, quando o seu valor de compra unitário for igual ou superior a 8 100  EUR. O período compreendido entre a data de publicação do último anúncio e a conclusão do contrato de venda deve ser, no mínimo, de 14 dias de calendário.

    As vendas a que se refere o primeiro parágrafo são objeto de um anúncio de venda publicado no Jornal Oficial da União Europeia, quando o seu valor de compra unitário for igual ou superior a 391 100  EUR. Além disso, pode ser feita publicidade adequada na imprensa dos Estados-Membros. O período compreendido entre a data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e a celebração do contrato de venda deve ser, no mínimo, de um mês.

    2.  Sempre que os custos da publicidade excederem a receita prevista, esta publicidade pode ser dispensada por parte das instituições e dos organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro.

    3.  As instituições e os organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro procuram sempre obter os melhores preços para a venda de ativos tangíveis.

    4.  O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável às vendas entre as instituições da União e os organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 253.o

    Procedimento de cessão de ativos tangíveis

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    A cessão, a título oneroso ou gratuito, o abate, a locação e o desaparecimento por perda, roubo ou qualquer outra causa de ativos inventariados, incluindo edifícios, conduz à elaboração de uma declaração ou auto por parte do gestor orçamental.

    Da declaração ou auto deve constar em especial a eventualidade de uma obrigação de substituição a cargo de um funcionário ou agente da União ou de qualquer outra pessoa.

    As colocações à disposição a título gratuito de bens imóveis ou de grandes instalações devem ser objeto de um contrato e de uma comunicação anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por ocasião da apresentação do projeto de orçamento.

    Os membros, os funcionários ou agentes e restante pessoal das instituições e organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro não podem ser beneficiários dos ativos inventariados, cedidos a título gratuito ou abatidos.

    Artigo 254.o

    Inventário e publicidade das vendas nas delegações da União

    (Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os inventários permanentes dos bens móveis que constituem o património da União são mantidos, no que diz respeito às delegações da União, no local. Estes inventários são comunicados regularmente aos serviços centrais, segundo modalidades fixadas por cada instituição.

    Os bens móveis em trânsito para as delegações da União são objeto de inscrição numa lista provisória, até à sua reinscrição nos inventários permanentes.

    2.  A publicidade relativa a vendas de bens móveis das delegações da União é efetuada em conformidade com os usos locais.



    PARTE II

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS



    TÍTULO I

    INVESTIGAÇÃO

    Artigo 255.o

    Tipologia das ações

    (Artigo 181.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As ações diretas são executadas nas instalações do Centro Comum de Investigação (a seguir designado «CCI») e, em princípio, integralmente financiadas pelo orçamento. O plano de atividades consiste em:

    a) Programas de investigação;

    b) Atividades de investigação exploratória;

    c) Atividades de apoio científico e técnico de natureza institucional.

    2.  O CCI pode participar em ações indiretas nas condições previstas no artigo 183.o do Regulamento Financeiro.

    3.  As previsões de créditos referidas no artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro são transmitidas ao contabilista com vista ao seu registo.

    Artigo 256.o

    Regras adicionais aplicáveis ao CCI

    (Artigo 183.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo CCI consistem em:

    a) Atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos;

    b) Atividades por conta de terceiros;

    c) Atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos.

    2.  Quando as atividades efetuadas pelo CCI por conta de terceiros implicam a celebração de um contrato, o procedimento de adjudicação deste contrato respeita os princípios de transparência e igualdade de tratamento.

    3.  As previsões de créditos referidas no artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro são transmitidas ao contabilista com vista ao seu registo.



    TÍTULO II

    AÇÕES EXTERNAS



    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    Artigo 257.o

    Ações suscetíveis de ser financiadas

    (Artigo 184.o do Regulamento Financeiro)

    As dotações relativas às ações referidas no Título IV, Parte II, Capítulo 1 do Regulamento Financeiro podem destinar-se, nomeadamente, a financiar contratos, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantia de empréstimos e ações de assistência financeira, assim como apoio orçamental e outras formas específicas de assistência orçamental.



    CAPÍTULO II

    Apoio orçamental e fundos fiduciários multidoadores

    Artigo 258.o

    Recurso ao apoio orçamental

    (Artigo 186.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Quando previsto nos atos de base relevantes, a Comissão pode recorrer ao apoio orçamental geral ou setorial num país terceiro se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a) A gestão das finanças públicas do país parceiro é suficientemente transparente, fiável e eficaz;

    b) O país parceiro aplica políticas nacionais e setoriais suficientemente credíveis e relevantes; e

    c) O país parceiro aplica políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade.

    2.  As convenções celebradas com o país parceiro devem incluir uma obrigação no sentido de esse país fornecer à Comissão informações fiáveis e atempadas destinadas a permitir a esta última avaliar o cumprimento das condições enumeradas no n.o 1.

    Artigo 259.o

    Fundos fiduciários da União para as ações externas

    (Artigo 187.o do Regulamento Financeiro)

    As contribuições de outros doadores são tidas em conta quando recebidas na conta bancária específica do fundo fiduciário e relativamente ao montante em euros resultante da conversão aquando da sua receção nessa conta.

    A contribuição da União é transferida em tempo útil, a fim de cobrir os compromissos jurídicos do fundo fiduciário, tendo devidamente em conta os fundos disponibilizados pelos outros doadores.

