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Document 02011R0404-20151120

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 404/2011 da Comissão de 8 de Abril de 2011 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/2015-11-20

2011R0404 — PT — 20.11.2015 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 404/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2011

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

(JO L 112 de 30.4.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1962 DA COMISSÃO de 28 de outubro de 2015

  L 287

6

31.10.2015


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 328, 10.12.2011, p.  58 (404/2011)

►C2

Rectificação, JO L 125, 12.5.2012, p.  54 (404/2011)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 404/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2011

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 ( 1 ), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 5, 7.o, n.o 5, 8.o, n.o 1, 9.o, n.o 5, 14.o, n.o 10, 15.o, n.o 9, 16.o, n.o 2, 21.o, n.o 7, 22.o, n.o 7, 23.o, n.o 5, 24.o, n.o 8, 25.o, n.o 2, 32.o, 37.o, n.o 4, 40.o, n.o 6, 55.o, n.o 5, 58.o, n.o 9, 60.o, n.o 7, 61.o, 64.o, n.o 2, 72.o, n.o 5, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 76.o, n.o 4, 78.o, n.o 2, 79.o, n.o 7, 92.o, n.o 5, 103.o, n.o 8, 105.o, n.o 6, 106.o, n.o 4, 107.o, n.o 4, 111.o, n.o 3, 116.o, n.o 6, 117.o, n.o 4, e 118.o, n.o 5.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (a seguir designado «Regulamento Controlo») prevê a adopção de regras e medidas especiais para a execução de determinadas disposições que estabelece.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação coerente destas regras de execução, é necessário estabelecer determinadas definições.

(3)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que um ►M1  navio de pesca da União ◄ só possa ser utilizado para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos se tiver uma licença de pesca válida. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que um ►M1  navio de pesca da União ◄ só possa ser autorizado a exercer actividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida. É conveniente estabelecer regras comuns para a emissão e gestão destas licenças de pesca e autorizações de pesca, a fim de assegurar que as informações que contêm respeitam um padrão comum.

(4)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos navios de pesca devem respeitar as condições e restrições aplicáveis à marcação e identificação dos navios de pesca e respectivas artes. Como tais condições e restrições se aplicam às ►M1  águas da União ◄ , é necessário estabelecê-las ao nível da União Europeia.

(5)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros devem utilizar um sistema de monitorização dos navios por satélite para a monitorização eficaz das actividades de pesca dos seus navios, onde quer que se encontrem, e das actividades de pesca exercidas nas suas águas. É conveniente estabelecer especificações comuns ao nível da União Europeia para tal sistema. Estas especificações devem definir, nomeadamente, as características dos dispositivos de localização por satélite, os detalhes sobre a transmissão dos dados de posicionamento e as regras em caso de deficiência técnica ou avaria dos dispositivos de localização por satélite.

(6)

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 10 metros devem manter um diário de pesca das suas operações. É necessário determinar as informações que devem ser registadas nos diários de pesca e o seu formato.

(7)

O artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos ►M1  navios de pesca da União ◄ devem aplicar factores de conversão estabelecidos ao nível da UE para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo. É, pois, necessário estabelecer esses factores de conversão.

(8)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que os capitães de ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros devem registar as informações do diário de pesca por meios electrónicos. É conveniente estabelecer os requisitos para o preenchimento e a transmissão electrónicos destas informações e especificar o seu formato.

(9)

Os artigos 21.o, n.o 1, e 23.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevêem que os capitães de ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 10 metros devem preencher e apresentar declarações de transbordo e desembarque. É conveniente determinar as informações que devem constar destas declarações e especificar os detalhes relativos à sua apresentação.

(10)

Os artigos 22.o, n.o 1, e 24.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevêem o preenchimento e a transmissão electrónicos das declarações de transbordo e desembarque. É conveniente estabelecer os requisitos para o preenchimento e a transmissão electrónicos destes dados, bem como o seu formato específico.

(11)

O artigo 16.o, n.o 1, e o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevêem que cada Estado-Membro deve monitorizar, por amostragem, as actividades dos navios de pesca que não estão sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca e às declarações de desembarque. A fim de assegurar normas comuns para essas amostragens, devem ser estabelecidas regras de execução a nível da União Europeia.

(12)

O artigo 37.o do Regulamento Controlo prevê que a Comissão deve tomar as necessárias medidas correctivas se tiver decidido proibir a pesca devido ao alegado esgotamento das possibilidades de pesca disponíveis para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros, ou para a União Europeia, e se constatar que o Estado-Membro, na realidade, não esgotou as suas possibilidades de pesca. É necessário adoptar regras adequadas para a reafectação destas possibilidades de pesca, que tenham em conta as situações nas quais um total admissível de capturas (TAC) para a UE está disponível ou não, ou em que, devido à definição anual das possibilidades de pesca, as circunstâncias não permitem tal reafectação.

(13)

Os artigos 39.o, 40.o e 41.o do Regulamento Controlo prevêem regras para assegurar que a potência do motor dos navios de pesca não seja ultrapassada. É necessário estabelecer as regras técnicas para as certificações e verificações pertinentes a realizar neste âmbito.

(14)

O artigo 55.o do Regulamento Controlo prevê que os Estados-Membros garantam que a pesca recreativa seja praticada de forma compatível com os objectivos da Política Comum das Pescas. Para as unidades populacionais objecto de um plano de recuperação, os Estados-Membros devem recolher dados de captura da pesca recreativa. Quando esta pesca tiver um impacto significativo sobre os recursos, o Conselho pode estabelecer medidas de gestão específicas. É conveniente definir regras de execução para o estabelecimento de planos de amostragem de forma a permitir que os Estados-Membros monitorizem as capturas de unidades populacionais objecto de planos de recuperação no quadro da pesca recreativa pelos seus navios, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição.

(15)

Com vista ao estabelecimento de um regime de controlo abrangente, deve ser abrangida toda a cadeia de produção e comercialização. O artigo 58.o do Regulamento Controlo prevê um sistema de rastreabilidade coerente a fim de garantir que todos os lotes de produtos da pesca e da aquicultura possam ser rastreados em todas as fases de produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho. É necessário definir regras comuns para os procedimentos de identificação desses produtos.

(16)

O artigo 60.o do Regulamento Controlo prevê que todos os produtos da pesca sejam pesados em sistemas aprovados pelas autoridades competentes, a não ser que tenham adoptado um plano de amostragem aprovado pela Comissão. É necessário estabelecer regras comuns em todos os Estados-Membros para a pesagem dos produtos da pesca frescos e congelados, bem como para a pesagem dos produtos da pesca transbordados e para a pesagem dos produtos da pesca após o transporte do local de desembarque.

(17)

O artigo 61.o do Regulamento Controlo prevê a possibilidade de os produtos da pesca serem pesados após o transporte, sob condição de que o Estado-Membro tenha adoptado um plano de controlo ou, quando os produtos da pesca são transportados para outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um programa de controlo comum aprovado pela Comissão e baseado numa metodologia baseada no risco por ela adoptada. É necessário definir esta metodologia baseada no risco.

(18)

A pesca do arenque, da sarda e do carapau possui algumas características específicas. É, pois, conveniente estabelecer regras de execução sobre a pesagem e outros elementos destinados a ter em conta estas características específicas.

(19)

O artigo 64.o do Regulamento Controlo prevê que sejam adoptadas regras de execução sobre o conteúdo das notas de venda. É oportuno incluir estas regras no presente regulamento.

(20)

Os artigos 71.o e 72.o do Regulamento Controlo prevêem que os Estados-Membros exerçam a vigilância das ►M1  águas da União ◄ e tomem as medidas necessárias, caso um avistamento não corresponda às informações de que disponham. É necessário estabelecer regras comuns quanto ao conteúdo dos relatórios de vigilância e aos meios para a sua transmissão.

(21)

O artigo 73.o do Regulamento Controlo prevê a possibilidade de o Conselho estabelecer regimes de observação de controlo e define, em linhas gerais, o perfil e as tarefas dos observadores de controlo a bordo dos navios de pesca. Por este motivo, devem ser instituídas regras de execução sobre a afectação e as funções dos observadores de controlo.

(22)

De acordo com o capítulo I do título VII do Regulamento Controlo, devem ser estabelecidas regras para a realização das inspecções, a fim de garantir uma melhor abordagem uniformizada das actividades de controlo realizadas pelos Estados-Membros. Devem ser instituídas regras relativas à conduta dos agentes responsáveis pelas inspecções e às obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao comportamento dos seus agentes autorizados a realizarem estas inspecções. Devem também ser esclarecidas as obrigações dos operadores durante as inspecções. Além disso, é necessário estabelecer princípios comuns para os procedimentos de inspecção no mar, nos portos, durante o transporte e nas lotas, bem como para os relatórios de inspecção e para a respectiva transmissão.

(23)

O artigo 79.o do Regulamento Controlo prevê que os inspectores da União Europeia possam realizar inspecções nas ►M1  águas da União ◄ e a bordo dos ►M1  navios de pesca da União ◄ fora das ►M1  águas da União ◄ . É conveniente elaborar regras relativas à nomeação dos inspectores da União e às suas competências e obrigações, bem como ao tipo de seguimento que será dado aos seus relatórios.

(24)

O artigo 92.o do Regulamento Controlo prevê o estabelecimento de um sistema de pontos para infracções graves, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e garantir a igualdade de condições em todas as ►M1  águas da União ◄ . Para tal, é necessário estabelecer regras comuns, ao nível da União Europeia, para a aplicação desse sistema de pontos, incluindo uma lista dos pontos a impor por cada infracção grave.

(25)

Em conformidade com os artigos 5.o, n.o 6, e 103.o do Regulamento Controlo, a assistência financeira no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas ( 2 ) e do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da Política Comum das Pescas e ao Direito do Mar ( 3 ) fica condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações nos domínios da conservação e controlo das pescas, sendo que a Comissão pode, sob determinadas condições, suspender e anular essa assistência financeira. É necessário estabelecer regras de execução para a aplicação destas medidas.

(26)

O artigo 107.o do Regulamento Controlo prevê que a Comissão possa deduzir as quotas de um Estado-Membro caso este não cumpra as regras relativas às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais, resultando numa ameaça grave para a conservação dessas unidades populacionais. Consequentemente, devem ser definidas as regras relativas à extensão dessa dedução, tendo em conta a natureza do incumprimento, a dimensão do seu impacto e ainda a gravidade da ameaça para os recursos.

(27)

O capítulo I do título XII do Regulamento Controlo estabelece as regras relativas ao tratamento dos dados registados para efeitos do mesmo regulamento, incluindo a obrigatoriedade de os Estados-Membros criarem uma base de dados e um sistema de validação informáticos, bem como as disposições relativas ao acesso e ao intercâmbio desses dados. É necessário definir regras comuns que estabeleçam os procedimentos para o tratamento desses dados e garantir o acesso da Comissão aos mesmos, especificando os requisitos para o intercâmbio de dados.

(28)

O artigo 110.o do Regulamento Controlo diz respeito ao acesso remoto da Comissão, ou de um organismo por ela designado, a ficheiros informáticos que contêm os dados registados pelos centros de vigilância das pescas dos Estados-Membros. É oportuno estabelecer regras claras sobre as condições e procedimentos que devem ser respeitados, a fim de garantir esse acesso.

(29)

Os artigos 114.o, 115.o e 116.o do Regulamento Controlo prevêem que os Estados-Membros criem sítios Web oficiais. É oportuno estabelecer regras ao nível da UE relativas a estes sítios Web, a fim de garantir a mesma acessibilidade em todos os Estados-Membros.

(30)

Em conformidade com o artigo 117.o do Regulamento Controlo, deve ser estabelecido um sistema de assistência mútua a fim de assegurar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e com a Comissão. Esta cooperação administrativa é essencial para garantir a equidade na UE e assegurar que as actividades ilícitas sejam devidamente investigadas e sancionadas. É, pois, conveniente definir regras que permitam um intercâmbio sistemático de informações, tanto a pedido de uma das partes quanto de forma espontânea, bem como solicitar a outro Estado-Membro que aplique medidas de execução ou proceda a uma notificação administrativa.

(31)

A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros rege-se pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 4 ). A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoas pela Comissão rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 5 ), nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, à transferência de dados pessoais de sistemas nacionais dos Estados-Membros para a Comissão, à licitude do tratamento e aos direitos das pessoas em causa à informação, ao acesso e à rectificação dos seus dados pessoais.

(32)

A fim de facilitar a aplicação do regime de controlo das pescas, as regras de execução devem estar agregadas num único regulamento. É, pois, necessário revogar os seguintes regulamentos da Comissão:

 Regulamento (CEE) n.o 2807/83 ( 6 ), que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros;

 Regulamento (CEE) n.o 3561/85 ( 7 ), relativo às informações respeitantes às inspecções das actividades de pesca efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais;

 Regulamento (CEE) n.o 493/87 ( 8 ), que estabelece normas de execução para reparar o prejuízo causado pela suspensão de determinadas actividades piscatórias;

 Regulamento (CEE) n.o 1381/87 ( 9 ), que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca;

 Regulamento (CEE) n.o 1382/87 ( 10 ), que estabelece regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca;

 Regulamento (CE) n.o 2943/95 ( 11 ), que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais;

 Regulamento (CE) n.o 1449/98 ( 12 ), que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) no 2847/93 do Conselho no respeitante aos efforts reports;

 Regulamento (CE) n.o 356/2005 ( 13 ), que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara;

 Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ( 14 ), que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite;

 Regulamento (CE) n.o 1281/2005 ( 15 ), relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter;

 Regulamento (CE) n.o 1042/2006 ( 16 ), que estabelece as regras de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas;

 Regulamento (CE) n.o 1542/2007 ( 17 ), relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau;

 Regulamento (CE) n.o 1077/2008 ( 18 ), que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007; e

 Regulamento (CE) n.o 409/2009 ( 19 ), que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS

ÂMBITO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União Europeia, tal como instituído pelo Regulamento Controlo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

▼M1

1. «Navio de pesca da União», um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na União;

2. «Águas da União», as águas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 );

▼B

3. «Titular de uma licença de pesca», uma pessoa singular ou colectiva a quem foi atribuída uma licença de pesca, nos termos do artigo 6.o do Regulamento Controlo;

4. «Inspectores da União», os inspectores definidos no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento Controlo;

5. «Dispositivo de concentração de peixes», qualquer equipamento que flutue à superfície do mar ou se encontre fundeado com o objectivo de atrair peixes;

6. «Arte passiva», qualquer arte de pesca que não requer um movimento activo aquando da operação de captura, nomeadamente:

a) redes de emalhar, redes de enredar, tresmalhos, armações,

b) redes de emalhar de deriva e tresmalhos de deriva, que podem estar equipados com dispositivos de fundeamento, de flutuação e de sinalização,

c) palangres, linhas, nassas e armadilhas;

7. «Rede de arrasto de vara», qualquer rede de arrasto rebocada cuja boca seja mantida aberta por uma vara ou um dispositivo idêntico, independentemente de ser apoiada ou não quando arrastada ao longo do fundo marinho;

8. «Sistema de monitorização de navios» (VMS), na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, um sistema de monitorização de navios de pesca por satélite que fornece às autoridades responsáveis pela pesca dados a intervalos de tempo regulares sobre a localização, o rumo e a velocidade dos navios;

9. «Dispositivo de localização por satélite», na acepção do artigo 4.o, n.o 12, do Regulamento Controlo, um aparelho instalado a bordo de um navio de pesca que transmite a sua posição e dados relacionados automaticamente para o centro de vigilância das pescas de acordo com os requisitos legais e que permite a detecção e identificação permanentes do navio de pesca;

10. «Viagem de pesca», qualquer deslocação de um navio de pesca durante a qual se realizem actividades de pesca, que se inicia no momento em que o navio de pesca deixa um porto e termina com a chegada a um porto;

11. «Operação de pesca», todas as actividades relacionadas com a procura de peixe, a largada, arrasto e alagem de artes activas, a calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes passivas e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca, de redes onde sejam mantidas ou de jaulas de transporte para jaulas de engorda ou criação;

12. «Diário de pesca electrónico», o registo electrónico dos dados da operação de pesca pelo capitão de um navio de pesca transmitido às autoridades do Estado-Membro;

13. «Apresentação do produto», a descrição do estado de transformação do produto da pesca, ou parte do mesmo, de acordo com os códigos e descrições constantes do anexo I;

14. « ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ », a agência definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho ( 21 );

15. «Avistamento», qualquer observação de um navio de pesca por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro;

16. «Informações comercialmente sensíveis», todas as informações cuja divulgação possa prejudicar os interesses comerciais de um operador;

17. «Sistema de validação informática», um sistema capaz de verificar que todos os dados registados nas bases de dados dos Estados-Membros são exactos, completos e foram enviados nos prazos estabelecidos;

18. «Serviço Web», um sistema de programas informáticos concebido para suportar a interoperabilidade de equipamentos em rede.



TÍTULO II

CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS



CAPÍTULO I

Licenças de pesca

Artigo 3.o

Emissão e gestão das licenças de pesca

1.  Uma licença de pesca, como referida no artigo 6.o do Regulamento Controlo, é válida apenas para um ►M1  navio de pesca da União ◄ .

2.  As licenças de pesca referidas no artigo 6.o do Regulamento Controlo são emitidas, geridas e retiradas pelos Estados-Membros, no que respeita aos seus navios de pesca, de acordo com o presente regulamento.

3.  As licenças de pesca referidas no artigo 6.o do Regulamento Controlo contêm, no mínimo, as informações previstas no anexo II.

4.  As licenças de pesca emitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1281/2005 são consideradas licenças de pesca emitidas em conformidade com o presente regulamento se incluírem as informações mínimas exigidas pelo n.o 3 do presente artigo.

5.  Uma licença de pesca só é válida caso ainda se mantenham as condições com base nas quais foi emitida.

6.  Caso uma licença de pesca tenha sido temporariamente suspensa ou definitivamente retirada, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão informam imediatamente desse facto o respectivo titular.

▼M1

7.  A capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, expressa em arqueação bruta (GT) ou quilowatts (kW), não pode ser em nenhum momento superior aos níveis máximos de capacidade atribuídos a esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

▼B



CAPÍTULO II

Autorizações de pesca

Artigo 4.o

Autorizações de pesca

1.  Uma autorização de pesca, como referida no artigo 7.o do Regulamento Controlo, é válida apenas para um ►M1  navio de pesca da União ◄ .

2.  As autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.o do Regulamento Controlo contêm, no mínimo, as informações previstas no anexo III. O Estado-Membro de pavilhão assegura que as informações constantes da autorização de pesca são correctas e respeitam as regras da Política Comum das Pescas.

3.  As autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho ( 22 ) são consideradas autorizações de pesca emitidas em conformidade com o presente regulamento se incluírem as informações mínimas exigidas pelo n.o 2 do presente artigo.

4.  Uma autorização de pesca na acepção do n.o 2 e uma licença de pesca na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento podem constar de um único documento.

5.  Sem prejuízo das regras especiais, os ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora inferior a 10 metros que exerçam a sua actividade exclusivamente nas águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão estão isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca.

6.  As disposições do artigo 3.o, n.o 2 e n.o 5, do presente regulamento são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 5.o

Lista das autorizações de pesca

1.  Sem prejuízo das regras especiais, quando os sítios Web a que se refere o artigo 114.o do Regulamento Controlo entrarem em funcionamento, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros disponibilizam, na parte segura dos seus sítios Web oficiais, a lista dos seus navios de pesca que receberam autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.o do Regulamento Controlo, antes que estas se tornem válidas. Os Estados-Membros actualizam esta lista sempre que a mesma seja objecto de alterações, antes de tais alterações entrarem em vigor.

2.  No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão, mediante pedido, uma lista dos navios de pesca que receberam autorizações de pesca para 2011. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações desta lista antes de tais alterações entrarem em vigor.



CAPÍTULO III

Marcação e identificação dos ►M1  navios de pesca da União ◄ e das suas artes de pesca



Secção 1

Marcação e identificação dos navios de pesca

Artigo 6.o

Marcação dos navios de pesca

A marcação dos ►M1  navios de pesca da União ◄ é realizada da seguinte forma:

a) A(s) letra(s) do porto ou da área de jurisdição em que o ►M1  navio de pesca da União ◄ está registado e o(s) número(s) de registo devem ser pintados ou indicados nos dois lados da proa no ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados;

b) Nos ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora superior a 10 metros mas inferior a 17 metros, a altura das letras e dos números deve ser de, pelo menos, 25 centímetros, com uma espessura de linha de, pelo menos, 4 centímetros. Nos ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 17 metros, a altura das letras e dos números deve ser de, pelo menos, 45 centímetros, com uma espessura de linha de, pelo menos, 6 centímetros;

c) O Estado-Membro de pavilhão pode exigir que o indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) ou as letras e números externos do registo sejam pintados na parte superior da casa do leme, de modo a serem claramente visíveis a partir do ar, numa cor que contraste com o fundo em que estão pintados;

d) As cores contrastantes são o branco e o preto;

e) As letras e números externos do registo pintados ou indicados no casco do ►M1  navio de pesca da União ◄ não devem ser amovíveis, apagados, alterados, ilegíveis, cobertos nem ocultados.

▼M1

A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime do número de identificação do navio da Organização Marítima Internacional (OMI), adotado pela Resolução A.1078(28), de 4 de dezembro de 2013, e a que se faz referência no capítulo XI-1, regra 3, da Convenção SOLAS de 1974, aplica-se:

a) Aos navios de pesca da União ou sob controlo de operadores da União no âmbito de um convénio de fretamento que têm, pelo menos, 100 GT ou 100 TAB ou comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e que operam exclusivamente nas águas da União;

b) A todos os navios de pesca da União ou controlados por operadores da União no âmbito de um convénio de fretamento que têm comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e que operam fora das águas da União;

c) A todos os navios de pesca de países terceiros autorizados a exercer atividades de pesca nas águas da União.

▼B

Artigo 7.o

Documentos mantidos a bordo de um ►M1  navio de pesca da União ◄

1.  Os capitães dos ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora superior a 10 metros devem manter a bordo documentos, emitidos por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual o navio está registado, dos quais constam, pelo menos, os seguintes elementos do navio:

a) O nome, caso exista;

b) As letras do porto ou da área de jurisdição em que está registado e o(s) número(s) de registo;

c) O indicativo internacional de chamada rádio, caso exista;

d) O(s) nome(s) e endereço(s) do(s) proprietário(s) e, se for caso disso, do(s) afretador(es);

e) O comprimento de fora-a-fora, a potência do motor de propulsão, a arqueação bruta e, para os ►M1  navios de pesca da União ◄ que tenham entrado em serviço a partir de 1 de Janeiro de 1987, a data de entrada em serviço.

2.  Nos ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 17 metros com porões para pescado, os capitães devem manter a bordo planos precisos com a descrição dos seus porões para pescado, indicando todos os acessos e a sua capacidade de armazenagem em metros cúbicos.

3.  Os capitães dos ►M1  navios de pesca da União ◄ com tanques de água do mar refrigerada devem manter a bordo um documento actualizado que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm.

4.  Os documentos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser certificados pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão. Qualquer alteração das características constantes dos documentos referidos nos n.os 1 a 3 deve ser certificada por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.

5.  Os documentos referidos no presente artigo devem ser apresentados para fins de controlo e inspecção quando tal seja exigido pelos agentes.



Secção 2

Marcação e identificação de artes de pesca e embarcações

Artigo 8.o

Marcação de embarcações e dispositivos de concentração de peixes

As embarcações transportadas a bordo dos ►M1  navios de pesca da União ◄ e os dispositivos de concentração de peixes devem ser marcados com as letras e os números externos de registo dos ►M1  navios de pesca da União ◄ que os utilizam.

Artigo 9.o

Regras gerais para as artes passivas e redes de arrasto de vara

1.  As disposições dos artigos 9.o a 12.o do presente regulamento aplicam-se aos ►M1  navios de pesca da União ◄ que pesquem em todas as ►M1  águas da União ◄ e as disposições dos artigos 13.o a 17.o do presente regulamento aplicam-se nas ►M1  águas da União ◄ para fora das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros costeiros.

2.  É proibida, nas ►M1  águas da União ◄ referidas no n.o 1, a realização de actividades de pesca com artes de pesca passivas, bóias e redes de arrasto de vara que não estejam marcadas e identificadas em conformidade com as disposições dos artigos 10.o a 17.o do presente regulamento.

3.  É proibido, nas ►M1  águas da União ◄ referidas no n.o 1, manter a bordo:

a) Varas de uma rede de arrasto de vara que não ostentem as letras e os números externos de registo em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento;

b) Artes passivas que não estejam etiquetadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento;

c) Bóias que não estejam marcadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 10.o

Regras para as redes de arrasto de vara

Os capitães dos ►M1  navios de pesca da União ◄ ou os seus representantes devem assegurar que todas as redes de arrasto de vara armadas, transportadas a bordo ou usadas para a pesca, ostentam claramente, nas varas de cada rede de arrasto de vara armada, as letras e os números externos de registo do navio de pesca.

Artigo 11.o

Regras para as artes passivas

1.  Os capitães dos ►M1  navios de pesca da União ◄ ou os seus representantes devem assegurar que todas as artes passivas transportadas a bordo ou usadas para a pesca estejam claramente marcadas e possam ser identificadas em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.  Cada arte passiva utilizada para a pesca deve ostentar permanentemente as letras e os números externos de registo indicados no casco do navio de pesca a que pertence:

a) No caso das redes, numa etiqueta fixada na primeira fiada superior;

b) No caso das linhas e palangres, numa etiqueta fixada no ponto de contacto com a bóia de amarração;

c) No caso das nassas e armadilhas, numa etiqueta fixada ao cabo de alagem;

d) No caso das artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima, em etiquetas fixadas em conformidade com as alíneas a), b) e c), em intervalos regulares não superiores a uma milha marítima, por forma a que nenhuma parte da arte passiva de comprimento superior a uma milha marítima fique sem marcação.

Artigo 12.o

Regras para as etiquetas

1.  Cada etiqueta:

a) Será feita de material resistente;

b) Será fixada de forma segura na arte;

c) Terá, pelo menos, 65 milímetros de largura;

d) Terá, pelo menos, 75 milímetros de comprimento.

2.  As etiquetas não devem ser amovíveis, apagadas, alteradas, ilegíveis, cobertas ou ocultadas.

Artigo 13.o

Regras para as bóias

1.  Os capitães dos ►M1  navios de pesca da União ◄ ou os seus representantes devem assegurar que sejam fixadas a cada arte passiva utilizada para a pesca, equipadas em conformidade com o anexo IV, duas bóias de marcação final, assim como bóias de marcação intermédia, utilizadas em conformidade com as disposições da presente secção.

2.  Cada bóia de marcação final e cada bóia de marcação intermédia deve ostentar as letras e os números externos de registo indicados no casco do ►M1  navio de pesca da União ◄ a que pertencem e que as está a utilizar, da seguinte forma:

a) As letras e os números devem ser ostentados o mais possível acima da superfície da água, de forma a serem bem visíveis;

b) As letras e os números devem ter uma cor que contraste com a superfície em que estão apostos.

3.  As letras e os números indicados nas bóias de marcação não podem ser apagados, alterados, nem tornar-se ilegíveis.

Artigo 14.o

Regras para os cabos

1.  Os cabos que ligam as bóias às artes passivas devem ser fabricados com materiais não flutuantes ou devem ser lastrados.

2.  Os cabos que ligam as bóias de marcação final a cada arte devem ser fixados nas extremidades da arte.

Artigo 15.o

Regras para as bóias de marcação final

1.  As bóias de marcação final devem ser utilizadas de forma a que cada extremidade da arte possa ser permanentemente localizada.

2.  O mastro de cada bóia de marcação final deve ter uma altura de, pelo menos, 1 metro acima da superfície da água, medidos a partir do topo da bóia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa.

3.  As bóias de marcação final devem ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelhas.

4.  Cada bóia de marcação final deve estar munida de:

a) Uma ou duas bandeiras rectangulares; sempre que forem exigidas duas bandeiras na mesma bóia, a distância entre bandeiras deve ser de, pelo menos, 20 centímetros; as bandeiras que indicam as extremidades de uma mesma arte devem ser de cor idêntica, não branca, e de tamanho idêntico;

b) Uma ou duas luzes amarelas que emitam um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e sejam visíveis a uma distância de, pelo menos, duas milhas marítimas.

5.  Cada bóia de marcação final pode conter uma marca no cimo da bóia, com uma ou duas faixas luminosas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes.

Artigo 16.o

Regras para a fixação das bóias de marcação final

1.  As bóias de marcação final são fixadas às artes passivas do seguinte modo:

a) A bóia do sector oeste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do sul para oeste, incluindo o norte) deve estar equipada com duas bandeiras, duas faixas luminosas, duas luzes e uma etiqueta em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento;

b) A bóia do sector leste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do norte para leste, incluindo o sul) deve estar equipada com uma bandeira, uma faixa luminosa, uma luz e uma etiqueta em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento.

2.  A etiqueta deve conter as informações referidas no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 17.o

Bóias de marcação intermédia

1.  As bóias de marcação intermédia são fixadas às artes passivas de comprimento superior a cinco milhas marítimas do seguinte modo:

a) As bóias de marcação intermédia são colocadas a uma distância máxima de cinco milhas marítimas uma da outra, de forma que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por cinco milhas marítimas ou mais;

b) As bóias de marcação intermédia são equipadas com uma luz intermitente amarela que emita um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e seja visível a uma distância de, pelo menos, duas milhas marítimas; Estas bóias têm características idênticas às da bóia de marcação final do sector leste, excepto no que toca à cor da bandeira, que é branca.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as bóias de marcação intermédia no mar Báltico são fixadas às artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima. As bóias de marcação intermédia são colocadas a uma distância máxima de uma milha marítima uma da outra, de forma que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por uma milha marítima ou mais.

As bóias de marcação intermédia têm características idênticas às da bóia de marcação final do sector leste, com excepção dos seguintes elementos:

a) As bandeiras devem ser brancas;

b) Cada quinta bóia de marcação intermédia deve estar equipada com um reflector radar com um eco perceptível a pelo menos duas milhas marítimas.



CAPÍTULO IV

Sistema de monitorização de navios

Artigo 18.o

Dispositivos de localização por satélite a bordo dos ►M1  navios de pesca da União ◄

1.  Sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 3, do presente regulamento, um ►M1  navio de pesca da União ◄ sujeito ao VMS não pode sair de um porto sem ter um dispositivo de localização por satélite totalmente operacional instalado a bordo.

2.  Durante a permanência dos ►M1  navios de pesca da União ◄ no porto, o dispositivo de localização por satélite só pode ser desligado:

a) Após notificação prévia ao centro de vigilância de pescas (CVP) do Estado-Membro de pavilhão e ao CVP do Estado-Membro costeiro; e

b) Sob condição de a comunicação seguinte indicar que o ►M1  navio de pesca da União ◄ não mudou de posição desde a comunicação anterior.

As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão podem autorizar a substituição da notificação prévia referida na alínea a) por uma mensagem automática do VMS ou por um alarme automático desencadeado pelo sistema, indicando que o ►M1  navio de pesca da União ◄ se encontra numa zona geográfica pré-definida de um porto.

3.  O presente capítulo não se aplica aos ►M1  navios de pesca da União ◄ exclusivamente utilizados na exploração da aquicultura.

Artigo 19.o

Características dos dispositivos de localização por satélite

1.  Os dispositivos de localização por satélite instalados a bordo dos ►M1  navios de pesca da União ◄ devem assegurar a transmissão automática ao CVP do Estado-Membro de pavilhão, a intervalos regulares, dos dados relativos:

a) À identificação do navio de pesca;

b) À posição geográfica mais recente do navio de pesca, com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c) À data e à hora (expressas em tempo universal «UTC») da determinação da referida posição geográfica do navio de pesca; e

d) À velocidade instantânea e ao rumo do navio de pesca.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os dispositivos de localização por satélite estejam protegidos contra a introdução ou extracção de posições erradas e não possam ser objecto de manipulação.

Artigo 20.o

Responsabilidades dos capitães em matéria de dispositivos de localização por satélite

1.  O capitão de um ►M1  navio de pesca da União ◄ deve assegurar a operacionalidade total e permanente dos dispositivos de localização por satélite e a transmissão dos dados referidos no artigo 19.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.  Sem prejuízo do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, o capitão de um ►M1  navio de pesca da União ◄ deve assegurar, nomeadamente, que:

a) Os dados não são alterados;

b) A antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não são obstruídas, desligadas ou bloqueadas;

c) A alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não é interrompida; e

d) O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio de pesca.

3.  É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer forma com o seu funcionamento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão tiverem autorizado a sua reparação ou substituição.

Artigo 21.o

Medidas de controlo a adoptar pelos Estados-Membros de pavilhão

Os Estados-Membros de pavilhão asseguram a monitorização e o controlo contínuos e sistemáticos da exactidão dos dados referidos no artigo 19.o do presente regulamento e devem tomar medidas imediatas, sempre que se constate que esses dados estão incorrectos ou incompletos.

Artigo 22.o

Periodicidade da transmissão dos dados

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que o seu CVP receba através do VMS, pelo menos uma vez de duas em duas horas, as informações referidas no artigo 19.o do presente regulamento relativas aos seus navios de pesca. O CVP pode exigir que as informações sejam comunicadas com maior frequência.

2.  O CVP deve ter a capacidade de identificar mediante pedido (polling) a posição real de cada um dos seus navios de pesca.

Artigo 23.o

Monitorização da entrada e saída de zonas específicas

Cada Estado-Membro deve assegurar que o respectivo CVP controle através de dados VMS, no respeitante aos seus navios de pesca, a data e a hora de entrada e saída:

a) De qualquer zona marítima em que sejam aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;

b) Das zonas de pesca restringida referidas no artigo 50.o do Regulamento Controlo;

c) Das áreas de regulamentação das organizações regionais de gestão das pescas das quais a União Europeia ou determinados Estados-Membros são partes;

d) Das águas sob a soberania e jurisdição de um país terceiro.

