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Document 02012R0788-20130614

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 788/2012 da Comissão de 31 de agosto de 2012 relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/788/2013-06-14

    2012R0788 — PT — 14.06.2013 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 788/2012 DA COMISSÃO

    de 31 de agosto de 2012

    relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 235, 1.9.2012, p.8)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 480/2013 DA COMISSÃO de 24 de maio de 2013

      L 139

    4

    25.5.2013




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 788/2012 DA COMISSÃO

    de 31 de agosto de 2012

    relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho ( 1 ), nomeadamente os artigos 28.o e 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão ( 2 ), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos da Comissão. O último foi o Regulamento (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos ( 3 ).

    (2)

    Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares da União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses géneros alimentícios em termos de pesticidas, ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União.

    (3)

    Com base numa distribuição de probabilidades binomial, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a deteção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

    (4)

    Os resultados analíticos do programa de controlo oficial da União relativo a 2010 ( 4 ) revelaram que determinados pesticidas estão agora mais comummente presentes em produtos agrícolas, o que indicia uma alteração nos padrões de utilização desses pesticidas. Estes pesticidas devem ser acrescentados ao programa de controlo, para além dos já abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1274/2011, a fim de garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas usados.

    (5)

    Em 2013, a análise de determinados pesticidas deve ser facultativa, em especial no que se refere aos que foram acrescentados ao programa de controlo por este regulamento ou àqueles cuja definição de resíduo se revelou difícil, a fim de dar tempo aos laboratórios oficiais para validar os métodos necessários a estas análises, caso ainda não o tenham feito.

    (6)

    Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias ativas, metabolitos ou produtos de degradação, esses metabolitos devem ser indicados separadamente.

    (7)

    Estão publicadas no sítio web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» ( 5 ). Os Estados-Membros devem ser autorizados, mediante determinadas condições, a utilizar métodos de rastreio qualitativos.

    (8)

    Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras ( 6 ) para apresentar os resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

    (9)

    No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE ( 7 ), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

    (10)

    É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição ( 8 ), e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens ( 9 ), tendo em conta apenas as definições de resíduos na aceção do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (11)

    É igualmente necessário avaliar os possíveis efeitos agregados, cumulativos e sinérgicos dos pesticidas, assim que estejam disponíveis metodologias para o efeito. Esta avaliação deve começar por determinados organofosfatos, carbamatos, triazóis e piretróides, como previsto no anexo I.

    (12)

    No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

    (13)

    Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

    (14)

    A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento (UE) n.o 1274/2011 deve ser revogado a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2012.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem proceder, durante 2013, 2014 e 2015, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto, como indicado no anexo I.

    O número de amostras de cada produto é o indicado no anexo II.

    Artigo 2.o

    1.  O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

    O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

    2.  As amostras devem ser analisadas em conformidade com as definições de resíduo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Se o referido regulamento não explicitar a definição de resíduo para determinado pesticida, aplica-se a definição de resíduo constante do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1.  Os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises das amostras testadas em 2013, 2014 e 2015 até 31 de agosto de 2014, 2015 e 2016, respetivamente. Os resultados devem ser apresentados em conformidade com a Descrição Normalizada de Amostras, constante do anexo III.

    2.  Quando a definição de resíduo de um pesticida incluir substâncias ativas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou reação, os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises em conformidade com a definição legal de resíduo. Os resultados de cada um dos isómeros ou metabolitos principais mencionados na definição de resíduo devem ser apresentados separadamente, se forem quantificados individualmente.

    Artigo 4.o

    É revogado o Regulamento (UE) n.o 1274/2011.

    Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2012.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I



    PARTE A

    Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal

     

    2013

    2014

    2015

    Observações

    2,4-D

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    O 2,4-D deve ser analisado, em 2013, em vinho; em 2014, em laranjas/tangerinas e, em 2015, em beringelas, couve-flor e uvas de mesa. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    2-Fenilfenol

     ()

     ()

     ()

     

    Abamectina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Acefato

     ()

     ()

     ()

     

    Acetamipride

     ()

     ()

     ()

     

    Acrinatrina

     ()

     ()

     ()

     

    Aldicarbe

     ()

     ()

     ()

     

    Amitraze

     ()

     ()

     ()

    Deve ser analisado, em 2013, em maçãs e tomate; em 2014, em peras e, em 2015, em pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Aceita-se que o amitraze (parental) e os seus metabolitos analisáveis por métodos de resíduos múltiplos 2,4-dimetilformanilida (DMF) e N-(2,4-dimetilfenil)-N’-metilformamida (DMPF) sejam determinados e notificados em separado.