    Os juros cumulados na conta bancária específica do fundo fiduciário são investidos nesse fundo fiduciário, salvo disposição em contrário no ato constitutivo desse fundo.

    Todas as operações realizadas sobre a conta bancária referida no terceiro parágrafo ao longo do exercício devem ser corretamente inscritas nas contas do fundo fiduciário.

    Os relatórios financeiros sobre as operações realizadas por cada fundo fiduciário são elaborados semestralmente pelo gestor orçamental.

    Os fundos fiduciários são objeto de uma auditoria externa independente uma vez por ano.

    O conselho de administração do fundo fiduciário aprova o seu relatório anual elaborado pelo gestor orçamental, juntamente com as contas anuais elaboradas pelo contabilista. Esses relatórios acompanham o relatório anual do gestor orçamental delegado e são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do procedimento de quitação da Comissão.

    As regras relativas à composição do conselho de administração e o seu regulamento interno são estabelecidos no ato constitutivo do fundo fiduciário, adotado pela Comissão e aplicado pelos doadores. Estas regras garantem uma representação equitativa dos doadores e preveem a necessidade de obter um voto positivo por parte da Comissão relativamente à decisão final sobre a utilização dos fundos.

    ▼M1



    CAPÍTULO III

    Contratos públicos

    Artigo 260.o

    Arrendamento de imóveis

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    Os contratos de arrendamento de edifícios já construídos aquando da sua assinatura são os únicos contratos imobiliários que podem ser financiados por dotações operacionais destinadas a ações externas. Estes contratos são objeto da publicação prevista no artigo 124.o

    Artigo 261.o

    Contratos de serviços

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Os contratos de serviços abrangem:

    a) contratos de estudos celebrados entre um contratante e a entidade adjudicante, que inclui estudos com vista à identificação e preparação de projetos, estudos de viabilidade, económicos, de mercado e técnicos, bem como avaliações e auditorias;

    b) contratos de assistência técnica, em que o contratante é encarregado de exercer uma função de aconselhamento, ou chamado a assegurar a direção ou supervisão de um projeto ou a colocar à disposição os peritos especificados no contrato.

    2.  Sempre que um país terceiro disponha, nos seus serviços ou entidades com participação pública, de pessoal de gestão qualificado, os contratos podem ser executados diretamente por esses serviços ou entidades em administração direta.

    Artigo 262.o

    Disposições específicas relativas aos limiares e modalidades de adjudicação de contratos externos

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    O disposto nos artigos 123.o a 126.o, à exceção das definições, no artigo 128.o, no artigo 134.o, n.o 1, alínea a), no artigo 135.o, n.o 1, alíneas a) e c) a f), no artigo 135.o, n.o 4, nos artigos 137.o e 137.o-A, no artigo 139.o, n.os 3 a 7, nos artigos 148.o, n.o 4, e 151.o, n.o 3, no artigo 152.o, no artigo 153.o, n.os 2 e 3, nos artigos 154.o, 155.o, 157.o e 158.o, à exceção do artigo 158.o, n.o 4, e no artigo 160.o do presente regulamento não é aplicável aos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro ou por conta destas.

    A aplicação das disposições relativas aos contratos, abrangidas pelo presente capítulo, é objeto de uma decisão da Comissão, que prevê controlos adequados a aplicar pelo gestor orçamental competente sempre que a Comissão não seja a entidade adjudicante.

    Artigo 263.o

    Provas relativas ao acesso aos contratos públicos

    (artigo 191.o do Regulamento Financeiro)

    Os documentos do concurso exigem aos candidatos ou proponentes que indiquem o Estado em que estão efetivamente estabelecidos e que apresentem para o efeito os elementos de prova normalmente aceitáveis ao abrigo da lei desse Estado.

    Artigo 264.o

    Publicidade

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Se for caso disso, o anúncio de pré-informação de concursos internacionais é enviado por via eletrónica ao Serviço das Publicações o mais rapidamente possível.

    2.  Para efeitos do presente capítulo, o anúncio de concurso é publicado:

    a) pelo menos no Jornal Oficial da União Europeia, no que se refere aos concursos internacionais;

    b) pelo menos no Jornal Oficial do Estado beneficiário ou em qualquer meio de comunicação social equivalente, no que se refere aos concursos locais.

    No caso de o anúncio de concurso ser também objeto de publicação local, deve ser idêntico ao publicado no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser publicado simultaneamente. A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A eventual publicação local é assegurada pelas entidades referidas no artigo 190.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro.

    3.  O anúncio de adjudicação do contrato é enviado após a assinatura deste último, exceto quando necessário em relação aos contratos declarados secretos, ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, quando a proteção dos interesses essenciais da União ou do país terceiro assim o exigirem, ou quando a publicação desse anúncio é considerada inadequada.

    4.  Nos casos previstos no artigo 114.o-A, n.o 3, alíneas a) e b) do Regulamento Financeiro, é publicado um anúncio relativo à alteração do contrato no Jornal Oficial da União Europeia quando o valor da alteração for igual ou superior aos limiares fixados nos artigos 265.o, n.o 1, alínea a), 267.o, n.o 1, alínea a) ou 269.o, n.o 1), alínea a) do presente regulamento.

