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Document 02012R0206-20170109

    Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 206/2012 da Comissão de 6 de março de 2012 que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/206/2017-01-09

    02012R0206 — PT — 09.01.2017 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 206/2012 DA COMISSÃO

    de 6 de março de 2012

    que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 072 de 10.3.2012, p. 7)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2016/2282 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

      L 346

    51

    20.12.2016




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 206/2012 DA COMISSÃO

    de 6 de março de 2012

    que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.  O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de aparelhos de ar condicionado alimentados a partir da rede elétrica com capacidade nominal ≤ 12 kW para arrefecimento (ou para aquecimento, se o produto não tiver função de arrefecimento) e de ventiladores com potência elétrica absorvida ≤ 125 W.

    2.  O presente regulamento não se aplica:

    a) aos aparelhos que utilizam fontes de energia não elétrica;

    b) aos aparelhos de ar condicionado em que a componente de condensador, a componente de evaporador ou ambas não utilizam o ar como meio de transmissão de calor.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE.

    Complementarmente, aplicam-se também as seguintes definições:

    1) «Aparelho de ar condicionado», dispositivo com a função de refrigerar e/ou aquecer o ar interior, que utiliza um ciclo de compressão de vapor acionado por um compressor elétrico, incluindo os aparelhos de ar condicionado com funções adicionais como desumidificação, purificação do ar, ventilação ou aquecimento suplementar do ar por meio de uma resistência elétrica, bem como os aparelhos que podem utilizar água (quer a que se condensa na componente de evaporador quer água proveniente de uma fonte externa) para evaporação no condensador, sob condição de o dispositivo poder também funcionar sem recurso a água adicional e apenas com ar;

    2) «Aparelho de ar condicionado de conduta dupla», um aparelho de ar condicionado no qual, durante o arrefecimento ou o aquecimento, o ar proveniente do ambiente exterior é introduzido no condensador (ou no evaporador) através de uma conduta e rejeitado para o ambiente exterior através de uma segunda conduta, e que é inteiramente instalado no interior do espaço a climatizar, junto a uma parede;

    3) «Aparelho de ar condicionado de conduta simples», um aparelho de ar condicionado no qual, durante o arrefecimento ou o aquecimento, o ar proveniente do espaço que contém a unidade é introduzido no condensador (ou no evaporador) e descarregado para fora desse espaço;

    4) «Capacidade nominal» (Prated), a capacidade de arrefecimento ou de aquecimento do ciclo de compressão de vapor da unidade em condições nominais normais;

    5) «Ventilador», um aparelho concebido primordialmente para criar um movimento de ar em torno ou sobre uma parte de um corpo humano para conforto pessoal por arrefecimento, incluindo os ventiladores com funções adicionais como iluminação;

    6) «Potência absorvida do ventilador» (PF), a potência elétrica em watts absorvida por um ventilador que funciona ao débito máximo declarado, medido com o mecanismo de oscilação ativo (se e quando aplicável).

    Para efeitos dos anexos, o anexo I contém definições adicionais.

    Artigo 3.o

    Requisitos de conceção ecológica e calendário

    1.  Os requisitos de conceção ecológica para os aparelhos de ar condicionado e os ventiladores constam do anexo I.

    2.  Cada requisito de conceção ecológica aplica-se de acordo com o seguinte calendário:

    A partir de 1 de janeiro de 2013:

    os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 2, alínea a).

    A partir de 1 de janeiro de 2013:

    a) os aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla, devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 2, alínea b), e n.o 3, alíneas a), b) e c);

    b) os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 3, alíneas a), b) e d);

    c) os ventiladores devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 3, alíneas a), b) e e).

    A partir de 1 de janeiro de 2014:

    a) os aparelhos de ar condicionado devem cumprir os requisitos de conceção ecológica indicados no anexo I, n.o 2, alínea c);

    b) os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 2, alínea d).

    3.  A conformidade com os requisitos de conceção ecológica é medida e calculada de acordo com os requisitos definidos no anexo II.

    Artigo 4.o

    Avaliação da conformidade

    1.  O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o controlo interno da conceção previsto no anexo IV ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma directiva.

    2.  Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir os resultados do cálculo estabelecido no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

    Os Estados-Membros aplicam o procedimento de verificação descrito no anexo III do presente regulamento ao efetuarem as verificações no âmbito da vigilância do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, para comprovarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Padrões de referência

    O anexo IV contém os padrões de referência indicativos para os aparelhos de ar condicionado com melhor desempenho disponíveis no mercado aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Revisão

    A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do regulamento. A revisão avalia, nomeadamente, os requisitos de eficiência e de nível de potência sonora, a abordagem destinada a promover a utilização de fluidos refrigerantes com baixo potencial de aquecimento global (PAG) e o âmbito de aplicação do regulamento em relação aos aparelhos de ar condicionado e eventuais mudanças na quota de mercado dos diversos tipos de aparelhos, incluindo os aparelhos de ar condicionado com potência de saída superior a 12 kW. A revisão avalia igualmente a adequação dos requisitos para os modos espera e desligado, do método de cálculo e medição da eficiência sazonal, incluindo um eventual método de cálculo e medição para todos os aparelhos de ar condicionado no âmbito das estações de arrefecimento e aquecimento.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.  É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Requisitos de conceção ecológica

    1.   DEFINIÇÕES APLICÁVEIS PARA EFEITOS DOS ANEXOS

    1)

    «Aparelho de ar condicionado reversível» : aparelho de ar condicionado com capacidade tanto para arrefecimento como para aquecimento;

    2)

    «Condições nominais normais» : combinação das temperaturas interior (Tin) e exterior (Tj) que caracterizam as condições de funcionamento quando se estabelecem o nível de potência sonora, a capacidade nominal, o débito nominal de ar, o rácio de eficiência energética nominal (EERrated) e/ou o coeficiente de desempenho nominal (COPrated), definidos no anexo II, quadro 2;

    3)

    «Temperatura interior» (Tin) : temperatura do ar do bolbo seco no interior [°C] (sendo a humidade relativa indicada pela correspondente temperatura do bolbo húmido);

    4)

    «Temperatura exterior» (Tj) : temperatura do ar do bolbo seco no exterior [°C] (sendo a humidade relativa indicada pela correspondente temperatura do bolbo húmido);

