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Document 02010R1031-20191128

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1031/2019-11-28

02010R1031 — PT — 28.11.2019 — 008.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

►M8  REGULAMENTO (UE) N.o 1031/2010 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2010

relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 302 de 18.11.2010, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1210/2011 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2011

  L 308

2

24.11.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 784/2012 DA COMISSÃO de 30 de agosto de 2012

  L 234

4

31.8.2012

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1042/2012 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2012

  L 310

19

9.11.2012

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1143/2013 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2013

  L 303

10

14.11.2013

 M5

REGULAMENTO (UE) N.o 176/2014 DA COMISSÃO de 25 de fevereiro de 2014

  L 56

11

26.2.2014

►M6

REGULAMENTO (UE) 2017/1902 DA COMISSÃO de 18 de outubro de 2017

  L 269

13

19.10.2017

►M7

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/7 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2018

  L 2

1

4.1.2019

►M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1868 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2019

  L 289

9

8.11.2019




▼B

▼M8

REGULAMENTO (UE) N.o 1031/2010 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2010

relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras sobre o calendário, a administração e outros aspectos relativos aos leilões de licenças de emissão nos termos da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II (aviação) da Directiva 2003/87/CE, bem como à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III (instalações fixas) daquela directiva válidas para devolução nos períodos de negociação a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

▼M8 —————

▼M8

3. 

«Produtos à vista a dois dias» (two-day spot): as licenças leiloadas para entrega numa data acordada o mais tardar no segundo dia de negociação a contar do dia da venda em leilão;

4. 

«Futuros a cinco dias» (five-day futures): as licenças de emissão leiloadas para entrega numa data acordada o mais tardar no quinto dia de negociação a contar da data do leilão;

▼B

5. 

«Licitação»: uma oferta apresentada num leilão para adquirir um determinado volume de licenças de emissão a um preço especificado;

6. 

«Período de licitação»: o período durante o qual podem ser apresentadas licitações;

7. 

«Dia de negociação»: qualquer dia em que a plataforma de leilões e o sistema de compensação ou de liquidação a ela ligados estão abertos para negociação;

▼M8

8. 

«Empresa de investimento»: uma empresa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

9. 

«Instituição de crédito»: uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

10. 

«Instrumento financeiro»: um instrumento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

▼B

11. 

«Mercado secundário»: o mercado em que as pessoas podem comprar ou vender licenças de emissão, quer antes quer após a sua atribuição a título gratuito ou mediante leilão;

▼M8

12. 

«Empresa-mãe»: uma empresa na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

13. 

«Empresa filial»: uma empresa na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE;

14. 

«Empresas coligadas»: empresas na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2013/34/UE;

▼B

15. 

«Controlo»: controlo na acepção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 4 ), conforme aplicado na Comunicação Consolidada da Comissão ( 5 ). O considerando 22 daquele Regulamento e os pontos 52 e 53 da Comunicação Consolidada são aplicáveis na determinação da noção de controlo relativamente a empresas estatais;

16. 

«Processo de leilão»: o processo que abrange a fixação do calendário do leilão, os procedimentos de admissão a leilões, os procedimentos para apresentação de licitações, a realização do leilão, o cálculo e o anúncio dos resultados do leilão, as disposições para o pagamento do preço devido, a entrega das licenças de emissão e a gestão das garantias necessárias para cobrir todos os riscos das transacções, bem como a supervisão e o acompanhamento do funcionamento correcto dos leilões por parte da plataforma de leilões;

▼M8

17. 

«Branqueamento de capitais»: qualquer comportamento na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), tendo em conta o disposto no artigo 1.o, n.os 4 e 6, da mesma diretiva;

18. 

«Financiamento do terrorismo»: qualquer ação na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, tendo em conta o disposto no artigo 1.o, n.o 6, da mesma diretiva;

19. 

«Atividade criminosa»: qualquer atividade na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

▼B

20. 

«Leiloeiro»: qualquer entidade pública ou privada designada por um Estado-Membro para leiloar licenças de emissão em seu nome;

▼M8

21. 

«Conta de detenção designada»: um ou vários tipos de conta de detenção estabelecidos nos atos delegados aplicáveis, adotados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE para efeitos de participação no processo de leilão ou da sua realização, que inclui a detenção de licenças de emissão em depósito como garantia, até à sua entrega nos termos do presente regulamento;

▼B

22. 

«Conta bancária designada»: a conta bancária designada por um leiloeiro, um licitante ou o seu legítimo sucessor para a recepção dos pagamentos devidos ao abrigo do presente regulamento;

▼M8

23. 

«Medidas de diligência quanto à clientela»: as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o e as medidas de diligência reforçada quanto à clientela previstas nos artigos 18.o, 18.o-A e 20.o da Diretiva (UE) 2015/849, tendo em conta os artigos 22.o e 23.o da mesma diretiva;

24. 

«Beneficiário efetivo»: um beneficiário na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849;

▼B

25. 

«Cópia devidamente autenticada»: uma cópia autêntica de um documento original certificada como cópia autêntica do original por um advogado, contabilista, notário ou profissional similar reconhecido pela legislação nacional do Estado-Membro em questão como habilitado para declarar com carácter oficial se a cópia é realmente uma cópia autêntica do seu original;

▼M8

26. 

«Pessoas politicamente expostas»: pessoas na aceção do artigo 3.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2015/849;

27. 

«Abuso de mercado»: um comportamento na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

28. 

«Abuso de informação privilegiada»: um comportamento na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e proibido pelo artigo 14.o, alíneas a) e b), do mesmo regulamento;

▼M8

28-A. 

«Transmissão ilícita de informação privilegiada»: um comportamento na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e proibido pelo artigo 14.o, alínea c), do mesmo regulamento;

▼M8

29. 

«Informação privilegiada»: informação na aceção do artigo 7.o, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

30. 

«Manipulação de mercado»: uma atividade na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e proibida pelo artigo 15.o do mesmo regulamento;

▼B

31. 

«Sistema de compensação»: uma ou várias infra-estruturas ligadas à plataforma de leilões que podem prestar serviços de compensação, de constituição de margens, de liquidação por compensação, de gestão de garantias, de liquidação e de entrega, bem como quaisquer outros serviços, prestados por uma contraparte central à qual se acede de uma forma directa ou indirecta através de membros da contraparte central que actuam como intermediários entre os seus clientes e a contraparte central;

32. 

«Compensação»: todos os processos que ocorrem antes, durante e depois do período de licitação até à liquidação, que incluem a gestão de eventuais riscos que possam surgir nesse período, entre os quais figuram a constituição de margens, a liquidação por compensação ou a novação, ou quaisquer outros serviços, possivelmente prestados por um sistema de compensação ou de liquidação;

33. 

«Constituição de margens»: o processo mediante o qual um leiloeiro ou um licitante, ou um ou mais intermediários actuando em seu nome, devem depositar uma garantia para cobrir uma determinada posição financeira, abrangendo todo o processo de medição, cálculo e gestão da garantia depositada para cobrir essas posições financeiras, a fim de garantir o cumprimento, num prazo muito curto, de todos os compromissos de pagamento assumidos por um licitante e de todos os compromissos de entrega assumidos por um leiloeiro ou por um ou mais intermediários actuando em seu nome;

34. 

«Liquidação»: o pagamento por um licitante vencedor, pelo seu legítimo sucessor, por uma contraparte central ou por um agente de liquidação do montante devido pelas licenças de emissão a entregar a esse licitante ou ao seu legítimo sucessor, a uma contraparte central ou a um agente de liquidação, e a entrega das licenças de emissão ao licitante vencedor ou ao seu legítimo sucessor, a uma contraparte central ou a um agente de liquidação;

35. 

«Contraparte central»: uma entidade que actua, quer directamente entre um leiloeiro e um licitante ou o seu legítimo sucessor, quer entre intermediários que os representam, como contraparte exclusiva de cada um deles, garantindo o pagamento das receitas do leilão ao leiloeiro ou a um intermediário que o represente, ou a entrega das licenças de emissão leiloadas ao licitante ou a um intermediário que o represente, sujeita ao disposto no artigo 48.o;

36. 

«Sistema de liquidação»: qualquer infra-estrutura, ligada ou não à plataforma de leilões, que possa prestar serviços de liquidação, entre os quais podem figurar a compensação, a liquidação por compensação, a gestão de garantias ou quaisquer outros serviços necessários que, em última instância, permitem a entrega de licenças de emissão em nome de um leiloeiro ao licitante vencedor ou ao seu legítimo sucessor, bem como o pagamento do montante devido por um licitante vencedor ou pelo seu legítimo sucessor a um leiloeiro, por um dos seguintes meios:

a) 

Sistema bancário e registo da União;

b) 

Um ou vários agentes de liquidação que actuam em nome de um leiloeiro ou de um licitante ou do seu legítimo sucessor, os quais acedem de uma forma directa ou indirecta ao agente de liquidação através de membros do agente de liquidação que actuam como intermediários entre os seus clientes e o agente de liquidação;

37. 

«Agente de liquidação»: uma entidade que actua como agente que fornece à plataforma de leilões contas através das quais são executadas, em condições seguras, com carácter simultâneo ou quase simultâneo e de maneira garantida, as instruções do leiloeiro ou de um intermediário que o represente para a transferência das licenças de emissão leiloadas e as instruções dos licitantes vencedores, dos seus legítimos sucessores, ou de um intermediário que os represente para o pagamento do preço final de leilão;

38. 

«Garantia»: as formas de garantia referidas no artigo 2.o, alínea m), da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), incluindo eventuais licenças de emissão aceites como garantia pelo sistema de compensação ou de liquidação;

▼M8

39. 

«Mercado regulamentado»: um mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

▼B

40. 

«PME»: os operadores ou os operadores de aeronaves que são pequenas ou médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 9 );

▼M8 —————

▼M8

42. 

«Operador de mercado»: um operador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;

▼B

43. 

«Estabelecimento», um dos seguintes locais:

a) 

O local de residência ou morada permanente na União para fins do disposto no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

▼M8

b) 

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva para efeitos do artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento;

c) 

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, no caso das pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento;

d) 

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, no caso das pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento;

e) 

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, no caso dos agrupamentos de empresas referidos no artigo 18.o, n.o 1, alínea d) do presente regulamento;

f) 

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE para efeitos do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, do presente regulamento;

44. 

«Estratégia de saída»: um ou mais documentos elaborados de acordo com os contratos que designam a plataforma de leilões em causa, que estabeleçam, de forma pormenorizada, as medidas previstas para assegurar:

a) 

A transferência de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização ininterrupta dos leilões e o bom funcionamento do processo de leilão por uma plataforma de leilões que lhe suceda;

b) 

A disponibilização de todas as informações relativas ao processo de leilão que sejam necessárias para o procedimento de concurso relativo à designação da plataforma de leilões que lhe suceda;

c) 

A prestação da assistência técnica que permita às entidades adjudicantes ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, compreender, aceder ou utilizar as informações pertinentes facultadas nos termos estabelecidos nas alíneas a) e b).

▼B



CAPÍTULO II

CONCEPÇÃO DOS LEILÕES

Artigo 4.o

Produtos leiloados

▼M4

1.  As licenças de emissão são oferecidas para venda numa plataforma de leilões através de contratos eletrónicos normalizados («produtos leiloados»).

▼M1

2.  Cada Estado-Membro vende em leilão as licenças de emissão sob a forma de produtos à vista a dois dias ou de futuros a cinco dias.

▼M1 —————

▼B

Artigo 5.o

Formato dos leilões

Os leilões são realizados num formato segundo o qual os licitantes apresentam as suas licitações durante um período de licitação determinado sem conhecer as licitações dos outros licitantes. Todos os licitantes vencedores pagam o mesmo preço final de leilão, tal como mencionado no artigo 7.o, por cada licença de emissão, independentemente do preço de licitação.

Artigo 6.o

Apresentação e retirada de licitações

1.  O volume mínimo de licitação é de um lote.

▼M1

Um lote leiloado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, compreende 500 licenças de emissão.

▼M8 —————

▼B

2.  Cada licitação deve incluir os seguintes elementos:

a) 

A identidade do licitante indicando se este apresenta a licitação por conta própria ou em nome de um cliente;

b) 

Caso o licitante licite em nome de um cliente, a identidade do cliente;

▼M8

c) 

O volume de licitação em número de licenças de emissão, em múltiplos inteiros de lotes de 500 licenças de emissão;

▼B

d) 

O preço de licitação para cada licença de emissão, expressa em euros até duas casas decimais.

3.  As licitações só podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas durante um período de licitação determinado.

As licitações apresentadas podem ser alteradas ou retiradas até um determinado prazo antes do encerramento do período de licitação. Este prazo é fixado pela plataforma de leilões em causa e publicado no sítio web dessa plataforma com uma antecedência mínima de cinco dias de negociação relativamente ao início do período de licitação.

As licitações só podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas em nome do licitante por uma pessoa singular estabelecida na União, designada nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea d), e habilitada a vincular um licitante para todos os fins relacionados com os leilões, incluindo a apresentação de uma licitação («representante do licitante»).

Uma vez apresentadas, as licitações são vinculativas, excepto se forem retiradas ou alteradas nos termos do presente número ou retiradas nos termos do n.o 4.

4.  Uma plataforma de leilões pode, a pedido de um representante do licitante, uma vez terminado o período de licitação mas antes de ter sido fixado o preço final de leilão, considerar retirada uma licitação que lhe tenha sido apresentada pelo licitante, caso se prove que foi cometido um erro genuíno na apresentação da licitação.

▼M8

5.  Considera-se que a receção, a transmissão e a apresentação de uma licitação numa plataforma de leilões por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito constituem um serviço de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

▼B

Artigo 7.o

Preço final de leilão e resolução de licitações empatadas

1.  O preço final de leilão é determinado quando do encerramento do período de licitação.

2.  A plataforma de leilões deve ordenar as licitações que lhe foram apresentadas em função do preço de licitação. Se o preço de várias licitações for o mesmo, estas serão ordenadas mediante uma selecção aleatória efectuada de acordo com um algoritmo determinado pela plataforma de leilões antes do leilão.