    Amitrol

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Azinfos-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Azoxistrobina

     ()

     ()

     ()

     

    Benfuracarbe

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Bifentrina

     ()

     ()

     ()

     

    Bifenilo

     ()

     ()

     ()

     

    Bitertanol

     ()

     ()

     ()

     

    Boscalide

     ()

     ()

     ()

     

    Ião brometo

     ()

     ()

     ()

    Deve ser analisado, em 2013, em alface e tomate; em 2014, em arroz e, em 2015, em pimentos doces unicamente. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Bromopropilato

     ()

     ()

     ()

     

    Bromuconazol

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Bupirimato

     ()

     ()

     ()

     

    Buprofezina

     ()

     ()

     ()

     

    Captana

     ()

     ()

     ()

    A definição de resíduo específica de «soma de captana e folpete» aplica-se a pomóideas, morangos, tomate e feijão e, nos restantes géneros alimentícios, a definição de resíduo inclui unicamente a captana.

    A captana e o folpete devem ser notificados tanto separadamente como somados.

    Carbaril

     ()

     ()

     ()

     

    Carbendazime

     ()

     ()

     ()

     

    Carbofurão

     ()

     ()

     ()

     

    Carbossulfão

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Clorantraniliprol

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Clorfenapir

     ()

     ()

     ()

     

    Clorfenvinfos

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Clormequato

     ()

     ()

     ()

    Deve ser analisado, em 2013, em centeio/aveia, tomate e vinho; em 2014, em cenouras, peras, arroz e farinha de trigo e, em 2015, em beringelas, uvas de mesa e trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Clortalonil

     ()

     ()

     ()

     

    Clorprofame

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame.

    Em relação às batatas (indicadas para 2014), a definição do resíduo é apenas o composto parental.

    Clorpirifos

     ()

     ()

     ()

     

    Clorpirifos-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Clofentezina

     ()

     ()

     ()

    Não precisa de ser analisada em cereais

    Clotianidina

     ()

     ()

     ()

    Ver também tiametoxame

    Ciflutrina

     ()

     ()

     ()

     

    Cimoxanil

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Cipermetrina

     ()

     ()

     ()

     

    Ciproconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Ciprodinil

     ()

     ()

     ()

     

    Ciromazina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Deltametrina (cis-deltametrina)

     ()

     ()

     ()

     

    Diazinão

     ()

     ()

     ()

     

    Diclofluanida

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    O metabolito DMSA (N,N-dimetil-N-fenilsulfamida), que não faz parte da definição do resíduo, deve ser monitorizado e notificado desde que o método tenha sido validado.

    Diclorvos

     ()

     ()

     ()

     

    Diclorana

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Dicofol

     ()

     ()

     ()

    Não precisa de ser analisado em cereais

    Dicrotofos

     ()

     ()

     ()

    A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

    Deve ser analisado, em 2014, em feijão e, em 2015, em beringelas e couve-flor. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Dietofencarbe

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Difenoconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Diflubenzurão

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Dimetoato

     ()

     ()

     ()

    Definição do resíduo: soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato.

    Dimetomorfe

     ()

     ()

     ()

    Não precisa de ser analisado em cereais

    Diniconazol

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Difenilamina

     ()

     ()

     ()

     

    Ditianão

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Ditiocarbamatos

     ()

     ()

     ()

    Devem ser analisados em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto em sumo de laranja e azeite.

    Dodina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Endossulfão

     ()

     ()

     ()

     

    EPN

     ()

     ()

     ()

     

    Epoxiconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Etefão

     ()

     ()

     ()

    Deve ser analisado, em 2013, em maçãs, centeio/aveia, tomate e vinho; em 2014, em laranjas/tangerinas, arroz e farinha de trigo e, em 2015, em sumo de laranja, pimentos doces, trigo e uvas de mesa. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Etião

     ()

     ()

     ()

     

    Etirimol

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Não precisa de ser analisado em cereais.

    Deve notar-se que o etirimol também é formado enquanto produto de degradação do bupirimato.

    Etoprofos

     ()

     ()

     ()

     

    Etofenprox

     ()

     ()

     ()

     

    Famoxadona

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Fenamifos

     ()

     ()

     ()

     

    Fenamidona

     ()

     ()

     ()

     

    Fenarimol

     ()

     ()

     ()

    Não precisa de ser analisado em cereais

    Fenazaquina

     ()

     ()

     ()

    Não precisa de ser analisada em cereais

    Fenebuconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Óxido de fenebutaestanho

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Deve ser analisado, em 2013, em maçãs e tomate; em 2014, em laranjas/tangerinas e peras e, em 2015, em beringelas, pimentos doces e uvas de mesa. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Fenehexamida

     ()

     ()

     ()

     

    Fenitrotião

     ()

     ()

     ()

     

    Fenoxicarbe

     ()

     ()

     ()