    5)

    «Rácio de eficiência energética nominal» (EERrated) : quociente entre a capacidade declarada para arrefecimento [kW] e a potência absorvida nominal para arrefecimento [kW], quando a unidade produz arrefecimento em condições nominais normais;

    6)

    «Coeficiente de desempenho nominal» (COPrated) : quociente entre a capacidade declarada para aquecimento [kW] e a potência absorvida nominal para aquecimento [kW], quando a unidade produz aquecimento em condições nominais normais;

    7)

    «Potencial de aquecimento global» (PAG) :

    medida em que se estima que 1 kg do fluido refrigerante aplicado no ciclo de compressão de vapor contribua para o aquecimento global, expressa em kg de equivalente CO2 num horizonte de 100 anos;

    os valores PAG considerados serão os estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 842/2006;

    para os refrigerantes fluorados, os valores PAG são os publicados no Terceiro Relatório de Avaliação (TRA) adoptado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC/IPCC) ( 1 ) (valores PAG 2001 do PIAC para um período de 100 anos).

    para os gases não fluorados, os valores PAG são os publicados na primeira avaliação do PIAC ( 2 ) para um período de 100 anos;

    os valores PAG para misturas de fluidos refrigerantes baseiam-se na fórmula indicada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 842/2006;

    para refrigerantes não incluídos nas referências supra, utiliza-se como referência o relatório IPCC/PNUA 2010 sobre refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, edição de fevereiro de 2011 ou mais recente;

    8)

    «Modo desligado» : estado em que o aparelho de ar condicionado ou ventilador se encontra ligado à rede elétrica sem executar qualquer função. São também considerados como modo desligado os estados que fornecem apenas uma indicação de desligado, bem como os estados que fornecem apenas funções destinadas a assegurar compatibilidade eletromagnética nos termos da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

    9)

    «Modo espera» : estado em que o equipamento (aparelho de ar condicionado ou ventilador) se encontra ligado à rede elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede para funcionar conforme se pretende e executa apenas as seguintes funções, que podem prolongar-se por tempo indeterminado: função de reativação ou, alternativamente, função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ligada e/ou apresentação de informações ou de estado;

    10)

    «Função de reativação» : função que permite a ativação de outros modos, incluindo o modo ativo, por meio de um comutador à distância, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador que conduza à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais a função principal;

    11)

    «Apresentação de informações ou de estado» : função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios;

    12)

    «Nível de potência sonora» : nível sonoro expresso em decibéis ponderados A [dB(A)] no interior e/ou no exterior, medido em condições nominais normais de arrefecimento (ou de aquecimento, se o produto não tiver função de arrefecimento);

    13)

    «Condições de projeto de referência» : combinação dos requisitos relativos à temperatura de projeto de referência, à temperatura bivalente máxima e à temperatura-limite máxima de funcionamento, estabelecidos no anexo II, quadro 3;

    14)

    «Temperatura de projeto de referência» : temperatura exterior [°C] quer para arrefecimento (Tdesignc) quer para aquecimento (Tdesignh), em conformidade com o anexo II, quadro 3, à qual o rácio de carga parcial deve ser igual a 1 e que varia em função da estação de arrefecimento ou aquecimento designada;

    15)

    «Rácio de carga parcial» [pl(Tj)] : quociente entre a temperatura exterior menos 16 °C e a temperatura de projeto de referência menos 16 °C, quer para arrefecimento quer para aquecimento;

    16)

    «Estação» : um dos quatro conjuntos de condições de funcionamento (existentes para quatro estações: uma estação de arrefecimento, três estações de aquecimento: média/mais fria/mais quente) que caracterizam, por barra de histograma (bin), a combinação de temperaturas exteriores e o número de horas em que estas temperaturas ocorrem ao longo de cada estação para a qual a unidade é declarada adequada;

    17)

    «Barra de histograma», «barra» ou «bin» (com o índice j) : combinação entre uma temperatura exterior (Tj) e as horas da barra (hj), em conformidade com o anexo II, quadro 1;

    18)

    «Horas da barra» : número de horas por estação (hj) durante as quais a temperatura exterior ocorre por cada barra de histograma, em conformidade com o anexo II, quadro 1;

    19)

    «Rácio de eficiência energética sazonal» (SEER) : rácio de eficiência energética total da unidade, representativo de toda a estação de arrefecimento e calculado como o quociente entre a procura anual de arrefecimento de referência e o consumo anual de eletricidade para arrefecimento;

    20)

    «Procura anual de arrefecimento de referência» (QC ) : procura de arrefecimento de referência [kWh/a] a utilizar como base para o cálculo do SEER e calculada como o produto entre a carga de projeto para arrefecimento (Pdesignc) e as horas equivalentes em modo ativo para arrefecimento (HCE );

    21)

    «Horas equivalentes em modo ativo para arrefecimento» (HCE ) : número anual assumido de horas [h/a] em que a unidade deve fornecer a carga de projeto para arrefecimento (Pdesignc), a fim de satisfazer a procura de arrefecimento anual de referência, em conformidade com o anexo II, quadro 4;

    22)

    «Consumo anual de eletricidade para arrefecimento» (QCE ) : consumo de eletricidade [kWh/a] necessário para satisfazer a procura anual de arrefecimento de referência, calculado como o quociente entre a procura anual de arrefecimento de referência e o rácio de eficiência energética sazonal em modo ativo (SEERon), e o consumo de eletricidade da unidade em modo termóstato desligado, modo espera, modo desligado e modo resistência do cárter durante a estação de arrefecimento;

    23)

    «Rácio de eficiência energética sazonal em modo ligado» (SEERon) : rácio de eficiência energética média da unidade em modo ligado para a função de arrefecimento, construído a partir do rácio da carga parcial e do rácio de eficiência energética específico da barra de histograma [EERbin(Tj)] e ponderado em função das horas durante as quais ocorre a situação da barra;

    24)

    «Carga parcial» : carga de arrefecimento [Pc(Tj)] ou carga de aquecimento [Ph(Tj)] [kW] a uma temperatura exterior específica Tj, calculada como o produto da carga de projeto pelo rácio da carga parcial;

    25)