    Artigo 265.o

    Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de serviços e de contratos de concessão de serviços

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  No caso de contratos de serviços e de contratos de concessão de serviços, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

    a) contratos de valor igual ou superior a 300 000 euros:

    i) concurso limitado internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento,

    ii) concurso aberto internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento;

    b) contratos de valor inferior a 300 000 euros: procedimento por negociação concorrencial nos termos do n.o 3 do presente artigo;

    c) os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.

    d) os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 euros podem basear-se simplesmente na liquidação de faturas, sem aceitação prévia de uma proposta.

    2.  No caso de um concurso limitado internacional a que se refere o n.o 1, alínea a), o anúncio de concurso indica o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta. Em relação aos contratos de serviços, devem ser convidados pelo menos quatro candidatos. O número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

    A lista dos candidatos selecionados é publicada no sítio Internet da Comissão.

    Se o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção ou os níveis mínimos de capacidade for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante só pode convidar a apresentar uma proposta os candidatos que satisfaçam os critérios para a apresentação de uma proposta.

    3.  No caso do procedimento por negociação concorrencial referido no n.o 1, alínea b), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três proponentes da sua escolha, sem publicação de anúncio.

    Num procedimento por negociação concorrencial, os proponentes podem ser escolhidos entre uma lista de fornecedores nos termos do disposto no artigo 136.o, n.o 1, alínea b), anunciada através de um convite à manifestação de interesse.

    Se, após consulta dos proponentes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

    4.  No que respeita aos serviços jurídicos não abrangidos pelo artigo 134.o, n.o 1, alínea h), as entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento por negociação concorrencial, independentemente do montante estimado do contrato.

    Artigo 266.o

    Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos de serviços, fornecimentos e empreitada de obras

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação com base numa única proposta nos seguintes casos:

    a) quando as prestações forem confiadas a organismos públicos ou a instituições ou associações sem fins lucrativos e tenham por objeto ações de caráter institucional ou de assistência a populações no domínio social;

    b) quando o procedimento de concurso se saldou por um fracasso, ou seja, quando não foi apresentada qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo ou financeiro para poder ser aprovada, a entidade adjudicante pode, depois de anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes da sua escolha, de entre aqueles que participaram no convite à apresentação de propostas, desde que os documentos do concurso não sejam substancialmente alterados;

    c) quando for necessário celebrar um novo contrato após a rescisão antecipada de um contrato existente.

    2.  Para efeitos do artigo 134.o, n.o 1, alínea c), as intervenções no âmbito das situações de crise referidas no artigo 190.o, n.o 2, são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados envolvidos, constata a situação de urgência imperiosa e reexamina regularmente a sua decisão à luz do princípio da boa gestão financeira.

    3.  As atividades de natureza institucional referidas no n.o 1, alínea a), incluem serviços diretamente ligados à missão estatutária dos organismos públicos.

    Artigo 267.o

    Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de fornecimentos

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  No caso de contratos de fornecimentos, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

    a) contratos de valor igual ou superior a 300 000 euros: concurso aberto internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a) do presente regulamento;

    b) contratos de valor inferior a 300 000 euros:

    i) contratos de valor igual ou superior a 100 000 euros, mas inferior a 300 000 euros: concurso aberto local na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento,

    ii) contratos de valor inferior a 100 000 euros: procedimento por negociação concorrencial, na aceção do n.o 2;

    c) os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 euros podem basear-se simplesmente na liquidação de faturas, sem aceitação prévia de uma proposta;

    d) os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.

    2.  No caso do procedimento por negociação concorrencial referido no n.o 1, alínea b), subalínea ii), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três fornecedores da sua escolha, sem publicação de um anúncio.

    Se, após a consulta dos fornecedores, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

    Artigo 269.o

    Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de empreitada de obras e concessões

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  No caso de contratos de empreitada de obras e de contratos de concessão de empreitada de obras, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

    a) contratos de valor igual ou superior a 5 000 000 euros:

    i) concurso aberto internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a) do presente regulamento,

    ii) tendo em conta a especificidade de certas obras, concurso limitado internacional na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento;

    b) contratos de valor superior ou igual a 300 000 euros mas inferior a 5 000 000 euros: concurso aberto local na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do artigo 264.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento;

    c) contratos de valor inferior a 300 000 euros: procedimento por negociação concorrencial, nos termos do n.o 2 do presente artigo;

    d) os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta;

    e) os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 euros podem basear-se simplesmente na liquidação de faturas, sem aceitação prévia de uma proposta.

    2.  No caso do procedimento por negociação referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três contratantes da sua escolha.

    Se, após a consulta dos contratantes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado, desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

    Artigo 273.o

    Caderno de encargos

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    Em derrogação ao artigo 138.o, n.o 3, no caso dos procedimentos que impliquem um pedido de participação, o caderno de encargos pode ser fracionado de acordo com as duas fases do procedimento do concurso e a primeira etapa pode incluir apenas as informações referidas no artigo 138.o, n.o 3, alíneas a) e f).

    Artigo 274.o

    Garantias

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Em derrogação do artigo 163.o, as garantias são constituídas em euros ou na moeda do contrato a que se referem.

    2.  A entidade adjudicante pode solicitar uma garantia associada à proposta nos termos do artigo 156.o. Em derrogação do artigo 156.o, n.o 2, a entidade adjudicante libera a garantia quando o contrato é celebrado.

    3.  Em derrogação do artigo 165.o, n.o 1, é exigida uma garantia de boa execução quando são excedidos os seguintes limiares:

    a) 345 000 euros, no caso de contratos de empreitada de obras;

    b) 150 000 euros, no caso de contratos de fornecimentos.

