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Document 02011D0432-20140409

    Consolidated text: Decisão do Conselho de 9 de Junho de 2011 relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007 , sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (2011/432/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/432/2014-04-09

    2011D0432 — PT — 09.04.2014 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 9 de Junho de 2011

    relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

    (2011/432/UE)

    (JO L 192, 22.7.2011, p.39)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Decisão do Conselho de 9 de abril de 2014

      L 113

    1

    16.4.2014




    ▼B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 9 de Junho de 2011

    relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

    (2011/432/UE)



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões.

    (2)

    A Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção»), constitui uma boa base para a criação a nível mundial de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução das decisões e acordos em matéria de obrigações alimentares, na medida em que prevê uma assistência jurídica gratuita em praticamente todos os casos de alimentos destinados aos filhos, e um procedimento simplificado de reconhecimento e execução.

    (3)

    O artigo 59.o da Convenção permite que as organizações regionais de integração económica, como a União, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção.

    (4)

    As matérias regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares ( 2 ). Tal como acordado aquando da adopção da Decisão 2011/220/UE do Conselho ( 3 ), relativa à assinatura da Convenção, a União deverá aprovar sozinha a Convenção e exercer a sua competência no que respeita a todas as matérias por ela regidas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ficar vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União.

    (5)

    Ao aprovar a Convenção, a União deverá, pois, apresentar a declaração de competência nos termos do artigo 59.o, n.o 3, da Convenção.

    (6)

    Ao aprovar a Convenção, a União deverá também emitir e apresentar todas as reservas e declarações relevantes autorizadas ao abrigo, respectivamente, dos artigos 62.o e 63.o da Convenção que considere necessárias.

    (7)

    A este respeito, a União deverá declarar, por força do artigo 2.o, n.o 3, da Convenção, que alargará a aplicação dos seus capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges. Ao mesmo tempo, deverá fazer uma declaração unilateral pela qual se comprometa a estudar, numa fase posterior, a possibilidade de alargar mais ainda o âmbito de aplicação.

    (8)

    A União deverá emitir a reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção sobre as línguas aceites nas comunicações entre autoridades centrais. Os Estados-Membros que desejem que a União emita essa reserva no que lhes diz respeito deverão informar previamente a Comissão desse facto, indicando o teor da reserva a emitir.

    (9)

    A União deverá apresentar as declarações previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 44.o, n.os 1 e 2, da Convenção. Os Estados-Membros que desejem que a União faça essas declarações no que lhes diz respeito deverão informar previamente a Comissão desse facto, indicando o teor das declarações a fazer.

    (10)

    Os Estados-Membros que precisem de retirar posteriormente a reserva constante do anexo II que lhes diga respeito, ou de alterar ou retirar as declarações constantes do anexo III que lhes digam respeito, ou de aditar ao anexo III uma declaração que lhes diga respeito, deverão informar o Conselho e a Comissão desse facto. Com base nessa informação, a União deverá proceder à notificação adequada junto do depositário.

    (11)

    Os Estados-Membros deverão informar a Comissão das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Convenção, e comunicar-lhe as informações relativas às leis, procedimentos e serviços referidas no artigo 57.o da mesma. A Comissão deverá transmitir essa informação ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Secretariado Permanente») no momento em que a União depositar o seu instrumento de aprovação, conforme estabelecido na Convenção.

    (12)

    Ao fornecerem à Comissão as informações relevantes relativas às suas autoridades centrais e às suas leis, procedimentos e serviços, os Estados-Membros deverão utilizar o formulário de perfil dos Estados recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, se possível em formato electrónico.

    (13)

    Os Estados-Membros que precisem de alterar posteriormente as informações relativas às suas autoridades centrais ou às suas leis, procedimentos e serviços, deverão informar directamente o Secretariado Permanente e comunicar a alteração em simultâneo à Comissão.

    (14)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

    (15)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    A Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») é aprovada em nome da União Europeia.

    O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção.

    Artigo 3.o

    Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta a declaração de competência nos termos do artigo 59.o, n.o 3, da Convenção.

    O texto dessa declaração consta do anexo I, parte A, da presente decisão.

    Artigo 4.o

    1.  Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União declara, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Convenção, que alargará o âmbito de aplicação dos capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.