    «Rácio de eficiência energética específico da barra» [EERbin(Tj)] : rácio de eficiência energética específico para cada barra de histograma j com temperatura exterior específica Tj na estação, derivado da carga parcial, da capacidade declarada e do rácio de eficiência energética declarado [EERd(Tj)] para barras especificadas (j) e calculado para outras barras por inter/extrapolação, quando necessário corrigido pelo coeficiente de degradação;

    26)

    «Coeficiente de desempenho sazonal» (SCOP) : coeficiente de desempenho geral da unidade, representativo de toda a estação de aquecimento designada (o valor do SCOP corresponde a uma estação de aquecimento designada), calculado como o quociente entre a procura anual de aquecimento de referência e o consumo anual de eletricidade para aquecimento;

    27)

    «Procura anual de aquecimento de referência» (QH ) : procura de aquecimento de referência [kWh/a], correspondente a uma estação de aquecimento designada, a utilizar como base para o cálculo do SCOP e calculada como o produto entre a carga de projeto para aquecimento (Pdesignh) e as horas equivalentes em modo ligado para aquecimento sazonal (HHE );

    28)

    «Horas equivalentes em modo ligado para aquecimento» (HHE ) : número anual assumido de horas [h/a] em que a unidade deve funcionar com a carga de projeto para aquecimento (Pdesignh), a fim de satisfazer a procura anual de aquecimento de referência, conforme o anexo II, quadro 4;

    29)

    «Consumo anual de eletricidade para aquecimento» (QHE ) : consumo de eletricidade [kWh/a] necessário para satisfazer a procura anual de aquecimento de referência, correspondente a uma estação de aquecimento designada e calculado como o quociente entre a procura anual de aquecimento de referência e o coeficiente de desempenho sazonal em modo ligado (SCOPon), e o consumo de eletricidade da unidade em modo termóstato desligado, modo espera, modo desligado e modo resistência do cárter durante a estação de aquecimento;

    30)

    «Coeficiente de desempenho sazonal em modo ligado» (SCOPon) : coeficiente de desempenho médio da unidade em modo ativo para a estação de aquecimento designada, elaborado a partir da carga parcial, da capacidade elétrica de apoio para aquecimento (quando exigível) e do coeficiente de desempenho específico da barra de histograma [COPbin(Tj)] e ponderado em função das horas durante as quais ocorre a situação da barra;

    31)

    «Capacidade elétrica de apoio para aquecimento» [elbu(Tj)] : capacidade de aquecimento [kW] de um aquecedor elétrico (real ou suposto) de apoio, com COP=1, que complementa a capacidade de aquecimento declarada (Pdh(Tj)] a fim de satisfazer a carga parcial de aquecimento [Ph(Tj)] no caso de Pdh(Tj) < Ph(Tj), para a temperatura exterior (Tj);

    32)

    «Coeficiente de desempenho específico da barra» [COPbin(Tj)] : coeficiente de desempenho específico para cada barra de histograma j com a temperatura exterior Tj numa estação, derivado da carga parcial, da capacidade declarada e do coeficiente de desempenho declarado [COPd(Tj)] para barras especificadas (j) e calculado para outras barras por inter/extrapolação, quando necessário corrigido pelo coeficiente de degradação;

    33)

    «Capacidade declarada» [kW] : capacidade do ciclo de compressão de vapor da unidade para arrefecimento [Pdc(Tj)] ou aquecimento [Pdh(Tj)], correspondente à temperatura exterior Tj e à temperatura interior (Tin) declaradas pelo fabricante;

    34)

    «Valor do serviço» (SV) [(m3/min)/W] : rácio entre o débito máximo de um ventilador [m3/min] e a sua potência absorvida [W];

    35)

    «Controlo da capacidade» : possibilidade intrínseca da unidade de alterar a sua capacidade alterando o débito volumétrico. As unidades são classificadas como «fixas» se não puderem alterar o seu débito volumétrico, «faseadas» se o débito volumétrico for alterado ou variado em séries de não mais de dois passos e «variáveis» se o débito volumétrico for alterado ou variado em séries de três ou mais passos;

    36)

    «Função» : indicação do que a unidade produz: arrefecimento do ar interior, aquecimento do ar interior ou ambos;

    37)

    «Carga de projeto» :

    carga de arrefecimento declarada (Pdesignc) e/ou carga de aquecimento declarada (Pdesignh) [kW] à temperatura de projeto de referência, em que:

    no modo arrefecimento, Pdesignc é igual à capacidade declarada para arrefecimento quando Tj é igual a Tdesignc,

    no modo aquecimento, Pdesignh é igual à carga parcial quando Tj é igual a Tdesignh;

    38)

    «Rácio de eficiência energética declarado» [EERd(Tj)] : rácio de eficiência energética com número limitado de barras de histograma especificadas (j) com temperatura exterior Tj, conforme declaração do fabricante;

    39)

    «Coeficiente de desempenho declarado» [COPd(Tj)] : coeficiente de desempenho a um número limitado de barras de histograma especificadas (j) com temperatura exterior (Tj), conforme declaração do fabricante;

    40)

    «Temperatura bivalente» (Tbiv) : temperatura exterior (Tj) [°C] declarada pelo fabricante para aquecimento, à qual a capacidade declarada é igual à carga parcial e abaixo da qual a capacidade declarada deve ser complementada com capacidade elétrica de apoio para aquecimento, a fim de satisfazer a carga parcial de aquecimento;

    41)

    «Temperatura-limite de funcionamento» (Tol) : temperatura exterior [°C] declarada pelo fabricante para aquecimento, abaixo da qual o aparelho de ar condicionado não possui capacidade de aquecimento. Abaixo desta temperatura, a capacidade declarada é igual a zero;

    42)

    «Capacidade em intervalo cíclico» [kW] : média (ponderada em função do tempo) da capacidade declarada, ao longo do intervalo de ensaio cíclico para arrefecimento (Pcycc) ou aquecimento (Pcych);

    43)

    «Eficiência em intervalo cíclico para arrefecimento» (EERcyc) : média do rácio de eficiência energética ao longo do intervalo de ensaio cíclico (ligando e desligando o compressor), calculado como o quociente entre a capacidade de arrefecimento integrada ao longo do intervalo [kWh] e a potência elétrica absorvida integrada ao longo do mesmo intervalo [kWh];