     

    Fenepropatrina

     ()

     ()

     ()

     

    Fenepropimorfe

     ()

     ()

     ()

     

    Fenepiroximato

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Fentião

     ()

     ()

     ()

     

    Fenvalerato/esfenvalerato (soma)

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Fipronil

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Flonicamide

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Fluazifope

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    O fluazifope deve ser analisado, em 2013, em repolhos e morangos; em 2014, em feijão, cenouras, batatas e espinafres e, em 2015, em couve-flor, ervilhas e pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Flubendiamida

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Fludioxonil

     ()

     ()

     ()

     

    Flufenoxurão

     ()

     ()

     ()

     

    Fluopirame

     ()

     ()

     

    Nota ()

    Fluquinconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Flusilazol

     ()

     ()

     ()

     

    Flutriafol

     ()

     ()

     ()

     

    Folpete

     ()

     ()

     ()

    A definição de resíduo específica de «soma de captana e folpete» aplica-se a feijão, pomóideas, morangos e tomate. Nos restantes géneros alimentícios, a definição de resíduo inclui unicamente o folpete.

    Formetanato

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Formotião

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Fostiazato

     ()

     ()

     ()

     

    Glifosato

     ()

     ()

     ()

    Deve ser analisado, em 2013, em centeio/aveia; em 2014, em farinha de trigo e, em 2015, em trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Haloxifope, incluindo o haloxifope-R

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    O haloxifope deve ser analisado, em 2013, em repolhos e morangos; em 2014, em feijão (com vagem), cenouras, batatas e espinafres e, em 2015, em couve-flor e ervilhas. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Hexaconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Hexitiazox

     ()

     ()

     ()

    Não precisa de ser analisado em cereais

    Imazalil

     ()

     ()

     ()

     

    Imidaclopride

     ()

     ()

     ()

     

    Indoxacarbe

     ()

     ()

     ()

     

    Iprodiona

     ()

     ()

     ()

     

    Iprovalicarbe

     ()

     ()

     ()

     

    Isocarbofos

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    A definição de resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

    Isofenfos-metilo

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Isoprocarbe

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Cresoxime-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Lambda-cialotrina

     ()

     ()

     ()

     

    Linurão

     ()

     ()

     ()

     

    Lufenurão

     ()

     ()

     ()

     

    Malatião

     ()

     ()

     ()

     

    Mandipropamida

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Mepanipirime

     ()

     ()

     ()

     

    Mepiquato

     ()

     ()

     ()

    Deve ser analisado, em 2013, em centeio/aveia e tomate; em 2014, em peras, arroz e farinha de trigo e, em 2015, em trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Meptildinocape

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Definição do resíduo: soma de 2,4-DNOPC e 2,4-DNOP, expressa em meptildinocape.

    Metalaxil

     ()

     ()

     ()

     

    Metconazol

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Metamidofos

     ()

     ()

     ()

     

    Metidatião

     ()

     ()

     ()

     

    Metiocarbe

     ()

     ()

     ()

     

    Metomil

     ()

     ()

     ()

    Definição do resíduo: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil).

    Metoxicloro

     ()

     ()

     ()

     

    Metoxifenozida

     ()

     ()

     ()

     

    Metobromurão

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

    Monocrotofos

     ()

     ()

     ()

     

    Miclobutanil

     ()

     ()

     ()

     

    Nitenpirame

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Deve ser analisado, em 2013, em pêssegos; em 2014, em feijão (com vagem) e pepinos e, em 2015, em pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

    Oxadixil

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Oxamil

     ()

     ()

     ()

     

    Oxidemetão-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Paclobutrazol

     ()

     ()

     ()

     

    Paratião

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Paratião-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Penconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Pencicurão

     ()

     ()

     ()

     

    Pendimetalina

     ()

     ()

     ()

     

    Fentoato

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Fosalona

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Fosmete

     ()

     ()

     ()

     

    Foxime

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Pirimicarbe

     ()

     ()

     ()

     

    Pirimifos-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Procloraz

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Procimidona

     ()

     ()

     ()

     

    Profenofos

     ()

     ()

     ()

     

    Propamocarbe

     ()

     ()

     ()

    Deve ser analisado, em 2013, em maçãs, repolhos, alface, tomate e vinho; em 2014, em feijão, cenouras, pepinos, laranjas/clementinas, batatas e morangos e, em 2015, em beringelas, couve-flor e pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Propargite

     ()

     ()

     ()

     

    Propiconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Propoxur

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Propizamida

     ()

     ()

     ()

     

    Protioconazol

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: protioconazol (protioconazol-destio).