    O texto dessa declaração consta do anexo I, parte B, da presente decisão.

    2.  Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta a declaração unilateral cujo texto consta do anexo IV da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União emite a reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção, respeitante aos Estados-Membros que se opõem à utilização do francês ou do inglês nas comunicações entre autoridades centrais.

    O texto dessa reserva consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 6.o

    Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta as declarações previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), da Convenção, no que respeita às informações ou documentos exigidos pelos Estados-Membros, no artigo 44.o, n.o 1, da Convenção, no que respeita às línguas aceites pelos Estados-Membros para além das respectivas línguas oficiais, e no artigo 44.o, n.o 2, da Convenção.

    O texto dessas declarações consta do anexo III da presente decisão.

    Artigo 7.o

    1.  O mais tardar em 10 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

    a) Os dados de contacto das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Convenção; e

    b) As informações relativas às leis, procedimentos e serviços referidas no artigo 57.o da Convenção.

    2.  Para transmitirem as informações indicadas no n.o 1 à Comissão, os Estados-Membros devem utilizar o formulário de perfil dos Estados recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, se possível em formato electrónico.

    3.  A Comissão transmite os formulários de perfil dos Estados preenchidos pelos Estados-Membros ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Secretariado Permanente») no momento em que a União depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros que pretendam retirar posteriormente a reserva constante do anexo II que lhes diz respeito, ou alterar ou retirar a declaração constante do anexo III que lhes diz respeito, ou aditar ao anexo III uma declaração que lhes diga respeito, informam o Conselho e a Comissão da retirada, modificação ou do aditamento pretendidos.

    A União procede seguidamente à notificação adequada junto do depositário, nos termos do artigo 63.o, n.o 2, da Convenção.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros que pretendam alterar as informações contidas no formulário de perfil dos Estados que lhe diz respeito após a sua transmissão inicial pela Comissão, informam directamente o Secretariado Permanente desse facto ou, em caso de utilização da versão electrónica do formulário de perfil dos Estados, procedem directamente à alteração necessária. Do facto informam simultaneamente a Comissão.

    Artigo 10.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    ▼M1




    ANEXO I

    Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 63.o

    A.   DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 59.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO, RELATIVA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS REGIDAS PELA CONVENÇÃO

    1. A União Europeia declara que tem competência sobre todas as matérias regidas pela Convenção. Os Estados-Membros ficam vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União Europeia.

    2. Os membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    3. Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    4. A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplica (artigo 355.o do referido Tratado) e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adotadas, por força da Convenção, pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

    5. Caberá às autoridades centrais de cada Estado-Membro da União Europeia garantir a aplicação da Convenção graças à cooperação entre si. Assim sendo, sempre que a autoridade central de um Estado contratante precise de contactar a autoridade central de um Estado-Membro da União Europeia, deverá contactar diretamente a autoridade central em causa. Os Estados-Membros da União Europeia assistirão, se o considerarem adequado, a todas as Comissões Especiais suscetíveis de ser encarregadas do seguimento da aplicação da Convenção.

    B.   DECLARAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO

    A União declara que alargará o âmbito de aplicação dos capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.




    ANEXO II

    Reserva a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a «Convenção») nos termos do seu artigo 62.o

    A União Europeia emite a seguinte reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção:

    A República Checa, a República da Estónia, a República Helénica, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte opõem-se à utilização do francês nas comunicações entre autoridades centrais.

    A República Francesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo opõem-se à utilização do inglês nas comunicações entre autoridades centrais.




    ANEXO III

    Declarações a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a «Convenção») nos termos do seu artigo 63.o

    1.   DECLARAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 11.o, N.o 1, ALÍNEA G), DA CONVENÇÃO

    A União Europeia declara que, nos Estados-Membros adiante indicados, qualquer pedido que não seja apresentado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Convenção deve incluir as informações ou documentos especificados para cada um dos referidos Estados-Membros:

    Reino da Bélgica:

     Para pedidos apresentados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), e n.o 2, alíneas b) e c), o texto completo da decisão ou decisões em cópia ou cópias autenticadas.

    República Checa:

     A procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o.