    44)

    «Eficiência em intervalo cíclico para aquecimento» (COPcyc) : média do coeficiente de desempenho ao longo do intervalo de ensaio cíclico (ligando e desligando o compressor), calculado como o quociente entre a capacidade de aquecimento integrada ao longo do intervalo [kWh] e a potência elétrica absorvida integrada ao longo do mesmo intervalo [kWh];

    45)

    «Coeficiente de degradação» : medida da perda de eficiência devida à variação cíclica (ligando e desligando o compressor em modo ativo), para arrefecimento (Cdc), para aquecimento (Cdh) ou predefinida com o valor 0,25;

    46)

    «Modo ativo ou modo ligado» : modo que corresponde ao período (em horas) com uma carga de arrefecimento ou de aquecimento do edifício e mediante o qual é ativada a função de arrefecimento ou de aquecimento executada pela unidade. Este estado pode implicar o ligar/desligar cíclico da unidade, a fim de alcançar ou manter a temperatura desejada para o ar interior;

    47)

    «Modo termóstato desligado» : modo que corresponde ao período (em horas) em que não há carga de arrefecimento nem de aquecimento; a unidade tem a sua função de arrefecimento ou aquecimento ligada mas não está operacional, visto não haver carga de arrefecimento ou aquecimento. Por conseguinte, este estado está associado às temperaturas exteriores e não às cargas interiores. O ligar/desligar cíclico em modo ativo não é considerado como termóstato desligado;

    48)

    «Modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter» : estado em que a unidade ativou um dispositivo de aquecimento para evitar que o fluido refrigerante migre para o compressor e assim limitar a concentração de refrigerante no óleo aquando do arranque do compressor;

    49)

    «Consumo energético com o termóstato desligado» (PTO ) : energia que a unidade consome [kW] quando o termóstato está em modo desligado;

    50)

    «Consumo energético em modo espera» (PSB ) : energia que a unidade consome [kW] quando está em modo espera;

    51)

    «Consumo energético em modo desligado» (POFF ) : energia que a unidade consome [kW] quando está em modo desligado;

    52)

    «Consumo energético em modo resistência do cárter» (PCK ) : energia que a unidade consome [kW] quando está em modo funcionamento da resistência do cárter;

    53)

    «Horas de funcionamento em modo termóstato desligado» (HTO ) : número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo termóstato desligado e cujo valor depende da estação e da função designadas;

    54)

    «Horas de funcionamento em modo espera» (HSB ) : número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo de espera e cujo valor depende da estação e da função designadas;

    55)

    «Horas de funcionamento em modo desligado» (HOFF ) : número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo desligado e cujo valor depende da estação e da função designadas;

    56)

    «Horas de funcionamento em modo resistência do cárter» (HCK ) : número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo resistência (aquecedor) do cárter e cujo valor depende da estação e da função designadas;

    57)

    «Débito nominal de ar» : débito de ar [m3/h] medido na saída do ar das unidades interiores e/ou exteriores (se for caso disso) dos aparelhos de ar condicionado, em condições nominais normais para arrefecimento (ou aquecimento, se o produto não tiver função de arrefecimento);

    58)

    «Potência absorvida nominal para arrefecimento» (PEER ) : potência elétrica absorvida [kW] por uma unidade quando produz arrefecimento em condições nominais normais;

    59)

    «Potência absorvida nominal para aquecimento» (PCOP ) : potência elétrica absorvida [kW] por uma unidade quando produz aquecimento em condições nominais normais;

    60)

    «Consumo de eletricidade de condutas simples e duplas» (QSD e QDD , respetivamente) : consumo de eletricidade dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples ou de conduta dupla para o modo arrefecimento e/ou aquecimento (consoante o caso) [conduta simples em kWh/h, conduta dupla em kWh/a];

    61)

    «Rácio de capacidade» : rácio da capacidade total declarada de arrefecimento (ou aquecimento) de todas as unidades interiores em funcionamento, em relação à capacidade total declarada de arrefecimento (ou aquecimento) da unidade exterior nas condições nominais normais;

    62)

    «Débito máximo do ventilador» (F) : débito de ar do ventilador regulado para o máximo [m3/min], medido à saída do ventilador, com o mecanismo de oscilação (se existir) desligado;

    63)

    «Mecanismo de oscilação» : possibilidade de o ventilador variar automaticamente a direção do fluxo de ar quando está em funcionamento;

    64)

    «Nível de potência sonora de um ventilador» : nível sonoro expresso em decibéis ponderados A do ventilador quando produz o débito máximo de ar, medido à saída;

    65)

    «Horas com o ventilador em modo ativo» (HCE ) : número de horas [h/a] durante as quais se considera que o ventilador produz o débito máximo de ar, em conformidade com o anexo II, quadro 4.

    2.   REQUISITOS RELATIVOS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA MÍNIMA, AO CONSUMO ENERGÉTICO MÁXIMO EM MODO DESLIGADO E EM MODO ESPERA E AO NÍVEL MÁXIMO DE POTÊNCIA SONORA

    a) A partir de 1 de janeiro de 2013, os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem obedecer aos requisitos indicados nos quadros 1, 2 e 3, calculados em conformidade com o anexo II. Os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla e os ventiladores devem cumprir os requisitos para os modos espera e/ou desligado indicados no quadro 2. Os requisitos relativos à eficiência energética mínima e ao nível máximo de potência sonora correspondem às condições nominais normais especificadas no anexo II, quadro 2.



    Quadro 1

    Requisitos para a eficiência energética mínima

     

    Aparelhos de ar condicionado de conduta dupla

    Aparelhos de ar condicionado de conduta simples

    EERrated

    COPrated

    EERrated

    COPrated

    PAG do refrigerante > 150

    2,40

    2,36

    2,40

    1,80

    PAG do refrigerante ≤ 150

    2,16

    2,12

    2,16

    1,62



    Quadro 2

    Requisitos para consumo energético máximo em modos desligado e espera para os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla e os ventiladores

    Modo desligado

    O consumo energético do equipamento em qualquer estado de desativação não pode exceder 1,00 W.

    Modo espera

    O consumo energético do equipamento em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reativação – ou, alternativamente, apenas uma função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa – não pode exceder 1,00 W.