    Protiofos

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

    Pimetrozina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Deve ser analisada, em 2013, em repolhos, alface, morangos e tomate; em 2014, a pimetrozina deve ser analisada em pepinos e, em 2015, em beringelas e pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

    Piraclostrobina

     ()

     ()

     ()

     

    Piretrinas

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Piridabena

     ()

     ()

     ()

     

    Pirimetanil

     ()

     ()

     ()

     

    Piriproxifena

     ()

     ()

     ()

     

    Quinoxifena

     ()

     ()

     ()

     

    Rotenona

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Spinosade

     ()

     ()

     ()

     

    Espirodiclofena

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Espiromesifena

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Espiroxamina

     ()

     ()

     ()

     

    Tau-Fluvalinato

     ()

     ()

     ()

     

    Tebuconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Tebufenozida

     ()

     ()

     ()

     

    Tebufenepirade

     ()

     ()

     ()

    Não precisa de ser analisado em cereais

    Teflubenzurão

     ()

     ()

     ()

     

    Teflutrina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Terbutilazina

     ()

     ()

     ()

     

    Tetraconazol

     ()

     ()

     ()

     

    Tetradifão

     ()

     ()

     ()

    Não precisa de ser analisado em cereais

    Tetrametrina

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

    Tiabendazol

     ()

     ()

     ()

     

    Tiaclopride

     ()

     ()

     ()

     

    Tiametoxame

     ()

     ()

     ()

    Definição do resíduo: soma de tiametoxame e clotianidina, expressa em tiametoxame.

    Tiofanato-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Tolclofos-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Tolilfluanida

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Não precisa de ser analisado em cereais

    Triadimefão e triadimenol

     ()

     ()

     ()

    Definição do resíduo: soma de triadimefão e triadimenol.

    Triazofos

     ()

     ()

     ()

     

    Triclorfão

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Trifloxistrobina

     ()

     ()

     ()

     

    Triflumurão

     ()

     ()

     ()

     

    Trifluralina

     ()

     ()

     ()

     

    Triticonazol

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Vinclozolina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Não precisa de ser analisado em cereais

    Zoxamida

     ()

     ()

     ()

     



    PARTE B

    Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície dos géneros alimentícios de origem animal

     

    2013

    2014

    2015

    Observações

    Aldrina e dieldrina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina.

    Azinfos-etilo

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Bifentrina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Bixafene

     ()

     

     ()

    Definição do resíduo: soma de bixafene e desmetil-bixafene, expressa em bixafene.

    A analisar facultativamente em leite e carne de suíno (2013) e manteiga e ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

    Boscalide

     ()

     

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: soma de boscalide e M 510F01, incluindo os seus conjugados, expressa em boscalide.

    A analisar facultativamente em leite (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

    Carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime.

    Clordano

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano.

    Clormequato

     ()

     ()

     

    A analisar facultativamente em leite de vaca (2013) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

    Clorobenzilato

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Clorprofame

     ()

     

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: clorprofame e ácido 4’-hidroxiclorprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame.

    A analisar facultativamente em leite e carne de suíno (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

    Clorpirifos

     ()

     ()

     ()

     

    Clorpirifos-metilo

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Ciflutrina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Cipermetrina

     ()

     ()

     ()

     

    Ciproconazol

     

     ()

     

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    DDT

     ()

     ()

     ()

     

    Deltametrina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Diazinão

     ()

     ()

     ()

     

    Diclorprope (incluindo diclorprope-P)

     

     ()

     

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Endossulfão

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Endrina

     ()

     ()

     ()

     

    Epoxiconazol

     

     ()

     

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Etofenprox

     ()

     

     ()

    A analisar facultativamente em leite (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

    Famoxadona

     ()

     ()

     ()

    A analisar facultativamente em leite (2013), fígado (2014) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) carne de aves de capoeira (2014) nem em ovos (2015).

    Fenepropidina

     

     ()

     

    Definição do resíduo: soma de fenepropidina e CGA289267, expressa em fenepropidina.

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Fenepropimorfe

     ()

     ()

     

    Nota ()

    Definição do resíduo: fenepropimorfe, forma ácido carboxílico (BF 421-2), expresso em fenepropimorfe.

    A analisar facultativamente em carne de suíno (2013) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em leite (2013) nem em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

    Fentião

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Fenvalerato/Esfenvalerato

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Fluazifope

     ()

     

     ()

    Nota ()

    A analisar facultativamente em leite (2013) e em manteiga (2015). Não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

    Fluquinconazol

     ()

     ()

     ()

    A analisar facultativamente em leite (2013), fígado (2014) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) carne de aves de capoeira (2014) nem em ovos (2015).

    Fluopirame

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: soma de fluopirame e de fluopirame-benzamida, expressa em fluopirame.

    Flusilazol

     ()

     ()

     

    Definição do resíduo: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol) expressa em flusilazol.

