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Document 02010R0007-20120101

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 7/2010 do Conselho de 22 de Dezembro de 2009 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2505/96

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/7(1)/2012-01-01

2010R0007 — PT — 01.01.2012 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 7/2010 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96

(JO L 003, 7.1.2010, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 565/2010 DO CONSELHO de 29 de Junho de 2010

  L 163

2

30.6.2010

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1264/2010 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2010

  L 347

1

31.12.2010

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 630/2011 DO CONSELHO de 21 de Junho de 2011

  L 170

1

30.6.2011

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1359/2011 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2011

  L 341

11

22.12.2011




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 7/2010 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União Europeia de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem em grande medida de importações dos países terceiros. Os requisitos da União mais urgentes relativamente aos produtos em questão deveriam ser satisfeitos imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, deveriam ser abertos contingentes pautais da União a taxas de direitos preferenciais cujos volumes tenham devidamente em conta a necessidade de não pôr em risco o equilíbrio dos mercados desses produtos, nem o arranque ou o desenvolvimento da produção da União.

(2)

Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 ), prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(4)

Regra geral, os volumes de contingentes pautais são expressos em toneladas. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo, o volume de contingente é expresso noutra unidade de medida. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 2 ), poderá gerar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exacta dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente prevista para esses produtos no anexo do presente regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais ( 3 ), foi alterado muitas vezes. No interesse da transparência deveria, por conseguinte, ser revogado e substituído na sua totalidade.

(6)

As medidas necessárias à adopção das alterações ao presente regulamento decorrentes de alterações à Nomenclatura Combinada e aos códigos TARIC deverão ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ).

(7)

Uma vez que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum durante os períodos, taxas de direitos e volumes aí indicados.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Quando é apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto mencionado no presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a quantidade exacta dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

As alterações e adaptações de carácter técnico decorrentes de alterações da Nomenclatura Combinada ou dos códigos TARIC são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o.

Artigo 5.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2505/96.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M4




ANEXO



Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex071080 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2913

ex240110 35

ex240110 70

ex240110 95

ex240110 95

ex240110 95

ex240120 35

ex240120 70

ex240120 95

ex240120 95

ex240120 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2928

ex281122 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2703

ex282530 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1.-31.12.

13 000 toneladas

0 %

09.2806

ex282590 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 + 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2929

2903 22 00

 

Trichloroetylen (CAS RN 79-01-6)

1.1.-31.12.

7 000 toneladas

0 %

09.2837

ex290379 90

10

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex290399 90

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2950

ex290559 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2851

ex290712 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2767

ex291090 00

80

Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

1.1.-31.12.

4 300 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1.-31.12.

950 toneladas

0 %

09.2638

ex291521 00

10

Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 000064-19-7)

1.1.-31.12.

500 000 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2769

ex291713 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2634

ex291719 90

40

Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 000693-23-2)

1.1.-31.12.

4 600 toneladas

0 %

09.2808

ex291822 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2975

ex291830 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2632

ex292122 00

10

Hexametilenodiamina (CAS RN 124-09-4)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2602

ex292151 19

10

o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2917

ex293090 13

90

Cistina (CAS RN 56-89-3)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2603

ex293090 99

79

Tetrasulfuro de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2810

2932 11 00

 

Tetraidrofurano (CAS RN 109-99-9)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2955

ex293219 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2812

ex293220 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2615

ex293499 90

70

Ácido ribonucleico (CAS RN 63231-63-0)

1.1.-31.12.

110 toneladas

0 %

09.2945

ex294000 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2908

ex380400 00

10

Linhossulfonato de sódio

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2935

ex380610 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2814

ex381590 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

2 200 toneladas

0 %

09.2829

ex382490 97

19

Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

— um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30

— um número de acidez não superior a 110,

— e

— um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2986

ex382490 97

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

— 60 ou mais de dodecildimetilamina

— 20 ou mais de dimetil(tetradecil)amina

— 0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina,

destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

1.1.-31.12.

14 315 toneladas

0 %

09.2907

ex382490 97

86

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

— 75 % ou mais de esteróis e

— 25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2140

ex382490 97

98

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

— 2,0-4,0 de N,N-dimetil-1-octanamina

— 94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

— 2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1.-31.12.

4 500 toneladas

0 %

09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

1.1.-31.12.

18 000 toneladas

0 %

09.2640

ex390599 90

91

Polivinilbutiral

1.1.-31.12.

11 000 toneladas

0 %

09.2616

ex391000 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2816

ex391211 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2641

ex391390 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

— peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

— nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

— teor de etanol não superior a 1 % em peso,

— teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

200 kg

0 %

09.2813

ex392091 00

94

Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2-etilenodioxidietilo

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0 %

09.2818

ex690290 00

10

Tijolos refractários com

— uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

— teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

— teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

— uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

1.1.-31.12.

75 toneladas

0 %

09.2628

ex701952 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

1 900 000 m2

0 %

09.2799

ex720249 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2629

ex761699 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

800 000 unidades

0 %

09.2636

ex841182 80

20

Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40

1.1.-31.12.

10 unidades

0 %

09.2763

ex850140 80

30

Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 unidades

0 %

09.2642

ex850140 80

40

Conjunto constituído por:

— um motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

— um ventilador de indução de ar,

para utilização no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

120 000 unidades

0 %

09.2633

ex850440 82

20

Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1)

1.1.-31.12.

4 500 000 unidades

0 %

09.2643

ex850440 82

30

Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1)

1.1.-31.12.

1 038 000 unidades

0 %

09.2620

ex852691 20

20

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

1.1.-31.12.

3 000 000 unidades

0 %

09.2003

ex854370 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 unidades

0 %

09.2635

ex900110 90

20

Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1)

1.1.-31.12.

3 300 000 km

0 %

09.2631

ex900190 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 unidades

0 %

(1)   A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1].

(2)   Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.



( 1 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 2 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

( 3 ) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1.

( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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