    O consumo energético do equipamento em qualquer estado que ofereça apenas a apresentação de informações ou do estado – ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reativação e da apresentação de informações ou do estado – não pode exceder 2,00 W.

    Disponibilidade dos modos espera e/ou desligado

    Com exceção dos casos em que tal seja inadequado à utilização pretendida, o equipamento disporá dos modos desligado e/ou espera e/ou de outros estados cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos modos desligado e/ou espera quando o equipamento estiver ligado à rede elétrica.

    Quadro 3

    Requisitos para o nível máximo de potência sonora

    Nível de potência sonora no interior em dB(A)

    65

    b) A partir de 1 de janeiro de 2013, os aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla, devem obedecer aos requisitos de eficiência energética mínima e de nível máximo de potência sonora indicados nos quadros 4 e 5, calculados em conformidade com o anexo II. Os requisitos relativos à eficiência energética devem ter em conta as condições de projeto de referência especificadas no anexo II, quadro 3, utilizando a estação de aquecimento «média» quando aplicável. Os requisitos relativos à potência sonora correspondem às condições nominais normais especificadas no anexo II, quadro 2.



    Quadro 4

    Requisitos para a eficiência energética mínima

     

    SEER

    SCOP

    (estação de aquecimento média)

    PAG do refrigerante > 150

    3,60

    3,40

    PAG do refrigerante ≤ 150

    3,24

    3,06



    Quadro 5

    Requisitos para o nível máximo de potência sonora

    Capacidade nominal ≤ 6 kW

    6 < Capacidade nominal ≤ 12 kW

    Nível de potência sonora no interior em dB(A)

    Nível de potência sonora no exterior em dB(A)

    Nível de potência sonora no interior em dB(A)

    Nível de potência sonora no exterior em dB(A)

    60

    65

    65

    70

    c) A partir de 1 de janeiro de 2014, os aparelhos de ar condicionado devem obedecer aos requisitos indicados no quadro infra, calculados em conformidade com o anexo II. Os requisitos relativos à eficiência energética dos aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla, correspondem às condições de projeto de referência especificadas no anexo II, quadro 3, utilizando a estação de aquecimento «média» quando aplicável. Os requisitos relativos à eficiência energética dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla correspondem às condições nominais normais especificadas no anexo II, quadro 2.



    Quadro 6

    Requisitos para a eficiência energética mínima

     

    Aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla

    Aparelhos de ar condicionado de conduta dupla

    Aparelhos de ar condicionado de conduta simples

    SEER

    SCOP

    (estação de aquecimento: média)

    EERrated

    COPrated

    EERrated

    COPrated

    PAG do refrigerante > 150 para < 6 kW

    4,60

    3,80

    2,60

    2,60

    2,60

    2,04

    PAG do refrigerante ≤ 150 para < 6 kW

    4,14

    3,42

    2,34

    2,34

    2,34

    1,84

    PAG do refrigerante > 150 para 6-12 kW

    4,30

    3,80

    2,60

    2,60

    2,60

    2,04

    PAG do refrigerante ≤ 150 para 6-12 kW

    3,87

    3,42

    2,34

    2,34

    2,34

    1,84

    d) A partir de 1 de janeiro de 2014, os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem obedecer aos requisitos indicados no quadro 7, calculados em conformidade com o anexo II.



    Quadro 7

    Requisitos para consumo energético máximo em modos desligado e espera

    Modo desligado

    O consumo energético do equipamento em qualquer estado de desativação não pode exceder 0,50 W.

    Modo espera

    O consumo energético do equipamento em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reativação – ou, alternativamente, apenas uma função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa – não pode exceder 0,50 W.

    O consumo energético do equipamento em qualquer estado que ofereça apenas a apresentação de informações ou do estado – ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reativação e da apresentação de informações ou do estado – não pode exceder 1,00 W.

    Disponibilidade dos modos espera e/ou desligado

    Com exceção dos casos em que tal seja inadequado à utilização pretendida, o equipamento disporá dos modos desligado e/ou espera e/ou de outros estados cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos modos desligado e/ou espera quando o equipamento estiver ligado à rede elétrica.

    Gestão da energia

    Quando não estiver a executar a função principal ou quando outros produtos consumidores de energia não estiverem dependentes das suas funções, o equipamento oferecerá, a menos que tal seja inadequado à utilização pretendida, uma função de gestão da energia ou outra função similar que, após o mais curto período possível tendo em conta a utilização pretendida, o comutará automaticamente para:

    — o modo espera ou

    — o modo desligado ou

    — outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados desligado e/ou de espera quando o equipamento estiver ligado à rede elétrica. A função de gestão da energia deve ser ativada antes da entrega do equipamento.

    3.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO

    a) A partir de 1 de janeiro de 2013, relativamente aos aparelhos de ar condicionado e ventiladores, os elementos informativos referidos nos pontos infra e calculados em conformidade com o anexo II devem ser publicados:

    i) na documentação técnica dos produtos,

    ii) nos sítios Web de acesso livre dos fabricantes dos produtos;

    b) Os fabricantes de aparelhos de ar condicionado e ventiladores devem fornecer aos laboratórios responsáveis pelas ações de vigilância do mercado, a pedido destes, as informações necessárias sobre a configuração dos parâmetros da unidade com vista ao estabelecimento das capacidades declaradas, dos valores SEER/EER, SCOP/COP e dos valores do serviço, bem como os elementos de contacto para a obtenção de tais informações.

    c) Requisitos de informação relativos aos aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta dupla e dos de conduta simples.