Artigo 24.o

Transmissão dos dados ao Estado-Membro costeiro

▼M1

1.  O CVP de cada Estado-Membro de pavilhão deve assegurar a transmissão automática ao CVP de um Estado-Membro costeiro dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento relativos aos seus navios de pesca, durante o seu período de permanência nas águas do Estado-Membro costeiro. Esses dados devem ser transmitidos ao CVP do Estado costeiro imediatamente após a receção no CVP do Estado-Membro de pavilhão.

▼B

2.  Os Estados-Membros costeiros que controlem uma zona em conjunto podem designar um destinatário único para a transmissão dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados desse facto.

3.  Cada Estado-Membro deve transmitir aos outros Estados-Membros e à Comissão, num formato compatível com o sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84) e se possível por via electrónica, uma lista completa das coordenadas (latitude e longitude) que delimitam a sua zona económica exclusiva ou zona de pesca exclusiva. Deve igualmente comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão quaisquer alterações dessas coordenadas. Em alternativa, os Estados-Membros podem publicar esta lista no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efectiva entre as suas autoridades competentes no respeitante à transmissão de dados VMS em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, nomeadamente através do estabelecimento de procedimentos claros e documentados para este efeito.

Artigo 25.o

Deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite

1.  Em caso de deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um ►M1  navio de pesca da União ◄ , o capitão ou o seu representante deve, a contar do momento em que tiver sido detectado o problema ou do momento em que tiver sido informado em conformidade com o n.o 4 ou com o artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, comunicar ao CVP do Estado-Membro de pavilhão de quatro em quatro horas, pelos meios de telecomunicação adequados, as coordenadas actualizadas da posição geográfica do navio de pesca. Os Estados-Membros decidem os meios de telecomunicação a utilizar e indicam-nos no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

2.  O CVP do Estado-Membro de pavilhão introduz na base de dados do VMS as posições geográficas a que se refere o n.o 1, o mais rapidamente possível após a sua recepção. Os dados VMS manuais devem ser claramente distinguíveis das mensagens automáticas numa base de dados. Sempre que adequado, tais dados VMS manuais são transmitidos sem demora aos Estados-Membros costeiros.

3.  Sempre que tenha sido detectada uma deficiência técnica ou uma avaria do dispositivo de localização por satélite, os ►M1  navios de pesca da União ◄ só podem sair do porto quando as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão considerarem que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio está a funcionar de forma satisfatória. Em derrogação a este princípio, o CVP do Estado-Membro de pavilhão pode autorizar os seus navios de pesca a sair do porto com um dispositivo de localização por satélite avariado com vista à reparação ou substituição deste.

4.  As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou, sendo o caso, do Estado-Membro costeiro, devem procurar informar o capitão ou a pessoa responsável pelo navio, ou o seu representante, sempre que se afigure que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um ►M1  navio de pesca da União ◄ está deficiente ou avariado.

5.  A remoção do dispositivo de localização por satélite com vista à sua reparação ou substituição é sujeita a aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 26.o

Não recepção dos dados

1.  Sempre que não receba as transmissões de dados em conformidade com o artigo 22.o ou com o artigo 25.o, n.o 1, do presente regulamento, durante doze horas consecutivas, o CVP do Estado-Membro de pavilhão comunica esse facto ao capitão ou ao operador do ►M1  navio de pesca da União ◄ , ou aos respectivos representantes, o mais rapidamente possível. Se, durante o período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado ►M1  navio de pesca da União ◄ , o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar-se de que o sistema de localização por satélite do navio de pesca seja submetido a uma revisão completa. O Estado-Membro de pavilhão deve investigar o caso, a fim de determinar se o equipamento foi indevidamente manipulado. Por derrogação do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento, esta investigação pode implicar a remoção de tal equipamento para inspecção.

2.  Sempre que não receba transmissões de dados em conformidade com o artigo 22.o ou com o artigo 25.o, n.o 1, do presente regulamento durante doze horas e a última posição recebida tenha sido nas águas de outro Estado-Membro, o CVP do Estado-Membro de pavilhão notifica o CVP do Estado-Membro costeiro desse facto, o mais rapidamente possível.

3.  Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro observam um ►M1  navio de pesca da União ◄ nas suas águas, sem terem recebido dados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento, devem notificar o capitão do navio de pesca e o CVP do Estado-Membro de pavilhão desse facto.

Artigo 27.o

Monitorização e registo das actividades de pesca

1.  Os Estados-Membros utilizam os dados recebidos em conformidade com os artigos 22.o, 24.o, n.o 1, e 25.o, do presente regulamento para uma monitorização efectiva das actividades dos navios de pesca.

2.  Os Estados-Membros de pavilhão devem:

a) Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo sejam registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos três anos;

b) Adoptar todas as medidas necessárias para garantir que apenas sejam usados para fins oficiais; e

c) Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada.

▼M1

Artigo 28.o

Acesso da Comissão aos dados

A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Controlo, que assegurem a transmissão automática, à Comissão ou ao organismo por ela designado, dos dados comunicados em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento relativos a um grupo específico de navios de pesca e a um período determinado. Esses dados devem ser transmitidos à Comissão ou ao organismo por ela designado imediatamente após a receção no CVP do Estado-Membro de pavilhão.

▼B



TÍTULO III

CONTROLO DAS PESCAS



CAPÍTULO I

Diário de pesca, declaração de transbordo e declaração de desembarque em papel



Secção 1

Preenchimento e apresentação do diário de pesca, da declaração de desembarque e da declaração de transbordo em papel

Artigo 29.o

►M1  Navios da pesca da União ◄ obrigados a preencher e a apresentar um diário de pesca e uma declaração de transbordo/desembarque em papel

1.  Sem prejuízo das disposições específicas dos planos plurianuais, o capitão de um ►M1  navio de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 10 metros que não está sujeito ao preenchimento e à transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca, declarações de transbordo e de desembarque deve preencher e apresentar os dados do diário de pesca, das declarações de transbordo e das declarações de desembarque referidos nos artigos 14.o, 21.o e 23.o do Regulamento Controlo em papel. As referidas declarações de transbordo e de desembarque podem também ser preenchidas e apresentadas pelo representante do capitão em nome deste.

2.  Este requisito também se aplica aos ►M1  navios de pesca da União ◄ com um comprimento de fora-a-fora inferior a 10 metros, quando o Estado-Membro do pavilhão lhes exige que mantenham um diário de pesca e enviem as declarações de transbordo e/ou desembarque em conformidade com os artigos 16.o, n.o 3, e 25.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

▼M1

Artigo 30.o

Modelos para os diários de pesca, as declarações de transbordo e as declarações de desembarque em papel

1.  Nas águas da União, os capitães dos navios de pesca da União devem seguir o modelo constante do anexo VI para preencher e apresentar o diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, os capitães dos navios de pesca da União que efetuam viagens de pesca diárias no mar Mediterrâneo podem seguir o modelo constante do anexo VII para preencher e apresentar o diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel.

3.  Os capitães dos navios de pesca da União que exerçam atividades de pesca em águas de um país terceiro, em águas reguladas por uma organização regional de gestão das pescas ou em águas fora da União não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas devem preencher e apresentar o diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento e com os modelos constantes dos anexos VI e VII, exceto se o país terceiro ou as regras da organização regional de gestão das pescas em causa impuserem especificamente a utilização de outro tipo de diário de pesca, de declaração de transbordo ou de declaração de desembarque. Caso o país terceiro não especifique um tipo particular de diário de pesca, de declaração de transbordo ou de declaração de desembarque, mas exija elementos de dados diferentes dos exigidos pelas regras da União, tais elementos devem ser registados.

4.  Os capitães de navios de pesca da União que não estão sujeitos ao disposto no artigo 15.o do Regulamento Controlo podem continuar a utilizar, até 31 de dezembro de 2017, diários de pesca, declarações de transbordo e declarações de desembarque em papel impressos antes de 1 de janeiro de 2016.

▼B

Artigo 31.o

Instruções para o preenchimento e apresentação dos diários de pesca, das declarações de transbordo e das declarações de desembarque em papel

1.  O diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel devem ser preenchidos e apresentados em conformidade com as instruções descritas no anexo X.

2.  Nos casos em que as instruções estabelecidas no anexo X indiquem que a aplicação de uma regra é facultativa, o Estado-Membro de pavilhão pode torná-la obrigatória.

3.  Todas as inscrições feitas no diário de pesca, na declaração de transbordo ou na declaração de desembarque devem ser legíveis e indeléveis. Nenhuma inscrição deve ser apagada ou modificada. Em caso de erro, a inscrição inexacta deve ser riscada com um traço e seguida da nova inscrição correcta, bem como da rubrica do capitão. Todas as linhas devem ser rubricadas pelo capitão.

4.  O capitão do ►M1  navio de pesca da União ◄ , ou, no caso das declarações de transbordo e das declarações de desembarque, o seu representante, deve certificar com a sua rubrica ou assinatura que as inscrições no diário de pesca, na declaração de transbordo e na declaração de desembarque estão correctas.

Artigo 32.o

Prazos para a apresentação do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque em papel

1.  Caso um ►M1  navio de pesca da União ◄ tenha procedido a um desembarque num porto ou a um transbordo num porto ou num local perto da costa do seu Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve enviar o(s) original(is) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o fim das operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro em causa. O(s) original(is) das referidas declarações de transbordo e declarações de desembarque pode(m) também ser apresentado(s) pelo representante do capitão em nome deste.

2.  Se não forem desembarcadas capturas após uma saída de pesca, o capitão apresenta o(s) original(is) do diário de pesca e da declaração de transbordo o mais depressa possível e o mais tardar 48 horas após a chegada ao porto. O(s) original(is) das referidas declarações de transbordo pode(m) também ser apresentado(s) pelo representante do capitão em nome deste.

3.  Caso um ►M1  navio de pesca da União ◄ tenha procedido a um transbordo num porto ou num local perto da costa ou a um desembarque num porto de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de pavilhão, a(s) primeira(s) cópia(s) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque deve(m) ser entregue(s) ou enviada(s), logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o fim das operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro em que se processa o transbordo ou desembarque. O(s) original(is) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque deve(m) ser enviado(s), logo que possível e no prazo máximo de 48 horas a contar do fim das operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio.

4.  Caso um ►M1  navio de pesca da União ◄ tenha procedido a um transbordo num porto ou nas águas de um país terceiro ou no alto mar, ou a um desembarque no porto de um país terceiro, o(s) original(is) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque deve(m) ser enviado(s), logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio.

5.  Quando um país terceiro ou as regras de uma organização regional de gestão das pescas exigirem um diário de pesca, declaração de transbordo ou declaração de desembarque diferentes dos estabelecidos no anexo VI, o capitão do ►M1  navio de pesca da União ◄ envia uma cópia desse documento, logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o transbordo ou desembarque, às respectivas autoridades competentes.



Secção 2

Regras específicas para o diário de pesca em papel

Artigo 33.o

Preenchimento do diário de pesca em papel

1.  O diário de pesca em papel deve ser preenchido com todas as informações obrigatórias, mesmo quando não há capturas:

a) Diariamente, o mais tardar até às 24h00, e antes da entrada no porto;

b) Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

c) Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado-Membro de pavilhão.

2.  Deve ser preenchida uma nova linha no diário de pesca em papel:

a) Por cada dia no mar;

b) Quando a pesca se efectuar, no mesmo dia, numa nova divisão do CIEM ou noutra zona de pesca;

c) Aquando da introdução de dados sobre o esforço de pesca.

3.  Deve ser preenchida uma nova página no diário de pesca em papel:

a) Caso se utilize uma arte diferente, ou uma rede de malhagem diferente, da arte anteriormente usada;

b) Em relação a qualquer actividade de pesca efectuada após um transbordo ou um desembarque intermédio;

c) Caso o número de colunas seja insuficiente;

d) Aquando da partida de um porto em que não teve lugar qualquer desembarque.

4.  Aquando da partida de um porto, ou após a conclusão de uma operação de transbordo, e quando ainda permanecerem a bordo capturas, as quantidades de cada espécie devem ser indicadas numa nova página no diário de pesca.

5.  Os códigos apresentados no anexo XI devem aplicar-se para indicar, sob a rubrica apropriada do diário de pesca em papel, a arte de pesca usada.



Secção 3

Regras específicas para a declaração de transbordo e declaração de desembarque em papel

Artigo 34.o

Entrega de uma declaração de transbordo em formato papel

1.  No caso de uma operação de transbordo entre dois ►M1  navios de pesca da União ◄ , aquando da conclusão da operação de transbordo, o capitão do navio de pesca que procede ao transbordo, ou o seu representante, entrega uma cópia da declaração de transbordo do seu navio em papel ao capitão do navio receptor ou ao seu representante. O capitão do navio receptor, ou o seu representante, aquando da conclusão da operação de transbordo, deve igualmente entregar uma cópia da declaração de transbordo do seu navio em papel ao capitão do navio que procede ao transbordo ou ao seu representante.

2.  As cópias referidas no n.o 1 devem ser apresentadas para fins de controlo e inspecção quando tal seja exigido por um agente.

Artigo 35.o

Assinatura da declaração de desembarque

O capitão do navio, ou o seu representante, deve assinar todas as páginas da declaração de desembarque antes do seu envio.



CAPÍTULO II

Diário de pesca, declaração de desembarque e declaração de transbordo em formato electrónico



Secção 1

Preenchimento e transmissão do diário de pesca, da declaração de desembarque e da declaração de transbordo em formato electrónico

Artigo 36.o

Sistema electrónico de registo e transmissão de dados nos ►M1  navios de pesca da União ◄

1.  Sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 4, do presente regulamento, um ►M1  navio de pesca da União ◄ sujeito ao preenchimento e transmissão electrónicos do diário de pesca e das declarações de transbordo e de desembarque em conformidade com os artigos 15.o, 21.o e 24.o do Regulamento Controlo não é autorizado a sair do porto sem ter um sistema electrónico de registo e transmissão de dados totalmente operacional instalado a bordo.

2.  O presente capítulo não se aplica aos ►M1  navios de pesca da União ◄ exclusivamente utilizados na exploração da aquicultura.

Artigo 37.o

Formato para a transmissão de dados de um ►M1  navio de pesca da União ◄ à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão

Os Estados-Membros determinam o formato a utilizar entre ►M1  navios de pesca da União ◄ que arvoram o seu pavilhão e as suas autoridades competentes para o preenchimento e a transmissão dos dados do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque a que se referem os artigos 15.o, 21.o e 24.o do Regulamento Controlo.

▼M1

O diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em formato eletrónico devem ser preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo X.

▼B

Artigo 38.o

Mensagens de resposta

1.  Devem ser enviadas mensagens de resposta aos ►M1  navios de pesca da União ◄ respeitantes a cada transmissão de dados relativos ao diário de pesca, aos transbordos, à notificação prévia e aos desembarques. A mensagem de resposta deve incluir um aviso de recepção.

2.  O capitão do ►M1  navio de pesca da União ◄ deve conservar a mensagem de resposta até ao final da viagem de pesca.

Artigo 39.o

Disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

1.  Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados instalado a bordo de um ►M1  navio de pesca da União ◄ , o capitão do navio de pesca ou o seu representante deve, a contar do momento em que tiver sido detectado o problema ou do momento em que tiver sido informado em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do presente regulamento, comunicar os dados relativos ao diário de pesca, à declaração de transbordo e à declaração de desembarque pelos meios de telecomunicação adequados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, diariamente e o mais tardar às 24h00, mesmo quando não há capturas. Os Estados-Membros decidem os meios de telecomunicação a utilizar e indicam-nos no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

2.  Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os dados do diário de pesca e da declaração de transbordo também devem ser enviados:

a) A pedido da autoridade competente do Estado de pavilhão;

b) Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca ou do último transbordo;

c) Antes de entrar no porto;

d) Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e) Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

Os dados relativos à declaração prévia e à declaração de desembarque devem igualmente ser enviados nos casos referidos nas alíneas a) e e).

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão introduzem os dados a que se refere o n.o 1 na base de dados electrónica, o mais rapidamente possível após a sua recepção.

4.  Na sequência da detecção de uma deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os ►M1  navios de pesca da União ◄ só podem sair do porto quando as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão considerarem que o sistema está a funcionar de forma satisfatória ou quando tiverem sido de outro modo autorizados a sair do porto por essas autoridades. O Estado-Membro de pavilhão notifica imediatamente o Estado-Membro costeiro quando tiver autorizado um dos seus navios de pesca a sair do porto do Estado-Membro costeiro com um sistema electrónico de registo e transmissão de dados avariado.

5.  A remoção do sistema electrónico de registo e transmissão de dados com vista à sua reparação ou substituição está sujeita à aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 40.o

Não recepção dos dados

1.  Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os artigos 15.o, 22.o e 24.o do Regulamento Controlo, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicam este facto ao capitão ou ao operador do ►M1  navio de pesca da União ◄ , ou aos respectivos representantes, o mais rapidamente possível. Se, durante o período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado ►M1  navio de pesca da União ◄ , o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar-se de que o sistema electrónico de registo e transmissão de dados do navio de pesca seja submetido a uma revisão completa. O Estado-Membro de pavilhão deve investigar o caso a fim de estabelecer a razão da não recepção dos dados e deve tomar as medidas apropriadas.

2.  Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os artigos 15.o, 22.o e 24.o do Regulamento Controlo e que a última posição recebida através do VMS tenha sido nas águas de um Estado-Membro costeiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem comunicar este facto às autoridades competentes desse Estado-Membro costeiro, o mais rapidamente possível.

3.  O capitão ou o operador do ►M1  navio de pesca da União ◄ , ou o seu representante, deve enviar às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão todos os dados que ainda não tenham sido transmitidos e relativamente aos quais tenha recebido uma notificação em conformidade com o n.o 1, imediatamente após a recepção da referida notificação.

Artigo 41.o

Impossibilidade de aceder aos dados

1.  Se observarem um ►M1  navio de pesca da União ◄ que arvora o pavilhão de outro Estado-Membro nas suas águas e não puderem aceder aos dados do diário de pesca ou do transbordo em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento, as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro solicitam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão o acesso aos dados.

2.  Se o acesso a que se refere o n.o 1 não for assegurado no prazo de quatro horas após a apresentação do pedido, o Estado-Membro costeiro deve notificar o Estado-Membro de pavilhão. Logo que receba a notificação, o Estado-Membro de pavilhão deve enviar imediatamente os dados ao Estado-Membro costeiro por qualquer meio electrónico disponível.

3.  Se o Estado-Membro costeiro não receber os dados referidos no n.o 2, o capitão ou o operador do ►M1  navio de pesca da União ◄ , ou o seu representante, devem enviar os dados e uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 38.o do presente regulamento às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro, a pedido das mesmas, por qualquer meio disponível, se possível por via electrónica. Os Estados-Membros decidem os meios a utilizar e indicam-nos no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

4.  Se o capitão ou o operador do ►M1  navio de pesca da União ◄ , ou o seu representante, não puder fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 38.o do presente regulamento, o navio de pesca em causa fica proibido de exercer actividades de pesca nas águas do Estado-Membro costeiro até que o seu capitão ou operador, ou o seu representante, envie uma cópia da mensagem de resposta ou as informações referidas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Controlo às referidas autoridades.

Artigo 42.o

Dados sobre o funcionamento do sistema electrónico de registo e de transmissão de dados

1.  Os Estados-Membros mantêm bases de dados sobre o funcionamento do seu sistema electrónico de registo e de transmissão de dados. As bases de dados devem incluir e ser capazes de gerar automaticamente pelo menos as seguintes informações:

a) A lista dos seus navios de pesca cujos sistemas electrónicos de registo e de transmissão de dados tenham apresentado deficiências técnicas ou deixado de funcionar;

b) O número de navios que não efectuaram uma transmissão diária electrónica do diário de pesca e o número médio de transmissões electrónicas do diário de pesca recebidas por navio de pesca, repartidos por Estado-Membro de pavilhão;

c) O número de transmissões de declarações de transbordo, declarações de desembarque, declarações de tomada a cargo e notas de venda recebidas, repartidas por Estado-Membro de pavilhão.

2.  A pedido da Comissão, ser-lhe-ão enviados resumos das informações geradas em conformidade com o n.o 1. Em alternativa, estas informações podem igualmente ser disponibilizadas no sítio Web seguro, num formato e a intervalos de tempo a decidir pela Comissão, após consulta com os Estados-Membros.

▼M1

Artigo 43.o

Dados obrigatórios no intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

Os elementos de dados que os capitães dos navios de pesca da União devem registar no diário de pesca, na declaração de transbordo, na notificação prévia e na declaração de desembarque em conformidade com a regulamentação da União são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

Artigo 44.o

Acesso aos dados

1.  Sempre que um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro efetue operações de pesca nas águas da União de um Estado-Membro costeiro, o Estado de pavilhão deve, logo que os receba, transmitir ao Estado-Membro costeiro os dados obrigatórios do diário de pesca eletrónico relativo à viagem de pesca em curso, começando pela última saída do porto.

2.  Enquanto um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro estiver a pescar nas águas da União de outro Estado-Membro costeiro, o Estado-Membro de pavilhão deve, logo que os receba, transmitir ao Estado-Membro costeiro todos os dados obrigatórios do diário de pesca eletrónico. O Estado-Membro de pavilhão deve igualmente transmitir as correções relativas à viagem de pesca em curso em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.  Sempre que uma operação de desembarque ou transbordo tenha lugar num porto de outro Estado-Membro costeiro que não o Estado-Membro de pavilhão, este, logo que os receba, deve transmitir ao Estado-Membro costeiro todos os dados obrigatórios da declaração de desembarque ou transbordo eletrónica.

4.  Sempre que um Estado-Membro de pavilhão seja informado de que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão pretende entrar num porto de outro Estado-Membro costeiro, o primeiro, logo que a receba, deve transmitir ao Estado-Membro costeiro a notificação prévia eletrónica.

5.  Se, durante uma viagem de pesca, um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro entrar nas águas da União de outro Estado-Membro costeiro ou forem transmitidos a um Estado-Membro costeiro dados dos referidos nos n.os 3 e 4 relacionados com uma viagem de pesca específica, o Estado-Membro de pavilhão deve permitir o acesso a todos os dados eletrónicos relativos à atividade de pesca a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, para essa mesma viagem de pesca, do momento da partida até à conclusão do desembarque, e deve transmitir os dados se o Estado-Membro costeiro os pedir. O acesso deve ser permitido durante, pelo menos, 36 meses após o início da viagem de pesca.

6.  O Estado-Membro de pavilhão de um navio de pesca inspecionado por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento Controlo deve, a pedido do Estado-Membro que procede à inspeção, transmitir os dados eletrónicos relativos à atividade de pesca a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, para a viagem de pesca do navio em curso, do momento da partida até ao momento do pedido.

7.  Os pedidos referidos nos n.os 5 e 6 devem ser efetuados por via eletrónica e indicar se a resposta deve fornecer os dados originais com as correções ou apenas os dados consolidados. A resposta ao pedido é gerada automaticamente e transmitida sem demora pelo Estado-Membro requerido.

8.  A pedido de outros Estados-Membros que efetuem atividades de inspeção no mar no contexto dos planos de utilização conjunta ou de outras atividades de inspeção conjunta acordadas, os Estados-Membros devem permitir o acesso aos dados do sistema de monitorização dos navios, do diário de pesca, da declaração de transbordo, da notificação prévia e da declaração de desembarque.

9.  Os capitães dos navios de pesca da União devem dispor, em qualquer momento, de um acesso seguro às informações do seu próprio diário de pesca eletrónico e aos dados da declaração de transbordo, da notificação prévia e da declaração de desembarque armazenados na base de dados do Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 45.o

Intercâmbio de dados entre Estados-Membros

Os Estados-Membros devem:

a) Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo são registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos três anos;

b) Adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados apenas são utilizados para os fins previstos no presente regulamento;

c) Adotar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas.

▼B

Artigo 46.o

Autoridade única

1.  Em cada Estado-Membro, a autoridade única referida no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo é responsável pela transmissão, recepção, gestão e processamento de todos os dados abrangidos pelo presente capítulo.

2.  Os Estados-Membros devem trocar as informações de contacto das autoridades referidas no n.o 1 e devem informar em conformidade a Comissão e o organismo por ela designado no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.  Todas as alterações nas informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser comunicadas, antes de entrarem em vigor, à Comissão, ao organismo por ela designado e aos outros Estados-Membros.



Secção 2

Regras específicas para o diário de pesca em formato electrónico

Artigo 47.o

Periodicidade da transmissão

1.  Quando se encontrar no mar, o capitão de um ►M1  navio de pesca da União ◄ deve transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos diariamente e o mais tardar até às 24h00, as informações do diário de pesca electrónico, mesmo quando não há capturas. Deve enviar igualmente os dados acima referidos:

a) A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão;

b) Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c) Antes de entrar no porto;

d) Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e) Em ocasiões determinadas pela legislação da UE ou pelo Estado de pavilhão.

Sempre que a última operação de pesca seja efectuada não mais do que uma hora antes da entrada no porto, as transmissões a que se referem as alíneas b) e c) podem ser enviadas numa única mensagem.

▼M1

1-A.  O capitão de um navio de pesca da União deve enviar, por via eletrónica, uma mensagem de partida às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, antes de sair do porto de partida e antes de qualquer outra transmissão eletrónica relacionada com a viagem de pesca.

▼B

2.  O capitão pode transmitir correcções dos dados do diário de pesca e das declarações de transbordo electrónicos até à última transmissão prevista no n.o 1, alínea c). As correcções devem ser facilmente identificáveis. Todos os dados originais do diário de pesca electrónico e as correcções desses dados devem ser conservados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.  O capitão deve manter a bordo do navio de pesca, durante todo o tempo em que esteja ausente de um porto e até à apresentação da declaração de desembarque, uma cópia das informações referidas no n.o 1.

4.  Quando um ►M1  navio de pesca da União ◄ está no porto, não transporta produtos da pesca a bordo e o capitão enviou a declaração de desembarque correspondente a todas as operações de pesca da última viagem de pesca, a transmissão de acordo com n.o 1 do presente artigo pode ser suspensa mediante notificação prévia ao CVP do Estado-Membro de pavilhão. A transmissão deve ser retomada quando o ►M1  navio de pesca da União ◄ sair do porto. A notificação prévia não é exigida para os ►M1  navios de pesca da União ◄ equipados com VMS e que realizem a transmissão de dados através deste sistema.



CAPÍTULO III

Regras comuns para os diários de pesca, declarações de transbordo e declarações de desembarque em papel ou em formato electrónico



Secção 1

Regras comuns para a determinação do peso vivo

Artigo 48.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1. «Apresentação», a forma como o peixe é transformado a bordo do navio de pesca e antes do desembarque, prevista no anexo I;

2. «Apresentação conjunta», uma forma de apresentação que consiste em duas ou mais partes extraídas do mesmo peixe.

Artigo 49.o

Factores de conversão

1.  No âmbito do preenchimento e apresentação dos diários de pesca, nos termos referidos nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento Controlo, os factores de conversão da UE definidos nos anexos XIII, XIV e XV são aplicáveis para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo. Esses coeficientes são aplicáveis aos produtos da pesca conservados a bordo, transbordados ou desembarcados por ►M1  navios de pesca da União ◄ .

2.  Em derrogação do n.o 1, sempre que organizações regionais de gestão das pescas das quais a União Europeia é parte contratante ou parte cooperante não contratante, relativamente à sua área de regulamentação, ou um país terceiro com quem a União Europeia celebrou um acordo de pesca, relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição, tiverem estabelecido factores de conversão, estes coeficientes são aplicáveis.

3.  Sempre que não existam factores de conversão nos termos dos n.os 1 e 2 relativamente a uma espécie e apresentação específicas, é aplicável o coeficiente de conversão adoptado pelo Estado-Membro de pavilhão.

4.  Sem prejuízo do n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros aplicam os factores de conversão da UE a que se refere o n.o 1 para calcular o peso vivo do pescado transbordado e desembarcado a fim de assegurar o controlo da utilização das quotas.

Artigo 50.o

Método de cálculo

1.  O peso vivo é obtido multiplicando o peso do peixe transformado pelos factores de conversão a que se refere o artigo 49.o do presente regulamento, para cada espécie e apresentação.

2.  Em caso de apresentações conjuntas, só deve ser utilizado um coeficiente de conversão, correspondente a uma das partes dessa apresentação.



Secção 2

Regras comuns para o preenchimento e apresentação do diário de pesca

Artigo 51.o

Regras gerais para os diários de pesca

1.  A margem de tolerância referida no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, relativa à estimativa das quantidades em quilogramas de peso vivo de cada espécie retida a bordo, é expressa como percentagem dos valores inscritos no diário de pesca.

2.  Relativamente às capturas a desembarcar não separadas, a margem de tolerância pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas das quantidades totais mantidas a bordo.

3.  Para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Regulamento Controlo, as espécies capturadas para isco vivo são consideradas espécies capturadas e mantidas a bordo.

4.  O capitão de um ►M1  navio de pesca da União ◄ que atravessa uma zona de esforço onde está autorizado a pescar regista e comunica a informação referida no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, conforme aplicável, mesmo que não realize qualquer actividade de pesca na referida zona.



Secção 3

Regras comuns para o preenchimento e apresentação de declarações de transbordo/desembarque

Artigo 52.o

Margem de tolerância nas declarações de transbordo

A margem de tolerância referida no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, relativa à estimativa das quantidades em quilogramas de peso vivo de cada espécie transbordada ou recebida, é expressa como percentagem dos valores inscritos na declaração de transbordo.

Artigo 53.o

Diferença em capturas transbordadas

Se existir alguma diferença entre as quantidades de capturas transbordadas do navio que efectua o transbordo e as quantidades recebidas a bordo pelo navio receptor, considera-se que foi transbordada a maior dessas quantidades. Os Estados-Membros garantem que sejam tomadas medidas de seguimento com vista a determinar o peso efectivo dos produtos de pesca transbordados entre o navio que efectua o transbordo e o navio receptor.

Artigo 54.o

Conclusão da operação de desembarque

Sempre que, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento Controlo, os produtos da pesca sejam transportados desde o local de desembarque antes de terem sido pesados, a operação de desembarque é considerada concluída para efeitos da aplicação dos artigos 23.o, n.o 3, e 24.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, quando os produtos da pesca forem pesados.

Artigo 55.o

Operações de pesca que envolvem dois ou mais ►M1  navios de pesca da União ◄

Sem prejuízo das regras especiais, no caso de operações de pesca que envolvam dois ou mais ►M1  navios de pesca da União ◄ :

 de Estados-Membros diferentes, ou

 do mesmo Estado-Membro, mas com as capturas a serem desembarcadas num Estado-Membro de que não arvoram pavilhão,

as capturas desembarcadas são atribuídas ao ►M1  navio de pesca da União ◄ que procede ao desembarque dos produtos da pesca.



CAPÍTULO IV

Planos de amostragem e recolha de dados sobre ►M1  navios de pesca da União ◄ não sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca e declarações de desembarque

Artigo 56.o

Estabelecimento de planos de amostragem

Os planos de amostragem referidos nos artigos 16.o, n.o 2, e 25.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, para a monitorização dos ►M1  navios de pesca da União ◄ não sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca e declarações de desembarque, são estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente capítulo, a fim de determinar os desembarques de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais capturados por esses navios de pesca e, se for caso disso, o seu esforço de pesca. Esses dados são utilizados para o registo das capturas e, se for caso disso, do esforço de pesca nos termos do artigo 33.o do Regulamento Controlo.

Artigo 57.o

Metodologia de amostragem

1.  Os planos de amostragem referidos no artigo 56.o do presente regulamento são estabelecidos em conformidade com o anexo XVI.

2.  A dimensão da amostra a inspeccionar é definida com base no risco, da seguinte forma:

a) Risco «muito baixo»: 3 % da amostra;

b) Risco «baixo»: 5 % da amostra;

c) Risco «médio»: 10 % da amostra;

d) Risco «elevado»: 15 % da amostra;

e) Risco «muito elevado»: 20 % da amostra.

3.  As capturas diárias de um sector da frota para uma dada unidade populacional são estimadas multiplicando o número total de ►M1  navios de pesca da União ◄ activos do sector de frota em causa pela captura diária média dessa unidade populacional por ►M1  navio de pesca da União ◄ , com base nas capturas da amostra dos ►M1  navios de pesca da União ◄ sujeitos a inspecção.

►C1

 

4.  Considera-se que os Estados-Membros satisfazem a obrigação relativa ao plano de amostragem em conformidade com o artigo 56.o do presente regulamento se recolherem sistematicamente com uma periodicidade pelo menos mensal, para cada um dos seus navios de pesca não sujeitos às obrigações relativas ao diário de pesca e às declarações de desembarque, dados relativos:

a) A todos os desembarques de capturas de todas as espécies, em quilogramas, incluindo desembarques «zero»;

b) Aos rectângulos estatísticos em que tais capturas foram efectuadas.

 ◄



CAPÍTULO V

Controlo do esforço de pesca

Artigo 58.o

Relatório do esforço de pesca

1.  A declaração de esforço de pesca referida no artigo 28.o do Regulamento Controlo deve ser enviada de acordo com o anexo XVII.

2.  Sempre que o capitão de um ►M1  navio de pesca da União ◄ transmita uma mensagem às autoridades competentes por rádio nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros decidem as estações de rádio a utilizar e indicam-nas no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.



CAPÍTULO VI

Medidas correctivas

Artigo 59.o

Princípios gerais

A fim de poderem beneficiar das medidas correctivas referidas no artigo 37.o do Regulamento Controlo, os Estados-Membros notificam a Comissão, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data da publicação no Jornal Oficial do encerramento de uma pescaria em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento Controlo, da dimensão do prejuízo sofrido.

Artigo 60.o

Repartição de possibilidades de pesca disponíveis

▼M1

1.  Se o prejuízo não tiver sido eliminado, total ou parcialmente, pela ação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão, logo que possível após receber as informações referidas no artigo 59.o do presente regulamento, toma as medidas necessárias com vista a remediar o prejuízo causado.