Os volumes licitados são adicionados, partindo do preço de licitação mais elevado. O preço final de leilão é o preço em que a soma dos volumes licitados é igual ou superior ao volume de licenças de emissão leiloadas.

3.  Todas as licitações que constituem a soma dos volumes licitados, determinadas nos termos do n.o 2, são atribuídas ao preço final de leilão.

4.  Se o volume total de licitações vencedoras, determinadas nos termos do n.o 2, for superior ao volume de licenças de emissão leiloadas, é atribuído à última licitação tida em conta para efeitos da soma dos volumes licitados o volume restante das licenças de emissão leiloadas.

5.  Se o volume total de licitações ordenadas conforme estabelecido no n.o 2 for inferior ao volume de licenças de emissão leiloadas, a plataforma de leilões deve anular o leilão.

6.  Quando o preço final de leilão é significativamente inferior ao preço no mercado secundário prevalecente durante e imediatamente antes do período de licitação, quando se tem em conta a volatilidade a curto prazo do preço das licenças de emissão ao longo de um período definido de tempo antes do leilão, a plataforma de leilões deve anular o leilão.

▼M8

7.  Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após consulta com a autoridade adjudicante pertinente, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ou o artigo 30.o, n.o 5, e depois de notificar as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o.

Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia. Notifica sem demora deste facto a autoridade adjudicante pertinente, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ou o artigo 30.o, n.o 5, bem como as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o.

A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer da autoridade adjudicante pertinente, caso seja emitido.

8.  Se um leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE for anulado, o seu volume deve ser distribuído de maneira uniforme pelos quatro leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões. Se o volume dos leilões anulados correspondente a um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente nos termos da primeira frase, o Estado-Membro em causa deve leiloar essas licenças de emissão em menos de quatro leilões, em volumes conformes com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se um leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE for anulado, o seu volume deve ser distribuído de maneira uniforme pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões. Se o volume dos leilões anulados correspondente a um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente nos termos da frase anterior, o Estado-Membro em causa deve leiloar essas licenças de emissão no primeiro leilão subsequente, em volumes conformes com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se um leilão que já inclua volumes provenientes de um leilão anulado anteriormente for anulado, o seu volume deve ser repartido em conformidade com o primeiro e segundo parágrafos, começando no primeiro leilão que não esteja sujeito a outros ajustamentos devido a anulações anteriores.

▼B



CAPÍTULO III

CALENDÁRIO DOS LEILÕES

Artigo 8.o

Calendário e frequência

1.  As plataformas de leilões realizam leilões separadamente de acordo com os seus próprios períodos de licitação recorrentes. O período de licitação deve ser aberto e encerrado no mesmo dia de negociação. O período de licitação deve permanecer aberto no mínimo durante duas horas. Os períodos de licitação de duas ou mais plataformas de leilões não podem sobrepor-se e, entre dois períodos consecutivos, deve haver um intervalo mínimo de duas horas.

2.  A plataforma de leilões estabelece as datas e horas dos leilões tendo em conta os dias feriados que afectem os mercados financeiros internacionais e quaisquer outros acontecimentos ou circunstâncias relevantes que, na perspectiva da plataforma de leilões, possam afectar a correcta realização dos leilões e que justifiquem alterações. Não se realizam leilões nas duas semanas do Natal e Ano Novo de cada ano.

▼M8

3.  Em circunstâncias excecionais, após consulta da Comissão, as plataformas de leilões podem alterar o horário dos períodos de licitação, mediante notificação a todos os possíveis interessados. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão, caso seja emitido.

4.  O mais tardar a partir do sexto leilão, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento deve realizar leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE com uma frequência mínima semanal e leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE com uma frequência mínima bimestral.

Nenhuma outra plataforma de leilões pode realizar leilões num dos dias, de um máximo de dois dias por semana, durante os quais uma plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, efetue leilões. Caso a plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, realize leilões em mais de dois dias por semana, a mesma deve determinar e publicar em que dois dias não podem ser realizados outros leilões. Deve fazê-lo o mais tardar quando procede à determinação e publicação referidas no artigo 11.o.

5.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento é distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, exceto no caso dos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano.

O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento é, em princípio, distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, exceto no caso dos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano.

Se o volume anual de leilões de licenças de emissão de um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente em lotes de 500 licenças de emissão pelos leilões a realizar num determinado ano, como previsto no artigo 6.o, n.o 1, a plataforma de leilões pertinente deve distribuir esse volume por menos datas de leilão, assegurando que o volume seja leiloado, pelo menos, trimestralmente.

6.  No artigo 32.o são estabelecidas disposições adicionais relativas ao calendário e à frequência dos leilões realizados por plataformas de leilões diferentes das designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

▼M4

Artigo 9.o

Circunstâncias que impedem a realização de leilões

▼M8

Sem prejuízo da aplicação das regras referidas no artigo 58.o e sempre que adequado, uma plataforma de leilões pode anular um leilão caso o bom funcionamento desse leilão seja ou possa vir a ser perturbado. O volume de licenças de emissão dos leilões anulados deve ser distribuído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8.

▼M8 —————

▼B

Artigo 10.o

Volume anual de licenças de emissão leiloadas abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE

▼M8

1.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar num determinado ano civil a partir de 2019 corresponde à quantidade de licenças de emissão decidida nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 1-A, da referida diretiva.

2.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar num determinado ano civil por cada Estado-Membro baseia-se no volume de licenças de emissão definido nos termos do n.o 1 do presente artigo e na percentagem de licenças de emissão desse Estado-Membro determinada nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva.

3.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil por cada Estado-Membro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo tem em conta o artigo 10.o-A, n.o 5-A, da Diretiva 2003/87/CE, as alterações a efetuar nos termos do artigo 1.o, n.os 5 e 8, da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), do artigo 10.o-C, do artigo 12.o, n.o 4, e dos artigos 24.o, 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, e ainda do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

4.  Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814, qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte.

Em circunstâncias excecionais, nomeadamente quando o valor anual acumulado das alterações não for superior a 50 000 licenças de emissão para um determinado Estado-Membro, essas alterações podem ser contabilizadas no volume de licenças de emissão a leiloar em anos civis subsequentes, a menos que um Estado-Membro solicite à Comissão, até 30 de abril de 2020, que esse limiar não lhe seja aplicável para o período com início em 2021.

Qualquer volume de licenças de emissão que não possa ser leiloado num determinado ano civil devido ao arredondamento exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, deve ser contabilizado no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil subsequente.

▼M7

5.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE para venda em leilão em 2020 inclui igualmente o volume de 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas provenientes da reserva de estabilização do mercado a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 8, segundo parágrafo, da referida diretiva. Essas licenças serão distribuídas em partes iguais entre os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2018, participavam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento e adicionadas ao volume de licenças de emissão a leiloar por cada um deles. O volume de 50 milhões de licenças de emissão deve, em princípio, ser distribuído uniformemente pelos leilões realizados em 2020.

▼M8

Artigo 11.o

Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento

As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento devem determinar o calendário de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, após consulta prévia da Comissão. As plataformas de leilões em causa devem publicar o calendário de leilões até 15 de julho do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia («DOUE») para inserir a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões no DOUE em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

▼M4

Artigo 12.o

Volume anual de licenças de emissão leiloadas abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE

1.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano corresponde a 15 % do volume previsto de licenças em circulação nesse ano. Sempre que o volume leiloado num dado ano for superior ou inferior a 15 % do volume efetivamente posto em circulação para esse ano, o volume a leiloar no ano seguinte corrigirá a diferença. As licenças de emissão que ficarem por leiloar após o último ano de um período de negociação são leiloadas nos primeiros quatro meses do ano seguinte. ►M8  O artigo 10.o, n.o 4, é aplicável a qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar. ◄

No volume de licenças de emissão a leiloar no último ano de cada período de negociação, são tidas em conta as licenças de emissão que permaneçam na reserva especial referida no artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE.

▼M8

2.  Relativamente a cada ano civil de um determinado período de negociação, o volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar por cada Estado-Membro é determinado em função do volume calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo e na quota desse Estado-Membro determinada nos termos do artigo 3.o-D, n.o 3, da referida diretiva.

▼B

Artigo 13.o

▼M8

Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento

2.  As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento devem determinar os calendários de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, após consulta prévia com a Comissão. As plataformas de leilões em causa devem publicar o calendário de leilões até 30 de setembro do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do DOUE para inserir a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões no DOUE em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Sem prejuízo do prazo para a publicação do calendário de leilões para as licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, estabelecido nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, as plataformas de leilões em causa podem determinar simultaneamente os calendários de leilões para as licenças abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE.

▼B

As plataformas de leilões em questão podem ajustar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto a leiloar e as datas de pagamento e entrega das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE a leiloar em leilões individuais no último ano de cada período de negociação, a fim de terem em conta as restantes licenças de emissão que permaneçam na reserva especial referida no artigo 3.o-F dessa mesma directiva.

▼M8

3.  As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento devem basear as suas determinações e publicações, previstas no n.o 2, na decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

4.  As disposições relativas ao calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE realizados por uma plataforma de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento são determinadas e publicadas nos termos do artigo 32.o do presente regulamento.

O artigo 32.o também é aplicável aos leilões realizados ao abrigo do disposto no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

▼B

Artigo 14.o

Ajustamentos do calendário de leilões

1.  A determinação e a publicação dos volumes anuais a leiloar e dos períodos de licitação, dos volumes, das datas, do produto a leiloar e das datas de pagamento e de entrega relacionadas com leilões individuais ao abrigo dos artigos 10.o a 13.o e 32.o, n.o 4, não podem ser alteradas excepto no que diz respeito a ajustamentos devidos a uma das seguintes situações:

a) 

Anulação de um leilão nos termos do artigo 7.o, n.os 5 e 6, do artigo 9.o e do artigo 32.o, n.o 5;

▼M8

b) 

Suspensão de uma plataforma de leilões que não a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, prevista nos atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE;

▼B

c) 

Adopção de uma decisão por um Estado-Membro nos termos do artigo 30.o, n.o 8;

d) 

Em caso de não pagamento referido no artigo 45.o, n.o 5;

e) 

Existência de licenças de emissão que permanecem na reserva especial prevista no artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE;

▼M8

f) 

Licenças de emissão remanescentes na reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE e licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-C da referida diretiva;

▼B

g) 

Inclusão unilateral de actividades e gases adicionais, nos termos do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE;

h) 

Medidas adoptadas nos termos do artigo 29.o-A da Directiva 2003/87/CE;

i) 

Entrada em vigor de alterações ao presente regulamento ou à Directiva 2003/87/CE;

▼M8

j) 

Não apresentação de licenças de emissão dos leilões, nos termos do artigo 22.o, n.o 5;

▼M6

k) 

Necessidade de impedir que uma plataforma de leilões realize um leilão em violação do presente regulamento ou da Diretiva 2003/87/CE;

▼M8

l) 

Ajustamentos necessários, nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, a determinar e publicar até 15 de julho do ano em causa, ou o mais cedo possível após essa data;

▼M8

m) 

Anulação de licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

▼M8

2.  Sempre que as condições em que uma alteração deve ser executada não estejam previstas no presente regulamento, a plataforma de leilões em causa só pode aplicar essa alteração após consulta prévia da Comissão. O artigo 11.o e o artigo 13.o, n.o 2, são aplicáveis.

▼B



CAPÍTULO IV

ACESSO AOS LEILÕES

▼M8

Artigo 15.o

Pessoas que podem licitar diretamente num leilão

Apenas as pessoas elegíveis para a apresentação de uma candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o e admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o podem licitar diretamente num leilão.

▼B

Artigo 16.o

Meios de acesso

1.  As plataformas de leilões devem proporcionar os meios necessários para garantir o acesso aos seus leilões em condições não discriminatórias.

▼M4

1-A.  A admissão aos leilões não está dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões ou por qualquer outra praça gerida pela plataforma de leilões ou por terceiros.

▼M1

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garante o acesso à distância aos seus leilões mediante uma interface electrónica acessível de maneira segura e fiável através da Internet.

▼M8

Além disso, essa plataforma pode proporcionar aos licitantes a opção de acederem aos seus leilões mediante ligações específicas à interface eletrónica.

▼M4

3.  As plataformas de leilões podem oferecer, e os Estados-Membros podem exigir-lhes que ofereçam, um ou mais meios alternativos de acesso aos seus leilões, caso o principal meio de acesso não esteja disponível por qualquer razão, desde que esse meio de acesso alternativo seja seguro e fiável e que a sua utilização não resulte em qualquer discriminação entre os licitantes.

▼M1

Artigo 17.o

Formação e serviço de assitência

Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, oferece um módulo de formação prática em linha sobre o processo de leilão em curso, com orientações sobre o preenchimento e a apresentação de eventuais formulários e uma simulação do modo de licitação em leilão. Disponibiliza, igualmente, um serviço de assistência acessível por telefone, fax e correio electrónico, pelo menos durante o horário de trabalho de cada dia de negociação.

▼B

Artigo 18.o

Pessoas elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a leilões

1.  São elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação directa em leilões as seguintes pessoas:

▼M4

a) 

Operadores ou operadores de aeronaves titulares de uma conta de depósito de operadores ou de uma conta de depósito de operadores de aeronaves, que licitem por conta própria, incluindo as empresas-mãe ou empresas filiais ou coligadas que integrem o mesmo grupo de empresas que o operador ou o operador de aeronaves;

▼M8

b) 

Empresas de investimento autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

c) 

Instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

▼B

d) 

Agrupamentos de empresas constituídos por pessoas enumeradas na alínea a) que licitem por conta própria e actuem como agente em nome dos seus membros;

e) 

Organismos públicos ou entidades estatais dos Estados-Membros que exerçam o controlo sobre qualquer das pessoas enumeradas na alínea a).