    Quadro 1

    Requisitos de informação (1)

    (o número de casas decimais na caixa indica a precisão dos dados comunicados)

    Função (indicar se existe)

    Se a função inclui aquecimento: indicar a estação de aquecimento a que se refere a informação. Os valores indicados devem referir-se a uma estação de aquecimento de cada vez. Incluir pelo menos a estação de aquecimento «média».

    arrefecimento

    S/N

    Média

    (obrigatória)

    S/N

    aquecimento

    S/N

    Mais quente

    (se designada)

    S/N

     

    Mais fria

    (se designada)

    S/N

    Elemento

    símbolo

    valor

    unidade

    Elemento

    símbolo

    valor

    unidade

    Carga de projeto

    Eficiência sazonal

    arrefecimento

    Pdesignc

    x,x

    kW

    arrefecimento

    SEER

    x,x

    aquecimento / média

    Pdesignh

    x,x

    kW

    aquecimento/média

    SCOP/A

    x,x

    aquecimento / mais quente

    Pdesignh

    x,x

    kW

    aquecimento/mais quente

    SCOP/W

    x,x

    aquecimento / mais fria

    Pdesignh

    x,x

    kW

    aquecimento/mais fria

    SCOP/C

    x,x

    Capacidade declarada (1) para arrefecimento, à temperatura interior 27(19) °C e à temperatura exterior Tj

    Rácio de eficiência energética declarado (1), à temperatura interior 27(19) °C e à temperatura exterior Tj

    Tj = 35 °C

    Pdc

    x,x

    kW

    Tj = 35 °C

    EERd

    x,x

    Tj = 30 °C

    Pdc

    x,x

    kW

    Tj = 30 °C

    EERd

    x,x

    Tj = 25 °C

    Pdc

    x,x

    kW

    Tj = 25 °C

    EERd

    x,x

    Tj = 20 °C

    Pdc

    x,x

    kW

    Tj = 20 °C

    EERd

    x,x

    Capacidade declarada (1) para aquecimento / estação média, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

    Coeficiente de desempenho declarado (1) / estação média, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

    Tj = – 7 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = – 7 °C

    COPd

    x,x

    Tj = 2 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 2 °C

    COPd

    x,x

    Tj = 7 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 7 °C

    COPd

    x,x

    Tj = 12 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 12 °C

    COPd

    x,x

    Tj = temperatura bivalente

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = temperatura bivalente

    COPd

    x,x

    Tj = limite de funcionamento

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = limite de funcionamento

    COPd

    x,x

    Capacidade declarada (1) para aquecimento/estação mais quente, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

    Coeficiente de desempenho declarado (1)/estação mais quente, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

    Tj = 2 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 2 °C

    COPd

    x,x

    Tj = 7 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 7 °C

    COPd

    x,x

    Tj = 12 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 12 °C

    COPd

    x,x

    Tj = temperatura bivalente

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = temperatura bivalente

    COPd

    x,x

    Tj = limite de funcionamento

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = limite de funcionamento

    COPd

    x,x

    Capacidade declarada (1) para aquecimento/estação mais fria, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

    Coeficiente de desempenho declarado (1)/estação mais fria, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

    Tj = – 7 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = – 7 °C

    COPd

    x,x

    Tj = 2 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 2 °C

    COPd

    x,x

    Tj = 7 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 7 °C

    COPd

    x,x

    Tj = 12 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = 12 °C

    COPd

    x,x

    Tj = temperatura bivalente

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = temperatura bivalente

    COPd

    x,x

    Tj = limite de funcionamento

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = limite de funcionamento

    COPd

    x,x

    Tj = – 15 °C

    Pdh

    x,x

    kW

    Tj = – 15 °C

    COPd

    x,x

    Temperatura bivalente

    Temperatura-limite de funcionamento:

    aquecimento/média

    Tbiv

    x

    °C

    aquecimento/média

    Tol

    x

    °C

    aquecimento/mais quente

    Tbiv

    x

    °C

    aquecimento/mais quente

    Tol

    x

    °C

    aquecimento/mais fria

    Tbiv

    x

    °C

    aquecimento/mais fria

    Tol

    x

    °C

    Capacidade em intervalo cíclico

    Eficiência em intervalo cíclico

    para arrefecimento

    Pcycc

    x,x

    kW

    para arrefecimento

    EERcyc

    x,x

    para aquecimento

    Pcych

    x,x

    kW

    para aquecimento

    COPcyc

    x,x

    Coeficiente de degradação arrefecimento (2)

    Cdc

    x,x

    Coeficiente de degradação aquecimento (2)

    Cdh

    x,x

    Potência elétrica absorvida em modos diferentes do «ativo»

    Consumo anual de eletricidade

    modo desligado

    POFF

    x,x

    kW

    arrefecimento

    QCE

    x

    kWh/a

    modo espera

    PSB

    x,x

    kW

    aquecimento/média

    QHE

    x

    kWh/a

    modo termóstato desligado

    PTO

    x,x

    kW

    aquecimento/mais quente

    QHE

    x

    kWh/a

    modo resistência do cárter

    PCK

    x,x

    kW

    aquecimento/mais fria

    QHE

    x

    kWh/a

    Controlo da capacidade (indicar uma das três opções)

    Outros elementos

    fixa

    S/N

    Nível de potência sonora (interior/exterior)

    LWA

    x,x / x,x

    dB(A)

    faseada

    S/N

    Potencial de aquecimento global

    PAG

    x

    kgCO2 eq.

    variável

    S/N

    Débito nominal de ar (interior/exterior)

    x / x

    m3/h

    Elementos de contacto para mais informações:

    Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário

    (1)   No caso de multicomponentes separados, devem ser fornecidos dados com rácio de capacidade igual a 1.

    (*1)   Para unidades de capacidade faseada, são declarados dois valores separados por um traço oblíquo (/) em cada caixa nas secções «Capacidade declarada da unidade» e «EER/COP declarado da unidade».

    (*2)   Se for escolhido o valor predefinido Cd = 0,25, não são necessários os (resultados dos) ensaios cíclicos. Caso contrário, é necessário o valor do ensaio cíclico relativo ao aquecimento ou ao arrefecimento.

    Na medida do necessário para efeitos da funcionalidade, o fabricante deve indicar na documentação técnica do produto as informações exigidas para o quadro 1 supra. No caso de unidades em que o controlo da capacidade tem a marcação «faseada», são declarados em cada caixa sob «Capacidade declarada» dois valores, para a máxima e para a mínima, assinalados como «hi/lo» e separados por um traço oblíquo (/).

    d) Requisitos de informação relativos aos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla.

    Os aparelhos de ar condicionado de conduta simples são designados «aparelhos de ar condicionado locais» na embalagem, na documentação relativa ao produto e em qualquer suporte publicitário, quer eletrónico quer em papel.