▼B

2.  As medidas referidas no n.o 1 devem indicar:

a) Os Estados-Membros que sofreram prejuízos («os Estados-Membros prejudicados») e o montante desses prejuízos (deduzida qualquer troca de quotas);

▼M1

b) Se for caso disso, os Estados-Membros que excederam as suas possibilidades de pesca («os Estados-Membros que pescaram em excesso») e a quantidade em que foram excedidas as possibilidades de pesca (reduzidas por eventuais trocas previstas no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013);

▼B

c) Quando aplicável, as deduções a efectuar às possibilidades de pesca dos Estados-Membros que pescaram em excesso proporcionalmente às quantidades pescadas em excesso;

d) Quando aplicável, os acréscimos a efectuar às possibilidades de pesca dos Estados-Membros prejudicados proporcionalmente ao prejuízo sofrido;

e) Quando aplicável, a data ou datas em que os acréscimos ou deduções entram em vigor;

f) Se for caso disso, qualquer outra medida necessária para remediar o prejuízo sofrido.



CAPÍTULO VII

Potência dos motores

Artigo 61.o

Certificação da potência do motor de propulsão

1.  A certificação da potência contínua máxima de um motor de propulsão novo, de um motor de propulsão de substituição e de um motor de propulsão que tenha sido objecto de modificação técnica, nos termos referidos no artigo 40.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Controlo, é realizada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho ( 23 ).

2.  Considera-se que um motor de propulsão foi objecto de modificação técnica, nos termos do n.o 1, quando qualquer um dos seus componentes (peças), incluindo, entre outros, os equipamentos de injecção, válvulas, turbocompressores, êmbolos, camisas de cilindros, bielas e cabeças dos cilindros, foram modificados ou substituídos por peças novas com especificações técnicas diferentes que resultem numa alteração da potência nominal ou quando as regulações do motor, nomeadamente da injecção, da configuração dos turbocompressores ou das temporizações das válvulas, sofreram modificações. A natureza da modificação técnica é explicada de forma clara na certificação referida no n.o 1.

3.  Antes de instalar um motor de propulsão novo ou antes de substituir ou submeter a uma modificação técnica um motor de propulsão existente, o titular de uma licença de pesca deve informar desse facto as autoridades competentes.

4.  A partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca sujeitos a um regime de esforço de pesca. A partir de 1 de Janeiro de 2013, é aplicável aos outros navios de pesca. Aplica-se unicamente aos navios de pesca nos quais tenham sido instalados novos motores de propulsão ou àqueles cujos motores de propulsão existentes tenham sido substituídos ou que tenham sido objecto de uma modificação técnica após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 62.o

Verificação e plano de amostragem

1.  Para efeitos da verificação da potência do motor, nos termos do artigo 41.o do Regulamento Controlo, os Estados-Membros estabelecem um plano de amostragem para a identificação dos navios de pesca ou grupos de navios de pesca da sua frota com um risco de declaração incorrecta da potência propulsora do motor. O plano de amostragem tem por base, no mínimo, os seguintes critérios de risco elevado:

a) Navios de pesca que operam em pescarias sujeitas a regimes de esforço de pesca, em especial os navios de pesca que receberam uma alocação de esforço individual em kW*dias;

b) Navios de pesca sujeitos a limitações de potência em resultado de legislação nacional ou de legislação da União Europeia;

c) Navios de pesca em que o rácio da potência do navio (kW) face à sua arqueação (GT) é 50 % inferior ao rácio médio para o mesmo tipo de navio de pesca, tipo de artes de pesca e espécies-alvo. Para efeitos dessa análise, os Estados-Membros podem dividir a frota de acordo com um ou mais dos seguintes critérios:

i) segmentação da frota ou unidades de gestão definidas na legislação nacional;

ii) categorias de comprimento;

iii) categorias de arqueação;

iv) artes de pesca utilizadas;

v) espécies-alvo.

2.  Os Estados-Membros podem considerar critérios de risco adicionais, com base na sua própria avaliação.

3.  Os Estados-Membros elaboram uma lista dos seus navios de pesca que cumprem um ou mais dos critérios de risco referidos no n.o 1 e, se for caso disso, os critérios de risco referidos no n.o 2.

4.  Em cada grupo de navios de pesca que corresponda a um dos critérios de risco referidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros procedem a uma amostragem aleatória dos navios de pesca. A dimensão da amostra é igual à raiz quadrada do número de navios de pesca que constituem o grupo em causa, arredondada ao número inteiro mais próximo.

5.  Relativamente a cada navio de pesca incluído na amostra aleatória, os Estados-Membros verificam todos os documentos técnicos referidos no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, que estiverem na sua posse. Entre os outros documentos referidos no artigo 41.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Controlo, os Estados-Membros dedicam especial atenção às especificações dos catálogos dos fabricantes dos motores, se estiverem disponíveis.

6.  O presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012. As verificações físicas referidas no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento Controlo dão a prioridade aos arrastões que operem numa pescaria sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca.

Artigo 63.o

Verificação física

1.  Se forem realizadas medições da potência propulsora a bordo de um navio de pesca no quadro de uma verificação física da potência do motor de propulsão, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, a potência do motor de propulsão pode ser medida no ponto mais acessível entre a hélice e o motor.

2.  Se a potência do motor de propulsão for medida após a caixa de redução, aplica-se uma correcção adequada à medição com vista a calcular a potência propulsora do motor no elemento da saída da ligação do motor, em conformidade com a definição no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. A referida correcção leva em conta as perdas de potência resultantes do redutor, com base nos dados técnicos oficiais fornecidos pelo seu fabricante.



CAPÍTULO VIII

Controlo da pesca recreativa

Artigo 64.o

Estabelecimento de planos de amostragem

1.  Sem prejuízo da utilização dos dados referidos no n.o 5, os planos de amostragem a estabelecer pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, para efeitos da monitorização das capturas de unidades populacionais sujeitas a planos de recuperação efectuadas por navios no âmbito da pesca recreativa devem prever a recolha de dados bienais.

2.  Os métodos utilizados nos planos de amostragem são estabelecidos de forma clara e são, tanto quanto possível:

a) Estáveis ao longo do tempo;

b) Normalizados no interior de cada região;

c) Conformes com as normas de qualidade estabelecidas pelos organismos científicos internacionais pertinentes e, se for caso disso, pelas organizações regionais de gestão das pescas nas quais a União Europeia é parte contratante ou observador.

3.  O plano de amostragem inclui uma estratégia de amostragem que englobe a estimativa das capturas sujeitas a planos de recuperação, as artes de pesca utilizadas e a zona geográfica pertinente do plano de recuperação em causa onde tais capturas foram efectuadas.

4.  Os Estados-Membros estimam de forma sistemática a exactidão e precisão dos dados recolhidos.

5.  Para efeitos dos planos de amostragem referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar os dados recolhidos em conformidade com o programa comunitário plurianual previsto no Regulamento (CE) n.o 199/20081 do Conselho ( 24 ), na medida em que estejam disponíveis.

6.  Esta disposição não é aplicável caso um Estado-Membro tenha proibido a pesca recreativa de unidades populacionais sujeitas a um plano de recuperação.

Artigo 65.o

Notificação e avaliação dos planos de amostragem

1.  Os Estados-Membros notificam os seus planos de amostragem à Comissão 12 meses após a entrada em vigor de um plano de recuperação. No que toca aos planos de recuperação já em vigor à data da entrada em vigor do presente regulamento, o plano de amostragem é notificado no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. As alterações ao plano de amostragem são notificadas antes de entrarem em vigor.

2.  Além da avaliação exigida pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento Controlo, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas avalia também:

a) Após a notificação referida no n.o 1 e, a partir daí, a cada cinco anos, a conformidade dos planos de amostragem notificados com os critérios e exigências referidos no artigo 64.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento;

b) A conformidade de eventuais alterações introduzidas num plano de amostragem referido no n.o 1 com os critérios e exigências referidos no artigo 64.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

3.  O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas apresenta recomendações, se for caso disso, para aperfeiçoar esses planos de amostragem.



TÍTULO IV

CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO



CAPÍTULO I

Rastreabilidade

▼M1

Artigo 66.o

Definição

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

«Produtos da pesca e da aquicultura», quaisquer produtos do capítulo 3, da subposição 1212 21 00 do capítulo 12 e das posições pautais 1604 e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 25 ).

▼B

Artigo 67.o

Informação sobre os lotes

1.  Os operadores fornecem as informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, no momento em que os produtos da pesca e da aquicultura são divididos em lotes e o mais tardar aquando da primeira venda.

2.  Para além do disposto no n.o 1, os operadores actualizam as informações pertinentes referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, na sequência da junção ou divisão dos lotes de produtos da pesca e da aquicultura após a primeira venda, no momento em que estas se encontrem disponíveis.

3.  Se, em resultado da junção ou divisão dos lotes após a primeira venda, forem misturados produtos da pesca e da aquicultura de diversos navios de pesca ou unidades de produção aquícola, os operadores devem ser capazes de identificar cada lote de origem pelo menos através do seu número de identificação referido no artigo 58.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Controlo, e de permitir detectar o seu percurso até à fase da captura ou recolha, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

4.  Os sistemas e procedimentos a que se refere o artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento Controlo, devem permitir aos operadores identificar o(s) fornecedor(es) imediato(s) e, excepto no caso dos consumidores finais, o(s) comprador(es) imediato(s) dos produtos da pesca e da aquicultura.

5.  As informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo devem ser indicadas na rotulagem ou embalagem do lote, ou através de um documento comercial que acompanhe fisicamente o lote. Podem ser afixadas ao lote através de um instrumento de identificação, como um código, um código de barras, um chip electrónico ou um dispositivo ou sistema de marcação semelhante. As informações sobre o lote devem permanecer disponíveis em todas as fases da produção, transformação e distribuição, de modo a que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham acesso às mesmas a qualquer momento.

6.  Os operadores devem afixar as informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, através de um instrumento de identificação, como um código, um código de barras, um chip electrónico ou um dispositivo ou sistema de marcação semelhante:

a) A partir de 1 de Janeiro de 2013, no caso das pescarias sujeitas a um plano plurianual;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, no caso dos outros produtos da pesca e da aquicultura.

7.  Sempre que as informações referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, sejam fornecidas através de um documento comercial que acompanhe fisicamente o lote, neste deve ser afixado, pelo menos, o número de identificação.

8.  Os Estados-Membros devem colaborar entre si com vista a garantir que as informações afixadas a um lote e/ou que acompanhem fisicamente o lote possam ser consultadas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro diferente daquele em que os produtos da pesca ou da aquicultura foram colocados no lote, em especial quando as informações são afixadas por via de um instrumento de identificação como um código, um código de barras, um chip electrónico ou um dispositivo semelhante. Os operadores que utilizam esses instrumentos devem assegurar que sejam desenvolvidos de acordo com normas e especificações reconhecidas internacionalmente.

9.  A informação sobre a data das capturas referida no artigo 58.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento Controlo, pode incluir vários dias ou um período que corresponda a diversas datas de capturas.

10.  A informação sobre os fornecedores referida no artigo 58.o, n.o 5, alínea f), do Regulamento Controlo, diz respeito ao(s) fornecedor(es) imediato(s) do operador a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Esta informação pode ser fornecida, se for caso disso, através da marca de identificação referida no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 26 ).

11.  As informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 5, alíneas a) a f), do Regulamento Controlo, não se aplicam a:

a) Produtos da pesca e da aquicultura importados excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho ( 27 );

b) Produtos da pesca e da aquicultura capturados ou criados em água doce; e

c) Peixes, crustáceos e moluscos ornamentais.

▼M1

12.  As informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo não se aplicam a produtos da pesca e da aquicultura das posições pautais 1604 e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada.

13.  Para efeitos do artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, as informações sobre a zona em que o produto foi capturado ou cultivado são:

a) A zona geográfica pertinente, definida no artigo 4.o, ponto 30, do Regulamento Controlo, para as capturas de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitos a quota e/ou a tamanho mínimo na legislação da União;

b) O nome da zona de captura ou de produção, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 ( 28 ), para as capturas de outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, produtos da pesca capturados em água doce e produtos da aquicultura.

▼B

14.  O valor das pequenas quantidades de produtos da pesca e da aquicultura a que se refere o artigo 58.o, n.o 8, do Regulamento Controlo, é aplicável às vendas efectuadas directamente por um navio de pesca por dia e por consumidor final.

▼M1 —————

▼B



CAPÍTULO II

Pesagem dos produtos da pesca



Secção 1

Regras gerais sobre pesagem

Artigo 69.o

Âmbito

Sem prejuízo dos artigos 78.o a 89.o do presente regulamento, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos desembarques de ►M1  navios de pesca da União ◄ efectuados num Estado-Membro e aos transbordos que envolvam ►M1  navios de pesca da União ◄ efectuados em portos ou locais perto do litoral de um Estado-Membro, bem como à pesagem de produtos da pesca a bordo de ►M1  navios de pesca da União ◄ em ►M1  águas da União ◄ .

Artigo 70.o

Registos de pesagem

1.  Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização ou pela armazenagem antes da primeira comercialização dos produtos da pesca, ou, se for caso disso, o capitão do ►M1  navio de pesca da União ◄ , procedem ao registo da pesagem realizada em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento Controlo, indicando as seguintes informações:

a) Códigos alfa-3 da FAO da espécie pesada;

b) Resultado da pesagem para cada quantidade de cada espécie em quilogramas de peso do produto;

c) Número de identificação externa e nome do navio de pesca de onde provém a quantidade pesada;

d) Apresentação dos produtos da pesca pesados;

e) Data da pesagem (AAAA-MM-DD).

2.  Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização ou pela armazenagem antes da primeira comercialização dos produtos da pesca, ou, se for caso disso, o capitão de um ►M1  navio de pesca da União ◄ , conservam os registos referidos no n.o 1 durante três anos.

Artigo 71.o

Momento da pesagem

1.  Se os produtos da pesca forem transbordados entre ►M1  navios de pesca da União ◄ e o primeiro desembarque dos produtos da pesca transbordados ocorrer num porto fora da União Europeia, os produtos da pesca são pesados antes de serem transportados para fora do porto ou local de transbordo.

2.  Quando os produtos de pesca são pesados a bordo de um ►M1  navio de pesca da União ◄ , em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, e novamente pesados em terra após o desembarque, o valor resultante da pesagem em terra deve ser utilizado para efeitos do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Controlo.

3.  Sem prejuízo das disposições especiais para ►M1  navios de pesca da União ◄ não sujeitos ao preenchimento e transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca, nos termos referidos no artigo 15.o do Regulamento Controlo, o Estado-Membro pode exigir que o capitão faculte uma cópia da folha do diário às autoridades competentes do Estado-Membro do desembarque antes da pesagem.

Artigo 72.o

Sistemas de pesagem

1.  Todos os sistemas de pesagem são calibrados e selados em conformidade com os sistemas nacionais pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

2.  A pessoa singular ou colectiva responsável pelo sistema de pesagem deve manter um registo da calibração.

3.  Se a pesagem for realizada num sistema de correia transportadora, é montado um contador visível que registe o total acumulado da pesagem. A leitura do contador no início da operação de pesagem, assim como do total acumulado, é registada. Toda a utilização do sistema deve ser registada no caderno de pesagem pela pessoa singular ou colectiva responsável pela pesagem.

Artigo 73.o

Pesagem de produtos da pesca congelados

1.  Sem prejuízo de disposições especiais e, em particular, dos artigos 70.o e 74.o do presente regulamento, quando são pesadas quantidades desembarcadas de produtos da pesca congelados, o peso desses produtos desembarcados em caixas ou blocos pode ser determinado por espécie e, se for caso disso, apresentação, multiplicando o número total de caixas ou blocos pelo peso líquido médio de uma caixa ou bloco calculado segundo a metodologia definida no anexo XVIII.

2.  As pessoas singulares ou colectivas que procedem à pesagem dos produtos da pesca devem conservar um registo por desembarque que indique:

a) O nome e as letras e números externos de registo do navio do qual os produtos da pesca foram desembarcados;

b) A espécie e, se for caso disso, a apresentação do peixe desembarcado;

c) O tamanho do lote e da amostra das paletes por espécie e, se for caso disso, a apresentação, em conformidade com as disposições do ponto 1 do anexo XVIII;

d) O peso de cada palete da amostra e o peso médio das paletes;

e) O número de caixas ou blocos em cada palete da amostra;

f) A tara por caixa, se diferir da especificada no ponto 4 do anexo XVIII;

g) O peso médio de uma palete vazia, em conformidade com as disposições do ponto 3, alínea b), do anexo XVIII;

h) O peso médio por caixa ou bloco de produtos da pesca por espécie e, se for caso disso, a apresentação.

Artigo 74.o

Gelo e água

1.  Antes da pesagem, o comprador registado, a lota registada ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca garantem que o gelo existente nestes produtos seja retirado de forma razoável e sem provocar a sua deterioração nem diminuir a sua qualidade.

▼M1

2.  Sem prejuízo das regras especiais para espécies pelágicas previstas nos artigos 78.o a 89.o do presente regulamento desembarcadas a granel para transferência para o ponto da primeira comercialização, armazenagem ou transformação, a dedução da água e do gelo no peso total não pode ser superior a 2 %. Em todos os casos, a percentagem da dedução devida à água e ao gelo é registada na nota de pesagem juntamente com o registo do peso. Aos desembarques para fins industriais e às espécies não pelágicas não podem ser aplicadas deduções devidas à água ou ao gelo.

▼B

Artigo 75.o

Acesso pelas autoridades competentes

As autoridades competentes têm acesso integral e permanente aos sistemas de pesagem, registos de pesagem e declarações escritas e a todas as instalações onde os produtos da pesca são armazenados e transformados.

Artigo 76.o

Planos de amostragem

1.  O plano de amostragem referido no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, bem como qualquer alteração substancial do mesmo, é adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XIX.

2.  O plano de amostragem referido no artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, bem como qualquer alteração substancial do mesmo, é adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XX. Se as capturas forem pesadas a bordo, a margem de tolerância a que se referem os artigos 14.o, n.o 3, e 21.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, não é aplicada caso o valor resultante da pesagem após o desembarque seja superior ao valor resultante da pesagem a bordo.

3.  Se pretenderem adoptar planos de amostragem nos termos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 3, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros apresentam de preferência um único plano de amostragem que cubra todos os procedimentos de pesagem em causa para um período de três anos, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. O referido plano de amostragem pode consistir em diferentes partes correspondentes a diferentes pescarias.

4.  Os novos planos de amostragem a adoptar após a data referida no n.o 3 ou quaisquer alterações dos mesmos devem ser apresentados para aprovação com uma antecedência de três meses relativamente ao final do ano em causa.

Artigo 77.o

Planos de controlo e programas de pesagem dos produtos da pesca depois do transporte a partir do local de desembarque

1.  O plano de controlo referido no artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, é adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXI.

2.  Se pretenderem adoptar planos de controlo nos termos referidos no artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros apresentam um único plano de controlo por Estado-Membro abrangendo todos os transportes de produtos da pesca a pesar após o transporte. O referido plano de controlo deve ser apresentado no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. O referido plano único de controlo pode consistir em diferentes partes correspondentes a diferentes pescarias.

3.  O programa de controlo comum referido no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, bem como qualquer alteração substancial do mesmo, é adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXII.

4.  Se pretenderem adoptar programas de controlo comum nos termos referidos no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros devem proceder à sua apresentação no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

5.  Os novos planos de controlo nos termos do n.o 2 ou programas de controlo comuns nos termos do n.o 4 a adoptar após a data referida nos n.os 2 e 4, bem como qualquer alteração aos referidos planos ou programas, são apresentados com uma antecedência de três meses relativamente ao final do ano anterior à data da entrada em vigor do referido plano ou programa.



Secção 2

Regras especiais para a pesagem de certas espécies pelágicas

▼M1

Artigo 78.o

Âmbito dos procedimentos de pesagem para capturas de arenque, sarda, carapau e verdinho

As regras definidas nesta secção aplicam-se à pesagem de capturas desembarcadas na União ou por navios de pesca da União em países terceiros, de arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.) e verdinho (Micromesistius poutassou) ou de uma combinação destas espécies, efetuadas:

a) No que respeita ao arenque, nas zonas CIEM I, II, IIIa, IV, Vb, VI e VII;

b) No que respeita à sarda, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, XII, XIV e águas da União da COPACE;

c) No que respeita ao carapau, nas zonas CIEM IIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e águas da União da COPACE;

d) No que respeita ao verdinho, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e águas da União da COPACE,

se as quantidades por desembarque forem superiores a 10 toneladas.

Artigo 79.o

Portos de pesagem para capturas de arenque, sarda, carapau e verdinho

▼B

1.  As capturas de espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento são pesadas imediatamente aquando do desembarque. Todavia, as capturas das mesmas espécies podem ser pesadas após o transporte, se:

 sendo o seu destino dentro do mesmo Estado-Membro, o Estado-Membro em causa tiver adoptado um plano de controlo, como referido no artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXI,

 sendo o seu destino outro Estado-Membro, os Estados-Membros envolvidos tiverem adoptado um programa de controlo comum, como referido no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXII,

e se esse plano de controlo ou programa de controlo comum tiver sido aprovado pela Comissão.

2.  Os Estados-Membros em causa estabelecem em que portos a pesagem das espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento é efectuada e garantem que todos os desembarques das referidas espécies sejam realizados nesses portos. Os referidos portos devem ter:

a) Horas estabelecidas para os desembarques e transbordos;

b) Locais estabelecidos para os desembarques e transbordos;

c) Procedimentos estabelecidos de inspecção e vigilância.

3.  Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão a lista dos referidos portos e os procedimentos de inspecção e vigilância aplicáveis nesses portos, incluindo os termos e condições para registo e transmissão das quantidades de cada espécie em cada desembarque.

4.  As eventuais alterações efectuadas às listas de portos e aos procedimentos de inspecção e vigilância referidos no n.o 3 são transmitidas à Comissão com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à sua entrada em vigor.

5.  Os Estados-Membros garantem que todos os desembarques de espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento por parte dos seus navios fora da União Europeia sejam realizados em portos expressamente seleccionados para efeitos de pesagem por países terceiros que celebraram acordos com a União Europeia relativos a essas espécies.

6.  A Comissão transmite as informações referidas nos n.os 3 e 4, assim como a lista de portos seleccionados pelos países terceiros, a todos os Estados-Membros envolvidos.

7.  A Comissão e os Estados-Membros em causa publicam a lista de portos e respectivas alterações nos seus sítios Web oficiais.

Artigo 80.o

Entrada num porto de um Estado-Membro

1.  Para efeitos de pesagem, o capitão de um navio de pesca ou o seu representante envia às autoridades competentes do Estado-Membro em que o desembarque vai decorrer, com uma antecedência mínima de quatro horas relativamente à entrada no porto de desembarque em causa, as seguintes informações:

a) O porto em que pretende entrar, o nome do navio e as suas letras e números externos de registo;

b) A hora prevista de chegada a esse porto;

▼M1

c) As quantidades, em quilogramas de peso vivo, de arenque, sarda, carapau e verdinho conservadas a bordo;

▼B

d) A ou as zonas geográficas pertinentes onde as capturas foram realizadas; a zona refere-se à subárea e divisão ou subdivisão em que são aplicados limites de captura em conformidade com a legislação da União.

2.  O capitão de um ►M1  navio de pesca da União ◄ que esteja obrigado a registar electronicamente os dados do diário de pesca envia as informações referidas no n.o 1 por via electrónica ao seu Estado de pavilhão. Os Estados-Membros transmitem esta informação sem demora ao Estado-Membro em que tem lugar o desembarque. Os dados do diário de pesca electrónico referido no artigo 15.o do Regulamento Controlo e as informações referidas no n.o 1 podem ser enviados numa única transmissão electrónica.

3.  Os Estados-Membros podem prever um prazo de notificação mais curto que o previsto no n.o 1. Nesse caso, os Estados-Membros em causa informam a Comissão com uma antecedência de 15 dias relativamente à entrada em vigor do prazo de notificação mais curto. A Comissão e os Estados-Membros em causa publicam estas informações nos seus sítios Web.

Artigo 81.o

Descarga

As autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem exigir que a descarga de capturas das espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento só tenha início depois de ser expressamente autorizada. Se a descarga for interrompida, é necessário obter autorização prévia para que a mesma seja retomada.

Artigo 82.o

Diário de pesca

1.  Imediatamente após a chegada ao porto e antes do início da descarga, o capitão de um navio de pesca não obrigado a registar electronicamente os dados do diário de pesca apresenta a página ou páginas pertinentes do diário, devidamente preenchidas, para inspecção pela autoridade competente do Estado-Membro no porto de desembarque.

▼M1

2.  As quantidades de arenque, sarda, carapau e verdinho conservadas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido no artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, devem ser iguais às quantidades registadas no diário de pesca após o seu preenchimento.

Artigo 83.o

Instalações de pesagem públicas para arenque, sarda, carapau e verdinho frescos

▼B

Sem prejuízo do disposto no artigo 72.o do presente regulamento, se forem utilizadas instalações de pesagem públicas, as pessoas singulares ou colectivas que procedem à pesagem de capturas das espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento emitem ao comprador uma nota de pesagem que indique a data e a hora da pesagem, assim como o número de identidade do veículo de transporte. Uma cópia da nota de pesagem é apensa à nota de venda ou declaração de tomada a cargo.

Artigo 84.o

Instalações de pesagem privadas para peixe fresco

1.  Em complemento das disposições do artigo 72.o do presente regulamento, a pesagem em instalações privadas está igualmente sujeita aos requisitos do presente artigo.

2.  As pessoas singulares ou colectivas que procedem à pesagem das espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento devem ter um registo encadernado e paginado para cada sistema de pesagem. Este registo é preenchido imediatamente a seguir à conclusão da pesagem de um desembarque individual e, o mais tardar, até às 23h59, hora local, do dia da conclusão da pesagem. Este registo deve indicar:

a) O nome e as letras e números externos de registo do navio a partir do qual as capturas referidas no artigo 78.o do presente regulamento foram desembarcadas;

b) O número de identificação único dos veículos de transporte e a sua carga, nos casos em que qualquer espécie referida no artigo 78.o do presente regulamento tenha sido transportada do porto de desembarque antes da pesagem, em conformidade com o artigo 79.o do presente regulamento. A carga de cada veículo de transporte deve ser pesada e registada de forma separada. Contudo, o peso total das cargas de vários veículos de transporte provenientes de um mesmo navio pode ser registado como um todo, caso as cargas sejam pesadas consecutivamente e sem interrupção;

c) As espécies de peixe;

d) O peso de cada desembarque;

e) A data e a hora do início e fim da pesagem.

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 72.o, n.o 3, do presente regulamento, sempre que a pesagem é realizada num sistema de correia transportadora, qualquer utilização desse sistema é registada no registo encadernado e paginado de pesagens.

▼M1

Artigo 85.o

Pesagem de peixe congelado

Quando são pesadas quantidades desembarcadas de arenque, sarda, carapau ou verdinho congelados, o peso do peixe congelado desembarcado em caixas é determinado por espécie, em conformidade com o artigo 73.o do presente regulamento.

Artigo 86.o

Conservação de registos de pesagem

Os registos de pesagem previstos no artigo 84.o, n.o 3, e no artigo 85.o do presente regulamento, assim como as cópias dos documentos de transporte no âmbito de um plano de controlo ou de um programa de controlo comum referido no artigo 79.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser conservados durante pelo menos três anos.

▼B

Artigo 87.o

Nota de venda e declaração de tomada a cargo

As pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela apresentação de notas de venda e declarações de tomada a cargo apresentam as referidas declarações, relativamente às espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento, às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, mediante pedido.

▼M1

Artigo 88.o

Verificações cruzadas

Até ao estabelecimento de uma base de dados informatizada em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento Controlo, as autoridades competentes devem proceder a verificações administrativas cruzadas de todos os desembarques, comparando:

a) As quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho indicadas na notificação prévia do desembarque nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento com as quantidades registadas no diário de pesca;

b) As quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas no diário de pesca com as quantidades registadas na declaração de desembarque;

c) As quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas na declaração de desembarque com as quantidades registadas na declaração de tomada a cargo ou na nota de venda;

d) A zona de captura registada no diário de pesca do navio com os dados do sistema VMS referentes ao navio em causa.

Artigo 89.o

Monitorização da pesagem

1.  A pesagem de capturas de arenque, sarda, carapau ou verdinho provenientes dos navios deve ser monitorizada por espécie. No caso de navios que procedem à bombagem das capturas para terra, deve ser monitorizada a pesagem de toda a descarga. No caso de desembarques de arenque, sarda, carapau ou verdinho congelados, devem ser contadas todas as caixas e deve ser monitorizada a metodologia de cálculo do peso líquido médio das caixas prevista no anexo XVIII.

2.  Para além dos dados referidos no artigo 88.o do presente regulamento, devem ser sujeitos a verificação cruzada os seguintes dados:

a) Quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas nos registos de pesagem em instalações públicas ou privadas e quantidades, por espécie, registadas na declaração de tomada a cargo ou na nota de venda;

b) Quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas em documentos de transporte no âmbito de um plano de controlo ou de um programa de controlo comum referido no artigo 79.o, n.o 1, do presente regulamento;

c) Números de identificação únicos dos veículos de transporte anotados no registo em conformidade com o artigo 84.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

3.  Depois de concluída a descarga, deve verificar-se se o navio não contém qualquer peixe sujeito às regras especiais da presente secção.

4.  Todas as atividades de monitorização abrangidas pelo presente artigo e pelo artigo 107.o do presente regulamento devem ser documentadas. Essa documentação deve ser conservada durante um período de, pelo menos, três anos.



CAPÍTULO III

Notas de venda e declarações de tomada a cargo

▼B

Artigo 90.o

Regras gerais

▼M1

1.  Na nota de venda e na declaração de tomada a cargo, o número de indivíduos referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 66.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Controlo é indicado se a quota relevante for gerida com base no número de indivíduos.

▼B

2.  O tipo de apresentação referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Controlo, inclui o estado de apresentação, nos termos definidos no anexo I.

3.  O preço referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento Controlo, é indicado na moeda aplicável no Estado-Membro onde a venda ocorre.

▼M1

Artigo 91.o

Formatos das notas de venda e declarações de tomada a cargo

1.  Os Estados-Membros devem determinar o formato a utilizar para o preenchimento e a transmissão das notas de venda e declarações de tomada a cargo entre os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros e as autoridades competentes a que se referem os artigos 63.o e 67.o do Regulamento Controlo.

2.  Os elementos de dados que os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros devem registar nas suas notas de venda ou declarações de tomada a cargo em conformidade com a regulamentação da União são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

3.  O Estado-Membro em cujo território a primeira venda ou a tomada a cargo foi efetuada deve disponibilizar os dados a que se refere o artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Controlo transmitidos para operações nos 36 meses anteriores se o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro em cujo território foi efetuado o desembarque dos produtos da pesca o pedir. A resposta ao pedido deve ser gerada automaticamente e transmitida sem demora.

4.  Os Estados-Membros devem:

a) Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo são registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos três anos;

b) Adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados são utilizados apenas para os fins previstos no presente regulamento;

c) Adotar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada.

5.  Em cada Estado-Membro, a autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo é responsável por transmitir, receber, gerir e processar todos os dados abrangidos pelo presente capítulo.

6.  Os Estados-Membros devem trocar as informações de contacto das autoridades referidas no n.o 5 e informar em conformidade a Comissão e o organismo por ela designado no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

7.  Todas as alterações nas informações referidas nos n.os 5 e 6 devem ser comunicadas, antes de entrarem em vigor, à Comissão, ao organismo por ela designado e aos outros Estados-Membros.

▼B



TÍTULO V

VIGILÂNCIA



CAPÍTULO I

Relatórios de vigilância

Artigo 92.o

Informações a registar no relatório de vigilância

1.  Os relatórios de vigilância referidos no artigo 71.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Controlo, são elaborados em conformidade com o anexo XXIII do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros carregam os dados contidos nos seus relatórios de vigilância na base de dados electrónica referida no artigo 78.o do Regulamento Controlo e proporcionam as funcionalidades referidas no ponto 2 do anexo XXIV do presente regulamento. As informações mínimas registadas nesta base de dados são as indicadas no anexo XXIII. Os relatórios de vigilância em papel podem também ser digitalizados e carregados na base de dados.

3.  Os dados dos relatórios devem ficar disponíveis na base de dados durante pelo menos três anos.

4.  Logo que receba um relatório de vigilância a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão inicia o mais rapidamente possível uma investigação sobre as actividades dos seus navios de pesca a que o relatório de vigilância respeita.

5.  O disposto no n.o 1 aplica-se sem prejuízo das regras adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas das quais a União Europeia é parte contratante.



CAPÍTULO II

Observadores de controlo

Artigo 93.o

Regras gerais relativas aos observadores de controlo

1.  Sem prejuízo das regras especiais estabelecidas por uma organização regional de gestão das pescas ou acordadas com um país terceiro, os ►M1  navios de pesca da União ◄ identificados para a aplicação de um programa de observação de controlo transportam no mínimo um observador de controlo a bordo durante o período fixado pelo referido programa.

2.  Os Estados-Membros nomeiam os observadores de controlo e garantem que estes têm capacidade para desempenhar as suas tarefas. Os Estados-Membros garantem, em particular, a colocação dos observadores de controlo no ►M1  navio de pesca da União ◄ e a sua saída do mesmo.

3.  Os observadores de controlo realizam apenas as tarefas estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento Controlo e no artigo 95.o do presente regulamento, salvo se for necessário realizar outras tarefas em aplicação do programa de observação de controlo da UE ou de um programa de observação no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas ou estabelecido no quadro de um acordo bilateral com um país terceiro.

4.  As autoridades competentes garantem que, para efeitos da sua missão, os observadores de controlo dispõem de meios de comunicação independentes do sistema de comunicação do navio de pesca.

5.  Estas regras não prejudicam os poderes do capitão do navio de pesca enquanto único responsável pelas operações do navio.

Artigo 94.o

Independência dos observadores de controlo

Com vista a garantir a independência do proprietário, do operador, do capitão do ►M1  navio de pesca da União ◄ e de qualquer membro da tripulação, nos termos prescritos pelo artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, os observadores de controlo não devem ser:

 Familiares ou colaboradores do capitão do ►M1  navio de pesca da União ◄ ou de qualquer outro membro da tripulação, do representante do capitão, do proprietário ou do operador do ►M1  navio de pesca da União ◄ ao qual estão adstritos;

 Colaboradores de uma empresa controlada pelo capitão, por um membro da tripulação, pelo representante do capitão, pelo proprietário ou pelo operador do ►M1  navio de pesca da União ◄ ao qual estão adstritos.