▼M8

2.  Sem prejuízo da isenção estabelecida no artigo 2.o. n.o 1, alínea j), da Diretiva 2014/65/UE, as pessoas abrangidas por essa isenção e autorizadas ao abrigo do artigo 59.o do presente regulamento são elegíveis para candidatura de admissão a licitação direta nos leilões, quer por conta própria quer em nome de clientes da sua atividade principal, desde que um Estado-Membro em que estão estabelecidas tenha adotado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar por conta própria ou em nome de clientes da sua atividade principal.

▼M8 —————

▼B

4.  Quando as pessoas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), e no n.o 2 licitam em nome dos seus clientes, devem garantir que esses clientes são eles próprios elegíveis para se candidatarem à admissão a licitação directa ao abrigo dos n.os 1 ou 2.

Se os clientes das pessoas referidas no primeiro parágrafo licitarem eles próprios em nome dos seus próprios clientes, devem garantir que esses clientes também são elegíveis para se candidatarem à admissão a licitação directa nos termos dos n.os 1 ou 2. O mesmo é aplicável a todos os outros clientes a jusante da cadeia que licitem indirectamente nos leilões.

5.  As pessoas a seguir indicadas não são elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação directa em leilões nem podem participar em leilões por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria quer em nome de qualquer outra pessoa, se desempenharem funções nos leilões em causa:

a) 

Leiloeiro;

b) 

Plataforma de leilões, incluindo qualquer sistema de compensação e qualquer sistema de liquidação a ela ligados;

c) 

Pessoas que ocupem uma posição que lhes permita exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa na gestão das pessoas contempladas nas alíneas a) e b);

d) 

Pessoas que trabalham para as pessoas referidas nas alíneas a) e b).

▼M8 —————

▼B

7.  A opção ao dispor das plataformas de leilões ao abrigo dos artigos 44.o a 50.o, incluindo qualquer sistema de liquidação ou compensação a estas ligado, de aceitar o pagamento, efectuar a entrega ou aceitar garantias de um legítimo sucessor de um licitante vencedor está condicionada ao facto de não prejudicar a aplicação dos artigos 17.o a 20.o.

Artigo 19.o

Requisitos de admissão a leilões

▼M6

1.  Os membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2, são admitidos a licitar diretamente em leilões realizados por essa plataforma de leilões sem estarem sujeitos a requisitos adicionais de admissão, desde que cumpram integralmente as seguintes condições:

a) 

Os requisitos de admissão do membro ou do participante para a negociação de licenças de emissão no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, não são menos rigorosos do que os enumerados no n.o 2 do presente artigo;

b) 

A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recebe todas as informações adicionais necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 2 do presente artigo que não tenham sido previamente verificados.

▼M1

2.  As pessoas que não sejam membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, são admitidas a licitação directa nos leilões realizados por essa plataforma, desde que:

a) 

Estejam estabelecidas na União e sejam um operador ou um operador de aeronave;

b) 

Sejam titulares de uma conta de detenção designada;

c) 

Sejam titulares de uma conta bancária designada;

d) 

Designem, pelo menos, um representante do licitante, conforme definido no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

e) 

Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias, em conformidade com as medidas de vigilância da clientela aplicáveis, no que diz respeito à sua identidade, à identidade dos seus beneficiários efectivos e à sua integridade, perfil profissional e comercial, tendo em conta os meios pelos quais se estabelece a sua relação com o licitante, o tipo de licitante, a natureza do produto leiloado, a dimensão das licitações previstas e os meios de pagamento e entrega;

f) 

Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias no que diz respeito à sua situação financeira, em especial à sua capacidade de respeitar os seus compromissos financeiros e responsabilidades correntes à medida que se vencerem;

g) 

Tenham estabelecido ou estejam em condições de estabelecer, quando para tal solicitados, os processos internos, procedimentos e acordos contratuais necessários para cumprir a obrigação relativa à quantidade máxima de licitações imposta nos termos do artigo 57.o;

h) 

Cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1.

▼M6 —————

▼B

3.  As pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e c), ou do artigo 18.o, n.o 2, que apresentem licitações em nome dos seus clientes são responsáveis por garantir que estejam integralmente cumpridas todas as seguintes condições:

a) 

A elegibilidade dos seus clientes nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2;

b) 

O estabelecimento ou a garantia do estabelecimento, com a devida antecedência antes do início do período de licitação, dos processos internos, procedimentos e acordos contratuais necessários que lhes permitam:

i) 

proceder ao tratamento das licitações dos seus clientes, o que compreende a apresentação das licitações, a cobrança do pagamento devido e a transferência das licenças de emissão,

ii) 

impedir a divulgação de informações confidenciais dos seus serviços responsáveis pela recepção, preparação e apresentação de licitações em nome dos seus clientes aos seus serviços responsáveis pela preparação e apresentação de licitações por conta própria,

iii) 

garantir que os seus clientes que também actuam em nome de clientes que licitam nos leilões apliquem os requisitos estabelecidos no n.o 2 e no presente número e que estes exijam aos seus clientes as mesmas condições que aos clientes dos seus clientes, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4.

A plataforma de leilões em questão pode basear-se em verificações fiáveis efectuadas pelas pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número, pelos seus clientes ou pelos clientes dos seus clientes, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 4.

As pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número são responsáveis por assegurar que são capazes de demonstrar à plataforma de leilões, sempre que tal lhes seja por esta solicitado nos termos do artigo 20.o, n.o 5, alínea d), que estão preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 20.o

Apresentação e tratamento de candidaturas de admissão a leilões

▼M1

1.  Antes de apresentarem as suas primeiras licitações directamente através de qualquer plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, as pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, apresentam à plataforma em questão uma candidatura de admissão a leilões.

▼M6

Os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a licitar sem necessidade de apresentação de candidatura ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número.

▼M4

2.  A candidatura de admissão a leilões apresentada ao abrigo do n.o 1 é efetuada mediante a apresentação de um formulário de candidatura preenchido à plataforma de leilões. O formulário de candidatura e o seu acesso através da Internet são fornecidos e mantidos pela plataforma de leilões em questão.

▼B

3.  A candidatura de admissão a leilões deve ser acompanhada de cópias devidamente autenticadas de todos os documentos justificativos exigidos pela plataforma de leilões para demonstrar que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.os 2 e 3. A candidatura de admissão a leilões deve incluir, no mínimo, os elementos enumerados no anexo II.

▼M8

4.  A candidatura de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos, deve, mediante pedido, ser colocada à disposição para inspeção pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da lei de um Estado-Membro que conduzam investigações nos termos do artigo 62.o, n.o 3, alínea e), bem como pelos organismos competentes da União que participem em investigações de âmbito transfronteiriço.

▼M1

5.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode recusar a admissão aos seus leilões se o candidato se recusar a cumprir qualquer dos seguintes requisitos:

a) 

Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações suplementares, esclarecimentos ou fundamentação das informações apresentadas;

b) 

Atender um pedido da plataforma de leilões para entrevistar funcionários do candidato, nomeadamente no seu local de trabalho ou noutro lugar;

c) 

Permitir investigações ou verificações, solicitadas pela plataforma de leilões, incluindo visitas ou verificações in loco às instalações comerciais do candidato;

d) 

Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações exigidas a um candidato, aos clientes de um candidato ou aos clientes dos seus clientes, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 4, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3;

e) 

Atender pedidos da plataforma de leilões sobre informações necessárias para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2.

▼M8 —————

▼M1

7.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, exige que os candidatos à admissão aos seus leilões garantam que os clientes dos referidos candidatos dão seguimento a qualquer pedido efectuado nos termos do n.o 5 e que os clientes dos clientes dos candidatos, na acepção do artigo 18.o, n.o 4, procedem de igual modo.

▼B

8.  Uma candidatura de admissão a leilões deve ser considerada retirada se o candidato não apresentar as informações solicitadas pela plataforma de leilões num prazo razoável especificado num pedido de informações apresentado, nos termos do n.o 5, alíneas a), d) ou e), pela plataforma de leilões em causa e que não deve ser inferior a cinco dias de negociação a partir da data do pedido de informação, ou se não responder ou se recusar a submeter-se ou a colaborar numa entrevista ou em eventuais investigações ou verificações previstas no n.o 5, alíneas b) ou c).

▼M1

9.  O candidato não deve prestar informações falsas ou erróneas a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1. O candidato comunica à plataforma de leilões em questão, de forma integral, franca e rápida, quaisquer alterações na sua situação susceptíveis de afectar a sua candidatura de admissão a leilões realizados por essa plataforma ou qualquer admissão a leilões que já lhe tenha sido concedida.

10.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, decide sobre as candidaturas que lhe são apresentadas e informa os candidatos da sua decisão.

A plataforma de leilões em questão pode:

a) 

Conceder a admissão incondicional aos leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, incluindo qualquer alargamento ou renovação da mesma;

b) 

Conceder a admissão condicional aos leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, sujeita ao cumprimento de determinadas condições até uma determinada data, o que será devidamente verificado pela plataforma de leilões em questão;

c) 

Recusar a admissão.

▼B

Artigo 21.o

Recusa, revogação e suspensão da admissão a leilões

▼M1

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recusa a admissão aos seus leilões e revoga ou suspende uma admissão já concedida a pessoas que:

a) 

Não sejam ou tenham deixado de ser elegíveis para candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2;

b) 

Não cumpram ou tenham deixado de cumprir o previsto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o;

c) 

Violem de forma intencional ou recorrente o presente regulamento, os termos e as condições da sua admissão aos leilões realizados pela plataforma em questão ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos.

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recusa a admissão aos seus leilões e revoga ou suspende uma admissão já concedida, em caso de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado em relação a um candidato, desde que seja improvável que tal recusa, revogação ou suspensão comprometa os esforços das autoridades nacionais competentes no sentido de instaurar acções ou deter os suspeitos de tais actividades.

▼M8

Nesse caso, a plataforma de leilões em questão deve informar a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849, em conformidade com o estabelecido no artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.

▼M1

3.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode recusar a admissão aos seus leilões e revogar ou suspender uma admissão já concedida a pessoas que:

a) 

Violem por negligência o presente regulamento, os termos e as condições da sua admissão aos leilões realizados pela plataforma de leilões em questão ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos;

b) 

De qualquer outra forma actuem de molde a prejudicar a realização correcta ou eficiente de um leilão;

c) 

Sejam objecto do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b) ou c), ou no artigo 18.o, n.o 2, e não tenham apresentado licitações em leilões durante os precedentes 220 dias de negociação.

▼B

4.  As pessoas referidas no n.o 3 devem ser notificadas da recusa de admissão ou da revogação ou suspensão da admissão, e ser-lhes concedido um prazo razoável especificado na decisão de recusa, revogação ou suspensão de admissão, para que respondam por escrito.

Após considerar essa resposta escrita, e se houver motivos que o justifiquem, a plataforma de leilões em questão deve:

a) 

Conceder ou reinstituir a admissão com efeitos a partir de determinada data;

b) 

Conceder admissão condicional ou reinstituir a admissão condicional sujeita ao cumprimento das condições especificadas até determinada data, o que será devidamente verificado pela plataforma de leilões em questão;

c) 

Confirmar a recusa de admissão ou a revogação ou suspensão da admissão com efeitos a partir de determinada data.

A plataforma de leilões deve informar a pessoa em causa da sua decisão.

5.  As pessoas cuja admissão a leilões seja revogada ou suspensa nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, devem tomar medidas razoáveis para garantir que a sua saída dos leilões:

a) 

Seja ordenada;

b) 

Não prejudique os interesses dos seus clientes nem interfira com o funcionamento eficiente dos leilões;

c) 

Não afecte as suas obrigações relacionadas com o cumprimento de quaisquer disposições relativas a pagamentos, aos termos e condições da sua admissão aos leilões ou a outras instruções ou acordos conexos;

d) 

Não comprometa as suas obrigações no que respeita à protecção de informações confidenciais nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), que se manterão em vigor durante vinte anos a partir da sua saída dos leilões.

A recusa, a revogação ou a suspensão da admissão a leilões, referidas nos n.os 1, 2 e 3, devem especificar quaisquer medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente número e a plataforma de leilões deve verificar a conformidade com essas medidas.



CAPÍTULO V

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 22.o

Designação do leiloeiro

1.  Cada Estado-Membro designa um leiloeiro. Nenhum Estado-Membro pode leiloar licenças de emissão sem designar um leiloeiro. O mesmo leiloeiro pode ser designado por vários Estados-Membros.

2.  O leiloeiro deve ser designado pelo Estado-Membro de designação em tempo útil antes do início dos leilões, de modo a concluir e implementar os acordos necessários com a plataforma de leilões designada ou a designar por esse Estado-Membro, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a ela ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou em termos e condições mutuamente acordados.

▼M8

3.  Relativamente aos Estados-Membros que não participam nas ações comuns previstas no artigo 26.o, n.o 1, o leiloeiro é designado pelo Estado-Membro de designação, de modo a concluir e implementar os acordos necessários com as plataformas de leilões designadas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a elas ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar licenças de emissão nessas plataformas de leilões, em nome do Estado-Membro que o designou em termos e condições mutuamente acordados, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 8, primeiro parágrafo.

4.  Os Estados-Membros devem abster-se de divulgar informações privilegiadas a pessoas que trabalhem para o leiloeiro, exceto se a pessoa que trabalha para o Estado-Membro ou em seu nome fizer essa divulgação com base no princípio da necessidade de saber, no âmbito do exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções e o Estado-Membro em causa se tiver certificado de que o leiloeiro dispõe de medidas adequadas para evitar o abuso de informação privilegiada ou a transmissão ilícita de informação privilegiada por qualquer pessoa que trabalhe para um leiloeiro, em complemento das medidas previstas no artigo 18.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

▼M1

5.  As licenças de emissão a leiloar em nome de um Estado-Membro não são apresentadas para venda em leilão enquanto esse Estado-Membro não tiver em serviço um leiloeiro devidamente designado e enquanto os acordos referidos no n.o 2 não estiverem concluídos ou em vigor.

▼B

6.  O disposto no n.o 5 em nada prejudica eventuais consequências jurídicas decorrentes do direito comunitário quando um Estado-Membro não cumpre as suas obrigações ao abrigo dos n.os 1 a 4.