    4.  A entidade adjudicante pode exigir um depósito de garantia nos termos do artigo 165.o-A.

    Artigo 275.o

    Prazos processuais

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço indicado no convite à apresentação de propostas e o mais tardar na data e hora nele fixadas. Os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, fixados pelas entidades adjudicantes, são suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e entregar as suas propostas.

    No caso de contratos de serviços, o prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data-limite fixada para a receção de propostas é de 50 dias. Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

    2.  Os proponentes podem apresentar as suas questões por escrito antes da data-limite para a receção das propostas. A entidade adjudicante responde às questões dos proponentes antes da data-limite para a receção das propostas.

    3.  Nos concursos limitados internacionais, o prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso. O prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data-limite fixada para a receção das propostas é de 50 dias. Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

    4.  Nos concursos abertos internacionais, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar da data de envio do anúncio de concurso, respetivamente:

    a) noventa dias, no caso dos contratos de empreitada de obras;

    b) sessenta dias, no caso dos contratos de fornecimentos.

    Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

    5.  Nos concursos abertos locais, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar da data de publicação do anúncio de concurso, respetivamente:

    a) sessenta dias, no caso dos contratos de empreitada de obras;

    b) trinta dias, no caso dos contratos de fornecimentos.

    Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

    6.  Nos procedimentos por negociação concorrencial referidos no artigo 265.o, n.o 1, alínea b), no artigo 267.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e no artigo 269.o, n.o 1, alínea c), deve ser concedido aos candidatos um prazo mínimo de 30 dias a contar da data do envio da carta de convite à apresentação de propostas para a entrega das suas propostas.

    Artigo 276.o

    Comissão de avaliação

    (artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes são objeto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação, com base nos critérios de exclusão, seleção e adjudicação previamente anunciados. Esta comissão será composta por um número ímpar de membros, no mínimo três, dotados de todos os conhecimentos técnicos e administrativos necessários para se pronunciarem validamente sobre as propostas. Os membros da comissão de avaliação assinam uma declaração de imparcialidade e de inexistência de conflitos de interesses.

    2.  Se a Comissão não for a entidade adjudicante, pode solicitar uma cópia dos documentos do concurso, das propostas, da avaliação das propostas e dos contratos celebrados. Pode igualmente participar, na qualidade de observador, na abertura e avaliação das propostas.

    3.  São eliminadas as propostas que não contenham todos os elementos essenciais exigidos nos documentos do concurso ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas.

    Contudo, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, no respeitante aos critérios de exclusão, de seleção e de adjudicação, num prazo por si fixado e com o devido respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

    4.  No caso de ofertas anormalmente baixas a que se refere o artigo 151.o, a comissão de avaliação solicita as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.

    5.  A obrigação de constituir uma comissão de avaliação pode ser derrogada relativamente aos procedimentos de valor inferior ou igual a 20 000 euros e com base numa análise de risco ao reabrir o concurso no âmbito de um contrato-quadro, e no que se refere aos procedimentos por negociação previstos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas c), e), f), subalíneas i) e iii), e alínea h).

    ▼B



    CAPÍTULO IV

    Subvenções

    Artigo 277.o

    Financiamento integral

    (Artigo 192.o do Regulamento Financeiro)

    No caso de uma derrogação à obrigação de cofinanciamento, é apresentada uma fundamentação no âmbito da decisão de financiamento.



    TÍTULO III

    SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

    Artigo 278.o

    Serviços e organismos europeus e criação de serviços e organismos complementares

    (Artigo 195.o do Regulamento Financeiro)

    Os serviços ou organismos a que se refere o artigo 195.o do Regulamento Financeiro são os seguintes:

    a) Serviço das Publicações;

    b) Organismo de Luta Antifraude;

    c) O Serviço Europeu de Seleção de Pessoal e a Escola Europeia de Administração, administrativamente dependente desse serviço;

    d) Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais;

    e) Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas e Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo.

    Podem ser criados serviços ou organismos suplementares por uma ou mais instituições, na medida em que tal possa ser justificado por uma análise de custos/benefícios e desde que esteja assegurada a visibilidade da ação da União.

    Artigo 279.o

    Delegações de poderes das instituições nos serviços e organismos europeus interinstitucionais

    (Artigos 195.o e 199.o do Regulamento Financeiro)

    Cada instituição é responsável pelas suas autorizações orçamentais. As instituições podem delegar no diretor do serviço ou organismo europeu interinstitucional em questão todos os atos subsequentes, nomeadamente a assunção de compromissos jurídicos, a liquidação das despesas, a autorização de pagamentos e a cobrança de receitas, e fixam os limites e condições dessa delegação de poderes.

    Artigo 280.o

    Disposições específicas do Serviço das Publicações

    (Artigos 195.o e 199.o do Regulamento Financeiro)

    No que se refere ao Serviço das Publicações, cada instituição decide da sua política de publicações. Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, a receita líquida da venda das publicações é utilizada como receita afetada pela instituição autora dessas publicações.

    Artigo 281.o

    Delegação de determinadas funções pelo contabilista

    (Artigo 196.o do Regulamento Financeiro)

    O contabilista da Comissão, sob proposta do comité de direção do serviço ou organismo em questão, pode delegar num agente do referido serviço ou organismo algumas das suas funções relativas à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas efetuadas diretamente pelo serviço ou organismo em questão.