Artigo 95.o

Funções dos observadores de controlo

1.  Os observadores de controlo verificam os documentos pertinentes e registam as actividades de pesca do ►M1  navio de pesca da União ◄ em que estão embarcados, em conformidade com a lista apresentada no anexo XXV.

2.  Se for caso disso, os observadores de controlo a bordo de um ►M1  navio de pesca da União ◄ prestam informações aos agentes que vão proceder a uma inspecção do navio de pesca, quando estes chegarem a bordo. Se as instalações a bordo do ►M1  navio de pesca da União ◄ o permitirem, e se for caso disso, a reunião é efectuada à porta fechada.

3.  Os observadores de controlo elaboram o relatório referido no artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, utilizando o formado definido no anexo XXVI. Enviam esse relatório sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar da conclusão de uma missão, às suas autoridades e às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. As suas autoridades competentes disponibilizam o relatório, mediante pedido, ao Estado-Membro costeiro, à Comissão ou ao organismo por ela designado. As cópias dos relatórios disponibilizadas a outros Estados-Membros não podem incluir os locais onde as capturas foram realizadas em termos das posições de início e fim de cada operação de pesca, mas podem incluir os totais diários de captura, em quilogramas de equivalente peso vivo, por espécie e por divisão CIEM ou outra zona, consoante o caso.

▼M1 —————

▼B



TÍTULO VI

INSPECÇÃO



CAPÍTULO I

Condução das inspecções



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 97.o

Agentes autorizados a realizar inspecções no mar e em terra

1.  Os agentes responsáveis pela realização de inspecções, nos termos do artigo 74.o do Regulamento Controlo, são autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros facultam aos seus funcionários um cartão de serviço que indique a sua identidade e qualidade. Cada agente em serviço deve ter consigo o referido cartão de serviço e apresentá-lo durante uma inspecção, na primeira oportunidade.

2.  Os Estados-Membros conferem os poderes adequados aos seus agentes, consoante necessário, para desempenhar as tarefas de controlo, inspecção e execução em conformidade com o presente regulamento e garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Artigo 98.o

Princípios gerais

1.  Sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, as autoridades competentes dos Estados-Membros adoptam uma abordagem baseada nos riscos com vista à selecção dos alvos de inspecção, recorrendo a todas as informações disponíveis. Em conformidade com esta abordagem, os agentes realizam inspecções em conformidade com as regras previstas no presente capítulo.

2.  Sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, os Estados-Membros coordenam as suas actividades de controlo, inspecção e aplicação. Para o efeito, adoptam e aplicam programas de controlo nacionais, nos termos do artigo 46.o do Regulamento Controlo, e programas de controlo comuns, nos termos do artigo 94.o do Regulamento Controlo, abrangendo as actividades no mar e em terra, na medida do necessário para garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

3.  Sob reserva de um controlo baseado no risco e de uma estratégia de aplicação, os Estados-Membros procedem às necessárias actividades de inspecção, de modo objectivo, com vista a impedir a conservação a bordo, o transbordo, o desembarque, a transferência para jaulas e explorações, a transformação, o transporte, a armazenagem, a comercialização e a detenção de produtos da pesca provenientes de actividades que não cumprem as regras da Política Comum das Pescas.

4.  As inspecções devem ser realizadas de forma a evitar, na medida do possível, impactos negativos na higiene e na qualidade dos produtos da pesca inspeccionados.

5.  Os Estados-Membros garantem que os sistemas de informações nacionais relacionados com a pesca permitem o intercâmbio directo por via electrónica de informações sobre inspecções do estado do porto entre si e com outros Estados-Membros, a Comissão e o organismo por ela designado, consoante o caso, em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento Controlo.

Artigo 99.o

Funções dos agentes durante a fase anterior à inspecção

Durante a fase anterior à inspecção, os agentes recolhem, sempre que possível, todas as informações adequadas, incluindo:

a) Licenças de pesca e autorizações de pesca;

b) Informações do sistema VMS correspondentes à viagem de pesca em curso;

c) Vigilância aérea e outros avistamentos;

d) Anteriores registos de inspecção e informações disponíveis na parte segura do sítio Web do Estado-Membro de pavilhão sobre o ►M1  navio de pesca da União ◄ em causa.

Artigo 100.o

Funções dos agentes autorizados a realizar inspecções

1.  Os agentes autorizados a realizar inspecções verificam e registam os pontos relevantes definidos no módulo de inspecção adequado do relatório de inspecção apresentado no anexo XXVII. Para esse efeito, podem realizar fotografias, gravações de vídeo e áudio em conformidade com o direito nacional, e, caso se aplique, recolher amostras.

2.  Os agentes não devem interferir com o direito de qualquer operador a comunicar com as autoridades competentes do Estado de pavilhão durante as operações de inspecção.

3.  Os agentes tomam em conta as informações fornecidas em conformidade com o artigo 95.o, n.o 2, do presente regulamento por qualquer observador de controlo a bordo do navio de pesca sujeito a inspecção.

4.  Após conclusão de uma inspecção, os agentes devem, sempre que necessário, informar os operadores sobre os regulamentos de pesca que se aplicam às condições existentes.

5.  Os agentes devem abandonar o navio de pesca ou as instalações inspeccionadas o mais depressa possível após a conclusão da inspecção se não for detectada prova de uma infracção aparente.

Artigo 101.o

Obrigações dos Estados-Membros, da Comissão e da ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão e a ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ garantem que os seus agentes, embora actuando com correcção e urbanidade, realizam as inspecções de forma profissional e com elevados padrões.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros estabelecem procedimentos para garantir que as eventuais queixas apresentadas pelos operadores sobre a realização das inspecções levadas a cabo pelos seus agentes sejam investigadas de forma justa e exaustiva, em conformidade com o direito nacional.

3.  Os Estados-Membros costeiros podem, sob reserva de acordos apropriados celebrados com o Estado-Membro de pavilhão de um navio de pesca, convidar agentes das autoridades competentes do referido Estado-Membro a participar nas inspecções dos seus navios de pesca, enquanto os referidos navios estiverem a operar nas águas do Estado-Membro costeiro ou a desembarcar nos seus portos.



Secção 2

Inspecções no mar

Artigo 102.o

Disposições gerais sobre inspecções no mar

1.  Todos os navios utilizados para efeitos de controlo, incluindo a vigilância, exibem de forma claramente visível um galhardete ou um símbolo conforme apresentado no anexo XXVIII.

2.  Os botes de acostagem utilizados para facilitar a transferência de agentes que realizam as inspecções ostentam um pavilhão ou galhardete idêntico, com um tamanho adequado ao tamanho do bote, para indicar que estão envolvidos em tarefas de inspecção da pesca.

3.  As pessoas responsáveis pelos navios de inspecção devem ter especial atenção às regras de boas práticas náuticas e manobrar a uma distância segura do navio de pesca, em conformidade com as regras internacionais para prevenção de colisões no mar.

Artigo 103.o

Embarque em navios de pesca no mar

1.  Os agentes responsáveis pela realização da inspecção garantem que nenhuma acção tomada possa comprometer a segurança do navio de pesca e da sua tripulação.

2.  Os agentes não devem exigir que o capitão de um navio de pesca em que estão a embarcar ou desembarcar pare ou manobre durante a pesca ou interrompa a largada ou a alagem de artes de pesca. Porém, os agentes podem exigir a interrupção ou o adiamento da largada de artes de pesca para permitir o embarque ou desembarque em condições de segurança até terem embarcado ou desembarcado do navio de pesca. No caso de embarque, este adiamento não deve ser superior a 30 minutos após os agentes terem embarcado no navio de pesca, a não ser que seja detectada uma infracção. Esta disposição não prejudica a possibilidade de os agentes exigirem que a arte seja alada para fins de inspecção.

Artigo 104.o

Actividades a bordo

1.  Ao realizar a inspecção, os agentes verificam e registam todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo do relatório de inspecção adequado indicado no anexo XXVII do presente regulamento.

2.  Os agentes podem exigir ao capitão que proceda à alagem de uma arte de pesca para fins de inspecção.

3.  As equipas de inspecção são normalmente constituídas por dois agentes. Se for necessário, as equipas de inspecção podem ser complementadas por agentes adicionais.

4.  A duração das inspecções não deve ser superior a quatro horas ou até se proceder à alagem e inspecção da rede e das capturas, aplicando-se o período que for mais longo. Esta disposição não é aplicável se for detectada uma infracção aparente ou se os agentes precisarem de informações adicionais.

5.  No caso de detecção de uma infracção aparente, podem ser afixadas de forma segura marcas e selos de identificação em qualquer parte das artes de pesca ou do navio de pesca, incluindo nos contentores dos produtos da pesca e no(s) compartimento(s) em que podem estar estivados, podendo o(s) agente(s) permanecer a bordo durante o tempo que for necessário para a aplicação das medidas adequadas para garantir a segurança e a continuidade de todas as provas da infracção aparente.



Secção 3

Inspecções em portos

Artigo 105.o

Preparação da inspecção

1.  Sem prejuízo dos padrões de referência definidos nos programas específicos de controlo e inspecção e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, deve ser realizada uma inspecção a um navio de pesca no porto ou no momento do desembarque nas seguintes ocasiões:

a) De forma regular, através de uma metodologia de amostragem com base numa gestão baseada no risco; ou

b) Se houver suspeita de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

2.  Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), e sem prejuízo do último período do artigo 106.o, n.o 2, do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que o navio de pesca a inspeccionar num porto seja recebido pelos seus agentes à chegada.

3.  O n.o 1 não exclui a possibilidade de os Estados-Membros efectuarem inspecções aleatórias.

Artigo 106.o

Inspecções em portos

1.  Ao realizar as inspecções, os agentes verificam e registam todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo do relatório de inspecção adequado indicado no anexo XXVII do presente regulamento. Os agentes devem ter atenção especial aos requisitos específicos que se aplicam ao navio de pesca inspeccionado, em particular as disposições pertinentes em planos plurianuais.

2.  Ao realizar uma inspecção de um desembarque, os agentes monitorizam a totalidade do processo de desembarque, do início ao fim da respectiva operação. É feita uma verificação cruzada entre as quantidades por espécie registadas na notificação prévia de chegada para desembarcar produtos da pesca, as quantidades por espécie registadas no diário de pesca e as quantidades por espécie desembarcadas ou transbordadas, conforme aplicável. Esta disposição não exclui a possibilidade de uma inspecção ser efectuada após o início do desembarque.

3.  Os Estados-Membros garantem a inspecção e controlo efectivos das instalações utilizadas no âmbito das actividades da pesca e subsequente transformação dos produtos da pesca.

▼M1

Artigo 107.o

Inspeção dos desembarques de certas espécies pelágicas

Relativamente aos desembarques de arenque, sarda, carapau e verdinho referidos no artigo 78.o do presente regulamento, as autoridades competentes do Estado-Membro devem garantir a inspeção completa de, no mínimo, 7,5 % das quantidades de cada uma destas espécies desembarcadas e de, no mínimo, 5 % dos desembarques.

▼B



Secção 4

Inspecções do transporte

Artigo 108.o

Princípios gerais

1.  Sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, as inspecções do transporte podem ter lugar em qualquer local e em qualquer momento entre o ponto de desembarque e a chegada dos produtos da pesca ao local de venda ou transformação. Na realização de inspecções, são adoptadas as medidas necessárias para garantir a manutenção da cadeia de frio dos produtos da pesca sujeitos a inspecção.

2.  Sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais e programas de controlo nacionais ou programas de controlo e inspecção específicos, as inspecções do transporte devem incluir, sempre que possível, um exame físico dos produtos transportados.

3.  O exame físico dos produtos da pesca transportados envolve a recolha de uma amostra representativa das diferentes secções do lote ou lotes transportados.

4.  Ao realizar uma inspecção do transporte, os agentes verificam e registam todos os aspectos referidos no artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento Controlo e todos os aspectos pertinentes no módulo do relatório indicado no anexo XXVII do presente regulamento. Esta medida inclui a verificação da correspondência entre as quantidades de produtos da pesca transportados e as informações introduzidas no documento de transporte.

Artigo 109.o

Veículos de transporte selados

1.  Quando um veículo ou um contentor tiver sido selado para evitar que a carga seja manipulada, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir que os números de série dos selos são anotados no documento de transporte. Os agentes inspeccionam se os selos estão intactos e se os números de série correspondem aos dados constantes no documento de transporte.

2.  No caso de serem removidos selos para facilitar a inspecção da carga antes da sua chegada ao destino final, os agentes substituem o selo original por um selo novo, registando os dados do selo no documento de transporte e as razões para a remoção do selo original.



Secção 5

Inspecções no mercado

Artigo 110.o

Princípios gerais

Os agentes verificam e registam todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo de inspecção correspondente indicado no anexo XXVII do presente regulamento aquando da visita a câmaras frigoríficas, mercados grossistas e retalhistas, restaurantes ou quaisquer outras instalações onde o peixe é armazenado e/ou vendido após o desembarque.

Artigo 111.o

Metodologias e tecnologias adicionais

Além dos aspectos enumerados no anexo XXVII, os Estados-Membros podem utilizar as metodologias e tecnologias disponíveis para a identificação e validação dos produtos da pesca, da sua fonte ou origem e fornecedores e dos navios de captura ou unidades de produção.

▼M1

Artigo 112.o

Controlo dos produtos da pesca sujeitos ao mecanismo de armazenagem

Os agentes devem verificar se os produtos da pesca sujeitos ao mecanismo de armazenagem referido no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 satisfazem as condições estabelecidas no referido artigo 30.o e no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 ( 29 ).

▼B



CAPÍTULO II

Deveres dos operadores

Artigo 113.o

Obrigações gerais dos operadores

1.  Todos os operadores que agem sob a jurisdição de um Estado-Membro podem ser sujeitos a uma inspecção relativamente às suas obrigações ao abrigo das regras da Política Comum das Pescas.

2.  Todos os operadores sujeitos a uma inspecção devem:

a) Mediante pedido, facultar e fornecer aos agentes as informações e os documentos necessários, incluindo, sempre que possível, cópias dos mesmos, ou acesso às bases de dados pertinentes, relativos às actividades de pesca, que devam ser preenchidos e conservados em formato electrónico ou em papel em conformidade com as regras da Política Comum das Pescas;

b) Facultar o acesso a todas as zonas dos navios, instalações e a quaisquer meios de transporte, incluindo aeronaves e aerodeslizadores utilizados no âmbito ou em ligação com actividades da pesca ou da transformação;

c) Garantir, em qualquer momento, a segurança dos agentes e, de forma activa, assistir e colaborar com eles na execução das suas tarefas de inspecção;

d) Abster-se de obstruir, intimidar ou interferir ou fazer com que qualquer outra pessoa obstrua, intimide ou interfira e impedir qualquer outra pessoa de obstruir, intimidar ou interferir com os agentes que realizam a inspecção;

e) Disponibilizar, sempre que possível, um espaço para reuniões isolado para que o observador de controlo possa prestar informações aos agentes nos termos referidos no artigo 95.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 114.o

Obrigações do capitão durante as inspecções

1.  O capitão de um navio de pesca que está a ser objecto de uma inspecção ou o seu representante deve:

a) Facultar o embarque seguro e efectivo dos agentes de acordo com as boas práticas náuticas quando é dado o sinal apropriado do Código Internacional dos Sinais ou quando a intenção de embarcar é estabelecida através de comunicação rádio por parte de um navio ou helicóptero que transporta um agente;

b) Disponibilizar uma escada de portaló que cumpra os requisitos do anexo XXIX para facultar um acesso seguro e conveniente a qualquer navio que exija uma subida de 1,5 metros ou mais;

c) Facultar aos agentes a execução das suas tarefas de inspecção, proporcionando a assistência que for solicitada e que seja razoável;

d) Permitir que o(s) agente(s) comuniquem com as autoridades do Estado de pavilhão, do Estado costeiro e do Estado que procede à inspecção;

e) Alertar os agentes para eventuais perigos de segurança específicos a bordo dos navios de pesca;

f) Fornecer aos agentes acesso a todas as áreas do navio, a todas as capturas transformadas ou não transformadas e a todas as artes de pesca, assim como a todas as informações e documentos pertinentes;

g) Garantir um desembarque seguro aos agentes após a conclusão da inspecção.

2.  Os capitães não são obrigados a revelar informações comercialmente sensíveis em canais de rádio abertos.



CAPÍTULO III

Relatório de inspecção

Artigo 115.o

Regras comuns sobre os relatórios de inspecção

1.  Sem prejuízo das regras especiais no quadro das organizações regionais de gestão das pescas, os relatórios de inspecção referidos no artigo 76.o do Regulamento Controlo incluem as informações pertinentes contidas no módulo adequado indicado no anexo XXVII. Os relatórios são preenchidos pelos agentes durante a inspecção ou logo que possível após a sua conclusão.

2.  Se uma infracção aparente for detectada no decurso de uma inspecção, os elementos jurídicos e materiais, em conjunto com qualquer outra informação pertinente, são incluídos no relatório de inspecção. No caso de serem detectadas várias infracções no decurso de uma inspecção, devem ser registados no relatório de inspecção os elementos pertinentes de cada infracção.

3.  No final da inspecção, os agentes comunicam as suas conclusões à pessoa singular responsável pelo navio de pesca, veículo, aeronave, aerodeslizador ou instalações objecto de inspecção (operador). O operador tem a possibilidade de aduzir comentários à inspecção e às suas conclusões. Os comentários do operador são registados no relatório de inspecção. Nos casos em que os agentes não falam a mesma língua do operador sujeito a inspecção, devem tomar as medidas adequadas para que as suas conclusões possam ser compreendidas.

4.  Se for necessário, o operador tem o direito de contactar o seu representante ou as autoridades competentes do seu Estado de pavilhão, no caso de surgirem dificuldades graves relativamente à compreensão dos resultados da inspecção e do consequente relatório.

5.  O formato para a transmissão electrónica a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento Controlo é decidido após consulta entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 116.o

Preenchimento dos relatórios de inspecção

1.  Se o relatório de inspecção for elaborado manualmente em papel, deve ser registado de forma clara, legível e indelével. Nenhuma informação que consta do relatório deve ser apagada ou alterada. No caso de erro num relatório elaborado manualmente, a informação incorrecta deve ser cortada de forma clara e rubricada pelo agente em causa.

2.  O agente responsável pela inspecção assina o relatório. O operador é convidado a assinar o relatório. Sem prejuízo do direito nacional, a sua assinatura constitui a recepção do relatório, que não é considerada como aceitação do seu conteúdo.

3.  Os agentes podem elaborar os relatórios de inspecção referidos no artigo 115.o do presente regulamento por meios electrónicos.

Artigo 117.o

Cópia do relatório de inspecção

Deve ser enviado ao operador um exemplar do relatório de inspecção referido no artigo 116.o do presente regulamento o mais tardar 15 dias úteis após a conclusão da inspecção e em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro com soberania ou jurisdição sobre o local da inspecção. No caso de ser detectada uma infracção, a divulgação do relatório está sujeita às leis relativas à divulgação de informações no Estado-Membro em causa.



CAPÍTULO IV

Base de dados electrónica

Artigo 118.o

Base de dados electrónica

1.  Os Estados-Membros devem incluir nos seus programas de controlo nacionais procedimentos sobre o registo dos relatórios em papel ou em formato electrónico pelos seus agentes. Os referidos relatórios devem ser introduzidos na base de dados electrónica referida no artigo 78.o do Regulamento Controlo e prever as funcionalidades referidas no ponto 2 do anexo XXIV do presente regulamento. As informações mínimas contidas na base de dados electrónica são os pontos registados em conformidade com o artigo 115.o, n.o 1, do presente regulamento e indicados como obrigatórios no anexo XXVII. Os relatórios de inspecção em papel são igualmente digitalizados e carregados na base de dados.

2.  As bases de dados devem estar acessíveis à Comissão e ao organismo por ela designado, em conformidade com os procedimentos descritos nos artigos 114.o, 115.o e 116.o do Regulamento Controlo. Os dados pertinentes constantes na base de dados devem igualmente estar acessíveis aos outros Estados-Membros no contexto de um plano conjunto de inspecção.

3.  Os dados dos relatórios de inspecção devem ficar disponíveis na base de dados durante pelo menos três anos.



CAPÍTULO V

Inspectores da União Europeia

Artigo 119.o

Notificação dos inspectores da União Europeia

1.  Os Estados-Membros e a ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ notificam à Comissão por via electrónica, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os nomes dos seus funcionários a incluir na lista de inspectores da União Europeia referida no artigo 79.o do Regulamento Controlo.

2.  Os funcionários a incluir na lista devem:

a) Ter uma experiência exaustiva no campo do controlo e inspecção das pescas;

b) Ter um conhecimento aprofundado da legislação da União Europeia no domínio das pescas;

c) Ter elevado conhecimento de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de uma segunda;

d) Preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções;

e) Ter recebido, se for caso disso, a formação necessária no respeitante à segurança no mar.

Artigo 120.o

Lista dos inspectores da União Europeia

1.  Com base nas notificações dos Estados-Membros e da ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ , a Comissão adopta uma lista de inspectores da União Europeia seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

2.  Após a elaboração da lista inicial, os Estados-Membros e a ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ notificam à Comissão, até Outubro de cada ano, as eventuais alterações dessa lista que pretendem introduzir para o ano civil seguinte. A Comissão deve alterar a lista em conformidade até 31 de Dezembro de cada ano.

3.  A lista e as alterações à mesma são publicadas no sítio Web oficial da ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ .

Artigo 121.o

Comunicação dos inspectores da União Europeia às organizações regionais de gestão das pescas

O organismo designado pela Comissão comunica ao secretariado de uma organização regional de gestão das pescas a lista de inspectores da União Europeia que realizarão inspecções no quadro da referida organização.

Artigo 122.o

Poderes e funções dos inspectores da União Europeia

1.  No desempenho das suas tarefas, os inspectores da União Europeia cumprem a legislação da União Europeia e, tanto quanto possível, a legislação nacional do Estado-Membro onde a inspecção tem lugar ou, no caso de a inspecção ser realizada fora das águas da União Europeia, do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, bem como as regras internacionais pertinentes.

2.  Os inspectores da União Europeia devem apresentar um cartão de serviço que indique a sua identidade e a qualidade em que exercem a sua função. Para este efeito, recebem um documento de identificação emitido pela Comissão ou pela ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ que comprove a sua identidade e qualidade.

3.  Os Estados-Membros facilitam a execução das funções dos inspectores da União Europeia e facultam-lhes a assistência de que necessitem para cumprir as suas tarefas.

4.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem permitir que os inspectores da União Europeia assistam os inspectores nacionais na execução das suas funções.

5.  As disposições dos artigos 113.o e 114.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 123.o

Relatórios

1.  Os inspectores da União Europeia apresentam um resumo diário sobre as suas actividades de inspecção, incluindo o nome e o número de identificação de cada navio de pesca ou embarcação inspeccionados e o tipo de inspecção realizada, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujas águas a inspecção foi realizada ou, se a inspecção foi realizada fora das águas da União Europeia, ao Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, e à ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ .

2.  Se os inspectores da União Europeia detectarem uma infracção no decurso de uma inspecção, devem apresentar sem demora um relatório de inspecção sucinto às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro ou, se a referida inspecção tiver sido realizada fora das águas da União Europeia, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e à ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ . O referido relatório de inspecção especifica, pelo menos, a data e o local da inspecção, a identificação da plataforma de inspecção, a identificação do alvo inspeccionado e o tipo de infracção detectada.

3.  Os inspectores da União Europeia apresentam uma cópia do relatório de inspecção completo, registando os elementos pertinentes no módulo de inspecção adequado do relatório de inspecção do anexo XXVII, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca ou embarcação inspeccionado e do Estado-Membro em cujas águas a inspecção foi realizada, no prazo de sete dias a contar da data da inspecção. Se os inspectores da União Europeia detectarem uma infracção, uma cópia do relatório de inspecção completo é igualmente enviada à ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ .

4.  Mediante pedido, os relatórios diários e relatórios de inspecção referidos no presente artigo devem ser transmitidos à Comissão.

Artigo 124.o

Seguimento a dar aos relatórios

1.  Os Estados-Membros dão seguimento aos relatórios apresentados pelos inspectores da União Europeia em conformidade com o artigo 123.o do presente regulamento como se se tratasse de relatórios dos seus próprios agentes.

2.  O Estado-Membro que nomeou o inspector da União Europeia ou, se for caso disso, a Comissão ou a ►C2  Agência Europeia de Controlo das Pescas ◄ , coopera com o Estado-Membro que dá seguimento ao relatório apresentado pelo inspector da União Europeia com vista a facilitar a realização dos processos judiciais e administrativos.

3.  Mediante pedido, os inspectores da União Europeia devem dar assistência e depor nos processos de infracção intentados pelos Estados-Membros.



TÍTULO VII

EXECUÇÃO

SISTEMA DE PONTOS PARA INFRACÇÕES GRAVES

Artigo 125.o

Instituição e funcionamento de um sistema de pontos para infracções graves

Cada Estado-Membro designa as autoridades nacionais competentes com responsabilidade por:

a) Instituir o sistema de pontos para infracções graves, nos termos referidos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Controlo;

b) Impor o número de pontos adequado ao titular de uma licença de pesca;

c) Transferir os pontos impostos para o futuro titular da licença de pesca do navio de pesca em causa em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade deste; e

d) Conservar os registos pertinentes dos pontos impostos ou transferidos para o titular de cada licença de pesca.

Artigo 126.o

Imposição de pontos

1.  O número de pontos por infracções graves é imposto pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, em conformidade com o anexo XXX, ao titular da licença de pesca do navio de pesca em causa.

▼M1

2.  Quando, durante uma inspeção, forem detetadas duas ou mais infrações graves cometidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, titular da licença, os pontos correspondentes a cada infração grave em causa são impostos ao titular da licença de pesca em conformidade com o n.o 1, até um máximo de 12 pontos para todas essas infrações.

▼B

3.  O titular da licença de pesca deve ser informado de que lhe foram impostos pontos.

4.  Os pontos são impostos ao titular da licença na data indicada na decisão de imposição de pontos. Os Estados-Membros asseguram que a aplicação das regras nacionais relativas aos efeitos suspensivos dos processos de recurso não tornam ineficaz o sistema de pontos.

5.  No caso de a infracção grave ser detectada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, os pontos são impostos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão referidas no artigo 125.o do presente regulamento, após notificação em conformidade com o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento Controlo.

Artigo 127.o

Notificação de decisões

Se a autoridade designada em conformidade com o artigo 125.o do presente regulamento não for a autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, esta última é informada de todas as decisões adoptadas em aplicação do presente título.

Artigo 128.o

Transferência de propriedade

Quando o navio de pesca for colocado à venda ou for objecto de qualquer outro tipo de transferência de propriedade, o titular da licença de pesca deve informar qualquer interessado na licença de pesca do número de pontos que lhe foram impostos e que ainda detenha, através de uma cópia autenticada obtida junto das autoridades competentes.

Artigo 129.o

Suspensão e retirada definitiva de uma licença de pesca

1.  A acumulação de 18, 36, 54 e 72 pontos por parte do titular de uma licença de pesca despoleta automaticamente a primeira, segunda, terceira e quarta suspensão, respectivamente, da licença de pesca pelos períodos pertinentes referidos no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

2.  A acumulação de 90 pontos pelo titular de uma licença de pesca despoleta automaticamente a retirada definitiva da licença de pesca.

Artigo 130.o

Seguimento a dar à suspensão e à retirada definitiva da licença de pesca

1.  Caso uma licença de pesca seja suspensa ou definitivamente retirada em conformidade com o artigo 129.o do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão informa imediatamente o titular da licença de pesca dessa suspensão ou retirada definitiva.

2.  Após recepção da informação referida no n.o 1, o titular da licença de pesca garante a interrupção imediata das actividades de pesca desenvolvidas pelo navio de pesca em causa. O titular garante que o navio se dirige de imediato para o seu porto de armamento ou para um porto indicado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. Durante a viagem, as artes de pesca devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento Controlo. O titular da licença de pesca garante que as capturas existentes a bordo do navio de pesca sejam tratadas de acordo com as instruções das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 131.o

Eliminação de licenças de pesca das listas pertinentes

▼M1

1.  Caso uma licença de pesca seja suspensa ou definitivamente retirada em conformidade com o artigo 129.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, o navio de pesca a que respeita a licença de pesca suspensa ou definitivamente retirada deve ser identificado no registo nacional referido no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 como navio sem licença de pesca. Esse navio de pesca deve ser identificado da mesma forma no registo da frota de pesca da União referido no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.  A retirada definitiva de uma licença de pesca em conformidade com o artigo 129.o, n.o 2, do presente regulamento não afeta os limites máximos da capacidade de pesca do Estado-Membro que emite a licença, previstos no artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

▼B

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros actualizam imediatamente a lista referida no artigo 116.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Controlo, com a indicação de todos os pontos impostos e das suspensões e retiradas definitivas de licenças de pescas daí resultantes, incluindo a data em que se aplicaram e a respectiva duração.

Artigo 132.o

Pesca ilegal durante o período de suspensão ou após a retirada definitiva de uma licença de pesca

1.  Se um navio de pesca cuja licença de pesca esteja suspensa ou tenha sido definitivamente retirada em conformidade com o artigo 129.o do presente regulamento levar a cabo actividades de pesca durante o período de suspensão ou após a retirada definitiva da sua licença de pesca, as autoridades competentes adoptam medidas de execução imediatas, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento Controlo.

2.  Os navios de pesca referidos no n.o 1 podem, ser for caso disso, ser incluídos na lista de navios INN da UE, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 133.o

Anulação de pontos

1.  Se uma licença de pesca tiver sido suspensa em conformidade com o artigo 129.o do presente regulamento, os pontos que deram lugar a essa suspensão não são anulados. Quaisquer novos pontos impostos ao titular da licença de pesca são acrescentados aos pontos existentes para efeitos do artigo 129.o do presente regulamento.

2.  Para efeitos da aplicação do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, se tiverem sido anulados pontos em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento Controlo, considera-se que a licença de pesca do titular não foi suspensa em conformidade com o artigo 129.o do presente regulamento.

3.  Se a quantidade total de pontos impostos ao titular da licença de pesca para o navio de pesca em causa for superior a dois, são anulados dois pontos se:

a) O navio de pesca que foi utilizado para cometer a infracção relativamente à qual foram impostos pontos passar em seguida a utilizar o sistema VMS ou a registar e transmitir, por via electrónica, os dados do diário de pesca e os dados relativos às declarações de transbordo e de desembarque sem estar legalmente sujeito às referidas tecnologias; ou

b) O titular da licença de pesca participar voluntariamente, após a imposição de pontos, numa campanha de carácter científico para a melhoria da selectividade das artes de pesca; ou

c) O titular da licença de pesca for membro de uma organização de produtores e aceitar um plano de pesca adoptado por esse organização no ano seguinte à imposição dos pontos que envolva uma redução de 10 % das possibilidades de pesca do referido titular da licença; ou

d) O titular da licença de pesca participar numa pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebido para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de pescarias marinhas de captura bem geridas, concentrando-se em questões relacionadas com a utilização sustentável dos recursos haliêuticos.

Por cada período de três anos que tenha decorrido desde a data da última infracção grave, o titular de uma licença de pesca pode recorrer, uma única vez, a uma das possibilidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d), a fim de reduzir o montante de pontos que lhe tenha sido imposto e desde que essa redução não leve à anulação de todos os pontos da licença de pesca.

4.  Se tiverem sido anulados pontos em conformidade com o n.o 3, o titular da licença de pesca é informado sobre a referida anulação. O titular da licença de pesca é igualmente informado sobre o número de pontos que permanecem.

Artigo 134.o

Sistema de pontos para os capitães dos navios de pesca

Os Estados-Membros informam a Comissão dos sistemas nacionais de pontos para os capitães previstos no artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento Controlo, no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente título.



TÍTULO VIII

MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS POR PARTE DOS ESTADOS-MEMBROS

▼M1 —————

▼B



CAPÍTULO II

Dedução de possibilidades de pesca

Artigo 139.o

Regras gerais para a dedução de possibilidades de pesca devido ao excesso de utilização

1.  A dimensão do excesso de utilização das possibilidades de pesca relativamente às quotas disponíveis e ao esforço de pesca fixados para um período determinado, nos termos dos artigos 105.o, n.o 1, e 106.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, é determinada com base nos valores disponíveis no décimo quinto dia do segundo mês seguinte ao termo do período regulamentado.

▼M1

2.  O excesso de utilização das possibilidades de pesca é determinado em relação às possibilidades de pesca disponíveis para o Estado-Membro em causa no final de cada período determinado, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho ( 30 ), a reatribuição das possibilidades de pesca disponíveis em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento Controlo e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento Controlo.

3.  A troca de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 em relação a um determinado período não é permitida depois do último dia do primeiro mês seguinte ao termo desse período.

▼B

Artigo 140.o

Consulta sobre a dedução das possibilidades de pesca

Relativamente às deduções das possibilidades de pesca nos termos dos artigos 105.o, n.os 4 e 5, e 106.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, a Comissão consulta o Estado-Membro em causa sobre as medidas sugeridas. O Estado-Membro em causa deve responder no prazo de 10 dias úteis a esta consulta da Comissão.



CAPÍTULO III

Dedução de quotas por incumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Artigo 141.o

Regras para a dedução de quotas por incumprimento dos objectivos da Política Comum das Pescas

1.  O prazo para o Estado-Membro demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança, referido no artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, é contado a partir da data da carta da Comissão dirigida ao Estado-Membro.

2.  Os Estados-Membros devem incluir, na sua resposta ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, prova material que demonstre à Comissão que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

Artigo 142.o

Determinação das quantidades a deduzir

1.  As deduções de quotas em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento Controlo devem ser proporcionais à amplitude e natureza do incumprimento das regras relativas às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais e à gravidade da ameaça à conservação dessas unidades populacionais. As referidas deduções têm em conta os danos provocados a estas unidades populacionais pelo incumprimento das regras relativas às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais.

2.  Se não for possível efectuar deduções em conformidade com o n.o 1 sobre a quota, repartição ou quota-parte para uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais ao qual a infracção se refere pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor, ou só dispor de forma insuficiente, de quota, repartição ou quota-parte para essa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão, após consulta ao Estado-Membro em causa, pode deduzir no ano ou anos seguintes as quotas para outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de que esse Estado-Membro disponha na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, em conformidade com o n.o 1.