7.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade e os dados de contacto do leiloeiro.

A identidade e os dados de contacto do leiloeiro serão publicados no sítio web da Comissão.

▼M7

Artigo 23.o

Funções do leiloeiro

1.  O leiloeiro deve desempenhar as seguintes funções:

a) 

Vender em leilão o volume de licenças de emissão a leiloar por cada um dos Estados-Membros que o tiver designado;

b) 

Cobrar as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado;

c) 

Transferir as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado.

2.  O leiloeiro de cada Estado-Membro que leiloe licenças de emissão nos termos do artigo 10.o, n.o 5, recebe as receitas do leilão daquelas licenças numa conta bancária designada pelo leiloeiro, o mais tardar em 1 de outubro de 2019, para a receção de pagamentos devidos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 5. O leiloeiro deve garantir que as receitas dos leilões são transferidas para a conta que lhe foi notificada pela Comissão para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, o mais tardar 15 dias após o fim do mês em que essas receitas foram geradas. O leiloeiro pode deduzir, antes da transferência, eventuais taxas adicionais decorrentes da cobrança e transferência, sob reserva de notificação prévia do montante e do fundamento dessas taxas pelo respetivo Estado-Membro à Comissão e a todos os outros Estados-Membros.

▼B



CAPÍTULO VI

▼M8 —————

▼M8

Artigo 24.o

Venda em leilão de licenças para o fundo de inovação e o fundo de modernização

1.  O Banco Europeu de Investimento (BEI) é o leiloeiro para as licenças de emissão a leiloar a partir de 2021 nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro parágrafo, e do artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento. O artigo 22.o, n.os 2 e 4, o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, aplicam-se, mutatis mutandis, ao BEI. O BEI, na qualidade de leiloeiro, deve assegurar que as receitas dos leilões para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE são desembolsadas para uma conta que lhe seja notificada pela Comissão, o mais tardar 15 dias após o final do mês em que as receitas dos leilões foram geradas. Antes de proceder ao desembolso, o BEI pode deduzir eventuais taxas adicionais pela sua detenção e desembolso, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão e o BEI nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão ( 13 ).

2.  Os volumes anuais de licenças de emissão leiloadas em conformidade com o n.o 1 devem ser vendidos em leilão juntamente com os volumes anuais de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros que participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, e devem ser distribuídos uniformemente em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do presente regulamento.

3.  Os volumes de licenças de emissão previstos no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE devem, em princípio, ser vendidos em leilão em volumes anuais iguais ao longo do período de dez anos que começa em 1 de janeiro de 2021.

A Comissão revê a distribuição das licenças de emissão remanescentes a leiloar após a decisão de adjudicação de cada convite à apresentação de propostas realizada em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE. Essas revisões são efetuadas de dois em dois anos, devendo a primeira revisão ser realizada, o mais tardar, em 30 de junho de 2022. Cada revisão deve prestar especial atenção ao apoio disponível para futuros convites à apresentação de propostas, ao montante máximo do apoio do fundo de inovação disponível para a assistência ao desenvolvimento de projetos, à parte do montante total do apoio do fundo de inovação disponível para os projetos de pequena escala reservada pela Comissão, ao apoio previsto para os projetos adjudicados, bem como ao desembolso e à taxa de recuperação.

Artigo 25.o

Procedimento de anulação de licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE

1.  Qualquer Estado-Membro que tencione anular licenças da sua quantidade total de licenças de emissão a leiloar, devido ao eventual encerramento da capacidade de produção de eletricidade no seu território, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, deve notificar a Comissão dessa intenção, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano civil subsequente ao ano de encerramento, utilizando o modelo constante do anexo I do presente regulamento.

2.  O volume de licenças de emissão a anular nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE deve ser deduzido, após eventuais ajustamentos efetuados nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, do volume a leiloar pelo Estado-Membro em causa, estabelecido nos termos do artigo 10.o do presente regulamento.

3.  A Comissão publica as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo I, com exceção dos relatórios referidos no ponto 6 desse anexo.

▼B



CAPÍTULO VII

DESIGNAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE LEILÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES NUMA ACÇÃO CONJUNTA COM A COMISSÃO E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 26.o

Designação de uma plataforma de leilões através de uma acção conjunta dos Estados-Membros e da Comissão

▼M1

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, os Estados-Membros designam uma plataforma de leilões para leiloar licenças de emissão em conformidade com o artigo 27.o, na sequência de um procedimento de concurso conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta nos termos do presente artigo.

▼M8 —————

▼M8

3.  O procedimento de concurso conjunto referido no n.o 1 é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).

4.  O período de designação da plataforma de leilões referida no n.o 1 não pode ser superior a cinco anos. Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 172.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os Estados-Membros e a Comissão podem alargar o período máximo de designação da plataforma de leilões para sete anos. Durante o período de vigência do contrato, a Comissão pode realizar uma consulta preliminar ao mercado, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com o intuito de verificar as condições de mercado e preparar o novo procedimento de concurso.

5.  A identidade e os dados de contacto da plataforma de leilões referida no n.o 1 devem ser publicados no sítio Web da Comissão.

6.  Um Estado-Membro que adira à ação conjunta prevista no n.o 1 após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto concluído entre a Comissão e os Estados-Membros participantes nessa ação aceita os termos e condições acordados pela Comissão e pelos Estados-Membros que aderiram à ação conjunta antes da entrada em vigor do referido acordo, bem como quaisquer decisões já adotadas no âmbito do mesmo.

A um Estado-Membro que, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, decida não participar na ação conjunta prevista no n.o 1, mas designar a sua própria plataforma de leilões, pode ser concedido o estatuto de observador nos termos e condições acordados no acordo de adjudicação conjunta celebrado entre os Estados-Membros que participam na ação conjunta prevista no n.o 1 e a Comissão, sujeito a eventuais regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

▼B

Artigo 27.o

Funções da plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1

1.  A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, deve facultar aos Estados-Membros os seguintes serviços, que estarão descritos de forma mais pormenorizada no contrato de designação:

a) 

O acesso aos leilões, nos termos dos artigos 15.o a 21.o, incluindo a disponibilização e a manutenção das necessárias interfaces electrónicas baseadas na Internet e do sítio web.

b) 

A realização dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o;

c) 

A gestão do calendário dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o a 14.o;

d) 

O anúncio e a notificação dos resultados dos leilões, nos termos do artigo 61.o;

e) 

O estabelecimento, ou a garantia de estabelecimento, ►M1  ————— ◄ , do sistema de compensação ou de liquidação necessário para:

i) 

o tratamento dos pagamentos efectuados pelos licitantes vencedores ou pelos seus legítimos sucessores e a distribuição das receitas dos leilões ao leiloeiro, nos termos dos artigos 44.o e 45.o;

ii) 

a entrega das licenças de emissão leiloadas aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, nos termos dos artigos 46.o, 47.o e 48.o;

iii) 

a gestão das garantias, incluindo a eventual constituição de margens, prestadas pelo leiloeiro ou pelos licitantes nos termos dos artigos 49.o e 50.o;

▼M8

f) 

A apresentação à Comissão de todas as informações relativas à realização dos leilões, nos termos do artigo 53.o;

g) 

A vigilância dos leilões, a notificação de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a aplicação de eventuais medidas corretivas ou sanções necessárias, incluindo a disponibilização de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios, nos termos dos artigos 54.o a 59.o e do artigo 64.o, n.o 1;

▼M8

h) 

Comunicação de informações nos termos do artigo 36.o.

▼B

2.  No mínimo 20 dias de negociação antes do início do primeiro período de licitação gerido pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, a plataforma deve estar ligada, pelo menos, a um sistema de compensação ou de liquidação.

▼M8

3.  No prazo de três meses a contar da data da sua designação, a plataforma de leilões deve apresentar a sua estratégia pormenorizada de saída à Comissão.

▼M8 —————

▼B

Artigo 29.o

▼M8

Serviços prestados à Comissão pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1

As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, devem prestar à Comissão serviços de apoio técnico aos trabalhos da Comissão relacionados com:

a) 

A coordenação do calendário de leilões relativamente ao anexo III;

▼M8 —————

▼M8

d) 

Os relatórios elaborados pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE;

▼M1 —————

▼M8

f) 

Qualquer revisão do presente regulamento, da Diretiva 2003/87/CE ou dos atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da referida diretiva que tenha impacto no funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

▼B

g) 

Qualquer outra acção conjunta relativa ao funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões acordada entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta.



CAPÍTULO VIII

DESIGNAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS QUE OPTAM POR TER A SUA PRÓPRIA PLATAFORMA DE LEILÕES E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 30.o

▼M8

Designação de plataformas de leilões que não sejam uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1

1.  Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, pode designar a sua própria plataforma para a venda em leilão do seu volume de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, do presente regulamento.

▼M8 —————

▼M8

3.  Os Estados-Membros que não participem na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, podem designar a mesma plataforma de leilões ou plataformas diferentes para a venda em leilão em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1.

4.  Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, deve informar a Comissão, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, da sua decisão de não participar na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, e de designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.  Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, deve selecionar a sua própria plataforma de leilões designada nos termos do n.o 1 do presente artigo, mediante um procedimento de seleção conforme com a legislação nacional ou da União Europeia relativa a contratos de adjudicação, caso o direito nacional ou o direito da União Europeia, respetivamente, exija um processo de adjudicação pública. O procedimento de seleção é sujeito a todas as medidas corretivas e de execução aplicáveis ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia.

O período de designação da plataforma de leilões a que se refere o n.o 1 não pode ser superior a três anos, renovável por um período não superior a dois anos.

A designação de uma plataforma de leilões do tipo referido no n.o 1 é sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 7. A designação não pode ocorrer antes de entrar em vigor a inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 7.

▼M1

6.   ►M8  Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo deve enviar à Comissão uma notificação completa, com todos os elementos seguintes: ◄

a) 

Identidade da plataforma de leilões que se propõe designar;

▼M6

b) 

Regras circunstanciadas que irão reger o processo de leilão a realizar pelas plataformas que o Estado-Membro se propõe designar, incluindo as disposições contratuais relativas à designação da plataforma de leilões em causa e quaisquer sistemas de compensação ou de liquidação associados à plataforma proposta, especificando os termos e condições que regem a estrutura e o nível das taxas, a gestão das garantias, os pagamentos e as entregas;

▼M8

c) 

O produto leiloado e quaisquer informações necessárias para a Comissão avaliar se o calendário de leilões previsto é compatível com os calendários de leilões existentes ou previstos das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, bem como com os demais calendários de leilões propostos por outros Estados-Membros que não participem na ação conjunta prevista no artigo 26.o, mas que optem por designar as suas próprias plataformas de leilões;

▼M1

d) 

Regras e condições circunstanciadas relativas à vigilância e supervisão dos leilões às quais a plataforma de leilões proposta será sujeita, nos termos do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, bem como as regras de protecção contra branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, incluindo eventuais medidas correctivas ou sanções;

e) 

Medidas circunstanciadas postas em prática para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 34.o, no que respeita à designação do leiloeiro.

▼M8

7.  As plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, os Estados-Membros que as designaram, o seu mandato e quaisquer condições ou obrigações aplicáveis devem figurar no anexo III quando estiverem preenchidos os requisitos previstos no presente regulamento e cumpridos os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão atua unicamente com base nesses requisitos e objetivos e tem plenamente em conta todas as informações apresentadas pelo Estado-Membro em causa.

Se um Estado-Membro que tiver designado a sua própria plataforma de leilões decidir voltar a designar a mesma plataforma de leilões nas mesmas condições e obrigações previstas no primeiro parágrafo, a referida lista continuará a ser válida se esse Estado-Membro e a Comissão confirmarem que estão satisfeitos os requisitos do presente regulamento e os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito, o Estado-Membro deve, nomeadamente, enviar à Comissão uma notificação contendo as informações referidas no n.o 6 e partilhar todas as informações pertinentes com os outros Estados-Membros. A Comissão informa o público da prorrogação da validade da inclusão na lista.

Na ausência de inclusão na lista prevista no primeiro parágrafo, um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo deve utilizar, no período até ao termo de um prazo de três meses após a entrada em vigor da lista prevista no primeiro parágrafo, as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, para leiloar a sua quota de licenças que teria de outra forma sido leiloada na plataforma a designar nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Sem prejuízo do disposto no n.o 8, um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo pode, não obstante, participar na ação conjunta com o propósito único de utilizar as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, conforme prevê o terceiro parágrafo. Essa participação processa-se de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 6, segundo parágrafo, e é sujeita aos termos e condições do acordo de contrato conjunto.

8.  Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo pode aderir à ação conjunta prevista no artigo 26.o nos termos do artigo 26.o, n.o 6.

O volume de licenças de emissão programado para venda em leilão numa plataforma de leilões que não as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, é distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados pela plataforma de leilões pertinente designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

▼B

Artigo 31.o

▼M8

Funções das plataformas de leilões que não as plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1

▼M4

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, deve desempenhar as mesmas funções que a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, conforme previsto no artigo 27.o.

▼M8

No entanto, uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, está isenta do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), e apresenta a estratégia de saída a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, ao Estado-Membro de designação.

▼M8 —————

▼B

►M8

 

3.  As disposições relativas ao calendário de leilões previstas no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, e nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 14.o e 32.o são aplicáveis às plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

 ◄

Artigo 32.o

▼M8

Calendário de leilões para plataformas de leilões que não as plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1

1.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE e leiloadas em leilões individuais realizados por plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento não pode ser superior a 20 milhões nem inferior a 3,5 milhões de licenças; exceto se o total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação, for inferior a 3,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil. Contudo, o volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE e leiloadas num leilão individual realizado pelas plataformas de leilões não deve ser inferior a 1,5 milhões de licenças de emissão nos respetivos períodos de 12 meses, quando houver um número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814.

2.  O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE e leiloadas em leilões individuais realizados por plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento não pode ser superior a 5 milhões nem inferior a 2,5 milhões de licenças; exceto se o total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação, for inferior a 2,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil.