    O fabricante deve fornecer os elementos informativos indicados no quadro seguinte:



    Quadro 2

    Requisitos de informação

    Elementos identificativos do(s) modelo(s) a que se refere a informação:

    [preencher conforme necessário]

    Designação

    Símbolo

    Valor

    Unidade

    Capacidade nominal para arrefecimento

    P rated para arrefecimento

    [x,x]

    kW

    Capacidade nominal para aquecimento

    P rated para aquecimento

    [x,x]

    kW

    Potência absorvida nominal para arrefecimento

    PEER

    [x,x]

    kW

    Potência absorvida nominal para aquecimento

    PCOP

    [x,x]

    kW

    Rácio de eficiência energética nominal

    EERd

    [x,x]

    Coeficiente de desempenho nominal

    COPd

    [x,x]

    Consumo energético em modo termóstato desligado

    PTO

    [x,x]

    W

    Consumo energético em modo espera

    PSB

    [x,x]

    W

    Consumo de eletricidade de aparelhos de conduta simples/dupla

    (indicar separadamente para arrefecimento e aquecimento)

    DD: QDD

    DD: [x]

    DD: kWh/a

    SD: QSD

    SD: [x,x]

    SD: kWh/h

    Nível de potência sonora

    LWA

    [x]

    dB(A)

    Potencial de aquecimento global

    PAG

    [x]

    kgCO2 eq.

    Elementos de contacto para mais informações:

    Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário

    e) Requisitos de informação relativos aos ventiladores.

    O fabricante deve fornecer os elementos informativos indicados no quadro seguinte:



    Quadro 3

    Requisitos de informação

    Elementos identificativos do(s) modelo(s) a que se refere a informação:

    [preencher conforme necessário]

    Designação

    Símbolo

    Valor

    Unidade

    Débito máximo do ventilador

    F

    [x,x]

    m3/min

    Potência absorvida do ventilador

    P

    [x,x]

    W

    Valor de serviço

    SV

    [x,x]

    (m3/min)/W

    Consumo energético em modo espera

    PSB

    [x,x]

    W

    Nível de potência sonora do ventilador

    LWA

    [x]

    dB(A)

    Velocidade máxima do ar

    c

    [x,x]

    metros/seg

    Norma de medição para o valor de serviço

    [indicar aqui a referência da norma de medição utilizada]

    Elementos de contacto para mais informações:

    Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário




    ANEXO II

    Medições e cálculos

    1) Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados e produzam resultados cujo grau de incerteza seja considerado baixo. Tais métodos devem cumprir integralmente os seguintes parâmetros técnicos:

    2) A determinação do consumo energético sazonal e da eficiência sazonal para o rácio de eficiência sazonal (SEER) e para o coeficiente de desempenho sazonal (SCOP) deve ter em conta:

    a) As estações de arrefecimento e de aquecimento na Europa, em conformidade com o quadro 1;

    b) As condições de projeto de referência, em conformidade com o quadro 3;

    c) O consumo de energia elétrica em todos os modos de funcionamento pertinentes, utilizando períodos de tempo em conformidade com o quadro 4;

    d) Os efeitos da degradação da eficiência energética em consequência do ligar/desligar cíclico (se aplicável), dependendo do tipo de controlo da capacidade de arrefecimento e/ou de aquecimento;

    e) As correções dos coeficientes de desempenho sazonal em condições nas quais a capacidade de aquecimento não consegue dar resposta à carga de aquecimento;

    f) O contributo de um aquecedor de apoio (eventual) para o cálculo da eficiência sazonal de uma unidade em modo aquecimento.

    3) Se as informações relativas a um modelo específico que seja uma combinação de unidades interiores e exteriores tiverem sido obtidas por cálculo com base no projeto e/ou por extrapolação de outras combinações, a documentação deve incluir os elementos desses cálculos e/ou extrapolações, bem como de ensaios destinados a verificar a exatidão dos cálculos (incluindo elementos sobre o modelo matemático utilizado para calcular o desempenho das combinações e sobre as medições efetuadas para verificar o modelo).

    4) O rácio de eficiência energética nominal (EERrated) e, se aplicável, o coeficiente de desempenho nominal (COPrated) dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem ser determinados nas condições nominais normais definidas no quadro 2.

    5) O cálculo do consumo sazonal de eletricidade para arrefecimento (e/ou aquecimento) deve ter em conta o consumo de energia elétrica para todos os modos de funcionamento pertinentes, definidos no quadro 3, utilizando os períodos de tempo definidos no quadro 4.

    6) A eficiência do ventilador deve ser determinada pelo quociente entre o débito nominal de ar e a potência elétrica absorvida da unidade.

    Quadro 1

    Barras de histograma das estações de arrefecimento e de aquecimento (j = índice da barra, Tj = temperatura exterior, hj = horas anuais por barra), sendo «db» a temperatura do bolbo seco



    ESTAÇÃO DE ARREFECIMENTO

    j

    #

    Tj

    °C

    db

    hj

    h/ano

    1

    17

    205

    2

    18

    227

    3

    19

    225

    4

    20

    225

    5

    21

    216

    6

    22

    215

    7

    23

    218

    8

    24

    197

    9

    25

    178

    10

    26

    158

    11

    27

    137

    12

    28

    109

    13

    29

    88

    14

    30

    63

    15

    31

    39

    16

    32

    31

    17

    33

    24

    18

    34

    17

    19

    35

    13

    20

    36

    9

    21

    37

    4

    22

    38

    3

    23

    39

    1

    24

    40

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total h.

    2 602



    ESTAÇÃO DE AQUECIMENTO

    j

    #

    Tj

    °C

    hj

    hj

    h/ano

    Média

    Mais quente

    Mais fria

    1 a 8

    – 30 a – 23

    0

    0

    0

    9

    -22

    0

    0

    1

    10

    -21

    0

    0

    6

    11

    -20

    0

    0

    13

    12

    -19

    0

    0

    17

    13

    -18

    0

    0

    19

    14

    -17

    0

    0

    26

    15

    -16

    0

    0

    39

    16

    -15

    0

    0

    41

    17

    -14

    0

    0

    35

    18

    -13

    0

    0

    52

    19

    -12

    0

    0

    37

    20

    -11

    0

    0

    41

    21

    -10

    1

    0

    43

    22

    -9

    25

    0

    54

    23

    -8

    23

    0

    90

    24

    -7

    24

    0

    125

    25

    -6

    27

    0

    169

    26

    -5

    68

    0

    195

    27

    -4

    91

    0

    278

    28

    -3

    89

    0

    306

    29

    -2

    165

    0

    454

    30

    -1

    173

    0

    385

    31

    0

    240

    0

    490

    32

    1

    280

    0

    533

    33

    2

    320

    3

    380

    34

    3

    357

    22

    228

    35

    4

    356

    63

    261

    36

    5

    303

    63

    279

    37

    6

    330

    175

    229

    38

    7

    326

    162

    269

    39

    8

    348

    259

    233

    40

    9

    335

    360

    230

    41

    10

    315

    428

    243

    42

    11

    215

    430

    191

    43

    12

    169

    503

    146

    44

    13

    151

    444

    150

    45

    14

    105

    384

    97

    46

    15

    74

    294

    61

    Total h.