TÍTULO IX

DADOS E INFORMAÇÕES



CAPÍTULO I

Análise e auditoria dos dados

Artigo 143.o

Objecto

O sistema de validação informática referido no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento Controlo compreende em especial:

a) Uma ou várias bases de dados que armazenem todos os dados validados por este sistema, nos termos do artigo 144.o do presente regulamento;

b) Procedimentos de validação, incluindo verificações da qualidade dos dados, análises e verificações cruzadas de todos estes dados, nos termos do artigo 145.o do presente regulamento;

c) Procedimentos para o acesso a todos os dados por parte da Comissão ou de um organismo por ela designado, nos termos do artigo 146.o do presente regulamento.

Artigo 144.o

Dados a validar

1.  Para efeitos do sistema de validação informática, os Estados-Membros garantem que todos dados referidos no artigo 109.o, n.o 2, do Regulamento Controlo sejam armazenados numa ou em várias bases de dados informáticas. Os elementos mínimos a incluir são os pontos enumerados no anexo XXIII, os indicados como obrigatórios no anexo XXVII, os pontos do anexo XII e os pontos do anexo XXXII. O sistema de validação poderá igualmente ter em conta quaisquer outros dados considerados necessários para efeitos dos procedimentos de validação.

2.  Os dados existentes nas bases de dados referidas no n.o 1 devem estar acessíveis para o sistema de validação permanentemente e em tempo real. O sistema de validação deve ter acesso directo a todas estas bases de dados sem qualquer intervenção humana. Para o efeito, todas as bases de dados ou sistemas dos Estados-Membros que contenham os dados referidos no n.o 1 devem estar ligados uns com os outros.

3.  Se os dados referidos no n.o 1 não forem armazenados automaticamente numa base de dados, os Estados-Membros devem prever a introdução manual ou a digitalização para as bases de dados, sem demora e respeitando os prazos definidos na legislação pertinente. As datas de recepção e de introdução dos dados são correctamente registadas na base de dados.

Artigo 145.o

Procedimentos de validação

1.  O sistema de validação informática valida todos os conjuntos de dados referidos no artigo 144.o, n.o 1, do presente regulamento com base em algoritmos e processos informáticos automáticos de forma contínua, sistemática e exaustiva. A validação inclui procedimentos de controlo da qualidade dos dados, verificação do respectivo formato e das exigências mínimas em termos de dados, assim como uma verificação mais avançada por via da análise detalhada de vários registos de um conjunto de dados, recorrendo a métodos estatísticos ou à verificação cruzada de dados de proveniência diversa.

2.  Para cada procedimento de validação, deve haver uma regra ou um conjunto de regras que definam as validações a executar pelo procedimento, assim como o local em que são armazenados os resultados das validações. Se necessário, deve ser indicada a referência pertinente da legislação cuja aplicação está a ser verificada. A Comissão pode definir, em consulta com os Estados-Membros, um conjunto padrão de regras a utilizar.

3.  Todos os resultados do sistema de validação informática, tanto positivos como negativos, são armazenados numa base de dados. Deve ser possível identificar de forma imediata qualquer problema de incoerência e de incumprimento detectado pelos procedimentos de validação, assim como o seguimento dessas incoerências. Deve também ser possível extrair a identificação dos navios de pesca, capitães ou operadores relativamente aos quais foram detectados problemas de incoerência e eventual incumprimento no decurso dos últimos três anos.

4.  O seguimento das incoerências detectadas pelo sistema de validação deve estar ligado aos resultados da validação, indicando a data da validação e o seguimento dado.

Se a incoerência detectada for identificada em consequência de uma introdução incorrecta dos dados, esta introdução é corrigida na base de dados, marcando claramente os dados como corrigidos e comunicando também o valor ou introdução original e a razão da correcção dos dados.

Se a incoerência detectada der origem a um seguimento, o resultado da validação deve conter uma hiperligação para o relatório de inspecção, quando aplicável, e respectivo seguimento.

Artigo 146.o

Acesso por parte da Comissão

1.  Os Estados-Membros garantem à Comissão ou ao organismo por ela designado o acesso permanente e em tempo real a:

a) Todos os dados referidos no artigo 144.o, n.o 1, do presente regulamento;

b) Todas as regras definidas para o sistema de validação, contendo a definição, a legislação pertinente e o local em que são armazenados os resultados das validações;

c) Todos os resultados das validações e medidas de seguimento, com um marcador para indicar se os dados foram objecto de correcção e uma ligação aos procedimentos de infracção, caso existam.

2.  Os Estados-Membros garantem que os dados referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), possam ser acedidos através de um intercâmbio automático de dados em serviços Web seguros, nos termos do artigo 147.o do presente regulamento.

3.  Os dados são disponibilizados para descarga em conformidade com o formato de intercâmbio de dados e todos os elementos de dados são disponibilizados de acordo com as definições do anexo XII no formato XML. Os outros dados que estarão acessíveis e que não são definidos no anexo XII são disponibilizados no formato definido no anexo XXXII.

4.  A Comissão ou o organismo por ela designado deve ter a possibilidade de descarregar os dados referidos no n.o 1 relativamente a qualquer período ou zona em relação a um navio de pesca ou lista de navios de pesca.

5.  Mediante pedido fundamentado da Comissão, o Estado-Membro em causa corrige imediatamente os dados relativamente aos quais a Comissão identificou incoerências. O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros pertinentes sobre esta correcção.

▼M1



CAPÍTULO I-A

Regras relativas ao intercâmbio de dados

Artigo 146.o-A

O presente capítulo estabelece as regras para o intercâmbio de dados a que se referem os artigos 111.o e 116.o do Regulamento Controlo, bem como para a notificação dos dados relativos às capturas a que se refere o artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Controlo e o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho ( 31 ).

Artigo 146.o-B

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Camada de transporte», a rede eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada pela Comissão a todos os Estados-Membros e ao organismo por ela designado para proceder ao intercâmbio de dados de forma normalizada;

b) «Relatório», as informações registadas por meios eletrónicos;

c) «Mensagem», o relatório no seu formato de transmissão;

d) «Pedido», uma mensagem eletrónica contendo um pedido para um conjunto de relatórios.

Artigo 146.o-C

Princípios gerais

1.  As mensagens devem ser trocadas com base na norma P1000 do Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT). Só devem ser utilizados os campos de dados, os componentes essenciais, os objetos e as mensagens em Extensible Mark-up Language (XML) devidamente formatadas segundo a definição de esquema XML (XSD) com base nas bibliotecas de normalização da UN/CEFACT.

2.  Os formatos dos relatórios devem basear-se nas normas da UN/CEFACT referidas no anexo XII e devem ser disponibilizados na página de registo dos dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

3.  Em todas as mensagens devem ser utilizados o XSD e os códigos constantes da página de registo dos dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

4.  A data e a hora devem ser transmitidas em tempo universal coordenado (UTC).

5.  Cada relatório deve ter um identificador único.

6.  Para ligar os dados do diário de pesca aos dados das declarações de desembarque e de transbordo, das notas de venda, da declaração de tomada a cargo e dos documentos de transporte deve ser utilizado um identificador de viagem de pesca para leitura humana único.

7.  Os relatórios relativos aos navios de pesca da União devem incluir o número de identificação do navio referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão ( 32 ).

8.  A fim de garantir o intercâmbio de mensagens, os Estados-Membros devem utilizar os documentos de aplicação disponíveis no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

Artigo 146.o-D

Transmissão das mensagens

2.  Antes de transmitir uma mensagem, o remetente deve efetuar uma verificação automática para apurar se a mensagem está correta em aplicação do conjunto mínimo de regras de validação e de verificação dos dados constante do registo dos dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

3.  O destinatário deve enviar ao remetente um aviso de receção da mensagem sob a forma de uma mensagem de resposta com base na norma UN/CEFACT P1000-1: Princípios gerais. As mensagens do sistema de monitorização de navios e as respostas a pedidos não dão origem a mensagens de resposta.

4.  Se não puder enviar mensagens em consequência de uma avaria técnica do seu sistema, o remetente deve notificar do facto todos os destinatários. O remetente deve tomar imediatamente as medidas adequadas para sanar o problema. As mensagens a enviar devem ser armazenadas até que o problema seja resolvido.

5.  Se não puder receber mensagens em consequência de uma avaria técnica do seu sistema, o destinatário deve notificar do facto todos os remetentes. O destinatário deve tomar imediatamente as medidas adequadas para sanar o problema.

6.  Depois da reparação de uma avaria no seu sistema, o remetente deve transmitir o mais rapidamente possível as mensagens não enviadas. Pode aplicar-se um procedimento manual de acompanhamento.

7.  Depois da reparação de uma avaria no sistema do destinatário, as mensagens em falta devem ser acessíveis mediante pedido. Pode aplicar-se um procedimento manual de acompanhamento.

8.  Todos os remetentes e destinatários de mensagens e a Comissão devem estabelecer procedimentos de comutação automática para a continuidade das atividades.

Artigo 146.o-E

Correções

As correções dos relatórios devem ser registadas no formato do relatório original, indicando que o relatório é uma correção com base na norma UN/CEFACT P1000-1: Princípios gerais.

Artigo 146.o-F

Intercâmbio de dados do sistema de monitorização dos navios

1.  O formato a utilizar para a comunicação de dados do sistema de monitorização dos navios entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, é a definição de esquema XML para o domínio Posição do Navio com base na norma UN/CEFACT P1000-7.

2.  Os sistemas do Estado-Membro de pavilhão devem poder enviar mensagens do sistema de monitorização dos navios.

3.  Os sistemas do Estado-Membro de pavilhão devem também poder responder a pedidos de dados do sistema de monitorização dos navios para viagens de pesca iniciadas durante os 36 meses anteriores.

Artigo 146.o-G

Intercâmbio de dados relativos à atividade de pesca

1.  O formato a utilizar para o intercâmbio de dados do diário de pesca, da notificação prévia ou das declarações de transbordo ou desembarque, a que se referem os artigos 15.o, 17.o, 22.o e 24.o do Regulamento Controlo, entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, é a definição de esquema XML para o domínio Atividade de Pesca com base na norma UN/CEFACT P1000-3.

2.  Os sistemas do Estado-Membro de pavilhão devem poder enviar mensagens de atividade de pesca e responder a pedidos de dados de atividade de pesca para viagens de pesca iniciadas durante os 36 meses anteriores.

Artigo 146.o-H

Intercâmbio de dados relativos às vendas

1.  O formato a utilizar para o intercâmbio de dados das notas de venda e das declarações de tomada a cargo, a que se referem os artigos 63.o e 67.o do Regulamento Controlo, entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, é a definição de esquema XML para o domínio Vendas com base na norma UN/CEFACT P1000-5.

2.  Quando os dados do documento de transporte a que se refere o artigo 68.o do Regulamento Controlo são objeto de intercâmbio entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, o formato utilizado deve igualmente basear-se na norma UN/CEFACT P1000-5.

3.  Os sistemas dos Estados-Membros devem poder enviar mensagens sobre as notas de venda e declarações de tomada a cargo e responder aos pedidos de dados sobre as notas de venda e as tomadas a cargo relativas a operações realizadas durante os 36 meses anteriores.

Artigo 146.o-I

Transmissão de dados agregados referentes às capturas

1.  Os Estados-Membros de pavilhão devem utilizar a definição de esquema XML com base na norma UN/CEFACT P1000-12 como formato para transmitir à Comissão os dados agregados das capturas a que se referem o artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Controlo, e o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

2.  Os dados da declaração de capturas devem ser agregados por mês de captura das espécies.

3.  As quantidades da declaração de capturas devem basear-se nas quantidades desembarcadas. Quando uma declaração de capturas deva ser fornecida em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e antes do desembarque, deve ser apresentada a respetiva estimativa, com a indicação «mantidas a bordo». Antes do dia 15 do mês seguinte ao desembarque deve ser transmitida uma correção com o peso exato e o local de desembarque.

4.  Quando a legislação da União imponha a comunicação de unidades populacionais ou espécies em diversas declarações de capturas, com diferentes níveis de agregação, essas unidades populacionais ou espécies só devem ser comunicadas na declaração mais pormenorizada exigida.

Artigo 146.o-J

Alterações de formatos XML e de documentos de aplicação

1.  A Comissão decide, em concertação com os Estados-Membros, as alterações a introduzir nos formatos XML e nos documentos de aplicação a utilizar para todos os intercâmbios de dados eletrónicos entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, incluindo as alterações resultantes dos artigos 146.o-F, 146.o-G e146.o-H.

2.  As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser claramente identificadas no registo dos dados de referência constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca e marcadas com a data da sua entrada em vigor. Tais alterações só produzem efeitos decorridos 6 meses, no mínimo, e 18 meses, no máximo, após terem sido decididas. O calendário é decidido pela Comissão, em concertação com os Estados-Membros.

▼B



CAPÍTULO II

Sítios Web dos Estados-Membros

Artigo 147.o

Funcionamento de sítios e serviços Web

1.  Para efeitos dos sítios Web oficiais referidos nos artigos 115.o e 116.o do Regulamento Controlo, os Estados-Membros criam serviços Web. Estes serviços geram conteúdos dinâmicos e em tempo real para os sítios Web oficiais e proporcionam acesso automático aos dados. Se for necessário, os Estados-Membros adaptam as suas bases de dados existentes ou criam novas bases de dados para disponibilizar o conteúdo exigido dos serviços Web.

2.  Estes serviços Web permitem que a Comissão e o organismo por ela designado extraiam a qualquer momento todos os dados disponíveis referidos nos artigos 148.o e 149.o do presente regulamento. O mecanismo de extracção automático baseia-se no protocolo de intercâmbio de informações electrónicas e nos formatos referidos no anexo XII. Os serviços Web são criados em conformidade com as normas internacionais.

3.  Cada página secundária dos sítios Web oficiais referidos no n.o 1 inclui um menu, do lado esquerdo, com hiperligações para todas as outras páginas secundárias, bem como a definição do serviço Web a que respeitam, no fundo da página.

4.  Os serviços e sítios Web são implementados de forma centralizada, através de um único ponto de acesso por Estado-Membro.

5.  A Comissão pode fixar normas, especificações técnicas e procedimentos para a interface do sítio Web, sistemas informáticos tecnicamente compatíveis e serviços Web comuns para todos os Estados-Membros, a Comissão e o organismo por ela designado. A Comissão coordena o processo de criação das referidas especificações e procedimentos em consulta com os Estados-Membros.

Artigo 148.o

Sítios e serviços Web de acesso público

1.  A parte de acesso público do sítio Web contém uma página de apresentação e várias páginas secundárias. A página de apresentação de acesso público contém hiperligações com as referências mencionadas no artigo 115.o, alíneas a) a g), do Regulamento Controlo e que dirigem para as páginas secundárias que contêm as informações mencionadas nesse artigo.

2.  Cada página secundária de acesso público deve conter pelo menos uma das informações enumeradas no artigo 115.o, alíneas a) a g), do Regulamento Controlo. As páginas secundárias, assim como os serviços Web relacionados, incluem pelo menos as informações indicadas no anexo XXXIII.

Artigo 149.o

Sítios e serviços Web seguros

1.  A parte segura do sítio Web inclui uma página de apresentação e páginas secundárias. A página de apresentação segura contém hiperligações com as referências mencionadas no artigo 116.o, n.o 1, alíneas a) a h), do Regulamento Controlo, e que dirigem para as páginas secundárias que contêm as informações mencionadas nesse artigo.

2.  Cada página secundária segura deve conter pelo menos uma das informações enumeradas no artigo 116.o, n.o 1, alíneas a) a h), do Regulamento Controlo. As páginas secundárias, assim como os serviços Web relacionados, incluem pelo menos as informações indicadas no anexo XXIV.

3.  Tanto o sítio como os serviços Web seguros utilizam os certificados electrónicos referidos no artigo 116.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.



TÍTULO X

APLICAÇÃO



CAPÍTULO I

Assistência mútua



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 150.o

Âmbito

1.  Este capítulo define as condições ao abrigo das quais os Estados-Membros cooperam administrativamente entre si, com países terceiros, com a Comissão e com o organismo por ela designado para garantir a aplicação efectiva do Regulamento Controlo e do presente regulamento. Os Estados-Membros podem estabelecer outras formas de cooperação administrativa.

2.  Este capítulo não obriga os Estados-Membros a conceder mutuamente assistência nos casos em que isso possa afectar negativamente o seu sistema jurídico nacional, políticas públicas, segurança e outros interesses fundamentais. Antes de recusar um pedido de assistência, o Estado-Membro requerido consulta o Estado-Membro requerente para determinar se a assistência pode ser prestada parcialmente, em termos e condições específicos. Quando não possa ser dada resposta a um pedido de assistência, o Estado-Membro requerente e a Comissão são prontamente notificados desse facto, bem como dos motivos da recusa.

3.  O presente capítulo não afecta a aplicação nos Estados-Membros de regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária em matéria penal, incluindo as relativas ao segredo de justiça.

Artigo 151.o

Despesas

Os Estados-Membros suportam as suas próprias despesas de execução de um pedido de assistência e renunciam a qualquer direito ao reembolso de despesas decorrentes da aplicação do presente título.

Artigo 152.o

Autoridade única

A autoridade única referida no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo actua como serviço central de ligação e único responsável pela aplicação do presente capítulo.

Artigo 153.o

Medidas de seguimento

1.  No caso de as autoridades nacionais decidirem, em resposta a um pedido de assistência com base no presente capítulo ou no seguimento de um intercâmbio espontâneo de informações, tomar medidas que só possam ser implementadas com a autorização ou a pedido de uma autoridade judicial, aquelas autoridades devem comunicar ao Estado-Membro em causa e à Comissão ou ao organismo por ela designado todas as informações sobre as referidas medidas relacionadas com o incumprimento da Política Comum das Pescas.

2.  A referida comunicação deve ser previamente autorizada pela autoridade judicial, se essa autorização for exigida pela legislação nacional.



Secção 2

Informações sem pedido prévio

Artigo 154.o

Informações sem pedido prévio

1.  Se um Estado-Membro tomar conhecimento de um potencial incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial de uma infracção grave referida no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, ou tiver suspeitas razoáveis de que essa infracção possa vir a ocorrer, notifica imediatamente os outros Estados-Membros em causa e a Comissão ou o organismo por ela designado. A referida notificação apresenta todas as informações necessárias e é disponibilizada através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento.

2.  Quando um Estado-Membro toma medidas de execução relativamente a um caso de incumprimento ou infracção referido no n.o 1, notifica os outros Estados-Membros em causa e a Comissão ou o organismo por ela designado através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento.

3.  Todas as notificações efectuadas ao abrigo do presente artigo são efectuadas por escrito.



Secção 3

Pedidos de assistência

Artigo 155.o

Definições

Para efeitos desta secção, entende-se por «pedido de assistência» um pedido endereçado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro ou pela Comissão ou organismo por ela designado a um Estado-Membro relativamente a:

a) Informações, incluindo informações em conformidade com o artigo 93.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Controlo;

b) Medidas de execução; ou

c) Notificações administrativas.

Artigo 156.o

Requisitos gerais

1.  O Estado-Membro requerente garante que todos os pedidos de assistência contenham informações suficientes para permitir que o Estado-Membro requerido dê resposta ao pedido, incluindo quaisquer provas necessárias que possam ser obtidas no território do Estado-Membro requerente.

2.  Os pedidos de assistência são limitados a casos justificados em que haja uma causa razoável que permite concluir que houve incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, e em que o Estado-Membro requerente não seja capaz de obter as informações ou de tomar as medidas pedidas pelos seus próprios meios.

Artigo 157.o

Transmissão de pedidos e respostas

1.  Os pedidos devem ser enviados apenas pela autoridade única do Estado-Membro requerente, pela Comissão ou pelo organismo por ela designado à autoridade única do Estado-Membro requerido. Todas as respostas a um pedido são comunicadas da mesma forma.

2.  Os pedidos de assistência mútua e as respectivas respostas são efectuados por escrito.

3.  As línguas utilizadas para os pedidos e respostas são objecto de acordo por parte das autoridades únicas em causa, antes da realização dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os pedidos são comunicados na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro requerente e as respostas na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro requerido.

Artigo 158.o

Pedidos de informações

1.  A pedido de um Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, os Estados-Membros prestam as informações pertinentes exigidas para estabelecer se houve incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial se ocorreram infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, ou para estabelecer se há uma suspeita razoável de que isso possa ter acontecido. As referidas informações são apresentadas através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento.

2.  A pedido do Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o Estado-Membro requerido procede aos inquéritos administrativos adequados em relação às operações que constituam ou pareçam ao requerente constituir um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo. O Estado-Membro requerido comunica os resultados desses inquéritos administrativos ao Estado-Membro requerente e à Comissão ou ao organismo por ela designado.

3.  A pedido do Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o Estado-Membro requerido pode permitir que um funcionário competente do Estado-Membro requerente acompanhe os seus funcionários ou os funcionários da Comissão ou do organismo por ela designado durante os inquéritos administrativos referidos no n.o 2. Na medida em que as normas nacionais de processo penal reservem determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os funcionários do Estado-Membro requerente não participam em tais actos. Em circunstância alguma participam em buscas a instalações ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito do direito penal. Os funcionários do Estado-Membro requerente presentes no Estado-Membro requerido devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito que precise a sua identidade e as suas funções oficiais.

4.  A pedido do Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerido fornece-lhe quaisquer documentos ou cópias autenticadas na sua posse relacionados com o incumprimento das regras da Política Comum das Pescas ou com infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

5.  O formulário-tipo para o intercâmbio de informações a pedido consta do anexo XXXIV.

Artigo 159.o

Pedidos de medidas executórias

1.  A pedido do Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o Estado-Membro requerido, com base nas provas referidas no artigo 156.o, adopta prontamente todas as medidas executórias necessárias para pôr termo, no seu território ou nas águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição, a qualquer incumprimento das regras da Política Comum das Pescas ou a infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

2.  O Estado-Membro requerido pode consultar o Estado-Membro requerente, a Comissão ou o organismo por ela designado no decurso do processo de adopção das medidas executórias referidas no n.o 1.

3.  O Estado-Membro requerido comunica as medidas adoptadas e os respectivos efeitos ao Estado-Membro requerente, aos outros Estados-Membros envolvidos, à Comissão ou ao organismo por ela designado através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento.

Artigo 160.o

Prazo de resposta aos pedidos de informação e de medidas executórias

1.  O Estado-Membro requerido faculta as informações referidas nos artigos 158.o, n.o 1, e 159.o, n.o 3, do presente regulamento o mais rapidamente possível, não podendo ultrapassar 4 semanas após a data de recepção do pedido. O Estado-Membro requerido, o Estado-Membro requerente e a Comissão ou o organismo por ela designado podem acordar num prazo diferente.

2.  Sempre que o Estado-Membro requerido não consiga responder ao pedido no prazo previsto, informa o Estado-Membro requerente, a Comissão ou o organismo por ela designado, por escrito, dos motivos dessa impossibilidade e do prazo previsto para a resposta.

Artigo 161.o

Pedidos de notificação administrativa

1.  A pedido do Estado-Membro requerente e em conformidade com as normas jurídicas nacionais em vigor para a notificação dos actos e decisões correspondentes, o Estado-Membro requerido notifica o destinatário de todos os actos e decisões adoptados nos domínios abrangidos pela Política Comum das Pescas, em especial sobre questões regulamentadas ao abrigo do Regulamento Controlo ou do presente regulamento, que emanem das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente e devam ser aplicados no território do Estado-Membro requerido.

2.  Os pedidos de notificação são feitos segundo o formulário-tipo que consta do anexo XXXV do presente regulamento.

3.  O Estado-Membro requerido transmite a sua resposta ao Estado-Membro requerente imediatamente após a notificação, através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento. As respostas aos pedidos de notificação são dadas utilizando o formulário-tipo que consta do anexo XXXVI.



Secção 4

Relações com a comissão ou com o organismo por ela designado

Artigo 162.o

Comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão ou organismo por ela designado, logo que delas disponham, quaisquer informações que considerem pertinentes em relação a métodos e práticas utilizados ou que se suspeita estarem a ser utilizados e aos comportamentos observados no que respeita aos casos de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial a infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

2.  A Comissão ou o organismo por ela designado comunica aos Estados-Membros, logo que delas disponha, quaisquer informações susceptíveis de os ajudar a assegurar a aplicação do Regulamento Controlo ou do presente regulamento.

Artigo 163.o

Coordenação pela Comissão ou pelo organismo por ela designado

1.  Sempre que um Estado-Membro tenha conhecimento de operações que constituam, ou pareçam constituir, um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1 do Regulamento Controlo, e assumam especial relevância a nível da União Europeia, comunica o mais rapidamente possível à Comissão ou ao organismo por ela designado as informações pertinentes necessárias para a determinação dos factos. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitem essas informações aos outros Estados-Membros em causa.

2.  Para efeitos do n.o 1, as operações que constituam um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial as infracções referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, são consideradas de especial relevância a nível da União Europeia designadamente quando:

a) Tenham ou possam ter continuidade noutro(s) Estado(s)-Membro(s); ou

b) O Estado-Membro considere provável que tenham ocorrido operações semelhantes noutros Estados-Membros.

3.  Sempre que a Comissão ou o organismo por ela designado considerem que operações que constituem um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, tiveram lugar num ou mais Estados-Membros, informa desse facto os Estados-Membros em causa, que procedem o mais rapidamente possível aos necessários inquéritos. Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão ou ao organismo por ela designado, o mais rapidamente possível, as conclusões de tais inquéritos.



Secção 5

Relações com países terceiros

Artigo 164.o

Intercâmbio de informações com países terceiros

1.  Sempre que um Estado-Membro receba de um país terceiro ou organização regional de gestão das pescas informações pertinentes para garantir a efectiva aplicação do Regulamento Controlo e do presente regulamento, comunica essas informações aos outros Estados-Membros em causa, à Comissão ou ao organismo por ela designado através da autoridade única, na medida em que tal lhe seja permitido pelos acordos bilaterais com esse país terceiro ou pelas regras dessa organização regional de gestão das pescas.

2.  As informações recebidas ao abrigo do presente capítulo podem ser comunicadas a um país terceiro ou organização regional de gestão das pescas por um Estado-Membro, através da sua autoridade única, nos termos de um acordo bilateral com esse país terceiro ou em conformidade com as regras da referida organização regional de gestão das pescas. Essa comunicação tem lugar após consulta do Estado-Membro que comunicou originalmente as informações e em conformidade com a legislação da UE e nacional relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais

▼M1

3.  No âmbito de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ou acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a União Europeia e países terceiros ou no quadro das organizações regionais de gestão das pescas ou de acordos semelhantes nos quais a União Europeia é parte contratante ou parte não contratante cooperante, a Comissão ou o organismo por ela designado pode comunicar informações pertinentes em relação a situações de incumprimento das regras da política comum das pescas ou a infrações graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo a outras partes nesses acordos ou organizações, sob reserva do consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações e em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ( 33 ).

▼B



CAPÍTULO II

Obrigações de apresentação de relatórios

Artigo 165.o

Formato e prazos de apresentação de relatórios

1.  No que respeita aos relatórios quinquenais referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros utilizam os dados definidos no anexo XXXVII.

2.  Os relatórios que apresentam as regras utilizadas na elaboração dos relatórios sobre os dados de base, referidos no artigo 118.o, n.o 4, do Regulamento Controlo, são enviados seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros enviam um novo relatório quando as referidas regras são alteradas.



TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 166.o

Revogações

1.  São revogados o Regulamento (CEE) n.o 2807/83, Regulamento (CEE) n.o 3561/85, Regulamento (CEE) n.o 493/87, Regulamento (CEE) n.o 1381/87, Regulamento (CEE) n.o 1382/87, Regulamento (CEE) n.o 2943/95, Regulamento (CE) n.o 1449/98, Regulamento (CE) n.o 2244/2003, Regulamento (CE) n.o 1281/2005, Regulamento (CE) n.o 1042/2006, Regulamento (CE) n.o 1542/2007, Regulamento (CE) n.o 1077/2008 e Regulamento (CE) n.o 409/2009.

2.  O Regulamento (CE) n.o 356/2005 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

3.  As referências aos regulamentos revogados consideram-se feitas ao presente regulamento.

Artigo 167.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com excepção do título VII, que entra em vigor em 1 de Julho de 2011.

No entanto, o título II, capítulo III, e o título IV, capítulo I, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012. Nos termos do artigo 124.o, alínea c), do Regulamento Controlo, e do parágrafo anterior, o título VII é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Quadro 1

Códigos de apresentação alfa-3 do produto

Código de apresentação alfa-3 do produto

Apresentação

Descrição

CBF

Bacalhau escalado

HEA, com pele, com espinha e com cauda

CLA

Pinças

Unicamente pinças

DWT

Código ICCAT

Sem guelras, eviscerado, sem parte da cabeça, sem barbatanas

FIL

Em filetes

HEA + GUT + TLD + sem espinhas, cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados

FIS

Filetes e filetes sem pele

FIL + SKI. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados

FSB

Filetes com pele e espinhas

Em filetes, com pele e espinhas

FSP

Filetes sem pele e com espinha fina

Em filetes, sem pele e com espinhas finas

GHT

Eviscerado, descabeçado e sem cauda

GUH + TLD

GUG

Eviscerado e sem guelras

Sem vísceras e sem guelras

GUH

Eviscerado e descabeçado

Sem vísceras e sem cabeça

GUL

Eviscerado, com fígado

GUT sem remover o fígado

GUS

Eviscerado, descabeçado e sem pele

GUH + SKI

GUT

Eviscerado

Sem vísceras

HEA

Descabeçado

Sem cabeça

JAP

Corte japonês

Corte transversal que remove todas as partes, desde a cabeça à barriga

JAT

Sem cauda e corte japonês

Corte japonês sem cauda

LAP

Lappen

Filete duplo, HEA, com pele + com caudas + com barbatanas

LVR

Fígado

Unicamente fígado; em caso de apresentação conjunta, utilizar o código LVR-C

OTH

Outra

Qualquer outra apresentação (1)

ROE

Ova(s)

Unicamente ova(s); em caso de apresentação conjunta, utilizar o código ROE-C

SAD

Salgado seco

Sem cabeça, com pele, com espinha, com cauda e salgado directamente

SAL

Salgado semi-seco

CBF + salgado

SGH

Salgado, eviscerado e descabeçado

GUH + salgado

SGT

Eviscerado e salgado

GUT + salgado

SKI

Sem pele

Sem pele

SUR

Surimi

Surimi

TAL

Cauda

Unicamente caudas

TLD

Sem cauda

Sem cauda

TNG

Língua

Unicamente língua. Em caso de apresentação conjunta, utilizar o código TNG-C

TUB

Unicamente tubo

Unicamente tubo (lula)

WHL

Inteiro

Sem transformação

WNG

Asas

Unicamente asas

(1)   Sempre que utilizem o código de apresentação «OTH» (Outra) na declaração de desembarque ou na declaração de transbordo, os capitães de navios de pesca devem descrever exactamente a que corresponde essa apresentação.



Quadro 2

Estado de transformação

CÓDIGO

ESTADO

ALI

Vivo

BOI

Cozido

DRI

Seco

FRE

Fresco

FRO

Congelado

SAL

Salgado




ANEXO II

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS LICENÇAS DE PESCA

1.   DADOS DO NAVIO DE PESCA ( 34 )

Número no ficheiro da frota de pesca da União ( 35 )

Nome do navio de pesca ( 36 )

Estado de pavilhão/País de registo (36) 

Porto de registo (nome e código nacional (36) )

Marcação externa (36) 

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS ( 37 ))

2.   TITULAR DA LICENÇA/PROPRIETÁRIO DO NAVIO DE PESCA (37)  /AGENTE DO NAVIO DE PESCA (37) 

Nome e endereço da pessoa singular ou colectiva

3.   CARACTERÍSTICAS DA CAPACIDADE DE PESCA

Potência do motor (kW) ( 38 )

Arqueação (GT) ( 39 )

Comprimento de fora-a-fora (39) 

Artes de pesca principais ( 40 )

Artes de pesca subsidiárias (40) 

OUTRAS MEDIDAS NACIONAIS, SE FOR CASO DISSO




ANEXO III

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

A.   IDENTIFICAÇÃO

1. Número no ficheiro da frota de pesca da União ( 41 )

2. Nome do navio de pesca ( 42 )

3. Letras e número de registo externo (42) 

B.   CONDIÇÕES DE PESCA

1. Data de emissão:

2. Validade:

3. Condições de autorização, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas e arte de pesca:



 

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

Zonas

 

 

 

 

 

 

Espécies

 

 

 

 

 

 

Arte de pesca

 

 

 

 

 

 

Outras condições

 

 

 

 

 

 

Outros eventuais requisitos resultantes de um pedido de autorização de pesca.




ANEXO IV

CARACTERÍSTICAS DAS BÓIAS DE MARCAÇÃO

image

BÓIAS DE MARCAÇÃO FINAL OCIDENTAL

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BÓIAS DE MARCAÇÃO FINAL LESTE

image

BÓIAS DE MARCAÇÃO INTERMÉDIA

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▼M1 —————

▼M1




ANEXO VI

MODELO DE DIÁRIO DE PESCA, DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE E DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO COMBINADOS DA UNIÃO

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ANEXO VII

MODELO DE DIÁRIO DE PESCA, DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE E DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO COMBINADOS DA UNIÃO

(MAR MEDITERRÂNEO — VIAGENS DE PESCA DIÁRIAS)

image

▼M1 —————

▼M1




ANEXO X

INSTRUÇÕES AOS CAPITÃES DE NAVIOS DE PESCA QUE TENHAM DE PREENCHER E APRESENTAR UM DIÁRIO DE PESCA, UMA DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE OU UMA DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO

As seguintes informações gerais e mínimas sobre atividades de pesca do navio ou navios devem ser registadas no diário de pesca, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento Controlo e o título III, capítulos I, II e III do presente regulamento, sem prejuízo de outros elementos ou regras específicos exigidos pela legislação da União, pelas autoridades nacionais de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou por uma organização regional de gestão das pescas.