    República Federal da Alemanha:

     A nacionalidade do credor, a sua profissão ou ocupação e, se for caso disso, o nome e o endereço do seu representante legal.

     A nacionalidade, a profissão ou ocupação do devedor, se forem conhecidas do credor.

     Em caso de pedido feito por um prestador do setor público, que reclame alimentos em virtude de sub-rogação, o nome e os contactos da pessoa cujo direito foi sub-rogado.

     Em caso de indexação de um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e, em caso de obrigação de pagamento de juros, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação.

    Reino de Espanha:

     A nacionalidade do credor.

     A nacionalidade do devedor.

     O número de identificação (bilhete de identidade ou passaporte) tanto do credor como do devedor.

    República Francesa:

    Os pedidos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), e n.o 2, alíneas b) e c), devem ser acompanhados da decisão em matéria de alimentos relativamente à qual se pretende a alteração.

    República da Croácia

    I.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

    1. Um pedido de execução de uma decisão apresentado ou reconhecido na República da Croácia, enquanto Estado requerido, deve conter:

     a designação do tribunal que proferiu a decisão e a data em que foi proferida,

     os dados sobre a conta bancária do credor (número da conta, designação do banco, IBAN).

    2. Se o requerente for menor de idade, o pedido deve ser assinado pelo seu representante legal.

    Um pedido de execução de uma decisão apresentado ou reconhecido na República da Croácia, enquanto Estado requerido, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

     o original do título executivo ou o original da decisão do tribunal ou cópia autenticada da decisão do tribunal com um certificado de executoriedade,

     uma lista pormenorizada dos montantes em atraso reclamados,

     nos casos em que é aplicável uma indexação a um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros, a indicação da taxa de juro legal e da data de início da sua contabilização mensal,

     dados da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

     tradução oficial de todos os documentos para croata por um tradutor ajuramentado,

     a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o da Convenção.

    II.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d)

    1. Um pedido de estabelecimento de uma decisão na República da Croácia, enquanto Estado requerido, deve conter:

     a indicação do montante mensal de alimentos solicitado,

     a indicação do período durante o qual são pedidos os alimentos,

     informações sobre a situação pessoal e social do requerente (a criança e o progenitor com quem a criança vive),

     informações sobre a situação pessoal e social do devedor — o progenitor com quem a criança não vive, o número de pessoas que já recebem alimentos do devedor, se o requerente tiver acesso a essas informações.

    2. O pedido deve ser assinado pessoalmente pelo requerente ou, se o requerente for menor de idade, pelo seu representante legal

    Um pedido de estabelecimento de uma decisão na República da Croácia, enquanto Estado requerido, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

     documentos comprovativos da filiação, da situação conjugal do requerente e do devedor; a certidão de nascimento da criança, caso a filiação deva ser estabelecida a título preliminar,

     a certidão de dissolução do casamento,

     a decisão do órgão jurisdicional competente que estabelece a cargo de quem ou à guarda de quem fica a criança,

     o documento com base no qual é calculada a indexação do valor da pensão de alimentos (caso exista no Estado requerente),

     tradução oficial de todos os documentos para croata por um tradutor ajuramentado,

     a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o da Convenção.

    III.    Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f)

    1. Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

     a designação do tribunal que proferiu a decisão que se pretende alterar ou do órgão jurisdicional onde foi concluído o acordo de prestação de alimentos,

     a data em que a decisão foi proferida ou em que o acordo foi concluído, e o número dessa decisão ou desse acordo,

     o nome próprio e o apelido das partes no processo e respetivas datas de nascimento,

     a indicação de alteração de circunstâncias respeitantes à pessoa que recebe as prestações alimentares, ao devedor, ao credor e à pessoa que tem a guarda da criança, incluindo o facto de ter sido proferida uma nova decisão ou de ter sido concluído um novo acordo sobre a guarda da criança, alteração das despesas e outras circunstâncias que justificam a alteração da decisão,

     a indicação do montante mensal de alimentos solicitado,

     os dados sobre a conta bancária do credor (número da conta, designação do banco, IBAN).

    2. O pedido deve ser assinado pessoalmente pelo requerente ou, se o requerente for menor de idade, pelo seu representante legal.