    A analisar facultativamente em carne de suíno (2013) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em leite (2013) nem em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

    Glufosinato-amónio

     

     ()

     

    Nota ()

    Definição do resíduo: soma de glufosinato, seus sais, MPP e NAG, expressa em equivalentes de glufosinato.

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Glifosato

     

     ()

     

    A analisar facultativamente em 2014. Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Haloxifope

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Definição do resíduo: haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R.

    A analisar facultativamente em leite (2013), fígado (2014) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) carne de aves de capoeira (2014) nem em ovos (2015).

    Heptacloro

     ()

     ()

     ()

    Definição do resíduo: soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro.

    Hexaclorobenzeno

     ()

     ()

     ()

     

    Hexaclorociclohexano (HCH), isómero alfa

     ()

     ()

     ()

     

    Hexaclorociclohexano (HCH), isómero beta

     ()

     ()

     ()

     

    Hexaclorociclohexano (HCH) (isómero gama) (lindano)

     ()

     ()

     ()

     

    Indoxacarbe

     ()

     

     ()

    Definição do resíduo: indoxacarbe, como soma dos isómeros S e R.

    A analisar facultativamente em leite (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

    Ioxinil

     ()

     ()

     

    Definição do resíduo: soma de ioxinil, seus sais e ésteres, expressa em ioxinil.

    A analisar facultativamente em carne de suíno (2013), fígado (2014), e carne de aves de capoeira (2014), não precisa de ser analisado em leite (2013). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

    Hidrazida maleica

     ()

     ()

     ()

    Nota (), nota ()

    Para o leite e produtos lácteos, a definição do resíduo é: hidrazida maleica e seus conjugados, expressos em hidrazida maleica.

    Mepiquato

     

     ()

     

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Metaflumizona

     ()

     ()

     ()

    Definição do resíduo: soma dos isómeros E e Z.

    A analisar facultativamente em carne de suíno (2013), carne de aves de capoeira (2014), e ovos (2015), não precisa de ser analisado em leite (2013), fígado (2014) nem manteiga (2015).

    Metazacloro

     

     ()

     

    Nota ()

    Definição do resíduo: metazacloro, incluindo produtos de degradação e reação que podem ser determinados como 2,6-dimetilanilina, calculados no total como metazacloro.

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Metidatião

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Metoxicloro

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Paratião

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Paratião-metilo

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo.

    Permetrina

     ()

     ()

     ()

    Definição do resíduo: soma de permetrina cis e trans.

    Pirimifos-metilo

     ()

     ()

     ()

     

    Procloraz

     ()

     ()

     

    Nota ()

    Definição do resíduo: procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz).

    A analisar facultativamente em carne de suíno (2013), carne de aves de capoeira (2014) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em leite (2013). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

    Profenofos

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Protioconazol

     

     ()

     

    Definição do resíduo: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio.

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Pirazofos

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Resmetrina

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    Definição do resíduo: soma dos isómeros.

    Spinosade

     

     ()

     

    Definição do resíduo: soma de spinosina A e spinosina D, expressa em spinosade.

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Espiroxamina

     ()

     ()

     

    Definição do resíduo: ácido carboxílico da espiroxamina, expresso em espiroxamina.

    A analisar facultativamente em leite (2013) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

    Tau-Fluvalinato

     ()

     

     ()

    A analisar facultativamente em leite (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

    Tebuconazol

     

     ()

     

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Tetraconazol

     ()

     ()

     ()

    A analisar facultativamente em leite (2013), fígado (2014) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) carne de aves de capoeira (2014) nem em ovos (2015).

    Tiaclopride

     

     ()

     

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Topramezona

     

     ()

     

    Nota ()

    Definição do resíduo: topramezona (BAS 670H).

    A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

    Triazofos

     ()

     ()

     ()

    Nota ()

    (1)   Feijões com vagem (frescos ou congelados), cenouras, pepinos, laranjas/tangerinas, peras, batatas, arroz, espinafres (frescos ou congelados) e farinha de trigo.

    (2)   Beringelas, bananas, couve-flor ou brócolos, uvas de mesa, sumo de laranja, ervilhas sem vagem (frescas ou congeladas), pimentos (doces), trigo e azeite virgem (fator de transformação = 5, tendo em conta um rendimento-padrão de produção de azeite de 20 % da colheita de azeitonas).

    (3)   Maçãs, repolhos, alho francês, alface, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes; centeio ou aveia, morangos, tomate e vinho de uvas (tinto ou branco). (Se não estiverem disponíveis fatores de transformação para o vinho, pode aplicar-se um fator por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados para o vinho).

    (4)   Manteiga e ovos de galinha.

    (5)   Leite de vaca e carne de suíno.