1.   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO DIÁRIO DE PESCA

O(s) capitão(ães) de todos os navios de pesca que participem numa operação de pesca em parelha deve(m) também manter um diário de pesca que indique as quantidades capturadas e mantidas a bordo, de modo que as capturas apenas sejam contabilizadas uma vez.

Em cada página do diário de bordo em papel, devem ser registados, durante a mesma viagem de pesca, elementos de dados obrigatórios.



Informações relativas ao(s) navio(s) de pesca e datas das viagens de pesca

Número de referência no diário de pesca em papel

Nome do elemento de dados

(M = obrigatório)

(O = facultativo)

(CIF = obrigatório se aplicável)

Descrição e/ou horário a registar

(1)

Nome(s) do(s) navio(s) de pesca (M)

Indicativo(s) de chamada rádio internacional (M)

Número(s) CFR (M)

Número(s) CGPM, ICCAT (CIF)

No caso de operações de pesca em parelha, deve também ser registada a mesma informação em relação ao segundo navio de pesca.

Esta informação deve ser inscrita no diário em papel, abaixo das relativas ao navio para o qual o diário de pesca é preenchido.

O número de identificação do navio no ficheiro da frota comunitária (CFR) é o número único atribuído a um navio da União por um Estado-Membro quando o navio de pesca entra na frota da União pela primeira vez (1).

O número de registo CGPM ou ICCAT deve ser inscrito em relação aos navios de pesca que realizam atividades de pesca fora das águas da União (CIF).

(2)

Identificação externa (M)

Letras e números do registo externo indicados no costado.

No caso de operações de pesca em parelha, deve também ser registada a mesma informação em relação ao segundo navio de pesca.

(3)

Nome e endereço do capitão (M)

Indicar apelido, nome próprio e endereço completo do capitão (rua, número, cidade, código postal, Estado-Membro ou país terceiro).

No caso de operações de pesca em parelha, deve também ser registada a mesma informação em relação ao segundo navio de pesca.

(4)

Data, hora e porto de partida (M)

A registar no diário em papel, antes de o navio de pesca sair do porto. Os dados devem ser registados no formato DD-MM-YYYY e a hora em HH-MM, hora local.

A mensagem eletrónica de partida deve ser enviada antes de o navio de pesca sair do porto. A data e a hora devem ser registadas em tempo universal coordenado (UTC).

No diário eletrónico, o porto deve ser registado utilizando códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(5)

Data, hora e porto de regresso (M)

A registar no diário em papel, antes de o navio de pesca entrar no porto. Os dados devem ser registados no formato DD-MM-YYYY e a hora estimada em HH-MM, hora local.

A mensagem eletrónica de regresso ao porto deve ser enviada antes de o navio de pesca entrar no porto. A data e a hora estimada devem ser registadas em tempo universal coordenado (UTC).

No diário eletrónico, o porto deve ser registado utilizando códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(6)

Data, hora e porto de desembarque, se diferente de (5) (M)

A registar no diário de bordo, antes de o navio de pesca entrar no porto de desembarque. A data deve ser registada no formato DD-MM-YYYY e a hora estimada em HH-MM, hora local (no diário em papel), ou em tempo universal coordenado (UTC) (no diário eletrónico).

No diário eletrónico, o porto deve ser registado utilizando códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(7)

Data, hora e local do transbordo

Nome, identificação externa, indicativo de chamada rádio internacional, pavilhão, número CFR ou OMI e porto e país de destino do navio de pesca recetor (M)

Em caso de transbordo, devem ser preenchidos no diário em papel antes de se iniciar a operação.

A data deve ser registada no formato DD-MM-YYYY e a hora em HH-MM, hora local (no diário em papel), ou em tempo universal coordenado (UTC) (no diário eletrónico).

No diário eletrónico, o porto deve ser registado utilizando códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

O país terceiro deve ser registado utilizando os códigos ISO-3166 alfa-3 dos países.

Para os navios da União, deve ser registado o número no ficheiro da frota comunitária (CFR). Para os navios dos países terceiros, deve ser registado o número na Organização Marítima Internacional (OMI).

Sempre que seja necessária uma posição geográfica, a latitude e a longitude devem ser registadas em graus e minutos se não se utilizar GPS e em graus decimais se se utilizar GPS (formato WGS 84).

Informações relativas às artes de pesca

(8)

Tipo de arte (M)

O tipo de arte de pesca deve ser indicado utilizando os códigos constantes do anexo XI, coluna 1.

(9)

Malhagem (M)

Deve ser indicada em milímetros (malha esticada).

(10)

Dimensão da arte de pesca (M)

As dimensões das artes, nomeadamente tamanho e número, devem ser indicadas de acordo com as especificações do anexo XI, coluna 2.

(11)

Data (M)

A data correspondente a cada dia passado no mar deve ser registada numa nova linha (diário em papel) ou num novo relatório (diário eletrónico).

Se for caso disso, a data de cada operação de pesca deve ser indicada numa nova linha.

(12)

Número de operações de pesca (M)

Indicar o número de operações de pesca de acordo com as especificações do anexo XI, coluna 3.

(13)

Tempo de pesca (O)

Hora da calagem e da alagem da arte de pesca (CIF)

Profundidade de pesca (CIF)

Tempo total (O)

O tempo total dedicado a todas as atividades relacionadas com as operações de pesca (procura de peixe, largada, arrasto e alagem de artes ativas, calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes passivas e remoção das capturas das artes de pesca, das redes onde sejam mantidas ou das jaulas de transporte para jaulas de engorda ou de cultura) deve ser indicado em minutos e equivale ao número de horas no mar menos o tempo do trajeto percorrido em direção aos pesqueiros, entre pesqueiros ou no regresso destes, bem como os períodos em que o navio efetua manobras de desvio, está inativo ou aguarda reparação.

Para a calagem e a alagem da arte de pesca, a hora deve ser registada no formato HH-MM, hora local (diário em papel), ou em tempo universal coordenado (UTC) (diário eletrónico).

A profundidade de pesca deve ser registada como profundidade média em metros.

(14)

Posição e zona geográfica de pesca (M)

A zona geográfica de captura é representada pela zona em que foram efetuadas a maior parte das capturas ao nível mais pormenorizado, quando disponível.

Exemplos:

Nas águas do Atlântico Nordeste (zona FAO 27), até à divisão e retângulo estatístico do CIEM (p. ex., IVa 41E7, VIIIb 20E8). Os retângulos estatísticos do CIEM constituem uma quadrícula que cobre a zona situada entre, por um lado, 36° N e 85° 30′ N e, por outro, 44° W e 68° 30′ E. Numeram-se linhas latitudinais de 01 a 99 (dois dígitos), a intervalos de 30′. Codificam-se segundo um sistema alfanumérico colunas longitudinais, a intervalos de 1°, desde A0, com uma letra diferente para cada bloco de 10°, até M8, exceto I.

Nas águas do mar Mediterrâneo e do mar Negro (zona FAO 37), até à subzona geográfica e retângulo estatístico da CGPM (p. ex., 7 M27B9). Cada retângulo da quadrícula estatística da CGPM é numerado por um código de 5 dígitos: i) Latitude representada por um código alfanumérico de três dígitos (uma letra e dois algarismos), indo o intervalo maior de M00 (30° N) até M34 (47° 30′ N); ii) Longitude representada por um código alfanumérico constituído por uma letra e um algarismo, indo a letra de A a J e o algarismo de 0 a 9 por letra e indo o intervalo maior de A0 (6° W) a J5 (42° E).

Nas águas do Atlântico Noroeste, incluindo NAFO (zona FAO 21), e nas águas do Atlântico Centro-Este, incluindo COPACE (zona FAO 34), até à divisão ou subdivisão da FAO (ex.: 21.3.M ou 34.3.5).

Para as outras zonas FAO, até à subzona FAO, quando disponível (ex.: FAO 31 para o Atlântico Centro-Este e FAO 51.6 para o Oceano Índico Ocidental).

Todavia, podem ser assinalados, facultativamente, todos os retângulos estatísticos nos quais o navio de pesca tenha operado durante o dia (O).

Nas zonas da CGPM e da ICCAT, deve ser também registada a posição geográfica (latitude/longitude) para cada operação de pesca ou ao meio-dia nos dias em que não tenham sido realizadas atividades de pesca.

Sempre que seja necessária uma posição geográfica, a latitude e a longitude devem ser registadas em graus e minutos, se não for utilizado GPS, e em graus decimais, se for utilizado GPS (formato WGS 84).

Zona de pesca de um país terceiro, zona de uma organização regional de gestão das pescas e alto mar: indicar a(s) zona(s) de pesca de Estados não membros ou a(s) zona(s) da organização regional de gestão das pescas ou as águas fora da soberania ou jurisdição de qualquer Estado ou não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas, utilizando os códigos ISO-3166 alfa-3 dos países e outros códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca (por ex.: NOR = Noruega, COPACE = XNW, NEAFC = XNE, XIN = alto mar).

(15)(16)

Quantidades capturadas e conservadas a bordo (M)

Utilizar os códigos alfa-3 da FAO para as espécies.

As capturas de cada espécie devem ser registadas em quilogramas de equivalente peso vivo.

Devem ser registadas todas as quantidades superiores a 50 kg equivalente peso vivo de cada espécie capturada e mantida a bordo. O limiar de 50 kg aplica-se logo que as capturas de uma espécie excedam 50 kg. As referidas quantidades incluem as destinadas a consumo pela tripulação do navio.

As capturas de tamanho regulamentar devem ser registadas utilizando o código geral LSC (legal size catches).

As capturas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação devem ser registadas separadamente das capturas de tamanho regulamentar utilizando o código geral BMS (below minimum conservation).

Se as capturas forem mantidas em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada deve ser registado em quilogramas de peso vivo e a quantidade exata destas unidades deve igualmente ser indicada.

As capturas mantidas a bordo nessas unidades podem, em alternativa, ser registadas em quilogramas de peso vivo (O).

No mar Báltico (apenas para o salmão) e na zona da CGPM (apenas para os tunídeos, o espadarte e os tubarões altamente migratórios) e, se aplicável, noutras zonas, deve ser igualmente registado o número de peixes capturados por dia.

Se o número de colunas for insuficiente, deve utilizar-se uma página nova.

(15)(16)

Estimativa das devoluções (M)

Utilizar os códigos alfa-3 da FAO para as espécies.

As devoluções de cada espécie devem ser registadas em quilogramas de equivalente peso vivo.

Espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar:

As devoluções de quantidades de cada espécie superiores a 50 kg equivalente peso vivo devem ser registadas de acordo com as regras estabelecidas para o registo das capturas utilizando o código geral DIS (discards).

As devoluções das espécies capturadas para isco vivo e indicadas no diário de pesca devem igualmente ser registadas da mesma forma.

Espécies que beneficiam de isenções da obrigação de desembarcar (2):

As devoluções de quantidades de cada espécie devem ser integralmente registadas de acordo com as regras estabelecidas para o registo das capturas utilizando o código geral DIS.

As devoluções de quantidades de cada espécie a que se aplicam especificamente isenções de minimis devem ser integralmente registadas de acordo com as regras estabelecidas para o registo das capturas separadamente das outras devoluções utilizando o código geral DIM.

(15)(16)

Capturas, capturas acessórias ocasionais e libertação de outros organismos ou animais marinhos (M)

Na zona da CGPM, devem ser também registadas as seguintes informações, separadamente para cada captura ou captura acessória ocasional:

— capturas diárias de coral vermelho, incluindo atividade de pesca por zona e profundidade,

— capturas acessórias ocasionais e libertação de aves marinhas,

— capturas acessórias ocasionais e libertação de focas-monge,

— capturas acessórias ocasionais e libertação de tartarugas marinhas,

— capturas acessórias ocasionais e libertação de cetáceos.

Se for caso disso, os animais marinhos libertados no mar devem ser registados utilizando o código geral RET.

Devem ser utilizados os códigos alfa-3 da FAO para as espécies ou, se tal não for possível, os códigos publicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(1)   Conforme referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(2)   Como referido no artigo 15.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, com a redação dada pelo Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, especialmente: — espécies cuja pesca é proibida e identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas; — espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema; — capturas abrangidas pelas isenções de minimis; — peixe com danos causados por predadores.

2.   INSTRUÇÕES RESPEITANTES À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO

Se os produtos da pesca tiverem sido desembarcados ou transbordados e tiverem sido pesados por meio de sistemas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no navio de captura, no navio de pesca dador ou no navio de pesca recetor, o peso real das quantidades desembarcadas ou transbordadas é indicado, em quilogramas de produto, na declaração de desembarque ou transbordo, por espécie, mencionando:

a) Apresentação do peixe (referência n.o 17 no diário em papel) utilizando os códigos do anexo I, quadro 1 (M);

b) Unidade de medida das quantidades desembarcadas ou transbordadas (referência n.o 18 no diário de pesca em papel); indicar o peso da unidade em quilogramas de peso de produto. Esta unidade pode ser diferente da utilizada no diário de pesca (M);

c) Peso total por espécie desembarcada ou transbordada (referência n.o 19 no diário de pesca em papel); indicar o peso das quantidades realmente desembarcadas ou transbordadas para todas as espécies (M).

As capturas de tamanho regulamentar devem ser registadas utilizando o código geral LSC. As capturas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação devem ser registadas separadamente das capturas de tamanho regulamentar utilizando o código geral BMS. Utilizar os códigos alfa-3 da FAO para as espécies;

d) O peso corresponde ao peso de produto do pescado desembarcado, ou seja, após qualquer transformação a bordo. Os fatores de conversão pertinentes são posteriormente aplicados pelas autoridades competentes nos Estados-Membros, de forma a calcular o equivalente peso vivo, em conformidade com o artigo 49.o do presente regulamento;

e) Assinatura do capitão (referência n.o 20 no diário de pesca em papel) (M);

f) Assinatura, nome e endereço do agente e do observador, se for caso disso (referência n.o 21 no diário de pesca em papel);

g) Zona geográfica de captura: zona, subzona e subdivisão FAO, divisão CIEM, NAFO, subzona NEAFC, zona COPACE, subzona CGPM ou zona de pesca de país terceiro (referência n.o 22 no diário de pesca em papel). Aplica-se da mesma forma que as informações relativas à posição e à zona geográfica acima referidas (M).

3.   INSTRUÇÕES ADICIONAIS SOBRE O REGISTO DO ESFORÇO DE PESCA NO DIÁRIO DE PESCA

Os capitães de navios de pesca da União devem registar no diário de pesca as seguintes informações adicionais em relação ao tempo passado em pescarias objeto de regimes de gestão do esforço de pesca:

a) Todas as informações previstas nesta secção devem ser registadas no diário de pesca em papel entre as referências n.os (15) e (16);

b) A hora deve ser registada em tempo universal coordenado (UTC);

c) A latitude e a longitude devem ser registadas em graus e minutos, se não for utilizado GPS, e em graus decimais, se for utilizado GPS (formato WGS 84);

d) As espécies devem ser registadas utilizando os códigos alfa-3 da FAO para as espécies de peixes.

3.1.    Informações relativas ao esforço de pesca

a)    Travessia de uma zona de esforço

Sempre que um navio de pesca autorizado atravessa uma zona de esforço sem nela realizar atividades de pesca, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca em papel ou efetuada uma declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

 data,

 zona de esforço,

 datas e horas de cada entrada/saída,

 posição de cada entrada e saída, com indicação da latitude e longitude,

 capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da entrada,

 menção «travessia».

b)    Entrada numa zona de esforço

Sempre que um navio de pesca entra numa zona de esforço na qual é suscetível de realizar atividades de pesca, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca em papel ou efetuada uma declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

 data,

 menção «entrada»,

 zona de esforço,

 posição, com indicação da latitude e da longitude,

 hora de entrada,

 capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da entrada, e

 espécies-alvo.

c)    Saída de uma zona de esforço

Sempre que um navio de pesca sai de uma zona de esforço na qual realizou atividades de pesca e entra numa outra zona na qual pretende realizar tais atividades, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca em papel ou efetuada uma declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

 data,

 menção «entrada»,

 posição, com indicação da latitude e da longitude,

 nova zona de esforço,

 hora de saída/entrada,

 capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento de saída/entrada, e

 espécies-alvo.

Sempre que um navio de pesca sai de uma zona de esforço na qual realizou atividades de pesca e na qual não voltará a pescar, deve ser preenchida uma linha suplementar ou efetuada um declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

 data,

 menção «saída»,

 posição, com indicação da latitude e da longitude,

 zona de esforço,

 hora de partida,

 capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da saída, e

 espécies-alvo.

d)    Atividades de pesca transzonais ( 43 )

Sempre que um navio de pesca exerce atividades de pesca transzonais, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de bordo em papel ou efetuada uma declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

 data,

 menção «transzonal»,

 hora da primeira saída e zona de esforço,

 posição da primeira entrada, com indicação da latitude e da longitude,

 hora da última entrada e zona de esforço,

 posição da última saída, com indicação da latitude e da longitude,

 capturas mantidas a bordo, por espécie, na hora de saída/entrada, e

 espécies-alvo.

e)    Informações adicionais para os navios de pesca que utilizam artes fixas

 Se o navio de pesca instalar ou reposicionar artes fixas, os elementos a introduzir são os seguintes:

 

 data,

 zona de esforço,

 posição, com indicação da latitude e da longitude,

 menções «calagem» ou «reposicionamento»,

 hora.

 Se o navio de pesca concluir as operações de pesca com artes fixas:

 

 data,

 zona de esforço,

 posição, com indicação da latitude e da longitude,

 menção «conclusão»,

 hora.

3.2.    Informações relativas à comunicação das movimentações do navio

Sempre que um navio de pesca que exerce atividades de pesca deva comunicar uma declaração do esforço de pesca às autoridades competentes em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento Controlo, devem ser registados os seguintes elementos, para além dos previstos no ponto 3.1:

a) Data e hora da comunicação;

b) Posição geográfica do navio de pesca, com indicação da latitude e da longitude;

c) Meio de comunicação utilizado e, se for caso disso, estação de rádio utilizada; e

d) Destinatário(s) da comunicação.

▼B




ANEXO XI



CÓDIGOS DAS ARTES E OPERAÇÕES DE PESCA

Tipo de arte

Coluna 1

Código

Coluna 2

Dimensão/número (metros)

(facultativo)

Coluna 3

Número de lanços por dia

(obrigatório)

Redes de arrasto pelo fundo com portas

OTB

Modelo de rede de arrasto (especificar modelo ou perímetro de abertura)

Número de vezes em que a arte é largada

Redes de arrasto pelo fundo para lagostins

TBN

Redes de arrasto pelo fundo para camarões

TBS

Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

TB

Rede de arrasto de vara

TBB

Comprimento das varas x número de varas

Número de vezes em que a arte é largada

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

Modelo de rede de arrasto (especificar modelo ou perímetro de abertura) x número de redes de arrasto

Número de vezes em que a arte é largada

Rede de arrasto pelo fundo de parelha

PTB

Modelo de rede de arrasto (especificar modelo ou perímetro de abertura)

Rede de arrasto pelágico com portas

OTM

Modelo de rede de arrasto

Rede de arrasto pelágico de parelha

PTM

Modelo de rede de arrasto

REDES ENVOLVENTES-ARRASTANTES

Rede de cerco dinamarquesa

SDN

Comprimento total das linhas de redes envolventes-arrastantes

Número de vezes em que a arte é largada

Rede envolvente-arrastante escocesa

SSC

Rede envolvente-arrastante escocesa de parelha

SPR

Redes envolventes arrastantes (não especificadas)

SX

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo

SV

REDES DE CERCAR

Rede de cerco com retenida

PS

Comprimento, altura

Número de vezes em que a arte é largada

Rede de cerco com retenida operada por uma embarcação

PS1

Comprimento, altura

Rede de cerco com retenida operada por duas embarcações

PS2

 

Rede de cerco sem retenida (lâmpara)

LA

 

DRAGAS

Draga

DRB

Largura x número de dragas

Número de vezes em que a arte é largada

REDES DE EMALHAR E ENREDAR

Redes de emalhar (não especificadas)

GN

Comprimento, altura

Número de vezes em que as redes são largadas durante o dia

Redes de emalhar fundeadas

GNS

Redes de emalhar de deriva

GND

Redes de emalhar envolventes

GNC

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Tresmalho

GTR

ARMADILHAS

Nassas

FPO

Número de nassas lançadas todos os dias

 

Armadilhas (não especificadas)

FIX

Não especificada

 

LINHAS E ANZÓIS

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente)

LHP

Número total de anzóis/linhas largados durante o dia

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

LHM

Palangres fundeados

LLS

Número de linhas e anzóis largados cada dia

Palangres derivantes

LLD

Palangres não especificados

LL

Corricos

LTL

 

 

Linhas e anzóis (não especificados)

LX

 

 

MÁQUINAS DE COLHEITA

Dragas mecanizadas

HMD

 

 

 

 

 

 

Artes de pesca diversas

MIS

 

 

Artes de pesca de recreio

RG

 

 

Artes de pesca desconhecidas ou não especificadas

NK

 

 

▼M1




ANEXO XII

NORMAS PARA O INTERCÂMBIO ELETRÓNICO DE DADOS

O formato para o intercâmbio eletrónico de dados tem por base a norma P1000 da UN/CEFACT. Os intercâmbios de dados relacionados com atividades semelhantes são agrupados em domínios e especificados em documentos relativos aos requisitos e normas da atividade (BRS — Business Requirements Specifications).

As normas estão disponíveis para:

P1000 — 1; Princípios gerais

P1000 — 3; Domínio Atividade de Pesca

P1000 — 5; Domínio Vendas

P1000 — 7; Domínio Posição do Navio

P1000 — 12; Domínio Comunicação de Dados Agregados referentes às Capturas

Os documentos BRS e a sua tradução em suporte informático (XML Schema Definition) estão disponíveis na página de registo dos dados de referência constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. No mesmo sítio web estão também disponíveis documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio de dados.

▼B




ANEXO XIII

FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE FRESCO



Espécie: Atum-voador Thunnus alalunga

ALB

WHL

1,00

GUT

1,11



Espécie: Imperadores Beryx spp.

ALF

WHL

1,00



Espécie: Biqueirão Engraulis encrasicholus

ANE

WHL

1,00



Espécie: Tamboris Lophiidae

ANF

WHL

1,00

GUT

1,22

▼C1

GUH

3,00

▼B

TAL

3,00



Espécie: Peixe-gelo-do-antárctico Champsocephalus gunnari

ANI

WHL

1,00



Espécie: Argentina-dourada Argentina silus

ARU

WHL

1,00



Espécie: Atum-patudo Thunnus obesus

BET

WHL

1,00

GUH

1,10

GUH

1,29



Espécie: Maruca-azul Molva dypterygia

BLI

WHL

1,00

GUT

1,17



Espécie: Rodovalho Scophthalmus rhombus

BLL

WHL

1,00

GUT

1,09



Espécie: Peixe-espada-preto Aphanopus carbo

BSF

WHL

1,00

GUT

1,24

HEA

1,40



Espécie: Espadim-azul-do-atlântico Makaira nigricans

BUM

WHL

1,00



Espécie: Capelim Mallotus villosus

CAP

WHL

1,00



Espécie: Bacalhau Gadus morhua

COD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,70

HEA

1,38

FIL

2,60

FIS

2,60



Espécie: Solhaescurado mardonorte Limanda limanda

DAB

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,39



Espécie: Galhudo-malhado Squalus acanthias

DGS

WHL

1,00

GUT

1,35

GUS

2,52



Espécie: Solha-das-pedras Platichthys flesus

FLE

WHL

1,00

GUT

1,08

GUS

1,39



Espécie: Abrótea-do-alto Phycis blennoides

GFB

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,40



Espécie: Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides

GHL

WHL

1,00

GUT

1,08



Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus

HAD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,46



Espécie: Alabote-do-atlântico Hippoglossus hippoglossus

HAL

WHL

1,00



Espécie: Arenque Clupea harengus

HER

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,19



Espécie: Pescada-branca Merluccius merluccius

HKE

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,40



Espécie: Abrótea-branca Urophycis tenuis

HKW

WHL

1,00



Espécie: Carapaus Trachurus spp.

JAX

WHL

1,00

GUT

1,08



Espécie: Krill-do-antárctico Euphausia superba

KRI

WHL

1,00



Espécie: Solha-limão Microstomus kitt

LEM

WHL

1,00

GUT

1,05



Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp.

LEZ

WHL

1,00

GUT

1,06

FIL

2,50



Espécie: Peixe-gelo-bicudo Channichthys rhinoceratus

LIC

WHL

1,00



Espécie: Maruca Molva molva

LIN

WHL

1,00

GUT

1,14

GUH

1,32

FIL

2,64



Espécie: Sarda Scomber scombrus

MAC

WHL

1,00

GUT

1,09



Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus

NEP

WHL

1,00

TAL

3,00



Espécie: Nototénia-cabeça-chata Notothenia gibberifrons

NOG

WHL

1,00



Espécie: Faneca-da-noruega Trisopterus esmarkii

NOP

WHL

1,00



Espécie: Nototénia-marmoreada Notothenia rossii

NOR

WHL

1,00



Espécie: Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus

ORY

WHL

1,00



Espécie: Caranguejos-das-neves-do- pacífico Chionoecetes spp.

PCR

WHL

1,00



Espécie: Camarões-penaeus Penaeus spp.

PEN

WHL

1,00



Espécie: Solha Pleuronectes platessa

PLE

WHL

1,00

▼C1

GUT

1,05

▼B

GUH

1,39

FIL

2,40



Espécie: Escamudo Pollachius virens

POK

WHL

1,00

GUT

1,19



Espécie: Juliana Pollachius pollachius

POL

WHL

1,00

GUT

1,17



Espécie: Camarão-árctico Pandalus borealis

PRA

WHL

1,00



Espécie: Cantarilhos-do-Norte Sebastes spp.

RED

WHL

1,00

GUT

1,19



Espécie: Lagartixa-cabeça-áspera Macrourus berglax

RHG

WHL

1,00



Espécie: Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris

RNG

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,92

GHT

3,20



Espécie: Galeotas Ammodytes spp.

SAN

WHL

1,00



Espécie: Goraz Pagellus bogaraveo

SBR

WHL

1,00

GUT

1,11



Espécie: Sapata-áspera Deania histricosa

SDH

WHL

1,00



Espécie: Sapata-bicuda Deania profundorum

SDU

WHL

1,00



Espécie: Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul Pseudochaenichthys georgianus

SGI

WHL

1,00



Espécie: Linguado-legítimo Solea solea

SOL

WHL

1,00

GUT

1,04



Espécie: Espadilha Sprattus sprattus

SPR

WHL

1,00



Espécie: Pota-do-norte Illex illecebrosus

SQI

WHL

1,00



Espécie: Lula Martialia hyadesi

SQS

WHL

1,00



Espécie: Raias Rajidae

SRX

WHL

1,00

GUT

1,13

WNG

2,09



Espécie: Espadarte Xiphias gladius

SWO

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,31



Espécie: Marlonga-negra Dissostichus eleginoides

TOP

WHL

1,00



Espécie: Pregado Psetta maxima

TUR

WHL

1,00

GUT

1,09



Espécie: Bolota Brosme brosme

USK

WHL

1,00

GUT

1,14



Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou

WHB

WHL

1,00

GUT

1,15



Espécie: Badejo Merlangius merlangus

WHG

WHL

1,00

GUT

1,18



Espécie: Espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus

WHM

WHL

1,00



Espécie: Solhão Glyptocephalus cynoglossus

WIT

WHL

1,00

GUT

1,06



Espécie: Solha-dos-mares-do-norte Limanda ferruginea

YEL

WHL

1,00




ANEXO XIV



FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE FRESCO SALGADO

Espécie: Maruca Molva molva

LIN

WHL

2,80




ANEXO XV

FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE CONGELADO



Espécie: Atum-voador Thunnus alalunga

ALB

WHL

1,00

GUT

1,23



Espécie: Imperadores Beryx spp.

ALF

WHL

1,00



Espécie: Biqueirão Engraulis encrasicholus

ANE

WHL

1,00



Espécie: Tamboris Lophiidae

ANF

WHL

1,00

GUT

1,22

GUH

3,04

TAL

3,00

FIS

5,60



Espécie: Peixe-gelo-do-antárctico Champsocephalus gunnari

ANI

WHL

1,00



Espécie: Argentina-dourada Argentina silus

ARU

WHL

1,00



Espécie: Atum-patudo Thunnus obesus

BET

WHL

1,00

GUH

1,29

HEA

1,25



Espécie: Maruca-azul Molva dypterygia

BLI

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,40



Espécie: Rodovalho Scophthalmus rhombus

BLL

WHL

1,00



Espécie: Peixe-espada-preto Aphanopus carbo

BSF

WHL

1,00

GUT

1,48



Espécie: Espadim-azul-do-atlântico Makaira nigricans

BUM

WHL

1,00



Espécie: Capelim Mallotus villosus

CAP

WHL

1,00



Espécie: Bacalhau Gadus morhua

COD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,70

FIL

2,60

FIS

2,60

FSP

2,95

►C1  CBF ◄

1,63



Espécie: Solha-escura-do-mar-do-norte Limanda limanda

DAB

WHL

1,00



Espécie: Galhudo-malhado Squalus acanthias

DGS

WHL

1,00

GUS

2,52



Espécie: Solha-das-pedras Platichthys flesus

FLE

WHL

1,00



Espécie: Abrótea-do-alto Phycis blennoides

GFB

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,40



Espécie: Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides

GHL

WHL

1,00

GUT

1,08

GUH

1,39



Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus

HAD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,46

FIL

2,60

FIS

2,60

FSB

2,70

FSP

3,00



Espécie: Alabote-do-atlântico Hippoglossus hippoglossus

HAL

WHL

1,00



Espécie: Arenque Clupea harengus

HER

WHL

1,00



Espécie: Pescada-branca Merluccius merluccius

HKE

WHL

1,00

GUT

1,34

GUH

1,67



Espécie: Abrótea-branca Urophycis tenuis

HKW

WHL

1,00



Espécie: Carapaus Trachurus spp.

JAX

WHL

1,00

GUT

1,08



Espécie: Krill-do-antárctico Euphausia superba

KRI

WHL

1,00



Espécie: Solha-limão Microstomus kitt

LEM

WHL

1,00

GUT

1,05



Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp.

LEZ

WHL

1,00

GUT

1,06



Espécie: Peixe-gelo-bicudo Channichthys rhinoceratus

LIC

WHL

1,00



Espécie: Maruca Molva molva

LIN

WHL

1,00

GUT

1,14

GUH

1,33

FIL

2,80

FSP

2,30



Espécie: Sarda Scomber scombrus

MAC

WHL

1,00

GUT

1,11



Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus

NEP

WHL

1,00

TAL

3,00



Espécie: Nototénia-cabeça-chata Notothenia gibberifrons

NOG

WHL

1,00



Espécie: Faneca-da-noruega Trisopterus esmarkii

NOP

WHL

1,00



Espécie: Nototénia-marmoreada Notothenia rossii

NOR

WHL

1,00



Espécie: Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus

ORY

WHL

1,00



Espécie: Caranguejos-das-neves-do- pacífico Chionoecetes spp.

PCR

WHL

1,00



Espécie: Camarões-penaeus Penaeus spp.

PEN

WHL

1,00



Espécie: Solha Pleuronectes platessa

PLE

WHL

1,00

GUT

1,07



Espécie: Escamudo Pollachius virens

POK

WHL

1,00

GUT

1,19

GUH

1,44

FIS

2,78

FSB

2,12

FSP

2,43



Espécie: Juliana Pollachius pollachius

POL

WHL

1,00

GUT

1,17



Espécie: Camarão-árctico Pandalus borealis

PRA

WHL

1,00



Espécie: Cantarilhos-do-norte Sebastes spp.

RED

WHL

1,00

GUT

1,19

▼C1

GUH

1,78

▼B

FIS

3,37

FSP

3,00

JAT

1,90



Espécie: Lagartixa-cabeça-áspera Macrourus berglax

RHG

WHL

1,00



Espécie: Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris

RNG

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,92



Espécie: Galeotas Ammodytes spp.

SAN

WHL

1,00



Espécie: Goraz Pagellus bogaraveo

SBR

WHL

1,00

GUT

1,11



Espécie: Sapata-áspera Deania histricosa

SDH

WHL

1,00



Espécie: Sapata-bicuda Deania profundorum

SDU

WHL

1,00



Espécie: Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul Pseudochaenichthys georgianus

SGI

WHL

1,00



Espécie: Linguado-legítimo Solea solea

SOL

WHL

1,00



Espécie: Espadilha Sprattus sprattus

SPR

WHL

1,00



Espécie: Pota-do-norte Illex illecebrosus

SQI

WHL

1,00



Espécie: Lula Martialia hyadesi

SQS

WHL

1,00



Espécie: Raias Rajidae

SRX

WHL

1,00

GUT

1,13

WNG

2,09



Espécie: Espadarte Xiphias gladius

SWO

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,31

HEA

1,33

GHT

1,33



Espécie: Marlonga-negra Dissostichus eleginoides

TOP

WHL

1,00



Espécie: Pregado Psetta maxima

TUR

WHL

1,00

GUT

1,09



Espécie: Bolota Brosme brosme

USK

WHL

1,00



Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou

WHB

WHL

1,00

GUT

1,15

FIS

2,65

SUR

2,97



Espécie: Badejo Merlangius merlangus

WHG

WHL

1,00

GUT

1,18



Espécie: Espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus

WHM

WHL

1,00



Espécie: Solhão Glyptocephalus cynoglossus

WIT

WHL

1,00



Espécie: Solha-dos-mares-do-norte Limanda ferruginea

YEL

WHL

1,00




ANEXO XVI

METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 16.o, N.o 1, E 25.o, N.o 1, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem os planos de amostragem a que se referem os artigos 16.o, n.o 1, e 25.o, n.o 1, do Regulamento Controlo para os navios não sujeitos às obrigações em matéria de diários de pesca e de declarações de desembarque.