    Qualquer pedido de alteração de uma decisão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

     o original do título executivo ou o original da decisão do tribunal ou cópia autenticada da decisão do tribunal com um certificado de executoriedade,

     dados da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

     tradução oficial de todos os documentos para croata por um tradutor ajuramentado,

     a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o da Convenção.

    IV.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c)

    1. Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

     a designação do tribunal que proferiu a decisão que se pretende alterar ou do órgão jurisdicional onde foi concluído o acordo de prestação de alimentos,

     a data em que a decisão foi proferida ou em que o acordo foi concluído, e o número dessa decisão ou desse acordo,

     o nome próprio e o apelido das partes no processo e respetivas datas de nascimento,

     indicação de alteração de circunstâncias respeitantes à pessoa que recebe as prestações alimentares, ao devedor, ao credor e à pessoa que tem a guarda da criança, incluindo o facto de ter sido proferida uma nova decisão ou de ter sido concluído um novo acordo sobre a guarda da criança, alteração das despesas e outras circunstâncias que justificam a alteração da decisão,

     indicação do montante pago mensalmente antes da apresentação do pedido e indicação da alteração pretendida.

    2. O pedido deve ser assinado pelo requerente.

    Qualquer pedido de alteração de uma decisão deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

     o original do título executivo ou o original da decisão do tribunal ou cópia autenticada da decisão do tribunal com um certificado de executoriedade,

     tradução oficial de todos os documentos para croata por um tradutor ajuramentado,

     a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o da Convenção.

    República da Letónia:

     O pedido deve incluir as informações especificadas nos formulários aplicáveis recomendados e publicados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e deve ser acompanhado de um recibo para o pagamento do imposto devido, nos casos em que o requerente não está isento nem recebe apoio judiciário, bem como dos documentos que confirmam as informações constantes do pedido.

     O pedido deve incluir o código pessoal do requerente (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; o código pessoal do requerido (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; os códigos pessoais (se atribuídos na República da Letónia) ou os números de identificação, se atribuídos, de todas as pessoas para as quais se pretende obter alimentos.

     Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f), e n.o 2, alíneas a) e c), que não digam respeito a pedidos de alimentos destinados a filhos (na aceção do artigo 15.o) devem ser acompanhados de um documento que comprove em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem, contendo informações sobre o tipo e o montante do apoio judiciário que já solicitou e indicando qual o apoio judiciário que ainda será necessário.

     Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), devem ser acompanhados de um documento que indique o meio de execução escolhido pelo requerente (procedimentos de recuperação de bens móveis, fundos e/ou bens imóveis do devedor).

     Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), devem ser acompanhados de um documento que contenha o cálculo da dívida.

     Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas c), d), e) e f), e n.o 2, alíneas b) e c), devem ser acompanhados de documentos que comprovem as informações relativas à situação financeira e às despesas do credor e/ou devedor.

    República de Malta:

    I.    Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

    1. Os pedidos de execução de uma decisão devem incluir:

     a designação do tribunal que proferiu a sentença,

     a data da sentença,

     pormenores sobre a nacionalidade do credor e do devedor, e

     a sua profissão ou ocupação.

    2. Devem ser também incluídos os seguintes documentos:

     cópia autenticada da sentença, juntamente com a ordem de execução,

     uma lista pormenorizada dos atrasados em caso de indexação de um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros legais, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação,

     pormenores da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos;

     cópia do pedido juntamente com os anexos, e

     tradução de todos os documentos para a língua maltesa por um tradutor juramentado profissional.

    II.    Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c), d)

    Os pedidos de obtenção de uma decisão em benefício dos filhos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

     Montante mensal dos alimentos em benefício dos filhos relativo a cada credor; e

     A fundamentação para o pedido de decisão, que deve conter informações sobre a relação entre o credor e o devedor e a situação financeira do representante legal do credor, bem como informações sobre:

     

    i) despesas de manutenção: alimentação, saúde, vestuário, alojamento e educação. (Nota: Quando a prestação em benefício dos filhos for solicitada para mais de um filho, devem ser fornecidas informações sobre cada filho);

    ii) fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor; e

    iii) despesa mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor relativa ao credor.

    III.    Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f)

    Os pedidos de alteração de uma decisão que conceda alimentos devem incluir:

     A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e pormenores sobre as partes no processo;

     Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

     A indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos; e

     Documentos justificativos, que têm que ser listados e anexados ao pedido (Nota: Tais documentos têm que ser originais ou cópias autenticadas).