    (6)   Carne de aves de capoeira, fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

    (7)   A analisar facultativamente em 2013 e 2014.

    (8)   Substâncias com uma definição de resíduo complexa. Os laboratórios oficiais devem analisar estas substâncias relativamente à totalidade da definição de resíduo, de acordo com a respetiva competência e capacidade, e notificar os resultados conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

    (9)   Substâncias que, de acordo com o programa de controlo oficial de 2010, não são frequentemente detetadas, devem ser analisadas pelos laboratórios oficiais que já dispuserem do método requerido validado. Relativamente aos laboratórios que não dispuserem de método validado, não é obrigatório validar um método em 2013 e 2014.




    ANEXO II

    Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

    (1) O número de amostras a colher para cada género alimentício e a analisar por cada Estado-Membro consta do quadro no ponto 5.

    (2) Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2013, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras, no total, de alimentos para lactentes e crianças jovens.

    Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2014, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras, no total, de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

    Além das amostras exigidas em conformidade com o quadro do ponto 5, em 2015, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

    (3) Umas das amostras a colher e a analisar por género alimentício em conformidade com o quadro do ponto 5 deve, se possível, provir de produtos com origem na agricultura biológica.

    (4) Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativos em até 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o quadro do ponto 5. Sempre que um Estado-Membro utilizar métodos de rastreio qualitativos, deve analisar o número restante de amostras recorrendo a métodos de resíduos múltiplos.

    Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem utilizar um método-alvo habitual para quantificar os dados levantados.

    (5) Número de amostras por Estado-Membro



    Estado-Membro

    Amostras

    BE

    12 (1)

    15 (2)

    BG

    12 (1)

    15 (2)

    CZ

    12 (1)

    15 (2)

    DK

    12 (1)

    15 (2)

    DE

    93

    EE

    12 (1)

    15 (2)

    EL

    12 (1)

    15 (2)

    ES

    45

    FR

    66

    IE

    12 (1)

    15 (2)

    IT

    65

    CY

    12 (1)

    15 (2)

    LV

    12 (1)

    15 (2)

    LT

    12 (1)

    15 (2)

    LU

    12 (1)

    15 (2)

    HU

    12 (1)

    15 (2)

    MT

    12 (1)

    15 (2)

    NL

    17

    AT

    12 (1)

    15 (2)

    PL

    45

    PT

    12 (1)

    15 (2)

    RO

    17

    SI

    12 (1)

    15 (2)

    SK

    12 (1)

    15 (2)

    FI

    12 (1)

    15 (2)

    SE

    12 (1)

    15 (2)

    UK

    66

    (1)   Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

    (2)   Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.

    NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 642




    ANEXO III

    (1) A Descrição Normalizada de Amostras respeitante a alimentos para consumo humano e animal é o modelo para a notificação de resultados das análises de resíduos de pesticidas.

    (2) A Descrição Normalizada de Amostras inclui uma lista de elementos de dados normalizados (elementos descritivos das características das amostras ou dos resultados analíticos, tais como país de origem, produto, método analítico, limite de deteção, resultado), terminologias controladas e regras de validação, a fim de aumentar a qualidade dos dados.



    Quadro

    Lista dos elementos de dados constantes da Descrição Normalizada de Amostras para a recolha de dados relativos a resíduos de pesticidas

    Código do elemento

    Nome do elemento

    Rótulo do elemento

    Tipo de dados (1)

    Terminologia controlada

    Descrição

    S.01

    labSampCode

    Código da amostra de laboratório

    xs:string (20)

     

    Código alfanumérico da amostra analisada.

    S.03

    lang

    Língua

    xs:string (2)

    LANG

    Língua usada para preencher os campos de texto livre (ISO-639-1).

    S.04

    sampCountry

    País da amostragem

    xs:string (2)

    COUNTRY

    País no qual se colheu a amostra (ISO 3166-1-alfa-2).

    S.06

    origCountry

    País de origem do produto

    xs:string (2)

    COUNTRY

    País de origem do produto (código ISO 3166-1-alfa-2 do país).

    S.13

    prodCode

    Código do produto

    xs:string (20)

    MATRIX

    Produto alimentar analisado, descrito de acordo com o catálogo MATRIX.

    S.14

    prodText

    Descrição integral do produto

    xs:string (250)

     

    Texto livre para descrever pormenorizadamente o produto amostrado. Este elemento torna-se obrigatório se o «código do produto» for «XXXXXXA» (não incluído na lista).

    S.15

    prodProdMeth

    Método de produção

    xs:string (5)

    PRODMD

    Código que dá informações suplementares sobre o tipo de produção do alimento em análise.

    S.17

    prodTreat

    Tratamento do produto

    xs:string(5)

    PRODTR

    Utilizado para descrever os tratamentos ou a transformação do produto alimentar.