    Artigo 282.o

    Tesouraria — Contas bancárias

    (Artigo 196.o do Regulamento Financeiro)

    Em razão das necessidades de tesouraria próprias de um serviço ou organismo interinstitucional, a Comissão pode abrir contas bancárias ou contas postais à ordem em seu nome, sob proposta do comité de direção. O saldo anual de tesouraria é conciliado e liquidado no final do exercício, entre o serviço ou organismo em questão e a Comissão.



    TÍTULO IV

    DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Artigo 283.o

    Disposições gerais

    (Artigo 201.o do Regulamento Financeiro)

    As dotações administrativas cobertas pelo presente título são definidas no artigo 41.o do Regulamento Financeiro.

    As autorizações orçamentais correspondentes a dotações administrativas de um tipo comum a vários títulos e que são geridas globalmente podem ser registadas globalmente na contabilidade orçamental na sequência da classificação sumária por tipo, tal como definida no artigo 25.o.

    As despesas correspondentes são inscritas nas rubricas orçamentais de cada título segundo a mesma distribuição que as dotações.

    Artigo 284.o

    Garantias locativas

    (Artigo 201.o do Regulamento Financeiro)

    As garantias locativas oferecidas pelas instituições assumem a forma de uma garantia bancária ou depósito numa conta bancária bloqueada em nome dessas instituições e do senhorio, garantia essa constituída em euros, salvo em casos devidamente justificados.

    No entanto, caso não seja possível recorrer a nenhuma dessas formas de garantias locativas em relação a transações em países terceiros, o gestor orçamental competente pode aceitar outras formas, desde que estas assegurem uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União.

    Artigo 285.o

    Adiantamentos ao pessoal e aos membros das instituições

    (Artigo 201.o do Regulamento Financeiro)

    Podem ser pagos ao pessoal, bem como aos membros das instituições, adiantamentos nas condições previstas no Estatuto.

    Artigo 286.o

    Operações imobiliárias

    (Artigo 203.o do Regulamento Financeiro)

    1.  As despesas referidas no artigo 203.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro incluem os custos relacionados com o equipamento do imóvel, mas não englobam os encargos.

    2.  O procedimento de informação atempada previsto no artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e o procedimento de aprovação prévia, previsto no artigo 203.o, n.o 5, do referido regulamento, não são aplicáveis à aquisição de terrenos a título gracioso ou por um preço simbólico.

    3.  O procedimento de informação atempada e o procedimento de aprovação prévia estabelecidos no artigo 203.o, n.os 3 a 7, do Regulamento Financeiro não se aplicam a imóveis residenciais. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à instituição competente qualquer informação relativa a imóveis residenciais.

    4.  Em casos excecionais ou em circunstâncias de urgência política, a informação atempada a que se refere o artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro sobre os projetos imobiliários relativos às delegações da União ou aos serviços e organismos em países terceiros pode ser apresentada em conjunto com o projeto imobiliário nos termos do artigo 203.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. Nesse caso, os procedimentos de informação atempada e aprovação prévia são realizados logo que possível.

    5.  O procedimento de aprovação prévia estabelecido no artigo 203.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro não é aplicável aos contratos ou estudos preparatórios necessários para avaliar de forma pormenorizada os custos e o financiamento do projeto imobiliário.

    6.  Os limiares de 750 000  EUR ou 3 000 000  EUR referidos no artigo 203.o, n.o 7, subalíneas ii), iii) e iv), do Regulamento Financeiro devem incluir os custos de equipamento do imóvel. Em relação aos contratos de arrendamento e usufruto, tais limiares tomam em consideração os custos de equipamento do imóvel, mas não os demais encargos.

    7.  Um ano após a data de aplicação do Regulamento Financeiro, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 203.o, n.os 3 a 8, do Regulamento Financeiro.



    TÍTULO V

    PERITOS

    Artigo 287.o

    Peritos externos remunerados

    (Artigo 204.o do Regulamento Financeiro)

    1.  Quando os valores forem inferiores aos limiares previstos no artigo 170.o, n.o 1, podem ser selecionados peritos externos remunerados, segundo o procedimento estabelecido no n.o 2.

    2.  Um convite à manifestação de interesse é publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou, sempre que for necessário assegurar uma publicidade entre os candidatos potenciais, no sítio Internet da instituição em causa.

    O convite à manifestação de interesse deve incluir uma descrição das tarefas, a sua duração e as condições de remuneração estabelecidas. Estas condições podem basear-se em preços unitários.

    Uma lista de peritos é elaborada na sequência do convite à manifestação de interesse. É válida por um período máximo de cinco anos a contar da data da sua publicação ou durante a vigência de um programa plurianual relacionado com as tarefas a executar.

    ▼M1

    3.  Qualquer pessoa singular interessada pode apresentar a sua candidatura em qualquer momento do prazo de validade do convite à manifestação de interesse, com exceção dos três últimos meses desse período.

    ▼B

    4.  Todos os contactos com os peritos selecionados, incluindo a celebração de contratos e respetivas alterações, podem ser assegurados através de sistemas de contacto eletrónico criados pela instituição.