3.  O volume total de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar por todas as plataformas de leilões designadas coletivamente nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento deve ser distribuído de maneira uniforme ao longo de cada ano civil, exceto no caso dos volumes leiloados nos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos outros meses do ano. Estas disposições são consideradas cumpridas quando cada uma das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, as cumpre individualmente.

4.  As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento devem determinar o calendário de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças a vender em leilões individuais em cada ano, após consulta prévia com a Comissão. As plataformas de leilões em causa devem determinar os volumes individuais dos leilões em conformidade com os artigos 10.o e 12.o.

As plataformas de leilões em causa devem publicar o calendário de leilões para as licenças abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE até 31 de outubro do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, e o calendário para as licenças abrangidas pelo capítulo III da mesma diretiva até 15 de julho do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do DOUE para inserir a tabela de leilões correspondente no DOUE em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. As plataformas de leilões em causa determinam e publicam os seus calendários de leilões somente depois de as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento terem determinado e publicado os seus calendários em conformidade com o artigo 11.o e o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento, exceto no caso de essas plataformas de leilões ainda não terem sido designadas. Sem prejuízo do prazo para a publicação do calendário de leilões para as licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, as plataformas de leilões em causa podem determinar simultaneamente os calendários de leilões para as licenças abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE.

Os calendários publicados devem ser consentâneos com todas as condições ou obrigações relevantes que figuram no anexo III.

5.  Se um leilão realizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, for anulado pela plataforma de leilões nos termos do artigo 7.o, n.os 5 ou 6, ou do artigo 9.o, o volume a leiloar deve ser distribuído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, ou pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões, caso a referida plataforma de leilões realize menos de quatro leilões num determinado ano.

▼M8 —————

▼B



CAPÍTULO IX

▼M8

REQUISITOS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO E DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES

▼B

Artigo 34.o

▼M8

Requisitos aplicáveis à designação de leiloeiros

▼B

1.   ►M8  Ao designarem leiloeiros, os Estados-Membros devem analisar até que ponto os candidatos: ◄

a) 

Apresentam o menor risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado relativamente a:

i) 

todas as actividades no mercado secundário,

ii) 

seus processos ou procedimentos internos para atenuar o risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado;

▼M8

b) 

Estão aptos a desempenhar as funções de leiloeiro de uma forma atempada, em conformidade com os critérios mais rigorosos de qualidade e profissionalismo.

▼B

2.  A designação do leiloeiro está sujeita à celebração dos acordos referidos no artigo 22.o, n.os 2 e 3, entre o leiloeiro e a plataforma de leilões em causa.

Artigo 35.o

Requisitos aplicáveis à designação das plataformas de leilões

▼M6

1.  Os leilões devem ser realizados apenas em plataformas de leilões que tenham sido autorizadas como mercado regulamentado cujo operador organiza um segundo mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão.

▼M8

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, caso tal esteja previsto na documentação de concurso para o procedimento de concurso conjunto realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, um mercado regulamentado cujo operador organiza um mercado grossista de energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), mas não organiza um mercado secundário de licenças de emissão ou derivados de licenças de emissão, pode participar no procedimento de concurso realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento. Nesse caso, se o mercado regulamentado em causa for designado como plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e o seu operador não organizar um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão à data de publicação do procedimento de concurso realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, o operador deve obter uma autorização e organizar um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão, pelo menos, 60 dias de negociação antes do início do primeiro período de licitação gerido pela plataforma de leilões em causa.

▼B

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do presente regulamento para fins de venda dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, será autorizada, sem necessidade de cumprimento de outros requisitos jurídicos ou administrativos dos Estados-Membros, a assegurar modalidades adequadas para facilitar o acesso e a participação nos leilões dos licitantes referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 2.

3.  Os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração em que medida os candidatos demonstram o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) 

Garantia do respeito do princípio da não descriminação, tanto de facto como de direito;

▼M8

b) 

Garantia às PME abrangidas pelo regime da União e aos pequenos emissores, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do artigo 27.o-A, n.o 1, e do artigo 28.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE, do acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões;

▼B

c) 

Garantia da boa relação custo-eficácia e da necessidade de evitar encargos administrativos indevidos;

d) 

Supervisão rigorosa do leilão, notificação de casos de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a administração de eventuais medidas correctivas ou sanções necessárias, incluindo o estabelecimento de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios;

e) 

Garantia da necessidade de evitar distorções da concorrência no mercado interno, incluindo o mercado do carbono;

f) 

Garantia do funcionamento adequado do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

g) 

Ligação a um ou mais sistemas de compensação ou de liquidação;

h) 

Disponibilização de medidas adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os activos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda.

▼M8

4.  Uma plataforma de leilões só pode ser designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento se o Estado-Membro no qual o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado estão estabelecidos tiver assegurado que as medidas nacionais de transposição do disposto no título III da Diretiva 2014/65/UE se aplicam à venda em leilão de produtos à vista a dois dias ou de futuros a cinco dias, na medida em que tal seja pertinente.

Uma plataforma de leilões só pode ser designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento depois de o Estado-Membro no qual o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado estão estabelecidos ter assegurado que as suas autoridades competentes estão aptas a autorizar e supervisionar esse mercado e o seu operador de acordo com as medidas nacionais de transposição do título VI da Diretiva 2014/65/UE, na medida em que tal seja pertinente.

▼B

Quando o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado não estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro, o primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis a ambos os Estados-Membros em que estão estabelecidos o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado.

▼M8

5.  As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro referido no n.o 4, segundo parágrafo, designadas nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, decidem da autorização de um mercado regulamentado designado ou a designar nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, sob condição de o mercado regulamentado e o seu operador de mercado cumprirem o disposto no título III da Diretiva 2014/65/UE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.o 4 do presente artigo. A decisão relativa à autorização é tomada nos termos do título VI da Diretiva 2014/65/UE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

6.  As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 5 devem proceder a uma real supervisão do mercado e tomar as medidas necessárias para assegurar que os requisitos mencionados no referido número sejam cumpridos. Com esse fim em vista, devem ter a possibilidade de exercer diretamente, ou com a assistência de outras autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, as competências previstas nas disposições nacionais de transposição do artigo 69.o da referida diretiva, no que diz respeito ao mercado regulamentado e ao seu operador de mercado referidos no n.o 4 do presente artigo.

O Estado-Membro de cada autoridade nacional competente referida no n.o 5 deve velar por que as medidas nacionais de transposição dos artigos 70.o, 71.o e 74.o da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis às pessoas responsáveis pelo incumprimento das suas obrigações previstas no título III da Diretiva 2014/65/UE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do disposto no n.o 4 do presente artigo.

Para efeitos do presente número, as medidas nacionais de transposição dos artigos 79.o a 87.o da Diretiva 2014/65/UE são aplicáveis à cooperação entre as autoridades nacionais competentes de diferentes Estados-Membros e entre estas e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ).

▼B



CAPÍTULO X

▼M8

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRANSAÇÕES

Artigo 36.o

Obrigação de comunicar transações

1.  A plataforma de leilões deve comunicar à autoridade nacional competente designada nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE os dados completos e exatos de todas as transações executadas na plataforma de leilões que conduzam à transferência de licenças de emissão para os licitantes vencedores.

2.  Os relatórios sobre as transações elaborados nos termos do n.o 1 devem ser apresentados o mais rapidamente possível, o mais tardar até ao encerramento do dia de negociação subsequente à transação em causa.

3.  Se o licitante vencedor for uma pessoa coletiva, a plataforma de leilões deve, ao comunicar a designação que permite identificar o licitante vencedor conforme exigido no n.o 5 do presente artigo, utilizar um código identificador de entidade jurídica a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão ( 17 ).

4.  A plataforma de leilões é responsável pela exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos relatórios. Os licitantes e os leiloeiros devem apresentar às plataformas de leilões os pormenores sobre transações que não lhes estejam disponíveis.

Caso existam erros ou omissões nos relatórios sobre transações, a plataforma de leilões que comunica as transações deve corrigir as informações e apresentar um relatório corrigido à autoridade nacional competente.

5.  O relatório elaborado nos termos do n.o 1 deve incluir, em especial, o nome das licenças de emissão ou derivados de licenças de emissão, a quantidade comprada, as datas e horas de execução, os preços de transação, uma designação que permita identificar os licitantes vencedores e, se aplicável, os clientes em nome dos quais a transação foi executada.

O relatório deve ser elaborado utilizando as normas e os formatos de dados estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão e incluir todos os elementos pertinentes referidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão.

▼M8 —————

▼B



CAPÍTULO XI

PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA DAS RECEITAS DOS LEILÕES

Artigo 44.o

Pagamentos efectuados pelos licitantes vencedores e transferência das receitas para os Estados-Membros

1.  Cada licitante vencedor ou o(s) seu(s) legítimo(s) sucessor(es), incluindo quaisquer intermediários que actuem em seu nome, deve pagar o montante que lhe foi devidamente notificado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), pelas licenças de emissão obtidas conforme notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), mediante a transferência ou ordem de transferência do montante devido, através do sistema de compensação ou de liquidação, para a conta bancária designada do leiloeiro em fundos compensados antes ou, o mais tardar, quando da entrega das licenças de emissão transferidas para a conta de detenção designada do licitante ou para a conta de detenção designada do seu legítimo sucessor.

▼M8

2.  Uma plataforma de leilões, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela ligados, deve proceder à transferência dos pagamentos efetuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores, na sequência da venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE para os leiloeiros que procederam à venda em leilão das licenças de emissão em causa.

▼B

3.  Os pagamentos aos leiloeiros são efectuados em euros ou na divisa do Estado-Membro de designação quando esse Estado-Membro não participa na área do euro, ao critério do Estado-Membro em causa, independentemente da divisa em que são efectuados os pagamentos pelos licitantes, desde que o sistema de compensação ou de liquidação em causa seja capaz de operar com a divisa nacional em causa.

A taxa de câmbio é a publicada numa agência de notícias financeiras reconhecida disponível em linha, especificada no contrato de designação da plataforma de leilões em questão, imediatamente após o encerramento do período de licitação.

Artigo 45.o

Consequências de atrasos no pagamento ou de ausência de pagamento

1.  Um licitante vencedor, ou os seus legítimos sucessores, só receberão as licenças de emissão que lhe foram notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), se o montante total devido, notificado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), for pago ao leiloeiro nos termos do artigo 44.o, n.o 1.

2.  Um licitante vencedor, ou os seus legítimos sucessores, que não cumpra integralmente as suas obrigações em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo, na data devida notificada ao licitante vencedor nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea d), incorre em situação de falta de pagamento.

3.  Um licitante que se encontre em situação de falta de pagamento pode ser sujeito a um ou ambos dos seguintes:

a) 

Ao pagamento de juros por cada dia decorrido desde a data do vencimento do pagamento, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea d), até à data em que o pagamento é efectuado, a uma taxa de juro fixada no contrato que designa a plataforma de leilões em questão, calculada diariamente;

b) 

A uma sanção, que reverterá para o leiloeiro, depois de deduzidos os custos incorridos pelo sistema de compensação ou de liquidação.

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando um licitante vencedor se encontra em situação de falta de pagamento, pode ocorrer uma das seguintes condições:

a) 

A contraparte central intervém para receber as licenças de emissão e efectuar o pagamento do montante em dívida ao leiloeiro;

b) 

O agente de liquidação recorre à garantia constituída pelo licitante para efectuar o pagamento do montante em dívida ao leiloeiro.

5.  Em caso de não pagamento, as licenças de emissão serão vendidas nos dois leilões seguintes programados para a plataforma de leilões em causa.



CAPÍTULO XII

ENTREGA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO LEILOADAS

▼M8

Artigo 46.o

Transferência das licenças de emissão leiloadas

As licenças de emissão leiloadas por qualquer plataforma de leilões são transferidas pelo registo da União, antes do início do período de licitação, para uma conta de detenção designada e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabelecido nos atos delegados aplicáveis adotados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

▼B

Artigo 47.o

Entrega das licenças leiloadas

1.  O sistema de compensação ou de liquidação atribui cada licença de emissão leiloada por um Estado-Membro a um licitante vencedor, até o volume total atribuído corresponder ao volume de licenças notificadas ao licitante nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a).

Podem ser atribuídas a um licitante licenças de emissão provenientes de mais de um Estado-Membro, vendidas no mesmo leilão, se tal for necessário para completar o volume de licenças que lhe foram notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a).

2.  Após o pagamento do montante devido, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, são entregues aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, logo que possível, as licenças de emissão que lhes foram atribuídas e, em qualquer caso, o mais tardar antes do termo do prazo previsto para a sua entrega, mediante a transferência do total ou de parte das licenças notificadas ao licitante nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), de uma conta de detenção designada em que estão conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, para uma ou várias contas de detenção designadas do licitante vencedor ou dos seus legítimos sucessores ou para uma conta de detenção designada detida por um sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário do licitante vencedor ou dos seus legítimos sucessores.

Artigo 48.o

Atraso na entrega das licenças leiloadas

1.  Quando o sistema de compensação ou de liquidação não puder entregar a totalidade ou parte das licenças de emissão vendidas em leilão por circunstâncias fora do seu controlo, esse sistema de compensação ou de liquidação deve entregar as licenças na primeira oportunidade e os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores devem aceitar a entrega nessa data posterior.

2.  As medidas de correcção propostas no n.o 1 são as únicas soluções a que os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores têm direito no caso de falta de entrega das licenças de emissão leiloadas, devido a circunstâncias fora do controlo dos sistemas de compensação ou de liquidação em causa.



CAPÍTULO XIII

GESTÃO DAS GARANTIAS

Artigo 49.o

Garantias constituídas pelo licitante

1.  Antes do início do período de licitação para a venda em leilão dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, os licitantes ou eventuais intermediários que actuem em seu nome, devem obrigatoriamente constituir garantias.