    S.21

    prodCom

    Comentário sobre o produto

    xs:string (250)

     

    Informações suplementares sobre o produto, em especial dados sobre a preparação doméstica, se disponíveis.

    S.28

    sampY

    Ano de amostragem

    xs:decimal (4,0)

     

    Ano de amostragem.

    S.29

    sampM

    Mês de amostragem

    xs:decimal (2,0)

     

    Mês de amostragem. Se a medida for o resultado de uma amostragem durante um certo período, este campo deve conter o mês em que foi colhida a primeira amostra.

    S.30

    sampD

    Dia de amostragem

    xs:decimal (2,0)

     

    Dia de amostragem. Se a medida for o resultado de uma amostragem durante um certo período, este campo deve conter o dia em que foi colhida a primeira amostra.

    S.31

    progCode

    Número do programa

    xs:string (20)

     

    Código de identificação exclusivo do expedidor para o programa ou projeto para o qual a amostra analisada foi colhida.

    S.32

    progLegalRef

    Referência legal do programa

    xs:string (100)

     

    Referência à legislação para o programa identificado pelo número do programa.

    S.33

    progSampStrategy

    Estratégia de amostragem

    xs:string (5)

    SAMPSTR

    Estratégia de amostragem (ref.a EUROSTAT – Tipologia da estratégia de amostragem, versão de julho de 2009) efetuada no programa ou projeto identificado pelo código do programa.

    S.34

    progType

    Tipo de programa de amostragem

    xs:string (5)

    SRCTYP

    Indicar o tipo de programa para o qual as amostras foram colhidas.

    S.35

    sampMethod

    Método de amostragem

    xs:string (5)

    SAMPMD

    Código descritivo do método de amostragem.

    S.39

    sampPoint

    Ponto de amostragem

    xs:string (10)

    SAMPNT

    Ponto da cadeia alimentar em que a amostra foi colhida. (Doc. ESTAT/F5/ES/155 «Dicionário dos dados sobre atividades dos estabelecimentos»).

    L.01

    labCode

    Laboratório

    xs:string (100)

     

    Código do laboratório (código do laboratório nacional, se disponível). Este código deve ser exclusivo e coerente em todas as transmissões.

    L.02

    labAccred

    Acreditação do laboratório

    xs:string (5)

    LABACC

    Acreditação do laboratório de acordo com a norma ISO/IEC 17025.

    R.01

    resultCode

    Código do resultado

    xs:string (40)

     

    Número de identificação exclusivo de um resultado analítico (uma linha do quadro de dados) no ficheiro transmitido. Deve manter-se o código do resultado ao nível da organização; será usado em posteriores operações de atualização/supressão efetuadas pelos expedidores.

    R.02

    analysisY

    Ano de análise

    xs:decimal (4,0)

     

    Ano no qual se concluiu a análise.

    R.06

    paramCode

    Código do parâmetro

    xs:string (20)

    PARAM

    Parâmetro/analito da análise descrito de acordo com o código da substância do catálogo PARAM.

    R.07

    paramText

    Texto do parâmetro

    xs:string (250)

     

    Texto livre para descrever o parâmetro. Este elemento torna-se obrigatório se o «código do parâmetro» for «RF-XXXX-XXX-XXX» (não incluído na lista).

    R.08

    paramType

    Tipo do parâmetro

    xs:string (5)

    PARTYP

    Definir se o parâmetro notificado é um resíduo/analito individual, uma definição de resíduo em forma de soma ou uma parte de uma soma.

    R.12

    accredProc

    Procedimento de acreditação do método analítico

    xs:string (5)

    MDSTAT

    Procedimento de acreditação do método analítico usado.

    R.13

    resUnit

    Unidade do resultado

    xs:string (5)

    UNIT

    Todos os resultados devem ser notificados em mg/kg.

    R.14

    resLOD

    Limite de deteção do resultado

    xs:double

     

    Limite de deteção notificado na unidade especificada pela variável «unidade do resultado».

    R.15

    resLOQ

    Limite de quantificação do resultado

    xs:double

     

    Limite de quantificação notificado na unidade especificada pela variável «unidade do resultado».

    R.18

    resVal

    Valor do resultado

    xs:double

     

    Resultado da medição analítica notificado em mg/kg, se resType = «VAL».

    R.19

    resValRec

    Recuperação do valor do resultado

    xs:double

     

    Valor da recuperação associado à medição da concentração, expresso em percentagem (%), ou seja, notificar 100 para 100 %.

    R.20

    resValRecCorr

    Valor do resultado corrigido em função da recuperação

    xs:string (1)

    YESNO

    Definir se o valor do resultado foi corrigido através do cálculo da recuperação.