    IV.    Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c)

    Os pedidos de alteração de uma decisão que conceda alimentos devem incluir:

     A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e pormenores sobre as partes no processo;

     Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

     A indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos; e

     Documentos justificativos, que têm que ser listados e anexados ao pedido. (Nota: Tais documentos têm que ser originais ou cópias autenticadas).

    República da Polónia:

    I.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

    1. Um pedido de execução de uma decisão deverá conter a designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo.

    2. Deverão ser incluídos os seguintes documentos:

     original do título executivo (cópia certificada da sentença juntamente com a ordem de execução),

     uma lista pormenorizada dos atrasados,

     pormenores da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

     cópia do pedido juntamente com os anexos,

     tradução de todos os documentos para polaco por um tradutor juramentado.

    3. O pedido, a respetiva fundamentação, a lista dos atrasados e as informações sobre a situação financeira do devedor devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.

    4. Caso o credor não esteja na posse do original do título executivo, é necessário indicar no pedido a razão para tal (por ex., documento perdido ou destruído, ou título executivo não estabelecido pelo tribunal).

    5. No caso de perda do título executivo, deverá ser incluído um pedido de nova emissão do título executivo destinada a substituir o perdido.

    II.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d)

    1. Um pedido de estabelecimento de uma decisão de prestação de alimentos em benefício dos filhos deverá conter uma indicação do montante mensal solicitado a título de alimentos a favor de cada credor.

    2. O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

    3. Na fundamentação do pedido de estabelecimento de uma decisão, é necessário indicar todos os factos justificativos do pedido, e em especial fornecer informações sobre:

    a) A relação entre o credor e o devedor: filho (filho do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho estabelecida por via judicial), outro parente, cônjuge, ex-cônjuge, pessoa aparentada;

    b) As informações relativas à situação financeira do credor deverão conter dados sobre:

     a idade, a saúde e o nível de estudos do credor,

     as despesas mensais de manutenção do credor (alimentação, vestuário, higiene pessoal, prevenção, assistência médica, reabilitação, formação, lazer, despesas extraordinárias, etc.)

     (caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada para mais de um beneficiário, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação a cada uma dessas pessoas),

     o nível de estudos do progenitor que tem a seu cargo o credor menor, formação específica e profissão exercida,

     fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor,

     despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas, para além do credor, dele/dela dependentes;

    c) As informações sobre a situação financeira do devedor deverão conter igualmente dados sobre o nível de estudos do devedor, a sua formação específica e a profissão exercida.

    4. Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas (por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.).

    5. É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

    6. Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

    7. Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

    III.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f)

    1. Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos tem que incluir:

    a) A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

    b) Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

    2. Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante de alimentos.

    3. O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

    4. Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas (por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.).

    5. É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

    6. Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

    7. Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

    IV.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c)

    1. Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos tem que incluir:

    a) A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

    b) Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

    2. Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante de alimentos.

    3. O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo devedor.

    4. Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas (por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.).

    5. É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

    6. Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

    7. Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

    República Portuguesa:

    I.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

    O pedido de execução de uma decisão deve ser acompanhado, para além dos documentos referidos no artigo 25.o, de:

    1. Uma lista pormenorizada dos atrasados e, em caso de indexação de um crédito executório, o método de cálculo da indexação; no caso de uma obrigação de pagamento de juros legais, uma indicação da taxa de juro legal e a data de início da obrigação;

    2. Identificação completa da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos.

    II.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d)

    O pedido de obtenção de uma decisão de atribuição de alimentos destinados a filhos, na aceção do artigo 15.o, deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

    1. Montante mensal dos alimentos destinados a filhos em nome de cada credor;

    2. Fundamentação do pedido de obtenção de uma decisão, que tem que incluir todos os factos em que assenta o pedido e fornecer informações sobre:

    a) A relação entre o credor e o devedor: filho (filho do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho estabelecida por via judicial), incluindo a apresentação de certidão que ateste a filiação/adoção;

    b) A situação financeira do representante legal do(s) credor(es) (pais ou tutores), que deve incluir dados sobre:

     despesas mensais de manutenção: alimentação, saúde, vestuário, alojamento, educação (caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada para mais de um beneficiário, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação a cada uma dessas pessoas),

     fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor,

     despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas dele/dela dependentes;

    3. Pedido e fundamentação do pedido, assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

    III.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f)

    Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

    1. A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

    2. A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

    3. Na fundamentação, a indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos;

    4. Documentos comprovativos, que devem ser listados e anexados ao pedido — originais ou cópias autenticadas;

    5. No pedido e sua fundamentação, a assinatura pessoal do(s) credor(es) ou, no caso de menores, do seu representante legal.