2.  Quando solicitado, eventuais garantias não executadas constituídas por um licitante não vencedor, juntamente com os juros calculados sobre a garantia em numerário, são liberadas, logo que possível, após o encerramento do período de licitação.

3.  Quando solicitado, eventuais garantias constituídas por um licitante vencedor que não tenham sido executadas para fins de liquidação, juntamente com os juros calculados sobre a garantia em numerário, serão liberadas, logo que possível, após a liquidação do pagamento.

Artigo 50.o

Garantias constituídas pelo leiloeiro

1.  Antes do início do período de licitação para a venda dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, o leiloeiro só é obrigado a entregar como garantia licenças de emissão a conservar em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, até à entrega das licenças.

▼M1 —————

▼B

3.  Se eventuais licenças de emissão depositadas como garantias nos termos ►M1  do n.o 1 ◄ não forem utilizadas, o sistema de compensação ou de liquidação pode mantê-las, à escolha do Estado-Membro promotor do leilão, numa conta de detenção designada conservada pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, até à entrega das licenças.



CAPÍTULO XIV

TAXAS E CUSTOS

Artigo 51.o

Estrutura e nível de taxas

1.  A estrutura e o nível de taxas, bem como as respectivas condições aplicadas pelas plataforma de leilões e pelo(s) sistema(s) de compensação e de liquidação, não devem ser menos favoráveis do que as condições e as taxas normais aplicadas no mercado secundário.

▼M8

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, caso tal esteja previsto na documentação de concurso para os procedimentos de concurso realizados nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 5, o operador da plataforma de leilões pode aumentar as taxas a pagar pelos licitantes vencedores nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento, até um máximo de 120 % das taxas normais comparáveis pagas pelos compradores de licenças no mercado secundário durante os anos em que os volumes de leilão sofram uma redução superior a 200 milhões de licenças de emissão nos termos da Decisão (UE) 2015/1814.

▼B

2.  As plataformas de leilões e o(s) sistema(s) de compensação e de liquidação só podem aplicar taxas, deduções ou condições explicitamente estabelecidas nos contratos celebrados para a sua designação.

3.  Todas as taxas e condições aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública. Devem ser discriminadas, indicando explicitamente a tarifa aplicada a cada tipo de serviço.

Artigo 52.o

Custos do processo de leilão

▼M8

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 31.o são pagos pelos licitantes através de taxas, à exceção dos custos decorrentes dos acordos celebrados entre o leiloeiro e a plataforma de leilões referidos no artigo 22.o, n.os 2 e 3, que permitem ao leiloeiro vender em leilão as licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou e que são assumidos pelo Estado-Membro promotor do leilão, mas dos quais se excluem os custos de qualquer sistema de compensação ou de liquidação ligado à plataforma em causa.

▼M1

Os custos referidos no parágrafo anterior são deduzidos das receitas a pagar aos leiloeiros nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3.

▼M8

2.  Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, os termos e condições do acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo, ou o contrato que designa uma plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, podem constituir derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, devendo-se para o efeito determinar que os Estados-Membros que notificaram à Comissão, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, a sua decisão de não participarem na ação conjunta a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, mas que posteriormente utilizam a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, paguem à plataforma de leilões em causa, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela associados, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, relativos ao volume de licenças de emissão que esse Estado-Membro leiloa entre a data em que inicia as vendas por meio da plataforma designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e a cessação ou o termo do período de designação da plataforma.

Esta disposição aplica-se também aos Estados-Membros que não aderem à ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica se o Estado-Membro aderir à ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, após o termo do período de designação referido no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo, ou utilizar a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, para leiloar a sua quota de licenças de emissão na ausência de inclusão na lista, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, de uma plataforma de leilões notificada ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6.

▼B

Os custos assumidos pelos licitantes nos termos do n.o 1 devem ser deduzidos do montante dos custos assumidos por um Estado-Membro ao abrigo do presente número.

▼M8 —————

▼B



CAPÍTULO XV

SUPERVISÃO DOS LEILÕES, MEDIDAS CORRECTIVAS E SANÇÕES

▼M8

Artigo 53.o

Supervisão dos leilões

1.  Até ao final de cada mês, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, deve apresentar um relatório sobre a execução dos leilões que realizou no mês anterior, em especial no que se refere a:

a) 

Acesso justo e aberto;

b) 

Transparência;

c) 

Formação dos preços;

d) 

Aspetos técnicos e operacionais da execução do contrato que designa a plataforma de leilões em causa;

e) 

Relação entre os processos de leilão e o mercado secundário no respeitante às informações referidas nas alíneas a) a d);

f) 

Indícios de comportamento anticoncorrencial, abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa de que a plataforma de leilões tenha tido conhecimento no desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.o ou do artigo 31.o, n.o 1;

g) 

Infrações ao presente regulamento ou não conformidades com os objetivos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE de que a plataforma de leilões tenha tido conhecimento no desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.o ou do artigo 31.o, n.o 1, do presente regulamento;

h) 

Acompanhamento das informações comunicadas nos termos das alíneas a) a g).

Além disso, até 31 de janeiro de cada ano, a plataforma de leilões deve também apresentar um resumo e uma análise dos relatórios mensais do ano anterior.

2.  A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento deve apresentar os relatórios referidos no n.o 1 à Comissão, aos Estados-Membros que a designaram e à sua autoridade nacional competente, designada nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

3.  As autoridades adjudicantes pertinentes acompanham a execução dos contratos que designam as plataformas de leilões. Os Estados-Membros que designarem uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.o 1, devem notificar a Comissão de qualquer incumprimento do contrato de designação por parte dessa plataforma de leilões suscetível de ter um impacto significativo nos processos de leilão.

4.  Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão, em nome dos Estados-Membros que participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, e os Estados-Membros que designam uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.o 1, devem publicar relatórios de síntese relativos aos elementos enumerados no n.o 1, alíneas a) a h), do presente artigo.

5.  Os leiloeiros, as plataformas de leilões e as autoridades nacionais competentes que as supervisionem devem cooperar ativamente e facultar à Comissão, a seu pedido, quaisquer informações em seu poder relacionadas com os leilões que sejam razoavelmente necessárias para efeitos da supervisão dos leilões.

6.  As autoridades nacionais competentes que supervisionam as instituições de crédito e as empresas de investimento e as autoridades nacionais competentes que supervisionam as pessoas autorizadas a apresentar licitações em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 2, devem, no âmbito das suas competências, cooperar ativamente com a Comissão na medida do razoavelmente necessário para efeitos da supervisão dos leilões.

7.  As obrigações impostas às autoridades nacionais competentes nos n.os 5 e 6 devem ter em conta as questões em matéria de sigilo profissional a que estão sujeitas ao abrigo do direito da União.

▼M1

Artigo54.o

Acompanhamento das relações com os licitantes

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, controla a relação com os licitantes admitidos a licitar nos seus leilões, enquanto essa relação se mantiver, mediante:

a) 

Exame das licitações apresentadas no decurso da relação, de modo a assegurar que o comportamento dos licitantes durante a licitação é coerente com os dados que a plataforma de leilões possui sobre o cliente, a sua actividade e o seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;

b) 

Manutenção de disposições e procedimentos eficazes para o controlo regular do cumprimento das suas regras de conduta de mercado por parte das pessoas admitidas a leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3;

▼M8

c) 

Controlo das transações efetuadas pelas pessoas admitidas aos leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3, e pelas pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 26, utilizando os seus sistemas a fim de detetar casos de violação das regras referidas na alínea b) do presente parágrafo, condições desleais ou irregulares de vendas em leilão ou condutas suscetíveis de indiciar abuso de mercado.

▼M1

Ao proceder ao exame das licitações em conformidade com o estabelecido no parágrafo anterior, alínea a), a plataforma de leilões em questão tem em especial atenção qualquer actividade que, pela sua natureza, considere provável estar relacionada com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa.

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, assegura que os documentos, os dados ou as informações em seu poder sobre um licitante se mantêm actualizadas. Para tal, a plataforma de leilões pode:

▼M8

a) 

Solicitar quaisquer informações sobre o licitante, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5 e 7, para fins do controlo da relação com esse licitante após a sua admissão aos leilões, enquanto essa relação se mantiver e durante um período de cinco anos após ter terminado;

▼M1

b) 

Solicitar às pessoas admitidas aos leilões que reapresentem periodicamente uma candidatura de admissão a leilões;

▼M8

c) 

Solicitar às pessoas admitidas a leilões que comuniquem prontamente à plataforma de leilões em causa quaisquer alterações das informações apresentadas nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5 e 7.

▼M1

3.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, mantém registos de:

a) 

A candidatura de admissão aos leilões apresentada pelo candidato, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, incluindo quaisquer alterações à mesma;

b) 

Os controlos efectuados:

i) 

em relação à candidatura de admissão aos leilões, nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o,

ii) 

em relação ao exame e acompanhamento da relação, nos termos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e c), após a admissão do candidato aos leilões;

c) 

Todas as informações relativas a uma determinada licitação apresentadas por um determinado licitante num leilão, incluindo a retirada ou a alteração das referidas licitações, nos termos do do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 4;

d) 

Todas as informações relativas à realização de cada leilão em que um licitante apresentou uma licitação.

4.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, mantém os registos referidos no n.o 3 enquanto o licitante tiver direito a licitar nos seus leilões e, no mínimo, durante cinco anos após terminada a relação com esse licitante.

▼M8

Artigo 55.o

Notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa

1.  As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 procedem ao acompanhamento e adotam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte de uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 19.o, n.o 2, alínea e), e no artigo 20.o, n.o 10, do presente regulamento, da obrigação de recusar a admissão a licitar e de revogar ou suspender um acesso a leilões já concedido nos termos do artigo 21.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, das obrigações de acompanhamento e manutenção de registos previstas no artigo 54.o do presente regulamento e das obrigações de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

As autoridades nacionais competentes referidas no primeiro parágrafo dispõem das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 48.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849.

Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode ser responsabilizada por infrações ao artigo 20.o, n.os 7 e 10, ao artigo 21.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 54.o do presente regulamento, bem como aos n.os 2 e 3 do presente artigo. A este respeito, são aplicáveis as medidas nacionais de transposição dos artigos 58.o a 62.o da Diretiva (UE) 2015/849.

2.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e os seus diretores e funcionários devem cooperar plenamente com a UIF e, diligentemente:

a) 

Informar a UIF, designadamente apresentando uma comunicação, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitarem ou tiverem motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos relacionados com os leilões, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, bem como responder de imediato aos pedidos de informações suplementares emitidos pelas UIF em tais casos;

b) 

Facultar diretamente à UIF, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias.

Devem ser comunicadas todas as transações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar transações.

3.  As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a plataforma de leilões em causa.

As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de gestão da conformidade e de comunicação, referidas no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, devem designar a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações referidas no presente artigo.

4.  Os Estados-Membros em cujo território está situada uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento garantem que as medidas nacionais de transposição dos artigos 37.o a 39.o, do artigo 42.o, do artigo 45.o, n.o 1, e do artigo 46.o da Diretiva (UE) 2015/849 se aplicam a essa plataforma.

▼B

Artigo 56.o

Notificação de abuso de mercado

▼M8

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento deve comunicar às autoridades nacionais competentes, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e com as medidas nacionais de transposição do artigo 54.o da Diretiva 2014/65/UE, suspeitas de abuso de mercado ou de tentativas de abuso de mercado por qualquer pessoa admitida a licitar nos leilões ou por qualquer pessoa em nome da qual atua a pessoa admitida a licitar nos leilões.

2.  A plataforma de leilões em causa deve comunicar à Comissão que procedeu a uma notificação nos termos do n.o 1, descrevendo as medidas corretivas que adotou ou pretende adotar para combater as infrações referidas no n.o 1.

▼B

Artigo 57.o

Volume máximo das licitações e outras medidas correctivas

▼M8

1.  Após consulta com a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria, uma plataforma de leilões pode impor um volume máximo de licitações ou qualquer outra medida corretiva necessária para atenuar um risco efetivo ou potencial percetível de abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outra atividade criminosa, bem como qualquer comportamento anticoncorrencial, desde que a aplicação de tais medidas possa efetivamente diminuir o risco em questão. A Comissão pode consultar os Estados-Membros em causa e obter o seu parecer sobre a proposta apresentada pela plataforma de leilões em causa. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

2.  O volume máximo de licitações deve ser expresso como percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado leilão ou como percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado ano, consoante o que se afigurar mais adequado para tratar o risco de abuso de mercado.

▼B

3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume máximo de licitações o número máximo de licenças de emissão que possam ser objecto de licitação, directa ou indirectamente, por qualquer grupo de pessoas enumeradas no artigo 18.o, n.os 1 ou 2, que pertençam a uma das seguintes categorias:

a) 

O mesmo grupo de empresas, incluindo quaisquer empresas-mãe, suas empresas filiais e empresas coligadas;

b) 

O mesmo agrupamento de empresas;

c) 

Uma unidade económica separada dotada de poder de decisão independente quando são controladas, directa ou indirectamente, por organismos públicos ou entidades estatais.

▼M1

Artigo58.o

Regras de conduta do mercado ou outras disposições contratuais

Os artigos 53.o a 57.o são aplicáveis sem prejuízo de qualquer outra acção que uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, tenha o direito de tomar, ao abrigo das suas regras de conduta no mercado ou de outras disposições contratuais em vigor, directa ou indirectamente, com quaisquer licitantes admitidos aos leilões, desde que essa acção não entre em conflito nem prejudique o disposto nos artigos 53.o a 57.o.