1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

Navios activos : Os navios a que se referem os artigos 16.o e 25.o do Regulamento Controlo que participaram numa operação de pesca (mais de 0 dias) durante um ano civil. Os navios que não tenham participado em operações de pesca durante um ano são considerados «inactivos»;

b)

Métier : Um grupo de operações de pesca dirigidas a espécies (ou conjuntos de espécies) semelhantes, efectuadas com artes semelhantes, durante o mesmo período do ano e/ou na mesma zona e caracterizadas por padrões de exploração semelhantes. A afectação a um métier é determinada pela actividade de pesca exercida no ano anterior. Se tiver exercido actividades num métier mais de 50 % do ano, o navio é afectado a esse métier. Se a actividade de pesca for inferior a 50 % para qualquer métier, o navio é afectado a um métier denominado polivalente;

c)

População alvo : Os desembarques de produtos da pesca provenientes de navios activos no quadro de diferentes métiers.

2. O plano de amostragem tem por objectivo monitorizar as actividades dos navios a que se referem os artigos 16.o e 25.o do Regulamento Controlo e estimar as correspondentes capturas globais para uma dada unidade populacional e por métier no período de amostragem.

3. A unidade de amostragem é, em princípio, o métier. Cada navio em causa é afectado a um único métier.

4. A população alvo consiste nos desembarques, por métier, dos navios activos de comprimento inferior a 10 metros.

5. O tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas para o métier no Estado-Membro em que tem lugar o ou os desembarques. O tamanho da amostra é representativo do métier em causa.

6. Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

7. Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

 Os níveis de desembarques da população alvo, para todas as unidades populacionais regulamentadas, distribuídos por métiers;

 O nível de infracções previamente detectadas para o navio em causa;

 O número total de inspecções realizadas por métier;

 A disponibilidade de quota da população alvo para os navios, por métier;

 A utilização de caixas normalizadas.

Se pertinente:

 A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

 Os antecedentes e/ou perigo potencial de fraudes ligadas ao porto/local/região e ao métier.

8. Ao elaborarem os planos de amostragem, os Estados-Membros têm em conta os níveis de actividade do métier durante o período de amostragem.

9. A intensidade da amostragem tem em conta a variabilidade dos desembarques pelo métier.

10. Quando os produtos da pesca são desembarcados em caixas normalizadas, o número mínimo de caixas que devem ser objecto de amostra é proporcional aos níveis de risco definidos pelos Estados-Membros, como exemplificado na tabela seguinte.



Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

11. Os níveis de precisão/confiança aplicáveis são os níveis 2 e 3 fixados no capítulo II, parte B, ponto 4, da Decisão 2010/93/UE da Comissão ( 44 ).

12. O plano de amostragem inclui igualmente informações sobre a forma como são estimadas as capturas globais para uma dada unidade populacional e por métier no período de amostragem.




ANEXO XVII

FORMATOS DAS DECLARAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1. Para efeitos do presente regulamento, numa declaração do esforço de pesca:

a) A posição geográfica de um navio de pesca é expressa em graus e minutos de longitude e de latitude;

b) A zona é uma zona em que as pescarias estão sujeitas a um regime da União de gestão do esforço de pesca;

c) A hora é expressa em tempo universal coordenado (UTC);

d) Sempre que sejam mencionadas as capturas mantidas a bordo, todas as espécies que tenham sido registadas no diário de pesca, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Controlo, são comunicadas individualmente em quilogramas de equivalente peso-vivo; as quantidades comunicadas são as quantidades totais de cada espécie que se encontrem a bordo no momento da comunicação da declaração do esforço de pesca.

As espécies comunicadas são identificadas pelo código alfa-3 da FAO.

2. Os capitães dos navios de pesca comunicam, no máximo 12 horas e no mínimo uma hora antes da entrada numa zona, as seguintes informações, sob a forma de declaração do esforço:

a) O título «DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA – ENTRADA»;

b) O nome, a identificação externa e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca;

c) O nome do capitão do navio de pesca;

d) A posição geográfica do navio de pesca a que a comunicação diz respeito;

e) A zona em que o navio de pesca vai entrar;

f) A data e hora previstas de cada entrada nessa zona;

g) As capturas mantidas a bordo, por espécie, em quilogramas de peso-vivo.

3. Os capitães dos ►M1  navios de pesca da União ◄ comunicam, no máximo 12 horas e no mínimo uma hora antes da entrada numa zona, as seguintes informações, sob a forma de declaração do esforço:

a) O título «DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA – SAÍDA»;

b) O nome, a identificação externa e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca;

c) O nome do capitão do navio de pesca;

d) A posição geográfica, com indicação da latitude e longitude, do navio de pesca a que a comunicação diz respeito;

e) A zona da qual o navio de pesca vai sair;

f) A data e hora previstas de cada saída da zona em causa;

g) As capturas mantidas a bordo, por espécie, em quilogramas de peso-vivo.

4. Não obstante o disposto no n.o 3, os capitães de ►M1  navios de pesca da União ◄ que exercem actividades de pesca transzonal e atravessam a linha que separa as zonas mais de uma vez num período de 24 horas, desde que permaneçam numa área de cinco milhas marítimas a contar de um lado e de outro dessa linha, comunicam a primeira entrada e a última saída nesse período de 24 horas.

5. Os Estados-Membros garantem que os capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão cumprem as obrigações em matéria de comunicações.




ANEXO XVIII

METODOLOGIA PARA CALCULAR O PESO LÍQUIDO MÉDIO DAS CAIXAS OU BLOCOS DE PRODUTOS DA PESCA CONGELADOS



Plano de amostragem

Tamanho do lote

(número de caixas)

Tamanho da amostra

(número de paletes x 52 caixas)

≤ 5 000

3

5 001 -10 000

4

10 001 -15 000

5

15 001 -20 000

6

20 001 -30 000

7

30 001 -50 000

8

> 50 000

9

1. O peso médio por caixa ou bloco é determinado por espécie, utilizando-se o plano de amostragem apresentado no quadro e, se for caso disso, por apresentação. A amostra é seleccionada de forma aleatória.

2. Cada palete de caixas ou blocos é pesada. O peso bruto médio por palete e por espécie e, se for caso disso, por apresentação é obtido dividindo o peso bruto total de todas as paletes da amostra pelo número total de paletes da amostra.

3. O peso líquido por caixa ou bloco, por espécie e, se for caso disso, por apresentação, é obtido deduzindo do peso bruto médio das paletes da amostra a que se refere o ponto 2:

a) A tara média por caixa ou bloco, igual ao peso do gelo e do cartão, plástico ou outro material de embalagem, multiplicada pelo número de caixas ou blocos da palete;

b) O peso médio das paletes vazias da amostra, como as utilizadas no desembarque.

O peso líquido obtido por palete e por espécie e, se for caso disso, por apresentação é seguidamente dividido pelo número de caixas na palete.

4. A tara por caixa ou bloco a que se refere o ponto 3, alínea a), é de 1,5 kg. Os Estados-Membros podem utilizar uma tara diferente por caixa ou bloco contanto que apresentem à Comissão, para aprovação, a sua metodologia de amostragem e quaisquer alterações feitas à mesma.




ANEXO XIX

METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM PARA A PESAGEM DOS DESEMBARQUES DE PRODUTOS DA PESCA NOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 60.o, N.o 1, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de amostragem em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

1. O plano de amostragem tem por objectivo assegurar uma pesagem exacta dos produtos da pesca aquando do desembarque.

2. O tamanho da amostra a pesar é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas para o porto/local/região no Estado-Membro em que tem lugar o ou os desembarques.

3. Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

4. Para determinar o nível do risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

 Os níveis de desembarques no porto/local/região de todas as unidades populacionais regulamentadas;

 O nível de infracções previamente detectadas ligadas a desembarques no porto/local/região;

 O número total de inspecções efectuadas no porto/local/região;

 A disponibilidade de quota para os navios que desembarcam no porto/local/região;

 A utilização de caixas normalizadas.

Se pertinente:

 A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

 O risco de fraudes no porto/local/região.

5. A amostragem deve ser representativa e, pelo menos, tão eficiente como a amostragem aleatória simples.

6. Quando os produtos da pesca são desembarcados em caixas normalizadas, o número mínimo de caixas de amostra para pesagem é proporcional aos níveis de risco definidos pelos Estados-Membros. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:



Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

100-200

2

4

5

6

7

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

7. O plano de amostragem inclui igualmente informações sobre as medidas adoptadas para garantir que:

 Os operadores cumprem os níveis de amostragem estabelecidos;

 Os resultados da pesagem determinados a partir dos planos de amostragem são utilizados para os fins referidos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Controlo;

 Um certo número de desembarques de produtos da pesca, a determinar por cada Estado-Membro com base na sua análise de riscos, são pesados na presença de agentes das autoridades competentes.

8. As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de amostragem devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.




ANEXO XX

METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 60.o, N.o 3, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de amostragem para os produtos da pesca desembarcados de navios de pesca autorizados a proceder à pesagem a bordo em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

1. O plano de amostragem tem por objectivo verificar a exactidão da pesagem nos casos em que os produtos da pesca podem ser pesados a bordo.

2. Os Estados-Membros garantem que a amostragem é realizada aquando do desembarque dos produtos de pesca do navio de pesca em que foram pesados.

3. O tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas por parte do(s) navio(s) de pesca autorizado(s) a pesar produtos da pesca a bordo.

4. Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

5. Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

 Os níveis de desembarques num porto, ou noutro local, ou numa região, efectuados pelos navios de pesca autorizados a pesar capturas de produtos da pesca a bordo;

 O nível de infracções previamente detectadas associadas aos navios de pesca autorizados a pesar capturas de produtos da pesca a bordo;

 Os níveis da actividade de inspecção num porto, ou noutro local, ou numa região, nos casos em que os produtos da pesca são desembarcados por navios de pesca autorizados a proceder à pesagem a bordo;

 A disponibilidade de quota para os navios de pesca autorizados a pesar produtos da pesca a bordo.

Se pertinente:

 A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

 O risco de fraudes no porto/local/região.

6. A amostragem de desembarques de produtos da pesca deve ser, pelo menos, tão eficiente como a amostragem aleatória simples e proporcional ao nível de risco.

7. O plano de amostragem inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.

8. O número de caixas de amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:



Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

100-200

2

4

5

6

7

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

9. Quando os produtos da pesca de tais navios são pesados antes da primeira comercialização e a pesagem é realizada imediatamente após o desembarque dos lotes de produtos da pesca, os resultados da pesagem podem ser utilizados para os fins do plano de amostragem.

10. O plano de amostragem inclui medidas destinadas a garantir que:

 Os operadores cumprem os níveis de amostragem estabelecidos;

 Sem prejuízo do artigo 71.o, n.o 2, do presente regulamento, os resultados da pesagem determinados a partir dos planos de amostragem são utilizados para os fins referidos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Controlo;

 Um certo número de desembarques de produtos da pesca, a determinar por cada Estado-Membro com base na sua análise de riscos, são pesados na presença de funcionários das autoridades competentes.

11. As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de amostragem devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.




ANEXO XXI

METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE CONTROLO A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.o, N.o 1, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de controlo a aplicar quando permitem que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque para um destino situado no seu território, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

1. O plano de controlo tem por objectivo minimizar o risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, quando um Estado-Membro permite que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque para um destino situado no seu território.

2. O tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas associado à autorização de pesagem dos produtos da pesca depois de transportados.

3. Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

4. Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

 Os níveis de desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

 O nível de infracções previamente detectadas associadas aos desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

 Os níveis conhecidos dos controlos do transporte;

 A disponibilidade de quota para os navios de pesca que efectuam desembarques pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

 A utilização de caixas normalizadas pelos navios de que são provenientes os produtos da pesca.

Se pertinente:

 A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

 O risco de fraudes no porto/local/região.

5. Os planos de controlo incluem, entre outros:

 Um programa de inspecções dos produtos da pesca sempre que estes sejam transportados desde os locais de desembarque para pesagem noutros destinos situados no território do Estado-Membro em causa;

 Disposições relativas à disponibilidade de documentos de transporte, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Controlo;

 Disposições relativas ao cotejo dos dados relativos aos produtos da pesca transportados com os dados da notificação prévia apresentada em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Controlo pelo capitão do navio de pesca que desembarca tais produtos;

 Disposições relativas à integridade dos selos, e aos correspondentes dados, apostos nos veículos ou contentores utilizados para transportar esses produtos da pesca, em conformidade com o artigo 109.o do presente regulamento;

 Disposições relativas ao cotejo dos dados do diário de pesca e do documento de transporte com os registos da pesagem no destino;

 A pesagem de amostras dos produtos da pesca na presença de funcionários das autoridades competentes no destino em que é realizada a pesagem antes da primeira comercialização. O tamanho das amostras é proporcional ao nível de risco determinado. Se pertinente, os Estados-Membros podem integrar a utilização de caixas normalizadas nos procedimentos de pesagem de amostras.

6. Sempre que os produtos da pesca se encontrem em caixas normalizadas, um certo número de caixas são pesadas, para a amostra, na presença de funcionários das autoridades competentes do Estado-Membro. O número de caixas da amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:



Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

100-200

2

4

5

6

7

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

7. O plano de controlo inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.

8. As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria, ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de controlo devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.




ANEXO XXII

METODOLOGIA PARA ESTABELECER O PROGRAMA DE CONTROLO COMUM A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.o, N.o 2, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem o programa de controlo comum a aplicar quando o Estado-Membro em que os produtos da pesca são desembarcados permitem que tais produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Controlo.

1. O programa de controlo comum tem por objectivo minimizar o risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas quando os Estados-Membros em que os produtos da pesca são desembarcados permitem que estes produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro.

2. O tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas associado ao transporte antes da pesagem noutro Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

4. Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

 Os níveis de desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

 O nível de infracções previamente detectadas associadas aos desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

 Os níveis conhecidos dos controlos do transporte no Estado-Membro de desembarque, trânsito e destino;

 A disponibilidade de quota para os navios de pesca que efectuam desembarques pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

 A utilização de caixas normalizadas pelos navios de que são provenientes os produtos da pesca.

Se pertinente:

 A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

 O risco de fraudes no porto/local/região.

 A flutuação dos níveis dos preços de mercado dos produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

 O risco de fraudes num porto, ou noutro local, ou numa região, em que os desembarques e/ou a pesagem desses produtos seja realizada.

5. Os programas de controlo comuns incluem, entre outros:

 Um programa de inspecções dos produtos da pesca sempre que estes sejam transportados desde os locais de desembarque para pesagem noutros destinos situados no território de outro Estado-Membro;

 Disposições relativas à disponibilidade de documentos de transporte, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Controlo;

 Disposições relativas à verificação dos dados relativos aos produtos da pesca transportados, apresentados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Controlo pelo capitão do navio de pesca que desembarca tais produtos;

 Disposições relativas à integridade dos selos, e aos correspondentes dados, apostos nos veículos ou contentores utilizados para transportar esses produtos da pesca em conformidade com o artigo 109.o do presente regulamento;

 Disposições relativas ao cotejo dos dados do diário de pesca e do documento de transporte com os registos da pesagem no destino em que esta é realizada;

 A pesagem de amostras dos produtos da pesca na presença de funcionários das autoridades competentes no destino em que é realizada a pesagem antes da primeira comercialização. O tamanho das amostras é proporcional ao nível de risco determinado. Se pertinente, os Estados-Membros podem integrar a utilização de caixas normalizadas nos procedimentos de pesagem de amostras.

6. Sempre que os produtos da pesca se encontrem em caixas normalizadas, um certo número de caixas será pesado, para amostra, na presença de funcionários das autoridades competentes do Estado-Membro. O número de caixas da amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:



Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

100-200

2

4

5

6

7

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

7. O programa de controlo comum inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.

8. As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do programa de controlo comum devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.

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ANEXO XXIII

LISTA DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA O PREENCHIMENTO DOS RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA RELATIVOS AOS AVISTAMENTOS E DETEÇÕES DE NAVIOS DE PESCA

Informação geral

1. Referência do relatório de vigilância

2. Data e hora do avistamento ou deteção (UTC)

3. Estado-Membro de origem e nome da autoridade única

4. Tipo e identificação do meio de vigilância

5. Posição e localização do meio de vigilância no momento do avistamento ou deteção

Dados do navio de pesca

6. Estado de pavilhão

7. Nome

8. Porto de registo e número de registo externo

9. Indicativo de chamada rádio internacional

10. Número na Organização Marítima Internacional

11. Número no ficheiro da frota de pesca comunitária

12. Descrição

13. Tipo

14. Posição inicial e localização no momento do avistamento ou deteção

15. Rumo inicial e velocidade no momento do avistamento ou deteção

16. Atividade

Outras informações

17. Meio de avistamento ou deteção

18. Contacto com o navio

19. Informações pormenorizadas sobre a comunicação com o navio

20. Registo do avistamento/deteção

21. Observações

22. Dispositivos

23. Comunicação oficial e assinatura

Instruções para o preenchimento dos relatórios de vigilância

1. Facultar informações tão completas quanto possível.

2. Posição em latitude e longitude e localização pormenorizada (divisão CIEM, subzona geográfica da CGPM, subárea da NAFO, NEAFC ou COPACE, zona, subzona e divisão FAO e, se em terra, porto).

3. Estado de pavilhão, nome do navio, porto de registo, número de registo externo, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI: a obter a partir do que se avista ou deteta no navio ou em relação ao navio, ou a partir do contacto rádio com o mesmo (deve ser indicada a fonte da informação).

4. Descrição do navio (em caso de observação visual): eventuais marcas distintivas: indicar se o nome e o porto de armamento do navio eram visíveis ou não. Registar a cor do casco e da superstrutura, o número de mastros, a posição da ponte, a altura da chaminé, etc.

5. Tipo de navio e de artes avistados: por exemplo: palangreiro, arrastão, rebocador, navio-fábrica, navio de transporte (classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO).

6. Atividade do navio avistado ou detetado, se aplicável: indicar para cada atividade se o navio se encontrava a pescar, a calar ou a alar artes de pesca, a transbordar, a transferir, a rebocar, em trânsito, a ancorar ou em quaisquer outras atividades (especificar), incluindo data, hora, posição, rumo e velocidade do navio para cada atividade.

7. Meio de avistamento ou deteção, se aplicável: pormenores sobre a forma como ocorreu o avistamento ou deteção — por exemplo, visual, VMS, radar, sinais de rádio ou outra (a especificar)

8. Contacto com o navio: indicar se houve contacto (SIM/NÃO) e os meios de comunicação (rádio ou outros, a especificar).

9. Informações sobre a comunicação: resumir qualquer comunicação com o navio, indicando nome, nacionalidade e posição fornecidos pela(s) pessoa(s) contactada(s) a bordo do navio avistado ou detetado.

10. Registo do avistamento ou deteção: indicar se o avistamento ou a deteção ocorreu através de fotografia, vídeo, áudio ou relatório escrito.

11. Observações: indicar quaisquer outras observações.

12. Anexos: se possível, juntar fotografia ou esboço do navio (desenhar o perfil, indicando estruturas distintivas, mastros e marcas que possam servir para a sua identificação).

A página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca, contém instruções pormenorizadas sobre o preenchimento dos relatórios.

Regras aplicáveis ao intercâmbio eletrónico dos relatórios de vigilância

Para o intercâmbio eletrónico de relatórios de vigilância, está disponível o XML Schema Definition na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. Este sítio web contém também documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio.

▼B




ANEXO XXIV

INFORMAÇÕES A APRESENTAR NAS PÁGINAS SECUNDÁRIAS SEGURAS DE SÍTIOS WEB SEGUROS

1. Lista dos agentes responsáveis pelas inspecções (artigo 116.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Controlo), indicando:

a) Nome próprio;

b) Apelido;

c) Nível hierárquico;

d) Nome abreviado do serviço a que pertencem;

e) Lista dos serviços responsáveis pelas inspecções de pesca ou que nelas participam. Relativamente a cada organização, a lista incluirá os seguintes elementos:

 nome completo do serviço,

 nome abreviado,

 endereço postal completo,

 endereço (caso seja diferente do endereço postal),

 número de telefone,

 número de fax,

 endereço de correio electrónico,

 URL do sítio Web.

2. Dados da base de dados relativa à inspecção e vigilância a que se refere o artigo 78.o do Regulamento Controlo (artigo 116.o, n.o 1, alínea b)).

a) Todos os dados definidos nos artigos 92.o e 118.o do presente regulamento serão acessíveis;

b) A interface do sítio Web conterá funcionalidades que permitam enumerar, ordenar, filtrar, navegar e extrair estatísticas dos relatórios de inspecção e vigilância.

3. Os dados do sistema VMS a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento (artigo 116.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Controlo). Os elementos de dados mínimos acessíveis para cada posição VMS serão os seguintes:

a) Estado de pavilhão;

b) Número no ficheiro da frota de pesca da União;

c) Indicativo de chamada rádio internacional (facultativo);

d) Letras e números de registo externo (facultativo);

e) Nome do navio de pesca (facultativo);

f) Data;

g) Hora;

h) Latitude;

i) Longitude;

j) Rumo;

k) Velocidade;

l) Número da viagem (se disponível);

m) Alarmes pertinentes;

n) Indicação de que a posição foi enviada automaticamente ou introduzida manualmente no sistema.

A interface do sítio Web conterá funcionalidades que permitam o descarregamento de dados ou a sua visualização num mapa, filtrados por navio de pesca, lista de navios de pesca, tipo de navios de pesca, período de tempo ou zona geográfica.

4. Os dados das licenças e autorizações de pesca emitidas e geridas em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento, com indicações claras das condições estabelecidas e informações sobre todas as suspensões e retiradas (artigo 116.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Controlo).

5. Todos os elementos de dados definidos nos anexos II e III do presente regulamento, que especificam os elementos das licenças e autorizações de pesca serão acessíveis.

Estes dados serão extraídos do ficheiro da frota de pesca da UE. A interface conterá funcionalidades que permitam enumerar, ordenar, filtrar e navegar pelas licenças e autorizações.

6. A forma de medir o período contínuo de 24 horas para o controlo do esforço de pesca (artigo 116.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Controlo).

A hora a partir da qual é medido o período contínuo de um dia de presença na zona (formato HH:MM em UTC).

7. Os dados sobre as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 33.o do Regulamento Controlo (artigo 116.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Controlo).

Todos os elementos de dados sobre o registo das capturas e o esforço de pesca serão acessíveis.

8. Programas de acção de controlo nacionais (artigo 116.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Controlo). Uma hiperligação a todos os programas de controlo nacionais, com a referência jurídica do plano plurianual aplicável.

A definição dos serviços Web (parâmetros e URL) que permitem extrair todos os dados da base de dados electrónica para verificar se os dados recolhidos estão completos e são de qualidade, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento Controlo (artigo 116.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Controlo).




ANEXO XXV

TAREFAS DOS OBSERVADORES DE CONTROLO

1. Os observadores de controlo tomam nota de todas as actividades de pesca enquanto estiverem a bordo do navio de pesca, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Data, hora e posições geográficas de início e fim de cada operação de pesca;

b) Observações da profundidade no início e fim da operação da pesca;

c) Tipo de arte utilizada em cada operação e suas dimensões, incluindo malhagens, se aplicável, e dispositivos utilizados;

d) Observações das capturas estimadas para identificar as espécies-alvo, as capturas acessórias e as devoluções e determinar o cumprimento das regras relativas à composição das capturas e às devoluções;

e) Observações do tamanho das diferentes espécies capturadas, com referência específica a espécimes de tamanho inferior ao regulamentar.

2. Os observadores de controlo tomam nota de qualquer interferência no sistema de localização por satélite.

▼M1




ANEXO XXVI

Formato do relatório dos observadores de controlo



DADOS RELATIVOS AO OBSERVADOR

Nome

 

Nomeado por (autoridade competente)

 

Afeto por (autoridade de que depende)

 

Data de início

 

Data de termo

 



DADOS DO NAVIO DE PESCA

Tipo

 

Estado de pavilhão

 

Nome

 

Número no ficheiro da frota de pesca comunitária

 

Identificador externo

 

IRCS

 

Número OMI

 

Potência do motor de propulsão

 

Comprimento de fora-a-fora

 



TIPOS DE ARTES DE PESCA A BORDO

1.

 

2.

 

3.

 



ARTES DE PESCA OBSERVADAS EM UTILIZAÇÃO DURANTE A VIAGEM DE PESCA

1.

 

2.

 

3.

 



DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE PESCA

Número de referência da operação de pesca (se aplicável)

 

Data

 

Tipo de arte de pesca utilizada

 

Dimensões

 

Malhagem

 

Dispositivos instalados

 

Hora de início da operação

Hora de fim da operação

 

Posição no início da operação

 

Profundidade no início da operação

 

Profundidade no fim da operação

 

Posição no fim da operação

 



CAPTURAS

Espécie

Mantidas

Devolvidas

Quantidades estimadas de cada espécie em kg equivalente peso vivo

Tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Quantidades estimadas das espécies-alvo em kg equivalente peso vivo

Tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Quantidades estimadas das espécies-alvo em kg equivalente peso vivo

Tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Total estimado das capturas em kg equivalente peso vivo

Tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

OBSERVAÇÕES RELATIVAS AO INCUMPRIMENTO
RESUMO DO FIM DA VIAGEM DE PESCA

ASSINATURA DO OBSERVADOR

DATA




ANEXO XXVII

RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO

INFORMAÇÕES MÍNIMAS REQUERIDAS PARA PREENCHER OS RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO

Instruções para o preenchimento dos relatórios de inspeção:

Facultar informações tão completas quanto possível. As informações devem ser introduzidas consoante as suas aplicabilidade e disponibilidade. A página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca, contém instruções pormenorizadas sobre o preenchimento dos relatórios.

Regras aplicáveis ao intercâmbio eletrónico dos relatórios de inspeção:

Para o intercâmbio eletrónico de relatórios de inspeção, está disponível o XML Schema Definition de inspeção na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. Este sítio web contém também documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio.

MÓDULO 1: INSPEÇÃO DE UM NAVIO DE PESCA NO MAR

1.  Referência do relatório de inspeção ( 45 )

2.  Estado-Membro e autoridade de inspeção (45) 

3. Navio de inspeção (pavilhão, nome e número de registo externo) (45) 

4. Indicativo de chamada rádio internacional (45) 

5. Data da inspeção (início) (45) 

6. Hora da inspeção (início) (45) 

7. Data da inspeção (fim) (45) 

8. Hora da inspeção (fim) (45) 

9. Posição do navio de inspeção (latitude, longitude) (45) 

10. Localização do navio de inspeção (zona de pesca pormenorizada) (45) 

11. Inspetor responsável (45) 

12. Nacionalidade

13. Inspetor 2 (45) 

14. Nacionalidade

15.  Dados do navio de pesca a inspecionar (nome, número de registo externo, pavilhão) (45) 

16. Posição e localização do navio, se diferente da do navio de inspeção (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (45) 

17. Tipo de navio (45) 

18. Número de identificação do certificado do registo (45) 

19. Indicativo de chamada rádio internacional (45) 

20. Número na Organização Marítima Internacional (45) 

21. Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (45) 

22. Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (45) 

23. Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade e endereço) (45) 

24. Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade e endereço) (45) 

25. Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade e endereço) (45) 

26. Chamada rádio antes do embarque

27. Diário de pesca preenchido antes da inspeção

28. Escada de portaló (45) 

29. Identificação dos inspetores

30.  Infrações ou observações (45) 

31.  Inspeções de documentos e autorizações (45) 

32. Número de identificação do certificado do registo (45) 

33. Verificação da potência do motor de propulsão

34. Dados da licença de pesca (45) 

35. Dados da autorização de pesca (45) 

36. VMS operacional (45) 

37. Monitorização remota por via eletrónica operacional (45) 

38. Número(s) da(s) folha(s) do diário de pesca em papel (45) 

39. Referência do diário de pesca eletrónico (45) 

40. Referência da notificação prévia (45) 

41. Objeto da notificação (45) 

42. Certificado do porão para pescado

43. Plano de estiva

44. Quadros de enchimento para tanques de água salgada refrigerada

45. Certificação para sistemas de pesagem a bordo

46. Adesão a uma organização de produtores

47. Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (45) 

48.  Infrações ou observações (45) 

49.  Inspeção das capturas (45) 

50. Dados sobre as capturas a bordo (espécies, quantidades em equivalente peso vivo, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, zona de captura) (45) 

51. Margem de tolerância por espécie (45) 

52. Registo separado de peixes de tamanho inferior ao regulamentar (45) 

53. Estiva separada para unidades populacionais demersais sujeitas a planos plurianuais (45) 

54. Estiva separada para peixes de tamanho inferior ao regulamentar (45) 

55. Controlo de pesagem, contagem de caixas/contentores, quadros de enchimento ou amostragem

56. Registo dos dados das devoluções (espécies, quantidades) (45) 

57.  Infrações ou observações (45) 

58.  Inspeção das artes de pesca (45) 

59. Dados sobre as artes (tipo) (45) 

60. Dados relativos ao(s) sistemas(s) ou dispositivos(s) fixado(s) à rede (tipo) (45) 

61. Dados sobre a malhagem ou a dimensão (45) 

62. Dados sobre o fio (tipo, espessura) (45) 

63. Marcação das artes de pesca

64.  Infrações ou observações (45) 

65.  Observações dos inspetores (45) 

66.  Observações do capitão (45) 

67.  Medida(s) tomada(s) (45) 

68.  Assinatura dos inspetores (45) 

69.  Assinatura do capitão (45) 

MÓDULO 2: INSPEÇÃO DE NAVIO(S) DE PESCA AQUANDO DE TRANSBORDO

1.  Referência do relatório de inspeção ( 46 )

2.  Estado-Membro e autoridade de inspeção (46) 

3. Navio de inspeção (pavilhão, nome e número de registo externo) (46) 

4. Indicativo de chamada rádio internacional (46) 

5. Data da inspeção (início) (46) 

6. Hora da inspeção (início) (46) 

7. Data da inspeção (fim) (46) 

8. Hora da inspeção (fim) (46) 

9. Posição do navio de inspeção (latitude, longitude) (46) 

10. Localização do navio de inspeção (zona de pesca pormenorizada) (46) 

11. Localização do porto ( 47 )

12. Porto designado (47) 

13. Inspetor responsável (47) 

14. Nacionalidade

15. Inspetor 2 (47) 

16. Nacionalidade

17.  Dados do navio de pesca dador (nome, número de registo externo, pavilhão) (47) 

18. Posição e localização do navio (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (47) 

19. Tipo de navio (47) 

20. Número de identificação do certificado do registo (47) 

21. Indicativo de chamada rádio internacional (47) 

22. Número na Organização Marítima Internacional (47) 

23. Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (47) 

24. Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (47) 

25. Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade e endereço) (47) 

26. Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade e endereço) (47) 

27. Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade e endereço) (47) 

28. Verificação do VMS antes do embarque

29. Diário de pesca preenchido antes do transbordo (47) 

30.  Infrações ou observações (47) 

31.  Inspeções de documentos e autorizações (47) 

32. Número de identificação do certificado do registo (47) 

33. Dados da licença de pesca (47) 

34. Dados da autorização de pesca (47) 

35. Dados da autorização de transbordo (47) 

36. VMS operacional

37. Número(s) da(s) folha(s) do diário de pesca em papel (47) 

38. Referência do diário de pesca eletrónico (47) 

39. Referência da notificação prévia (47) 

40. Objeto da notificação prévia (incluindo regime INN) (47) 

41. Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (47) 

42.  Infrações ou observações (47) 

43.  Inspeção das capturas (47) 

44. Dados sobre as capturas a bordo (antes do transbordo) (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (47) 

45. Margem de tolerância por espécie (47) 

46. Dados sobre as capturas transbordadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (47) 

47.  Infrações ou observações (47) 

48.  Dados do navio de pesca recetor (nome, número de registo externo, pavilhão) (47) 

49. Posição e localização do navio (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (47) 

50. Tipo de navio (47) 

51. Número de identificação do certificado do registo (47) 

52. Indicativo de chamada rádio internacional (47) 

53. Número na Organização Marítima Internacional (47) 

54. Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (47) 

55. Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (47) 

56. Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade e endereço) (47) 

57. Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade e endereço) (47) 

58. Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade e endereço) (47) 

59. Verificação do VMS antes do embarque

60. Diário de pesca preenchido antes do transbordo (47) 

61.  Infrações ou observações (47) 

62.  Inspeções de documentos e autorizações (47) 

63. Número de identificação do certificado do registo (47) 

64. Dados da licença de pesca (47) 

65. VMS operacional

66. Número(s) da(s) folha(s) do diário de pesca em papel (47) 

67. Referência do diário de pesca eletrónico (47) 

68. Referência da notificação prévia (47) 

69. Objeto da notificação prévia (47) 

70. Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (47) 

71.  Infrações ou observações (47) 

72.  Inspeção das capturas (47) 

73. Dados sobre as capturas a bordo (antes do transbordo) (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (47) 

74. Dados sobre as capturas recebidas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (47) 

75.  Infrações ou observações (47) 

76.  Observações dos inspetores (47) 

77.  Observações do(s) capitão(ães) (47) 

78.  Medida(s) tomada(s) (47) 

79.  Assinatura dos inspetores (47) 

80.  Assinatura do(s) capitão(ães) (47) 

MÓDULO 3: INSPEÇÃO DE UM NAVIO DE PESCA NO PORTO OU AQUANDO DO DESEMBARQUE E ANTES DA PRIMEIRA VENDA

1.  Referência do relatório de inspeção ( 48 )

2.  Estado-Membro e autoridade de inspeção (48)  ( 49 )

3. Data da inspeção (início da inspeção) (49)  (49) 

4. Hora da inspeção (início da inspeção) (49)  (49) 

5. Data da inspeção (fim da inspeção) (49)  (49) 

6. Hora da inspeção (fim da inspeção) (49)  (49) 

7. Localização do porto (49)  (49) 

8. Porto designado (49)  (49) 

9. Inspetor responsável (49) 

10. Nacionalidade

11. Inspetor 2 (49) 

12. Nacionalidade

13.  Dados do navio de pesca a inspecionar (nome, número de registo externo, pavilhão) (49)  (49) 

14. Tipo de navio (49)  (49) 

15. Número de identificação do certificado do registo (49)  (49) 

16. Indicativo de chamada rádio internacional (49)  (49) 

17. Número na Organização Marítima Internacional (49)  (49) 

18. Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (49) 

19. Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (49)  (49) 

20. Dados relativos ao proprietário efetivo (nome, nacionalidade e endereço) (49)  (49) 

21. Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade e endereço) (49)  (49) 

22. Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade e endereço) (49)  (49) 

23. Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade e endereço) (49)  (49) 