    IV.    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c)

    O pedido de alteração da decisão de prestação de alimentos (apresentado pelo devedor) deve incluir:

    1. A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

    2. A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

    3. Na fundamentação, a indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos;

    4. Documentos comprovativos, que devem ser listados e anexados ao pedido — originais ou cópias autenticadas;

    5. No pedido e sua fundamentação, a assinatura pessoal do(s) devedor(es).

    República Eslovaca:

     Informação sobre a nacionalidade de todas as partes envolvidas.

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

    Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo dos atrasados. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de defesa ou recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor — residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso.

    Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo dos atrasados. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso.

    Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo dos atrasados. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor — residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

    Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido — residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso.

    Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido — residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

    Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.o ou do artigo 22.o, alíneas b) ou e), juntamente com os documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido — residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Tal como referido acima para o artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

    Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.o ou do artigo 22.o, alíneas b) ou e), juntamente com os documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido — residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor — residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir.

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor — residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor — residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação financeira do requerente. Comprovativo do paradeiro do credor. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir.

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor — residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.o, incluindo os do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), a Autoridade Central da Inglaterra e País de Gales gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

    Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.o, incluindo os do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), a Autoridade Central da Irlanda do Norte gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

    2.   DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44.o, N.o 1, DA CONVENÇÃO

    A União Europeia declara que os Estados-Membros adiante indicados aceitam pedidos e documentos conexos traduzidos, para além da sua língua oficial, nas línguas indicadas para cada um deles:

    República Checa: eslovaco

    República da Estónia: inglês

    República de Chipre: inglês

    República da Lituânia: inglês

    República de Malta: inglês

    República Eslovaca: checo

    República da Finlândia: inglês

    3.   DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44.o, N.o 2, DA CONVENÇÃO

    A União Europeia declara que no Reino da Bélgica os documentos devem ser redigidos ou traduzidos em alemão, francês ou neerlandês, conforme a parte do território belga ao qual sejam apresentados.

    A informação relativa à língua a utilizar nas diferentes partes do território belga encontra-se no manual das entidades requeridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) ( 4 ). Este manual está acessível no sítio Internet http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_en.htm

    sob:

    «Citação e notificação dos atos (Regulamento 1393/2007)»/«Documentos»/«Manual»/«Bélgica»/«Geographical areas of competence» (p. 13 e segs),

    ou no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/pdf/manual_sd_bel.pdf

    sob: «Geographical areas of competence» (p. 13 e segs).

    ▼B




    ANEXO IV

    Declaração unilateral da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

    A União Europeia apresenta seguinte declaração unilateral:

    «A União Europeia deseja sublinhar que atribui grande importância à Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. Reconhece que o alargamento do âmbito de aplicação a todas as obrigações alimentares que decorram de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade poderá aumentar consideravelmente o efeito útil da Convenção, fazendo com que todos os credores de alimentos passem a beneficiar do sistema de cooperação administrativa por ela instituído.

    A União Europeia pretende, por esse motivo, logo que a Convenção entrar em vigor na União, alargar a aplicação dos seus capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.

    Além disso, a União Europeia compromete-se a analisar, no prazo de sete anos, com base na experiência adquirida e em eventuais declarações de alargamento feitas por outros Estados contratantes, a possibilidade de tornar a aplicação da Convenção, na sua globalidade, extensiva a todas as obrigações alimentares que decorram de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade.».



    ( 1 ) Parecer emitido em 11 de Fevereiro de 2010 (JO C 341 E de 16.12.2010, p. 98).

    ( 2 ) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

    ( 3 ) JO L 93 de 7.4.2011, p. 9.

    ( 4 ) JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

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