    Estes sistemas devem cumprir os seguintes requisitos:

    a) O acesso ao sistema e aos documentos por ele transmitidos deve apenas ser facultado às pessoas autorizadas;

    b) A assinatura ou a transmissão eletrónica de um documento através do sistema só pode ser efetuada por pessoas autorizadas;

    c) As pessoas autorizadas devem ser identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;

    d) O momento e a data da transação eletrónica devem ser determinados de forma precisa;

    e) Deve ser assegurada a integridade dos documentos;

    f) Deve ser assegurada a disponibilidade dos documentos;

    g) Deve ser mantida a confidencialidade dos documentos, caso necessário;

    h) Deve ser garantida a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Os dados enviados ou recebidos através desse sistema beneficiam de uma presunção jurídica quanto à integridade dos dados e à exatidão da data e hora de transmissão ou receção dos dados, conforme indicado pelo sistema.

    Um documento enviado ou notificado através desse sistema deve ser considerado equivalente a um documento em suporte papel, admissível como elemento de prova em processos judiciais, equiparado a um original e beneficia de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e integridade, desde que não contenha quaisquer características dinâmicas suscetíveis de nele introduzir alterações automaticamente.

    As assinaturas eletrónicas a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), têm um efeito legal equivalente ao das assinaturas manuscritas.

    5.  A lista de peritos e o objeto das tarefas são publicados anualmente. A remuneração é publicada quando excede 15 000  EUR para a tarefa realizada.

    6.  O disposto no n.o 5 não é aplicável se a publicação dessas informações apresenta o risco de comprometer os direitos e as liberdades das pessoas em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos peritos.



    PARTE III

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 288.o

    Disposições transitórias

    Os artigos 35.o a 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 continuam a ser aplicáveis às autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2013. Os artigos 33.o a 44.o do presente regulamento apenas são aplicáveis às autorizações concedidas a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Se o gestor orçamental competente assim o decidir, na estrita observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o Título VI da primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 pode continuar a ser aplicável às convenções de subvenção assinadas e às decisões de subvenção notificadas até 31 de dezembro de 2013 no quadro das autorizações globais incluídas no orçamento de 2012 ou de exercícios anteriores.

    Artigo 289.o

    Revogação

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado entendem-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência que figura no anexo.

    Artigo 290.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Todavia, os artigos 216.o a 226.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO



    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 4.o-A

    Artigo 2.o

    Artigo 5.o

    Artigo 3.o

    Artigo 6.o

    Artigo 4.o

    Artigo 7.o

    Artigo 5.o

    Artigo 8.o

    Artigo 6.o

    Artigo 10.o

    Artigo 7.o

    Artigo 11.o

    Artigo 8.o

    Artigo 12.o

    Artigo 9.o

    Artigo 13.o

    Artigo 10.o

    Artigo 13.o-A

    Artigo 11.o

    Artigo 15.o

    Artigo 12.o

    Artigo 17.o

    Artigo 13.o

    Artigo 17.o-A

    Artigo 14.o

    Artigo 18.o

    Artigo 15.o

    Artigo 19.o

    Artigo 16.o

    Artigo 20.o

    Artigo 17.o

    Artigo 21.o

    Artigo 18.o

    Artigo 22.o

    Artigo 19.o

    Artigo 23.o

    Artigo 20.o

    Artigo 21.o

    Artigo 22.o

    Artigo 23.o

    Artigo 26.o

    Artigo 24.o

    Artigo 27.o

    Artigo 25.o

    Artigo 28.o

    Artigo 26.o

    Artigo 29.o

    Artigo 27.o

    Artigo 30.o

    Artigo 28.o

    Artigo 43.o-A

    Artigo 29.o

    Artigo 32.o-A

    Artigo 30.o

    Artigo 33.o

    Artigo 31.o

    Artigo 34.o

    Artigo 32.o

    Artigo 33.o

    Artigo 36.o

    Artigo 34.o

    Artigo 37.o

    Artigo 35.o

    Artigo 40.o

    Artigo 36.o

    Artigo 35.o-A

    Artigo 37.o

    Artigo 38.o

    Artigo 39.o

    Artigo 41.o

    Artigo 40.o

    Artigo 41.o

    Artigo 42.o

    Artigo 42.o

    Artigo 43.o

    Artigo 43.o

    Artigo 39.o

    Artigo 44.o

    Artigo 44.o

    Artigo 45.o

    Artigo 45.o

    Artigo 46.o

    Artigo 46.o

    Artigo 47.o

    Artigo 49.o

    Artigo 48.o

    Artigo 47.o

    Artigo 49.o

    Artigo 50.o

    Artigo 50.o

    Artigo 51.o

    Artigo 51.o

    Artigo 53.o

    Artigo 52.o

    Artigo 54.o

    Artigo 53.o

    Artigo 55.o

    Artigo 54.o

    Artigo 56.o

    Artigo 55.o

    Artigo 57.o

    Artigo 56.o

    Artigo 58.o

    Artigo 57.o

    Artigo 59.o

    Artigo 58.o

    Artigo 60.o

    Artigo 59.o

    Artigo 61.o

    Artigo 60.o

    Artigo 62.o

    Artigo 61.o

    Artigo 63.o

    Artigo 62.o

    Artigo 64.o

    Artigo 63.o

    Artigo 65.o

    Artigo 64.o

    Artigo 255.o

    Artigo 65.o

    Artigo 66.o

    Artigo 66.o

    Artigo 67.o

    Artigo 67.o

    Artigo 68.o

    Artigo 68.o

    Artigo 69.o

    Artigo 69.o

    Artigo 70.o

    Artigo 70.o

    Artigo 71.o

    Artigo 71.o

    Artigo 254.o

    Artigo 72.o

    Artigo 73.o

    Artigo 72.o

    Artigo 74.o

    Artigo 74.o

    Artigo 75.o

    Artigo 75.o

    Artigo 76.o

    Artigo 73.o

    Artigo 77.o

    Artigo 76.o

    Artigo 78.o

    Artigo 77.o

    Artigo 79.o

    Artigo 78.o

    Artigo 80.o

    Artigo 79.o

    Artigo 81.o

    Artigo 80.o

    Artigo 82.o

    Artigo 86.o

    Artigo 83.o

    Artigo 81.o

    Artigo 84.o

    Artigo 85.o

    Artigo 82.o

    Artigo 86.o

    Artigo 83.o

    Artigo 87.o

    Artigo 84.o

    Artigo 88.o

    Artigo 85.o

    Artigo 89.o

    Artigo 85.o-A

    Artigo 90.o

    Artigo 87.o

    Artigo 91.o

    Artigo 88.o

    Artigo 92.o

    Artigo 85.o-B

    Artigo 93.o

    Artigo 90.o

    Artigo 94.o

    Artigo 91.o

    Artigo 95.o

    Artigo 92.o

    Artigo 96.o

    Artigo 94.o

    Artigo 97.o

    Artigo 96.o

    Artigo 98.o

    Artigo 95.o

    Artigo 99.o

    Artigo 97.o

    Artigo 100.o

    Artigo 101.o

    Artigo 98.o

    Artigo 102.o

    Artigo 99.o

    Artigo 103.o

    Artigo 100.o

    Artigo 104.o

    Artigo 101.o

    Artigo 105.o

    Artigo 106.o

    Artigo 102.o

    Artigo 107.o

    Artigo 103.o

    Artigo 108.o

    Artigo 105.o

    Artigo 109.o

    Artigo 104.o

    Artigo 110.o

    Artigo 106.o

    Artigo 111.o

    Artigo 107.o

    Artigo 112.o

    Artigo 108.o

    Artigo 113.o

    Artigo 109.o

    Artigo 114.o

    Artigo 110.o

    Artigo 115.o

    Artigo 111.o

    Artigo 116.o

    Artigo 112.o

    Artigo 117.o

    Artigo 113.o

    Artigo 118.o

    Artigo 114.o

    Artigo 119.o

    Artigo 115.o

    Artigo 120.o

    Artigo 116.o

    Artigo 121.o

    Artigo 117.o

    Artigo 122.o

    Artigo 118.o

    Artigo 123.o

    Artigo 119.o

    Artigo 124.o

    Artigo 120.o

    Artigo 125.o

    Artigo 121.o

    Artigo 126.o

    Artigo 122.o

    Artigo 127.o

    Artigo 123.o

    Artigo 128.o

    Artigo 124.o

    Artigo 129.o

    Artigo 125.o

    Artigo 130.o

    Artigo 125.o-A

    Artigo 131.o

    Artigo 125.o-B

    Artigo 132.o

    Artigo 125.o-C

    Artigo 133.o

    Artigo 126.o

    Artigo 134.o

    Artigo 127.o

    Artigo 135.o

    Artigo 128.o

    Artigo 136.o

    Artigo 129.o

    Artigo 137.o

    Artigo 130.o

    Artigo 138.o

    Artigo 131.o

    Artigo 139.o

    Artigo 132.o

    Artigo 140.o

    Artigo 133.o

    Artigo 141.o

    Artigo 133.o-A

    Artigo 142.o

    Artigo 134.o

    Artigo 143.o

    Artigo 134.o-A

    Artigo 144.o

    Artigo 134.o-B

    Artigo 145.o

    Artigo 135.o

    Artigo 146.o

    Artigo 136.o

    Artigo 147.o

    Artigo 137.o

    Artigo 148.o

    Artigo 138.o

    Artigo 149.o

    Artigo 138.o-A

    Artigo 150.o

    Artigo 139.o

    Artigo 151.o

    Artigo 140.o

    Artigo 152.o

    Artigo 141.o

    Artigo 153.o

    Artigo 142.o

    Artigo 154.o

    Artigo 143.o

    Artigo 155.o

    Artigo 144.o

    Artigo 156.o