    R.21

    resValUncertSD

    Desvio-padrão da incerteza do valor do resultado

    xs:double

     

    Desvio-padrão da medição da incerteza.

    R.22

    resValUncert

    Incerteza do valor do resultado

    xs:double

     

    Indicar o valor da incerteza expandida (habitualmente, um intervalo de confiança de 95 %) associada à medição, expressa na unidade notificada no campo «unidade do resultado».

    R.23

    moistPerc

    Percentagem de humidade na amostra original

    xs:double

     

    Percentagem de humidade na amostra original.

    R.24

    fatPerc

    Percentagem de gordura na amostra original

    xs:double

     

    Percentagem de gordura na amostra original.

    R.25

    exprRes

    Expressão do resultado

    xs:string (5)

    EXRES

    Código para descrever a forma como o resultado foi expresso: peso total, peso de gordura, peso seco, etc.

    R.27

    resType

    Tipo de resultado

    xs:string (3)

    VALTYP

    Indicar o tipo de resultado, se pôde ser quantificado/determinado, ou não.

    R.28

    resLegalLimit

    Limite legal para o resultado

    xs:double

     

    Notificar o limite legal para o analito no produto amostrado.

    R.29

    resLegalLimitType

    Tipo de limite legal

    xs:string(5)

    LMTTYP

    Tipo de limite legal aplicado para a avaliação do resultado: LM, LMDR, LMR, limite de ação, etc.

    R.30

    resEvaluation

    Avaliação do resultado

    xs:string (5)

    RESEVAL

    Indicar se o resultado excede um limite legal.

    R.31

    actTakenCode

    Medidas tomadas

    xs:string (5)

    ACTION

    Descrever todas as medidas tomadas quando se exceder um limite legal.

    R.32

    resComm

    Comentário do resultado

    xs:string (250)

     

    Observações suplementares sobre o resultado analítico.

    (1)   O tipo de dados «double» corresponde ao tipo de vírgula flutuante de dupla precisão do IEEE de 64 bit, o tipo «decimal» representa números decimais de precisão arbitrária e o tipo «string» representa cadeias de carateres em XML. No tipo de dados «xs:» para dados «double» e outros tipos de dados numéricos que permitem uma separação decimal, o separador das casas decimais deve ser um «.», não sendo permitida a «,».



    ( 1 ) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    ( 2 ) JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

    ( 3 ) JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

    ( 4 The 2010 European Union Report on Pesticide Residues in Food (relatório europeu de 2010 sobre os resíduos de pesticidas nos alimentos). http://ec.europa.eu/food/plant/protection/pesticides/docs/2010_eu_report_ppesticide_residues_food_en.pdf

    ( 5 ) Documento SANCO/12495/2011, aplicado em 1.1.2012, http://ec.europa.eu/food/plant/protection/pesticides/docs/qualcontrol_en.pdf

    ( 6 ) Orientações gerais sobre a descrição normalizada de amostras para todas as recolhas de dados da AESA, disponíveis no EFSA Journal 2010; 8(1):1457 [54 pp.] em http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1457.htm

    ( 7 ) JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

    ( 8 ) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

    ( 9 ) JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

    ( 10 ) Feijões com vagem (frescos ou congelados), cenouras, pepinos, laranjas/tangerinas, peras, batatas, arroz, espinafres (frescos ou congelados) e farinha de trigo.

    ( 11 ) Beringelas, bananas, couve-flor ou brócolos, uvas de mesa, sumo de laranja, ervilhas sem vagem (frescas ou congeladas), pimentos (doces), trigo e azeite virgem (fator de transformação = 5, tendo em conta um rendimento-padrão de produção de azeite de 20 % da colheita de azeitonas).

    ( 12 ) Maçãs, repolhos, alho francês, alface, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes; centeio ou aveia, morangos, tomate e vinho de uvas (tinto ou branco). (Se não estiverem disponíveis fatores de transformação para o vinho, pode aplicar-se um fator por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados para o vinho).

    ( 13 ) Manteiga e ovos de galinha.

    ( 14 ) Leite de vaca e carne de suíno.

    ( 15 ) Carne de aves de capoeira, fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

    ( 16 ) A analisar facultativamente em 2013 e 2014.

    ( 17 ) Substâncias com uma definição de resíduo complexa. Os laboratórios oficiais devem analisar estas substâncias relativamente à totalidade da definição de resíduo, de acordo com a respetiva competência e capacidade, e notificar os resultados conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

    ( 18 ) Substâncias que, de acordo com o programa de controlo oficial de 2010, não são frequentemente detetadas, devem ser analisadas pelos laboratórios oficiais que já dispuserem do método requerido validado. Relativamente aos laboratórios que não dispuserem de método validado, não é obrigatório validar um método em 2013 e 2014.

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