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Document 02010R0007-20120101
Council Regulation (EU) No 7/2010 of 22 December 2009 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products and repealing Regulation (EC) No 2505/96
Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 7/2010 do Conselho de 22 de Dezembro de 2009 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2505/96
Regulamento (UE) n . o 7/2010 do Conselho de 22 de Dezembro de 2009 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2505/96
2010R0007 — PT — 01.01.2012 — 004.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 7/2010 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2009 (JO L 003, 7.1.2010, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (UE) N.o 565/2010 DO CONSELHO de 29 de Junho de 2010 |
L 163 |
2 |
30.6.2010 |
|
REGULAMENTO (UE) N.o 1264/2010 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2010 |
L 347 |
1 |
31.12.2010 |
|
REGULAMENTO (UE) N.o 630/2011 DO CONSELHO de 21 de Junho de 2011 |
L 170 |
1 |
30.6.2011 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1359/2011 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2011 |
L 341 |
11 |
22.12.2011 |
REGULAMENTO (UE) N.o 7/2010 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A produção na União Europeia de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem em grande medida de importações dos países terceiros. Os requisitos da União mais urgentes relativamente aos produtos em questão deveriam ser satisfeitos imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, deveriam ser abertos contingentes pautais da União a taxas de direitos preferenciais cujos volumes tenham devidamente em conta a necessidade de não pôr em risco o equilíbrio dos mercados desses produtos, nem o arranque ou o desenvolvimento da produção da União. |
(2) |
Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 ), prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema. |
(4) |
Regra geral, os volumes de contingentes pautais são expressos em toneladas. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo, o volume de contingente é expresso noutra unidade de medida. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 2 ), poderá gerar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exacta dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente prevista para esses produtos no anexo do presente regulamento. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2505/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais ( 3 ), foi alterado muitas vezes. No interesse da transparência deveria, por conseguinte, ser revogado e substituído na sua totalidade. |
(6) |
As medidas necessárias à adopção das alterações ao presente regulamento decorrentes de alterações à Nomenclatura Combinada e aos códigos TARIC deverão ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ). |
(7) |
Uma vez que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum durante os períodos, taxas de direitos e volumes aí indicados.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
Quando é apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto mencionado no presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a quantidade exacta dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
As alterações e adaptações de carácter técnico decorrentes de alterações da Nomenclatura Combinada ou dos códigos TARIC são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o.
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 6.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2505/96.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.2849 |
ex071080 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
09.2913 |
ex240110 35 ex240110 70 ex240110 95 ex240110 95 ex240110 95 ex240120 35 ex240120 70 ex240120 95 ex240120 95 ex240120 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
09.2928 |
ex281122 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
09.2703 |
ex282530 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
1.1.-31.12. |
13 000 toneladas |
0 % |
09.2806 |
ex282590 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 + 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
09.2929 |
2903 22 00 |
Trichloroetylen (CAS RN 79-01-6) |
1.1.-31.12. |
7 000 toneladas |
0 % |
|
09.2837 |
ex290379 90 |
10 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
09.2933 |
ex290399 90 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
09.2950 |
ex290559 98 |
10 |
2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
09.2851 |
ex290712 00 |
10 |
o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
09.2767 |
ex291090 00 |
80 |
Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3) |
1.1.-31.12. |
4 300 toneladas |
0 % |
09.2624 |
2912 42 00 |
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1.-31.12. |
950 toneladas |
0 % |
|
09.2638 |
ex291521 00 |
10 |
Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 000064-19-7) |
1.1.-31.12. |
500 000 toneladas |
0 % |
09.2972 |
2915 24 00 |
Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
|
09.2769 |
ex291713 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
09.2634 |
ex291719 90 |
40 |
Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 000693-23-2) |
1.1.-31.12. |
4 600 toneladas |
0 % |
09.2808 |
ex291822 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
09.2975 |
ex291830 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
09.2632 |
ex292122 00 |
10 |
Hexametilenodiamina (CAS RN 124-09-4) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
09.2602 |
ex292151 19 |
10 |
o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
09.2977 |
2926 10 00 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
|
09.2917 |
ex293090 13 |
90 |
Cistina (CAS RN 56-89-3) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
09.2603 |
ex293090 99 |
79 |
Tetrasulfuro de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
09.2810 |
2932 11 00 |
Tetraidrofurano (CAS RN 109-99-9) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
|
09.2955 |
ex293219 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
09.2812 |
ex293220 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
09.2615 |
ex293499 90 |
70 |
Ácido ribonucleico (CAS RN 63231-63-0) |
1.1.-31.12. |
110 toneladas |
0 % |
09.2945 |
ex294000 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
09.2908 |
ex380400 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
09.2889 |
3805 10 90 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
|
09.2935 |
ex380610 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
09.2814 |
ex381590 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
2 200 toneladas |
0 % |
09.2829 |
ex382490 97 |
19 |
Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características: — um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 — um número de acidez não superior a 110, — e — um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C |
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0 % |
09.2986 |
ex382490 97 |
76 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso: — 60 ou mais de dodecildimetilamina — 20 ou mais de dimetil(tetradecil)amina — 0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina, destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1) |
1.1.-31.12. |
14 315 toneladas |
0 % |
09.2907 |
ex382490 97 |
86 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso: — 75 % ou mais de esteróis e — 25 % ou menos de estanóis, para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
09.2140 |
ex382490 97 |
98 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso: — 2,0-4,0 de N,N-dimetil-1-octanamina — 94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina — 2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina |
1.1.-31.12. |
4 500 toneladas |
0 % |
09.2639 |
3905 30 00 |
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1.-31.12. |
18 000 toneladas |
0 % |
|
09.2640 |
ex390599 90 |
91 |
Polivinilbutiral |
1.1.-31.12. |
11 000 toneladas |
0 % |
09.2616 |
ex391000 00 |
30 |
Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
09.2816 |
ex391211 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
09.2641 |
ex391390 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com: — peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000, — nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg, — teor de etanol não superior a 1 % em peso, — teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso |
1.1.-31.12. |
200 kg |
0 % |
09.2813 |
ex392091 00 |
94 |
Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2-etilenodioxidietilo |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
09.2818 |
ex690290 00 |
10 |
Tijolos refractários com — uma aresta de comprimento superior a 300 mm e — teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e — teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e — uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 % |
1.1.-31.12. |
75 toneladas |
0 % |
09.2628 |
ex701952 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
1 900 000 m2 |
0 % |
09.2799 |
ex720249 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
09.2629 |
ex761699 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
800 000 unidades |
0 % |
09.2636 |
ex841182 80 |
20 |
Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40 |
1.1.-31.12. |
10 unidades |
0 % |
09.2763 |
ex850140 80 |
30 |
Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 unidades |
0 % |
09.2642 |
ex850140 80 |
40 |
Conjunto constituído por: — um motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e — um ventilador de indução de ar, para utilização no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
120 000 unidades |
0 % |
09.2633 |
ex850440 82 |
20 |
Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1) |
1.1.-31.12. |
4 500 000 unidades |
0 % |
09.2643 |
ex850440 82 |
30 |
Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
1 038 000 unidades |
0 % |
09.2620 |
ex852691 20 |
20 |
Módulo para sistema GPS de determinação da posição |
1.1.-31.12. |
3 000 000 unidades |
0 % |
09.2003 |
ex854370 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 unidades |
0 % |
09.2635 |
ex900110 90 |
20 |
Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1) |
1.1.-31.12. |
3 300 000 km |
0 % |
09.2631 |
ex900190 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 unidades |
0 % |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1]. (2) Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições. |
( 1 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
( 2 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
( 3 ) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1.
( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.