    Artigo 145.o

    Artigo 157.o

    Artigo 146.o

    Artigo 158.o

    Artigo 147.o

    Artigo 159.o

    Artigo 148.o

    Artigo 160.o

    Artigo 149.o

    Artigo 161.o

    Artigo 149.o-A

    Artigo 162.o

    Artigo 150.o

    Artigo 163.o

    Artigo 151.o

    Artigo 164.o

    Artigo 152.o

    Artigo 165.o

    Artigo 153.o

    Artigo 166.o

    Artigo 154.o

    Artigo 167.o

    Artigo 155.o

    Artigo 168.o

    Artigo 156.o

    Artigo 169.o

    Artigo 158.o

    Artigo 170.o

    Artigo 158.o-A

    Artigo 171.o

    Artigo 159.o

    Artigo 172.o

    Artigo 160.o-A

    Artigo 173.o

    Artigo 160.o-E

    Artigo 174.o

    Artigo 160.o-F

    Artigo 175.o

    Artigo 161.o

    Artigo 176.o

    Artigo 162.o

    Artigo 177.o

    Artigo 163.o

    Artigo 178.o

    Artigo 179.o

    Artigo 164.o

    Artigo 180.o

    Artigo 180.o-A

    Artigo 181.o

    Artigo 181.o

    Artigo 182.o

    Artigo 165.o-A

    Artigo 183.o

    Artigo 165.o

    Artigo 184.o

    Artigo 185.o

    Artigo 236.o, n.o 1

    Artigo 186.o

    Artigo 172.o-A

    Artigo 187.o

    Artigo 166.o

    Artigo 188.o

    Artigo 167.o

    Artigo 189.o

    Artigo 168.o

    Artigo 190.o

    Artigo 169.o

    Artigo 191.o

    Artigo 169.o-A

    Artigo 192.o

    Artigo 170.o

    Artigo 193.o

    Artigo 171.o

    Artigo 194.o

    Artigo 172.o-C

    Artigo 195.o

    Artigo 173.o

    Artigo 196.o

    Artigo 174.o

    Artigo 197.o

    Artigo 174.o-A

    Artigo 198.o

    Artigo 199.o

    Artigo 175.o

    Artigo 200.o

    Artigo 175.o-A

    Artigo 201.o

    Artigo 176.o

    Artigo 202.o

    Artigo 177.o

    Artigo 203.o

    Artigo 178.o

    Artigo 204.o

    Artigo 179.o

    Artigo 205.o

    Artigo 182.o

    Artigo 206.o

    Artigo 180.o

    Artigo 207.o

    Artigo 183.o

    Artigo 208.o

    Artigo 184.o

    Artigo 209.o

    Artigo 184.o-A

    Artigo 210.o

    Artigo 211.o

    Artigo 212.o

    Artigo 213.o

    Artigo 214.o

    Artigo 215.o

    Artigo 216.o

    Artigo 217.o

    Artigo 218.o

    Artigo 219.o

    Artigo 220.o

    Artigo 221.o

    Artigo 222.o

    Artigo 223.o

    Artigo 224.o

    Artigo 225.o

    Artigo 226.o

    Artigo 185.o

    Artigo 227.o

    Artigo 186.o

    Artigo 228.o

    Artigo 215.o

    Artigo 229.o

    Artigo 199.o

    Artigo 230.o

    Artigo 201.o

    Artigo 231.o

    Artigo 203.o

    Artigo 232.o

    Artigo 205.o

    Artigo 233.o

    Artigo 234.o

    Artigo 207.o

    Artigo 235.o

    Artigo 208.o

    Artigo 236.o

    Artigo 209.o

    Artigo 237.o

    Artigo 210.o

    Artigo 238.o

    Artigo 211.o

    Artigo 239.o

    Artigo 213.o

    Artigo 240.o

    Artigo 214.o

    Artigo 241.o

    Artigo 216.o

    Artigo 242.o

    Artigo 217.o

    Artigo 243.o

    Artigo 218.o

    Artigo 244.o

    Artigo 219.o

    Artigo 245.o

    Artigo 220.o

    Artigo 246.o

    Artigo 221.o

    Artigo 247.o

    Artigo 222.o

    Artigo 248.o

    Artigo 223.o

    Artigo 249.o

    Artigo 224.o

    Artigo 250.o

    Artigo 225.o

    Artigo 251.o

    Artigo 226.o

    Artigo 252.o

    Artigo 227.o

    Artigo 253.o

    Artigo 256.o

    Artigo 254.o

    Artigo 229.o

    Artigo 255.o

    Artigo 230.o

    Artigo 256.o

    Artigo 231.o

    Artigo 257.o

    Artigo 258.o

    Artigo 259.o

    Artigo 235.o

    Artigo 260.o

    Artigo 236.o

    Artigo 261.o

    Artigo 237.o

    Artigo 262.o

    Artigo 239.o

    Artigo 263.o

    Artigo 240.o

    Artigo 264.o

    Artigo 241.o

    Artigo 265.o

    Artigo 242.o

    Artigo 266.o

    Artigo 243.o

    Artigo 267.o

    Artigo 244.o

    Artigo 268.o

    Artigo 245.o

    Artigo 269.o

    Artigo 246.o

    Artigo 270.o

    Artigo 247.o

    Artigo 271.o

    Artigo 248.o

    Artigo 272.o

    Artigo 249.o

    Artigo 273.o

    Artigo 250.o

    Artigo 274.o

    Artigo 251.o

    Artigo 275.o

    Artigo 252.o

    Artigo 276.o

    Artigo 253.o

    Artigo 277.o

    Artigo 257.o

    Artigo 278.o

    Artigo 258.o

    Artigo 279.o

    Artigo 258.o-A

    Artigo 280.o

    Artigo 259.o

    Artigo 281.o

    Artigo 260.o

    Artigo 282.o

    Artigo 262.o

    Artigo 283.o

    Artigo 264.o

    Artigo 284.o

    Artigo 265.o

    Artigo 285.o

    Artigo 263.o

    Artigo 286.o

    Artigo 265.o-A

    Artigo 287.o

    Artigo 288.o

    Artigo 272.o

    Artigo 289.o

    Artigo 273.o

    Artigo 290.o



    ( 1 ) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

    ( 2 ) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    ( 3 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    ( 4 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    ( 5 ) Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

    ( 6 ) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

    ( 7 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

    ( 8 ) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

    ( 9 ) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

    ( 10 ) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    ( 11 ) Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

    ( 12 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

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