▼B

Artigo 59.o

Regras de conduta para outras pessoas autorizadas a licitar em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 1. alíneas b) e c), e n.o 2

1.  O presente artigo é aplicável a:

a) 

Pessoas autorizadas a licitar nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

▼M8 —————

▼B

2.  As pessoas referidas no n.o 1 aplicarão as seguintes regras de conduta na sua relação com os seus clientes:

a) 

Devem aceitar as instruções dos seus clientes em condições comparáveis;

▼M8

b) 

Devem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado, sob reserva da legislação nacional que transpõe os artigos 35.o e 39.o da Diretiva (UE) 2015/849;

▼B

c) 

Podem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de que este não tem capacidade financeira para pagar as licenças de emissão para as quais pretende licitar;

d) 

Devem estabelecer um acordo por escrito com os respectivos clientes. Os acordos celebrados não devem impor condições ou restrições injustas ao cliente em questão. Devem estabelecer todos os termos e condições relativos aos serviços oferecidos, nomeadamente o pagamento e a entrega das licenças de emissão;

e) 

Podem exigir aos seus clientes que efectuem um depósito a título de adiantamento do pagamento das licenças de emissão;

f) 

Não podem limitar indevidamente o número de licitações que um cliente possa apresentar;

g) 

Não podem impedir ou limitar o direito dos seus clientes de recorrer à contratação de serviços de outras entidades elegíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a e), e o artigo 18.o, n.o 2, para licitar em seu nome nos leilões;

h) 

Devem proteger devidamente os interesses dos seus clientes que lhes solicitam que licitem em seu nome nos leilões;

i) 

Devem tratar os clientes de forma justa e não discriminatória;

j) 

Devem manter sistemas e processos internos adequados para tratar os pedidos dos clientes para actuar como agente num leilão e ter efectivamente capacidade para participar num leilão, em especial, no que diz respeito à apresentação de licitações em nome dos seus clientes, à cobrança dos pagamentos e às garantias constituídas pelos clientes, bem como à transferência das licenças de emissão para os clientes que representam;

k) 

Devem impedir a divulgação de informação confidencial dos seus serviços responsáveis pela recepção, preparação e apresentação de licitações em nome dos seus clientes aos seus serviços responsáveis pela preparação e apresentação de licitações por conta própria ou aos seus serviços responsáveis pela negociação por conta própria no mercado secundário;

l) 

Devem manter um registo das informações obtidas ou geradas na sua função de intermediários que apresentam licitações em leilões em nome dos seus clientes, durante cinco anos a partir da data da obtenção ou geração da informação em causa.

O montante do depósito referido na alínea e) deve ser calculado numa base justa e razoável.

O método de cálculo do depósito referido na alínea e) deve ser estabelecido nos acordos concluídos nos termos da alínea d).

Uma eventual parte do depósito referido na alínea e) não utilizado para satisfazer o pagamento das licenças de emissão deve ser reembolsada ao beneficiário, num prazo razoável após o leilão, estabelecido nos acordos concluídos nos termos da alínea d).

3.  As pessoas referidas no n.o 1 devem aplicar as seguintes regras de conduta quando licitam por conta própria ou em nome dos seus clientes:

▼M8

a) 

Devem facultar quaisquer informações solicitadas por qualquer plataforma de leilões em que tenham sido admitidas a licitar no desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento;

▼B

b) 

Devem actuar com integridade, diligência razoável, cuidado e empenho.

4.  As autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas referidas no n.o 1 são responsáveis por autorizar as pessoas que exerçam as actividades referidas no referido número e pelo acompanhamento e controlo do cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3, incluindo o tratamento das reclamações eventualmente apresentadas por incumprimento dessas regras de conduta.

5.  As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 4 só devem conceder a autorização às pessoas referidas no n.o 1 se estas pessoas preencherem todas as seguintes condições:

a) 

Gozarem de uma reputação suficientemente boa e tiverem experiência suficiente, por forma a assegurar o pleno respeito das regras de conduta estabelecidas nos n.os 2 e 3;

b) 

Tiverem criado os processos e verificações necessários para gerir conflitos de interesses e servir os melhores interesses dos seus clientes;

▼M8

c) 

Cumprirem os requisitos da legislação nacional de transposição da Diretiva (UE) 2015/849;

▼B

d) 

Cumprirem quaisquer outras medidas consideradas necessárias, tendo em conta a natureza dos serviços de leilão que oferecem e o nível de sofisticação dos clientes em questão em termos do seu perfil de investidor ou comercial, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa.

6.  As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que estejam autorizadas as pessoas referidas no n.o 1 devem controlar e velar pelo cumprimento das condições enumeradas no n.o 5. O Estado-Membro deve assegurar o seguinte:

a) 

Que as suas autoridades nacionais competentes disponham dos poderes de investigação necessários e de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

b) 

Que seja estabelecido um mecanismo para o tratamento de reclamações e a retirada de autorizações caso as pessoas autorizadas não cumpram as suas obrigações decorrentes dessa autorização.

c) 

Que as autoridades nacionais competentes podem retirar a autorização concedida ao abrigo do n.o 5 caso uma pessoa referida no n.o 1 tenha infringido séria e sistematicamente as disposições dos n.os 2 e 3.

▼M2

7.  Os clientes dos licitantes referidos no n.o 1 podem dirigir reclamações que possam ter em relação ao cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3 às autoridades competentes referidas no n.o 4, em conformidade com as regras processuais estabelecidas para o tratamento de tais reclamações no Estado-Membro em que as pessoas referidas no n.o 1 são supervisionadas.

▼B

8.  As pessoas referidas no n.o 1 que sejam admitidas a leilões de uma plataforma de leilões nos termos dos artigos 18.o a 20.o devem ser autorizadas, sem necessidade de cumprimento de outros requisitos jurídicos ou administrativos dos Estados-Membros, a prestar serviços de licitação aos clientes referidos no artigo 19.o, n.o 3, alínea a).



CAPÍTULO XVI

TRANSPARÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 60.o

Publicação

▼M6

1.  Devem ser publicados e atualizados num sítio web específico para leilões mantido pela plataforma em questão, toda a legislação, orientações, instruções, formulários, documentos, anúncios, incluindo o calendário dos leilões, quaisquer outras informações não confidenciais pertinentes para os leilões numa determinada plataforma de leilões, incluindo a lista de pessoas autorizadas a licitar, quaisquer decisões, nomeadamente as decisões nos termos do artigo 57.o que visam impor um volume máximo de licitações e outras medidas corretivas necessárias para atenuar um risco efetivo ou potencial percetível de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividades criminosas ou abuso de mercado nessa plataforma de leilões.

▼B

As informações que deixaram de ser pertinentes devem ser arquivadas. Os referidos arquivos devem permanecer acessíveis através do mesmo sítio web dos leilões.

▼M8 —————

▼M1

3.  A lista dos nomes, endereços, números de telefone e fax, endereços de correio electrónico e sítios web de todas as pessoas admitidas a licitar em nome de terceiros em plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, é publicada no sítio Web mantido pela plataforma de leilões em causa.

▼B

Artigo 61.o

Anúncio e notificação dos resultados dos leilões

▼M8

1.  As plataformas de leilões devem anunciar os resultados de cada leilão que efetuarem, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

O volume das licenças de emissão leiloadas;

b) 

O preço final do leilão expresso em euros;

c) 

O volume total das licitações apresentadas;

d) 

O número total de licitantes e o número de licitantes vencedores;

e) 

Em caso de anulação de um leilão, os leilões para os quais será transferido o volume de licenças de emissão;

f) 

A receita total obtida no leilão;

g) 

A distribuição das receitas entre os Estados-Membros, no caso de plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

2.  As plataformas de leilões devem anunciar os resultados de cada leilão logo que possível. As informações sobre os resultados dos leilões referidas no n.o 1, alíneas a) e b), devem ser anunciadas o mais tardar cinco minutos após o encerramento do período de licitação, ao passo que as informações sobre os resultados dos leilões referidas no n.o 1, alíneas c) a g), devem ser anunciadas o mais tardar quinze minutos após o encerramento do período de licitação.

▼M7

3.   ►M8  Simultaneamente ao anúncio das informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), em conformidade com o n.o 2, a plataforma de leilões deve notificar a cada licitante vencedor que licite através dos seus sistemas: ◄

a) 

O número total de licenças a atribuir a esse licitante;

b) 

As licitações empatadas objeto de seleção aleatória, caso existam;

c) 

Os pagamentos devidos em euros ou na divisa de um Estado-Membro que não seja membro da zona euro, escolhida pelo licitante, desde que o sistema de compensação ou de liquidação seja capaz de operar com a divisa nacional em causa;

d) 

A data em que deve ser efetuado o pagamento em fundos disponíveis para a conta bancária designada do leiloeiro.

▼B

4.  Se a divisa escolhida pelo licitante não for o euro, a plataforma de leilões deve notificar o licitante vencedor que licita em leilões por esta realizados da taxa de câmbio que aplicou ao cálculo do montante devido na divisa escolhida pelo licitante vencedor.

A taxa de câmbio é a publicada numa agência de notícias financeiras reconhecida disponível em linha, especificada no contrato de designação da plataforma de leilões em questão, imediatamente após o encerramento do período de licitação.

5.  A plataforma de leilões deve notificar os sistemas de compensação e de liquidação relevantes das informações transmitidas a cada licitante vencedor, em conformidade com o n.o 3.

Artigo 62.o

Protecção de informação confidencial

1.  Constituem informação confidencial as seguintes informações:

a) 

O teor de uma licitação;

b) 

O teor de eventuais instruções para licitação, mesmo quando não é apresentada qualquer licitação;

c) 

Informação que revele ou com base na qual seja possível inferir a identidade do licitante em questão ou uma das seguintes informações:

i) 

o número de licenças de emissão que um licitante pretende adquirir num leilão,

ii) 

o preço que um licitante está disposto a pagar pelas referidas licenças de emissão;

d) 

Informação sobre ou derivada de uma ou várias licitações ou instruções para licitação que, individual ou colectivamente, seja passível de:

i) 

dar uma indicação quanto à procura de licenças de emissão antes de qualquer leilão,

ii) 

dar uma indicação quanto ao preço final de leilão antes de qualquer leilão;

e) 

Informações prestadas por pessoas no âmbito do estabelecimento ou da manutenção da relação com os licitantes ou no âmbito da supervisão da referida relação nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o e 54.o;

▼M8 —————

▼M8

g) 

Segredos comerciais transmitidos por pessoas que participam num processo concorrencial para designar uma plataforma de leilões;

▼B

h) 

Informações sobre o algoritmo utilizado para a selecção aleatória das licitações empatadas, referido no artigo 7.o, n.o 2;

i) 

Informações sobre a metodologia utilizada para definir o que constitui um preço final de leilão significativamente inferior ao preço prevalecente no mercado secundário antes e durante a realização de um leilão, conforme referido no artigo 7.o, n.o 6.

2.  A informação confidencial não deve ser divulgada por qualquer pessoa que a obtenha, directa ou indirectamente, a não ser nos termos previstos no n.o 3.

3.  O n.o 2 não impede a divulgação de informação confidencial que:

a) 

Já se encontre legitimamente à disposição do público;

b) 

Seja facultada com o consentimento escrito de um licitante, de uma pessoa admitida a licitar no leilão ou de um candidato a admissão a leilões;

c) 

Seja necessário divulgar ou disponibilizar ao público em cumprimento de uma obrigação ao abrigo do direito da União;

d) 

Seja tornada pública em execução de uma decisão do tribunal;

e) 

►M1  Seja divulgada ou tornada pública ◄ no âmbito de qualquer investigação ou procedimento criminal, administrativo ou judicial realizado na União;

▼M8 —————

▼B

g) 

Seja compilada ou redigida antes da sua divulgação, pelo que não é provável que seja perceptível a informação relativa aos seguintes elementos:

i) 

licitações ou instruções de licitação individuais,

ii) 

leilões individuais,

iii) 

licitantes individuais, possíveis licitantes individuais ou candidatos a admissão a leilões,

iv) 

candidaturas individuais de admissão a leilões,

v) 

relações individuais com os licitantes;

▼M8 —————

▼B

i) 

Seja referida no n.o 1, alínea g), desde que seja divulgada a pessoas que trabalhem para os Estados-Membros ou para a Comissão no âmbito do processo de concurso concorrencial referido no n.o 1, alínea g), que estão por sua vez vinculadas à obrigação de sigilo profissional, por força do seu contrato de trabalho;

j) 

Seja tornada pública após o termo de um período de 30 meses, com início a partir de qualquer uma das seguintes datas, sob reserva de eventuais obrigações subsistentes de sigilo profissional ao abrigo do direito da União:

i) 

a data de início do período de licitação do leilão em que a informação confidencial é revelada pela primeira vez relativamente à informação confidencial referida no n.o 1, alíneas a) a d),

ii) 

a data do fim da relação estabelecida com um licitante no que respeita à informação confidencial referida no n.o 1, alínea e),

▼M8 —————

▼B

iv) 

a data de apresentação da informação no processo de concurso concorrencial no que respeita à informação confidencial referida no n.o 1, alínea g).

▼M8

4.  As medidas necessárias para assegurar que a informação confidencial não seja revelada de forma ilícita e as consequências de qualquer tipo de revelação ilícita por parte de uma plataforma de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para esta, devem estar estabelecidas no seu contrato de designação.

5.  A informação confidencial obtida por qualquer plataforma de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para esta, deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do desempenho das suas obrigações ou do exercício das suas funções relativas aos leilões.

▼B

6.   ►M8  As disposições dos n.os 1 a 5 não obstam ao intercâmbio de informações confidenciais entre as plataformas de leilões e: ◄

a) 

As autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de uma plataforma de leilões;

b) 

As autoridades nacionais competentes responsáveis pela investigação e instauração de acções contra situações de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado;

c) 

A Comissão.

A informação confidencial trocada nos termos do presente número não deve ser divulgada a outras pessoas para além das referidas nas alíneas a), b) e c) contrariamente ao disposto no n.o 2.

▼M8

7.  Qualquer pessoa que trabalhe ou tenha trabalhado para uma plataforma de leilões, no âmbito dos leilões, está obrigada a sigilo profissional, e deve garantir a proteção da informação confidencial nos termos do presente artigo.

▼B

Artigo 63.o

Regime linguístico

▼M8

1.  As informações escritas facultadas por qualquer plataforma de leilões ao abrigo do artigo 60.o, n.os 1 e 3, ou do seu contrato de designação, não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser apresentadas numa das línguas usuais na esfera financeira internacional.