    4 910

    3 590

    6 446



    Quadro 2

    Condições nominais normais, temperaturas do ar do «bolbo seco»

    (as do «bolbo húmido» entre parêntesis)

    Aparelho

    Função

    Temperatura do ar interior

    (°C)

    Temperatura do ar exterior

    (°C)

    aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples

    arrefecimento

    27 (19)

    35 (24)

    aquecimento

    20 (15 máx.)

    7(6)

    aparelhos de ar condicionado de conduta simples

    arrefecimento

    35 (24)

    35 (24) (1)

    aquecimento

    20 (12)

    20 (12) (1)

    (*1)   No caso dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, o condensador (evaporador) aquando do arrefecimento (aquecimento) não recebe ar exterior, mas sim interior.



    Quadro 3

    Condições de projeto de referência, temperaturas do ar do «bolbo seco»

    (as do «bolbo húmido» entre parêntesis)

    Função / estação

    Temperatura do ar interior

    (°C)

    Temperatura do ar exterior

    (°C)

    Temperatura bivalente

    (°C)

    Temperatura-limite de funcionamento

    (°C)

     

    Tin

    Tdesignc/Tdesignh

    Tbiv

    Tol

    arrefecimento

    27 (19)

    Tdesignc = 35 (24)

    n.d.

    n.d.

    aquecimento/média

    20 (15)

    Tdesignh = – 10 (– 11)

    máx. 2

    máx. – 7

    aquecimento/mais quente

    Tdesignh = 2 (1)

    máx. 7

    máx. 2

    aquecimento/mais fria

    Tdesignh = – 22 (– 23)

    máx. – 7

    máx. – 15



    Quadro 4

    Horas de funcionamento por tipo de aparelho e por modo de funcionamento, a utilizar para o cálculo do consumo de eletricidade

    Tipo de aparelho/funcionalidade

    (se aplicável)

    Unidade

    Estação de aquecimento

    Modo ligado

    Modo termóstato desligado

    Modo espera

    Modo desligado

    Modo resistência do cárter

     

     

     

    arrefecimento: HCE

    aquecimento: HHE

    HTO

    HSB

    HOFF

    HCK

    Aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla

    Modo arrefecimento, se o aparelho fornece apenas arrefecimento

    h/ano

     

    350

    221

    2 142

    5 088

    7 760

    Modos arrefecimento e aquecimento, se o aparelho fornece ambos

    Modo arrefecimento

    h/ano

     

    350

    221

    2 142

    0

    2 672

    Modo aquecimento

    h/ano

    Média

    1 400

    179

    0

    0

    179

    Mais quente

    1 400

    755

    0

    0

    755

    Mais fria

    2 100

    131

    0

    0

    131

    Modo aquecimento, se o aparelho fornece apenas aquecimento

    h/ano

    Média

    1 400

    179

    0

    3 672

    3 851

    Mais quente

    1 400

    755

    0

    4 345

    4 476

    Mais fria

    2 100

    131

    0

    2 189

    2 944

    Aparelhos de ar condicionado de conduta dupla

    Modo arrefecimento, se o aparelho fornece apenas arrefecimento

    h/60 min

     

    1

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    Modos arrefecimento e aquecimento, se o aparelho fornece ambos

    Modo arrefecimento

    h/60 min

     

    1

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    Modo aquecimento

    h/60min

     

    1

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    Modo aquecimento, se o aparelho fornece apenas aquecimento

    h/60min

     

    1

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    Aparelhos de ar condicionado de conduta simples

    Modo arrefecimento

    h/60 min

     

    1

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    Modo aquecimento

    h/60 min

     

    1

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    n.d.

    ▼M1




    ANEXO III

    Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

    As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

    Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

    1) As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

    2) Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

    a) Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

    b) Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

    c) Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

    3) Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

    4) Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

    5) O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

    6) Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

    7) As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

    As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

    As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.



    Quadro 1

    Tolerâncias de verificação

    Parâmetros

    Tolerâncias de verificação

    Rácio de eficiência energética sazonal (SEER)

    O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

    Coeficiente de desempenho sazonal (SCOP)

    O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

    Consumo de energia em modo desligado

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

    Consumo de energia em modo espera

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

    Rácio de eficiência energética (EERrated )

    O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

    Coeficiente de desempenho (COPrated )

    O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

    Nível de potência sonora

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A).

    ▼B




    ANEXO IV

    Padrões de referência

    No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para aparelhos de ar condicionado em termos de eficiência energética foi identificada como se segue:



    Padrões de referência para aparelhos de ar condicionado

    Aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta dupla e dos de conduta simples

    Aparelhos de ar condicionado de conduta dupla

    Aparelhos de ar condicionado de conduta simples

    SEER

    SCOP

    EER

    COP

    EER

    COP

    8,50

    5,10

    3,00  (1)

    3,15

    3,15  (1)

    2,60

    (*1)   Com base na eficiência dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples arrefecidos por evaporação.

    A referência para o nível de PAG do refrigerante utilizado no aparelho de ar condicionado é PAG ≤ 20.



    ( 1 ) Terceiro Relatório de Avaliação do PIAC de 2001. Relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas: http://www.ipcc.ch/publications_and_data/publications_and_data_reports.shtml

    ( 2 Climate Change, The IPCC Scientific Assessment, J. T. Houghton, G. J. Jenkins, J. J. Ephraums (ed.) Cambridge University Press, Cambridge (Reino Unido) 1990.

    ( 3 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.

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