24. Verificação do VMS antes da chegada a terra (49)  (49) 

25. Diário de pesca preenchido antes da chegada

26. Identificação dos inspetores

27.  Infrações ou observações (49)  (49) 

28.  Inspeções de documentos e autorizações (49)  (49) 

29. Número de identificação do certificado do registo (49) 

30. Dados da licença de pesca (49)  (49) 

31. Dados da autorização de pesca (49)  (49) 

32. Informações sobre o acesso ao porto e a autorização de desembarque (49)  (49) 

33. Número(s) da(s) folha(s) do diário de pesca em papel (49) 

34. Referência do diário de pesca eletrónico (49) 

35. Referência da notificação prévia (49)  (49) 

36. Objeto da notificação prévia (incluindo regime INN) (49)  (49) 

37. Certificado do porão para pescado

38. Plano de estiva

39. Quadros de enchimento para tanques de água salgada refrigerada

40. Certificação para sistemas de pesagem a bordo

41. Adesão a uma organização de produtores

42. Dados do último porto de escala (data, Estado e porto) (49)  (49) 

43.  Infrações ou observações (49)  (49) 

44.  Inspeção das capturas (49)  (49) 

45. Dados sobre as capturas a bordo (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (49)  (49) 

46. Margem de tolerância por espécie (49) 

47. Registo separado de peixes de tamanho inferior ao regulamentar (49) 

48. Dados sobre as capturas descarregadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (49)  (49) 

49. Tamanho mínimo de referência de conservação verificado (49) 

50. Rotulagem

51. Controlo de pesagem, contagem de caixas/contentores ou controlo por amostragem aquando da descarga

52. Verificação do porão após descarga

53. Pesagem das capturas aquando do desembarque

54.  Infrações ou observações (49)  (49) 

55.  Informação sobre transbordos para capturas recebidas de outro(s) navio(s) de pesca (49)  (49) 

56. Dados do(s) navio(s) de pesca dador(es) (nome, número de registo externo, indicativo de chamada rádio internacional, número na Organização Marítima Internacional, número no ficheiro da frota comunitária, pavilhão) (49)  (49) 

57. Dados da declaração de transbordo (49)  (49) 

58. Dados sobre as capturas transbordadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (49)  (49) 

59. Outra documentação das capturas (certificados de captura) (49)  (49) 

60.  Infrações ou observações (49)  (49) 

61.  Inspeção das artes de pesca (49)  (49) 

62. Dados sobre as artes (tipo) (49)  (49) 

63. Dados relativos ao(s) sistema(s) ou dispositivo(s) fixado(s) à rede (tipo) (49)  (49) 

64. Dados sobre a malhagem ou a dimensão (49)  (49) 

65. Dados sobre o fio (tipo, espessura) (49)  (49) 

66. Marcação das artes de pesca

67.  Infrações ou observações (49)  (49) 

68.  Estatuto do navio de pesca na(s) zona(s) da(s) ORGP em que tiveram lugar a pesca ou as atividades relacionadas com a pesca (inclusive em qualquer lista de navios de pesca INN) (49)  (49) 

69.  Observações dos inspetores (49) 

70.  Observação do capitão (49)  (49) 

71.  Medida(s) tomada(s) (49) 

72.  Assinatura dos inspetores (49)  (49) 

73.  Assinatura do capitão (49)  (49) 

MÓDULO 4: INSPEÇÃO DO MERCADO/INSTALAÇÕES

1.  Referência do relatório de inspeção ( 50 )

2.  Estado-Membro e autoridade de inspeção (50) 

3. Data da inspeção (início da inspeção) (50) 

4. Hora da inspeção (início da inspeção) (50) 

5. Data da inspeção (fim da inspeção) (50) 

6. Hora da inspeção (fim da inspeção) (50) 

7. Localização do porto (50) 

8. Inspetor responsável (50) 

9. Nacionalidade

10. Inspetor 2 (50) 

11. Nacionalidade

12. Identificação dos inspetores

13.  Dados relativos à inspeção do mercado ou das instalações (nome e endereço) (50) 

14. Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (50) 

15. Dados relativos ao representante do proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (50) 

16.  Dados sobre os produtos da pesca inspecionados (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura, identificação do(s) navio(s) de origem) (50) 

17. Dados sobre o comprador registado, lotas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca (nome, nacionalidade e endereço) (50) 

18. Tamanho mínimo de referência de conservação verificado (50) 

19. Rotulagem para efeitos de rastreabilidade (50) 

20. Normas comuns de comercialização (50) 

21. Categorias de calibragem

22. Categorias de frescura

23. Produtos da pesca sujeitos ao mecanismo de armazenagem inspecionados

24. Produtos da pesca pesados antes da venda (50) 

25. Sistemas de pesagem calibrados e selados

26.  Infrações ou observações (50) 

27.  Inspeção de documentos relativos aos produtos da pesca inspecionados (50) 

28. Dados da declaração de desembarque

29. Dados da declaração de tomada a cargo

30. Dados do documento de transporte

31. Dados sobre as faturas e notas de venda do fornecedor

32. Dados do certificado de capturas INN

33. Dados relativos ao importador (nome, nacionalidade e endereço)

34.  Infrações ou observações (50) 

35.  Observações dos inspetores (50) 

36.  Observações do operador (50) 

37.  Medida(s) tomada(s) (50) 

38.  Assinatura dos inspetores (50) 

39.  Assinatura do operador (50) 

MÓDULO 5: INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE

1.  Referência do relatório de inspeção ( 51 )

2.  Estado-Membro e autoridade de inspeção (*)

3. Data da inspeção (início) (*)

4. Hora da inspeção (início) (*)

5. Data da inspeção (fim) (*)

6. Hora da inspeção (fim) (*)

7. Local da inspeção (endereço) (*)

8. Inspetor responsável (*)

9. Nacionalidade

10. Inspetor 2 (*)

11. Nacionalidade

12. Identificação dos inspetores

13.  Dados do veículo a inspecionar (tipo e nacionalidade) (*)

14. Identificação do trator (chapa de matrícula) (*)

15. Identificação do reboque (chapa de matrícula) (*)

16. Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (*)

17. Dados relativos ao condutor (nome, nacionalidade e endereço) (*)

18.  Inspeção de documentos relativos aos produtos da pesca (*)

19.  Produtos da pesca pesados antes do transporte (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura, identificação do(s) navio(s) de origem) (*)

20. Destino do veículo (*)

21. Dados do documento de transporte

22. Transmissão eletrónica do documento de transporte ao Estado-Membro de pavilhão

23. Diário de pesca do navio de origem anexado ao documento de transporte

24. Transmissão eletrónica do diário de pesca do navio de origem ao Estado-Membro de pavilhão

25. Outros documentos de captura anexados ao documento de transporte (certificado de captura)

26. Documento de transporte recebido, antes da chegada, pelo Estado-Membro de desembarque ou de comercialização

27. Dados da declaração de desembarque

28. Dados da declaração de tomada a cargo

29. Verificação cruzada entre a declaração de tomada a cargo e a declaração de desembarque

30. Dados da nota de venda ou das faturas

31. Rotulagem para efeitos de rastreabilidade (*)

32. Pesagem da amostra de caixas/contentores

33. Sistemas de pesagem calibrados e selados

34. Registo de pesagem

35. Veículo ou contentor selado

36. Dados do selo consignados no documento de transporte

37. Autoridade de inspeção que apôs os selos (*)

38. Estado dos selos (*)

39.  Infrações ou observações (*)

40.  Produtos da pesca transportados antes da pesagem (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura, identificação do(s) navio(s) de origem) (*)

41. Destino do veículo (*)

42. Dados do documento de transporte

43. Transmissão eletrónica do documento de transporte ao Estado-Membro de pavilhão

44. Diário de pesca do navio de origem anexado ao documento de transporte

45. Transmissão eletrónica do diário de pesca do navio de origem ao Estado-Membro de pavilhão

46. Documento de transporte recebido, antes da chegada, pelo Estado-Membro de desembarque ou de comercialização

47. Dados da declaração de desembarque

48. Pesagem dos produtos da pesca observada à chegada ao destino pelas autoridades competentes dos Estados-Membros

49. Dados sobre o comprador registado, lotas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca (nome, nacionalidade e endereço) (*)

50. Veículo ou contentor selado

51. Dados do selo consignados no documento de transporte

52. Autoridade de inspeção que apôs os selos (*)

53. Estado dos selos (*)

54.  Infrações ou observações (*)

55.  Observações dos inspetores (*)

56.  Observações do transportador (*)

57.  Medida(s) tomada(s) (*)

58.  Assinatura dos inspetores (*)

59.  Assinatura do transportador (*)

▼B




ANEXO XXVIII

MARCAÇÃO DOS MEIOS DE INSPECÇÃO DA PESCA

image

GALHARDETE OU SÍMBOLO DE INSPECÇÃO

Todos os veículos utilizados para efeitos de controlo, inspecção e execução em matéria de pesca exibem, de forma claramente visível, o galhardete ou símbolo de inspecção nas partes laterais da unidade utilizada. Os navios envolvidos nessas tarefas arvoram o galhardete de inspecção de modo a estar sempre claramente visível.

Nas partes laterais das unidades podem igualmente figurar as palavras «INSPECÇÃO DAS PESCAS».




ANEXO XXIX

CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESCADAS DE PORTALÓ

1. As disposições do presente anexo serão aplicadas a fim de facilitar um acesso seguro e cómodo aos navios de pesca que exigem uma subida igual ou superior a 1,5 metros.

2. Será instalada uma escada de portaló com a necessária eficiência para permitir que os inspectores embarquem e desembarquem em segurança no mar. A escada de portaló será mantida limpa e em bom estado.

3. A escada será colocada e fixada de modo a que:

a) Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio de pesca;

b) Esteja afastada das arestas mais vivas do navio de pesca e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;

c) Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio de pesca.

4. Os degraus da escada de portaló:

a) Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, e feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes;

b) Terão uma superfície antiderrapante eficiente;

c) Terão pelo menos 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;

d) Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;

e) Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.

5. Nenhuma escada de portaló terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada.

Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.

6. Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio de pesca com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.

7. Serão colocadas a intervalos que permitam evitar que a escada de portaló se enrole réguas de madeira rija, ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a 9 degraus.

8. Serão providenciados meios que assegurem aos inspectores que embarquem e desembarquem do navio de pesca uma passagem segura e conveniente do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente para o convés do navio. No caso de essa passagem se efectuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas.

9. Quando a passagem se efectuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio de pesca com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio de pesca pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.

10. À noite, será providenciada iluminação de modo a que tanto a escada de portaló como também o lugar em que o inspector embarca no navio de pesca sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma bóia de salvação, equipada com uma luz de auto-ignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação.

11. Serão providenciados meios para que a escada de portaló possa ser utilizada nos dois bordos do navio de pesca. O inspector pode indicar de que lado gostaria que fosse colocada a escada.

12. O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspector serão dirigidos por um oficial responsável do navio de pesca.

13. Sempre que, em qualquer navio de pesca, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais para assegurar que os inspectores possam embarcar e desembarcar em condições de segurança.




▼M1

ANEXO XXX

PONTOS A ATRIBUIR POR INFRAÇÕES GRAVES



N.o

Infração grave

Pontos

1

Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

3

2

Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

4

3

Falsificação ou dissimulação de marcas, identidade ou número de registo

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

4

Dissimulação, alteração ou eliminação dos elementos de prova relevantes para uma investigação

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

▼B

5

Levar para bordo, transbordar ou desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

▼M1

6

Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

7

Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

8

Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

6

9

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

10

Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da União em vigor

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

11

Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

12

Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional

[artigo 90.o, n.o 1 do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

▼M1 —————

▼B




ANEXO XXXII



DADOS COMPLEMENTARES PARA EFEITOS DO SISTEMA DE VALIDAÇÃO

 

Elemento de dados

Código

Conteúdo

Obrigatório (C)/Facultativo (O)

1.

Regras de validação

BUS

Regras de validação que definem as validações a executar no sistema de validação

 

2.

Identificação da regra de validação

BR

Código único para cada tipo de verificação, validação, controlo, etc.

C

3.

Conjunto de dados primários

D1

Indica o conjunto de dados que está a ser validado

C

4.

Conjunto de dados secundários

D2

Indica com qual(is) conjunto(s) de dados o conjunto de dados primários está a ser validado

C

5.

Referência à legislação UE

LE

Referência ao regulamento e disposições aplicáveis

C

6.

Obrigação jurídica

RQ

Breve resumo da obrigação jurídica

C

7.

Especificação da validação

VS

Especificação pormenorizada do que está a ser validado

C

8.

Incoerências da validação

INC

Incoerências detectadas na sequência dos procedimentos de validação

 

9.

N.o de registo da incoerência

RN

Identificador único ou número de registo da incoerência

C

10.

Identificação da regra de validação

BR

Código único para cada tipo de verificação, validação, controlo, etc.

C

11.

N.o de registo do registo validado

RV

Identificador único ou número de registo do registo validado a partir do conjunto de dados primários

C

12.

Tipo de incoerência

IY

Tipo de incoerência detectada

C

13.

Valor da incoerência

IV

Valor/diferença/importância da incoerência detectada (se aplicável)

CIF

14.

Valor original

OR

Valor original antes da correcção

C

15.

Seguimento

FU

Explicação da incoerência dos dados e seguimento

O

16.

Resultados do seguimento

FR

Valor corrigido da incoerência em causa

CIF

17.

Seguimento concluído

FX

Indicação de que o seguimento foi concluído ou ainda está em curso

CIF

18.

Data da conclusão do seguimento

FD

Data em que o problema foi completamente resolvido ou em que o resultado do procedimento de infracção foi conhecido

CIF

19.

Procedimento de infracção

IP

Referência ao procedimento de infracção correspondente ou ao procedimento judicial intentado pelas autoridades, se aplicável

CIF

20.

Informações relativas à validação

VAL

As informações relativas à validação de um elemento e regra de validação específicos. A utilizar como um subelemento do elemento validado.

 

21.

Data da validação

VD

Data da validação

C

22.

Referência à incoerência

RI

Identificador único ou número de registo da incoerência

CIF

23.

Dados VMS

VMS

Dados relativos à posição provenientes do sistema de monitorização dos navios

 

24.

País de registo

FS

Estado de pavilhão em que o navio está registado. Código ISO alfa-3 do país

C

25.

Número do navio no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR)

IR

Com o formato PPPXXXXXXXXX em que P é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

C

26.

Indicativo de chamada rádio internacional

RC

Indicativo de chamada rádio internacional, se CFR não estiver actualizado ou não existir

CIF

27.

Nome do navio

NA

Nome do navio

O

28.

N.o da viagem

TN

Número sequencial da viagem de pesca

C

29.

N.o de registo

RN

N.o sequencial único de registo atribuído a cada registo

C

30.

Data e hora

DT

Data e hora da transmissão

C

31.

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento das devoluções (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

32.

Velocidade

SP

Velocidade do navio em nós (nn,n)

C

33.

Rumo

CO

Rumo do navio em graus (0-360)

C

34.

Data e hora de recepção pela autoridade

DR

Data e hora de registo pela autoridade

C

35.

Manual

MA

Indica se os dados são recebidos por via electrónica ou introduzidos manualmente (S/N)

C

36.

Data e hora da introdução manual dos dados

DM

Data e hora da introdução manual dos dados na base de dados, em caso de introdução manual

CIF




ANEXO XXXIII

INFORMAÇÕES A APRESENTAR NAS PÁGINAS SECUNDÁRIAS PÚBLICAS DE SÍTIOS WEB DE ACESSO PÚBLICO

1. Autoridades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de pesca (artigo 115.o, alínea a), do Regulamento Controlo):

a) Nome da autoridade;

b) Endereço postal completo;

c) Endereço (caso seja diferente do endereço postal);

d) Número de telefone;

e) Número de fax;

f) Endereço de correio electrónico;

g) URL do sítio Web.

2. Lista dos portos designados para efeitos de transbordo (artigo 115.o, alínea b), do Regulamento Controlo) que contém os seguintes elementos:

a) Nome do porto;

b) Código do porto de acordo com o sistema UN/LOCODE;

c) Coordenadas da localização do porto;

d) Horário de funcionamento;

e) Endereço ou descrição dos locais de transbordo.

3. Lista dos portos designados num plano plurianual (artigo 115.o, alínea c), do Regulamento Controlo) que contém os seguintes elementos:

a) Nome do porto;

b) Código do porto de acordo com o sistema UN/LOCODE;

c) Coordenadas da localização do porto;

d) Horário de funcionamento;

e) Endereço ou descrição dos locais de desembarque ou transbordo;

f) Condições associadas para o registo e a comunicação das quantidades das espécies objecto do plano plurianual presentes em cada desembarque.

4. Encerramentos em tempo real pelos Estados-Membros (artigo 115.o, alínea d), do Regulamento Controlo):

a) Referência jurídica nacional à decisão que estabelece o encerramento em tempo real;

b) Lista de coordenadas que delimitam a zona encerrada;

c) Data e hora de início;

d) Data e hora de fim;

e) Condições que regem o exercício da pesca nessa zona durante o encerramento;

f) Um mapa com a indicação da delimitação do encerramento.

5. Dados relativos ao ponto de contacto para a transmissão ou apresentação dos diários de pesca, notificações prévias, declarações de transbordo, declarações de desembarque, notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte (artigo 115.o, alínea e), do Regulamento Controlo):

a) Nome do ponto de contacto;

b) Endereço postal completo;

c) Endereço (caso seja diferente do endereço postal);

d) Número de telefone;

e) Número de fax;

f) Endereço de correio electrónico;

g) URL do sítio Web (se aplicável).

6. Encerramentos em tempo real pela Comissão (artigo 115.o, alínea f), do Regulamento Controlo):

a) Lista de coordenadas que delimitam a zona encerrada nas águas do Estado-Membro em questão;

b) Data e hora de início;

c) Data e hora de fim;

d) Condições que regem o exercício da pesca nessa zona durante o encerramento;

e) Um mapa com a indicação da delimitação do encerramento.

7. Decisão de encerrar uma pescaria (artigo 115.o, alínea g), do Regulamento Controlo):

a) Referência jurídica nacional;

b) Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a uma quota que se considera ter sido esgotada ou esforço de pesca máximo admissível que se considera ter sido atingido;

c) Código da zona de pesca;

d) Data de início;

e) Pescaria ou tipo de arte de pesca (se for caso disso).




ANEXO XXXIV

FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE PEDIDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 158.o DO PRESENTE REGULAMENTO

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ANEXO XXXV

FORMULÁRIO-TIPO PARA O PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 161.o, N.o 2, DO PRESENTE REGULAMENTO

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ANEXO XXXVI

FORMULÁRIO-TIPO PARA A RESPOSTA A UM PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 161.o, N.o 3, DO PRESENTE REGULAMENTO

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ANEXO XXXVII

LISTA DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS DE BASE PARA O RELATÓRIO QUINQUENAL SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO CONTROLO

1.    PRINCÍPIOS GERAIS

RESUMO

Artigos 5.o a 7.o do Regulamento Controlo

2.    CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

RESUMO

2.1    Artigo 6.o do Regulamento Controlo

LICENÇAS DE PESCA:

 Número de licenças de pesca emitidas

 Número de licenças de pesca temporariamente suspensas

 Número de licenças de pesca definitivamente retiradas

 Número de infracções relativas a licenças de pesca detectadas

2.2    Artigo 7.o do Regulamento Controlo

AUTORIZAÇÃO DE PESCA:

 Regimes nacionais específicos notificados à Comissão

 Número de autorizações de pesca emitidas

 Número de autorizações de pesca suspensas

 Número de autorizações de pesca definitivamente retiradas

 Número de infracções relativas a autorizações de pesca detectadas

2.3    Artigo 8.o do Regulamento Controlo

MARCAÇÃO DA ARTE DE PESCA:

 Número de infracções detectadas

2.4    Artigo 9.o do Regulamento Controlo

SISTEMAS DE MONITORIZAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA

 Número de navios de pesca com um comprimento de fora-a-fora superior a 12 metros mas inferior a 15 metros com VMS operacional instalado

 Número de navios de pesca com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 15 metros com VMS operacional instalado

 Número de navios de pesca auxiliares equipados com VMS operacional

 Número de navios de pesca com menos de 15 metros isentos de VMS

 Número de infracções relativas ao VMS detectadas em ►M1  navios de pesca da União ◄

 Dados da autoridade competente responsável pelo CVP

2.5    Artigo 10.o do Regulamento Controlo

SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)

 Número de navios de pesca equipados com AIS

 Número de CVP com capacidade para AIS

2.6    Artigo 11.o do Regulamento Controlo

SISTEMAS DE DETECÇÃO DE NAVIOS (VDS)

 Número de CVP com capacidade para VDS

2.7    Artigo 13.o do Regulamento Controlo

NOVAS TECNOLOGIAS

 Projectos-piloto executados

3.    CONTROLO DAS PESCAS

RESUMO

CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE PESCA

3.1    Artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento Controlo

PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DE DIÁRIOS DE PESCA E DECLARAÇÕES DE DESEMBARQUE

 Número de navios de pesca que utilizam o diário de pesca electrónico

 Número de navios de pesca que utilizam o diário de pesca em papel

 Número de navios de pesca com menos de 10 metros que utilizam o diário de pesca em papel

 Número de infracções relativas ao diário de pesca e à declaração de desembarque do navio detectadas

3.2    Artigos 16.o e 25.o do Regulamento Controlo

NAVIOS DE PESCA NÃO SUJEITOS ÀS EXIGÊNCIAS RESPEITANTES AO DIÁRIO DE PESCA E À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE

 Número de navios de pesca sujeitos a planos de amostragem

 Número de navios de pesca sujeitos a monitorização mediante notas de venda

 Número de infracções detectadas

3.3    Artigo 17.o do Regulamento Controlo

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

 Número de mensagens de notificação prévia recebidas pelo CVP

 Número de infracções detectadas

3.4    Artigo 18.o do Regulamento Controlo

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DESEMBARQUE NOUTRO ESTADO-MEMBRO

 Número de mensagens de notificação prévia recebidas pelo CVP do Estado costeiro

 Número de infracções detectadas

3.5    Artigo 20.o do Regulamento Controlo

OPERAÇÕES DE TRANSBORDO EM PORTOS OU NOUTROS LOCAIS

 Número de transbordos aprovados por Estado-Membro

 Número de infracções detectadas

3.6    Artigos 21.o e 22.o do Regulamento Controlo

OPERAÇÕES DE TRANSBORDO EM PORTOS OU NOUTROS LOCAIS

 Número de navios de pesca isentos

3.7    Artigo 26.o do Regulamento Controlo

MONITORIZAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

 Número de infracções relativas aos relatórios do esforço de pesca detectadas

 Número de navios excluídos dos regimes de gestão do esforço de pesca por zona

 Número de infracções relativas à não notificação das artes de pesca

3.8    Artigos 33.o e 34.o do Regulamento Controlo

REGISTO DAS CAPTURAS E DO ESFORÇO DE PESCA

 Execução do artigo 33.o do Regulamento Controlo

 Dados das notificações de encerramento de pescarias efectuadas cada ano

3.9    Artigo 35.o do Regulamento Controlo

ENCERRAMENTO DE PESCARIAS

 Execução do artigo 35.o do Regulamento Controlo

4.    CONTROLO DA GESTÃO DA FROTA

4.1    Artigo 38.o do Regulamento Controlo

CAPACIDADE DE PESCA

 Cumprimento do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento Controlo

 Número de verificações da potência do motor em conformidade com o artigo 41.o

 Número de infracções detectadas

4.2    Artigo 42.o do Regulamento Controlo

TRANSBORDO NO PORTO

 Número de transbordos de espécies pelágicas aprovados

4.3    Artigo 43.o do Regulamento Controlo

PORTOS DESIGNADOS

 Número de infracções detectadas

4.4    Artigo 44.o do Regulamento Controlo

ESTIVA SEPARADA DAS CAPTURAS DEMERSAIS OBJECTO DE PLANOS PLURIANUAIS

 Número de infracções detectadas

4.5    Artigo 46.o do Regulamento Controlo

PROGRAMAS DE CONTROLO NACIONAIS

 Dados sobre os programas definidos pelos Estados-Membros

 Número de infracções detectadas

5.    CONTROLO DAS MEDIDAS TÉCNICAS

RESUMO

5.1    Artigo 47.o do Regulamento Controlo

 Número de infracções relacionadas com a estiva das artes

5.2    Artigo 48.o do Regulamento Controlo

RECUPERAÇÃO DAS ARTES PERDIDAS

 Número de infracções detectadas

5.3    Artigo 49.o do Regulamento Controlo

COMPOSIÇÃO DAS CAPTURAS

 Número de infracções detectadas

6.    CONTROLO DAS ZONAS DE PESCA RESTRINGIDA

RESUMO

6.1    Artigo 50.o do Regulamento Controlo

 Número de infracções detectadas em ►M1  navios de pesca da União ◄ e de países terceiros

7.    ENCERRAMENTO DE PESCARIAS EM TEMPO REAL

RESUMO

7.1    Artigo 53.o do Regulamento Controlo

 Dados sobre os encerramentos em tempo real decididos

 Número de infracções detectadas

8.    CONTROLO DA PESCA RECREATIVA

RESUMO

8.1    Artigo 55.o do Regulamento Controlo

 Número de infracções relativas à comercialização ilegal detectadas

9.    CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO

9.1    Artigo 56.o do Regulamento Controlo

PRINCÍPIOS QUE REGEM O CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO

 Dados sobre o estado de execução

9.2    Artigo 57.o do Regulamento Controlo

NORMAS COMUNS DE COMERCIALIZAÇÃO

 Número de infracções detectadas

9.3    Artigo 58.o do Regulamento Controlo

RASTREABILIDADE

 Estado de execução

 Número de infracções detectadas

9.4    Artigo 59.o do Regulamento Controlo

PRIMEIRA VENDA

 Número de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca

 Número de infracções detectadas

9.5    Artigo 60.o do Regulamento Controlo

PESAGEM

 Número de planos de amostragem para pesagem aquando do desembarque

 Número de navios de pesca autorizados a proceder a pesagens no mar

 Número de infracções

9.6    Artigo 61.o do Regulamento Controlo

PESAGEM APÓS TRANSPORTE

 Número de planos de controlo para pesagens após transporte

 Número de programas de controlo comuns com outros Estados-Membros para transporte antes da pesagem

 Número de infracções detectadas

9.7    Artigo 62.o do Regulamento Controlo

PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE VENDA

 Número de notas de venda electrónicas apresentadas

 Número de isenções em matéria de requisitos relativos às notas de venda

 Número de infracções detectadas

9.8    Artigo 66.o do Regulamento Controlo

DECLARAÇÕES DE TOMADA A CARGO

 Número de infracções detectadas

9.9    Artigo 68.o do Regulamento Controlo

PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

 Estado de execução

 Número de infracções detectadas

10.    ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E REGIMES DE PREÇOS E INTERVENÇÃO

RESUMO

10.1    Artigo 69.o do Regulamento Controlo

CONTROLO DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

 Número de verificações efectuadas

 Número de infracções ligadas ao Regulamento (CE) n.o 104/2000 detectadas

10.2    Artigo 70.o do Regulamento Controlo

CONTROLO DOS REGIMES DE PREÇOS E DE INTERVENÇÃO

 Número de verificações dos regimes de preços e de intervenção efectuadas

 Número de infracções detectadas

11.    VIGILÂNCIA

RESUMO

11.1    Artigo 71.o do Regulamento Controlo

AVISTAMENTOS E DETECÇÃO NO MAR

 Número de relatórios estabelecidos

 Número de relatórios recebidos

 Número de infracções detectadas

11.2    Artigo 73.o do Regulamento Controlo

OBSERVADORES DE CONTROLO

 Número de programas de observação de controlo implementados

 Número de relatórios dos observadores de controlo recebidos

 Número de infracções assinaladas

12.    INSPECÇÃO E EXECUÇÃO

RESUMO

12.1    Artigos 74.o e 76.o do Regulamento Controlo

CONDUÇÃO DAS INSPECÇÕES

 Número de inspectores das pescas a tempo inteiro/parcial

 Percentagem do horário de trabalho dos inspectores das pescas a tempo inteiro/parcial destinado às tarefas de controlo e inspecção das pescas

 Número de inspecções por tipo realizadas por inspectores a tempo inteiro/parcial

 Número de infracções detectadas por inspectores a tempo inteiro/parcial

12.2    RECURSOS DE INSPECÇÃO: NAVIOS

 Número de navios dedicados à inspecção co-financiados pela UE e número total de dias de patrulha no mar por ano

 Número de navios dedicados à inspecção não co-financiados pela UE e número total de dias de patrulha no mar por ano

 Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção co-financiados pela UE

 Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção não co-financiados pela UE

 Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por todos os navios dedicados à inspecção

 Percentagem do tempo total de trabalho destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção co-financiados pela UE

 Número de navios não exclusivamente dedicados à inspecção e número total de dias de patrulha no mar por ano

 Percentagem do tempo destinado ao controlo das pescas

 Total de dias no mar para todos os navios

12.3    ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO: NO MAR

 Número de inspecções no mar a navios de pesca de cada Estado-Membro

 Número de infracções detectadas no mar por Estado-Membro

 Número de inspecções no mar a navios de pesca de países terceiros (indicar o país terceiro)

 Número de infracções detectadas em navios de pesca auxiliares

12.4    RECURSOS DE INSPECÇÃO: AERONAVES DE VIGILÂNCIA

 Número de aeronaves de vigilância dedicadas ao controlo das pescas e número total de horas destinadas ao controlo e vigilância das pescas

 Percentagem de horas de operação destinadas ao controlo e vigilância das pescas

 Número de infracções detectadas

12.5    SEGUIMENTO DAS INSPECÇÕES E INFRACÇÕES DETECTADAS

 Número de relatórios de vigilância introduzidos na base de dados relativa ao controlo e vigilância das pescas

 Número de relatórios de inspecção introduzidos na base de dados relativa ao controlo e vigilância das pescas

 Número de vezes em que foram atribuídos pontos de penalização

 Número de processos transferidos para outro Estado-Membro

 Número de infracções detectadas por inspectores comunitários na jurisdição do Estado-Membro

12.6    Artigo 75.o do Regulamento Controlo

OBRIGAÇÕES DO OPERADOR

 Número de infracções detectadas

12.7    Artigo 79.o

INSPECTORES DA UNIÃO

 Número de Planos de Utilização Conjunta na jurisdição do Estado-Membro

 Número de infracções detectadas durante os Planos de Utilização Conjunta

12.8    Artigos 80.o, 81.o, 82.o, 83.o e 84.o do Regulamento Controlo

INSPECÇÃO DE NAVIOS DE PESCA FORA DAS ÁGUAS DO ESTADO-MEMBRO QUE PROCEDE À INSPECÇÃO

 Número de inspecções

 Número de infracções detectadas

12.9    Artigos 85.o e 86.o do Regulamento Controlo

PROCEDIMENTO EM CASO DE INFRACÇÕES DETECTADAS DURANTE AS INSPECÇÕES

 Número de inspecções

 Número de infracções

 Número de processos transferidos para o Estado de pavilhão

 Número de inspecções por inspectores da União

13.    EXECUÇÃO

RESUMO

Artigos 89.o, 90.o e 91.o do Regulamento Controlo

MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR O CUMPRIMENTO

 Estado de execução

13.1    Artigo 92.o do Regulamento Controlo

SISTEMA DE PONTOS DE PENALIZAÇÃO

 Número de infracções graves detectadas

 Número de vezes em que foram atribuídos pontos ao titular da licença

 Grau de execução do sistema de pontos para os capitães de navios de pesca

13.2    Artigo 93.o do Regulamento Controlo

REGISTO NACIONAL DE INFRACÇÕES

 Estado de execução

14.    PROGRAMAS DE CONTROLO

14.1    Artigo 94.o do Regulamento Controlo

PROGRAMAS DE CONTROLO COMUNS

 Número de programas de controlo comuns executados

14.2    Artigo 95.o do Regulamento Controlo

PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE CONTROLO E INSPECÇÃO

 Número de programas específicos de controlo e inspecção executados

15.    DADOS E INFORMAÇÕES

ANÁLISE E AUDITORIA DOS DADOS

15.1    Artigos 109.o a 116.o do Regulamento Controlo

 Resumo do estado de execução

16.    APLICAÇÃO

16.1    Artigos 117.o e 118.o do Regulamento Controlo

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E ASSISTÊNCIA MÚTUA



( 1 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

( 2 ) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

( 3 ) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

( 4 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 5 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 6 ) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

( 7 ) JO L 339 de 18.12.1985, p. 29.

( 8 ) JO L 50 de 19.2.1987, p. 13.

( 9 ) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

( 10 ) JO L 132 de 21.5.1987, p. 11.

( 11 ) JO L 308 de 21.12.1995, p. 15.

( 12 ) JO L 192 de 8.7.1998, p. 4.

( 13 ) JO L 56 de 2.3.2005, p. 8.

( 14 ) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

( 15 ) JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.

( 16 ) JO L 187 de 8.7.2006, p. 14.

( 17 ) JO L 337 de 21.12.2007, p. 56.

( 18 ) JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.

( 19 ) JO L 123 de 19.5.2009, p. 78.

( 20 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

( 21 ) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

( 22 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

( 23 ) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

( 24 ) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

( 25 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).

( 26 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

( 27 ) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

( 28 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

( 29 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

( 30 ) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

( 31 ) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

( 32 ) Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

( 33 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

( 34 ) Esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas no momento em que o navio é registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

( 35 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004.

( 36 ) Para os navios com um nome.

( 37 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004, para os navios que tenham que dispor de um IRCS.

( 38 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2930/86.

( 39 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2930/86. Esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas no momento em que o navio é registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 26/2004.

( 40 ) Em conformidade com a Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG).

( 41 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004.

( 42 ) Para os navios com um nome.

( 43 ) Os navios que permaneçam numa zona de esforço a uma distância não superior a cinco milhas marítimas do limite entre duas zonas de esforço devem registar, por período de 24 horas, a primeira entrada e a última saída.

( 44 ) JO L 41 de 16.2.2010, p. 8.

( 45 ) Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

( 46 ) Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

( 47 ) Informação adicional para a inspeção no quadro do controlo pelo Estado do porto

( 48 ) Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

( 49 ) Informação adicional para a inspeção no quadro do controlo pelo Estado do porto

( 50 ) Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

( 51 ) Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

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