▼B

2.  Qualquer Estado-Membro pode facultar, a expensas próprias, a tradução de toda a informação contemplada no n.o 1 de qualquer plataforma de leilões para a língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro.

Quando um Estado-Membro faculta, a expensas suas, a tradução de todas as informações abrangidas pelo n.o 1 fornecidas plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, qualquer Estado-Membro que tenha designado uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n. ° 1, deve facultar igualmente, a expensas suas, a tradução para a(s) mesma(s) língua(s) de todas as informações abrangidas pelo n.o 1 fornecidas pela plataforma de leilões que designou nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

3.  Os candidatos à admissão a leilões e as pessoas admitidas a leilões podem apresentar os elementos a seguir enumerados na língua oficial da União que escolherem, de acordo com o n.o 4 do presente artigo, desde que o Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução na referida língua, em conformidade com o disposto no n.o 2:

a) 

As candidaturas de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos;

b) 

As suas licitações, incluindo a sua retirada ou alteração;

c) 

Quaisquer perguntas relativas às alíneas a) ou b).

As plataformas de leilões podem solicitar uma tradução certificada para uma língua usual na esfera financeira internacional.

4.  Os candidatos à admissão a leilões, as pessoas admitidas a leilões e os licitantes que participam num leilão devem escolher em que língua oficial da União irão receber todas as notificações efectuadas em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 10, no artigo 21.o, n.o 4, e no artigo 61.o, n.o 3.

Todas as demais comunicações, orais ou escritas, dirigidas por qualquer plataforma de leilões a candidatos à admissão a leilões, a pessoas admitidas a leilões ou a licitantes que participam num leilão, devem ser elaboradas na língua escolhida nos termos do primeiro parágrafo, sem custos adicionais para os candidatos, pessoas e licitantes em questão, desde que um Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução para a referida língua de acordo com o estabelecido no n.o 2.

No entanto, mesmo que um Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução para a língua escolhida nos termos do primeiro parágrafo do presente número, conforme previsto no n.o 2, o candidato à admissão a leilões, a pessoa admitida a leilões ou o licitante que participa num leilão podem renunciar ao seu direito, ao abrigo do segundo parágrafo do presente número, dando consentimento prévio por escrito à plataforma em questão para que utilize exclusivamente uma língua usual na esfera financeira internacional.

5.  Os Estados-Membros são responsáveis pela exactidão de qualquer tradução efectuada nos termos do n.o 2.

As pessoas que apresentam a tradução de um documento conforme referido no n.o 3, e a plataforma de leilões que notifique um documento traduzido, em conformidade com o n.o 4, são responsáveis por garantir que se trata de uma tradução exacta do original.



CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M1

Artigo 64.o

Direito de recurso

1.  Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garante a disponibilidade de um mecanismo extrajudicial para o tratamento das reclamações dos candidatos a leilões, dos licitantes admitidos ou daqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa.

▼M8

2.  Os Estados-Membros em que um mercado regulamentado designado como plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento ou o seu operador de mercado são supervisionados, garante que qualquer decisão do mecanismo extrajudicial que trata as reclamações referidas no n.o 1 é devidamente fundamentada e passível de recurso aos tribunais referidos no artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE. Esse direito não prejudica quaisquer direitos de recurso direto aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes previstos nas medidas nacionais de transposição do artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.

▼B

Artigo 65.o

Correcção de erros

1.  Qualquer erro detectado num pagamento, numa transferência de licenças de emissão e em depósitos ou garantias entregues ou liberados nos termos do presente regulamento deve ser notificado aos sistemas de compensação ou de liquidação logo que chegue ao conhecimento de qualquer pessoa.

2.  Os sistemas de compensação ou liquidação devem adoptar as medidas necessárias para corrigir qualquer erro detectado nos pagamentos ou transferências das licenças de emissão e nos depósitos ou garantias entregues ou liberados nos termos do presente regulamento, que chegue ao seu conhecimento por qualquer meio.

3.  Qualquer pessoa que beneficie de um erro referido no n.o 1 que não possa ser rectificado em conformidade com o estabelecido no n.o 2, devido aos direitos de intervenção de um terceiro que agiu em boa fé, que tinha ou deveria ter conhecimento do erro e não o notificou aos sistemas de compensação ou de liquidação, está obrigada a reparar os eventuais danos causados.

Artigo 66.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M8




ANEXO I

Modelo para a notificação de anulação (cancelamento) voluntária por um Estado-Membro nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE



 

Notificação efetuada nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE

1.

Estado-Membro e autoridade pública que apresentam a notificação:

 

2.

Data da notificação:

 

3.

Identificação da instalação de produção de eletricidade encerrada («instalação») no território do Estado-Membro em conformidade com os dados registados no DOUE, estabelecidos pelo ato delegado adotado nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo:

 

a)

Nome da instalação:

 

b)

Identificador de instalação no DOUE:

 

c)

Nome do operador da instalação:

 

4.

Data de encerramento da instalação e revogação da licença de emissão de gases com efeito de estufa:

 

5.

Descrição e referência das medidas nacionais suplementares que desencadearam o encerramento da instalação:

 

6.

Relatórios de emissões verificadas da instalação relativos aos cinco anos anteriores ao ano de encerramento:

 

7.

Volume total de licenças de emissão a anular:

 

8.

Anos a que dizem respeito as licenças de emissão a anular:

 

9.

Volume exato de licenças de emissão a anular em cada um dos anos referidos no ponto 8:

 

▼B




ANEXO II

Lista dos elementos referidos no artigo 20.o, n.o 3

1.

Prova de elegibilidade nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2.

2.

Nome, endereço, números de telefone e fax do candidato.

3.

Código de identificação da conta de detenção designada do candidato.

4.

Todos os dados da conta bancária designada do candidato.

5.

Nome, endereço, números de telefone e fax, bem como o endereço de correio electrónico de um ou mais representantes do licitante, tal como definido no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo.

6.

Relativamente às pessoas colectivas, comprovativo de:

a) 

Constituição da empresa: forma jurídica do candidato; estatutos da empresa; se o candidato é ou não é uma empresa cotada numa ou mais bolsas de valores reconhecidas;

b) 

Se aplicável, o número de registo do requerente na conservatória em que está registado e, na sua ausência, o requerente deve entregar a escritura de constituição, os estatutos ou qualquer outro documento que certifique a constituição da empresa.

7.

Relativamente às pessoas colectivas e/ou estruturas jurídicas, a informação necessária para identificar o beneficiário efectivo e para compreender a titularidade e a estrutura de controlo da referida pessoa ou entidade jurídica.

8.

Relativamente às pessoas singulares, a prova da sua identidade, mediante bilhete de identidade, carta de condução, passaporte ou qualquer documento oficial similar do qual conste o nome completo, uma fotografia, a data de nascimento e o endereço da residência permanente na União do candidato em questão, que possa ser comprovada por outros documentos comprovativos se necessário.

9.

Relativamente aos operadores, o título referido no artigo 4.o da Directiva 2003/87/CE.

10.

Relativamente aos operadores de aeronaves, prova da sua inclusão na lista prevista no artigo 18.o-A, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE ou plano de monitorização apresentado e aprovado nos termos do artigo 3.o-G da mesma Directiva.

11.

As informações necessárias para levar a cabo as medidas de vigilância da clientela referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea e).

12.

O último relatório anual de auditoria e contas do candidato, incluindo a conta de resultados, o balanço, se aplicável, e, caso contrário, a declaração de IVA ou outras informações adicionais necessárias para demonstrar a solvência e a idoneidade creditícia do candidato.

13.

O número de registo para efeitos de IVA, se aplicável, e quando o candidato não estiver sujeito a IVA, qualquer outro meio de identificação fiscal do candidato por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro de estabelecimento ou de residência fiscal, ou informações adicionais necessárias para verificar a situação fiscal do candidato na União.

14.

Uma declaração de que, tanto quanto é do seu conhecimento, o candidato cumpre os requisitos referidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea f).

15.

Prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea g).

16.

Prova de que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3.

17.

Uma declaração de que o candidato tem a capacidade e a autoridade jurídicas necessárias para licitar em leilão por sua conta própria ou em nome de terceiros.

18.

Uma declaração de que, tanto quanto é do conhecimento do candidato, não existe qualquer impedimento jurídico, regulamentar, contratual ou outro que o impeça de cumprir as suas obrigações no âmbito do presente regulamento.

19.

Uma declaração da intenção do candidato de efectuar o pagamento em euros ou numa divisa de um Estado-Membro que não seja membro da área do euro, com a indicação da divisa escolhida.




ANEXO III

▼M8

Plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer outras condições ou obrigações aplicáveis referidas no artigo 30.o, n.o 7



▼M8 —————

▼M6

Plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido

4

Plataforma de leilões

ICE Futures Europe (ICE)

 

Base jurídica

Artigo 30.o, n.o 1

 

Período de designação

De 10 de novembro de 2017 até 9 de novembro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Definições

Para efeitos das condições e obrigações aplicáveis à ICE, entende-se por:

«Regulamentação da ICE»: as regras pelas quais a ICE se rege, incluindo, nomeadamente, as regras de contratação e os procedimentos relativos ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUA e ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUAA;

«Membro bolsista»: qualquer membro correspondente à definição que consta da secção A.1 da regulamentação da ICE;

«Cliente»: um cliente de um membro bolsista, bem como, a jusante, os clientes dos seus clientes, que facilitam a admissão de pessoas a licitarem e a agirem em nome de licitantes.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro bolsista ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma ICE ou por qualquer outra praça gerida pela ICE ou por terceiros.

 

Obrigações

1.  A ICE deve exigir que lhe sejam comunicadas pelos seus membros bolsistas ou pelos clientes destes últimos quaisquer decisões por eles tomadas relativas à concessão, à revogação ou à suspensão da admissão a licitar em leilões, independentemente de a decisão ser tomada com respeito unicamente a uma admissão à licitação, ou com respeito a esta e a tornar-se membro ou participante no mercado secundário. A referida comunicação será feita do seguinte modo:
a)  A título individual e sem demora, no caso das decisões que recusam a admissão a licitar e das decisões que revogam ou suspendem o acesso a leilões;
b)  A pedido, no caso das outras decisões.
A plataforma ICE deve assegurar a possibilidade de tais decisões serem sujeitas a exame pela ICE no que respeita à sua conformidade com as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2010 às plataformas de leilões e deve igualmente assegurar que os membros bolsistas da ICE e os clientes destes últimos acatam os resultados de exames desse tipo. Para o efeito, poderá recorrer-se, por exemplo, a eventuais regras aplicáveis da ICE, como procedimentos disciplinares ou outras ações que se afigurem adequadas para facilitar a admissão à licitação nos leilões.
2.  A plataforma ICE deve elaborar e manter no seu sítio web uma lista completa e atualizada dos seus membros bolsistas e dos clientes destes últimos que são elegíveis para facilitar a admissão à licitação nos leilões do Reino Unido realizados pela ICE. Esta lista deverá incluir apenas os fornecedores de acesso exclusivamente para leilões, tal como previsto na regulamentação da ICE, bem como os membros bolsistas ou seus clientes que concedam acesso à licitação nos leilões a pessoas que possam igualmente ser membros ou participantes no mercado secundário.
Além disso, a ICE deve elaborar e manter no seu sítio web orientações práticas e de fácil compreensão que informem as PME e os pequenos emissores dos passos a tomar para acederem aos leilões através dos membros bolsistas ou dos seus clientes.
3.  Todas as taxas e condições aplicadas pela ICE e pelo seu sistema de compensação a pessoas admitidas a licitar ou a licitantes devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública no sítio da ICE, cuja atualização permanente deve ser assegurada.
A ICE assegurará que, se um membro bolsista ou seu cliente aplicarem taxas e condições adicionais para a admissão à licitação, estas devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública nos sítios web de quem oferece os serviços, com referências diretas para os sítios web disponíveis no sítio web da ICE. A ICE assegurará igualmente que seja feita a distinção entre taxas e condições exigíveis a pessoas admitidas à licitação nos leilões, quando aplicável, e taxas e condições exigíveis a pessoas admitidas à licitação nos leilões que são igualmente membros ou participantes no mercado secundário.
4.  Sem prejuízo de outras vias de recurso, a ICE deve prever a disponibilidade dos seus procedimentos de resolução de litígios para eventuais queixas relacionadas com decisões de admissão à licitação nos leilões, decisões de recusa de conceder essa admissão ou decisões de revogação ou suspensão de admissões já concedidas, conforme o ponto 1 refere mais especificamente, tomadas por membros bolsistas da ICE ou por clientes destes últimos. As queixas referidas são consideradas elegíveis para efeitos dos procedimentos de resolução de litígios da ICE. ►M8   ◄
6.  A ICE deve assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações associadas à sua designação, estabelecidas no presente anexo.
7.  O Reino Unido notificará à Comissão quaisquer alterações substantivas às modalidades contratuais com a ICE notificadas à Comissão.

▼M7

Plataformas de leilões designadas pela Alemanha

5

Plataforma de leilões

European Energy Exchange AG (EEX)

 

Base jurídica

Artigo 30.o, n.o 1

 

Período de designação

A partir de 5 de janeiro de 2019, assim que possível, por um período máximo de cinco anos, até 4 de janeiro de 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros.

 

Obrigações

1.  No prazo de dois meses a partir de 5 de janeiro de 2019, a plataforma EEX deve apresentar à Alemanha a sua estratégia de saída. A estratégia de saída em nada prejudica as obrigações que incumbem à EEX por força do contrato celebrado com a Comissão e os Estados-Membros ao abrigo do artigo 26.o e os direitos da Comissão e desses Estados-Membros previstos no contrato.

2.  A Alemanha deve notificar à Comissão quaisquer alterações substantivas em relação às relações contratuais relevantes com a EEX notificadas à Comissão em 12 de abril de 2018.

▼M8 —————



( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 4 ) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

( 5 ) JO C 95 de 16.4.2008, p. 1.

( 6 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

( 8 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

( 9 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

( 10 ) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

( 11 ) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

( 12 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 13 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).

( 14 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

( 16 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

( 17 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).

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